1 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Reclamação trabalhista. Justa causa. Ofensas constantes em contestação de ação trabalhista. Dano inocorrente na hipótese. CLT, art. 482. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O exercício do direito de defesa com a narração de fato que constituiria justa causa para a dispensa de empregado em contestação de ação trabalhista não acarreta, por si só, a ocorrência de dano moral. É indispensável que se demonstre o exercício abusivo desse direito de defesa. (...) No caso, em que pese a afirmação do reclamado na contestação dos autos da ação trabalhista de 2448/96 (fs. 18-19), de que o reclamante teria se apropriado indevidamente de vários objetos seus, entendo que não assiste razão ao recorrente. Isso porque não há prova nos autos de que o reclamante tenha sido colocado em situação vexatória ou humilhante ou que tenha sido maculado em sua honra e imagem, diante das declarações prestadas naquela defesa, ou seja, não há provas de que o reclamado tenha dado publicidade aos fatos imputados ao reclamante. Considero que o reclamado, tão-somente, exerceu seu direito de defesa, não o utilizando de forma abusiva. O exercício do direito de defesa com a narração de fato que constituiria justa causa para a dispensa de empregado em contestação de ação trabalhista não acarreta, por si só, a ocorrência de dano moral. É indispensável que se demonstre o exercício abusivo desse direito de defesa. A simples alegação de que o processo é público e que qualquer pessoa a ele pode ter acesso não é suficiente, por si só, a autorizar a condenação do reclamado ao pagamento da indenização por dano moral, quando não demonstrado o efetivo dano. A simples alegação de que o processo é público e que qualquer pessoa a ele pode ter acesso não é suficiente, por si só, a autorizar a condenação do reclamado ao pagamento da indenização por dano moral, quando não demonstrado o efetivo dano. (...) Portanto, não restou provado o ato ilícito perpetrado pelo empregador, o dano sofrido e o nexo causal entre um e outro, motivo pelo qual se afasta a indenização pretendida. ... (Des. César Pereira da Silva Machado Júnior).... ()
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2 - TST Responsabilidade civil. Dano moral difuso. Dano moral coletivo. Empregado. Justiça Trabalhista. Competência. Discriminação. Lista suja. Criação. CF/88, arts. 5º, V e X e 114. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«É competente a Justiça do Trabalho para resolver a presente demanda, a qual tem por fundamento a alegação da ocorrência de discriminação praticada pelas Reclamadas com base na circunstância de trabalhadores haverem ajuizado reclamações trabalhistas, criando-se assim lista suja para não contratação e para a dispensa de trabalhadores. Não conhecido.... ()
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3 - TRT3 Dano moral. Responsabilidade. Sistema de REsponsabilidade trabalhista. Danos morais. Responsabilidade pré-contratual.
«Se a empresa não é clara quanto às exigências para a contratação do empregado localizado em outro Estado e tendo este a CTPS assinada após se locomover a longa distância e se submeter a exames médicos, com cancelamento do registro somente após a reprovação em inopinado teste, tem-se como certa a afetação do trabalhador, geradora do direito à indenização por dano moral, e a própria responsabilidade empresária, a qual também tem albergue na fase pré-contratual, em que é luzidia a seriedade das tratativas preliminares, pronta a tornar concreto o sinalagma e a confiança entre as partes.... ()
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4 - STJ Civil. Processual civil. Recurso especial embargos de declaração. Inexistência de omissão no julgado. Divergência jurisprudencial não configurada. Dano moral. Não ocorrência. Pretensão de reexame de provas. Súmula 07/STJ. Contratação de advogado para cuidar de ação trabalhista. Dano moral. Não configurado.
«1. Prevê o CPC/1973, art. 535 a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando este recurso, portanto, para rediscutir a matéria apreciada. ... ()
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5 - TST Indenização por dano moral coletivo. Contratação de aprendizes. Descumprimento. Ilícito trabalhista. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Observa-se do acórdão regional que a ré não atendia ao disposto na CLT, art. 429, que determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Entretanto, não obstante o reconhecimento pela Corte Regional do descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa, qual seja, o descumprimento dos percentuais mínimos de contratos de aprendizagem impostos pela CLT, art. 429, o Tribunal a quo ratificou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais coletivos. ... ()
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6 - TRT3 Dano moral. Lista suja. Contratação de empregado. «lista negra. Dano moral.
«Não evidenciado pelo contexto fático-probatório produzido nos autos, de forma clara a insofismável, a adoção, pelos reclamados, da denominada «lista negra (rol de empregados que já ajuizaram ação trabalhista e que por isso não são contratados), é de ser ratificada a sentença de 1º grau, que de forma acertada julgou improcedente a pretensão inicial.... ()
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7 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Contratação de advogado para patrocinar causa trabalhista. Profissional que recebe e mantém em seu poder a totalidade do valor da indenização. Evidente violação dos deveres profissionais e das obrigações contratuais. Conduta civil e penalmente condenável. Confissão. Dano moral. Configuração. Dever de indenizar. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O advogado é obrigado, pela lei e pelo contrato, a prestar contas dos valores recebidos em ação judicial para a qual foi contratado por seu constituinte. Se o profissional recebe e mantém sem seu poder, por mais de uma década, a totalidade do valor da indenização, pratica conduta civil e penalmente condenável, devendo indenizar seu constituinte. Comportamento que enseja angústia e sofrimento à parte inocente, desrespeitada em sua confiança e vilipendiado em seus direitos, sendo obrigada a propor nova demanda judicial, desta feita, em desfavor de seu antigo advogado para haver o que é seu por direito. Dano moral evidente. Valor que deve atender às finalidades reparatórias, punitivas e pedagógicas do instituto.... ()
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8 - STJ Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, arts. 389, 395 e 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«1. No caso, cuida-se de ação indenizatória das perdas e danos que a autora alega ter experimentado com a contratação de advogado particular, tudo em razão de descumprimento de normas trabalhistas pelo ex-empregador, pelo que a autora foi obrigada a ajuizar ação reclamatória trabalhista, na qual veio a se sagrar vitoriosa. ... ()
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9 - TST Responsabilidade civil. Dano moral difuso. Dano moral coletivo. Caracterização. Empregado. Discriminação. Lista suja. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Regional é conclusivo em afirmar comprovada a conduta da Reclamada, consistente na discriminação de trabalhadores que tivessem ajuizado reclamação trabalhista. A discriminação consistiu em que a Reclamada exercia pressão para que as empresas terceirizadas e contratadas dispensassem estes empregados ou impedissem a sua contratação. Não conhecido.... ()
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10 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Acidente de trabalho. Servidor público temporário. Justiça Trabalhista. Inexistência de relação de emprego. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CLT, art. 3º. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, IX, 109, I e 114, VI. CCB/2002, art. 186.
«4. O CF/88, art. 37, IX autoriza que a lei estabeleça «os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração. 5. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no CF/88, art. 37, IX, não assume vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Precedentes do STJ e STF.... ()
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11 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Anotação aposta na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS noticiando do processo e vara onde tramitou a ação trabalhista. Verba fixada em R$ 3.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, CLT, art. 5º, V e X. art. 29, § 3º.
«As anotações legais a serem efetuadas pelo empregador na CTPS obreira, segundo dispõem os arts. 29/40 da CLT, constituem elementos básicos ajustados entre as partes quando da contratação e condições especiais ocorridas durante o trato laboral. Observa-se, assim, que o legislador cuidou de exigir somente as condições inerentes à vida laboral do empregado. Ademais, não se pode olvidar da existência de norma expressa a proibir o empregador de efetuar «anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CLT, art. 29, § 3º), com as quais se pode comparar o registro na CTPS de ação judicial ajuizada pelo trabalhador, haja vista a realidade econômica e social do país e o fato de não ser bem vista, pelos empregadores, a procura do Judiciário pelo candidato a emprego. As anotações na CTPS do reclamante no sentido de que o contrato de trabalho foi registrado em razão de decisão judicial trabalhista, sem dúvida, configura dano ao trabalhador, passível de reparação.... ()
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12 - TST AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO . CONTRATAÇÃO IRREGULARDE SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE TERMO DE PARCERIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O contexto fático descrito no acórdão regional demonstrou que ficou configurada a fraude na terceirização de serviços e na contratação de empregados, diante da prática de celebração de termos de parceria entre os reclamados, em que a primeira reclamada atuou como mera intermediadora de mão de obra para as atividades-fim do Município. Por sua vez, a Administração Pública se beneficiou da fraude, com o preenchimento de vagas que deveriam ser ocupadas por candidatos aprovados em concurso público, em verdadeira burla à determinação constitucional. Portanto, verifica-se que os reclamados serviram-se do termo de parceria como instrumento de terceirizaçãoirregulare ilícita das atividades-fim do Município, como forma de burlar reiteradamente as relações de trabalho entre empregador e empregado que necessariamente deveriam ter sido formalizadas, visto que, com a prática reiterada de contratação irregular, os reclamados poderiam pagar salários abaixo do valor de mercado e reduzir ainda mais os seus custos, com o não pagamento de verbas trabalhistas como o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS ao final dos contratos. Com efeito, a prática da descrita terceirização ilícita evidencia a necessidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização pordano moral coletivoa fim de obstar, no futuro, a repetição da prática de novas violações. Assim, a conduta perpetrada pelos reclamados, consistente na contratação irregular de trabalhadores, com a «camuflagem de vínculos empregatícios por meio da celebração de termos de parceria, constitui nítida fraude aos direitos sociais do trabalho, com evidentes prejuízos à coletividade, demonstrando o seu desapreço aos valores sociais do trabalho, à dignidade dos trabalhadores e à própria legislação trabalhista. Diante da configuração dodano moral coletivo, os reclamados devem ser devidamente punidos pela prática da terceirização ilícita. Ressalta-se que a compensação pecuniária, na esfera trabalhista, visa à reparação direta à vítima do dano, mas também à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos da Lei 7.347/85, art. 13. Dessa forma, não apenas a pessoa individualmente considerada, mas também a coletividade, é titular de interesses juridicamente protegidos. Nesse contexto, tendo em vista o dano moral coletivo referente à contratação irregular de trabalhadores e observando as condições econômicas e financeiras do devedor, o prejuízo da coletividade e o interesse social, tem-se por justo o montante fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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13 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Indenização. Contratação de advogado pelo empregado. Justiça do trabalho. Ausência de ilicitude. Empregador vencido. Danos afastados. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 791.
«O gasto com advogado da parte vencedora, em ação trabalhista, não induz por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral, de sorte que incabível o ressarcimento pelos honorários pagos pelo empregado ao patrono que contratou na demanda reclamatória.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No tocante ao montante do dano moral, destaque-se que não se justifica a sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos em que se apresenta ínfimo ou excessivo. 2. O dano moral resultou configurado pelo fato de o reclamante ter desenvolvido doença ocupacional - na qual o trabalho atuou como concausa -, que lhe acarretou a perda permanente de 6,2% da sua capacidade laboral. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o valor da indenização em R$ 4.000,00. 4. O valor fixado pelo Tribunal Regional revela-se excepcionalmente ínfimo, tendo em vista o porte econômico da reclamada, comprometendo seriamente o caráter pedagógico e desencorajador da qual a indenização por dano moral deve se revestir na seara trabalhista. Esclareça-se que a própria reclamada afirma em contestação que se trata de uma sociedade econômica de capital fechado, deixando transparecer sua relevante capacidade econômica. 5. Convém ressaltar que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 223-G, § 1º para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G 6. Desse modo, diante da extensão dos danos causados ao reclamante, principalmente o abalo psicológico; do porte econômico da reclamada; e da necessidade de se imprimir um efeito pedagógico à condenação aplicada à reclamada, a indenização fixada a título de dano moral deve ser majorada para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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15 - TRT3 Dano moral. Indenização. Fixação. Terceirização ilícita. Atividade-fim da tomadora de serviços.
«Constatando-se que a contratação da empresa interposta constituiu mero artifício utilizado pela tomadora para reduzir os custos com a mão-de-obra necessária ao implemento de sua atividade-fim, incide hipótese a norma do CLT, art. 9º. Desta forma, a fraude perpetrada comina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. caso dos autos, restou incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª reclamada, para exercer a função de vendedor e passando a gerente de vendas, prestando trabalho em prol da 2ª ré. DANO MORAL - FIXAÇÃO DO VALOR. ... ()
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16 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Município de Itararé. Contratação mediante termo de adesão ao programa «Frente Temporária de Trabalho. Lei Municipal 2911/05 e Decreto 116/05. Reconhecimento de relação trabalhista. Descabimento, ante o caráter assistencial e social do projeto. Inexistência de vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal. Obreiro que aderiu ao programa de livre arbítrio concordando com suas regras. Espécie de «bolsa auxílio-desemprego. Dano moral alegado não demonstrado. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido.
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17 - TRT3 Contratação de aprendiz. Descumprimento do CLT, art. 429, «caput. Dano moral coletivo.
«Conforme se depreende do teor do CLT, art. 427, o contrato de aprendizagem tem como finalidade primordial fomentar a preparação profissional dos jovens e sua respectiva inserção no mercado do trabalho, por meio de formação técnico-profissional metódica que, por sua vez, se caracteriza «por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (CLT, art. 428, § 4º). Como forma de evitar que esta modalidade especial de contratação se tornasse inócua, a norma consolidada estabeleceu como regra geral a obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza de contratar e matricular determinada cota de aprendizes nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos delineados no caput do CLT, art. 429. O CF/88, art. 227 de 1988 conferiu o dever à família, sociedade e Estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência. Diante disso, a não contratação de aprendizes na forma determinada pela legislação trabalhista viola direito transindividual de cunho social relevante, por ser de grande interesse da sociedade a preparação profissional dos adolescentes/jovens e a respectiva inserção deste grupo etário no mercado do trabalho, fomentando a economia do país e evitando outros problemas que envolvem políticas públicas relacionadas à educação, emprego e criminalidade. A conduta ilícita no aspecto causa a repulsa da sociedade e lesiona o grande contingente de adolescentes e jovens brasileiros à espera de uma oportunidade profissional na condição de aprendiz, razão pela qual é devida a reparação pelo dano extrapatrimonial causado à coletividade (dano moral coletivo), porquanto presentes os pressupostos consubstanciados nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, sem ignorar ainda o CF/88, art. 5º, inciso X.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE TRABALHADORES POR MEIO DE COOPERATIVA. DANO MORAL COLETIVO.
Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE TRABALHADORES POR MEIO DE COOPERATIVA. DANO MORAL COLETIVO. 1. A construção jurídica em torno do dano moral coletivo se dissocia daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos dos ramos tradicionais do ordenamento jurídico. 2. A lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa. O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva. Para Xisto Tiago de Medeiros, os elementos aptos à caracterização do dano moral coletivo são a existência de conduta antijurídica; a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade; a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade apreendida e sua repercussão social; e o nexo causal entre a conduta e a violação do interesse coletivo. 3. Tratando-se de instituto peculiar, que surge na ordem jurídica a partir da tutela coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, os quais, quando violados, reclamam responsabilização em modalidade não amoldável aos institutos clássicos do direito civil, que ainda se ampara no paradigma privatístico-individual, não se pode obter seu enquadramento à luz desses mesmos paradigmas. 4. Nesse contexto, resulta incabível perquirir, no caso concreto, a existência de «danos causados pela atuação ilícita das rés tenham extrapolado a esfera dos interesses individuais de seus associados, repercutindo sobre a coletividade em abstrato". Primeiro, porque a prática ilícita que implica precarização do trabalho tem repercussão coletiva nas condições de pactuação da força de trabalho, que são rebaixadas. Segundo, porque, a partir da conceituação pertinente e adequada de dano moral coletivo adotada, o que releva indagar, no caso, é a gravidade da violação infligida pela ré à ordem jurídica, sendo despiciendo comprovar a repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social. Este, como visto, é tido por moralmente ofendido a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica. 5. Especificamente, no caso de violação dos direitos sociais trabalhistas, cuja efetivação é desvirtuada pela simulação de cooperativismo, sua proteção objetiva deve ser prestada pelo Estado e tem eficácia horizontal assegurada, a fim de concretizá-los nas relações entre particulares. Diante do incontroverso desvirtuamento praticado pelas reclamadas, o reconhecimento da ocorrência de dano imaterial e a imperatividade de sua reparação se impõem. 6. Em conformidade com o disposto nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, da Carta Política, são princípios fundamentais do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a promoção do bem-estar social, sem qualquer forma de discriminação e preconceito. 7. A conduta incontroversa das reclamadas de simular uma experiência de cooperativismo como forma de rebaixar o padrão de pactuação da força de trabalho, sem que os objetivos e características do modelo cooperativado estejam efetivamente presentes, fere direitos sociais trabalhistas dos empregados e traduz-se em conduta que desequilibra a dinâmica do mercado laboral, gerando rebaixamento do patamar civilizatório mínimo estabelecido na legislação tutelar trabalhista e ofendendo, assim, valores comuns à coletividade regida pela CF/88. 8. Saliente-se que as decisões da Corte Constitucional que asseguram a possibilidade de terceirização de atividade-fim não oferecem guarida, em hipótese alguma, para que essa contratação seja procedida por meio de fraude, com simulações de cooperativismo voltadas ao desvirtuamento da lei trabalhista. Assim, o desvirtuamento do cooperativismo, no caso, opera como distinguishing em relação ao precedente contido no tema de repercussão geral 725 do STF. 9. Em face de todos esses fundamentos, no caso, impossível afastar da conduta das empresas o caráter ofensivo e intolerável. Isso porque a demanda volta-se ao desrespeito aos valores sociais do trabalho. O desrespeito alcança potencialmente todas aquelas trabalhadoras que labutaram e que poderiam ser contratadas pela parte reclamada. 10. Nesse contexto, a moldura fática constante do acórdão regional é suficiente para que se tenha por caracterizado o dano imaterial coletivo ou o dano moral coletivo e, por conseguinte, para que reste justificada a recomposição da coletividade, mediante pagamento de indenização fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual. Prova indireta. Prova indiciária. Possibilidade. Verba fixada em R$ 35.000.00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio sexual, nos limites da jurisdição trabalhista - quando a prova for extremamente difícil de ser produzida - se submete à prova indiciária e inclusive à inversão do encargo probatório. Hipótese em que o ato restou demonstrado por meio de prova indiciária, mormente porque o conjunto dos elementos de prova, além de corroborar a narrativa da petição inicial, não confirma o álibi alegado em contestação, tampouco a alegação de que a autora não tivesse laborado no dia atribuído aos fatos. A despeito de não haver testemunha ocular, há fortes indícios de autoria, em situação de extrema dificuldade probatória, porquanto o imputado autor dos fatos é o diretor da empresa, autoridade máxima do empreendimento. Danos morais deferidos.... ()
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20 - STJ Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()
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21 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Indenização por danos morais. Admissibilidade. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, II. Súmula 363/TST.
«O fato de ter-se reconhecido a nulidade da contratação por ausência de concurso público, diante da comprovada afronta ao CF/88, art. 37, II, não exime o ente público da responsabilidade por eventuais lesões ocasionadas ao reclamante. Ao causar prejuízos morais ou materiais ao trabalhador pela prática de ato ilícito, o reclamado, beneficiário dos serviços no curso do contrato nulo, deve indenizá-lo, independentemente da validade da relação jurídica firmada entre as partes. Embora o entendimento consagrado na Súmula 363/TST oriente-se no sentido de negar à contratação nula os efeitos próprios do contrato de trabalho, deve-se resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo. Não há falar, portanto, em nulidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo quando reputado nulo o contrato de emprego.... ()
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22 - TST Recurso de revista. Meio rural. Condições degradantes. Dano moral. Indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O fato de a reclamada buscar melhorias nas condições de trabalho dos seus empregados, ou torná-las dignas em algum período da relação trabalhista, não afasta, só por essa circunstância, a configuração do dano moral, pois importa saber em que condições o reclamante laborava desde a sua contratação, ou seja, como eram efetivamente realizadas as suas tarefas. O trabalho realizado pelo reclamante, por algum tempo, deu-se em condições degradantes pela ausência de abrigos e sanitários, circunstâncias que evidenciam o dano à dignidade e à honra do trabalhador, porque não dispunha de local adequado para realizar suas refeições, tampouco suas necessidades fisiológicas. Todavia, mesmo comprovadas essas condições de trabalho, a Corte Regional alterou a sentença e indeferiu o pleito de dano moral. Ora, não obstante a empresa tenha promovido melhorias nas condições de trabalho de seus empregados após a intervenção do Ministério do Trabalho, o fato é que o dano ao operário já se havia configurado, ipso facto. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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23 - TST Recurso de revista. Ação civil pública. Responsabilidade civil do empregador. Descumprimento de obrigações trabalhistas. Normas relacionadas à saúde e à segurança do trabalho. Dano moral coletivo. Caracterização. Quantum indenizatório. Redução do valor.
«1. O dano moral é aquele que afeta a personalidade, constituindo ofensa à honra e à dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil dimensionamento quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual do ser. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência defendem que o prejuízo de ordem moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa, ou seja, pela força dos próprios fatos, quando pela sua dimensão for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano. Assim, basta que se comprovem os fatos, a conduta ilícita e o nexo de causalidade para que a caracterização do dano moral seja presumida. 2. No âmbito coletivo, de construção mais estrita, exige-se, também, a violação de interesses extrapatrimoniais da coletividade para sua configuração. 3. In casu, o Tribunal a quo registrou a inobservância de normas trabalhistas de natureza cogente relativas à saúde e à segurança do trabalho, porquanto não foram asseguradas condições mínimas de trabalho, com a concessão de intervalo para repouso e alimentação, o não fornecimento de equipamentos de proteção individuais adequados e a configuração do aliciamento de trabalhadores por meio de -gatos-, em efetiva contratação irregular de mão de obra, sem observar as garantias mínimas legais. 4. Assim, comprovados os fatos e a conduta ilícita praticada pelo empregador, causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, impõe-se o reconhecimento do dano moral coletivo a ser reparado. 5. Contudo, a indenização fixada deve possuir o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada, sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo CCB, art. 944, segundo o qual a indenização é medida pela extensão do dano. 6. Na hipótese vertente, a indenização a título de danos morais coletivos, arbitrada em R$2.000.000,00 (um milhão de reais) pela instância ordinária, revela-se efetivamente excessiva e exorbitante diante das circunstâncias dos autos, mormente em se tratando de empregador pessoa física, a qual fica reduzida para R$200.000,00 (duzentos mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTA DE MAUS PAGADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. A parte reclamada alega a falta de prova da configuração do dano moral « em relação ao dano moral pela suposta inclusão do agravado na lista de mau pagador «. II. O v. acórdão recorrido registra que ficou provada a existência de lista de devedores sob a denominação informal « X1 «; foi demonstrada a notoriedade e publicidade do relatório de pendência, tanto que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «; todos os motoristas tinham acesso a tal lista, ocasião em que tomavam ciência da condição de « devedor « imposta ao reclamante; e a ré tinha conhecimento da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem ter feito nada para impedir a situação vexatória. O Tribunal regional entendeu que a conduta da reclamada, de inscrever o nome do autor em lista de devedores e torná-la, ou deixar que se tornasse, pública, ofendeu a dignidade e a honra da parte reclamante, causando-lhe abalo moral passível de indenização. Acrescentou que a exposição dos nomes não é a única causa do dano. III. Reconhecido que havia uma lista de devedores da qual todos na empresa tinham conhecimento e os motoristas acesso, irrelevante a discussão sobre o local onde se encontrasse - mural, prancheta ou departamento administrativo - e superadas as alegações da reclamada de que jamais tornou a lista pública, bem como de que as alegações autorais não guardariam relação com a realidade fática. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a «enxurrada de ações», a «indústria do dano moral» e a variedade de alegações sobre a lista estar em mural e ou prancheta. IV. Constatado que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «, por se referir a uma lista de devedores/relatório de pendência com notoriedade e publicidade, no qual constava a parte autora, bem como a empresa tinha ciência da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem nada ter feito para impedir a situação vexatória, não há falar em necessidade da prova da «dor» como requisito para a reparação, posto que o consequente sofrimento decorrente do constrangimento àqueles que nela se encontravam é inerente ao fato da condição pejorativa criada na empresa pela lista de devedores com caráter público e notório da listagem, configurando-se o dano moral « in re ipsa « pela própria natureza das coisas, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$4.000,00) « está aquém do realmente devido «, uma vez que, comprovada a gravidade do dano, o montante não observa a proporcionalidade. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. O Tribunal Regional Sopesou a condição social do reclamante e a situação econômica da empregadora e concluiu que o valor arbitrado na sentença não é irrisório nem excessivo, mas apto a compensar os danos sofridos pelo obreiro, não se cogitando de violação à proporcionalidade entre o dano e a indenização fixada. IV . Assim, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, V, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome do autor em lista de mau pagadores, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando a capacidade econôm ica e a condição social das partes, bem como a natureza punitiva e a vedação de enriquecimento indevido. Ademais, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no CLT, art. 62, I; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 199/TST. I. O v. acórdão registra a alegação da parte reclamada de que « jamais houve pré-contratação de horas extras, eis que os 50 (cinquenta) adicionais pagos por obrigatoriedade do instrumento normativo sempre visou compensar eventual variação de jornada «. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade da negociação coletiva em face da pactuação de pagamento de certos valores a título de horas extras a fim de permitir uma retribuição em detrimento da impossibilidade de controle de jornada. Entendeu que não é possível alterar a natureza do direito e que a Súmula 199/TST não incide no caso do reclamante, motorista/entregador, porque o verbete está restritamente direcionado aos bancários, sendo incabível a sua aplicação analógica. III . Reconhecido que as horas extras foram pactuadas em norma coletiva para efeito de retribuição pela impossibilidade do controle de jornada, não há configuração de horas extras pré-contratadas, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula 199 desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, assinalando que a parte autora não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica. Entendeu indevida a condenação e inaplicáveis os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil, visto que a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo («jus postulandi»), havendo na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria. II. O v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, oshonorários advocatíciosnão são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. Não obstante tenha havido pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral em razão do transporte de valores, nas razões do recurso de revista, a parte autora articula apenas com o pedido de indenização. Alega que tem direito a ser indenizado por dano moral, ante o risco a que foi submetido em razão da obrigação do transporte diário de altas quantias em dinheiro, colocando em risco sua vida e segurança. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral, ambos em razão do transporte de valores, sob o fundamento da inexistência de previsão legal e de risco no exercício das atividades de motorista e ou auxiliar cumuladas com o transporte de valores recebidos dos clientes, que eram guardados em cofre dentro do caminhão da empresa. III. No entanto, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento deindenizaçãopor dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresquando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança etransporte de valores. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido por ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927, do Código Civil, além de demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SBDI-1 do TST. IV. Conhecido o recurso de revista em face das violações e divergência jurisprudencial, a consequência é o seu provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. V. Para situações como a do presente caso, a jurisprudência desta c. Corte Superior, em casos que envolvem a mesma reclamada, inclusive, tem considerado razoável o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se arbitra ao presente caso. VI. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. VII. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 . VIII. Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral. Tal cisão se dá nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. IX. A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, « de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária «. Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária . Convém afastar, desde logo, a opção lógica em que se admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data da prolação da decisão em que se fixa o valor da indenização por dano moral, e se aplica, a partir dessa data, apenas e tão somente a SELIC . É que tal opção foi rechaçada de forma expressa pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Rcl-46.721. Na ocasião, foi cassada decisão de idêntico teor, em que se determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação até a data da fixação do dano moral, e, a partir daí, fixou-se apenas da SELIC. X. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. XI. Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; ... ()
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25 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Contrato de trabalho nulo por falta de concurso público. Efeitos. Doença profissional. Reparação devida. Súmula 363/TST. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, II e § 2º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«É certo que o entendimento contido na Súmula 363/TST nega os efeitos próprios do contrato empregatício à contratação nula. Todavia, os direitos que, embora relacionados à relação contratual nula, ultrapassem a esfera tipicamente trabalhista, devem ser plenamente garantidos ao reclamante. É a hipótese dos direitos oriundos da esfera civil, como é o caso da indenização por responsabilidade civil decorrente de qualquer ato ilícito do tomador dos serviços que tenha causado danos morais e/ou materiais à sua vítima. A atuação ilícita do reclamado que cause prejuízos morais ou materiais ao reclamante gera o dever de indenizá-lo, independentemente de sua condição de empregado ou da validade da relação jurídica entre as partes. Nesses termos, a nulidade da contratação não desobriga a ré de reparar a lesão causada, sendo inespecífica a Súmula 363/TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. CONFIGURAÇÃO. Segundo se verifica do acórdão regional, a ré descumpria a legislação trabalhista ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes prevista no CLT, art. 429. Não obstante, o Tribunal Regional ratificou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais coletivos. Assim, ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se caracteriza dano moral coletivo o descumprimento pela empresa ré da determinação de contratação de aprendizes em conformidade ao CLT, art. 429. 2. O Tribunal Regional entendeu que, no caso, não se justifica a condenação à reparação de danos morais coletivos pela inexistência de elementos hábeis a demonstrar que o descumprimento da cota legal tenha gerado grave repercussão social, bem como porque o desrespeito à legislação relativa à contratação de aprendizes já possui penalidade própria, tal como estabelecido no CLT, art. 434. 3. A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos, é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, em funções que demandem formação profissional. 4. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Recurso de revista conhecido e provido.
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27 - TST Recurso de revista. Ação civil pública. Dano moral coletivo. Descumprimento da cota de contratação de menores aprendizes. Configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. Releva para a configuração do dano moral coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. No caso sub judice, ficou incontroversa a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. O argumento utilizado no acórdão regional de que «a empresa proporciona fonte de renda para mais de 1.000 empregados, o que, certamente, injeta grande quantidade de recursos na comunidade local e impulsiona a economia, proporcionando que sejam criados outros empregos indiretos (pág. 743) não tem o condão de elidir o malfadado dano no tecido social. Justificativas dessa natureza não podem ser utilizadas como desculpas para o não cumprimento da cota determinada, isentando-se de proporcionar o aprendizado de função qualificada para o futuro. Dessa forma, resta caracterizado o dano moral coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. ... ()
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28 - STJ Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações, no voto-vencido, do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, arts. 389, 395 e 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... VOTO-VENCIDO. entendo que, no caso, a causa de pedir remota é bem mais abrangente: é saber se quem quer que tenha que contratar um advogado para ingressar com uma ação ou para se defender em juízo tem, depois de lograr êxito – seja como autor ou réu, pelo fato de não ter sido condenado, o direito de pedir o ressarcimento de quem deu causa à demanda. ... ()
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29 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Correio. Advogado que contrata serviços dos correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 20.000,00. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. Súmula 216/STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945. Lei 6.538/1978, art. 9º.
«1. A controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem, pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. É certo também que a moldura fática delineada demonstra a contratação de serviço postal que, entre Capitais, garantia a chegada de correspondência até o próximo dia útil ao da postagem (SEDEX normal). ... ()
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30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE EXAME ADMISSIONAL E TREINAMENTO. CASOS ISOLADOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA IRREGULARIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - A
configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela CF/88 em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6º, VI e VII, do CDC e 1º da Lei 7.347/85. 2 - No caso sob análise, o Tribunal Regional registrou que « ficou devidamente demonstrado, por meio dos autos de infração lavrados pelo MTE que dois empregados da recorrente não se submeteram ao exame admissional antes da contratação, embora tenham sido avaliados posteriormente (Auto de Infração - fl. 24), bem como que a empresa deixou de oferecer treinamento obrigatório a dois funcionários da área de eletricidade, em desconformidade com a NR-10 (Auto de Infração - fl. 26) «. Ressaltou que a irregularidade se refere a um número ínfimo de empregados frente ao quadro funcional efetivo da empresa reclamada. Salientou, ainda, que não houve o descumprimento de forma reiterada normas trabalhistas, na medida em que « os documentos trazidos com a inicial não trazem nenhuma notícia de continuidade e atualidade das irregularidades apontadas pela autoridade administrativa «. 3 - Diante das premissas fáticas constantes no acórdão do Tribunal Regional, não há como se identificar lesão efetiva de extensão suficiente a configurar dano moral coletivo. Não é possível extrair da decisão tamanha repercussão do ilícito na esfera extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores, a ensejar a reparação pelo dano moral coletivo, na medida em que se referem a casos isolados, assim como não houve reiteração da conduta. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EMPRESAS ACIONADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. A função de motorista deve integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do que dispõe o Decreto 5.598/2005, art. 10, § 2º, norma que regulamenta a contratação de aprendizes e que prevê a inclusão na base de cálculo de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que o exercício da atividade de dirigir necessite habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. Tendo em vista o descumprimento da legislação trabalhista relativa à contratação de aprendizes no percentual mínimo legal, de forma a repercutir no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, o grau de culpa das rés e a extensão do dano, identifica-se violação ao Lei 7.347/1985, art. 1º, caput, I e aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. AFRONTA À ORDEM JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS DEVIDA. VALOR ARBITRADO SOB OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Constatada a afronta à ordem jurídica no que se refere ao percentual mínimo exigido para a contratação de aprendizes, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública pleiteando a condenação das empresas acionadas a indenizar por dano moral coletivo, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O Regional entendeu que a situação não detinha potencial lesivo apto a autorizar o deferimento da indenização por dano moral coletivo, indo de encontro ao entendimento sedimentado neste Tribunal, para quem o descumprimento da legislação trabalhista, no caso, assume dimensão que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, mormente no que diz respeito ao interesse na profissionalização dos jovens brasileiros. Assim, a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo é devida, eis que comprovada a existência de conduta ilícita que viola interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, causando danos individuais, coletivos ( stricto sensu ) e difusos. Diante disso, conheçodo recurso de revista por violação ao art. 1º, I, da Lei 7347, de 24 de julho de 1985. Também o faço por vislumbrar violação aos arts. 186, 927 e 944 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil Brasileiro). Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, levando em consideração a gravidade e a natureza da lesão, a repercussão da ofensa na sociedade e na ordem jurídica e social, e a condição social e econômica das ofensoras, bem como o caráter pedagógico da reparação indenizatória, condeno cada uma das Reclamadas no pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor de instituição que atue na defesa ou proteção do bem jurídico violado (contratos de aprendizagem), a ser indicada pelo autor, em execução, mediante prestação de contas no juízo de origem. Recurso de Revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral coletivo no importe de R$200.000,00, não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação das obrigações de fazer veiculadas na presente ação civil pública. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Agravo não provido. COTA DE APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada por danos morais coletivos consignando que restou comprovada que sua atuação ilícita causou danos que extrapolaram a esfera dos interesses individuais, atingindo, assim a coletividade como um todo. Pontuou para tanto que «na fase judicial de instrução, as reclamadas não apresentaram prova segura e robusta de que tivessem adotado todas as medidas disponíveis para a contratação dos aprendizes de acordo com proporcionalidade imposta por lei «, e que mantiveram, « ainda na fase do inquérito civil, postura de certa resistência de atender às notificações do MPT, deixando de apresentar resposta com a efetiva demonstração da adoção das exigências legais relativas aos contratos de aprendizagem, em especial, no que diz respeito ao percentual mínimo". Consignou que, «quando efetivamente as reclamadas empreenderam esforços, contrataram-se os menores aprendizes em respeito ao mínimo legal apontado pelo MPT, situação que « reforça a ideia de que não haveria, decerto, nenhum impeditivo para a contratação dos menores aprendizes no quantitativo exigido pela legislação, mas tão somente a renitência injustificada das reclamadas em cumprir o dispositivo legal em destaque antes da propositura desta ação civil pública". Assim, concluiu com base no contextoprobatório, insuscetível de reexame ante o óbice da Súmula 126/STJ, « a reclamada deixou de cumprir a obrigação legal dos contratos de aprendizagem, tendo, inclusive, deixado de responder ao MPT, quando da tramitação do inquérito civil, e que cumpriu a cota apenas no curso desta demanda. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que são devidos danos morais coletivos em casos de descumprimento da cota de aprendizes . Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Com relação à tutela inibitória, esta Corte possui entendimento de que o deferimento datutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação datutela inibitória, uma vez que o medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Desta forma, o e. TRT, ao manter a tutela inibitória e consignar que «havendo efetiva prova de violação do CLT, art. 429 pelas reclamadas, deve, ainda, a tutela jurisdicional se voltar também para o futuro, a fim de inibir o estado de ilicitude, nos termos do art. 497 do CPC, decidiu em conformidade com esse entendimento. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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33 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017 . DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO .
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DESTINAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. Trata-se de ação civil pública em que se pretende a defesa de direitos coletivos e a adequação da conduta da Reclamada para o cumprimento das Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho (CF/88, art. 7º, XXII), bem como a reparação do dano moral coletivo causado aos trabalhadores. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do CLT, art. 155, I, e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso concreto, ficou incontroverso nos autos o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho pela Empresa Ré, havendo, inclusive, a lavratura de 12 (doze) autos de infrações, a partir de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, foram constatadas irregularidades na elaboração do PPRA, PCMSO e Prontuário de Instalações Elétricas; na execução de medidas de cunho coletivo para a eliminação ou redução de riscos; na sinalização das vias de trânsito de pedestres; e nas especificações para a construção e uso de andaimes. Apesar disso, as instâncias ordinárias entenderam que as infrações não seriam tão graves a ponto de gerar efetivo dano de abrangência coletiva. Nada obstante, inexiste dúvida de que a conduta omissiva e negligente da Reclamada em relação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, devendo, portanto, ser objeto de reparação arbitrada de modo suficiente e proporcional - conforme pacífica jurisprudência desta Corte. No tocante à destinação do referido valor ora arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, cabe registrar que a Lei 7.347/1985, art. 13 (Lei da Ação Civil Pública) estipula o critério da reparação pela tutela específica, na medida em que prioriza a reversão dos valores de tal indenização para organismos capazes de empreender ações destinadas à reconstituição dos bens jurídicos que tenham sido lesionados pela conduta ilícita que tenha ensejado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Trata-se, realmente, de critério mais adequado do que a reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou mesmo ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, uma vez que estes fundos não se destinam à reparação dos mesmos bens lesados pela referida conduta ilícita, corporificando simples reparação pelo equivalente monetário . Logo, o valor pago a título de indenização por danos morais coletivos deve ser revertido a fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, como dispõe o art. 3º da Resolução Conjunta 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo em vista a reconstituição dos bens jurídicos lesados pela conduta ilícita da Reclamada (no presente caso, proteção ao trabalhador com deficiência e ou reabilitado). A indicação do fundo deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, momento mais apropriado para semelhante escolha, respeitando-se as diretrizes estabelecidas nos arts. 4º e segs. da Resolução 10, acima mencionada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TUTELA INIBITÓRIA DE EVENTUAL FUTURO DESCUMPRIMENTO DA LEI. MEDIDA PREVENTIVA. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (art. 5º, XXXV, da CF; e 461 do CPC/73; CPC/2015, art. 497). Por essas razões, ainda que a conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios tenha sido regularizada, deve ser observada a necessária aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico. Nessa linha de raciocínio, pontua-se que o parágrafo único do CPC/2015, art. 497 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .... ()
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34 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador analfabeto portador de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Pedido de demissão julgado inválido. Dano devido pelo modo com que a demissão foi efetivada. Fixação no dobro do valor correspondente à somatória das verbas rescisórias e FGTS, multa de 40%, e do período estabilitário. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.
«... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo aos contratantes reciprocidade de direitos e obrigações. Assim, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, incumbe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, porquanto tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, na lição de Wilson de Melo da Silva, integrando os chamados direitos da personalidade, tratando-se, pois, de um bem jurídico. ... ()
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, ante a lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o CDC, art. 6º. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo - é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito à contratação de aprendizes em patamar inferior à cota prevista no CLT, art. 429, de modo a ensejar desrespeito não só à própria determinação legal em si, mas aos fundamentos constantes do ordenamento jurídico que subsidiam tal política afirmativa, como a proteção integral da criança e do adolescente, que gerou verdadeira mudança de paradigma com a promulgação, da CF/88, aliada, de forma mais específica, ao direito à profissionalização, em importante materialização da função social da empresa. A conduta deliberadamente irregular da empresa é incontroversa a teor da moldura fática traçada pelo Regional. Portanto, fica claro o dano moral coletivo, em face do descumprimento do CLT, art. 429, em flagrante fraude aos direitos trabalhistas, conforme decidiu o Regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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36 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Advogado. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Desistência da ação pelo advogado. Autor não informado. Alegação de que a demanda não prosperaria. Obrigação de meio. Verba fixada em R$ 2.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«De toda a documentação acostada aos autos depreende-se que o autor, de fato, acreditou que sua ação seria proposta. Ocorre que o réu não intentou a reclamação trabalhista, acreditando, conforme afirmado na contestação, que se tratava de uma ação temerária, que certamente não prosperaria, uma vez que o autor sequer havia terminado o período de experiência no emprego. Ora, a obrigação contraída através da assinatura do contrato de prestação de serviços advocatícios era uma obrigação de meio, a qual não exige comprometimento em relação ao sucesso da demanda. Assim, nenhum óbice se impunha a que o réu intentasse de fato a reclamação para a qual fora contratado. Percebe-se, pois, que o réu agiu com negligência, violando os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação, que devem nortear as relações contratuais, desrespeitando, ainda, o pacta sunt servanda, o que lhe impõe o dever de indenizar. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença é compatível com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, mostrando-se, ainda, consentâneo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser, portanto, mantido.... ()
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37 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CRITÉRIO PARA A CONTRAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 5. MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR APRENDIZES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Com relação à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a parte recorrente formula o respectivo pedido, ao final do agravo interno, mas não apresenta os motivos pelos quais entende que subsiste a nulidade alegada, o que, por si só, inviabiliza o reexame da questão. II. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas contratação de aprendizes e indenização por dano moral coletivo, pois a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior. III. No que tange ao tema « valor da indenização por dano moral coletivo «, considerando-se a descrição contida no acórdão regional de que houve o descumprimento da legislação trabalhista de forma a repercutir no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade bem como considerado, para aferição do valor da indenização, o grau de culpa, a extensão do dano e as condições econômicas do ofensor (critérios que não podem, como regra, serem reavaliados em razão da diretriz contida na Súmula 126/TST), não se identifica violação dos arts. 5, V e X, da CF/88 e 186, 927 e 944, « caput e parágrafo único, do Código Civil. IV. A respeito da « multa decorrente do descumprimento da obrigação de contratar aprendizes em número suficientes para preencher a cota legal mínima «, ressalta-se que a sentença foi proferida em abril de 2020, conferindo-se, conforme exposto pela Corte Regional, prazo razoável e suficiente para o cumprimento da obrigação. A aplicação da multa estipulada por descumprimento da obrigação de fazer tem amparo no CPC/2015, art. 536, § 1º. Não se vislumbra tratar-se da aplicação de multa desproporcional e desarrazoada, afastando-se os argumentos referentes à exclusão e diminuição da multa. Não se trata do estabelecimento de cláusula penal que excede o valor de obrigação principal, o que impede o reconhecimento de violação do art. 412 do Código Civil e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, haja vista que a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência sedimentada do TST de que a ausência ou o atraso no adimplemento das verbas rescisórias não induz, de per si, a indenização por dano moral. III . No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral fundamentado na ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias. IV . Assim sendo, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. V . Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência política da matéria. VI . Demonstrada transcendência política e violação do CCB, art. 186. VII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CCB, art. 186, para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. II . Nesse contexto, consoante jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias só é apta a atrair a indenização por dano moral nos casos em que demonstrada violação a direito da personalidade do trabalhador advinda de tal conduta empresarial, porquanto a falta de pagamento de parcelas da rescisão, por si só, não configura ofensa moral ao obreiro, gerando apenas a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. III . No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral com base na ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias, sem registrar, concretamente, nenhum tipo de exposição vexatória do empregado em decorrência do referido inadimplemento, tendo sido o dano moral reconhecido por mera presunção. IV . Desse modo, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação ao disposto no CCB, art. 186. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional mantém condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe. III . Portanto, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade a súmula desta Corte Superior. V . Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência política da matéria. VI . Não obstante o disposto no CF/88, art. 133, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula 219/TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. VII . Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, por conseguinte, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. VIII . Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional nega vigência ao disposto na Súmula 219/TST e, dessa forma, profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula 329/STJ. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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39 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1) CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE APRENDIZES. ADEQUAÇÃO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA PARA EVITAR A REITERAÇÃO DO ILÍCITO. MEDIDA PREVENTIVA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA PORCENTAGEM MÍNIMA DE APRENDIZES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da reiterada ocorrência do dano, visando à efetivação do acesso à Justiça como meio capaz de impedir a violação do direito (CF/88, art. 5º, XXXV e arts. 497 e 536, § 1º, do CPC atual). Por essas razões, ainda que a conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios - referente à inobservância ao número mínimo de trabalhadores aprendizes contratados - tenha sido reconhecida pelo TRT como regularizada, durante o trâmite da presente ação civil pública - deve ser observada a necessária aplicação da tutela inibitória uma vez que se trata de medida processual que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico - tal como já ocorreu e foi identificado pelas autoridades competentes. Na hipótese em exame, o TRT assentou que « em que pese a ré tenha atuado de forma contrária ao direito, ao não contratar o número de aprendizes necessários a preencher a cota legal, posteriormente, a empresa atendeu as disposições legais e demonstrou a sua adequação às normas. Diante disso, verifica-se a dificuldade de provar a permanência ou reiteração da conduta ilícita, a justificar a tutela inibitória «, concluindo que « Se há obediência espontânea, como no caso, não há justificativa para fixação de multa, pois inexiste a probabilidade do ilícito « . Não obstante essa conclusão do Colegiado Regional, é certo que o parágrafo único do CPC/2015, art. 497 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do TRT foi proferida em violação a texto de lei e se encontra em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que, não há sequer a necessidade de dano efetivo para que se reconheça o cabimento de tutela inibitória - bastando a constatação do ilícito - logo, tampouco se exigiria a reiteração da ilegalidade para que o Poder Judiciário conceda a medida vindicada. Recurso de revista conhecido e provido. 2) CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. Em relação à caracterização de dano moral coletivo, pertine tecer breves ponderações em torno da contratação de aprendizes, para fins de se reconhecer a abrangência social do dano gerado quando empresas não cumprem os parâmetros previstos em lei. No tocante à contratação de aprendizes, destaque-se que a CF/88, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, inaugurando, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Dentro desta nova cultura jurídica, o CF/88, art. 7º, XXXIII conferiu aos menores de 16 anos o direito fundamental ao não trabalho (com o fim de preservar o seu desenvolvimento biopsicossocial), salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos - em perfeita harmonização com o também direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput). Constata-se, assim, que o contrato de aprendizagem foi ressalvado pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII; art. 227, § 3º, I), sendo tradicionalmente regulado pela CLT (arts. 428 a 433). É, na verdade, contrato empregatício, com típicos direitos trabalhistas, embora regido com certas especificidades. Segundo a lei, é pacto ajustado por escrito pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput, CLT, segundo redação da Lei 11.180/2005) . Registre-se que, muito embora se trate de um pacto empregatício, no contrato de aprendizagem, a atividade laboral deve estar subordinada à dinâmica e aos fins pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente e, sem dúvida, predominante. Assentadas essas premissas jurídicas quanto à relevância de se efetivar a contratação de aprendizes, pode-se concluir que a inobservância, ainda que parcial e temporária, à legislação que rege a matéria, é suscetível de ocasionar «dano moral coletivo . Na hipótese dos autos, restou caracterizada situação de descumprimento da legislação trabalhista, consistente na subcontratação de aprendizes, o que acarretou prejuízo ao sistema de formação técnico-profissional metódica, uma vez que o exercício das atividades de aprendiz se integra ao processo educativo. P ode-se entender, portanto, que a resistência da empresa, ainda que temporária, em se adequar ao número mínimo de contratação de aprendizes, nos moldes previstos no CLT, art. 429, de fato, gerou dano moral coletivo, dado o relevante impacto social gerado pelas normas que tutelam a contratação de aprendizes e que foram violadas na hipótese em exame. Ora, a conduta da Ré contrariou a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput), bem como o direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput). Tais fundamentos e objetivos, encouraçados em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua potencialidade laborativa. Releva, por fim, ponderar que a circunstância de a empresa Ré haver se adequado aos percentuais legais mínimos, no curso da presente ação civil pública, não se revela suficiente a elidir o dano moral coletivo - já caracterizado -, mas pode ser sopesada para fins de arbitramento do valor da indenização por dano moral coletivo já devida. Recurso de revista conhecido e provido nesse tema .
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40 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTAS E DE COBRADORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que motoristas e cobradores integram a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota legal de aprendizagem, na forma prevista nos CLT, art. 428 e CLT art. 429, ainda que a função de motorista exija habilitação específica nos termos do Código Nacional de Trânsito, a qual não se confunde com a habilitação técnica ou superior referida no Decreto 5.598/2005, art. 10, § 1º. 2. A contratação de aprendizes motoristas, desde que restrita aos maiores de 21 anos, no caso de transporte coletivo de passageiros, em observância da legislação pertinente, não revela qualquer incompatibilidade com a regra do CTB, art. 145, sendo plenamente possível a contratação de jovens aprendizes para a referida função. 3. A multa para a efetivação da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por aprendiz não contratado nos termos da Lei, é proporcional e razoável para o efeito dissuasório pretendido. Recurso de revista conhecido e provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Assentada a premissa de que a ré não logrou cumprir a cota de aprendizagem na forma prevista no CLT, art. 429, caput, deve ser reconhecido o dano moral coletivo, porquanto, em tal contexto, o descumprimento da legislação trabalhista vulnera interesses coletivos e difusos, em especial os direitos à educação e à formação profissional que são inerentes aos contratos de aprendizagem. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Considerando o número de aprendizes não contratados, a capacidade econômico-financeira da empresa ré, bem como o caráter pedagógico da pena, arbitra-se o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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41 - TRT2 Honorários advocatícios. Justiça Trabalhista. Cabimento. Princípio da restituição integral do dano. Do jus postulando. Princípio da sucumbência. Da revogação da legislação que amparava a isenção. Amplas considerações do Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 404. CLT, arts. 789, § 10, 790, 791. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/94, art. 22. Lei 10.288/2001. Lei 10.537/2002. Lei 5.584/70, art. 14. Decreto-lei 5.657/42 (LICCB), art. 2º, § 1º. Súmula 219/TST. Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
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42 - TJSP Município de Tarabai-SP. Contratação por meio da Leis Municipais 1327/2013 e 1393/2014, que instituiu programa social de incentivo ao desempregado. Aplicação, por analogia, da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema . 1114. Particularidade da contratação que afasta quaisquer direitos trabalhistas ou previdenciários que não expressamente previsto no Ementa: Município de Tarabai-SP. Contratação por meio da Leis Municipais 1327/2013 e 1393/2014, que instituiu programa social de incentivo ao desempregado. Aplicação, por analogia, da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema . 1114. Particularidade da contratação que afasta quaisquer direitos trabalhistas ou previdenciários que não expressamente previsto no programa social a que se submeteu o participante. Alegação de ofensa a honra em razão da apuração de maus tratos a idosos em local de trabalho da recorrente. Dano moral não configurado. Ausente provas de que a autora tenha sido acusada ou apontada como autora ou partícipe do delito em apuração. Sentença mantida. Recurso improvido.
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43 - TJSC Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Negligência na propositura de reclamatória trabalhista. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Cerceamento de defesa. Pleito de produção de prova oral. Desnecessidade. Princípio do livre convencimento do magistrado. CPC/1973, art. 130. Acervo probatório suficiente para o deslinde da controvérsia. Desídia no exercício da profissão. Responsabilidade civil do advogado. Obrigação de meio. Dever de desenvolver o trabalho contratado com diligência e melhor técnica processual. Negligência da ré evidenciada. Displicência na defesa dos interesses do constituinte. Inteligência do art. 32 do estatuto do advogado. Culpa caracterizada. Dever de indenizar os prejuízos materiais. Dano anímico existente. Expectativa na representação de forma adequada e segura. Pleito de redução da verba indenizatória. Valor fixado que bem atende as finalidades pedagógicas e punitivas das indenizações desse jaez.
«Tese - A prática advocatícia displicente que ocasiona prejuízos ao constituinte gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. ... ()
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44 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA . A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais, asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente (trabalho digno) para os seres humanos. O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para concretizar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas, como, por exemplo, a Convenção 155 da OIT. Na hipótese, o acórdão regional registrou que « diante das constatações pelo laudo pericial produzido pelo MPT da ocorrência de 72 irregularidades, as quais, de resto, não foram sequer negadas pela defesa, impositiva a concessão de tutela jurisdicional para compelir o réu a realizar as necessárias adequações no meio ambiente de trabalho de seus empregados, não se aplicando à espécie discricionariedade administrativa e/ou teoria da reserva do possível . E conclui o acórdão regional recorrido que « não merece reforma a sentença que condenou o réu nas obrigações de fazer indicadas na petição inicial, atinentes à observância das normas relativas ao meio ambiente do trabalho hígido. O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da República firmado o conceito e a estrutura normativos de Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho. Resta claro, portanto, que a eliminação das condições precárias presentes no Hospital Regional de Alta Floresta - que vem violando direitos básicos de seus trabalhadores - é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, harmônico ao campo de atuação doMinistério Público do Trabalho . A atuação do Poder Judiciário, em caso deomissãodo administrador público para a implementação de políticas públicas previstas na CF, insere-se nacompetênciamaterial da Justiça do Trabalho, a quem cabe cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando aefetividadeda ordem jurídica de Direito Material. O Supremo Tribunal Federal entende que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação dos princípios daseparaçãode poderes e da disponibilidade orçamentária - o que se aplica ao caso dos autos . Incólumes, por conseguinte, os arts. 2º e 167, I e II, da CF/88. Julgados nesse sentido. Ademais, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 23ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA INDENIZATÓRIA COMPOSTA, INTRINSICAMENTE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXII, da CF, c/c arts. 186 e 927 do CC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA E PARCELA INDENIZATÓRIAS COMPOSTAS, NO SEU ÂMAGO, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se em vista das lesividades que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais - estes últimos, ainda que sem intuito lucrativo - que se utilizam de caminhos de contratação da força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I, e CF/88, art. 7º, XXII («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso em exame, o acórdão regional, apesar de delinear que « os réus não observaram medidas de segurança, saúde e higiene no local de trabalho «, reformou a sentença para excluir a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Contudo não há dúvida de que a conduta omissiva e negligente do Requerido em relação às normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, de forma a contrariar a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput ) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput ). Nesse contexto, constatada, no acórdão regional, a conduta omissiva e negligente do Ente Público em relação ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, há de ser provido o pleito de indenização por dano moral coletivo, evitando-se, inclusive, a mensagem errônea do Poder Judiciário sobre a suposta irrelevância das múltiplas infrações cometidas pela instituição recorrida, aptas a atingirem toda uma larga comunidade de trabalhadores. Medida e parcela indenizatórias compostas, intrinsicamente, por sua própria natureza, pela sua tríplice dimensão compensatória, punitiva e pedagógica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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45 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DO ADVENTO DA Emenda Constitucional 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. CODIGO CIVIL, art. 2.028. APLICAÇÃO. I. A prescrição aplicável nos casos de acidente do trabalho deve considerar a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004, pois somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. Dessa forma, a pretensão indenizatória é regulada pela norma prescricional do direito civil na hipótese em que a ocorrência do infortúnio (ou a ciência da lesão) é anterior à entrada em vigor da referida Emenda, em 30/12/2004. No entanto, nesses casos, há que se considerar também a regra prevista no CCB, art. 2.028. Nesse contexto, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que em caso de acidente ocorrido antes da vigência do novo Código Civil, quando não houver transcorrido mais da metade do prazo original vintenário no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 11/1/2003, o prazo prescricional da pretensão indenizatória será de três anos, a teor do, V do § 3º do art. 206, contado da vigência do CCB/2002. II. No caso vertente, o Tribunal Regional registra a ocorrência de dois eventos danosos no curso do contrato de trabalho. O primeiro cuja ciência inequívoca da lesão se deu em 11/09/2001 e o segundo em 2005. III. Desse modo, em relação ao primeiro acidente de trabalho, uma vez que o fato gerador do dano ocorreu antes da entrada em vigor do atual Código Civil e que não houve o transcurso de mais da metade do prazo de 20 anos em 11/01/2003, o prazo prescricional incidente é o de três anos contados a partir da entrada em vigor do Código Civil. IV. Tendo sido a presente ação ajuizada em 25/10/2007, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão autoral à reparação por danos morais decorrentes de acidente do trabalho cuja ciência inequívoca se deu em 2001. V. No entanto, a jurisprudência desta Corte excepciona da incidência da prescrição total, a pretensão à indenização por danos materiais, consistente no pensionamento, a que alude o CCB, art. 950, que visa à reparação da vítima em decorrência da impossibilidade de exercer o seu ofício ou profissão ou pela diminuição da sua capacidade laborativa, possui natureza alimentar. Assim, inviável cogitar-se de lesão única, tratando-se de relação jurídica de natureza continuada, atraindo incidência de prescrição parcial, e não a total. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula 331/TST. Não obstante, de forma a evitar « o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula 331/TST « o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica « às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços « . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido a licitude da terceirização, manteve a responsabilidade subsidiária da parte ora recorrente, tomadora dos serviços. III. Verifica-se, assim, que a decisão regional está em consonância com tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, segundo a qual é lícita a terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. I. Nos termos do item II da Súmula 378/TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas (Súmula 126/TST), reconheceu o direito da parte reclamante à estabilidade provisória sob o fundamento de que ficou afastada do trabalho por período superior a 15 dias e percebeu o auxílio-doença acidentário. III. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. I . O Tribunal Regional consignou que na função de supervisor o empregado exerceu cargo de confiança nos moldes previstos no CLT, art. 62, II e deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para limitar a condenação referente às horas extras e de sobreaviso ao período anterior a 01/01/2003, quando exercia a função de encarregado. II. À míngua de dados fáticos em relação ao período anterior a 01/01/2003, em que foi mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 126/TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 437, I e III, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 437/TST, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração e no item III da Súmula 437/TST, «Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". II. No caso dos autos, irretocável a decisão recorrida, que está em consonância com os itens I e III da Súmula 437/TST. Inviável, desse modo, o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Nos termos do Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único, a decisão proferida na ADC 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. Na decisão vinculante proferida na ADC 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação Rcl-46.721, asseverando que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (DJE 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula 439/TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor. III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária. Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. IV. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. V. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 883, e a que se dá provimento.
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ E DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). ANÁLISE CONJUNTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO (RECURSO DA RÉ) . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância do disposto no CLT, art. 429. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. (RECURSO DA RÉ E DO AUTOR). O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão do valor fixado à indenização por danos morais quando excessiva ou irrisória, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, houve manifesta lesão ao direito de jovens e adolescentes, que deixaram de ser beneficiados com o direito à profissionalização, direito nuclear ínsito ao princípio da proteção integral. Nesse contexto, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, o valor arbitrado não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser rearbitrado. Assim, ante a possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da ré a que se nega provimento. Agravo de instrumento do MPT a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO DEVIDA . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. Nesse contexto, entendo que a indenização arbitrada em R$100.000,00, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, cujo capital social é de R$2.000.000,00 com sete filiais, além do caráter pedagógico, não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorada . Recurso de revista conhecido e provido.
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47 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Correio. Advogado que contrata serviços dos correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 20.000,00. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. Considerações do Min. do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 216/STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945. Lei 6.538/1978, art. 9º.
«... 4. Quanto ao mais, a controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem, pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. ... ()