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cotacao da saca de soja
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Doc. LEGJUR 103.1674.7327.9000

1 - STJ Ação monitória. Declaração de dívida e pagamento em espécie. Valor certo. Cálculo considerando a cotação da saca de soja para prestação futura. Cabimento da monitória. CPC/1973, art. 1.102-A.


«Cabível é a ação monitória quando presente a exigência legal, prova escrita capaz de revelar a existência da obrigação de pagar, com a identificação do crédito alegado pelo autor, não a desqualificando a vinculação à cotação da saca de soja para o pagamento de prestação futura.... ()

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Doc. LEGJUR 137.1643.8000.2800

2 - STJ Compra e venda. Soja. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como «ferrugem asiática. Teoria da imprevisão. Onerosidade excessiva. Cláusula rebus sic statibus. Pedido formulado no sentido de se obter complementação do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade. CCB/2002, art. 478.


«Nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática' não é fato extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo CCB/2002, art. 478.... ()

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Doc. LEGJUR 137.1643.8000.2700

3 - STJ Civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como 'ferrugem asiática'. Onerosidade excessiva. Pedido formulado no sentido de se obter complementação do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade.


«- A soja é uma 'commodity', ou seja, um bem básico com qualidades uniformes. É natural que tal produto seja comercializado a prazo diferido, pois no ato da contratação, o agricultor é motivado pela expectativa de alta produtividade do setor, o que, em tese, conduz à queda dos preços; e, em contrapartida, ele sabe da possibilidade de alta na cotação do dólar, circunstância que é absolutamente previsível neste ramo e leva à alta do valor da saca. Em suma, trata-se de um contrato cuja finalidade econômica é minimizar o risco de prejuízo das partes, tendo como contrapeso um estreitamento das margens de lucro. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.1643.8000.3000

4 - STJ Direito civil e comercial. Compra de safra futura de soja. Elevação do preço do produto. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Onerosidade excessiva. Inocorrência.


«1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo. de trato sucessivo ou de execução diferida. se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0290.8128.9372

5 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Exceção de contrato não cumprido. Mora do credor. Pagamento. Sacas de soja. Data da cotação. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 137.0451.3000.2200

6 - STJ Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.


«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.5403.9007.1500

7 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado. Nulidade da citação por edital. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Supressão. Prisão preventiva. Fundamentação. Réu flagrado em outro roubo. Risco de reiteração. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Fuga. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da Lei penal. Segregação justificada. Habeas corpus não conhecido.


«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5709.1184

8 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal e de assegurar a aplicação da Lei penal. Réu que estava em local incerto e não sabido. Tentativas de citação infrutíferas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.


1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7376.4000

9 - STJ Inventário. Doação em vida. Disparidade de valores das doações. Abertura de inventário para colação de bens e apurar eventual prejuízo da legítima. Admissibilidade. Inexistência de bens que não impede a referida abertura. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 1.014. CCB/2002, art. 1.776


«... Na espécie, a filha menor pretendeu a abertura do inventário para apurar eventual prejuízo seu na legítima em face da doação feita pelo pai aos filhos, ainda em vida. Não se trata de questão complexa, nem de fato a ser provado, mas de colação dos bens doados. Neste passo, já decidiu esta Corte que «devem os herdeiros donatários trazer à colação os bens recebidos em doação, a fim de ser mantida a igualdade das legítimas (REsp Acórdão/STJ, DJ 20/04/1992), registrando-se que «a inexistência de bens não é motivo para que seja indeferido o pedido de abertura de inventário (RT 639/79). Aliás, as circunstâncias descritas no acórdão estão a evidenciar a disparidade dos bens doados à filha nascida fora do casamento - uma sala - e aos dois filhos havidos no matrimônio - cotas de sociedade, dois apartamentos em «zonas nobres da cidade do Rio de Janeiro, um prédio e seu terreno e mais uma sala (fl. 170). ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. LEGJUR 190.1601.1007.1200

10 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídios qualificados tentados. Violência doméstica e familiar contra mulher. Nulidade em intimação. Não constatação. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Fundamentação idônea. Ausência de contemporaneidade. Supressão de instância. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem não conhecida.


«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.5725.8009.6300

11 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Mérito. Análise de ofício. Prisão cautelar. Homicídio qualificado tentado. Modus operandi. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.


«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.5781.7002.5400

12 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Modus operandi. Risco de fuga. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Custódia motivada. Alegado excesso de prazo. Não ocorrência. Andamento regular. Coação ilegal não demonstrada. Recurso improvido.


«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. LEGJUR 237.9179.2048.2555

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DE FURTO, A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXASPERO DA PENA, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PLEITEIA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.


Extrai-se dos autos que no dia 08/05/2023, por volta das 16:00 horas, na Rua Manoel Braz, 70, bairro Estação, na loja comercial Fercicle, Natividade, o ora apelante se dirigiu até o mencionado estabelecimento comercial onde comprou uma lixa, e ao efetuar o pagamento, jogou o dinheiro sobre o caixa, atitude que chamou a atenção dos funcionários. Após efetuar a compra do bem, o denunciado saiu da loja e permaneceu em uma lanchonete próxima e, em certo momento, os funcionários do estabelecimento, Wagner Bazeth de Mello e Luiz Fellipe de Assis, que estavam no depósito que fica anexo a loja, visualizaram o apelante passando pelo local empurrando 01 (um) carrinho de mão, marca Metalosa, momento que Luiz Fellipe reconheceu o bem como de propriedade da loja Fercicle. Assim, os funcionários Wagner e Luiz foram até o apelante, ocasião na qual disseram que o carrinho de mão era da loja, momento em que aquele soltou o objeto. Após, o funcionário da loja Wagner disse ao recorrente para se retirar do local, tendo o apelante ameaçado arremessar uma pedra contra este. Em atendimento ao chamado, os policiais militares compareceram ao local, onde foi configurado o estado flagrancial e todos foram encaminhados à sede policial para adoção das providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 140-00273/2023 (id. 57452369), a decisão do flagrante (id. 57452371), os termos de declaração (ids. 57452373, 57452374, 57452377, 57452378, 57452379, 57452381) o auto de apreensão (id. 57452374), o auto de encaminhamento (id. 5745237), o auto de entrega (id. 57452380), e a prova oral produzida em juízo. Em audiência de custódia, em 10/05/2023, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (id. 57645948). Após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar por suposto cerceamento da defesa e da inobservância do contraditório na condução processual, em razão de o acusado ter sido retirado da sala de audiência virtual quando dos depoimentos da vítima Paulo e das testemunhas Wagner e Luiz. In casu, agiu o magistrado em obediência ao disposto no CPP, art. 217, que dispõe que: «Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Conquanto o acusado tenha sido retirado do ambiente virtual da videoconferência, a defesa técnica permaneceu na sala, inexistindo prejuízo para o réu. Em razão do sistema das nulidades adotado pela processualística penal brasileira, ex vi do princípio básico disposto no CPP, art. 563, que é o do pas de nullité sans grief, não se poderá inquinar de nulo o ato do qual não se demonstrou o efetivo prejuízo causado à parte. Afastada, pois, a preliminar arguida. Igualmente, restou demonstrada pelo caderno probatório acima mencionado que o apelante praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Em audiência, as testemunhas reconheceram o acusado e seus depoimentos foram harmônicos e coesos ao vertido em sede policial. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, disse «(...) que tinha ingerido um pouco do álcool no posto; que foi na loja e comprou a lixa para limpar painel de carro; que depois que comprou a lixa, esqueceu o que aconteceu. Por outro giro, não merece prosperar o pleito de reconhecimento de absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz a Defesa que a ação é formalmente típica, eis que se adequa à previsão legal do CP, art. 155, contudo, materialmente atípica, já que não ofereceu lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma. O mencionado princípio deve ser analisado à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, incumbindo avaliar as circunstâncias do caso concreto sob os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, a subtração de bem imóvel avaliado em R$159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme Laudo de merceologia indireta (id. 60807647) não se afigura insignificante, pois representa mais de 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (08/05/2023 - R$ 1.320,00). De acordo com o entendimento pacífico do E. STJ, somente se considera irrisório o valor da res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 HC 499.027/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Por sua vez, ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o grau de reprovabilidade do comportamento da recorrente. Com efeito, não se pode admitir que pessoas cometam pequenos furtos em pleno estabelecimento comercial, à vista de todos. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão comportamental perigoso, capaz de gerar insegurança e reprovação no meio social. Também não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, por inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. Ademais, o apelante apresenta em sua FAC (ids. 57581491, com esclarecimento no id. 68123230) duas condenações penais já transitadas em julgado todas pela prática de crimes patrimoniais, aptas a gerar reincidência, anotações 09 e 12. Escorreita, portanto, a condenação do apelante. Em relação ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada de furto, este deve ser rejeitado. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si o objeto subtraído, tendo saído do interior do estabelecimento comercial, sendo certo que sua abordagem ocorreu quando já estava de posse das res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. E assim dispõe a Súmula 582/STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014). Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, verifica-se que a folha penal do apelante as anotações com condenações transitadas em julgado referem-se a crimes patrimoniais. Em análise à FAC do recorrente (id 57581491 com esclarecimento, id 68123230), verifica-se a existência de 21 anotações, em uma primeira série, e depois de 5 anotações. No constante à série de 21 anotações, temos entre estas uma que data de trânsito em julgado do longínquo ano de 2006 (1), que deve ser desconsiderada para maus antecedentes. Assim, uma vez que é inadmissível os efeitos perpétuos de uma condenação, à luz do princípio da razoabilidade e do direito ao esquecimento, têm-se que esta anotação não se mostra relevantes a ensejar maus antecedentes. As anotações nos. 2, 3, 4, 5, 11 e 13 e todas da séria de 5 anotações também devem ser desconsideradas, uma vez que não há sentença penal condenatória, ou nada consta em relação a estas. A anotação 06 de 13 se refere ao processo 0004368-28.2007.8.19.0026, no qual foi condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, com trânsito em julgado em 14/03/2012, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 07 se refere ao processo 0013507-28.2012.8.19.0026 155, no qual foi condenado a 02 anos e 08 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 04/12/2014, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10 se refere ao processo 0003464-03.2010.8.19.0026/2010, no qual foi condenado a 02 anos de reclusão e 30 dias-multa, com trânsito em julgado em 08/04/2013, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10, no qual foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, se refere a processo com trânsito em julgado em 07/03/2014, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. Por fim, as anotações 09 (processo 0026400-92.2009.8.19.0014/2009, com condenação a 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, com trânsito em julgado em 25/03/2012) e 12 (processo 0007687-49.2021.8.19.0014, com trânsito em julgado em 12/04/2022) devem ser consideradas para fins de dupla reincidência. Postos tais marcos, na primeira fase, o juízo de piso, em razão dos maus antecedentes, exasperou a pena base acima do mínimo legal, resultando em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, no menor valor. Contudo, melhor se revela ao aumento a fração em 1/6, a resultar no patamar de 01 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, na fração mínima legal. Por sua vez, na segunda fase, deve ser rechaçado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o réu em seu interrogatório disse que não se recordava do que ocorreu, apenas que comprou uma lixa no estabelecimento comercial. Por outro giro, na segunda fase, em razão da dupla reincidência, anotações 08 e 12, correta a fração de 1/5 utilizada pelo juízo sentenciante para exasperar a pena, que atinge o patamar de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 13 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Em razão da reincidência do apelante, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o semiaberto conforme fixado pelo juízo de piso. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1888.2766

14 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Corrupção de menores. Excesso de prazo na instrução processual caracterizado. Prisão preventiva supera 1 ano e 4 meses. Violação aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Constrangimento ilegal. Concessão da ordem de ofício. Parecer favorável do Ministério Público.


1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 604.2699.8913.0731

15 - TJSP Agravo de instrumento. Ação monitória. Pretendida citação por meio do aplicativo de mensagens «WhatsApp e/ou por «email". Indeferimento. Irresignação improcedente. Citação representando, talvez, o mais importante dos atos do processo, pois é por meio dela que se assegura o cumprimento do mandamento constitucional da ampla defesa, do devido processo. Bem por isso, o CPC, art. 280 é expresso a estabelecer que «As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Art. 246 do mesmo estatuto instrumental dispondo que a citação pelo meio eletrônico só é possível desde que se faça pelo endereço eletrônico indicado pelo próprio citando para fins do cadastro de que trata aquele dispositivo. Resolução 455/22 do CNJ, que regulamenta aquele artigo de lei, assinalando ser facultativo para as pessoas naturais o fornecimento de endereço para aquele cadastro (art. 16). Seja como for, não consta que o aludido cadastro já tenha sido implementado. Incabível, por isso, a pretendida citação pelo meio eletrônico. Precedentes.

Negaram provimento ao agravo
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Doc. LEGJUR 182.4873.7002.5800

16 - STJ Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi. Ameaça à testemunha. Fuga. Necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e resguardar a futura aplicação da Lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.


«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3050.5994.3209

17 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio triplamente qualificado. Dosimetria. Primeira fase. Redução da pena-base. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais devidamente justificadas. Culpabilidade acentuada. Personalidade violenta e perigosa. Circunstâncias do delito acentuadas. Consequências extremamente gravosas para a vítima. Maus antecedentes. Precedentes. Deslocamento da qualificadora do motivo torpe para a primeira fase. Precedentes. Inexistência de ilegalidade nos fundamentos e no incremento operado na basilar. Terceira fase. Aumento da fração de redução pelo crime tentado. Inviabilidade. Extensão do iter criminis. Revolvimento fático probatório não condizente com a via processual eleita. Precedentes. Agravo regimental não provido.


1 - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 171.1461.6001.6400

18 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídios qualificados. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.


«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 783.7351.9765.2504

19 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida citação por meio do aplicativo de mensagens «WhatsApp e/ou «email". Indeferimento. Irresignação improcedente. Citação representando, talvez, o mais importante dos atos do processo, pois é por meio dela que se assegura o cumprimento do mandamento constitucional da ampla defesa, do devido processo. Bem por isso, o CPC, art. 280 é expresso a estabelecer que «As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Art. 246 do mesmo estatuto instrumental dispondo que a citação pelo meio eletrônico só é possível desde que se faça pelo endereço eletrônico indicado pelo próprio citando para fins do cadastro de que trata aquele dispositivo. Resolução 455/22 do CNJ, que regulamenta aquele artigo de lei, assinalando ser facultativo para as pessoas naturais o fornecimento de endereço para aquele cadastro (art. 16). Seja como for, não consta que a pessoa natural aqui ré tenha fornecido seu endereço eletrônico para tal cadastro, esteja este operante ou não. Incabível, por isso, a pretendida citação pelo meio eletrônico no caso dos autos. Precedentes.

Negaram provimento ao agravo
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Doc. LEGJUR 162.3714.4003.7400

20 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Análise de ofício. Tentativa de homicídio qualificado. Prisão cautelar. Fuga. Novas agressões à vítima. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Pronúncia. Prejudicial afastada. Modus operandi. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.


«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 528.9848.6692.6831

21 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 157, §3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, II; 157, § 2º, VII, C/C O ART. 14, II E ART. 129, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS, 03 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. RÉU SOLTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA INCREMENTO DAS PENAS-BASE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, QUE SE RECONHEÇA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A MENCIONADA ATENUANTE. POR FIM, PEDE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. RECURSO DA DEFESA. PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AO CRIME DO CP, art. 129 E A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU, QUE, AO INVÉS DE SER ENQUADRADA NO ART. 157, § 3º DO CP, MELHOR SE ADEQUA AO ART. 157, § 2º, VII DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POR FIM, REQUER A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA NO QUE DIZ RESPEITO À TENTATIVA.


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e, devem ser conhecidos. Segundo a acusação, o denunciado, subtraiu, mediante grave ameaça e violência consistentes em empunhar uma faca e desferir golpes com o instrumento, bens e valores pertencentes às vítimas. O crime não se consumou porque as vítimas reagiram ao assalto e impediram a subtração do bem. Os golpes efetuados pelo denunciado contra a vítima Igor Almeida Gonçalves causaram nela lesões. O denunciado, ainda, ofendeu a integridade corporal de Jonathan, na medida em que o golpeou no braço esquerdo usando uma faca. Em juízo foram ouvidas duas testemunhas, uma vítima e o réu foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão da faca e documentos médicos. E diante deste cenário, o pleito absolutório não deve prosperar. A vítima prestou declarações firmes e concatenadas e narrou os crimes de roubo praticados contra ela e seu amigo Igor e o crime de lesão corporal praticado contra Jonathan, que tentou ajudar os ofendidos e foi atingido pelo roubador. A palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação nos crimes patrimoniais (precedentes). As lesões sofridas pelas vítimas foram confirmadas pelas testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre a desclassificação da conduta do réu, a Defesa tem melhor sorte. A jurisprudência entende que «o crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula 610/STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ). Assim, no caso, não restou evidenciado o dolo de lesionar de forma grave a vítima Igor. pelo que se observa das declarações prestadas em Juízo, o réu anunciou o roubo e recebeu uma «gravata de um dos ofendidos, quando se iniciou uma luta corporal e Wanderlan acabou por ferir Igor e Jonathan, tendo o réu também se ferido. E não tendo a acusação demonstrado que o apelante agiu com o dolo de lesionar, correta é a tipificação do crime no art. 157, § 2º, VII, na forma tentada. Passando ao processo dosimétrico tem-se que este se desenvolve da seguinte forma. A folha de antecedentes criminais (e-doc. 40966858) do recorrente indica que este possui uma anotação reveladora de maus antecedentes ( 04) e duas anotações reveladoras de reincidência ( 02 e 05). Assim, uma das anotações que se consubstancia em reincidência será valorada na primeira fase da dosimetria, juntamente com a anotação que indica os maus antecedentes, enquanto a outra será observada na segunda fase da fixação da pena. No caso do crime de lesão corporal, a pena-base ainda merece ser aumentada em razão do emprego de uma faca para a sua execução, o que dá contornos de maior periculosidade ao delito e de mais risco para a vítima, merecendo maior reprimenda. Desta feita, fica estabelecia a pena-base de 04 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, para cada um dos crimes de roubo e 04 meses de detenção para o delito de lesão corporal. Na segunda fase, correta a compensação entre a circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea e as penas não se alteram. Aqui, cabe salientar que, em decisão veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ). Na terceira fase, as penas devem ser majoradas em 1/3 em razão da qualificadora que se refere ao emprego da faca e, assim, as reprimendas dos crimes patrimoniais ficam 06 anos de reclusão e 11 dias-multa. Em razão da tentativa correta a aplicação da fração de 1/3, já que os roubos chegaram muito próximos da consumação. Assim, as penas do delito patrimonial chegam em 04 anos de reclusão e 09 dias-multa. No que diz respeito à lesão corporal, a pena não sofre qualquer ajuste, nesta derradeira fase, e se petrifica em 04 meses de detenção. Em que pese o entendimento exposto na sentença no sentido de que os 03 crimes se deram em concurso formal, acreditamos que o melhor entendimento é a aplicação do concurso formal apenas entre os crimes de roubo, já que com apenas uma ação o réu praticou dois delitos patrimoniais. Desta feita, as penas se estabilizam em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. E os crimes de roubo foram praticados em concurso material com o crime de lesão corpora. Explica-se. O réu e as vítimas entraram e luta corporal, após o anúncio do roubo e somente em momento posterior Jonathan se aproximou do local, no intuito de ajudar as vítimas, momento em que sofreu a lesão corporal. Assim sendo, as penas finais são de 04 anos e 08 meses de reclusão, 04 meses de detenção e 11 dias-multa, em sua fração mínima. Mantido o regime prisional fechado para os crimes punidos com reclusão, e aplica-se o regime semiaberto para o delito punido com detenção, em razão do quantitativo de pena, bem como pelo fato de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÃNSITO EM JULGADO.... ()

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Doc. LEGJUR 163.1332.3003.6500

22 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Mérito. Análise de ofício. Prisão cautelar. Homicídio qualificado. Modus operandi. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Assegurar aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medida cautelar. Incabível. Excesso de prazo na formação da culpa não caracterizado. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.


«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.4795.6002.7500

23 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Superveniência de sentença de pronúncia. Negativa de recurso em liberdade. Fundamentos do Decreto de prisão preventiva mantidos. Ausência de novo título. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi. Fuga. Necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e resguardar a futura aplicação da Lei penal. Coação ilegal não demonstrada. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.


«1 - Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá «título novo, de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - , Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 683.8666.7346.7743

24 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO, USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (VÍTIMA LAURA SOLEDAD) E LATROCÍNIO (VÍTIMA LAURA PAMELA), TUDO EM CONCURSO FORMAL. OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO TENTADO (VÍTIMAS: GUADALUPE E SAMANTA) POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RÉU, DOUGLAS, FOI CONDENADO À PENA DE 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUA DEFESA ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL ALMEJA SER ABSOLVIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVO AO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E DO CONCURSO DE AGENTES. PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DO DESVIO SUBJETIVO OU DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REQUER, ADEMAIS A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. POR SUA VEZ, O RÉU, PAULO HENRIQUE, FOI CONDENADO À PENA DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA DO RÉU ALEGA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E A REVISÃO DA EXASPERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.


Inicialmente, no que trata das condutas atribuídas aos ora apelantes, a denúncia narra que no dia 17 de fevereiro de 2016, por volta das 2 horas e 20 minutos, na Praia de Copacabana, na altura do 1.860 da Avenida Atlântica, Copacabana, Comarca da Capital, os denunciados, consciente e voluntariamente, agindo em concurso de ações e designíos entre si, mediante violência e grave ameaça, exercida com uma faca, contra as vítimas (Laura Pamela, Laura Soledad, Guadalupe e Samanta), todas turistas argentinas, subtraíram, para si ou para outrem, uma bolsa de propriedade de Laura Pamela e demais vítimas. A denúncia também narra que as vítimas foram abordadas e, após algum tempo de conversa, tentaram ir embora, mas o réu Paulo, empunhando uma faca, juntamente como réu Douglas, anunciaram o assalto. Com medo, as vítimas saíram correndo. Todavia, Paulo perseguiu Laura Pamela e, ao alcançá-la, a golpeou com uma faca em seu peito, o que provocou as lesões que causaram a sua morte. As vítimas foram ouvidas por meio de carta rogatória, e seus depoimentos foram traduzidos pelo Serviço de Rogatória, Extradições e Interpretação (SEREI). Nesse sentido, extrai-se de suas declarações que elas são uníssonas em ratificar os fatos ocorridos e narrados na denúncia, em especial, tanto no que diz respeito à dinâmica delituosa que culminou com o ataque efetuado com uma faca pelo réu Paulo, contra a vítima fatal (Laura Pamela). As testemunhas (Policiais Militares) confirmam a narrativa trazida pelas vítimas e destacaram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando foram informados do roubo que culminou com uma facada em uma das vítimas. Os depoentes informaram que avistaram os acusados, os quais empreenderam fuga ao perceberem a guarnição policial. Esclareceram, ademais, que iniciaram uma breve perseguição e lograram êxito em abordar os réus, andando próximo ao local do crime. Disseram que, após a captura, a vítima fatal (Laura Pamela) reconheceu os acusados, antes de ir a óbito e as demais vítimas, igualmente, reconheceram os réus. O réu Douglas Menelick Gonzaga não compareceu para ser interrogado, em virtude do decreto de revelia. O outro réu, Paulo, nega os fatos, mas a negativa veio desacompanhada de suporte probatório idôneo a afastar as provas dos autos e que resultaram no decreto condenatório. Assim, a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 901-00214/2016; auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito de necropsia e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria dos delitos e da dinâmica de roubo realizado e que resultou na morte de uma das vítimas, especialmente pela conclusão do laudo de exame de corpo de delito de necropsia, conclusivo no sentido de que a vítima (Laura Pamela) morreu pela hemorragia causada a partir do seu coração, ante o ferimento penetrante no hemitórax esquerdo, em sintonia com os fatos trazidos por todo o caderno probatório colacionado. Ao que se verifica, as vítimas foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conheciam os apelantes anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Cumpre também destacar que a grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente, Paulo, efetivamente, utilizou uma arma branca para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela. Por sua vez, é incabível o acolhimento do pleito subsidiário referente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de ambos os indivíduos na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada pela prova testemunhal. As vítimas afirmaram que ambos os réus as abordaram na beira da praia de Copacabana, praticaram as ameaças de roubo, que culminou no ataque a Laura Pamela e ambos os réus empreenderam fuga juntos. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta, dado que o concurso de ações e desígnios entre os réus foram capazes de causar maior temor nas vítimas. O que se apurou nos autos foi que os recorrentes realizaram as condutas, tal como foram descritas na denúncia. Melhor sorte não assiste à defesa de Douglas, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do desvio subjetivo e a participação de menor importância. É inviável a aplicação da minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) ou do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta. A primeira é a colaboração «secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. (Júlio Fabbrini Mirabete, CP Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 1999). A segunda, prevista no art. 29, §2º, do CP, visa obstar que um indivíduo, que quis participar de crime menos grave, responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. No caso, como demonstrado, não houve mera colaboração ou desvio subjetivo de conduta, restando comprovado que o apelante aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, especialmente porque embora não se desconheça que o réu Paulo haja sido aquele que agrediu a vítima fatal com a faca, Douglas, por sua vez, atuou em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados com o outro réu e, ciente da existência da arma branca, anuiu com o resultado morte, ocorrido pelo emprego desse artefato. É importante destacar que, conforme sinalizado pelo I. Parquet, «o resultado morte estava, sem sombra de dúvida, na linha de desdobramento normal das condutas de ambos e, por conseguinte, encontrava-se na esfera de previsibilidade dos dois, pois qualquer pessoa sabe ou, pelo menos, deve saber que quando alguém emprega uma faca para cometer um roubo pode vir a esfaquear a vítima". Além do mais, ao ver que seu companheiro de delito empunhava uma faca, nada fez para evitar o trágico desfecho, o que reforça a ideia de que Douglas tinha ciência de toda a empreitada criminosa. Tampouco merece atenção a pretensão pelo reconhecimento da participação de menor importância, dado que o apelante Douglas foi personagem essencial na consecução do delito, especialmente pela cobertura que deu ao seu companheiro de crime. Escorreito, portanto, o édito condenatório. No que trata do emprego da arma branca, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva, in casu, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovada pelas palavras das vítimas, razão suficiente para o reconhecimento da existência da faca. Não se deve desconsiderar o fato de que uma das vítimas foi morta por golpe de faca e, antes de morrer, reconheceu o seu algoz. Os Tribunais Superiores têm decidido serem prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios, o que é o caso visto nesses autos. Pois bem, assentadas as considerações acerca da utilização de uma arma branca (faca) para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela, segue o exame das demais pretensões trazidas nas apelações. Parcial razão assiste à pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. Isso porque, com relação ao emprego da faca, a revogação da norma, então disposta no art. 157, §2º, I, do CP, decorrente da vigência da Lei 13.654/2018, operou o deslocamento da causa especial de aumento de pena o art. 157, § 2º-A, I, do mesmo Estatuto. Em uma interpretação teleológica, vê-se que, de fato, o Legislador pretendeu recrudescer a exasperação das penas em casos específicos, diversos daqueles que utilizam armas brancas, por exemplo. A corroborar tal entendimento, por meio da Lei 13.964/2019, houve a inclusão do emprego de arma branca como causa de aumento, ante a evidente relevância no contexto repressivo penal, inserida no, VII do mesmo art. 157, §2º do CP. Assim, embora o emprego de faca no roubo, ao tempo do fato, estivesse contemplado na norma penal revogada, ocorreu a novatio legis in mellius, ou seja, o surgimento de nova lei mais benéfica. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da Lei 13.654/2018, art. 4º, e determinou o afastamento da majorante do uso de arma branca em situação assemelhada ao presente caso concreto. Logo, no caso em exame deve ocorrer o mesmo entendimento, ou seja, a exclusão da majorante na terceira fase da dosimetria. Passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Douglas Menelick Gonzaga. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Inexistem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a resultar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal, estabelecido em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. II - Réu Paulo Henrique Coelho Moreira. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a derivar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo, uma vez que o réu efetuou 2 (dois) golpes de faca no coração da vítima (Laura Pamela) a evidenciar o excesso de dolo do réu a requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Quanto ao mais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, estando presente apenas uma circunstância desfavorável (culpabilidade) a pena-base deve ser afastada em 1/6 do patamar mínimo legal, ficando estabelecida nessa fase, em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Está configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. No que concerne ao prequestionamento das matérias, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, para readequar as reprimendas, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8150.7208.8218

25 - STJ Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Estupro de vulnerável. Superveniência de sentença condenatória. Negativa de liberdade. Fundamentos do Decreto de prisão preventiva mantidos. Ausência de novo título. Alegada falta de intimação da defensoria pública acerca do Decreto prisional. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Supressão. Segregação preventiva justificada. Modus operandi. Necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal, além de risco de reiteração delitiva. Regime semiaberto fixado na sentença. Necessidade de adequação da custódia ao regime imposto. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício.


1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8150.7631.2119

26 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio qualificado. Alegação de inocência. Incompatibilidade. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Modus operandi. Fuga do distrito da culpa. Fundamentação idônea. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ordem não conhecida.


1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2032.1007.9500

27 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade. Fuga após cometimento do delito. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Agravo regimental desprovido.


«1 - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.3005.6002.4100

28 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso improvido.


«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CPP, CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. LEGJUR 553.0796.2686.2834

29 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CÁRCERE PRIVADO. art. 148, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA FINAL DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA RECLUSIVA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL QUE BUSCA A EXASPERAÇÃO DA PENA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CRIME, SENDO A VÍTIMA PORTADORA DE GRAVE DEBILIDADE MENTAL, ALÉM DE SER FILHO DO ACUSADO, IMPONDO-SE TAMBÉM, REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DOMICILIAR, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DE TODAS AS PROVAS, ABSOLVENDO-SE O ACUSADO COM FULCRO NO CPP, art. 386, II. NO MÉRITO, REQUER A SUA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA, DIANTE DO ESTADO DE NECESSIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO art. 65, III, ALÍNEA C, DO CP, REDUZINDO-SE A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA DE CÁRCERE PRIVADO DE ADOLESCENTE. CONSELHEIROS TUTELARES SOLICITARAM APOIO POLICIAL, COM O FIM DE VERIFICAR A DENÚNCIA RECEBIDA, E AO CHEGAREM NO PORTÃO DO SÍTIO, O QUAL ESTAVA ENTREABERTO, FORAM ATENDIDOS POR UMA PESSOA QUE ALEGOU QUE PRECISAVA PRENDER OS CACHORROS, O QUE CAUSOU ESTRANHEZA, SENDO ENTÃO OUVIDOS GRITOS DO INTERIOR DO SÍTIO, PELO QUE OS POLICIAIS E CONSELHEIROS ADENTRARAM AO LOCAL, VINDO A PRESENCIAR O ACUSADO, GENITOR DA VÍTIMA, TENTANDO DESAMARRÁ-LO. CONDUTA DO ACUSADO QUE DEMONSTROU TER O MESMO CIÊNCIA DO SEU ATUAR ILÍCITO, AO TENTAR DESAMARRAR SEU FILHO, O QUAL ESTAVA AMARRADO PELOS PÉS E MÃOS POR UMA CORDA, A UMA JANELA, EM UM AMBIENTE SUJO E INSALUBRE, COM FRANGOS MORTOS E JÁ COM MAU CHEIRO, PRÓXIMO À CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS COMO PORCOS, GALINHAS, PATOS, COELHOS E CACHORROS, HAVENDO TAMBÉM NO LOCAL, BISCOITOS DENTRO DE UM SACO DE ESTOPA NO CHÃO E COM MOFO E UM COLCHÃO SUJO, ESTANDO A VÍTIMA SUJA DE URINA E FEZES, E SEM SE ALIMENTAR DEVIDAMENTE, RESTANDO EVIDENTE O GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A SUSTENTAR A ALEGADA DOENÇA MENTAL DE QUE SERIA PORTADOR O ACUSADO, BEM COMO DE COAÇÃO ORIUNDA DO CORRÉU, A ENSEJAR A SUA VULNERABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍTIMA PORTADORA DE GRAVE DEFICIÊNCIA MENTAL, SEQUER FALANDO, PELO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SE MOSTRAM MAIS GRAVOSAS, A ENSEJAR O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). OUTROSSIM, SENDO O ACUSADO GENITOR DA VÍTIMA, PROCEDE O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PLEITEADA PELO PARQUET, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA FINAL FIRMADA EM 02 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO CP, art. 77, DIANTE DO QUANTUM DE PENA IMPOSTO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CPP, art. 804 E SÚMULA 74 DESTE E. TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PROVENDO-SE O RECURSO MINISTERIAL. RÉU SOLTO.

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Doc. LEGJUR 868.3227.6691.3824

30 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 24 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RÉU SOLTO. RECURSO DA DEFESA. PEDE, PRELIMINARMENTE, QUE SE CONSIDEREM NULAS AS PROVAS ADVINDAS DA INVASÃO DO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO SEJA MANTIDA A CONDENAÇÃO, PUGNA, PELA FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, PELA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.


A denúncia narra que o réu recebeu ocultava, tinha em depósito, desmontava e expunha a venda, no exercício de atividade comercial. Coisas que sabia ser produto de crimes, quais sejam, uma motocicleta da marca HONDA, modelo CBX 250, da cor preta, placa LOH1371, e uma placa LVB4358, pertencente a veículo produto de furto. Em Juízo foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. O réu foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, as declarações prestadas em sede policial (e-docs. 10 e 17), o auto de apreensão que se refere à moto e à placa (e-docs. 14 e 22), e o registro de ocorrência do furto da moto (e-doc. 181). E diante deste cenário a preliminar defensiva que pugna pelo reconhecimento da invasão do domicílio do apelante não deve prosperar. Ao contrário do alegado pela Defesa, os policiais foram até a residência do réu, porque foram avisados de que no local havia um veículo objeto de crime. Ao chegarem à casa do réu, por cima do muro, viram uma moto e checaram, junto à sala de operações a regularidade do veículo, oportunidade em que descobriram que tal moto havia sido furtada em 30/03/2021. Os agentes da lei ainda asseveraram que entraram na casa do recorrente com autorização dele e da mãe dele. Interrogado, o réu não contestou a versão apresentada pelos milicianos, acerca da entrada deles na sua casa. O ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio. A exceção é que o domicílio pode ser violado desde que com autorização judicial. As exceções à violação com autorização judicial estão enumeradas na lei e devem ser observadas de forma estrita, já que estamos diante de direito fundamental constitucionalmente garantido. A sistemática acerca da questão assim se desenha: a casa é asilo inviolável, mas será violado com autorização judicial, ou mesmo sem autorização judicial quando com o consentimento do morador, ou em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, de dia ou de noite. Estas últimas hipóteses podem ser lidas como hipóteses excepcionalíssimas. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca e apreensão o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a Constituição consentiu com o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial e elenca as hipóteses autorizadoras, repetindo, aqui, as que interessam ao processo penal: consentimento válido do morador, de dia ou de noite e flagrante delito, de dia ou de noite. É importante trazer para discussão o fato de que nos crimes de natureza permanente, a consumação se protrai no tempo. É importante registrar, ainda, que no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a violação do domicílio. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a entrada em qualquer residência simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os levaram até ali, ou mesmo com base em denúncia vaga. Nos casos de violação de domicílio sem mandado judicial também são necessárias fundadas razões. São necessários ao menos indícios de que ali estava acontecendo algum crime. Aqui, os policiais receberam denúncia de que havia um veículo objeto de crime dentro de uma casa e, quando chegaram ao local, viram uma moto dentro da casa, checaram junto à sala de operações a regularidade do veículo e depois pediram autorização para entrarem na casa, mesmo com a ciência de que havia um flagrante de crime. O policial Ismar disse que o réu e a mãe dele autorizaram a entrada e o policial Leonardo disse que a autorização foi dada pela mãe dele, apenas. Mas pelo cenário acima delineado, a autorização nem mesmo seria necessária. Os agentes da lei já tinham constatado a situação flagrancial. Passando ao mérito, a Defesa não tem melhor sorte quanto ao pedido absolutório. Registra-se que o elemento subjetivo do tipo do CP, art. 180, qual seja, o dolo, pode ser aferido pelas circunstâncias em que ocorreu a infração, e diante do conjunto probatório robusto, não há dúvida de que o apelante praticou o delito na sua forma dolosa. Em seu interrogatório, Lucas disse que comprou uma moto em um site, sem fazer qualquer pesquisa de preço, sem saber, portanto, qual seria o valor de mercado de veículo. Fez o pagamento da moto em dinheiro, não pediu recibo da transação, não tem qualquer dado da pessoa que lhe vendeu e não recebeu qualquer documento que se referisse ao veículo. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Diante de todo o contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do automóvel foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto (precedente). Passando ao processo dosimétrico, tem-se que a sentença merece ajuste. Na primeira fase, o magistrado de piso andou bem quando majorou a pena base do réu. Entretanto, tal majoração não deve se apoiar na suposta personalidade do agente, que seria voltada para o crime, uma vez que a análise da personalidade de Lucas, é tema que foge da expertise do julgador. Aqui a pena deve ser aumentada porque Lucas é portador de maus antecedentes, uma vez que foi condenado por crime anterior ao fato em análise, sendo certo que tal condenação teve seu trânsito em julgado depois do crime aqui descrito (anotação 01 da FAC, esclarecida - e-docs. 194 e 204). Posicionamento do STJ (precedente). O aumento, entretanto, se deu de forma demasiada, sendo proporcional e justo que as penas sejam incrementadas em 1/6 e ficam em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa. Sem alterações nas fases subsequentes, as penalidades se estabilizam nesses patamares. Em razão dos maus antecedentes, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, na esteira do que determina o art. 44, III do CP. Fixa-se o regime prisional aberto em razão do quantitativo de pena aplicado nos moldes do art. 33, § 2º, c do mesmo Diploma Legal. RECURSO CONHECIDO. REJEITAR A PRELIMINAR. PROVIMENTO PARIAL.... ()

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Doc. LEGJUR 160.7335.8004.6100

31 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Motivo fútil. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso improvido.


«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CPP, CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. LEGJUR 723.3885.8652.6798

32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA EM PRELIMINAR, PELO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL DOS APELANTES, POR AUSÊNCIA DE PROVAS; A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA; SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, AFASTANDO-SE A EXASPERAÇÃO ADVINDA DA CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL, OS MAUS ANTECEDENTES POR ANOTAÇÃO CUJO TRÂNSITO EM JULGADO É POSTERIOR A ESTES FATOS; ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO DA REINCIDÊNCIA, QUANTO AO RÉU HEDERSON; O AFASTAMENTO DAS DUAS MAJORANTES DO ROUBO; A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP; REGIME DE PENA MAIS BRANDO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CPP, art. 226. VÍTIMA QUE EM SEDE POLICIAL RECONHECEU O APELANTE LUCAS, POR ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS, EM UM MOSAICO, E POSTERIORMENTE, EM SALA DE RECONHECIMENTO, VINDO, EM JUÍZO, A RECONHECÊ-LO NOVAMENTE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS QUANTO AO RÉU HÉDERSON. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA, OU PELA TESTEMUNHA, BEM COMO NÃO SE VISLUMBRA QUE O RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMAGENS SEJA HÁBIL, POR SI SÓ, A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO EM SEU DESFAVOR. NO ENTANTO, QUANTO AO RÉU LUCAS, DIANTE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS, EM ESPECIAL AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, TEM-SE CONFIGURADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO. REVISÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL - AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DAS DUAS MAJORANTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA, QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA NO CRIME DE ROUBO. art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MENOR FRAÇÃO, REMANESCENDO, TODAVIA, A FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTA A REPRIMENDA E QUE, IN CASU, SE REFERE À CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE IMPÕE O ACRÉSCIMO DA SANÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3. NÃO SE DESCURA QUE O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE O JUIZ LIMITAR-SE A UM SÓ AUMENTO OU DIMINUIÇÃO QUANDO HOUVER CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. NO ENTANTO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM ESPEQUE - PRATICADO POR 04 PESSOAS EM DIVISÃO DE TAREFAS, E COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A SUPERAR A GRAVIDADE PADRÃO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, NÃO JUSTIFICANDO A CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO E O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO PRECEITO EM ANÁLISE. PENA REDIMENSIONADA, FIRMADA PARA O APELANTE LUCAS, EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 16 DM NO VUM. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS CP, art. 44 e CP art. 77, EIS QUE O RÉU NÃO ATENDE AOS SEUS REQUISITOS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, ABSOLVENDO-SE O RÉU HEDERSON, E REDIMENSIONANDO-SE A PENA DO RÉU LUCAS.

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Doc. LEGJUR 475.0461.2661.5914

33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE QUE SE RECONHEÇA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA QUE A MULTIREINCIDÊNCIA SEJA CONSIDERADA UM ÚNICO FENÔMENO PARA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ALEGA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.


A inicial acusatória narra que no dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 5 horas e 40 minutos, na Avenida 24 de Outubro, em frente ao numeral 385, ciclovia da 28 de março, Comarca de Campos dos Goytacazes, o réu, agindo de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, aproximadamente 5m (cinco metros) de cabo, de propriedade da concessionária de serviço público de energia. Ainda integram o acervo probatório o auto de prisão em flagrante 134-00629/2024, registro de ocorrência; auto de apreensão; fotografias; laudo de exame de material. Sob o crivo do contraditório o policial Edson disse que no dia dos fatos se deparou com o acusado abaixado mexendo nos cabos da ciclovia, que o abordaram e ele estava de posse de fio cortado, dentro de um saco preto de lixo que continha um alicate. Rememorou que deram voz de prisão e acionaram a perícia. Por sua vez, o policial Luciano recordou que estava saindo do serviço e a caminho do 8º batalhão. Esclareceu que passaram pelo endereço citado e viram o réu furtando o fio da ciclovia com o uso de um alicate. Interrogado, o réu confessou que estava subtraindo os fios com o uso de um alicate. Disse que subtraiu 3 metros de cabo e que a ação durou cerca de 3 a 4 minutos. Relatou que venderia os cabos para comprar almoço e que sabia que não poderia pegar o material subtraído. Da análise do recurso defensivo, tem-se que a tese de atipicidade da conduta diante do reconhecimento do princípio da insignificância não pode ser aplicada ao caso. Tal princípio, embora não haja previsão no ordenamento jurídico pátrio, é admitido dentro das balizas fixadas pelos operadores do direito. Sua aplicação se sustenta na mínima intervenção do Estado em matéria penal e resulta no afastamento da tipicidade material da conduta, diante da pouca ofensividade da conduta que causa mínima lesão ao titular do bem jurídico tutelado e à sociedade. Nesse passo, o diminuto valor do bem subtraído diante do patrimônio da concessionária de serviço público, não é o único ponto que deve ser observado para que se afaste a tipicidade material da conduta delituosa, já que não se deve levar em conta apenas a lesão que tal comportamento causa ao proprietário do bem subtraído, mas sim o dano causado à sociedade como um todo. Assim, o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente reconhece o princípio da insignificância desde que presentes, cumulativamente, as condições objetivas de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, o furto de cabo de energia elétrica gera alto prejuízo, consistente no custo de reparo do sistema, além de graves prejuízos à coletividade, provocando a interrupção do serviço de iluminação e, inclusive, insegurança para os moradores da localidade. Consoante o posicionamento do STJ, «O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo (AgRg no HC 835.652/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Ademais, consoante apontado na sentença combatida, trata-se de paciente reincidente e que também responde a outra ação penal, pelo mesmo tipo de crime ora em exame, restando efetivamente excluídos os requisitos de ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado. O pedido de reconhecimento da tentativa também não deve prosperar. A consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva. Como cediço, é assente na doutrina e jurisprudência que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o autor do fato e nem mesmo que esta saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582/STJ). E o mesmo entendimento se estende ao delito de furto. Assim, o fato de o apelante haver sido preso logo depois de realizada a subtração, não impediu a consumação do delito, uma vez que todos os elementos constitutivos do furto já haviam sido concretizados. Registre-se, ainda, que a lei penal não fixa nenhuma duração do lapso temporal do desapossamento e nem exige a fuga exitosa do agente, depois da subtração da res, para caracterizar o crime de furto. Firmada a autoria e materialidade delitiva, com amparo no robusto conjunto probatório, passa-se à análise da dosimetria da pena. Pois bem, atento ao disposto no CP, art. 59, o magistrado de origem reputou que as circunstâncias judiciais não justificam afastamento da pena-base do patamar mínimo legal e fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, vê-se que a anotação de número 3 revela a circunstância agravante da reincidência. Todavia, a anotação de número 6 deve ser afastada, eis que não consta dos autos a data em que ocorreu o trânsito em julgado da condenação. Assim, a confissão deverá ser compensada com a circunstância agravante que se refere à reincidência, pois ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67, o que resulta na pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, pena que é tornada definitiva na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Fica mantido o regime prisional semiaberto em razão do histórico penal do réu, já acima esmiuçado, que reclama resposta penal mais dura, e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para readequação da reprimenda.... ()

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Doc. LEGJUR 172.4371.8002.4400

34 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso desprovido.


«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CPP, CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. LEGJUR 114.7904.0000.3200

35 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Abuso de poder. Flagrante preparado e coação física praticada por policial no momento da realização de prisão em flagrante com o intuito de viabilizar matéria jornalística. Verba fixada em R$ 6.000,00. Considerações do Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.


«... Como cediço, a responsabilidade do Estado pelos atos praticados por seus agentes passou por diversas fases ao longo da história e evoluiu conforme os anseios e transformações vividos no mundo social. ... ()

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Doc. LEGJUR 598.7808.3078.2759

36 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE O AFASTAMENTO DA MSE IMPOSTA, POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA CONVENÇÃO 182 DA OIT, OU O SEU ABRANDAMENTO PARA LIBERDADE ASSISTIDA, ADUZINDO DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.


A prova colhida nos autos aponta que, no dia 26/07/2022, policiais militares em serviço receberam da sala de operações informe no sentido de que um indivíduo, usando camisa preta de time e short da mesma cor, estaria traficando no bairro Paraíso. No endereço fornecido, em região conhecida como ponto de drogas, avistaram o apelante, que tinha as mesmas características descritas na denúncia. Em observação, presenciaram o adolescente em clara movimentação de mercancia ilícita, entregando algo a um transeunte e recebendo dinheiro de volta. Em abordagem, apreenderam em sua posse uma sacola plástica com 31,0g de cocaína, em 46 embalagens ostentando etiquetas com preços e contendo inscrições atinentes à facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, consoante o auto de apreensão e laudo pericial acostado aos autos. Em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais militares responsáveis pela apreensão do menor e encontro da substância ilícita prestaram declarações verossímeis, confiáveis e fidedignas, corroborando o vertido em sede policial. Acrescentaram que o menor confessou que vendia drogas para o «Bito, chefe do tráfico na região. Não há razão para desacreditar dos depoimentos dos agentes da lei, porquanto conformes com todos os elementos adunados aos autos, sendo certo que inexiste qualquer demonstração de intenção deliberada destes em prejudicar o apelante. Em tal sentido, os termos da Súmula 70 deste E. Tribunal e da torrencial jurisprudência pátria. Considerando as circunstâncias da diligência e da apreensão do menor, na posse de cocaína em embalagens individuais contendo informações de venda e da facção em atuação no local, dúvidas não há de que se destinavam à venda, que, inclusive, estava ocorrendo no local naquele momento. De qualquer forma, para a caracterização do ato infracional de tráfico de drogas basta a prática de uma das ações descritas no tipo, não sendo imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo o entorpecente. Mantida a procedência da representação. No que tange à medida socioeducativa, é certo que estas constituem uma resposta social destinada ao adolescente infrator, cuja aplicação não visa meramente a retribuição ou punição pelo ato cometido, mas, sim, a sua recuperação, de modo a evitar a reiteração de atos infracionais. In casu, os autos apontam que o apelante foi liberado em sede policial mediante entrega a sua genitora R. C. P. (termo de responsabilidade doc. 17), ocasião em que optou por não prestar declarações e se comprometeu a comparecer sempre que solicitado, inclusive em juízo. Distribuídos os autos, o juízo da Vara de Infância e Juventude determinou a citação do menor e seus representantes legais para comparecimento a audiência de apresentação, em 11/04/2023, munidos de comprovante de matrícula e frequência escolar do adolescente, sob pena de internação provisória. Todavia, estes não foram localizados no endereço fornecido nos autos (certidão doc. 58), de modo que o ato não se realizou. Em 08/05/2023, o adolescente foi novamente apreendido em flagrante por tráfico de drogas na mesma região, ato infracional pelo qual responde nos autos do processo 0000875-41.2023.8.19.0007, sendo liberado da internação por falta de vagas em 11/05/2023 (doc. 76). Diante da localização do representado, o magistrado a quo designou AIJ para 13/06/2023, para a qual o apelante e sua responsável foram devidamente intimados. Novamente, porém, ambos (representado e genitora) deixaram de comparecer, constando da assentada (doc. 101) que foram efetuadas diversas tentativas de contato telefônico nos números que constam desse processo e do processo 0005249-37.2022.8.19.0007, sem êxito. Nesse cenário, embora o ato infracional em exame não envolva violência e grave ameaça, tem-se que os autos demonstram preocupante envolvimento do apelante com a criminalidade. O menor não possui profissão definida tampouco evidência de frequência escolar, não sendo sua estrutura familiar suficiente para afastá-lo da marginalidade, considerando seu retorno à traficância ilícita. Frisa-se que, tirante o comparecimento à Delegacia para levar o adolescente, sob termo de responsabilidade, sua genitora sequer foi novamente encontrada para ser ouvida, nem cumpriu à determinação judicial de comprovação de frequência escolar. Logo a Medida Socioeducativa de Internação não se mostra desproporcional à hipótese dos autos, ao revés, visa evitar que este seja outra vez recrutado para o mundo do tráfico, enveredando para o cometimento de outras infrações, sem medir os riscos à sua integridade. No ponto, não se nega o conteúdo da Convenção 182 da OIT, indigitada nas razões recursais, no sentido de que o tráfico de drogas é uma das piores formas de trabalho infantil. Mas também é certo que a intenção do instrumento internacional é proteger crianças e adolescentes de serem utilizados para a prática da traficância, assegurando a sua reabilitação e inserção social, ex vi do art. 7º, 2, do referido instrumento Logo, seus preceitos devem ser interpretados de forma sistemática com o Estatuto Menoril, não se podendo perder de vista que o adolescente infrator, ao ser submetido à providência excepcional, está, antes de tudo, acautelado para seu próprio bem, afastado transitoriamente do meio pernicioso em que convive e do risco de envolver-se na prática de atos cada vez mais graves se posto em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 217.1601.3742.7195

37 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE O AFASTAMENTO DA MSE IMPOSTA, POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA CONVENÇÃO 182 DA OIT, OU O SEU ABRANDAMENTO PARA LIBERDADE ASSISTIDA, ADUZINDO DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.


A prova colhida nos autos aponta que, no dia 26/07/2022, policiais militares em serviço receberam da sala de operações informe no sentido de que um indivíduo, usando camisa preta de time e short da mesma cor, estaria traficando no bairro Paraíso. No endereço fornecido, em região conhecida como ponto de drogas, avistaram o apelante, que tinha as mesmas características descritas na denúncia. Em observação, presenciaram o adolescente em clara movimentação de mercancia ilícita, entregando algo a um transeunte e recebendo dinheiro de volta. Em abordagem, apreenderam em sua posse uma sacola plástica com 31,0g de cocaína, em 46 embalagens ostentando etiquetas com preços e contendo inscrições atinentes à facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, consoante o auto de apreensão e laudo pericial acostado aos autos. Em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais militares responsáveis pela apreensão do menor e encontro da substância ilícita prestaram declarações verossímeis, confiáveis e fidedignas, corroborando o vertido em sede policial. Acrescentaram que o menor confessou que vendia drogas para o «Bito, chefe do tráfico na região. Não há razão para desacreditar dos depoimentos dos agentes da lei, porquanto conformes com todos os elementos adunados aos autos, sendo certo que inexiste qualquer demonstração de intenção deliberada destes em prejudicar o apelante. Em tal sentido, os termos da Súmula 70 deste E. Tribunal e da torrencial jurisprudência pátria. Considerando as circunstâncias da diligência e da apreensão do menor, na posse de cocaína em embalagens individuais contendo informações de venda e da facção em atuação no local, dúvidas não há de que se destinavam à venda, que, inclusive, estava ocorrendo no local naquele momento. De qualquer forma, para a caracterização do ato infracional de tráfico de drogas basta a prática de uma das ações descritas no tipo, não sendo imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo o entorpecente. Mantida a procedência da representação. No que tange à medida socioeducativa, é certo que estas constituem uma resposta social destinada ao adolescente infrator, cuja aplicação não visa meramente a retribuição ou punição pelo ato cometido, mas, sim, a sua recuperação, de modo a evitar a reiteração de atos infracionais. In casu, os autos apontam que o apelante foi liberado em sede policial mediante entrega a sua genitora R. C. P. (termo de responsabilidade doc. 17), ocasião em que optou por não prestar declarações e se comprometeu a comparecer sempre que solicitado, inclusive em juízo. Distribuídos os autos, o juízo da Vara de Infância e Juventude determinou a citação do menor e seus representantes legais para comparecimento a audiência de apresentação, em 11/04/2023, munidos de comprovante de matrícula e frequência escolar do adolescente, sob pena de internação provisória. Todavia, estes não foram localizados no endereço fornecido nos autos (certidão doc. 58), de modo que o ato não se realizou. Em 08/05/2023, o adolescente foi novamente apreendido em flagrante por tráfico de drogas na mesma região, ato infracional pelo qual responde nos autos do processo 0000875-41.2023.8.19.0007, sendo liberado da internação por falta de vagas em 11/05/2023 (doc. 76). Diante da localização do representado, o magistrado a quo designou AIJ para 13/06/2023, para a qual o apelante e sua responsável foram devidamente intimados. Novamente, porém, ambos (representado e genitora) deixaram de comparecer, constando da assentada (doc. 101) que foram efetuadas diversas tentativas de contato telefônico nos números que constam desse processo e do processo 0005249-37.2022.8.19.0007, sem êxito. Nesse cenário, embora o ato infracional em exame não envolva violência e grave ameaça, tem-se que os autos demonstram preocupante envolvimento do apelante com a criminalidade. O menor não possui profissão definida tampouco evidência de frequência escolar, não sendo sua estrutura familiar suficiente para afastá-lo da marginalidade, considerando seu retorno à traficância ilícita. Frisa-se que, tirante o comparecimento à Delegacia para levar o adolescente, sob termo de responsabilidade, sua genitora sequer foi novamente encontrada para ser ouvida, nem cumpriu à determinação judicial de comprovação de frequência escolar. Logo a Medida Socioeducativa de Internação não se mostra desproporcional à hipótese dos autos, ao revés, visa evitar que este seja outra vez recrutado para o mundo do tráfico, enveredando para o cometimento de outras infrações, sem medir os riscos à sua integridade. No ponto, não se nega o conteúdo da Convenção 182 da OIT, indigitada nas razões recursais, no sentido de que o tráfico de drogas é uma das piores formas de trabalho infantil. Mas também é certo que a intenção do instrumento internacional é proteger crianças e adolescentes de serem utilizados para a prática da traficância, assegurando a sua reabilitação e inserção social, ex vi do art. 7º, 2, do referido instrumento Logo, seus preceitos devem ser interpretados de forma sistemática com o Estatuto Menoril, não se podendo perder de vista que o adolescente infrator, ao ser submetido à providência excepcional, está, antes de tudo, acautelado para seu próprio bem, afastado transitoriamente do meio pernicioso em que convive e do risco de envolver-se na prática de atos cada vez mais graves se posto em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1006.5600

38 - TJPE Civil e processo civil. Ação de obrigação de fazer (desnegativação) e danos morais. Revelia. Instituição financeira. Falta de prova de fato de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do CPC/1973, art. 333, II. Negativação indevida nos órgãos de restrição creditícia. Danos morais mantidos no mesmo valor. Recursos improvidos.


«1. O recurso da apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso alegar a posteriori matérias que deveriam ter sido levantadas em momento próprio - in casu, a contestação - sob pena de afronta do instituto da preclusão. Assim, não enfrentada a questão fática em tempo hábil - ou seja, prova existência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade - , passam, a teor do CPC/1973, art. 319, a serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; ... ()

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Doc. LEGJUR 173.9963.6002.4600

39 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Latrocínio. Corrupção de menores. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Recurso desprovido.


«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7006.9900

40 - TST Recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.


«A questão não foi decidida com base na distribuição do ônus da prova, assim como o convencimento do TRT de origem pela inexistência do direito ao pagamento das horas extras não se fundamentou somente nos cartões de ponto e relatórios juntados pela reclamada, conforme consta do acórdão regional. A conclusão regional decorreu das seguintes constatações: incoerência entre os depoimentos das testemunhas e o relato do reclamante quanto à jornada; incontrovérsia quanto à falta de controle de jornada pelo gerente geral, o qual saía da loja entre 17h e 18h, ou seja, antes do reclamante (segundo afirmação deste, como sendo 22h e 23h30min); e, por fim, pela anotação dos cartões de ponto promovida pelo próprio reclamante na qualidade de fiscal da empresa, inclusive, com relação a outros empregados, pois era supervisor de vanguarda. Por outro lado, o recorrente conformou-se com a tutela que lhe foi entregue com relação ao tema, tanto que não trouxe nenhuma omissão nos embargos de declaração seguintes. Não verificada a alegada violação direta e literal dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX da Constituição Federal (Orientação Jurisprudencial 115/TST-SDI-I). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 372.5222.2551.4043

41 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO QUE, EM PRELIMINAR, SUSCITA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POR AFRONTA AOS TERMOS DO art. 226, CPP. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA BASE, E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM A SUPRESSÃO DO AUMENTO DE 2/3 REALIZADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.


A alegação prefacial de nulidade do reconhecimento fotográfico diz respeito ao mérito, e com este será apreciado. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 25/10/2022, o ora apelante, em comunhão de ações e desígnios criminosos com os corréus Leonardo Cunha da Cunha Santos e Carlos Eduardo Almeida dos Santos (autos desmembrados) dirigiram-se à loja Vivo no interior do Shopping Boulevard Iguatemi e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e palavras de ordem subtraíram 55 (cinquenta e cinco) aparelhos telefônicos de diversas marcas e modelos, no valor aproximado de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), pertencentes ao referido estabelecimento comercial. O então denunciado Victor Hugo, em ajuste anterior com os outros denunciados, ingressou na loja Vivo passando-se por um cliente. Logo em seguida, o denunciado Leonardo Junior entrou na loja, oportunidade na qual o denunciado Victor Hugo, exibindo uma arma de fogo, anunciou o roubo, e ordenou que os clientes e funcionários permanecessem no local. Em seguida, o denunciado Leonardo Junior se dirigiu a um dos funcionários e ordenou que o levasse até o estoque, ameaçando-o com as seguintes palavras: «CARA NÃO TENTA NADA". e colocou os aparelhos de telefonia em uma bolsa preta. O denunciado Carlos Eduardo, por sua vez, mediante o emprego de arma de fogo, rendeu o segurança e permaneceu na porta da loja, dando cobertura à empreitada criminosa. Em poder dos objetos subtraídos, os denunciados deixaram o local e se lançaram em fuga, tomando rumo ignorado. Após os fatos, os funcionários do estabelecimento comercial compareceram à sede policial onde prestaram declarações, sendo-lhes apresentadas as imagens captadas pelas câmeras de segurança. No decorrer das investigações, as vítimas foram intimadas a retornarem à delegacia, oportunidade em que, após descrição das características físicas dos roubadores e exibição de mosaico fotográfico, formalizaram o reconhecimento dos denunciados, conforme declarações e autos de reconhecimento indexados adunados aos autos. A partir das imagens das câmeras de segurança, foi confeccionado um Laudo de análise morfológica facial, tendo o perito assinalado «similaridade entre o indivíduo ostentado na imagem questionada e na imagem padrão arquivada no Prontuário Civil/Criminal do Sistema Estadual de Identificação - SEI/RJ - RG. 29.135.367-0 DETRAN/RJ em nome de Carlos Eduardo Almeida dos Santos. Integram o caderno probatório os termos de declarações, no id. 39675017, fls. 1/2, 5/6, 28/29, 30/31, 38/39. o Registro de Ocorrência e seus aditamentos, no id. 39675017, fls. 3/4, 8/13, 45/51; o laudo de análise Morfológica Facial - relativa ao réu Carlos Eduardo, no id. 39675017, fls. 20/27; as fotografias dos réus, no id. 39675017, fls. 32/37, 40/42; o Relatório de Apuração de Sinistro, no id. 39675017, fls. 59/70; os autos de reconhecimento dos acusados, no id. 39675017, fls. 77/78, 79/80, 81/82, 83/84, 85/86, 87/88, 89/90, 91/92 e 93/94; e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Em juízo, a testemunha Yan Silva Teodoro repetiu os fatos em detalhes e de modo harmônico e coeso ao vertido em sede policial, oportunidade em que confirmou o reconhecimento do ora apelante como sendo um dos autores do delito. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Ressalte-se que a vítima sequer conhecia os acusados, sendo sua única intenção colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Afasta-se o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao disposto no CPP, art. 226. Não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o CPP, art. 226. Todavia, a própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento, de modo que necessário o exame das peculiaridades de cada caso. E, no presente, trata-se de identificação efetuada em ambas as sedes e que encontra pleno respaldo no minucioso trabalho investigativo policial, que conseguiu levantar a identidade do apelante e dos outros envolvidos. Vê-se também que o magistrado de piso não se pautou unicamente no reconhecimento fotográfico para alicerçar seu convencimento acerca da autoria. Destacou que «a dinâmica delituosa no interior da loja restou integralmente registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, confirmando ser o acusado VICTOR HUGO um dos indivíduos retratados nas imagens, reforçando as circunstâncias fático jurídicas da ação criminosa em plena consonância com o arcabouço probatório. Acrescentou ainda o magistrado que «De igual modo, o funcionário ROBSON, também em Juízo, na sala própria, reconheceu o réu VICTOR HUGO, ponderando que o acusado se parece muito com o roubador que se passou por cliente. Dessa forma, restaram, integralmente, corroborados os reconhecimentos fotográficos que já haviam sido feitos em sede policial (id. 39675017, fls. 83/84 e 89/90). O magistrado ressaltou ainda que «Ao analisarmos os termos de depoimentos e de reconhecimentos adunados no id. 39675017, fls. 05/06, 30/31, 38/39, 83/84 e 89/90, depreende-se que os funcionários ROBSON e YAN descreveram as características físicas do acusado à autoridade policial, restando consignado, ainda, que lhe fora apresentado álbum fotográfico de inúmeros elementos/roubadores que praticam delitos na circunscrição e adjacências da 20ª Delegacia Policial a fim de viabilizar o reconhecimento de seus algozes. À ocasião, sem sombra de dúvidas, ROBSON e YAN reconheceram o acusado como um dos roubadores, logrando êxito em descrever, inclusive, a sua atuação durante o assalto. Por oportuno, cabe acrescentar que o reconhecimento do acusado, em sede investigativa e no curso da instrução criminal, restou integralmente validado pelas imagens obtidas através do circuito de câmeras do estabelecimento lesado. Frisa-se, neste ponto, que as câmeras de segurança captaram a movimentação do réu e demais comparsas no interior da loja, focalizando de forma nítida a fisionomia dos roubadores, de maneira a afastar eventual resquício de dúvida quanto à participação do acusado na dinâmica delituosa porventura ainda remanescente a despeito da ratificação, em Juízo, dos reconhecimentos fotográficos outrora levados a efeito na fase investigativa. Assim, «Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório (AgRg no HC 825.423/RJ, 13/6/2023). Logo, apesar da alegação defensiva acerca da impossibilidade de se concluir que o apelante teria praticado o roubo, devendo ser nulo o reconhecimento fotográfico posto que em afronta às regras do CPP, art. 226, há de se convir que o contexto acima traz a confirmação da autoria delitiva a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si, não havendo que se falar em invalidade da prova ou absolvição a qualquer título. Também ficou demonstrado o atuar em perfeita comunhão de ações e desígnios e com divisão de tarefas com os outros elementos, além do emprego da arma de fogo, cujo reconhecimento «prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas (HC 340134/SP, julg. 24.11.2015). As vítimas relataram a existência da arma de fogo desde o primeiro momento em que ouvidas, bem como relataram as tarefas dos réus. Condenação pelo crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP que se mantém. Quanto à dosimetria, esta merece pequeno reparo. Na primeira fase, em que pese o magistrado de piso ter valorado o concurso de agentes negativamente como circunstância do crime, nos termos do art. 59 em consonância com entendimento jurisprudencial, utilizou fração exorbitante para exasperar a pena. Precedente. Assim, deve ser aplicada a fração de 1/6, a que melhor se revela proporcional ao caso, na primeira fase sobre a pena mínima e não a fixada pelo juiz que, embora seja menor, foi sobre o intervalo da pena máxima e mínima o que acabou por dar valor superior ao ora aplicado. Assim, a reprimenda se estabelece em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa na primeira fase, e, diante da inexistência de circunstância atenuante e da existência de circunstância agravante da reincidência, conforme se verifica em sua FAC (anotação 04, referente ao processo 0145171-82.2020.8.19.0001 - com sentença transitada em julgado em 30/06/2022, id. 74097925), com o exaspero na fração de 1/6, atinge o patamar de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa; o qual na terceira fase, diante da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I (uso de arma de fogo), com a fração de 2/3, repousa em 9 anos e 26 dias de reclusão, e 20 dias-multa, no valor mínimo legal. Incabíveis a substituição prevista no art. 44, ou o sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da violência ínsita ao roubo e pela preclara insuficiência. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, pois, além do quantum da pena, art. 33, §2º, «a do CP, a ação se revestiu de gravidade concreta, com o emprego de arma de fogo, com risco de evolução para delito mais grave, hipótese justificando a aplicação do regime mais rigoroso nos termos do CP, art. 33, § 3º. Neste sentido, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 171.2420.5006.7700

42 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Operação caixa de pandora. Parcialidade do magistrado. Matéria que deve ser veiculada em exceção de suspeição. Necessidade de dilação probatória. Inviabilidade na via eleita. 2. Conversa informal captada pelo sistema de áudio. Intervalo de audiência. Magistrado e promotor. Situação que, por si só, não revela suspeição. 3. Posterior reconsideração de diligência deferida. Demonstração de influência advinda da conversa captada. 4. Ampla defesa, contraditório e paridade de armas. Princípios que devem ser privilegiados no processo penal. 5. Possibilidade de contra-prova. Indícios de manipulação das gravações. Perícia que se faz necessária. 6. Recurso em habeas corpus provido, em parte, para restabelecer a decisão que deferiu a perícia.


«1. A nulidade de atos processuais em virtude da suspeição do Magistrado demanda rito processual próprio a ser inaugurado por meio da exceção de suspeição. Com efeito, nos termos do CPP, art. 100, a oposição de exceção de suspeição possibilita ao Magistrado excepto responder à exceção, instruindo os autos com as provas que entenda necessárias para demonstrar sua imparcialidade, autorizando, ainda, a oitiva de testemunhas. Portanto, não há equívoco no acórdão recorrido, no que concerne à necessidade de se utilizar do instrumento processual correto para impugnar a parcialidade do Magistrado, haja vista não ser possível aferir, de plano, nenhuma das hipóteses do CPP, art. 254 - Código de Processo Penal. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 639.4952.4069.7754

43 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FURTO TENTADO. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA FORMA CONSUMADA DO DELITO E O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO OPERADA ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.


A pretensão recursal ministerial cinge-se à revisão dosimétrica, porém deve ser assinalado que o juízo de censura se mostra acertado. Segundo a prova amealhada, no dia 23/06/2023 o funcionário Guilherme Pedro recém chegara ao supermercado, cenário do furto narrado à inicial, quando visualizou, do setor de monitoramento, o apelante Jorge Luiz na área comercial colocando mercadorias em uma bolsa. Posteriormente, Jorge se dirigiu ao caixa, porém, passando direto pelo local. Ao ver que o acusado deixava o estabelecimento sem efetuar o pagamento dos produtos, a testemunha foi atrás, conseguindo alcançá-lo na mesma calçada, mais à frente. Guilherme acionou a polícia, que perguntou a Jorge se este possuía a nota fiscal dos bens que carregava e, diante de sua negativa, foram todos conduzidos à Delegacia, sendo o apelado autuado em flagrante. Integram também a prova o auto de apreensão e de entrega, o documento auxiliar de nota fiscal dos produtos subtraídos e o laudo de merceologia indireta, indicando que o material furtado totalizou o valor de R$ 703,30, consistindo em dois azeites da marca Cartuxa, dois cremes marca Maca Laces, um pacote com seis sabonetes Protex, um pack Dove Protege e um pack Dove Original. A prova oral amealhada em juízo logrou confirmar as versões apresentadas em sede policial e encontra-se coesa à prova documental, tendo, ademais, o apelado confessado os fatos em seu interrogatório judicial, sendo assim indene de dúvidas a autoria e materialidade delitivas. A hipótese de crime bagatelar foi afastada pelo sentenciante com esteio não apenas no valor da res como no fato de tratar-se de acusado reincidente e portador de maus antecedentes, consoante sua FAC acostada ao doc. 32. O julgador também rechaçou de modo acertado a possibilidade de reconhecimento da figura do crime impossível, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 567/STJ. Com efeito, o fato de o acusado ter levantado suspeita e ter sido observado por sistema de monitoramento não conduz à constatação da absoluta impropriedade do objeto ou a completa ineficácia do meio, tanto que o agente foi alcançado no exterior do supermercado e após tentativa de fuga com os bens apreendidos. No ponto, vê-se que não assiste razão ao Ministério Público ao pretender o reconhecimento da forma consumada do delito de furto. De fato, os equipamentos de vídeo possuem eficácia relativa, e não impeditiva, de forma absoluta, ao alcance do resultado lesivo perpetrado por terceiros, hipótese permitindo a punição pelo crime de furto na forma tentada. Nesse sentido, «configura a tentativa se o meio for relativamente ineficaz ou o objeto relativamente impróprio (PRADO, Luiz Regis in Comentário ao CP, RT, 4ª edição, pág. 100). A matéria foi inclusive pacificada em sede de recurso repetitivo no STJ, consolidada no tema 924 (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2015). Quanto à dosimetria, consta da FAC do apelante (doc. 32) que este ostenta duas condenações definitivas (anotação 1, pelo art. 129, §2º, IV do CP, e 2 e 157, §2º, II e §2º-A, I, 2x, do CP), tendo uma sido utilizada para aumentar a pena base em 1/6 e a outra a título de reincidência, compensada na segunda etapa com a atenuante prevista no art. 65, III, «d do CP. Pretende o Parquet que seja reconhecida a preponderância da agravante da reincidência sobre a confissão espontânea, no que não lhe assiste razão. Por certo, ambas são circunstâncias de cunho subjetivo, estando situadas no mesmo patamar de preponderância, nos termos do art. 67 do C.P. sendo o entendimento da compensação integral, em hipóteses como a dos autos, perfilhado pelo S.T.J. no Tema Repetitivo 585 (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022). Por fim, adequada a fração imposta pela tentativa, em 1/2, considerando o iter criminis percorrido, sendo apelante capturado na mesma calçada e os bens integralmente recuperados e restituídos à empresa lesada. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 320.8665.2818.9201

44 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU PELA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO art. 155, §4º, IV DO CP E A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA, EM 2/3 PELA TENTATIVA.


A materialidade e a autoria do crime descrito à inicial foram positivadas pelas peças do registro de ocorrência 014-08217, lavrado em 17/09/2022, em especial o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão e entrega, com a especificação e valor do material apreendido em poder dos recorrentes além da prova oral colhida em ambas as sedes. Em juízo, a testemunha Yuri, funcionário do estabelecimento, relatou ter sido informado por um colega de trabalho quanto à ocorrência de um furto no local, razão pela qual se encaminhou para analisar as câmeras de segurança, onde logrou visualizar os recorrentes em ação delitiva. A testemunha policial Gilberto Cortes, por sua vez, narrou que estava próximo ao local, com um colega de guarnição, quando foi informado sobre o furto. Na loja, confirmaram a existência de grande quantidade de roupas íntimas, pertencentes ao estabelecimento, em bolsas pessoais dos recorrentes e que, indagados estes afirmaram não ter como pagar pelos produtos. Os acusados, soltos mediantes o cumprimento de cautelares, não se apresentaram em juízo para o cumprimento (doc. 447) e, posteriormente intimados, não compareceram ao interrogatório e tiveram decretadas suas revelias. A prova é suficiente a autorizar a manutenção do juízo condenatório. As narrativas apresentadas em juízo, coesas entre si, corroboram as vertidas em sede policial e são harmônicas aos demais elementos dos autos. O fato de não terem sido juntadas aos autos as imagens de vídeo não se presta a fragilizar a prova. A testemunha descreveu que os acusados foram visualizados no momento do furto, sendo certo que, após certificados da hipótese, os três foram encontrados juntos na posse da res furtivae. Pontua-se que o valor dos bens totalizou R$ 1.579,58, e que, ao prestar depoimento em juízo, o policial responsável pela apreensão demonstrou admiração pela grande quantidade de peças íntimas recolhidas pelo trio e colocadas nas sacolas que portavam. Embora não objeto específico de questionamento recursal, vê-se que o produto da subtração apresenta expressividade econômica, pois seu quantum ultrapassa o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (em 2022, R$ 1.212,00), hipótese inviabilizando cogitação quanto à incidência da figura bagatelar ou da regra prevista no CP, art. 155, § 2º, nos termos do entendimento firmado pelo E. STJ (precedentes). A tese de atipicidade da conduta dos réus por ausência de dolo não prospera. Da prova coligida restou certa a tentativa de subtração de coisa alheia móvel, cientes os agentes de que os bens não lhe pertenciam e que agiam sem o consentimento do dono, estando, assim, presentes todos os elementos do tipo, sendo indiscutível o animus furandi. Ademais, ao serem abordados com os objetos da loja entre seus pertences pessoais, foi-lhes questionada quanto à intenção de proceder ao pagamento da mercadoria, ocasião em que os apelantes afirmaram não dispor do valor necessário para fazê-lo. Frisa-se que os três ostentam registros pretéritos por furto qualificado (FACs docs. 310, 328 e 318, esclarecimento doc. 108), inclusive em tese praticados entre si e no mesmo contexto ora em exame. Embora o fato não se preste a autorizar a valoração para fins dosimétricos, é certo que dá esteio ao relato da testemunha, no sentido de que o funcionário identificara o grupo por conta de outros furtos ali supostamente já perpetrados. Afasta-se a hipótese de reconhecimento de crime impossível. Como demonstrado, a visualização dos furtadores nas imagens das câmeras de monitoramento somente se deu a título de confirmação, após o funcionário ser avisado quanto à ocorrência da subtração das peças pelo grupo, de modo que estes sequer estavam sendo acompanhados por vídeo durante os atos executórios. Também restou claro o liame subjetivo para a prática do ilícito. A prova oral é uníssona ao confirmar participação dos três recorrentes na mesma conduta, sendo visualizados em ação conjunta e usando o mesmo tipo de recipiente para recolher o material, assim valendo-se do auxílio do grupo para obter êxito na empreitada. Escorreitamente reconhecida a forma tentada do delito. Porém, assiste razão à defesa ao pleitear a incidência da fração máxima pela minorante, imposta pelo sentenciante em 1/3 considerando que grupo foi abordado já se encaminhando a saída, assim prestes a obter a posse mansa e pacífica sobre a res. Todavia, possível observar que os recorrentes já haviam sido identificados e visualizados praticando o ilícito, sendo certo que apenas não foram imediatamente impedidos de prosseguir porque as testemunhas decidiram certificar-se dos fatos na sala de monitoramento e, em seguida, sair para acionar a polícia. Nesse sentido, considerando o curto o iter criminis percorrido, mostra-se viável a redução na fração legal máxima, de 2/3. A reprimenda em relação aos três apelantes se estabiliza em 8 meses de reclusão, com o pagamento de 3 dias multa. Permanece o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando o quantum da reprimenda imposta - 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto, com o pagamento de 3 dias multa, no menor valor unitário legal, para cada apelante -, a substituição deve se dar por apenas uma PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade, a entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 293.7804.3839.7577

45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO.


Prova satisfatória a sustentar o juízo condenatório. Policiais estavam em operação para retirada da barricada na localidade conhecida como «Favela do Lixo, dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho, quando tiveram a atenção voltada para uma motocicleta que circulava na Rua 7 do Bairro Manoel Correa, pois o então apelante ao ver os brigadianos se assustou e pulou do veículo e, em seguida, correu, arremessando antes uma sacola. Um dos policiais conseguiu apreender a sacola, em cujo interior havia 28 trouxinhas de erva seca com a inscrição «CV DA FAVELA DO LIXO e R$ 40,00 (quarenta reais). O outro policial foi em direção ao recorrente, que reagiu à prisão, a ponto de ser necessário entrar em luta corporal para contê-lo. Contudo, após ter sido detido, verificou-se que o apelante portava um rádio transmissor e um aparelho de telefone celular. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial, onde foi lavrado o APF e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante, de 04/05/2023, foi convertida em preventiva em 06/05/2023. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 126-04043/2023 e seu aditamento (index 56856764 e 56856781), auto de prisão em flagrante (index 56856763), termos de declaração (index 56856765 e 56856765), auto de apreensão (index 56856770), auto de encaminhamento (index 56856774 e 56856775), laudo prévio e definitivo da substância entorpecente (index 56856778 e 56856779), boletim de atendimento médico do policial Guilherme Vaz dos Santos (index 67453457) e a prova em juízo. Encaminhado o material apreendido à perícia, verificou se tratar de 91 gramas de maconha acondicionadas em 28 unidades de saco plástico com a inscrição «Maconha 10". Materialidade e autoria devidamente comprovadas, evidenciado que se cuidava de local efetivo de traficância, conforme ratificado pelos agentes da Leis. Observância ao verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal. As palavras dos agentes da Lei, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. Circunstâncias da prisão, em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de material entorpecente, que foi arremessado anteriormente pelo apelante, e em posse de rádio transmissor, somadas aos relatos dos policiais, comprovam de maneira indubitável a existência de uma associação para tráfico de drogas, integrada pelo apelante e outro traficante da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho - CV"; 3) o apelante foi flagrado na posse de rádio transmissor, e, ao pular da motocicleta, arremessou a sacola em cujo interior havia material entorpecente; 4) um dos policiais relatou não conhecer o apelante, contudo, disse que este já era conhecido por seus colegas por integrar a facção Comando Vermelho e que tem a alcunha de «Queimadinho". Fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Ante a condenação por crime associativo, incabível reconhecimento do redutor previsto na Lei 11343/06, art. 33, § 4º. Em relação ao crime de resistência, este restou demonstrado pelas provas acima mencionadas. A versão do réu em seu interrogatório no sentido de que o policial lhe informou que ia levá-lo à delegacia para ser autuado pela Lei 11.343/2006, art. 28, mas que, ao proceder com uma consulta, constatou-se um mandado em aberto, e aparecera um «monte de drogas que não era de sua propriedade, é isolada do contexto probatório. A versão do recorrente de que não resistiu à prisão, mas que foi agredido e torturado é dissonante com o caderno probatório, sobretudo pelo resultado do BAM do policial agredido que entrou em luta corporal com o recorrente, diante da resistência à abordagem policial. Por outro lado, os vestígios à lesão corporal indicados no resultado do laudo de exame de corpo de delito, index 57111589, do réu são resultado do embate ocorrido em razão da própria resistência. Merece pequeno reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. As penas dos crimes de tráfico e resistência foram mantidas nos patamares mínimos legais, escorreitamente, uma vez que a reincidência foi corretamente compensada com a circunstância atenuante da menoridade penal, conforme FAC, a indicar o nascimento do recorrente em 12/05/2003, e a anotação 2 de 3 referente ao processo 0267974-96.2022.8.19.0001, com trânsito em julgado em 03/03/2023 (index 57599991). Contudo, na primeira fase do crime de associação ao tráfico, houve exasperação da pena pelo juízo, nos seguintes termos: «Atento ao disposto nos arts. 42 da lei 11.343/06 e 59 do CP, observo que o caráter associativo é por demais nocivo, na medida em que a facção criminosa a que o réu pertence é o Comando Vermelho, responsável por um sem números de crimes violentos no Rio de Janeiro há décadas, a denotar que a intensidade do dolo e as consequências da associação estão além do mero juízo de tipicidade do art. 35 da lei de drogas. Fixo a pena base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa, no piso legal. Deve a reprimenda ao crime associativo ser mantida no patamar mínimo legal, uma vez que o fato de o recorrente pertencer a determinada facção criminosa não pode ser considerado consequência negativa, sendo tal circunstância ínsita ao tipo penal. Desta forma, resta a reprimenda fixada em 03 anos e 700 dias-multa, e que assim se mantém na segunda fase, pois, embora reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, nos termos da S. 231 do E. STJ, aquela não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal. Na terceira fase, ausentes moduladores, mantém-se a pena em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, no valor mínimo legal. Diante do concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao patamar de 08 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, em razão da reincidência específica, e 1.200 dias-multa (CP, art. 72), no valor mínimo legal, e 02 meses de detenção, no regime inicialmente semiaberto. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 610.8513.9712.7295

46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, DA REVISTA PESSOAL E DA CONFISSÃO INFORMAL, COM A INOBSERVÂNCIA DO AVISO DE MIRANDA. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, E A APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NOS ART. 33, §4º E 41 DA LEI 11.343/06, EM SEUS PATAMARES MÁXIMOS (2/3); E A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA COM A REMESSA DOS AUTOS AO MP PARA OFERECIMENTO DE ANPP. POR FIM, PUGNA PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.


A denúncia narra que no dia 09/06/2022, por volta das 11:00 h, policiais militares em patrulhamento na Vila do Abraão avistaram Luciano Alexandro Ferigato em atitude suspeita, sem portar nenhum documento de identificação. Os agentes da lei, em seguida, acompanharam-no até a sua residência, tendo o denunciado, no trajeto, proferido a seguinte frase «vamos desenrolar isso, porque tenho uma quantidade de maconha em casa para eu fumar". Os agentes não aceitaram a oferta do acusado e procederam ao imóvel em que este residia, revistando-o e encontrando material entorpecente descrito na inicial acusatória. Conforme se extrai das peças em sede inquisitorial, durante o trajeto, o telefone celular do apelante tocou, e os policiais fizeram o recorrente atender e colocar no modo viva voz. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 166-00686/2020 e seu aditamento (e-docs. 08/11, 22/25), o laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-docs. 12/13, 32/33), os termos de declaração (e-docs. 14, 18, 28), o laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-docs. 16/17, 36/37), o auto de apreensão (e-doc. 20), o auto de prisão em flagrante (e-docs. 44/45), e a prova produzida em juízo, onde foram ouvidas duas testemunhas e o réu. Um dos pedidos defensivos diz respeito à nulidade da busca e apreensão realizada pelos policiais por violação ao domicílio do apelante, o que reclama uma análise bem atenta da prova e de toda dinâmica que culminou na prisão do réu. O CF/88, art. 5º, XI firma que: «Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O art. 240, § 1º do CPP dispões que: «Art. 240 A busca será domiciliar ou pessoal. §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. E pautado nas normas acima transcritas, o ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio. A exceção é que o domicílio pode ser violado desde que com autorização judicial. As exceções à violação com autorização judicial estão enumeradas na lei e devem ser observadas de forma estrita, já que estamos diante de direito fundamental constitucionalmente garantido. A sistemática acerca da questão assim se desenha: a casa é asilo inviolável, mas será violado com autorização judicial, ou mesmo sem autorização judicial quando com o consentimento do morador, ou em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, de dia ou de noite. Estas últimas hipóteses podem ser lidas como hipóteses excepcionalíssimas. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca e apreensão, o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a Constituição autorizou o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial e elenca as hipóteses autorizadoras, repetindo, aqui, as que interessam ao processo penal: consentimento válido do morador, de dia ou de noite, flagrante delito, de dia ou de noite. É importante trazer para discussão o fato de que nos crimes de natureza permanente, a consumação se protrai no tempo. CPP, art. 303: «nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". É importante registrar, ainda, que no dia a dia das diligências policiais, muitas vezes, os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a violação do domicílio. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a entrada em qualquer residência simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os levaram até ali, ou mesmo com base em denúncia vaga. Nos casos de violação de domicílio sem mandado judicial também são necessárias fundadas razões. São necessários ao menos indícios de que ali estava acontecendo algum crime. Todavia, a experiência diária, infelizmente revela que, muitas vezes, as balizas acima expostas são desrespeitadas e acabam por desembocar em situações de abusos e de violação de direitos fundamentais, ainda mais quando ocorrerem em comunidades carentes. E o que se verifica, na prática, é a atuação de um Estado violento, personificado na figura dos policiais que por vezes, simplesmente invade domicílios e por vezes pede autorização para os proprietários, para na casa deles ingressar, certos de que tal autorização nunca será negada, seja porque os moradores muitas vezes são desconhecedores de seus direitos ou porque sentem medo da represália que podem vir a sofrer por não colaborarem com a atuação policial. Analisando o caso concreto, não se verificam as fundadas razões para uma autorização judicial de ingresso na casa do réu, nem a urgência para o ingresso sem a referida autorização judicial e nem mesmo um consentimento livre e válido do morador. Vejamos. No caso dos autos, os policiais, Leonardo Bruno Alves da Silva e Alexsandro da Silva Almeida, foram uníssimos em dizer que tinham informações de que Luciano estaria traficando na Vila do Abraão, e, no dia 08/03/2020, avistaram o recorrente que, entrava e saía de uma loja, o que foi indicador, conforme os agentes, de atitude suspeita, a autorizar a revista pessoal. Contudo, após revista no apelante, nada foi encontrado de ilícito em seu poder. E, por estar sem sua documentação para ser realizado o Sarq, os agentes determinaram que o apelante fosse até a residência para mostrar seu documento de identidade. No trajeto, ambos os policiais disseram que Luciano lhes ofereceu maconha para «desenrolar a situação, o que não foi aceito pelos brigadianos. Ainda no meio do caminho, o aparelho celular do acusado tocou várias vezes, e os policiais obrigaram-no não só a atender, como a colocar em viva voz, suspeitando de que seria alguém ligando para resgatar o acusado. Ao entrarem na residência do acusado, os policiais encontraram o material entorpecente descrito na denúncia. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu disse que «eles me abordaram quando eu estava indo para uma loja de presentes; eles me perguntaram se eu tinha drogas em casa e eu falei que sim, porque eu era usuário; o policial disse que era tranquilo e que seria desenrolado; no caminho, o segundo policial estava dentro da minha casa já, ele não estava no trajeto; o outro policial que me abordou; um dos policiais atendeu meu telefone quando o Cristiano me ligou; eu tinha um cigarro de maconha pronto em casa, em cima da sapateira, uma buchinha de maconha aberta e um desfazedor; que não sabe de onde surgiu a outra quantidade de maconha nem a cocaína; eles me algemaram em uma cadeira e ficaram dentro da minha casa; não sei o porquê dos policiais terem me imputado esse crime, porque sou apenas usuário; eu não conhecia os policiais anteriormente; um deles já tinha me olhado anteriormente, mas nunca brigamos". Diante deste contexto, deve ser questionado se houve autorização de Luciano para entrada em sua casa, e, em caso positivo, se essa foi realmente voluntária e livre de coação. Neste ponto, outro pedido pontuado pela defesa foi da inobservância do Aviso de Miranda, o que deve ser acolhido. Em nenhum momento foi dito ao recorrente sobre seu direito constitucional ao silêncio, além de ter sido aquele obrigado a atender a ligação de seu telefone celular. É importante sublinhar que não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Em tal contexto, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 02/03/2021), adotou criterioso posicionamento disciplinando que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, que devem ser devidamente justificadas indicando a ocorrência situação de flagrante delito dentro da casa. Firmou-se também a orientação de que a autorização do morador para o ingresso na residência precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, exigindo-se prova de sua legalidade por registro em áudio-vídeo, que deve ser preservada enquanto durar o processo, bem como declaração assinada ou prova testemunhal do ato (precedentes). Tomando por base os entendimentos supramencionados no caso em apreço, o só fato de estarmos diante de um crime permanente e de supostamente ter havido autorização para ingresso no imóvel, não é suficiente para legitimar a prova. Observa-se que não se evidenciou situação de justa causa para ingresso na residência, e mesmo que alguém tenha consentido com a entrada na residência, não há certeza de que tal consentimento não restou viciado de qualquer maneira. Vale mencionar, ainda, que o encontro fortuito das drogas não gera uma espécie salvo conduto, posterior, para que se vasculhe tudo e se procure evidências de qualquer crime (precedente). Assim, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelado, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Como argumento de reforço, mesmo que se considerasse o ingresso na residência de Lucas válido e imaculada a prova, não restou demonstrado que as drogas ali apreendidas realmente pertenciam ao réu ou que este as guardava e as tinha em depósito para fins de tráfico. O ônus da acusação é do Ministério Público e dele não se desincumbe. Se a acusação é de tráfico de drogas, cabe ao Órgão Acusador provar que Luciano tinha ciência da existência da droga apreendida e a tinha em depósito para fins de tráfico e isso não aconteceu. Nessas circunstâncias, a prática do crime de tráfico restou apenas especulativa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8061.0375.5896

47 - STJ Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Alegação de nulidade de citação em ação civil pública por improbidade administrativa. Interesse processual na perspectiva adequação presente para utilização do instrumento da ação rescisória. Aplicação do princípio da fungibilidade. Irregularidade relativa à natureza do processo e ao prazo para resposta no mandado de citação. Não arguição da nulidade na contestação e ausência de prejuízo. Violação ao CPC/2015, art. 247 de 1973 não verificada.


I - Trata-se de ação rescisória cujo objetivo é a rescisão de acórdão da lavra do eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, proferido no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento 1.418.856 - RS, que afastou a alegação de nulidade de citação em ação civil pública por improbidade administrativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 449.8529.3780.4184

48 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. ADITAMENTO À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

I.

Caso em exame: 1. Ação monitória em que foi realizado aditamento à inicial antes da citação. Posterior decretação de revelia. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.0845.2426.7405

49 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO P/ CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RIOPREVIDÊNCIA. VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação objetivando a reforma de sentença que reconheceu o direito autoral e julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da pensão por morte em favor da parte autora, bem como ao retroativo devido desde a data do óbito do segurado. ... ()

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Doc. LEGJUR 810.3367.0311.4585

50 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33 E ART. 16, § 1º DA LEI 10.826/03, N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA, PENAS TOTAIS DE 01 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 712 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM BASE NA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA E A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 02/06/2023, por volta das 19h, na Rua Coronel Pimenta, 336, Altos, Centro, Liniker tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 169,07g de maconha, acondicionados em 01 saco plástico, além de um revólver calibre .38, com numeração de série raspada, 11 munições do mesmo calibre, intactas, 01 tornozeleira eletrônica quebrada, R$200,90, 04 chips; 01 cartão de memória e 03 aparelhos de telefone celular. Ainda segundo a acusação, todo o material acima descrito foi apreendido em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos do processo 0802143-40.2023.8.19.0026, oportunidade em que os agentes da lei tiveram a entrada no imóvel franqueada pela mãe do réu. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas 04 testemunhas arroladas pela acusação e a mãe do réu. Lineker foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão, os laudos técnicos que se referem à droga, aos celulares e à arma apreendidos, a decisão que determinou a busca e apreensão na casa do réu e o mandado de busca e apreensão que deflagrou a diligência. Em primeiro plano considera-se relevante pontuar que a diligência que se iniciou com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão e culminou com a prisão do réu se deu de forma escorreita. O CPP, art. 245 traz a regra de que as buscas domiciliares devem ser executadas de dia, mas também traz a exceção, no sentido de que tais buscas podem ocorrem no período noturno, desde que haja consentimento do morador. No caso, as provas dos autos revelaram que a diligência se deu por volta das 19:00h, ou seja, ao anoitecer. Revelaram, também, que foi dado ciência do mandado de busca e apreensão para a mãe do réu e para o próprio réu que assentiram com a busca. Assim, o procedimento adotado pelos agentes da lei se enquadra nas normas processuais e nenhum direito foi violado e nem se percebe qualquer prejuízo ao réu. E diante do cenário acima delineado, a solução absolutória não é possível, uma vez que a autoria e materialidade dos dois delitos estão claramente demonstradas. Vale destacar que investigações preliminares indicavam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas na localidade, o que gerou o mandado de busca e apreensão que tinha como objeto a casa de Liniker e a busca de armas e drogas. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de busca e tal pedido foi deferido por decisão judicial. Em cumprimento ao mencionado mandado, os agentes da lei encontraram 169,7g de maconha, um revólver .38, com numeração raspada, e mais 11 munições do mesmo calibre. Ouvidos em Juízo, os policiais que participaram da diligência disseram que o recorrente tinha envolvimento com o tráfico de drogas, já sendo conhecido da guarnição. A folha penal do réu revela que este possui duas condenações com trânsito em julgado por crimes da Lei 11.343/2006, tudo a indicar que Liniker participava do tráfico da localidade. Nesse ponto é importante registrar o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores que se harmonizam com o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Sublinha-se que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descrédito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. A versão trazida pelo apelante, em seu interrogatório, no sentido de que a droga se destinava ao seu uso e de que comprou o revólver para ajudar uma pessoa que se encontrava com dificuldades financeiras, não parece verossímil, além de não se apoiar em qualquer elemento probatório. E se restou configurado o tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a descrita no art. 28 da Lei. 11.343/06. A Defesa não tem melhor sorte quando pede o reconhecimento do tráfico privilegiado. O recorrente é reincidente específico, além de portador de maus antecedentes e, assim sendo, não pode ser beneficiado com a mencionada causa de diminuição de pena. O art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 veda a aplicação da minorante para agentes que não mais sejam primários e que não sejam portadores de bons antecedentes. Sobre o crime tipificado no art. 16, § 1º da Lei 10.286/03, a prova é farta no sentido de que o apelante guardava um revólver, calibre .38, com numeração raspada, tendo Liniker confessado que comprou o artefato bélico para ajudar uma pessoa que se encontrava com dificuldades financeiras. Passando à análise da dosimetria da pena, tem-se que a sentença merece ajuste. De fato, o recorrente é portador de maus antecedentes (anotação 01 da folha penal) e as penas-bases devem ser majoradas em razão disto. Todavia, melhor se adequa ao caso a aplicação da fração de 1/6, pelo que, nesta primeira fase, as penas ficam em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, mantida a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de posse de arma de fogo. Na fase intermediária, correto o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (anotação 02 da folha penal) e, para o crime da Lei 11.343/06, art. 33, as penas devem ser novamente majoradas em 1/6 e ficam em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. No que tange ao delito do art. 16, § 1º da Lei 10.826/03, a reincidência também deve ser reconhecida, mas as penas não devem ser majoradas, uma vez que se admite a confissão do recorrente e a consequente compensação entre a agravante e a atenuante, circunstâncias igualmente preponderantes. Vale dizer que em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Assim, as penas intermediárias continuam em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, não se observam causas de aumento e nem de diminuição de pena, e as reprimendas se estabilizam em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa e 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa. E diante do concurso de crimes, deve incidir a regra do concurso formal próprio, pois, mediante uma única ação criminosa, foram praticados os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de artefato bélico. Aplicada a regra do CP, art. 70, a pena mais grave deve ser majorada em 1/6 e as penas finais totais chegam ao patamar de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão e 691 dias-multa, em atenção ao art. 72 do mesmo Diploma Legal. Não se acolhe o pedido da Defesa de substituição da privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, sob pena de violação ao art. 44, I e II do CP. Mantido o regime prisional fechado, em razão do quantitativo de pena aplicado, bem como pelo fato de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes, e por se considerar ser o mais adequado ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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