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defesa receptacao veiculo clonado
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Doc. LEGJUR 125.1961.1574.9470

1 - TJRJ Apelação Criminal. Receptação - CP, art. 180, caput. Não há nulidade pela quebra da cadeia de custódia. A possível violação, por si só, não implica obrigatoriamente na imprestabilidade ou nulidade dos elementos de prova. O Magistrado encontrou sustentação na prova, cuja cadeia de custódia não foi violada, Não há nulidade em razão do desvio de finalidade da investigação. Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade) possui o valor de uma notitia criminis. São válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal relativas à infração penal até então desconhecida. Partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas. Ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminares rejeitadas. Réu preso em flagrante quando, em proveito próprio, induzia terceiro, de boa-fé, adquirir motocicleta sem placa de identificação, sem documentos, que sabia ser produto de crime. Veículo clonado. Autoria e materialidade do delito de receptação comprovadas pelos depoimentos das testemunhas em juízo e interrogatório do Réu. Dosimetria escorreita. Regime corretamente fixado. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Prequestionamento que se rejeita. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 752.1176.5230.5041

2 - TJSP Receptação dolosa- Apreensão de veículo roubado em chácara de propriedade do apelante- Defesa calcada em álibi de ser o inquilino do imóvel o responsável pela guarda do veículo não comprovada- Prova acusatória de valor preponderante e suficiente para justificar a condenação- Redução da pena substitutiva de prestação pecuniária estabelecida em 05 salários-mínimos, não acolhida- Apelante proprietário de imóvel locado para renda- Aparente condição financeira suficiente para suportar tal «multa"- Recurso da Defesa conhecido e não provido

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Doc. LEGJUR 126.6054.5040.1022

3 - TJRJ Apelação. Condenação dos réus Edigleuson e Marcos pela prática dos crimes previstos no CP, art. 180, caput e no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, n/f do CP, art. 69. Recurso da defesa pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade quanto ao delito previsto no CP, art. 180, caput e inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Subsidiariamente, almeja a revisão dosimétrica. Recurso do MP requerendo o recrudescimento da pena de ambos os réus. Recurso da defesa. Autoria inconteste. Réus presos em flagrante na posse de automóvel clonado, além de arma de fogo com numeração suprimida e munições. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis que efetuaram o flagrante. Súmula 70 TJ/RJ. Circunstâncias que tornam certa a prática do crime de receptação, sendo que a Defesa não apresentou qualquer versão crível sobre a procedência do bem. Veículo clonado, apreendido sem placa ou documento. Não há que se falar em inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, eis que possuem típica vocação preventiva e redutora de risco, afinal, antes de qualquer lesão, atribuem responsabilização penal às condutas que, legitimamente presumidas por experiência, lógica e proporcionalidade, levem perigo ao bem jurídico. Precedente STF. Dosimetria. Reparo na pena-base frente ao teor da Súmula 444/STJ que veda a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base e utilização de anotação do réu. Em relação à Edigleuson, agrava-se a pena apenas pela reincidência, não podendo ser considerada a mesma anotação para fins de maus antecedentes. Parecer da PGJ nesse sentido. Incidência da confissão espontânea. Pleito defensivo que não prospera. Réus que restaram silentes em sede extrajudicial e em juízo. A confissão extrajudicial perante a autoridade policial de forma voluntária ou espontânea não se confunde com a chamada ¿confissão informal¿. Precedente STF. Pena de cada réu aquietada em 04 anos e 08 meses de reclusão e 21 dias-multa no v.m.l.. Mantido o regime semiaberto, nos termos do CP, art. 33, especialmente diante do quantum de pena aplicado. Recurso do MP. A despeito das alegações do Ministério Público no sentido de estarem os réus portando significativa quantidade de munição, o que seria suficiente para exasperar a pena-base, por outro lado, pondera-se que as circunstâncias do flagrante não operam em desfavor dos réus, pois que eles não resistiram, em nenhum momento, à prisão. Ausência de prova nos autos suficientes à incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, b. Recurso ministerial desprovido e recurso defensivo provido parcialmente.

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Doc. LEGJUR 476.5861.7697.5513

4 - TJRJ Apelação. Art. 180, caput e 311, §2º, III, na forma do art. 70, todos do CP. Recurso defensivo. As provas dos autos são contundentes quanto à prática criminosa pelo acusado David, condutor do veículo, que confessou em declaração extrajudicial que sabia que o veículo era clonado. Relatos policiais coerentes e seguros sobre o flagrante. Os depoimentos policiais são corroborados pela apreensão do carro com placa adulterada, bem como os outros itens que constam no auto de apreensão. Nos delitos de receptação a prova da ciência da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente. Pelas circunstâncias se verifica que o acusado David tinha ciência da origem ilícita do carro, não sendo caso de desclassificação. Quanto aos demais ocupantes do veículo, a prova de autoria é frágil, conforme ponderada análise da PGJ. Absolvição dos réus Nicolas e Carlos André, consoante art. 386, VII do CPP. A alegação de bis in idem pela prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal de identificação de veículo pelo acusado David não prospera, pois são crimes autônomos e diversos. Quanto à dosimetria, a pena inicial dos dois delitos foi aplicada no mínimo legal, contudo, assiste razão à defesa sobre o aumento pela reincidência que deve ser aplicado na fração de 1/6. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de adulteração de sinal identificador, compensando-se com a agravante da reincidência. Pena do réu David aquietada ao final em 4 anos e 2 meses de reclusão e 22 dias-multa. Não cabe o abrandamento do regime diante do quantum de pena aplicado e da reincidência do réu, consoante CP, art. 33. A reincidência e a pena aplicada impedem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 327.1788.8808.1220

5 - TJSP PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.


Pretendida absolvição em relação ao delito de receptação. Subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa quanto ao apelante Juan, da confissão espontânea em relação aos apelantes Juan e Fernando e do arrependimento posterior para ambos os apelantes, a redução da majorante do emprego de arma de fogo para a fração de 1/3 (um terço), o abrandamento do regime prisional, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou mesmo a concessão do sursis. ... ()

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Doc. LEGJUR 313.2302.5415.6866

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 180, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa de WESLEY DE BARROS CARNEIRO, em razão da Sentença em que o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o Réu como incurso no CP, art. 180, caput às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. (index 104084400 dos autos originários). Em suas Razões Recursais pretende a absolvição por fragilidade do conjunto probatório, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. Aduz que: os policiais realizaram a abordagem ao acusado sem qualquer justificativa; os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão devem ser encarados com reserva, visto terem interesse em legitimar suas condutas. Pretende a absolvição, ainda, por atipicidade da conduta, alegando ausência do elemento subjetivo do crime de receptação, nos termos do art. 386, II e VII, CPP. Argumenta: a acusação não demonstrou que o Apelante soubesse da origem ilícita do bem; o acusado negou que estivesse na posse do bem e negou que tivesse consciência da origem ilícita da motocicleta. Subsidiariamente, requer: o afastamento da reincidência, visto que na anotação da FAC do Apelante não consta a data do trânsito em julgado da condenação; fixação de regime mais brando, observado o redimensionamento requerido. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 106105622). ... ()

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Doc. LEGJUR 814.2875.3941.6249

7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 180, CAPUT, ART. 311, §2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 14. RECURSO DE DEFESA. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DO ART. 311, §2º, III, DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO na Lei 10.826/2003, art. 12. ACOLHIMENTO. REPARO NA DOSIMETRIA. 1)


Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante por policiais militares e civis, porque de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber: um módulo de injeção eletrônica, peça automotiva associada ao veículo Citroen, modelo C3, placa KPH8557, com o de Chassis 9355LYFYYDB558235, comprovada pela consulta ao sistema, onde consta o registro de ocorrência 034-06273/2020, em que foi noticiado o furto do veículo, ocorrido no dia 17/06/2020. 2) Materialidade e autoria delitiva do crime de receptação comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela prova oral produzida. Incidência da Súmula 70 do TJ/RJ. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 3) As circunstâncias da prisão em flagrante e dos demais elementos constantes nos autos não deixam a menor dúvida de que o acusado sabia que o módulo de injeção eletrônica era produto de crime, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, caput, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação. 4) A orientação jurisprudencial firmada no STJ é no sentido de que nos crimes de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita dos bens ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando assim o acolhimento dos pleitos direcionados a absolvição ou desclassificação para receptação culposa (STJ-HC 421.406/SC). 5) Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o tipo não exige dolo específico, sendo suficiente para sua configuração a ciência do agente que de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, qual seja: veículo da marca Citroen, modelo C3, cor prata, ostentando placa KP02F47, cujo motor apresenta adulteração por remarcação e pertence a outro veículo modelo C3 de placa KPH8557, o qual apresenta registro de furto, conforme laudo pericial de adulteração de parte de veículos (doc. 227). Destarte, as circunstâncias apontam para a plena ciência da adulteração, tanto que o automóvel era utilizado sem o devido registro da mudança de propriedade. Ademais, o acusado não apresentou nenhum comprovante de vistoria, tendo, contraditoriamente, admitido que a compra do bem não fora formalizada. Nesse contexto, descabido tributar maior credibilidade à versão apresentada em autodefesa pelo réu, que negou a autoria delitiva, não tendo sua defesa técnica produzido qualquer prova que pudesse infirmar as declarações dos policiais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que estão em harmonia com as demais provas dos autos, notadamente pelo laudo pericial. 6) Assiste razão à defesa do réu quando pretende a desclassificação do crime da Lei 10.826/03, art. 14 para o crime previsto no art. 12 do mesmo diploma legal, ao argumento de que as munições de revolver calibre 38, foram arrecadadas dentro do veículo do acusado, que se encontrava estacionado na garagem do réu. In casu, as munições efetivamente foram encontradas dentro do veículo do réu, que estava estacionado em sua residência, no momento da abordagem policial. Há, pois, ensejo para a desclassificação pretendida, pois não houve porte de munições, mas posse deste material. Nessas condições, restou perfeitamente demonstrado que o acusado possuía, em seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 cartuchos de munição calibre nominal .38 SPL, da marca CPC, intactos, com o respectivo laudo de exame em munições (doc. 90), o qual atestou que as munições se encontram em condições de uso. Precedente. 7) Dosimetria. 7.1) Diante da desclassificação do delito do art. 16 para o tipo penal previsto no art. 12, ambos da Lei 10.826/03, indispensável, assim, a revisão na dosimetria desta conduta. Outrossim, mantém-se a pena-base no patamar mínimo legal em 01 ano de detenção, mais 10 dias-multa, por terem sido valoradas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, estabilizando neste patamar diante da ausência de outros vetores a serem considerados na segunda e terceira fases. 7.2) No que concerne à dosimetria dos crimes dos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do CP, a qual não foi objeto de impugnação recursal, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base destes crimes do mínimo legal, respectivamente, 01 (um) ano de reclusão mais 12 (doze) dias-multa e 03 (três) anos de reclusão mais 36 (trinta e seis) dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7.3) E diante do concurso material de crimes, corretamente reconhecido na espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais 58 (cinquenta e oito) dias-multa. 8) Tendo em conta a fixação da reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão mais 01 (um) ano de detenção, em crime praticado sem violência ou grave ameaça, e a primariedade técnica do réu, mantem-se o regime semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do CP. Precedentes. 9) Registre-se a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no CP, art. 44, dado o quantum da pena aplicada. Precedente. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 528.8296.4831.9486

8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.


Condenação pela prática do crime previsto no CP, art. 180, § 1º, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pelo não conhecimento do recurso defensivo por ofensa ao princípio da dialeticidade, considerando o fato da Defesa se reportar genericamente as alegações finais, deixando de impugnar os fundamentos da sentença. Rejeição. O fato da Defesa se reportar aos argumentos suscitados em alegações finais não enseja de, per si, afronta ao princípio da dialeticidade, ficando evidenciado o propósito de reforma da sentença, devendo, assim, o interesse do acusado se sobrepor a ausência de cuidado do seu defensor, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Assim, deve ser conhecido o recurso. Da Preliminar de nulidade suscitada pela DEFESA por não ter sido realizado o interrogatório do acusado e a oitiva de suas testemunhas, violando o direito constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Rejeição. Matéria devidamente analisada quando do julgamento realizado em 22.11.2022, nos autos do Mandado de Segurança 0076039-67.2022.8.19.000, interposto pela Defesa, no qual, por unanimidade, foi denegada a Segurança. Decisão transitada em julgado em 19.12.2022. Do pedido de absolvição. Improcedência. A materialidade do crime de receptação restou comprovada pelas peças técnicas que instruem os autos. A autoria se assenta na prova oral, consistente nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela apreensão dos veículos. Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares foram informados por populares que no terreno situado embaixo do viaduto Procurador José Alves e Morais, na Rua 24 de Maio, no bairro do Riachuelo, havia um veículo roubado. Ao chegarem ao local, o acusado franqueou a entrada dos policiais, abrindo o portão com a chave, ocasião em que os policiais militares apreenderam o veículo Hyundai i30, e, após consultarem o chassi, verificaram ser objeto de roubo (Registro de Ocorrência 025-02554/2015). No local também foram encontrados outros veículos totalmente desmontados e outros, em parte. Na ocasião da realização do laudo de exame de local «em veículo, o Perito listou no local diversos automóveis portando placa de licença veicular, sendo um deles, o Renault Clio, com placa diferente da sua e, se constatou ser objeto de furto (Registro de Ocorrência 028-03474/2015. Nos casos do crime de receptação, cabe ao acusado comprovar que sua posse e/ou a aquisição do bem ocorreram de boa-fé. Inversão do ônus da prova. E, no caso, o apelante não trouxe qualquer elemento suficiente a amparar sua versão dos fatos, limitando-se a declarar que o veículo Hyundai i30 foi colocado em sua oficina, parcialmente desmontado e com perfuração de balas, por homens armados, não declinando os nomes. Por outro lado, os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela apreensão dos veículos mostram-se uníssonos, relatando de forma segura e coerente a dinâmica delitiva. Escorreito, assim, o juízo de condenação. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZZÕES DO M.P E DA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Mantidos os termos da sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 986.8371.1269.4606

9 - TJSP Furto qualificado pelo emprego de chave falsa - Recurso defensivo buscando a absolvição ou desclassificação para receptação - Impossibilidade - Prova segura - Réu detido pouco tempo após o furto, na condução do veículo subtraído, acionado com uma chave falsa - Prova oral esclarecedora - Ausência de mínima indicação, ônus que se impunha à defesa, de que o agente teria, tão somente, recebido o automóvel ciente que era produto de crime - Emprego de chave falsa confirmado pelas provas oral e pericial - Condenação mantida - Dosimetria - Pena estabelecida com critério e fundamento - Acréscimo decorrente da agravante suficiente - Regime semiaberto mantido - Restritiva de direitos inviável diante da reincidência específica - Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 711.5176.5760.6141

10 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de receptação qualificada. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa ou o afastamento da qualificadora. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante foi flagrado por policiais rodoviários federais na ponte Rio-Niterói, utilizando, no exercício de sua atividade comercial (transporte de passageiros), um automóvel VW/Voyage, placa QNG7926/MG, de propriedade da empresa Unidas S/A. que sabia ou, ao menos, devia saber ser produto de crime de furto registrado no Estado de Minas Gerais (2020-025174560-001). Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ. Acusado que afirmou desconhecer a procedência ilícita do veículo, alegando que, há cerca de um mês, o alugava de um conhecido chamado Bernardo Guerra, pelo valor de R$ 500,00 semanais. Versão do réu que não encontra respaldo em qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa (CPP, art. 156), ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. No caso dos autos, a Defesa não apresentou qualquer documentação relacionada ao suposto ajuste de aluguel, nem comprovou os pagamentos realizados ao apontado locador (já que as transferências de fls. fls. 99/100 tem como destinatária Roberta Linhares, cujo vínculo com o referido contrato não restou demonstrado), não apresentou qualquer documentação relacionada ao seguro do veículo, que o acusado disse ter acionado pouco tempo antes dos fatos (cuja seguradora sequer soube informar o nome), além de não ter arrolado testemunhas. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, não só diante da experiência do réu no ramo do transporte de passageiros (desde 2014), mas sobretudo porque o a documentação do veículo estava em nome da locadora Unidas S/A. com a qual não contratou. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Qualificadora igualmente positivada. Exercício da atividade comercial (transporte de passageiros) sobejamente demonstrado, ciente de que, para sua caracterização, se exige o atributo da habitualidade (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) já operada no mínimo legal em todas as fases, com fixação de regime aberto, concessão de restritiva e possibilidade do apelo em liberdade. Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 559.9018.3038.2920

11 - TJRJ APELAÇÃO ¿ RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ¿ ART. 180, §1º E §2º, DO CP ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUIDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS E DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ LAUDO DE EXAME DE CLONAGEM DO VEÍCULO QUE COMPROVA A SUA ORIGEM ESPÚRIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO ¿ DOSIMETRIAL PENAL ESCORREITA ¿ VALOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA PENA-BASE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Os depoimentos prestados, em Juízo, pelos policiais civis Marcelo e Luís Cláudio, confirmam os fatos narrados da inicial acusatória, pois encontram eco na informação trazida de que o veículo receptado, a saber, veículo Renault Duster, cor prata, ano 2016, placa PXR-4138, era fruto de clonagem, conforme laudo acostado aos autos. Demais disso, segundo o policial civil Marcelo, já havia uma investigação em andamento para apurar a venda de veículos em aplicativos feitos sempre no interior de shopping. Declarou que no presente caso tomou conhecimento de que o veículo tinha registro de clonagem na DRFA ¿ Delegacia de Roubos e Furtos a Automóveis - e, então, fez contado com a vítima que levou o carro dela (original) para verificação de procedência e, na sequência, marcou com os vendedores do carro adulterado, no caso os réus, realizando a prisão em flagrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.3130.9012.0400

12 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa. Porte ilegal de arma. Receptação. Prisão preventiva. Gravidade do crime. Modus operandi delitivo. Elementos concretos a justificar a medida. Fundamentação idônea. Ocorrência. Medidas cautelares diversas do ergástulo. Não aplicação na hipótese. Excesso de prazo. Complexidade da causa. Incidência. Letargia da defesa para a apresentação de peça processual. Delonga justificada na prestação jurisdicional. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Recurso desprovido.


«1 - Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade do crime e o modus operandi delitivo, cifrados em uma ação audaz, pois o réu trafegava, juntamente com mais dois coacusados, em veículo clonado, com anotação de roubo/furto, portando um revólver taurus calibre 38 e uma pistola calibre 380, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 829.0578.4949.3770

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - art. 180 CP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, PARA CONDENAR A APELANTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 32 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - A DEFESA TÉCNICA EM SEU RECURSO PUGNA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PLEITO DEFENSIVO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS DE PROPRIEDADE DA APELANTE. QUANTO AO MÉRITO, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PELA AUSÊNCIA DE DOLO E POR FIM PLEITEIA A DETRAÇÃO - PRELIMINAR QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA, JÁ QUE OMISSÃO PELO D. JUÍZO NÃO CARACTERIZA EVENTUAL JUSTIFICAVA PARA NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUANTO, EMBORA O PEDIDO NÃO TENHA SIDO PRONTAMENTE ACOLHIDO NA R. DECISÃO, NÃO HÁ CONTAMINAÇÃO DOS SEUS DEMAIS TERMOS OU PREJUÍZO À PARTE, ENTRETANTO, OS BENS DESCRITOS NO INDEX 10, DEVEM SER RESTITUÍDOS À RÉ, POIS PLENAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE SÃO DE PROPRIEDADES DA ACUSADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM ANTE A FIRME PROVA ORAL PRODUZIDA EIS QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE A APELANTE FOI PRESA CONDUZINDO O VEÍCULO VOLKSWAGEN GOL, COM DIVERSOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADOS (CHASSI, MOTOR, VIDROS E ETIQUETAS DESTRUTIVAS), TENDO COMO PROPRIETÁRIA A LOCALIZA RENT A CAR, CUJA LEITURA DO QRCODE ERA INEXISTENTE.

QUESTIONADA, A RÉ TROUXE INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS, NÃO ESCLARECENDO OS FATOS - OS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS ALÉM DE CLAROS E PRECISOS, ENCONTRAM COERÊNCIA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE INQUISITÓRIA E OSTENTAM TOTAL VALIA E LEGITIMIDADE, ADUZINDO EM JUÍZO, QUE REALIZARAM CONSULTA AO SISTEMA POLICIAL, E DESCOBRIRAM QUE HAVIA SUSPEITA DE QUE O VEÍCULO ERA CLONADO E DE QUE A RÉ ESTARIA ENVOLVIDA EM UM ESTELIONATO PRATICADO NO ESPÍRITO SANTO. VERIFICARAM QUE O VEÍCULO ESTAVA EM NOME DA LOCALIZA RENT A CAR, E PERCEBERAM QUE HAVIA SINAIS DE ADULTERAÇÃO NOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO POR NÃO TER RESTADO COMPROVADO QUE A APELANTE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE AQUELE AUTOMÓVEL HAVIA SINAIS DE ADULTERAÇÃO NOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E SUA CONDUTA DEMONSTRAM, INDUBITAVELMENTE, QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DAQUELE VEÍCULO, JÁ QUE A RECORRENTE NÃO TINHA NENHUM DOCUMENTO VÁLIDO E ORIGINAL DO VEÍCULO E SEQUER SABIA DO QUE SE TRATAVA O DOCUMENTO APÓGRAFO QUE APRESENTOU AOS AGENTES - DOSIMETRIA QUE DEMANDA AJUSTES, DEVENDO A PENA-BASE SER FIXADA NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUAL SEJA, 1 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, JÁ QUE SUA EXASPERAÇÃO REALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO SE DEU COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E CULPABILIDADE EXACERBADA, QUE INEXISTE. NA SEGUNDA FASE DEVE SER AUMENTADA PELA REINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6, POIS PROPORCIONAL E ADEQUADA, TORNANDO-SE DEFINITIVAS EM 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, POIS AUSENTES DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO - MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, POIS A RÉ REINCIDENTE - CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, POIS EMBORA SEJA REINCIDENTE SE TORNA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA RESTITUIR OS BENS APREENDIDOS PARA A APELANTE, E REDIMENSIONAR A PENA SUA PARA 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
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Doc. LEGJUR 506.6198.4593.2273

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA.

Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 705.3364.6497.3294

15 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Irresignação que persegue a solução absolutória e o reconhecimento da atenuante da confissão. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa, mas não pelos fundamentos do recurso. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares tiveram sua atenção despertada para um automóvel que saiu de uma comunidade em alta velocidade, momento em que procederam à abordagem do veículo, na direção do qual estava o réu, que apresentava muito nervosismo. Após constatarem que o número do chassi do carro divergia do chassi das portas, os agentes da lei conduziram o acusado para a delegacia. Realizada a perícia, restou constatado que o automóvel era produto de roubo e ostentava placa de outro veículo do mesmo modelo, cor e ano (clonado), razão pela qual o réu foi preso em flagrante. Apelante que optou pelo silêncio na DP. Em juízo, alegou que tinha alugado o veículo de terceiro para trabalhar, porém aduziu que não tinha como comprovar o referido aluguel. Prova testemunhal que prestigiou a versão acusatória, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Laudo técnico atestando a adulteração do chassi do veículo (com registro de roubo) por remarcação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Correto reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase, levando em conta as duas condenações definitivas da FAC. Por outro lado, inviável a valoração negativa da rubrica «personalidade, a qual reclama, para efeito de negativação do CP, art. 59, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos (STJ), sobretudo porque o conceito de personalidade «pertence mais ao campo da psicologia e psiquiatria do que ao direito, exigindo-se uma investigação dos antecedentes psíquicos e morais do agente (Capez). Sanção basilar que, a despeito do expurgo de tal fundamento inidôneo, não comporta reparo, eis que já fixada de forma favorável ao apelante, considerando a presença de duas condenações definitivas na FAC, o que autorizaria um aumento de 2/6 (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), alcançando, assim, uma reprimenda inicial superior à que foi imposta pela instância a quo. Contudo, não havendo recurso ministerial, nada tenho a prover no particular (non reformatio in pejus). Por sua vez, o agravamento da pena de multa deveria ter sido operado de modo proporcional ao que incidiu sobre a pena privativa de liberdade (STJ), razão pela qual se faz necessário corrigir a sanção pecuniária. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado em momento nenhum assumiu a autoria do injusto. Sentença que, a despeito dos péssimos antecedentes do réu (condenado duas vezes por latrocínio), concedeu a substituição da PPL por restritivas de direito (CP, art. 44) e fixou o regime aberto, com a possibilidade do apelo em liberdade. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de ajustar a sanção pecuniária para 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 704.5154.7804.8078

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSIGNADOS PELO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTEAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ADOTADO PELO SENTENCIANTE. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL (FECHADO) MANTIDO. 1)


Emerge firme da prova judicial, que policiais civis tomaram conhecimento que um miliciano de vulgo «Parrudo, além de «frente na comunidade Vilar Carioca e um dos responsáveis por ter ordenado os ataques aos ônibus durante operação da DRACO que vitimou um miliciano de vulgo «Faustão em outubro passado, estaria na iminência de deixar a referida comunidade em um veículo de cor branca, marca Caoa Cherry, modelo Tiggo 5X, placa RBW 1D88, com destino a reunião com outras lideranças da milícia local. Assim, por determinação da Autoridade Policial, policiais seguiram em diligência e após percorrerem diversas ruas no interior da referida comunidade, visualizaram um veículo com as mesmas características, e o acusado, ao avistar a viatura policial com o giroscópio ligado, buscou se evadir tendo início a sua perseguição. Após conseguir sair da Comunidade e já na avenida Cesário de Melo, o acusado foi forçado a parar o veículo em função do trânsito, o que possibilitou a aproximação dos policiais, que desembarcaram da viatura e se dirigiram ao veículo, momento em que um dos policiais percebeu que o acusado estava armado, e por isso, se abrigaram e efetuaram 03 disparos de arma de fogo em sua direção. Na sequência, o acusado desembarcou do veículo com as mãos para o alto se rendendo. No interior do veículo foi encontrada 01 Pistola, cal. 9 mm, 04 carregadores e 55 munições do mesmo calibre, e percebendo que o acusado estava ferido, ele foi conduzido ao hospital. Em consulta, foi constado que o veículo utilizado pelo acusado era produto de roubo, registrado na 39ª DP no R.O. 039-03740/2022, e ostentava placa diversa da original do veículo. 2) Preliminar. Nulidade da prisão em flagrante em razão da suposta participação de elemento estranho à força policial. No ponto, olvida a defesa que a prisão do acusado foi realizada por 02 policiais civis, regularmente identificados nos autos, não tendo a suposta atuação de um terceiro elemento ¿ que sequer restou comprovada nos autos -, ainda que estranho aos quadros da força policial, o condão de nulificá-la, pois no caso concreto, em sede de interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu a propriedade da arma, carregadores, munições, e do veículo ¿ objeto de roubo e ostentando placa diversa da original - apreendidos na operação policial. 2.1) Além disso, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo daí decorrente, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que para o reconhecimento das nulidades absolutas ou as relativas, há que ser demonstrado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não se vislumbra na espécie. Precedentes. 3) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais civis que realizaram a prisão em flagrante do apelante, a apreensão do veículo por ele utilizado (objeto de roubo), ostentando placa diversa da original, e do armamento e munições, circundados pela confissão qualificada do acusado em Juízo - que assumiu a propriedade da arma, carregadores e munições, bem como a propriedade do veículo, mas alegou que desconhecia o fato de sua placa não corresponder à original do veículo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Registre-se que, a rigor, o dolo do crime de receptação (do veículo) extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, mormente quando o bem restar apreendido na posse do acusado, como na espécie, cabendo à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiram as defesas, inviabilizando assim o acolhimento do pleito direcionado a absolvição por este delito. Precedente. 5) Outrossim, embora o acusado alegue desconhecer estar o veículo com placa diversa da original registrada no Órgão competente, tal situação não afasta a incidência do tipo penal descrito no CP, art. 311, pois a conduta de transportar e conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, está descrita no, III, do § 2º, do CP, art. 311. 6) Dosimetria, que não foi objeto de irresignação específica da defesa, observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, fixando as penas-base em seu mínimo legal. Na segunda fase, para os crimes dos arts. 180 e 311, §2º, III, ambos do CP, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e da presença da recidiva, as penas foram majoradas com a aplicação da fração de 1/6, e assim se tornaram definitivas em razão da ausência de outros moduladores. Na segunda fase para o crime da Lei de Armas, em razão de o acusado ter assumido a propriedade do armamento e munições, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão, compensando-a integralmente com a recidiva, e assim se tornou definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 6.1) No mais, busca a defesa a aplicação do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, em detrimento do concurso material reconhecido pelo sentenciante, olvidando que se cuidam de tipos penais de espécies diferentes, envolvendo desígnios autônomos e praticados em momentos distintos, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedente. 7) Tendo em vista o quantum de pena estabelecido (07 anos e 08 meses de reclusão), e a presença da recidiva, mantém-se o regime prisional fechado, para o desconto da pena corporal, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, «b, do CP, ainda que considerando a detração penal (cerca de 06 meses de prisão). Precedente. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 596.7359.8012.4525

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO PORTADOR DE MAU ANTECEDENTE E REINCIDENTE. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA DO ACERVO PROBATÓRIO OU AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À FRAÇÃO USUAL DE 1/6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. 1)


Consta dos autos que policiais militares resolveram abordar o acusado que estava conduzindo uma motocicleta na contramão na companhia de uma mulher. Após a abordagem foi constatado que o veículo era furtado. 2) Materialidade e autoria delitiva do crime de receptação comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela prova oral produzida. Incidência da Súmula 70 do TJ/RJ. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 3) As circunstâncias da prisão em flagrante e dos demais elementos constantes nos autos não deixam a menor dúvida de que o acusado sabia que o veículo era produto de crime, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, caput, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação. 4) A orientação jurisprudencial firmada no STJ é no sentido de que nos crimes de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder da agente, caberia à defesa comprovar que o réu desconhecia a origem ilícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando assim o acolhimento dos pleitos direcionados a absolvição por fragilidade probatória ou de ausência de dolo na receptação pelo desconhecimento da origem espúria do veículo. 5) Por outro lado, assiste razão à defesa no tocante a redução do percentual pela agravante de reincidência para a fração usual de 1/6, uma vez que apenas uma anotação foi considerada para aumentar a reprimenda na segunda fase da dosimetria (a outra condenação foi utilizada para aumentar a pena-base pelos maus antecedentes). Precedentes. 6) Não evidencia-se ilegalidade ou abuso no que se refere à imposição do regime fechado para início do cumprimento da pena imposta ao réu, apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, possuindo o acusado circunstância judicial desfavorável (antecedente), além da reincidência, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula 269/STJ. Precedentes. 7) Finalmente, registre-se a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pela ausência dos requisitos dispostos no art. 44, II e III, do CP, tendo em conta o mau antecedente e a reincidência do acusado. Precedente. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 892.0745.5587.2014

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV E CODIGO PENAL, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado conforme a Denúncia, como incurso no art. 33 c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1340 (mil, trezentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo e, como incurso no CP, art. 180, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias- multa, no valor unitário mínimo, na forma do CP, art. 69, sendo estabelecido o Regime Fechado e mantida a prisão preventiva imposta ao Réu (index 89112776). Intimado pessoalmente, o acusado manifestou o desejo de recorrer da sentença (index 95423517). Argui, preliminarmente, nulidade por violação de domicílio e violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, tratando-se de confissão informal sem Aviso de Miranda. No mérito, requer a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP. Em relação à dosimetria, requer: o afastamento da exasperação da pena-base, ou ainda, o acréscimo de 1/8 ou, alternativamente, 1/6; o reconhecimento da confissão informal compensando-a integralmente com a reincidência; afastamento da causa de aumento referente à arma de fogo. Requer, ainda, a gratuidade de Justiça e, por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 127685420). ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1810.0006.0900

19 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição ao instrumento processual previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Prisão preventiva. Necessidade. Fundamentação concreta. Reincidência 3. Ordem não conhecida.


«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício - , evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 455.3719.2313.7293

20 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTOCICLETA). INCONFORMISMO DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTOS RECHAÇADOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Réu preso em flagrante por policiais rodoviários, na condução de motocicleta objeto de furto, e com adulteração da placa. Condenação às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa pelo crime previsto no CP, art. 180, caput, e absolvição pela conduta descrita no CP, art. 311. Recursos defensivo e ministerial. ... ()

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Doc. LEGJUR 355.5295.8581.4567

21 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA.


Recurso da Defesa. Pretensão de absolvição, por insuficiência provatória. Pleito subsidiário de a declaração da ilicitude dos reconhecimentos pessoais ou de desclassificação do roubo para receptação culposa. Quanto à reprimenda, pedido de aplicação da atenuante da menoridade relativa e de fixação do regime semiaberto. Inviabilidade. Pretensão subsidiária com natureza de preliminar. Eventual inobservância ao disposto no CPP, art. 226, II, não tem o condão de invalidar a prova coligida. Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Preliminar rejeitada. No mérito, reconhecidas a materialidade e a autoria. Credibilidade da palavra das testemunhas e do ofendido, o qual reconheceu com segurança o réu como um dos roubadores. Ademais, o acusado foi surpreendido no interior do automóvel que roubara apenas três dias antes, e tentou se evadir a pé dos policiais militares. Tais elementos demonstram que o réu recebeu o veículo ciente de que suas placas de identificação estavam trocadas. Condenação mantida. Quanto à reprimenda, inviável a incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula 231/STJ. Regime fechado mantido. Recurso improvido... ()

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Doc. LEGJUR 838.5067.7470.0026

22 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III; 157, CAPUT; 180, CAPUT; 329, CAPUT, E art. 311, §2º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INJUSTO DE DANO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. DEMAIS CRIMES. ESCORREITO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DOS AGENTES DA LEI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACUSADO PRESO LOGO APÓS OS FATOS E NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA. COMPROVADA. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA EXECUTAR ATO LEGAL. CONFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE AGREDIU OS POLICIAIS MILITARES PARA NÃO SER CONTIDO E COLOCADO NO INTERIOR DA VIATURA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIU MOTO COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA ¿ DIVERSA DA ORIGINAL. CIÊNCIA DA INIDONEIDADE. COMPROVAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. DANO, ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RESISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE. CORRETA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. ACUSADO QUE, HÁ ÉPOCA DOS FATOS, ERA MENOR DE 21 ANOS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE RECETAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.

DO DECRETO CONDENATÓRIO. DELITOS: (I) DANO - A

materialidade e a autoria delitivas, restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, não havendo contrariedade das partes quanto ao seu reconhecimento. (II) ROUBO ¿ A existência do injusto, sua autoria e consumação foram demonstradas, à saciedade, pelo conjunto de provas, em especial, a palavra da vítima Adeilton diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura, cumprindo ressaltar que, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente, ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria do injusto quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) a condenação de Douglas não restou fundamentada, exclusivamente, no reconhecimento realizado em sede policial; (ii) a identificação do apelante como autor do delito ocorreu pelo reconhecimento pessoal pela vítima na Delegacia, logo após a ocorrência do delito ¿ aproximadamente, 30 minutos depois -, quando Douglas foi preso em flagrante delito, estando, ainda, na posse da bolsa de Adeilton; (iii) o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a palavra e identificação de Adeilton e dos policiais militares, em sede de contraditório, o que, de igual forma, se deu na forma do CPP, art. 226, II, esclarecendo, mais uma vez que a vítima não apresentou qualquer dúvida em apontar o recorrente como sendo o roubador, restando claro, assim, e de forma segura, ser o autor do injusto, não havendo, desta maneira, de se falar em nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, apresentando-se escorreita a condenação do acusado. Precedentes. (III) RECEPTAÇÃO - De igual forma, a autoria e materialidade delitiva foram comprovadas nos autos, ficando comprovado ter o apelante conduzido a motocicleta Yamaha, cor azul, placa RJJ3A65, sabendo da origem criminosa do veículo ¿ produto de delito de roubo -, pois as circunstâncias de sua prisão autorizam tal conclusão, tudo a afastar o pleito de absolvição por insuficiência probatória. (IV) RESISTÊNCIA - Da mesma maneira, o conjunto probatório se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório quanto ao delito do CP, art. 329, destacando-se o relato dos agentes da lei José e Luiz, ficando, inequivocamente, demonstrado que o réu - ao agredir os policiais militares para não ser contido e colocado na viatura e, assim, evitar que fosse encaminhado à Delegacia de Polícia, em razão da prisão em flagrante pelo delito de roubo, anteriormente, praticado - agiu com a vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Precedente. (V) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO ¿ A ocorrência do injusto do art. 311, §2º, III, do CP restou, suficientemente, apontada nos autos, fazendo-se alusão, mais uma vez, à palavra dos policiais militares José e Luiz, concluindo-se que, o apelante, com a vontade livre e consciente, conduziu veículo automotor com placa de identificação adulterada ¿ diversa da original -, sabendo o recorrente da inidoneidade da placa fixada na moto, em razão das circunstâncias de sua prisão, sendo de bom alvitre ressaltar não se tratar de contrafação grosseira uma vez que, os policiais, somente, conseguiram identificar a adulteração, elucidando a numeração correta da placa, na Delegacia, após verificação nos bancos de dados e, ainda, não há qualquer menção no Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículo/Parte de Veículos de item 1192431134 de tratar-se de falsificação facilmente identificável, inexistindo, assim, ineficácia absoluta do meio utilizado pelo agente, a afastar a tese absolutória por ausência atipicidade da conduta. RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: (i) reconhecer a atenuante da menoridade pois o apelante, à época dos fatos, ocorridos no dia 01/05/2024, era menor de 21 anos, pois nascido na data de 24/09/2003 (item 115722155). No entanto, incabível a redução da reprimenda, na fase intermediária, em razão da atenuante, aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ e (ii) aplicar o concurso formal entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que o apelante, com uma só ação, conduziu ¿ (i) a motocicleta produto de roubo e (ii) a motocicleta Yamaha, cor azul, placa verdadeira RJJ3A65, com a placa de identificação adulterada, impedindo, assim, a sua identificação, circunstância que sabia ou deveria saber, conforme preceitua o CP, art. 70, com a majoração da reprimenda no quantum de 1/6 (um sexto), considerando o número de infrações ¿ 02 (duas). Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 901.0180.1208.0111

23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 180, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.


Condenação mantida em seus exatos termos. Materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos na fase de inquisa e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o manto das garantias constitucionais. Os réus praticaram o delito de receptação, conforme imputação, pois, ao transportar veículo que sabiam ser produto de crime, os acusados reuniram todos os elementos do CP, art. 180, sendo a conduta típica, ilícita e culpável. Para incidência do CP, art. 180, é necessário ter havido, anteriormente, um delito, o que restou demonstrado. O veículo HB20 era clonado, ou seja, o automóvel tinha um chassi com outro motor, bem como havia várias etiquetas originais que estavam rasuradas. Acresce-se ao fato que a testemunha Luan esclareceu que o motor pertencia a um veículo roubado. A apreensão do produto do crime na posse dos réus gera para estes o ônus de demonstrar sua origem lícita ou o desconhecimento da origem ilícita, a fim de desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça incoativa. Precedentes: AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgRg no HC 866.699/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023. A origem ilícita do bem é fato incontroverso e a simples alegação de desconhecimento não se mostra suficiente para declarar a atipicidade da conduta. Em se tratando de crime de receptação, por impossível perquirir a consciência do réu, o elemento volitivo é projetado pelas conjecturas e circunstâncias exteriores, ou seja, pelo comportamento ab externo, do modus operandi do comprador ou receptor. Os elementos colhidos apontam que os apelantes tinham plena ciência da origem criminosa do bem e a prova do contrário caberia à defesa. Destarte, a conduta praticada pelos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no CP, art. 180, caput. Escorreito, portanto, o decreto condenatório. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3181.1231.0287

24 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Fraude processual. Ocultação de cadáver. Corrupção de menores. Alegação de legítima defesa. Inadequação na estreita via do writ. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi. Reiteração delitiva. Condição de foragido. Medidas cautelares diversas. Inaplicabilidade. Suposta ausência de mídia de audiência nos autos. Inovação recursal. Agravo desprovido.


1 - Em relação à alegação de que o agravante agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.6594.2559.1078

25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (CP, art. 180, CAPUT). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DO FATO E NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DIRETO NA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO CP, art. 180, CAPUT. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA, COM A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE; 2) EM CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, A APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 3) A DETRAÇÃO DO TEMPO CAUTELAR JÁ CUMPRIDO PELO APELANTE.


A denúncia revela que, no dia 19 de junho de 2017, por volta de 10h30m, na BR 101, Rodovia Rio-Santos, altura do bairro de Conceição de Jacareí, o apelante conduzia um veículo Fiat Doblô, que sabia ser produto de crime de roubo. O recorrente foi abordado por policiais rodoviários federais que, após realização de diligências para verificar a procedência do automóvel, concluíram se tratar de veículo roubado em 02 de dezembro de 2016 em Bangu-RJ, e que posteriormente fora clonado, passando a ostentar as características de automóvel regular, de propriedade de outra pessoa. Consoante descreve o auto de prisão em flagrante, o apelante alegou que o automóvel fora adquirido de um homem chamado Waldir, em razão da negociação de um terreno no valor de R$ 32.000,00(trinta e dois mil reais). No entanto, o recorrente não apresentou prova quanto à realização da referida transação. De início, quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas, tem-se que não há qualquer razão para a satisfação dessa pretensão. A prova é inequívoca no sentido de que em 19 de junho de 2017, Francisco, livre e conscientemente, conduzia veículo que sabia ser produto de crime. Segundo a prova produzida, o recorrente foi abordado por policiais rodoviários federais conduzindo o automóvel mencionado, restando constatado, pela numeração do motor, que o veículo consistia em produto de crime de roubo. Os relatos dos policiais que realizaram a diligência foram firmes e harmônicos entre si, formando um arcabouço probatório seguro para ensejar a condenação. Francisco afirmou que a aquisição do veículo estaria relacionada a uma negociação de um terreno. Todavia, não apresentou qualquer prova que demonstrasse a veracidade dessa alegação. Impossível não reconhecer que ele tinha ciência de que o automóvel que conduzia era produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento do crime na modalidade culposa. O recorrente foi flagrado na direção do veículo e, durante a abordagem policial, apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos falso. Desse modo, não se mostra crível a afirmação de que o apelante desconhecia tratar-se de veículo de origem espúria. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Juízo de reprovação que se mantém. Outrossim, tendo em vista não ser caso de desclassificação de tipo penal doloso para tipo penal culposo, não há que se falar em encaminhamento dos autos para apreciação sob o procedimento sumaríssimo. No plano da resposta penal, verifica-se que as penas foram aplicadas no mínimo. Contudo, ao analisar a FAC do apelante (index 239) e seus esclarecimentos (index 265), observa-se que, em relação à anotação 4, foi ele condenado por crime cometido em 2012, com trânsito em julgado em 11/08/2018, o que configura maus antecedentes. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer, mantendo-se a reprimenda que foi estabelecida na sentença. No tocante ao requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, tal pleito resta prejudicado, uma vez que o julgador acolheu os embargos opostos em 01/12/2021, fazendo constar da sentença que a substituição da pena privativa de liberdade seria por uma pena restritiva de direito (index 351). Quanto à realização da detração do tempo cautelar já cumprido pelo apelante, consoante estabelece a LEP, art. 66, III, compete ao juiz da execução decidir sobre detração e remição de pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 695.6673.5369.2697

26 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ ART. 157, §2º, II, E § 2º-A, I, E ART. 329, §1º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 16 DIAS-MULTA ¿ PRELIMINARES REJEITADAS - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CPP, art. 226 ¿ NÃO CABIMENTO ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO SE AMPAROU EXCLUSIVAMENTE, NO RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, MAS TAMBÉM NOS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, LOGO APÓS O ROUBO, NA POSSE DO VEÍCULO E APARELHO CELULAR DA VÍTIMA - CONFISSÃO INFORMAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO COM BASE NA CONFISSÃO INFORMAL, MAS SIM, NO CONTEXTO FÁTICO - ADEMAIS, EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL NA FASE DE INVESTIGAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR A SENTENÇA, JÁ QUE BASEADA EM ELEMENTOS ROBUSTOS, COLHIDOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NO MÉRITO ¿ CRIMES DE ROUBO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

Conquanto a vítima, em juízo, não confirme o reconhecimento feito em sede policial, fato é que as circunstâncias do crime apontam diretamente para o acusado. Vejamos. Ele foi preso em flagrante dentro do carro subtraído da vítima, com o celular dela no bolso, pouco tempo depois do roubo, sendo certo ainda que ela o reconheceu, um dia depois dos fatos, por fotografia em sede policial. São circunstâncias que não podem ser desconsideradas na averiguação da autoria delitiva, ainda mais, quando a defesa não logrou êxito em produzir provas capazes de justificar por que o acusado estava dentro do carro roubado da vítima e com o celular dela no bolso, pouco tempo após o crime. Assim, a identificação do réu não se limitou ao reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial, mas em um somatório de elementos probatórios, a saber, depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares e a prisão em flagrante do acusado, como já dito, na posse dos bens subtraídos da vítima. ... ()

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Doc. LEGJUR 547.4860.3377.6219

27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.


Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência 004-00831/2017 (e-doc. 09), 908-07529/2016 (e-doc. 63), registro de ocorrência aditado 035-10814/2015-01 (e-doc. 29), 004-00831/2017-01 (e-doc. 35), termos de declaração (e-docs. 11, 14, 16, 65), auto de apreensão (e-docs. 15, 39. 43), auto de encaminhamento (e-docs. 22, 42, 46), laudo de exame documentocóspico - autenticidade ou falsidade documental (e-docs. 51, 386), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 389) e pela prova oral construída em juízo, sob o crivo do contraditório. Depreende-se da prova que no dia 25/02/2017, por volta das 11 h e 35 minutos, no bairro de Santo Cristo, Jorge Alexandre Sant´Anna que trabalhava como taxista avistou um carro muito semelhante ao de sua namorada, Monique Costa Barcellos, da marca VW Ford, ostentado a placa KYG6289, e por entender tratar-se de um veículo «clonado, resolveu segui-lo até se deparar com uma viatura policial, quando solicitou ajuda aos agentes. Os policiais militares interceptaram o veículo conduzido pelo ora apelante e procederam à abordagem, e ainda solicitaram a Jorge que entrasse em contato com sua namorada, ocasião na qual esta informou que possuía um RO sobre os fatos, de número 908-07529/2016. Em consulta ao sistema de informação, apurou-se que o automóvel conduzido pelo recorrente apresentava documentação falsificada e era idêntico ao automóvel de Monique, tendo como placa verdadeira LQV8302. Em razão desta discrepância, o apelante e o veículo foram conduzidos à 35ª DP, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em sede policial, Monique Costa Barcellos esclareceu que é proprietária do automóvel Fox VW/Fox, placa KYG 62189/RJ desde agosto de 2015 e no início do mês de abril de 2016 começou a receber notificação de infração de trânsito praticada por outro veículo, que utiliza indevidamente as placas de seu veículo e passa em locais não trafegados pela declarante (e-doc. 75). Ao ser indagado pelos policiais, o acusado disse ser proprietário do veículo e em sede policial declarou que é corretor de imóveis e por dificuldades financeiras começou a dirigir pelo Uber o veículo Fox, cor branca, ano 2014/modelo 2014, placa KYG6289, Rio de Janeiro que adquiriu em setembro de 2016, de forma parcelada em 28 vezes de R$970,00 aproximadamente, após dar uma entrada de R$ 10.000,00 ao vendedor Rômulo César, conhecido seu há quinze anos, tendo inclusive trabalhado juntos na corretagem de imóveis. Monique Costa Barcellos apresentou a documentação autêntica do veículo, e, conforme o depoimento em ambas as sedes do policial Tancredo Barbosa da Silva Junior, o veículo apreendido no dia dos fatos não apresentava chassi. Em juízo, o réu optou por permanecer em silêncio. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o narrado na denúncia, tendo sido ouvida inclusive a vítima do roubo do veículo, Maria do Socorro Reis Vianna. O laudo de exame documentoscópico indica que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e o respectivo seguro DPVAT não são autênticos, e-doc. 386, «foram obtidos por emissão espúria, eis que foram constatadas divergências, em relação ao modelo oficial, nas características de impressão da numeração do espelho, eis que foi impressa em estilo jato de tinta em cores Desta forma, encontra-se em desacordo com os termos da Resolução CONTRAN/DENATRAN 16/98, que preconiza que a numeração de série do espelho deve ser efetuada em impressão eletrônica por impacto tendo sido emitidos por de forma espúria. Outrossim, restou apurado nos autos do inquérito, que o veículo aprendido era produto do crime de roubo em que foi vítima Maria do Socorro Reis Viana, consoante comprova a cópia do Registro de Ocorrência 035108-14/2015- 01 (e-doc. 29). Conforme se depreende da prova amealhada, a narrativa do policial e da vítima Maria do Socorro Reis Viana em juízo é reiterada pelas demais provas acima mencionadas. Em que pese a testemunha Jorge Alexandre Sant´Anna não ter comparecido em juízo, sua declaração em sede policial se coaduna com a prova adunada aos autos. Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. In casu, as declarações de Jorge Alexandre Sant´Anna são corroboradas pela prova construída nos autos. Precedentes jurisprudenciais. Diante desse contexto, descabida a tese defensiva no tocante à ausência de provas. Como bem exposto pelo magistrado de piso: «Para que o acusado pudesse conduzir e exercer a posse de veículo produto de crime anterior, verifica-se ser necessária a modificação de sinal identificador do veículo e uso de documento falso. Se não fosse alterada a placa do veículo, seria identificado como roubado. Se o réu não tivesse o documento de uso obrigatório do veículo, contendo as informações necessárias ao uso em via pública, não poderia demonstrar ser um possuidor legítimo e trafegar em via pública. O objetivo finalístico do réu era conduzir o veículo produto de crime anterior em via pública, transportando pessoas, necessitando exteriorizar uma legalidade no uso do veículo. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante todo contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Precedentes. Incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil que indicar que conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no art. 180, §3º, do CP. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Neste sentido, poderia a defesa ter juntado aos autos documento que indicasse a aquisição da propriedade do veículo, conforme declarou o réu em sede policial, nem mesmo os comprovantes dos pagamentos das parcelas foram apresentados, e tampouco se apresentou em juízo o suposto amigo que vendeu o veículo. Ou seja, nenhuma prova defensiva foi apresentada para demonstrar que o apelante estava imitido licitamente na posse do veículo. Mantida, pois, a condenação pelo crime do CP, art. 180, caput. Dosimetria que merece reparos. O juízo de piso exasperou a pena base na primeira fase utilizando-se dos seguintes argumentos: «Na primeira fase da fixação das penas, sendo observadas as diretrizes do CP, art. 59. O acusado se valer de placa clonada, alterando sinal identificador do veículo, para poder circular em via público, sem ser reconhecido como produto de crime anterior. O acusado utilizar documento falso, possibilitando dar credibilidade na clonagem realizada e utilização do veículo em via pública. Restar verificada a prática de dois crimes absorvidos, para ser praticado o crime de receptação. Verificamos 03 condutas consideradas como ilícitos penais. O veículo ser utilizado para prestar serviços de transporte, sendo o crime praticado, como meio de conseguir receita. Suportar a proprietária do veículo clonado prejuízos com multas por infrações de trânsito, em razão da clonagem realizada. As condutas se demonstram como mais grave e reprováveis, merecendo uma sanção penal mais enérgica. Não deve ser considerado o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a efetiva gravidade das mesmas, quando fixada a pena-base acima do mínimo legal. A pena-base é mais gravosa, em razão das efetivas condutas lesivas praticadas. Fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 30 dias multa. Em análise ao caso concreto, de fato, a conduta praticada pelo apelante extrapola o tipo legal, mas somente no que se refere às consequências suportadas pela pessoa que recebeu as multas em razão da clonagem do seu veículo, Monique Costa Barcellos, devendo portanto ser aplicada a fração de 1/6. Desta forma, com a nova fração, a pena resulta em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal, e assim se mantém diante da ausência de moduladores nas demais fases. Nos termos do art. 33, §2º, «c e §3º do CP, deve ser mantido o regime aberto para cumprimento de pena fixado pelo juízo. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Conforme o art. 44 e seus, I, II, III, do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: «I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. In casu, o apelante preenche os requisitos do CP, art. 44, considerando ainda a sua primariedade, conforme se verifica de sua FAC (e-docs. 392/397). Assim, considerando o total da pena, nos termos da segunda parte do §2º do CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo juízo da execução, e em uma pena de prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 117.6849.8030.5738

28 - TJRJ APELAÇÃO. CONDENAÇÃO NOS DELITOS DOS arts. 288-A E 180, AMBOS DO CP, E 16, §1º, IV, C/C 20, II, AMBOS DA LEI 10.826/03. RECURSOS DOS RÉUS SUSCITANDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA, E DE ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. NO MÉRITO, PRETENDEM A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A READEQUAÇÃOD A PENA APLICADA, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


Depreende-se dos autos que, no dia 8 de junho de 2023, policiais militares em serviço na Operaçãa Lei Seca abordaram um veículo Nissan Versa, no qual estavam os três acusados Allander, Lorran e Gabriel. Os agentes policiais verificaram que havia armas de fogo no interior do carro, razão pela qual ordenaram que os três indivíduos desembarcassem e se deitassem no chão. Durante a consulta do número do chassi, junto ao sistema do DETRAN, os militares constataram divergências na placa e gravame de roubo na documentação do automóvel. Dentro do veículo, foram encontrados 1 (um) fuzil 5,56; 1 (uma) pistola calibre 40mm; 2 (duas) pistolas calibre 9mm; 06 (seis) carregadores de fuzil 5,56; 5 (cinco) carregadores de pistola 9mm; 1 (um) carregador de pistola 40mm; 140 (cento e quarenta) munições de fuzil 5,56; 17 (dezessete) munições de pistola 40 mm; 62 (sessenta e duas) munições de pistola calibre 9mm; 1 (um) colete balístico com placa; 3 (três) coletes balísticos sem placa. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.7604.9006.4700

29 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso especial. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Art. 34, XVIII, «b do RISTJ. Tráfico de drogas. Receptação. Uso de documento falso. Condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade de droga apreendida (540 kg de maconha). Reiteração delitiva. Pedidos de absolvição e de reforma da dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.


«I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, «b, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para «negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema (grifei). ... ()

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Doc. LEGJUR 208.0061.1009.1000

30 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso especial. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Art. 34, XVIII, «b do RISTJ. Tráfico de drogas. Receptação. Uso de documento falso. Condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade de droga apreendida (540 kg de maconha). Reiteração delitiva. Pedidos de absolvição e de reforma da dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.


«I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, «b, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para «negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema (grifei). ... ()

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Doc. LEGJUR 611.3210.1045.4475

31 - TJRJ APELAÇÃO - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA - INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES PATRIMONIAIS, AINDA MAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR, QUE PRENDEU O RECORRENTE EM FLAGRANTE, COM A POSSE DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO OCORRIDO NA DELEGACIA - VÍTIMA NÃO TEVE DÚVIDAS EM APONTAR O APELANTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME, LOGO APÓS O OCORRIDO - AUTORIA DELITIVA QUE NÃO ESTEVE AMPARADA EM DÚVIDA, TAMPOUCO SE DEMONSTROU QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO ACUSADO FOI MACULADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CPP, art. 226 QUANDO HÁ DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - AFASTADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - APELANTE ATUOU DE FORMA ATIVA E COM A VONTADE DE REALIZAR A SUBTRAÇÃO, EXERCENDO FUNÇÃO ESPECÍFICA PARA GARANTIR O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO PROCESSUAL PENAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO - FICOU EVIDENCIADO QUE A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUE ALEGOU EM SEDE RECURSAL, ÔNUS QUE LHE CABIA - TAMPOUCO, HÁ SE FALAR EM PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL, POR SUA VEZ LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS CRIMES TAIS COMO DESCRITOS NA DENÚNCIA - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL NA SUA FORMA CONSUMADA - INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, MESMO QUE POR POUCO TEMPO, PERCORRENDO TODO O ITER CRIMINIS - IRRELEVANTE A RECUPERAÇÃO DA COISA - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME IRREPARÁVEIS.

1) A

vítima narrou a empreitada criminosa, informando que, no dia dos fatos, estava trabalhando como motorista de aplicativo, quando aceitou uma corrido e o apelante e seu comparsa entraram no veículo. Em dado momento, o réu anunciou o assalto, colocando o que acreditava ser uma arma de fogo nas suas costas, exigindo a entrega do relógio, celulares e o carro. Após o assalto, o ofendido conseguiu uma carona em uma van e perseguiu seu veículo, momento em que visualizou o recorrente e o outro indivíduo empurrando o automóvel, pois havia parado em razão de um segredo habilitado. Em seguida, a vítima avistou uma viatura e comunicou o assalto. Ato contínuo, policiais da Maré Zero conseguiram deter o apelante com parte dos bens subtraídos, já o comparsa logrou êxito em fugir em poder de um dos aparelhos celulares do lesado. Assim, a vítima se dirigiu à Delegacia, onde não teve dúvidas em reconhecer o réu como um dos autores do crime sofrido, salientando que foi ele quem apontou-lhe a arma de fogo para anunciar o assalto. Em juízo, o acusado foi colocado ao lado de outras duas pessoas, tendo a vítima observado a todos eles. «Indagada, a vítima apontou para o acusado e disse «parece muito com ele, mas não posso dar certeza; se só tiver esses aí, é ele". ... ()

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Doc. LEGJUR 311.3495.1784.0825

32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33 E 309, DA LEI 9.503/07. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO LEI 10.826/2003, art. 180, §3º, DO CP E 14. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 06 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 07 MESES DE DETENÇÃO E 695 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO.

1.

Recurso do Ministério Público requerendo a reforma parcial da sentença para que o réu também seja condenado pelos crimes previstos na Lei 10.826/03, art. 14 e 180, §3º, do CP, na forma do CP, art. 69. Requer, ainda, na hipótese de deferimento do pleito acima, que a pena intermediária dos mencionados crimes seja elevada ante o reconhecimento da agravante da reincidência. ... ()

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Doc. LEGJUR 999.6344.5135.7432

33 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de receptação qualificada e corrupção ativa, em concurso material. Recurso que, suscita nulidade pelo fato de o Réu não ter sido cientificado dos seus direitos, e, no mérito, persegue a solução absolutória, a reclassificação típica e a revisão da dosimetria. Arguição inicial sem chance de acolhida: a uma, porque a diligência na residência do acusado foi acompanhada por advogado por ele acionado; a duas, pois, em casos como tais, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial"; e a três, basta a leitura do APF para se ver que consta o registro de que o Réu foi devidamente informado sobre suas garantias constitucionais, constando sua assinatura no documento. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (maus antecedentes) adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, o veículo VW Fusca, de cor vermelha, placa GSI0303, que sabia e tinha plena condição de saber tratar-se de produto de crime de furto, registrado conforme R.O. 123-04253/2020. Além disso, ofereceu vantagem indevida consistente na quantia de R$ 10.000,00 em espécie ao policial militar Antonio de Souza Faria Junior, a fim de evitar sua prisão em flagrante. Consta dos autos que policiais militares, informados de que o automóvel de origem ilícita estaria na oficina do acusado, para lá prosseguiram, ocasião em que, questionado, este alegou não haver nenhum veículo com tais características no local, não sendo o bem encontrado pelos agentes. Em seguida, os policiais receberam nova informação de que o veículo estaria na casa do réu, para onde procederam e, olhando sobre o muro, avistaram o automóvel. Franqueada a entrada dos agentes na residência, foram encontrados, ainda, uma etiqueta de fabricação 2010, da marca Ford, e uma xerox de CRLV de um caminhão e uma etiqueta de número de motor. Exame pericial constatando que esta seria «uma etiqueta, tipo as destrutivas de identificação veicular, contendo a seguinte identificação: ABB59600. Como se trata de etiqueta destrutiva e a apresentada foi retirada ou seria colocada em algum veículo, põe-se inferir que não se trata de uma etiqueta original veicular". Durante a diligência, o acusado, a todo tempo, questionava ao policial Antonio se «não teria como ajudá-lo, até que este perguntou «você quer que eu te ajude como?, ao que aquele respondeu que poderia oferecê-lo R$ 10.000,00. Ato seguinte, a filha do réu saiu acompanhada do advogado, retornando com uma sacola que entregou a seu pai, o qual, por sua vez, a entregou ao policial Antonio, que, ao constatar que nela continha a quantia oferecida, deu voz de prisão ao acusado. Réu que, embora tenha confirmado que o veículo estava em seu quintal, negou a imputação, alegando que ele teria quebrado em frente à sua residência, tendo o homem que ele conhecia apenas como Marcelo, vulgo «Coroa, pedido para deixá-lo guardado em seu quintal, o que permitiu. Com relação à quantia apreendida, afirmou que seria para o pagamento de seus funcionários, tendo apresentado ao policial, por ter sido questionado, durante as buscas em sua casa, se havia dinheiro no imóvel. Versão do réu que não encontra respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Vítima do furto que, ouvida apenas em sede policial, confirmou que seu veículo havia sido subtraído em Macaé e, posteriormente, tomou conhecimento que o suposto autor deste crime, ao ser preso, informou na delegacia de Macaé o local onde havia deixado o automóvel em Campos, sendo acionados policiais deste município, que conseguiram recuperar o bem. Testemunha Luciano (advogado presente na diligência) que confirmou que o veículo estava no quintal do acusado e que presenciou a entrega do dinheiro ao policial, afirmando, contudo, não ter conhecimento sobre o que motivou a entrega da quantia. Informante Maria Carolina (filha do réu), que nada relevante acrescentou sobre o delito de receptação e, embora tenha alegado em juízo não se recordar o que foi fazer na rua durante a diligência realizada em sua casa, na DP afirmou que o acusado pediu que ela fosse ao banco pegar R$ 2.000,00 para completar os R$ 8.000,00 que tinha na residência, visando o pagamento dos funcionários, então, saiu acompanhada de Luciano, pegou aquela quantia emprestada com um amigo, juntou os valores e entregou a seu pai ao retornar. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Crime de receptação devidamente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhida. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo diante da experiência do réu no ramo automotivo. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Qualificadora igualmente positivada. Orientação do STF e do STJ no sentido de que «o delito de receptação qualificada é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial". Exercício da atividade comercial sobejamente demonstrado, ciente de que, para sua caracterização, se exige o atributo da habitualidade, tendo o Acusado confirmado que exercia a atividade de autopeças e reboque, situação respaldada pelo contrato social da respectiva sociedade empresária. Crime de corrupção ativa igualmente comprovado. Tipo do CP, art. 333 que encerra a definição de injusto formal, cuja concreção se contenta com a simples oferta ou promessa, independentemente da aceitação da vantagem indevida por parte do agente público destinatário, situação que ocorreu na espécie. Inexistência de qualquer elemento de prova que corrobore a alegação de que o policial teria, de qualquer forma, induzido o réu à prática do delito. Correta incidência do concurso material, por se tratar de infrações penais de espécies diferentes, as quais têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 (três) condenações irrecorríveis, configuradoras de maus antecedentes. Igualmente idônea a negativação da pena-base, sob a rubrica da culpabilidade, em razão do considerável valor da vantagem oferecida e entregue ao policial, na linha da jurisprudência do STJ. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais, ciente de que «em concurso material de crimes, o regime inicial e a análise quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ocorrer sob o somatório das reprimendas. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 274.7107.1925.3800

34 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado, em 08/10/2020, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157 e 180, na forma do 69, do CP, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 22/07/2019. Recurso ministerial, pleiteando o incremento da pena-base e do regime. Recurso da defesa, pugnando pela absolvição, por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento do defensivo. 1. Segundo a exordial, no dia 22/07/2019, entre 6h30 e 21h, em local incerto, o denunciado, consciente e voluntariamente, recebeu, em proveito próprio, a motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, ano 2007, chassi 9C6KE092070134670, que sabia ser produto de crime ocorrido em tal data, conforme RO 057-04115/2019 (25/25v 0), praticado contra Ricardo. Posteriormente, nesse dia, por volta de 21h, na Rua Getúlio de Moura, no bairro Juscelino, em Mesquita, nesta comarca, o denunciado conduzia a aludida motocicleta, sabendo de sua origem criminosa. Ainda nesse dia, entre 19h30 e 20h, no centro de Mesquita, o acusado, mediante grave ameaça, consistente em simular estar armado e empregar palavras de ordem, subtraiu um aparelho celular Samsung/A8 e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de Ludmila. 2. A materialidade restou comprovada, por meio das peças técnicas, e a autoria foi satisfatoriamente demonstrada pelo robusto caderno probatório, em especial pela prova oral colhida em juízo, explanando, com riqueza de detalhes, todo o fato criminoso 3. Não assiste razão à defesa. 4. Em relação ao roubo, a palavra da vítima, de fundamental relevância nesse tipo de infração, é segura e confiável, sendo harmônica com os demais elementos de prova, confirmando a narrativa da denúncia. A lesada Ludmila, em juízo, foi categórica ao renovar o reconhecimento fotográfico do acusado, realizado na delegacia, identificando-o de forma pessoal, dentre os indivíduos que lhe foram apresentados, como aquele que a ameaçou, simulando estar armado, e subtraiu o seu aparelho celular. Além disso, ela ratificou detalhadamente as características físicas do acusado, garantindo que, na ocasião do episódio, ele estava sozinho e sem capacete, e narrando a dinâmica do fato. Aliado a isso, as demais testemunhas corroboraram as suas assertivas, restando isolada a versão do acusado. Depreende-se do feito que o apelante, quando conduzia a motocicleta preta - de origem ilícita, apreendida - simulou estar armado e subtraiu o aparelho celular da lesada Ludmila. Não há dúvidas quanto à conduta do apelante. 5. Eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito, não tem o condão de infirmar a robusta prova colhida, notadamente porque, em estrita observância aos ditames do CPP, art. 226, foi realizado o reconhecimento do acusado em juízo, oportunidade em que a vítima não titubeou em identificá-lo. Também a ausência do registro de monitoramento do dia do fato não infirma a prova de autoria demonstrada de forma consistente, em especial, por meio da palavra da vítima, que, em tal hipótese, possui ampla valoração. 6. Correto o juízo de censura pela prática do roubo do aparelho celular da lesada. 7. Igualmente, no tocante à receptação da motocicleta que fora subtraída do lesado Ricardo, o fato é inconteste e resulta dos registros de ocorrência e do auto de apreensão. Igualmente, a autoria é incontroversa, mediante o depoimento harmônico e robusto da testemunha policial, que flagrou o acusado conduzindo a moto e constatou, mediante consultas, que sua origem era espúria. Segundo o proprietário da moto, quando ele foi trabalhar pela manhã, o veículo já não estava lá, fora subtraído, de modo que não tinha como reconhecer o autor da subtração. 8. Incabível a tese ventilada, no sentido de que não havia possibilidade de o acusado saber que o veículo era produto de crime. Em crimes de receptação, a prova é circunstancial. A apreensão de bem oriundo de outro delito em poder do agente, induz a autoria delitiva e deve a defesa se desincumbir de comprovar eventuais versões de que desconhecia sua procedência ilícita, nos termos do CPP, art. 156, para afastar a imputação. A simples alegação de que não sabia da ilicitude do bem não basta. 9. Na hipótese, o painel probatório confirma que o acusado foi flagrado empurrando um veículo, sem placa, que registrava número do chassi da moto subtraída naquele dia do lesado Ricardo. Correto o decreto condenatório pela prática do crime de receptação.10. Por outro lado, assiste razão ao Parquet. A dosimetria merece retoque. 11. A sanção básica de cada crime foi fixada no mínimo cominado. Mas deve ser exasperada em prestígio ao posicionamento das cortes superiores e ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que uma condenação por fato anterior ao que está sendo apurado, com trânsito em julgado após a prática do delito em análise, embora não forje a recidiva, pode elevar a pena-base. 12. Igualmente, o regime merece reparo, diante do montante da resposta social, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 13. A detração deve ser requerida ao Juízo da Execução. Rejeito o prequestionamento. 14. Recursos conhecidos, provendo o ministerial, para exasperar a sanção básica, ante os maus antecedentes ora reconhecidos, e agravar o regime, e negando provimento ao defensivo, acomodando a resposta penal em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Anote-se e comunique-se.

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Doc. LEGJUR 596.6712.5830.7553

35 - TJRJ APELAÇÃO ¿ POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, CP, art. 180E art. 244-B-ECA ¿ CONDENAÇÃO - PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ NÃO OCORRÊNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI ¿ APLICAÇÃO DA SÚMULA 70-TJERJ. DOSIMETRIA PENAL ¿ PENAS ESTABELECIDAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS ¿ AUSÊNCIA DE REPARO ¿ CONCURSO FORMAL ENTRE O DELITO PREVISTO NO ECA COM OS DEMAIS CRIMES ¿ POSSIBILIDADE ¿ APLICAÇÃO DE OFÍCIO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1)

Conforme constou do parecer da Procuradoria de Justiça, Leandro era menor de 21 anos de idade à época dos fatos delituosos (ocorridos entre 26 e 27 de agosto de 2019, eis que nascido em 13-06-1990 ¿ FAC em doc. 90), o que faz com que o prazo prescricional seja contado pela metade, ex vi do disposto no CP, art. 115. Desse modo, entende que as penas de 01 ano fixadas para os delitos de corrupção de menor e receptação estariam prescritas. ... ()

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Doc. LEGJUR 965.6968.6603.4805

36 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APELO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Do mérito: O pleito absolutório não merece prosperar. ... ()

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Doc. LEGJUR 471.1964.9982.2095

37 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DE DOIS DOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL DE APENAS UM DELES. DESPROVIMENTO DO OUTRO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelantes condenados juntamente com outros (03) três corréus por furto duplamente qualificado, praticado contra os lesados, com arrombamento de sua residência, oportunidade em que foram furtados 2.000,00 (dois mil) dólares em espécie, 1.600,00 (mil e seiscentos) euros em espécie, diversas joias em ouro, brilhantes, pérolas, esmeralda, bem como 02 (duas) canetas Parker de ouro e 01 (um) relógio Ômega de ouro masculino, bem como pelo crime de associação criminosa. O Apelante George ainda foi condenado pelo crimes de receptação (assim como os Réus que não recorreram). ... ()

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Doc. LEGJUR 185.5330.3005.2700

38 - STJ Receptação qualificada. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência de condenação. Preliminar de nulidade da sentença por juntada da folha de antecedentes criminais atualizada. Documento novo. Não caracterização. Ausência de demonstração de prejuízo. Negativa do direito de apelar em liberdade. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Réu que permaneceu preso durante a instrução criminal. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Segregação justificada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não demonstrado. Habeas corpus não conhecido.


«1 - Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do CPP, art. 563, «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 816.4264.3081.5215

39 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO CP, art. 180, CAPUT E art. 180, PARÁGRAFO 1º, DO CP (DUAS VEZES, NA FORMA DO CP, art. 71), NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso. Apelação criminal interposta pelo réu visando à reforma de Sentença que o condenou pela prática dos crimes de receptação e receptação qualificada, em concurso material de delitos. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.0511.7746.0599

40 - TJRJ APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A SEGUINTE ALEGAÇÃO: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


Recurso de apelação interposto pelo réu, Saulo Ferreira Cosentino, representado por advogada constituída, contra a sentença de fls. 111/113 (transcrita no index 206), proferida pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao tipo penal do CP, art. 180, caput, às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 653.9305.3786.4523

41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.


Denúncia pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e Lei 10.826/03, art. 12 n/f do CP, art. 69 para EDUARDO e arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06; Lei 10.826/03, art. 12 e art. 311, § 2º, III do CP, n/f do CP, art. 69 para OSWALDO. Sentença de procedência parcial, condenando o réu EDUARDO à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, convertida em prestação pecuniária pelo delito da Lei 10.826/03, art. 12 e absolvendo-o dos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35; e condenando o réu OSWALDO à pena de 11 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 1.230 dias-multa pelos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e do art. 311, § 2º, III do CP, absolvendo-o do delito da Lei 10.826/03, art. 12. Insurgência da Defesa com preliminares de nulidade da busca pessoal, da busca domiciliar e da confissão informal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade material quanto aa Lei 10.826/03, art. 12 para EDUARDO; a absolvição de OSWALDO quanto aos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 por insuficiência probatória; o reconhecimento da inconstitucionalidade por desproporcionalidade do art. 311, § 2º, III do CP ou desclassificação para o CP, art. 180, caput para OSWALDO; e, subsidiariamente, para OSWALDO, a redução da pena-base ao mínimo legal ou diminuição da fração de aumento para 1/6, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, a fixação de regime prisional menos gravoso com detração de pena, substituição por pena restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva. Narra a denúncia que policiais militares receberam denúncia anônima de que uma pessoa em um veículo Mercedes cinza de placa clonada GBD9C41 estava praticando a traficância fazendo a entrega de drogas no bairro Volta Grande, em Volta Redonda. Abordado OSWALDO, foram com ele encontrados 394g de maconha e 10g de cocaína, estando associado com estabilidade e permanência a uma organização criminosa. O veículo que OSWALDO conduzia apresentou sinais de adulteração no chassi. Em sua residência, também foram encontradas drogas e carregador e munição no quarto de seu irmão, EDUARDO, que, supostamente, foi indicado por OSWALDO como também participante do tráfico local. Preliminares rechaçadas. Denúncia anônima com indicação explícita de automóvel com sinal identificador adulterado que estaria praticado a traficância no bairro. Fundada suspeita para a abordagem diante da constatação da adulteração. Drogas encontradas na posse do réu OSWALDO dentro do carro que indicou haver mais em sua residência e na posse do irmão EDUARDO. Busca domiciliar autorizada pelo pai dos réus, sendo encontrada a munição e o carregador, além de outras drogas. Inexistência de confissão informal. Réu OSWALDO que confessou espontaneamente os fatos na fase investigatória advertido quanto ao exercício do direito ao silêncio junto à autoridade da Polícia Civil. No mérito, materialidade e autoria sobejamente comprovadas. As testemunhas, policiais militares, apresentaram depoimentos coesos e harmônicos entre si a corroborar a narrativa da denúncia. Pai dos réus ouvido como informante que confirmou a autorização para a entrada dos policiais militares. Réus que negaram em interrogatório os fatos. Aplicabilidade da Súmula 70/TJRJ. Validade dos depoimentos dos policiais militares. Confissão do réu OSWALDO na sede policial levada em consideração para a fundamentação da sentença e para a aplicação da atenuante na dosimetria. Réu que confessou vínculo com «boca de fumo e que fazia a entrega de drogas há um mês. Drogas encontradas com inscrições alusivas ao TCP. Evidente a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. A receptação e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor tutelam bens jurídicos diversos. Opção do legislador com a edição da Lei 14.562/1923 em punir com mais rigor as condutas relacionadas à adulteração de veículos, diferenciando a receptação da adulteração de sinal identificador de automóvel. Inexistência de ofensa à proporcionalidade e, consequentemente, impossibilidade de acolhimento da desclassificação do delito do art. 311, § 2º, III do CP para o do CP, art. 180, caput. Materialidade e autoria do delito da Lei 10.826/03, art. 12 em relação ao réu EDUARDO. Munição e carregador encontrados em seu quarto. Provas suficientes para a condenação. Crime de perigo abstrato. Inexistência de atipicidade material ainda que não tenha sido apreendida arma de fogo em conjunto. Dosimetria da pena de OSWALDO corretamente efetuada. Aumento da pena-base pela grande quantidade de drogas efetuada em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima. Critério reconhecido pelo STJ. Inexistência de ofensa à razoabilidade ou à proporcionalidade. Inaplicabilidade do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 ante a participação em organização criminosa. Impossibilidade de mudança do regime prisional, pois a pena ultrapassa 8 anos, também não sendo possível a conversão em pena restritiva de direitos. Detração penal cuja incumbência é do juízo da execução penal. Prisão preventiva que deve ser mantida, pois já existente a condenação. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 142.0113.8002.3600

42 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Porte ilegal de arma, receptação e quadrilha. Consunção entre os dois primeiros crimes. Impossibilidade de análise de matéria fático-probatória. Inépcia da denúncia. Constrangimento ilegal configurado. Prisão preventiva. Decreto prisional fundado em elementos sólidos contidos nos autos. Garantia da ordem pública.


«1. Não pode ser conhecido o pleito de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e receptação, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória da ação penal, cuja dilação é incabível na via eleita, ainda mais por não ter sido a matéria analisada pelo Tribunal estadual, o que impossibilita o conhecimento originário da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. LEGJUR 824.6365.6156.1666

43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.


Art. 121, §2º, II e IV; 121, caput, c/c 14, II, e 180, tudo n/f do 69, todos do CP. Pena: 24 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante/apelado que, no dia 02/09/2019, em Padre Miguel, Rio de Janeiro/RJ, com vontade livre e consciente, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra RAFAEL RODRIGUES SOARES, causando-lhe lesões corporais que levaram à sua morte, tendo o crime sido cometido por motivo fútil (discussão no trânsito) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (estava de costas no momento dos disparos). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, com vontade livre e consciente, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra FLAVIA CRISTINA RIO BRITO, causando-lhe lesões corporais, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à vontade do apelante/apelado. No mesmo contexto, de forma livre e consciente, o apelante/apelado conduzia em proveito próprio, o automóvel clonado Jeep Renegade, cor preta, o qual sabia ser objeto de crime. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Da alegada inépcia da denúncia. Inocorrência. Inicial acusatória em conformidade com os ditames do CPP, art. 41. Denúncia não genérica que descreve as condutas do apelante/apelado, não existindo qualquer dúvida que impeça a compreensão dos fatos narrados. No mérito. Impossível a absolvição. Decisão dos jurados em conformidade à prova dos autos. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c. Não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. Decisum absolutamente compatível com a prova dos autos. Existência de provas que apoiam a versão sustentada pelo Parquet e acolhida pelo Conselho de Sentença. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório e pela própria confissão. Legítima defesa não caracterizada. Incabível o afastamento da qualificadora relativa ao motivo fútil. Inegável a configuração da qualificadora, a qual foi objeto de quesitação e encontra ressonância no acervo probatório dos autos. As provas dos autos demonstram que a motivação do crime contra Rafael teria sido em razão de breve discussão após o apelante/apelado abalroar o carro da vítima. Improsperável a fixação da pena-base no mínimo legal. Sentença em harmonia com os ditames reguladores de aplicação da pena. CP, art. 59. Homicídio contra a vítima Rafael com duas qualificadoras, sendo uma (motivo fútil) utilizada para qualificar o delito, enquanto a outra (recurso que dificultou a defesa do ofendido), para agravar a pena intermediária. Não há bis in idem. Consequências exacerbadas. Quantum de acréscimo das penas (1/6 para cada circunstância) justificado e proporcional. Pedido de fixação da pena base no mínimo legal em relação ao crime de receptação prejudicado eis que já atendido na sentença. Do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão. Pedido prejudicado, eis que já atendido na sentença nos crimes de homicídio. Não há se falar no reconhecimento da aludida atenuante no crime de receptação tendo em vista que o apelante/apelado não admitiu que conduzia veículo de origem ilícita. Descabido o abrandamento do regime prisional. Regime fechado. Único adequado devido as circunstâncias judiciais negativas e diante da pena aplicada. Art. 33, §2º, «a, e §3º, do CP. SEM RAZÃO O PARQUET. Incabível o recrudescimento da pena base com fundamento na conduta social. Critério relativo ao comportamento do agente no seio familiar e em sociedade, o que não se confunde com histórico penal. Súmula 444/STJ. Precedentes. Do afastamento da circunstância atenuante da confissão. O apelante/apelado confessou, em Sessão Plenária, a prática do crime de homicídio. Ainda que a confissão tenha sido parcial, merece ser reconhecida a aludida atenuante. Precedente. Não há se falar no afastamento da aludida atenuante no crime de receptação tendo em vista que esta não foi reconhecida na sentença em relação a este delito. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. LEGJUR 314.0636.4956.6866

44 - TJSP Apelação. Crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, receptação e associação criminosa. Recursos ministerial e defensivos.

Recurso ministerial. Pedido de condenação de FÁBIO como incurso no CP, art. 333. Impossibilidade. Ausência de provas suficientes indicando que ele tivesse oferecido vantagem indevida aos policiais militares. Nenhum dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório pôde confirmar tal oferta. Pleito de reconhecimento do concurso formal impróprio entre os delitos de roubo. Não cabimento. Ausência de demonstração de desígnios autônomos entre os quatro crimes patrimoniais. Ação criminosa premeditada para ser executada num mesmo cenário delitivo e que, de fato, se deu em um mesmo contexto fático e com unidade de propósitos. Readequação das penas de multa. Necessidade. Penas pecuniárias que, no concurso de crimes, devem ser aplicadas distinta e integralmente. Inteligência do CP, art. 72. Recurso ministerial parcialmente provido. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação levantada pela Defesa de GILBERTO. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Sentença sucinta que não pode ser reputada nula, haja vista que a concisão não se confunde com a ausência de fundamentação. Especialmente em relação ao apelante GILBERTO, a r. sentença transcreveu expressamente seu relato em interrogatório judicial, bem como pontuou a conduta perpetrada por ele e seus comparsas por ocasião da prática delitiva. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade tão somente quanto ao delito de associação criminosa. Ausência de comprovação de que os acusados tenham se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. Não comprovada a vinculação psicológica entre os réus. Extensão dos efeitos da absolvição à corré ANDRESSA GADELHA DA PIEDADE. Impossibilidade de absolvição quanto aos 04 crimes de roubo e ao delito de receptação. Autoria e materialidade comprovadas. Acusados que se reuniram e planejaram roubo complexo, no interior de um estabelecimento bancário, em concurso de pelo menos 12 agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo de alto calibre. Confissões judiciais de EDSON, ESPEDITO, FABIO e JHONNY que encontraram respaldo nos demais elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a oitiva das vítimas e as imagens do circuito de segurança da agência bancária. Evidências de que EDSON foi o responsável por subtrair as armas do vigia bancário e da vítima policial militar. Provas de que ESPEDITO acessou a área do caixa do banco e rendeu o coordenador da agência, levando-o ao cofre e subtraindo a quantia ali preservada, conduta praticada com a assessoria de FABIO. JHONNY que confirmou ter sido responsável por recolher os aparelhos celulares das vítimas. Alegação de não responsabilidade de JHONNY por todos os 04 roubos diante da ausência de anuência do réu às condutas dos demais acusados. Não cabimento. Concurso de agentes bem evidenciado, revelado pela unidade de desígnios entre os réus. Divisão de tarefas que não tem o condão de afastar o dolo de todos os denunciados para atingir os fins de todos os crimes de roubo. Escusas apresentadas pelos demais apelantes que restaram isoladas de todo o conjunto probatório. 07 policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório asseveraram que três dos réus foram detidos no veículo Audi, enquanto os nove demais foram abordados no interior do imóvel objeto da operação policial, local onde também foram apreendidos armamentos e coletes à prova de balas. ADEILSON que não demonstrou, de qualquer maneira, a alegação de que prestava serviço de entrega de marmitas por ocasião dos fatos. ALEX registrado nas imagens do circuito de segurança da agência bancária, ingressando no local portando uma mochila e saindo na companhia dos demais acusados. CLAUDEMIR e MARCOS VINICIUS que foram reconhecidos em juízo, cada uma por uma das vítimas, como roubadores. ITAMAR que foi reconhecido em juízo por uma das vítimas e que teve o nome de sua genitora revelado como proprietária de um dos veículos utilizados na fuga dos infratores. RAFAEL reconhecido em solo policial por três vítimas. Reconhecimentos que encontraram amparo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Participação de menor importância de ITAMAR não configurada. Apelantes que dividiram as tarefas que envolviam a prática delitiva, todos com o mesmo objetivo de subtrair, mediante violência e grave ameaça, os valores contidos na agência bancária. Pleito de ITAMAR de reconhecimento da tentativa dos crimes de roubo. Impossibilidade. Após a imposição de violência e grave ameaça, os acusados lograram êxito em subtrair relevante montante em dinheiro do banco Santander, além de duas armas de fogo e um aparelho celular. Integralmente percorrido o iter criminis necessário à subtração dos bens. Majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes devidamente comprovadas. Provas orais e documentais que confirmaram o envolvimento de pelo menos 12 agentes na execução do delito, os quais estavam fortemente armados, inclusive com fuzis. De igual modo, autoria e materialidade da receptação dos coletes balísticos devidamente demonstradas. Bens apreendidos no interior da residência em que os réus foram presos em flagrante. Objeto de crime anterior de roubo praticado em 11.11.2015 contra um funcionário da empresa Litoral Segurança Patrimonial LTDA. Alegação de ausência de envolvimento de JHONNY com a receptação. Não cabimento. Independentemente da identificação de qual dos corréus adquiriu o colete à prova de balas, tal objeto foi apreendido no interior do imóvel-base dos apelantes, onde estavam 09 dos acusados e para onde os outros 03 denunciados se destinavam. Endereço da referida casa que constava do mapa que indicava o caminho ao qual JHONNY, FABIO e ANDRESSA rumavam, tudo a indicar que o bem fazia parte da complexa prática delitiva perpetrada por todos os acusados, com unidade de desígnios. Condenações mantidas em relação aos roubos e à receptação. Dosimetrias. Afastamento da circunstância negativa da personalidade voltada para o crime, elemento já ponderado na avaliação dos maus antecedentes dos réus. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de EDSON, ESPDITO, FABIO e JHONNY. Adequado o aumento de metade em razão do concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Quantidade de agentes (12) e natureza das armas utilizadas (fuzis) que justificaram a referida fração. Percentual de 1/4 adequadamente aplicado para o aumento correspondente ao concurso formal de 04 crimes de roubo. Impossibilidade de se acolher o pleito da Defesa de ADEILSON pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Patrimônio de 04 vítimas distintas afetados por uma única conduta. Manutenção do concurso formal. Reprimendas reduzidas. Regime inicial fechado que não comporta alteração, notadamente em razão do quantum das reprimendas impostas, maiores de 08 anos, bem como em razão do reprovável histórico criminal de alguns dos acusados. Detração inaplicável. Direito de recorrer em liberdade corretamente negado. Recursos defensivos parcialmente providos.
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Doc. LEGJUR 638.1965.0335.7849

45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU WENDERSON PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA), ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E O ABSOLVEU DAS IMPUTAÇÕES DOS arts. 180, CAPUT E 329 DO CÓDIGO PENAL; E O RÉU DOUGLAS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA), E DE RECEPTAÇÃO, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, E O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 329. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA; PELO AUMENTO DA PENA BASE DE TODOS OS DELITOS; PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, «J DO CÓDIGO PENAL; E PELA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. JÁ A DEFESA DE AMBOS OS ACUSADOS BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, BEM COMO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE APENAS PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS FORAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA; PELO AUTO DE APREENSÃO DO CARRO; PELO LAUDO TÉCNICO DA ARMA, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES DA LEI, PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NO PRESENTE CASO, POLICIAIS MILITARES ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO FORAM COMUNICADOS, VIA RÁDIO, QUE PASSAGEIROS DO VEÍCULO PEUGEOT, PLACA KPW-4011, ESTARIAM PRATICANDO ROUBOS NA ÁREA DO 21º BPM, OPORTUNIDADE EM QUE INICIARAM DILIGÊNCIAS PARA EFETIVAR UM CERCO AO REFERIDO AUTOMÓVEL. AO PROGREDIR COM A INCURSÃO, LOCALIZARAM O CORRÉU RAFAEL, CAÍDO AO SOLO, MOMENTO EM QUE O AUXÍLIO MÉDICO FOI PRONTAMENTE ACIONADO, CONTUDO, SEM SUCESSO, EIS QUE O INDIVÍDUO FOI A ÓBITO NO LOCAL. OUTROSSIM, OS POLICIAIS ABORDARAM OS APELANTES, OPORTUNIDADE EM QUE OS ENCAMINHARAM PARA PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO E, POSTERIORMENTE, CONDUZIRAM O APELANTE WENDERSON À SEDE POLICIAL, ONDE FOI LAVRADO O RESPECTIVO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PERMANECENDO O APELANTE DOUGLAS CUSTODIADO EM SEDE HOSPITALAR. IMPOSSÍVEL A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, DIANTE DO QUADRO PROBATÓRIO, VEZ QUE TAL CONDUTA NÃO RESULTOU POSITIVADA COM A NECESSÁRIA NITIDEZ. OS ACUSADOS NEGARAM QUE HOUVESSE PERPETRADO QUALQUER ATO DE VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS QUE OS ABORDARAM, TENDO OS POLICIAIS ESCLARECIDO SOBRE OS DISPAROS, SEM, CONTUDO, FORTALECER SUAS ALEGAÇÕES. RESSALTA-SE QUE A VIATURA POLICIAL SEQUER FOI ATINGIDA. QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RESTARAM COMPROVADOS NOS AUTOS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS APELANTES, PELO AUTO DE APREENSÃO, BEM COMO PELO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, ATESTANDO SE TRATAR DE UMA PISTOLA, CALIBRE .380, MARCA TAURUS, DESTACANDO O RESPECTIVO LAUDO QUE A REFERIDA ARMA POSSUI NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA E APRESENTA CAPACIDADE PARA PRODUZIR DISPAROS. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA DEFESA, O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO ADMITE COAUTORIA, DESDE QUE SEJA VERIFICADO O PORTE COMPARTILHADO ENTRE OS ENVOLVIDOS. NO CASO, É POSSÍVEL RECONHECER O COMPARTILHAMENTO DA ARMA DE FOGO DIANTE DAS PECULIARIDADES, E AINDA QUE SOMENTE O COMPARSA RAFAEL ESTIVESSE PORTANDO O ARTEFATO EM DETERMINADO MOMENTO, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE OS DEMAIS TINHAM CONHECIMENTO E AGIRAM COM UNIDADE DE DESÍGNIO. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE AJUSTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. POR FIM, NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 305.1711.0582.8099

46 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 180, CAPUT E 288-A, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS QUE PUGNAM: 1) ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO; 2) READEQUAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES, PARA A MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE: 3) DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.


Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Thiago e Eric Wendel, em face da sentença monocrática que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput e 288-A, na forma do art. 69, todos do CP, sendo-lhe aplicada, para cada, a pena final de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, além do das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8261.2153.3645

47 - STJ penal e processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.


1 - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1190.8248.8454

48 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Afronta ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Associação criminosa, receptação, adulteração de sinal de veículo automotor e violação ao estatuto do desarmamento. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Fundado receio de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Excesso de prazo. Razoabilidade. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.


I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2640.7000.3400

49 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Roubo majorado, associação criminosa, receptação, porte ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Ausência de elementos de autoria e materialidade. Necessidade de análise de provas. Via inadequada. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, na hipótese. Excesso de prazo na formação da culpa. Não ocorrência. Recomendação do CNJ 62/2020. Contexto de risco não demonstrado. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação.


1 - Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático probatório, impróprio na via do habeas corpus. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2860.2602

50 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa, receptação qualificada, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo e furto de veículos. Prisão preventiva. Alegação de inocência. Impossível de análise na via eleita. Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta. Suposta integrante de organização criminosa. Esposa de suposto líder da organização. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Crimes graves. Agravante foragida. Filho com idade fora das hipóteses previstas no CPP, art. 318. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade desproporcionalidade da medida. Inexistência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.


1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()

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