1 - TJSP Justiça gratuita. Despesas processuais. Juntados documentos aos autos, em especial declaração de informações econômico-fiscais de pessoa jurídica, constando prejuízo acumulado de mais de vinte e oito milhões de reais, demonstrando precariedade da saúde financeira da empresa impossibilitando o pagamento das custas e despesas do processo, forçosa a concessão do benefício da gratuidade. Recurso provido.
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2 - TJSP Justiça gratuita. Despesas processuais. Atravessando operadora de planos de saúde, notória e grave crise financeira, tendo a Agência Nacional de Saúde determinado a alienação compulsória de sua carteira de clientes justamente por conta de sua má situação econômica, autorizada resta, por circunstâncias específicas do caso, a concessão da gratuidade, mesmo sem prova documental cabal da insuficiência de recursos, anotada a eleva importância das despesas processuais. Recurso provido.
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITARIA E SAUDE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido que é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado pela parte ora agravante. Na hipótese, a primeira reclamada, ao interpor o recurso de revista, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nada obstante, o Tribunal Regional denegou seguimento ao referido apelo com fulcro no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que implicou a interposição do presente agravo de instrumento, em relação ao qual a parte insistiu em não efetuar o preparo recursal (obrigação processual que já não havia sido observada em sede de recurso de revista), limitando-se a renovar, na respectiva minuta, o pedido de concessão da gratuidade de justiça. A referida pretensão foi, contudo, indeferida no âmbito desta Corte Superior, por meio de decisão monocrática, uma vez que a primeira reclamada não apresentou documentos que comprovassem, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Na oportunidade, a agravante foi intimada para proceder à regularização do preparo recursal, na forma do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, deixando, todavia, transcorrer in albis o prazo concedido para tanto. Dessa forma, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita e em razão de a parte não haver efetuado o preparo no prazo concedido, tem-se por deserto o agravo de instrumento. Nesse contexto, a incidência da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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4 - TJSP Prova. Perícia. Despesas. Ausente esclarecimento dos fatos controvertidos em sede da ação indenizatória proposta por beneficiária da justiça gratuita contra plano de saúde, operando a inversão do ônus da prova como critério de julgamento, deve ser a prova realizada pelo IMESC, não havendo como se atribuir o pagamento dos honorários à empresa ré. Recurso provido.
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5 - TJSP Justiça gratuita. Despesas processuais. Deixando de comprovar-se nos autos a perda da condição de necessitado do beneficiado, tendo ele trazido provas cabais de que seus ganhos mensais não suportam nem mesmo suas básicas necessidades, sendo socorrido pelo filho para fazer frente a gastos com problemas de saúde, inadmissível a impugnação da concessão do benefício, observado que contratação de advogado não retira direito a assistência concedida. Recurso provido.
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6 - TJPE Apelação cível. Processo civil. Plano de saúde. Inexistência de negativa de cobretura. Preliminar de falta de interesse processual. Rejeitada. Caso que versa sobre os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Dever de proteção do estado-juiz. Plano de saúde que reconhece o seu dever de realizar a cobertura do tratamento. 269, II, do CPC/1973. Réu que não deu causa à ação. Princípio da causalidade. Autora que é beneficiária da justiça gratuita. Suspensão do pagamento das despesas processuais. Recurso improvido.
«1. Mesmo no caso de inexistência de negativa por parte do plano de saúde, resta caracterizado no caso in concreto o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que os direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana devem ser preservados e garantidos pelo Estado-Juiz e, por isso, se sobrepõem à ideia de que a jurisdição deve ser a última forma de solução dos conflitos. ... ()
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7 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO - PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DETERMINAÇÃO ÀS CORRÉS PARA O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA NA ETAPA DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CORRÉ (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) À DISPENSA DE RECOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 6º da Lei Estadual 11.608/03 prevê a isenção tributária da Fazenda Estadual, no tocante à Taxa Judiciária. 2. Cada parte litigante deve adiantar o pagamento das despesas referentes aos respectivos atos processuais. 3. A vencida na lide, ante o princípio da sucumbência, deve ressarcir as despesas adiantadas pela vencedora, ou então, adimplir as não adiantadas. 4. Inteligência dos arts. 82, «caput, § 2º e 91 do CPC/2015. 5. Aplicação, ao caso concreto, do item 10, do Comunicado Conjunto 951/23, das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, deste E. Tribunal de Justiça. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Determinação, às corrés, para o recolhimento das despesas processuais, não adiantadas pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, na etapa de conhecimento, no prazo de 20 dias, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, ratificada. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, desprovido... ()
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8 - TJSP CONSUMIDOR. CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. Cancelamento em razão de problemas de saúde da consumidora. Devolução dos valores pagos e das despesas de deslocamento determinada na sentença, que afastou a reparação de dano moral. Insistência da consumidora nessa reparação. Recurso provido em parte apenas para afastar a sanção por litigância de má-fé imposta à recorrente quando Ementa: CONSUMIDOR. CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. Cancelamento em razão de problemas de saúde da consumidora. Devolução dos valores pagos e das despesas de deslocamento determinada na sentença, que afastou a reparação de dano moral. Insistência da consumidora nessa reparação. Recurso provido em parte apenas para afastar a sanção por litigância de má-fé imposta à recorrente quando do não deferimento a ela dos benefícios da justiça gratuita. V.U.
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9 - STJ Processual civil e administrativo. Justiça gratuita. Defensoria pública. Procuração. Desnecessidade. Hipossuficiência financeira. Presunção. Inovação recursal. Sistema único de saúde. Demora no atendimento. Internação em uti de hospital particular. Morte da paciente. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Ressarcimento das despesas médicas. Pedido cumulativo. Apreciação nas instâncias ordinárias. Ausência. Direito patrimonial. Prosseguimento da ação. Herdeiros. Legitimidade.
«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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10 - STJ Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Declaração hipossuficiência. Omissão. Inexistência. Rendimentos incompatíveis com a condição de necessitado. Ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que, com fundamento na Súmula 7/STJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()
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11 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Justiça gratuita. Declaração. Hipossuficiência. Omissão. Inexistência. Rendimentos incompatíveis com a condição de necessitado. Ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: «A) (...) No caso, as fichas financeiras da parte agravante dão conta que esta recebe remuneração mensal bruta de R$ 12.376,83, de modo que realizando os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária - R$ 1.283,72 e IRPF - R$ 3.260,62), resulta num rendimento líquido em de R$ 9.116,21. (...) Apercepção de tais rendimentos não é condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita (...) Ademais, muito embora o contracheque dê conta da existência de despesa com plano de saúde no valor de R$ 1.492,38, observa-se que não foi juntado aos autos nenhum outro documento capaz de confirmar a existência de outras despesas que justifiquem o deferimento do benefício requerido. (...) Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, diversamente do apontado pelo agravante, considerou a sua condição pessoal e as despesas comprovadas, manifestando-se, de forma clara, no sentido de que: a) a declaração de pobreza não encerra presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada em situações que houver elementos indicativos da capacidade financeira de custeio da demanda sem prejuízo do próprio sustento; b) os elementos dos autos revelam ganhos mensais do agravante incompatíveis com a condição de necessitado para fins de concessão da gratuidade judiciária; e c) não foram juntados aos autos documentos suficientes para confirmar a existência de despesas outras, para além do plano de saúde, que justificassem o deferimento do benefício requerido. B) Quanto ao mais, extrai-se do acórdão impugnado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório. Em outros termos, para afirmar que há despesas outras para além daquelas expressamente descritas no acórdão recorrido - consequentemente incapacidade financeira para o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento -, indispensável incursão sobre todo o acervo fático probatório amealhado aos autos, o que não é permitido nesta via excepcional diante do óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - SUFICIÊNCIA, QUANDO INEXISTAM INDÍCIOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE E, SOBRETUDO, QUANDO OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLACIONADOS AO FEITO REFORCEM SOBREMANEIRA O CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM SUPOSIÇÃO DE SAÚDE FINANCEIRA DO CONSTITUINTE - JUSTIÇA COMUM - ELEIÇÃO DA PARTE - JUIZADOS ESPECIAIS - OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO
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13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANOS DE SAÚDE - JUSTIÇA GRATUITA -
Benefício indeferido em primeiro grau tendo em conta ante a ausência de documentos suficientes à comprovar a situação de necessidade - Descabimento - Custas e despesas processuais que, no caso em análise, são de encargo do menor - Agravante, criança com nove anos de idade, que, evidentemente, não tem condições de arcar com os custos do processo, pelo fato de não ter renda - Gratuidade restabelecida em favor do recorrente. ... ()
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14 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - SUFICIÊNCIA, QUANDO INEXISTAM INDÍCIOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE E, SOBRETUDO, QUANDO OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLACIONADOS AO FEITO REFORCEM SOBREMANEIRA O CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - RENDIMENTOS MENSAIS ABAIXO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM SUPOSIÇÃO DE SAÚDE FINANCEIRA DO CONSTITUINTE - JUSTIÇA COMUM - ELEIÇÃO DA PARTE - JUIZADOS ESPECIAIS - OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
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15 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - SUFICIÊNCIA, QUANDO INEXISTAM INDÍCIOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE E, SOBRETUDO, QUANDO OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLACIONADOS AO FEITO REFORCEM SOBREMANEIRA O CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - RENDIMENTOS MENSAIS ABAIXO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM SUPOSIÇÃO DE SAÚDE FINANCEIRA DO CONSTITUINTE - JUSTIÇA COMUM - ELEIÇÃO DA PARTE - JUIZADOS ESPECIAIS - OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO
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16 - TJSP Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Indenização por danos materiais. Infiltração de umidade nas paredes externas de edifício, que afetaram a unidade onde reside a autora. Decisão que indeferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Autora, advogada, porém aposentada, que atua esporadicamente em causas para familiares, recebendo renda simbólica e somente em caso de êxito. Ademais, em razão de ter mais de sessenta anos, tem gastos significativos com o plano de saúde, não podendo fazer frente a gastos com contratação de engenheiros e técnicos, ou mesmo com honorários de perito e outras custas processuais. CPC, art. 98 não exige miserabilidade, nem estado de necessidade. Benefício concedido em favor da autora. Decisão reformada. Recurso provido.
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Nos termos da Súmula 463/TST, II, «no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . Assim, para esta Corte Superior, com ressalva de entendimento desta Relatora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse quadro, não havendo demonstração quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais pelo sindicato, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE ALECRIM REPRESENTAÇÃO SINDICAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONHAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento das contribuições sindicais, sob o fundamento de que o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul é o legítimo representante dos agentes comunitários de saúde do Município de Alegrim. Ocorre que o agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de que as contribuições sindicais não poderão ser descontadas dos empregados não sindicalizados. Nesse contexto, verifica-se que o TRT não adotou tese explícita sobre a alegação de recolhimento compulsório da contribuição sindical, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 600. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJSP USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CASAL INCOMPATÍVEIS COM A INCAPACIDADE FINANCEIRA - CABIMENTO DO PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS -
Agravantes que pretendem a concessão de gratuidade judiciária - Hipossuficiência não evidenciada - Demanda relativa à usucapião extraordinária de imóvel urbano no município de Campos do Jordão - Partes que são funcionários públicos com aposentadoria integral, com rendimento conjunto de mais de R$ 8.000,00 após os descontos obrigatórios - Existência de outro imóvel financiado em Taubaté, além do bem em que residem, que evidencia situação patrimonial favorável - Despesas pessoais com tratamentos de saúde que não são elevadas a ponto de justificar a gratuidade - Cabimento do parcelamento de despesas processuais (art. 98, §6º, do CPC) - Honorários periciais estimados em quase R$ 6.000,00, de modo que o pagamento imediato representa ônus excessivo à parte, autorizado o parcelamento - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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19 - TJPE Processual civil e constitucional. Recurso de agravo. Tratamento de saúde indispensável à saúde do beneficiário. Radioterapia tridimensional. Câncer de próstata. Sassepe. Direito humano à saúde e à vida digna. Dever constitucional do poder público. Custas processuais. Beneficiária da justiça gratuita. Possibilidade. Decisão monocrática mantida. Agravo improvido. Decisão unânime.
«1. O autor é beneficiário do SASSEPE - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos necessários ao diagnóstico e tratamento, prestados aos seus beneficiários. ... ()
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20 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.
«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o Relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo Regimental às fls. 63/70, interposto pelo Estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta. O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. ... ()
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21 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assentou que « Os contracheques do Reclamante (fls. 151/168) evidenciam que, desde janeiro de 2017, sua remuneração mensal já atingia patamares superiores a R$ 20.000,00. Também se verifica a percepção de quantias expressivas a título de PLR (R$ 9.841,85 e R$ 19.759,96 - fl. 169) «. Ainda, destacou que « o Reclamante não forneceu qualquer informação concreta a respeito de atual situação financeira. Não alegou nem comprovou nenhuma circunstância que pudesse indicar que seu patrimônio está exaurido ou comprometido com despesas básicas relacionadas a moradia, alimentação, transporte, saúde ou educação. Diante desse cenário, a declaração de hipossuficiência anexada à fl. 27, por si só, não é suficiente para demonstrar que o Reclamante é merecedor do benefício da justiça gratuita «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Conforme a diretriz da Súmula 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da «demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas, prevista no CLT, art. 899, § 10, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Precedentes. 3. Não demonstrada a cabal insuficiência de recursos, não se cogita de ofensa aos dispositivos invocados pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. 1. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. 2. No caso concreto, a recorrente utilizou-se dos meios recursais de que dispunha para investir contra a decisão recorrida. Entende-se que não restou caracterizada tentativa de prejudicar a recorrida, induzir o juízo a erro ou qualquer das demais hipóteses dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. Indefere-se.... ()
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23 - TJPE Reexame necessário. Custeio, pelo município, das despesas de transporte para a realização de tratamento fora de domicílio. Paciente portadora de leucemia linfóide aguda (cid c91.0). Obrigação do município.
«1. De proêmio, anotou-se que a obrigação dos entes públicos com relação à prestação de serviços de saúde pública (incluída o custeio de tratamento à população carente) é comum, podendo ser demandada qualquer das esferas de governo (CF, art. 198). ... ()
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24 - STF Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Civil e processual civil. Plano de saúde. Negativa de tratamento. Ressarcimento de despesas. Competência do juizado especial. Prova de maior complexidade. Alegação de cerceamento de direito de defesa. Matérias infraconstitucionais. Ausência de repercussão geral. Temas 433, 611 e 660. Decisão fundamentada. Demonstração das razões de convencimento do julgador. Desnecessidade de manifestação sobre todos os argumentos expostos no recurso. Ausência de afronta ao CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência reafirmada pela sistemática da repercussão geral. Tema 339. Verba honorária majorada em 1%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites do CPC/2015, CPC, art. 85, § 2º, § 3º e § 11, ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, e multa aplicada no percentual de 1%, conforme CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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25 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acórdão recorrido. Omissão. Não ocorrência. Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Indeferimento do benefício. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando o aresto combatido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. ... ()
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26 - STJ Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Declaração de hipossuficiência. Rendimentos superiores ao teto dos benefícios do RGPS. Indeferimento do benefício. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ.
1 - No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: «Em análise aos comprovantes de rendimentos do autor (Evento 13 - RESPOSTA3), tenho que o mesmo recebe a remuneração líquida de R$ 13.263,43. Ainda, o recorrente aduziu que possui gastos relativos à moléstia que possui (Doença de Parkinson), tais como, pagamento de pessoa para ajudá-lo na organização da casa, educador físico, motorista, despesas com medicação e plano de saúde. Todavia, na própria peça inicial do agravo, relatou que os gasto com as despesas referidas perfaz o total de R$ 5.703.28, restando de seu salário a quantia de R$ 7.560,15, quantia esta que, ao meu ver, é suficiente para garantir a sua digna subsistência. Dessa forma, da análise dos elementos subjetivos dos autos e do valor que a parte agravante aufere como quantia líquida, tenho que deve ser indeferido o benefício da AJG». ... ()
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27 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA AUTORA NO CARTÓRIO JUDICIAL - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA, MORMENTE O COMPARECIMENTO PESSOAL DA AUTORA EM JUÍZO - PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - SUFICIÊNCIA, QUANDO INEXISTAM INDÍCIOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE E, SOBRETUDO, QUANDO OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLACIONADOS AO FEITO REFORCEM SOBREMANEIRA O CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM SUPOSIÇÃO DE SAÚDE FINANCEIRA DO CONSTITUINTE - RENÚNCIA DA PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR DE SE VALER DO FORO DE SEU DOMICÍLIO, EM TEMPOS DE PROCESSO ELETRÔNICO, QUE NÃO SE TRADUZ ÓBICE OU SIGNIFICADO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA VIR A JUÍZO - JUSTIÇA COMUM - ELEIÇÃO DA PARTE - JUIZADOS ESPECIAIS - OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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28 - TRF4 Processual civil. Denunciação à lide. Desnecessidade. Ação indenizatória/regressiva. Perda do direito de regresso. Inocorrência. Possibilidade de postulação em ação autônoma. Conversão da denunciação da lide em chamamento ao processo. Possibilidade. Produção de laudo pericial. Desnecessidade. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica com fins lucrativos. Possibilidade. Comprovação de hipossuficiência. Lei 1.060/1950, art. 4º.
«1. Dispõe o CPC/1973, art. 70, III, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Essa denunciação, todavia, restringe-se às ações de garantia, ‘isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota’. Desse modo, considerando que a obrigatoriedade da denunciação da lide refere-se à perda do direito de regresso, tal imposição não se aplica à pretensão regressiva do INSS em face da ré, porquanto pode ser pleiteada em ação autônoma. ... ()
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29 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão agravada que deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pela ré « para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. Na hipótese, a decisão agravada adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « ficou provado nos autos que o obreiro estava submetido a ambiente laboral completamente inapropriado, sem as mínimas condições de higiene, saúde e segurança, impondo-se concluir que incorrera a empresa empregadora em situação de evidente mácula aos valores fundamentais do ser humano trabalhador a justificar o pedido de indenização, uma vez que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República (CF/88, art. 1º, Ill e IV) . 3. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, mormente a prova oral, que a parte ré não propiciou o ambiente de trabalho de acordo com as condições mínimas de saúde, higiene, segurança e alimentação, considerando as condições sanitárias degradantes e a falta de refeitório adequado, condenando, assim, a ré ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor. 4. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que fornecia instalações apropriadas, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Assim, comprovado que a parte ré não fornecia ambiente de trabalho de acordo com as condições mínimas de saúde, higiene, segurança e alimentação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou que « no caso concreto, considerados os aspectos em questão, especialmente a natureza do ato ofensivo, o bem jurídico tutelado, a posição socioeconômica do ofensor e a natureza da prática, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável para indenizar o dano causado . 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À POEIRA COMUM, MOFO E FUNGO. RISCOS BIOLÓGICOS NÃO PREVISTOS NO ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. ADICIONAL INDEVIDO. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À POEIRA COMUM, MOFO E FUNGO. RISCOS BIOLÓGICOS NÃO PREVISTOS NO ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. ADICIONAL INDEVIDO. Em razão de potencial contrariedade à Súmula 448/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À POEIRA COMUM, MOFO E FUNGO. RISCOS BIOLÓGICOS NÃO PREVISTOS NO ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que as provas produzidas nos autos não tiveram o condão de afastar a conclusão do laudo pericial que atestou que « autor estava exposto Agentes Biológicos, (fungos mofos), além de Agentes Químicos (poeira), decorrentes do manuseio de papéis velhos empoeirados, pertencentes ao arquivo morto documentos, guardados na UCEPI . Nesse sentido, condenou a ré no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. 2. Todavia, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 448, item I, do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 3. Nesse sentido, tratando-se de agentes insalubres (poeira comum, fungo e mofo) não inseridos entre os classificados na Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214/78, o autor não faz jus ao adicional de insalubridade. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em contrariedade com a Súmula 448/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a « autora não comprova fazer jus ao benefício, eis que aufere renda no importe de R$ 8.091,00 e não há qualquer elemento nos autos que demonstre se encontrar em situação de miserabilidade jurídica. «. Concluiu que, « não preenchendo o requisito insculpido no §3º do CLT, art. 790, e não produzida qualquer outra prova que pudesse sustentar a concessão dos benefícios nos termos do §4º do CLT, art. 790, entendo que não há que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante. «. 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS QUE ANTECEDE A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento como extras do intervalo de 15 minutos, que antecede o sobrelabor, com amparo na norma interna empresarial RH 035. O Tribunal Regional destacou que a norma empresarial RH 035 não estabelecia « o direito à remuneração pelo intervalo violado «. Registrou que « havia consenso entre as trabalhadoras da empresa no sentido de que referida pausa era mais prejudicial que benéfica, eis que obrigava a trabalhadora a permanecer mais tempo no âmbito do banco «. Consignou que foi editada norma coletiva, na qual previsto que, « atendendo a demanda das empregadas, representadas pelas Entidades Sindicais, que subscrevem o presente acordo, a CAIXA suspenderá a aplicação da CE SUSEC/GERET em todo o país, com exceção das localidades abrangidas por ações judiciais coletivas postulando a aplicação do CLT, art. 384, durante o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho .. Asseverou que a norma coletiva merece validade, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88e do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva que trata sobre a jornada de trabalho. 4. Nesse cenário, a supressão do intervalo de 15 minutos antecedente à prestação de horas extras, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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31 - STJ Processual civil e administrativo. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Servidor público federal. Embargos à execução. 3,17%. Parcelas pagas administrativamente. Não incidência de juros moratórios. Inovação recursal em recurso especial. Arts. 354, 394, 876, 1.062 e 1.063 do CCB/2002. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Pedido de assistência judiciária gratuita. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. ... ()
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32 - TRT2 Assistência judiciária. Empregador. Gratuidade da justiça. Indevida. Empresa em dificuldade financeira. Deserção do recurso ante a falta de preparo. 1- Indevidos os benefícios da Justiça Gratuita a pessoas jurídicas, independentemente de sua saúde financeira, pois as isenções deferidas a tais entidades são aquelas expressamente elencadas na lei: a título de exemplo, as que beneficiam as falidas. 2- A Lei 11.101/05, que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária não exime do pagamento de custas as empresas em pré-falência, conforme se observa do art. 5º, II. 3- O depósito recursal previsto no CLT, art. 899 não é despesa processual e sim garantia de execução, constituindo-se em pressuposto extrínseco específico para admissibilidade do recurso de natureza trabalhista; sua inexistência acarreta, necessariamente, a deserção do apelo interposto.
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33 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do item II Súmula 463/TST, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é possível quando comprovada de forma cabal a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, nos termos dispostos no CLT, art. 790, § 4º, com a atual redação da Lei 13.467/2017, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE SAO VICENTE) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE SAO VICENTE) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - RESCISÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - HORAS EXTRAS - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SÚMULA 422/TST O
recurso não comporta processamento, porquanto as razões recursais não impugnam os fundamentos do despacho de admissibilidade, referentes à falta de prequestionamento e à ausência de observância das exigências do CLT, art. 896, § 9º. Incide na espécie a Súmula 422/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - art. 791-A, CAPUT E § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - PRECEDENTE DO E. STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI 5.766) - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do CLT, art. 791-A 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. O E. STF considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º. Desse modo, o acórdão regional está conforme à decisão vinculante da E. Corte na ADI 5.766. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.... ()
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35 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime- trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do secretario de saúde do estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu acidente vascular cerebral ( avc), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo regimental às fls. 63/70, interposto pelo estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta.
«O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela procuradoria de justiça cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.no caso em concreto, a ingerência do poder judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis: art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... ()
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36 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifico que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. O e. TRT concluiu que a «declaração de pobreza e o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, comprovam a insuficiência econômica e autorizam o deferimento do pedido . Ocorre que não havendo a comprovação do preenchimento dos CLT, art. 790, § 3º, não há como conceder o benefício da assistência judiciária gratuita com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido . AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra (OGMO), a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Precedente da SBDI-I. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. No caso dos autos, não consta no acórdão regional notícias de descredenciamento do trabalhador junto ao OGMO, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, como decidido pelo e. TRT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, é devido o pagamento de horas extras, ainda que tal dobra tenha ocorrido em relação ao mesmo operador portuário, uma vez que compete ao reclamado (OGMO) a responsabilidade em zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso. Verifica-se, assim, o acerto da decisão agravada ao restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de remuneração de horas extras além da 6ª hora diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apure em regular liquidação de sentença. Entretanto, consta-se que houve pedido sucessivo do reclamado em relação às horas extras no recurso ordinário, o qual não foi analisado pelo Tribunal Regional em razão do provimento do recurso para excluir a condenação imposta. Agravo parcialmente provido.
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37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, considerando-se o disposto no CPC/2015, art. 99, § 7º (Lei 13.105/2015) , tendo a reclamada sido intimada a efetuar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o que não foi observado pela reclamada. Assim, concluiu o Tribunal a quo pela inadmissibilidade do recurso ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - CRESAMU . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - CRESAMU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo acerca das custas processuais. 2. Por seu turno, os arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. 3. Contudo, de forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, na esteira da Súmula 463/TST, II, segundo a qual «No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 4 . Conforme registrado no acórdão recorrido, «O simples fato de a 1ª reclamada possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( ... ) não é suficiente ao reconhecimento da isenção pleiteada". Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Verifica-se, efetivamente, que no recurso de revista não foi atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, já que não houve a transcrição do trecho do acórdão regional pertinente à matéria abordada no apelo. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I deve estar transcrito, no recurso de revista, expressamente, o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de «propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). 2. Dessa forma, a transcrição de trechos esparsos do acórdão recorrido no início das razões recursais, abrangendo mais de um tema, e deslocada dos tópicos do recurso nos quais especificamente abordadas as matérias, não atende ao referido pressuposto recursal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A transcrição de trecho esparso do acórdão recorrido no início das razões recursais e deslocada do tópico do recurso nos qual especificamente abordada a matéria não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na esteira do entendimento da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.
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39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento de indenizações por dano moral e material, consignando que não foi comprovada a culpa da reclamada no acidente de trabalho típico que ocorreu com a reclamante (queda durante atividade típica do dia-a-dia, qual seja, carregar sacos de lixo até o depósito). A reclamante alega que a reclamada concorreu com culpa no acidente do trabalho e nas sequelas dele decorrentes, ante a negligência na observância das normas, orientações e dispositivos legais, que obrigam o empregador a adotar todas as medidas necessárias, a reduzir os riscos de acidente do trabalho e doenças ocupacionais e preservar a saúde do trabalhador. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da CF/88e 157, I, da CLT. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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40 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não houve, no recurso de revista, a transcrição dos trechos das razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007). Incidência do óbice que emana do, IV do art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Convém ressaltar, ad cautelam, que a paráfrase, o resumo ou a síntese das razões dos embargos de declaração não equivale à transcrição das razões recursais respectivas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO RECORRIDO PROLATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CLT, art. 384. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente violação do CLT, art. 384. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO PROLATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CLT, art. 384. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 1 - No caso, o TRT entendeu que o descumprimento do intervalo a que alude o CLT, art. 384 constitui mera infração administrativa. 2 - A atual jurisprudência do TST estabelece que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. 3 - A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. É o caso do dispositivo em destaque. Julgados. 4 - Por outro lado, o entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não constitui mera infração administrativa. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 7 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual: « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia «erga omnes e efeito vinculante, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, uma vez que a norma coletiva em que estabelecido o intervalo intrajornada de 4 (quatro) horas condicionava o elastecimento da pausa, obrigatoriamente, à concessão de plano de saúde básico/enfermaria ao empregado submetido à referida dilação do intervalo intrajornada. Consignou que, « a partir do momento em que o empregado recusa o benefício ofertado pela empresa, que seria a contraprestação para a dilação do intervalo para refeição e descanso, não pode dele ser exigido que labore na condição excepcional prevista na norma coletiva. Assim, não obstante autorizado o elastecimento do intervalo intrajornada por instrumento coletivo, ficou evidenciada a recusa do Autor ao benefício concedido para a dilação da pausa. Não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. Na verdade, a própria Reclamada descumpriu o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. art. 791-A, §§ 3º E 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, ao fundamento de que a Reclamada não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, no caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenadas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Registrou que se aplica a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791, § 4º, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 2. A ação foi proposta em 20/11/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. Dispõe o § 3º do CLT, art. 791-Aque « Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca . 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 e com o disposto no CLT, art. 791-A, § 3º. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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42 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Lucentis. Impossibilidade de aquisição. Negativa em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Servidor público. Sassepe. Obrigação. Recurso que se nega provimento.
«1. Inicialmente, ressalto que não há qualquer óbice para que o julgamento monocrático do CPC/1973, art. 557, caput, seja aplicado ao presente caso, vez que a matéria é de fato e direito, suficientemente provada nos autos, tendo esta Corte de Justiça jurisprudência pacífica quanto ao fornecimento de medicamento para pessoas que demonstrem não terem condições de custear tal despesa. ... ()
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43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CLT, art. 791-A, § 4º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT negou provimento ao acórdão da reclamada que pretende a exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada decorrente da concessão da pausa no início da jornada. Consignou: « Por certo que a concessão do intervalo para refeição e descanso no início da jornada não atende ao disposto no CLT, art. 71: (...). (...) sua fruição no início da jornada de trabalho não atende ao objetivo de propiciar ao empregado um período de descanso, após horas no exercício de suas funções - visando a permitir que o empregado se recupere do desgaste decorrente do labor em si mesmo . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o intervalo intrajornada concedido no início da jornada de trabalho não atinge seu objetivo (proteção da saúde e segurança do trabalhador), porque naquele momento ainda não há necessidade de descanso. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A 7 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT concluiu que o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
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44 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE TRANSPORTE PARA PERÍCIA MÉDICA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Município de Jundiaí contra decisão que determinou ao ente público a disponibilização de veículo adequado para o transporte da agravada até o IMESC, a fim de ser realizada perícia médica necessária à instrução de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônia Sedenho Roque e Aline Pereira. ... ()
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45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REQUISITO DO ART. 896, §1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1 . º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende aos requisitos do referido dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. LESÃO NOS OMBROS, COTOVELO E PUNHOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da lesão nos ombros, cotovelo e punhos, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível violação do art. 5 . º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do plano de saúde vitalício ao autor. 2. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional, tampouco no laudo pericial, de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a Reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE . Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, adotando a regra do deságio. Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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46 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463/TST, II. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ART . 896, § 7º, DA CLT.
Discute-se nos autos a deserção do recurso de revista, pois indeferido o benefício da justiça gratuita e não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, a reclamada manteve-se inerte e não recolheu o depósito recursal. Nos termos do entendimento contido na Súmula 463/TST, II, para ser concedido o benefício da justiça gratuita, sendo a parte pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Conforme se constata, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 463, item II, do TST. Por outro lado, embora o CLT, art. 899, § 10, introduzido pela Lei 13.467/2017, tenha isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, tal condição não ficou comprovada, pois a concessão do CEBAS pelo Ministério da Saúde demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica . A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte superior. Incidente o óbice da Súmula 333/TST e do art . 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS, POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS, POR NORMA COLETIVA. INVALIDE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423/TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, em «escala 4x4". Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, tendo em vista o desrespeito à jornada diária máxima prevista constitucionalmente, como a do caso em questão, é inválida a escala prevista em negociação coletiva. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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48 - TST RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO PARA ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS DO SUS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. A discussão do caso gira em torno de saber se incide a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba, quando firmado convênio com a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba para fins de atendimento à saúde. O relator do processo afastou a responsabilidade subsidiária, por disciplina judiciária, apesar de defender a sua aplicação, e delineou fundamentos fático jurídicos indicando a existência de culpa in vigilando . 2. Em se tratando de contratos de gestão e convênios na área da saúde, a SBDI-1 já pacificou entendimento, nos autos do AR-13381-07.2010.5.00.00000, cujo redator é o Ministro Emmanoel Pereira (DEJT 05/08/2011), de não excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas, quando houver formalização de convênio de prestação de serviços de utilidade pública, em função da comunhão de interesses entre as partes. Isso porque a Lei 8.666/1993, art. 67 é claro ao dispor que a execução do contrato - inserido, por corolário, o convênio administrativo - deverá ser «acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública, o que abarca direitos trabalhistas, já que trabalhadores contribuem, com sua força de trabalho, para a consecução dos fins do Estado-membro da Federação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. No caso, o relator do processo deixou explícito que o seu entendimento é de aplicação da responsabilidade subsidiária ao Município de Curitiba, pois não se desincumbiu de provar que fiscalizou a contento. Recurso de revista conhecido e provido .
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem a suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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49 - TJSP PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SAÚDE. READAPTAÇÃO.
1.Hipótese em que houve omissão na análise do pedido de Justiça gratuita. ... ()
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50 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Afastamento. Plano de saúde. Ação de indenização. Tratamento médico. Reembolso integral. Impossibilidade. Reexame de provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Honorários sucumbenciais. Majoração. Possibilidade. Valor razoável.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()