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Doc. LEGJUR 103.1674.7370.3300

1 - STJ Mandado de segurança. Expedição de ofícios. Crime de receptação de veículos. Determinação de envio de cópia dos autos e ofício à Prefeitura Municipal para fins de apuração e cassação de alvará de microempresa. Desvio de finalidade. Função judiciária anômala. Ausência de direito líquido e certo. Não comprovação de concretização da medida dita ilegal e coatora. Lei 1.533/51, art. 1º. CP, art. 180, § 1º.


«Não configura ato ilegal e abusivo, sujeito à correção via mandado de segurança, a determinação, pelo juiz, de envio de cópia dos autos à Prefeitura Municipal para que se tomem as providências necessárias à cassação de alvará de funcionamento de micro empresa, tendo em vista o desvio de finalidade da mesma. É função anômala do Judiciário dar conhecimento às autoridades administrativas para fins de apuração de desvio da pessoa jurídica não figurando, tal iniciativa, como efeito da condenação prevista nos arts. 91 e 92, do CP nem estando a autoridade administrativa condicionada ao entendimento do juiz.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7444.2700

2 - STJ Inquérito policial. Requisição pela autoridade judiciária. Natureza jurídica. Considerações do Min. Francisco Peçanha Martins sobre o tema. CPP, art. 5º, II. Exegese.


«... A regra contida no inciso II do CPP, art. 5º atribui aos membros do Poder Judiciário o dever de requisitar a abertura de inquérito policial quando, no exercício de suas funções, tomam conhecimento de ilícito penal que se apura mediante ação penal pública. Essa requisição, porém, não constitui ato de exercício da função jurisdicional, mas ato anômalo, desvinculado daqueles realizados pelos magistrados nos processos a seu cargo. ... (Min. Francisco Peçanha Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 163.7625.3003.6300

3 - TJSP Servidor público estadual. Agente administrativo judiciário. Atual denominação do auxiliar judiciário VI. Exercício de funções próprias de escrevente técnico judiciário, em razão da conveniência exclusiva da Administração. Desvio de função caracterizado. Direito à correspondente diferença de remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Imposição do pagamento, enquanto perdurar a anomalia administrativa, respeitada a prescrição quinquenal. Impossibilidade, todavia, da incorporação dos décimos da diferença de remuneração dos cargos. Acesso ao cargo de escrevente técnico judiciário por concurso público, não se tratando de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Artigo 133 da Constituição Estadual, declarado parcialmente inconstitucional, beneficia somente quem legitimamente exerceu cargo de nível superior, hipótese não verificada em casos de desvio de função. Ação parcialmente procedente. Recurso provido em parte para este fim.

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Doc. LEGJUR 185.4801.1003.2900

4 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Justiça Eleitoral. Técnico e analista judiciário. Oficial de justiça ad hoc. Desvio de função. Não ocorrência. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou «não há como acolher o pleito indenizatório, porquanto não preenchido o requisito da habitualidade necessário à configuração de desvio de função. A mera existência de portaria de designação formal - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade anômala, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de Oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual (fl. 465, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 180.2803.0003.9700

5 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Justiça Eleitoral. Técnico e analista judiciário. Oficial de justiça ad hoc. Desvio de função. Não ocorrência. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 374-375/e/STJ): « (...) não há como acolher o pleito indenizatório, porquanto não preenchido o requisito da habitualidade necessário à configuração de desvio de função. A mera existência de portaria de designação formal - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade anômala, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de Oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.4050.6006.7000

6 - STF Agravo de instrumento. Iof/câmbio. Decreto-lei 2.434/1988 (art. 6.). Guias de importação expedidas em período anterior a 1. De julho de 1988. Inaplicabilidade da isenção fiscal. Exclusão de benefício. Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Norma legal destituída de conteúdo arbitrário. Atuação do judiciário como legislador positivo. Inadmissibilidade. Agravo improvido.


«- A isenção tributária concedida pelo Decreto-lei 2.434/1988, art. 6. precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica, tendo presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes, como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes. A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. - A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstaculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anomala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).... ()

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Doc. LEGJUR 193.3264.2003.8500

7 - STJ Administrativo e processual civil. Violação da Súmula 378/STJ. Inviabilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Servidor público. Justiça Eleitoral. Analista judiciário. Oficial de justiça ad hoc. Ausência de reconhecimento de desvio de função pelo tribunal de origem. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Revisão de fatos e provas. Súmula 7/STJ.


«1 - É vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de Lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.7174.2000.5000

8 - STF Servidor público. Vantagem pecuniária de ordem funcional. Impossibilidade de o Judiciário, atuando como legislador positivo, estabelecer, de modo inovador, mediante utilização de critério próprio, indexador diverso. Consequente inadmissibilidade de juízes e tribunais fixarem, como base de cálculo de vantagem pecuniária de natureza funcional, outro fator de indexação. Precedentes do STF. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Súmula vinculante 4/STF. CF/88, art. 2º.


«... Impõe-se reconhecer que a impossibilidade de definição de uma base de cálculo específica, pelo Poder Judiciário, em tema de remuneração laboral (empregado) ou funcional (agente público), deriva da necessidade de respeito aos postulados constitucionais da reserva absoluta de lei e da divisão funcional do poder. ... ()

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Doc. LEGJUR 616.0739.2460.1486

9 - TJRJ Apelação Cível. Direito Administrativo. Anulação de ato administrativo. Sentença de improcedência. Policial Militar inativo. Pretensão de reversão de aposentadoria. Indeferimento de Procedimento Administrativo de pedido de retorno à atividade na Corporação Militar. Autor que permaneceu em licença médica, em razão de grave quadro de depressão, para tratamento psiquiátrico por mais de dois anos, sendo submetido à Seção de Perícias Médicas, que concluiu pela incapacidade definitiva para o serviço policial militar em função de moléstia incurável, sem que tal o impedisse de prover os meios de subsistência. Prova pericial realizada no feito, por médico psiquiatra devidamente habilitado, que demonstrou ser o apelante «Totalmente incapacitado para retornar a exercer atividades laborativas no âmbito militar. Cabe ao Poder Judiciário somente apreciar o ato administrativo, sob os aspectos de sua legalidade e legitimidade. Em exame de legalidade, nada observo de anômalo no ato administrativo impugnado pelo autor. Sentença mantida na sua integralidade. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 193.8082.8003.7300

10 - STJ Processual civil e administrativo. Ausência de manifestação do tribunal a quo. Embargos de declaração. Rejeição. CPC/2015, art. 1.022. Violação. Ocorrência. Servidor público. Justiça Eleitoral. Técnico e analista judiciário. Oficial de justiça ad hoc. Desvio de função. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Recurso especial da união


«1 - Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Carlos Fernando Costa contra a União, objetivando a condenação da requerida ao reconhecimento do desvio funcional em razão do desempenho de atividades de Oficial de Justiça Avaliador Federal e ao pagamento das diferenças remuneratórias (Gratificação por Atividade Externa - GAE), conforme Lei 11.416/2006, art. 16, sobre os Vencimentos Básicos do autor, bem como os valores reflexos sobre as Gratificações Natalinas, Horas Extras, Adicional de Férias, e demais verbas remuneratórias. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.3421.1006.6200

11 - STF Recurso extraordinário. Matéria tributária. Substituição legal dos fatores de indexação. Alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária. Inocorrência. Simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. Recurso improvido. CF/88, art. 5º, XXXVI. CF/88, art. 5º, LIV. CF/88, art. 150, III, «b.


«- Não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo, proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei, por outro, resultante de determinação judicial. Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Precedentes. - A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF/88, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não-surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF/88, art. 150, III, «b). ... ()

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Doc. LEGJUR 150.2975.7001.5400

12 - STF Reclamação. Utilização contra atos judiciais emanados de órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (plenário ou turmas) ou proferidos por quaisquer de seus juízes. Inadmissibilidade. Medida processual que se acha constitucionalmente vocacionada a preservar, sempre contra terceiros, a integridade da competência e a autoridade dos pronunciamentos emanados desta corte. Inadequação do emprego da reclamação como sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral. Recurso de agravo improvido.


«- O instrumento processual da reclamação - enquanto medida de direito constitucional vocacionada a preservar a integridade da competência do Supremo Tribunal Federal e a fazer prevalecer a autoridade de suas decisões (CF/88, art. 102, I, «l) - não se revela admissível contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas que integram esta Corte Suprema, pois os julgamentos, monocráticos ou colegiados, por eles proferidos, qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 105.1812.9000.0900

13 - STJ Mandado de segurança. Impetração contra ato judicial. Descabimento como sucedâneo do recurso próprio. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.139/95. CPC/1973, art. 558. Súmula 267/STF. Lei 1.533/51. Lei 12.016/2009.


«... 1. O pedido inicial, como visto, voltou-se diretamente contra a decisão judicial, fazendo as vezes de recurso, não se opondo a impetrante à concessão da tutela antecipada, pelo recurso adequado, qual seja, o agravo. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.1685.2000.1900

14 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ocorrência de erro material. Conflito de competência. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Participação da união na forma de intervenção anômala prevista no Lei 9.469/1997, art. 5º. Interesse econômico demonstrado. Ausência de interesse jurídico. Impossibilidade de deslocamento do feito para a justiça federal. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.


«1. Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois, ao contrário do que consta na decisão embargada, o MM. Juízo Federal não afastou a participação da União na ação originária, mas permitiu sua permanência na lide, na forma de intervenção anômala (Lei 9.469/1997, art. 5º) diante da demonstração do interesse econômico da União, declinando, todavia, de sua competência para apreciar e julgar o feito, na medida em que não demonstrado o interesse jurídico capaz de ensejar o julgamento da lide por aquela justiça especializada. ... ()

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Doc. LEGJUR 606.3205.6837.8260

15 - TJSP Apelação criminal. Lesão corporal leve no contexto doméstico e familiar (CP, art. 129, § 13). Apelo defensivo buscando a redução da reprimenda imposta e abrandamento do regime prisional. Parcial acolhimento. Pena-base fixada em 5/4 acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fração mostrou-se exagerada e comporta redução para 6/6, mais adequada e proporcional, mormente à vista do entendimento firmado pelo c. STJ, no sentido de que a fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável, é a mais recomendada. Na sequência, dupla reincidência parcialmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Regime fechado para início de cumprimento da pena corporal não comporta abrandamento. Acusado reincidente e portador de antecedentes Criminais. Circunstâncias judiciais desfavoráveis revelaram maior reprovabilidade da conduta. Inúmeros golpes deferidos contra a ofendida e violência empregada contra o animal de estimação, provocando-lhe a morte. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Exegese do art. 44, I, II e III, do CP e Súmula 588 do C. STJ.

Recurso parcialmente provido
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Doc. LEGJUR 210.9781.5005.8600

16 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Fração de 1/4. Fundamentação concreta. Quantidade de droga. Desproporcionalidade. Ocorrência. Ilegalidade. Redimensionamento. Fixação de regime aberto. Decisão mantida. Agravo improvido.


«1 - A apreensão de não relevante quantidade dos entorpecente, nos termos da jurisprudência desta Corte, não pode justificar tratamento gravoso anormal na valoração da pena-base, na modulação da minorante do tráfico eventual, na fixação do regime prisional ou no indeferimento da substituição das penas, mormente em tempos de pandemia. ... ()

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Doc. LEGJUR 170.1562.8000.6500

17 - STJ Administrativo. Processual civil. Perda da delegação. Incompatibilidade com cargo público federal. Lei 8.935/1994, art. 25. Processo administrativo disciplinar.


«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por O'Neill Guedes Alcoforado de Carvalho contra ato praticado pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que determinou ao impetrante que exercesse o direito de optar por um dos cargos que atualmente ocupa na estrutura do Judiciário, quais sejam, 1º Tabelião Público Oficial de Registro de Imóveis e Analista Judiciário, ambos na Comarca de Belém - PB. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.8581.0000.0600

18 - STF Ação penal pública condicionada à representação da vítima. Lei 9.099/1995, art. 88


«- Não se tem por configurada a competência penal da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação delituosa, a eles atribuída, não afetar, ainda que potencialmente, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares, que constituem, em essência, nos delitos castrenses, os bens jurídicos penalmente tutelados. - O caráter anômalo da jurisdição penal castrense sobre civis, notadamente em tempo de paz. O caso Ex Parte Milligan (1866): um precedente histórico valioso. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8771.6004.0500

19 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Denunciação caluniosa. Dosimetria penal. Pena-base. Culpabilidade dos agentes e consequências do crime. Valoração negativa. Exasperação. Proporcionalidade.


«1 - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, «a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração que se consolidou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 211.2171.2958.0126

20 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Proteção do mar e corais. Pesca predatória de arrasto. Lei 11.959/2009, art. 6º, I e II, e § 7º, d. Anomia jurídico-ecológica. Poder de polícia ambiental. Dano aos recursos marinhos. Cumulação de obrigações de fazer e de não fazer com indenização pecuniária. Lei 7.347/1985, art. 3º. Possibilidade. Lei 6.938/1981, art. 12 e Lei 6.938/1981, art. 14, II, III e IV. Lei 9.605/1998, art. 72, IV a XI. Função social e ecológica do contrato e do crédito. CCB/2002, CCB, art. 421. Função ecológica dos tributos. Dano ambiental moral coletivo. Precedentes. Súmula 83/STJ.


1 - Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal pleiteando providências judiciais em face de degradação ambiental decorrente de pesca de arrasto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região referendou a sentença que condenou a pessoa jurídica a indenizar danos ambientais materiais e morais coletivos, rejeitando contudo a correção monetária desde o fato ilícito e outras pretensões acessórias. ... ()

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Doc. LEGJUR 747.0889.6354.2764

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, DE PROIBIÇÃO DE GUARDAR ANIMAL PELO MESMO PERÍODO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. TENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SIDO SUBSTITUÍDA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; A DIMINUIÇÃO DO AUMENTO APLICADO NA TERCEIRA FASE DA PENA; BEM COMO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM INQUESTIONÁVEIS, EIS QUE A DEFESA SE INSURGE APENAS CONTRA A DOSAGEM DA PENA. COMO SABIDO, 08 (OITO) SÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA DELAS JÁ É SUFICIENTE PARA DOSÁ-LA ACIMA DO MÍNIMO. DA MESMA FORMA, SABE-SE QUE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, EMBORA JURIDICAMENTE VINCULADA À VARIANTE MÍNIMA E MÁXIMA E A AVALIAÇÃO DO SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, ESTÁ A CARGO DO JUIZ DENTRO DOS PARÂMETROS ABSTRATAMENTE FIXADOS PELO LEGISLADOR PARA A PENA. NO PRESENTE CASO, A PENA-BASE FOI, CORRETAMENTE, FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ISTO PORQUE, RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS O EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL PELO APELANTE, SENDO LÍCITA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VERIFICA-SE ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE, A VIZINHA DO ACUSADO NARROU TODA A VIOLÊNCIA EMPREGADA AFIRMANDO QUE APÓS O ACUSADO ENCONTRAR O GATO DORMINDO EM CIMA DE SUA CAMA, DEU PEDRADAS NO ANIMAL, TENDO INCLUSIVE CHUTADO O FELINO, QUE CAIU MORTO ESCADA ABAIXO. A TESTEMUNHA AFIRMA, AINDA, QUE O APELANTE NÃO DEMONSTROU QUALQUER ARREPENDIMENTO, TENDO DITO QUE QUERIA MATÁ-LO PELO FATO DE O TER ENCONTRADO EM SUA CAMA. DESSE MODO, CORRETA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DO MESMO MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, EIS QUE O RESULTADO MORTE NO DELITO EM ANÁLISE PODERÁ OCORRER EM CARÁTER PRETERDOLOSO, OU SEJA, O ÓBITO DO ANIMAL SERÁ A TÍTULO DE CULPA. OUTROSSIM, IMPORTANTE RESSALTAR QUE O RECONHECIMENTO DO AUMENTO EM RAZÃO DA MORTE SERÁ APLICÁVEL SE O ANIMAL FOR «DOMÉSTICO, DOMESTICADO OU EXÓTICO, SEJA DECORRENTE DE DOLO OU PRETERDOLO, COMO OCORREU NO PRESENTE CASO. PARA O art. 32, PARÁGRAFO 1º-A, DA Lei 9.605/1998, INVARIAVELMENTE, SEJA A MORTE DECORRENTE DE DOLO OU PRETERDOLO, SERÁ POSSÍVEL APLICAR O AUMENTO DO PARÁGRAFO 2º, POIS QUE O DISPOSITIVO SE REFERE ESPECÍFICA E EXCLUSIVAMENTE A «CÃES E GATOS, QUE SÃO ANIMAIS DOMÉSTICOS. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE EXASPEROU A PENA DE FORMA ADEQUADA, PROPORCIONAL E DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS LEGALMENTE. POR FIM, NO QUE CONCERNE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÕES AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 138.5343.5000.4900

22 - STF Habeas corpus. Imputação, ao paciente, que é civil, de crime militar em sentido impróprio. Suposto delito de desacato a militar (CPM, art. 299). Ocorrência desse fato em ambiente estranho ao da administração das forças armadas. Militar do exército, supostamente desacatado, que realizava atividade de policiamento ostensivo no processo de ocupação e pacificação das comunidades do complexo do alemão e da penha, na cidade doRio de Janeiro. Função de policiamento ostensivo que traduz típica atividade de segurança pública. Caráter anômalo da jurisdição penal militar sobre civis em tempo de paz. Regulação desse tema no plano do direito comparado. Ofensa ao postulado do juiz natural. Incompetência absoluta da justiça militar da União. Competência penal da Justiça Federal comum (CF/88, art. 109, iv) pelo fato de a vítima, militar do exército, qualificar-se como agente público da União. Pedido deferido.


«– Refoge à competência penal da Justiça Militar da União processar e julgar civis, em tempo de paz, por delitos supostamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da administração militar e alegadamente praticados contra militar das Forças Armadas no contexto do processo de ocupação e pacificação das comunidades localizadas nos morros cariocas, pois a função de policiamento ostensivo traduz típica atividade de segurança pública. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 771.7478.8882.7282

23 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS TRATADOS NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM .


A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência da CF/88, art. 93, IX, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. APLICABILIDADE DO CLT, ART. 62, I. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o reclamante desempenhava a função de vendedor, tendo o Regional de origem concluído que, no exercício da atividade externa pelo reclamante, não havia a possibilidade de controle e fiscalização da jornada pelo empregador, a incidir o enquadramento na exceção legal do CLT, art. 62, I . Diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir por jornada de trabalho diversa da fixada, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Ainda, do acórdão recorrido denota-se que não houve manifestação expressa acerca da natureza do trabalho externo ter sido anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados e não foram opostos Embargos de Declaração objetivando pronunciamento sobre o tema. No ponto, a revisão pretendida, com fundamento parte final do, I do CLT, art. 62, esbarra no óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo conhecido e não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463/TST, I . Demonstrada a possível contrariedade à Súmula 463/TST, I, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463/TST, I . Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula 463/TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no CLT, art. 790, § 3º. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante contraria o atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere ao reclamante o benefício pleiteado, com determinação da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência contra ele fixados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 266.0398.3482.1393

24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §9º, DO CP. FATO OCORRIDO EM 12/03/2021. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, F; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, A PARTIR DA PENA-BASE; O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; A REVISÃO DO SURSIS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL QUE ENCONTRA SUPEDÂNEO NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA CONTRÁRIA, HÁBIL A AFASTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DA CONDUTA SOCIAL. SUPOSTOS FATOS QUE OCORRERAM POSTERIORMENTE AOS DESTES AUTOS, SEQUER HAVENDO NOTÍCIA DA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO. DA CULPABILIDADE ANORMAL AO TIPO PENAL E DOS MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS COMO NEGATIVAS. MANUTENÇÃO, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). CONFISSÃO QUALIFICADA QUE BUSCA TRANSMUDAR O TIPO PENAL DO CRIME IMPUTADO AO RÉU, ALÉM DE APRESENTAR A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, O QUE RESTOU DEVIDAMENTE AFASTADO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO VERTIDO AOS AUTOS. DUPLA VALORAÇÃO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. TEMA REPETITIVO 1.197 DO E. STJ, JULGADO EM 12/06/2024. A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL, DEVE SER APLICADA DE MODO CONJUNTO COM OUTRAS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/06, NÃO ACARRETANDO, NESSA HIPÓTESE, O CHAMADO BIS IN IDEM, POIS A LEI MARIA DA PENHA TEM POR OBJETIVO O RECRUDESCIMENTO COM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DADO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE REFERIDO PLEITO SOMENTE FORA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PENA REDIMENSIONADA E FIRMADA AO FINAL, EM 04 MESES E 06 DIAS DE DETENÇÃO, REGIME ABERTO, MANTIDO O SURSIS, AO QUAL SE ESTABELECE O PERÍODO DE PROVAS PELO PRAZO DE 02 ANOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO A GRUPO REFLEXIVO QUE SE ACOLHE. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM SEDE DE SENTENÇA, PARA O CUMPRIMENTO DO SURSIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RÉU SOLTO.

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Doc. LEGJUR 210.8150.7368.3121

25 - STJ Conflito negativo de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Notitia criminis encaminhada ao Ministério Público Estadual. Suposta fraude praticada contra instituição de pagamento. Inexistência de captação ou administração de recursos de terceiros. Instituição que atua como facilitadora de pagamento. Vedação legal à prática de atos de instituição financeira. Inocorrência de equiparação a instituição financeira. Configuração, em tese, de estelionato contra pessoa jurídica privada. Ausência de interesse da União. Competência da Justiça Estadual.


1 - O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I, «d - CF. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.8580.5001.1000

26 - STF Mandado de injunção. Natureza jurídica. Função processual. ADCT/88, art. 8º, § 3º (portarias reservadas do Ministério da Aeronáutica). A questão do sigilo. Mora inconstitucional do poder legislativo. Exclusão da União Federal da relação processual- ilegitimidade passiva ad causam. Writ deferido. CF/88, art. 5º, LXXI.


«O caráter essencialmente mandamental da ação injuncional - consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - impõe que se defina, como passivamente legitimado «ad causam, na relação processual instaurada, o órgão público inadimplente, em situação de inércia inconstitucional, ao qual e imputável a omissão causalmente inviabilizadora do exercício de direito, liberdade e prerrogativa de índole constitucional. No caso, ex vi do § 3º do ADCT/88, art. 8º, a inatividade inconstitucional e somente atribuível ao Congresso Nacional, a cuja iniciativa se reservou, com exclusividade, o poder de instaurar o processo legislativo reclamado pela norma constitucional transitória. ... ()

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Doc. LEGJUR 834.7475.2119.2229

27 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, DADA A FALTA DE FUNDAMENTO PARA O EMPREGO DA ALTA TAXA CONTRATADA. REVISÃO PARA LIMITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada e determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Determinada a restituição de valores pagos a maior, de forma simples, com correção monetária e juros de mora. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.5395.1009.3600

28 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Três homicídios consumados. Embriaguez ao volante. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Suficiência das medidas cautelares diversas. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.


«1 - A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, em excesso de velocidade e contramão direcional, culminando óbito de três indivíduos, com conduta animada por dolo eventual do agente, segundo a sentença de pronúncia, é concretamente grave. Não obstante, a imposição da custódia provisória demanda a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 909.5151.5355.2342

29 - TJSP Direito Penal. Apelação. Furto qualificado praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, § 4º, IV, e § 6º, do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo parcialmente provido.

I. Caso em exame.  1. Apelação defensiva contra sentença que condenou os acusados pelo crime previsto no art. 155, § 1º, § 4º, IV, e § 6º, do CP. II. Questões em discussão.  3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova suficiente para a condenação do corréu Cristiano Felipe; ou, mantida a condenação, (ii) se devem ser afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, com consequente redução das penas-base; (iii) se deve ser desconsiderada a causa de aumento de crime de furto qualificado cometido durante o repouso noturno; (iv) se deve ser imposto regimes mais brandos para início do cumprimento das penas privativa de liberdade; e (v) se é viável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. III. Razões de decidir.  4. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva. Versão negativa do corréu Cristiano Felipe frágil e isolada das demais provas. Confissão extrajudicial de Cristiano Felipe que se coaduna com o conjunto probatório. Vítima que confirmou a subtração de animais de sua propriedade rural. Especial relevância da palavra da vítima em casos de crime contra o patrimônio. Testemunha Marcos que, na fase policial, afirmou ter comprado um animal subtraído de ambos os acusados e que foi corroborada pelo depoimento judicial do investigador de polícia Armando. Qualificadoras de concurso de agentes e furto de semovente domesticável de produção demonstradas pela prova oral. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. 5. Dosimetria redimensionada. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Acusados portadores de maus antecedentes. Qualificadora excedente reconhecida como circunstância judicial. Motivação do crime que demanda valoração negativa. Precedentes. Redução da fração de aumento para 1/4 (Cristiano Felipe) e 1/5 (Paulo César), mais adequadas às circunstâncias desfavoráveis reconhecidas. 6. Na terceira etapa do cálculo, mantida a majoração da reprimenda pela presença da causa de aumento prevista no CP, art. 155, § 1º. Causa de aumento do repouso noturno que incide nos crimes de furto qualificado. 7. Regime inicial fechado para Paulo César e semiaberto para Cristiano Felipe bem estabelecidos, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os maus antecedentes de ambos, além da reincidência de Paulo César. Regimes fixados adequados para os fins da sanção, observado o princípio da individualização da pena. Insuficiência de regimes prisionais mais brandos na espécie. 8. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de Cristiano Felipe. Maus antecedentes e circunstâncias que indicam que a medida não é suficiente para reprovação e prevenção do crime. IV. Dispositivo e tese.  9. Recurso defensivo parcialmente provido
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Doc. LEGJUR 194.5771.9000.0800

30 - STJ Condomínio em edificação. Animal. Convenção do condomínio. Regimento interno. Proibição criação de animais de qualquer espécie. Gato na hipótese. Flexibilização. Possibilidade. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.333. CCB/2002, art. 1.336, IV. CCB/2002, art. 1.344. Lei 4.591/1964, art. 19. CF/88, art. 5º, XXII (função social da propriedade). Precedentes do STJ. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a regra proibitiva prevista na convenção condominial de criar animais de quaisquer espécies (CCB/2002, art. 1.228).


«... 2. Da regra proibitiva prevista na convenção condominial de criar animais de quaisquer espécies – CCB/2002, art. 1.228. ... ()

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Doc. LEGJUR 755.2271.7554.2940

31 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E ABRANDAEMNTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. EMBORA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DECORRA DE UMA DISCRICIONARIEDADE REGRADA, IN CASU, CONSTATADO O SEU DESVIRTUAMENTO PELO ACRÉSCIMO IMPLEMENTADO A PENA-BASE DE MANEIRA EXCESSIVA. CONTRARIEDADE DE TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL. CORREÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CENSURÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA BASILAR NA FRAÇÃO DE 1/2 E NÃO NA FRAÇÃO DE 3/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO QUE DEVE FICAR ACOMODADA NO MONTANTE FINAL DE 03 ANOS DE RECLUSÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. art. 33, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO REVISIONAL.

A

defesa técnica espelha a sua argumentação apenas no sentido de que incabível a valoração acerca da gravidade do delito, porquanto, implícita na norma do art. 129, parágrafo 2º, IV, do CP, e, nessas condições pugna pela revisão da dosimetria da pena para fixá-la no mínimo legal e, também, pelo abrandamento do regime prisional. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2120.7647.6584

32 - STJ Processual civil. Responsabilidade civil do estado. Acidente de trânsito. Animal solto, em rodovia federal. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Legitimidade do dnit. Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro. ... ()

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Doc. LEGJUR 687.4778.5999.7243

33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO. LIMITE. CLT, art. 477, § 5º. DÍVIDAS RELATIVAS AO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do CLT, art. 477, § 5º. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO. LIMITE. CLT, art. 477, § 5º. DÍVIDAS RELATIVAS AO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Da interpretação do CLT, art. 477, § 5º, extrai-se que qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do trabalhador. A norma em comento visa a proteger o trabalhador no momento de fragilidade diante da rescisão do contrato de trabalho, e, portanto, da sua fonte de sustento. Devida, portanto, a restituição dos valores descontos a título de cobertura de despesas médicas devidas pelo reclamante no plano de saúde contratado superior a um mês de remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO NÃO ERA CORRETAMENTE REGISTRADO. PROVA ORAL. SÚMULA 338/TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE O AUTOR E O PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE TEMPO NA FUNÇÃO OU DE PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. 3. FERIADOS LABORADOS. APURAÇÃO CONFORME A FREQUÊNCIA ANOTADA NOS CARTÕES DE PONTO. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM RADIÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE EPI S. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 5. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CPC/2015, art. 492 . 6. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTA TADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 879, §7º, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos da inicial implica julgamento ultra petita, quando ultrapassados os limites fixados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 210.8080.4315.9788

34 - STJ Processo penal. Questão de ordem no inquérito judicial. 1. Desembargadores e magistrados do poder judiciário. Prorrogação dos afastamentos cautelares das funções do cargo. Necessidade e adequação da medida. Persistência das razões que motivaram a suspensão do exercício do cargo. Prorrogação deferida pelo prazo de 1 (um) ano. Possibilidade de futura prorrogação em momento oportuno. 2. Afastamento cautelar de antônio roque do nascimento neves do exercício do cargo de assessor de desembargador. Exoneração. Perda do objeto. Indeferimento. 3. Afastamento cautelar de Márcio Reinaldo Miranda Braga do exercício do cargo do Juiz de direito. Desnecessidade da medida no momento atual. Indeferimento.


1 - Em 4/12/2019, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, referendou os afastamentos de GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por 90 (noventa) dias, e do cargo de Juiz de Direito de SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, por igual prazo. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.0700

35 - TRT3 Substituição processual. Legitimidade ativa do sindicato autor. Desnecessidade de autorização expressa do trabalhador substituído. Presença de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Aplicação direta e imediata do direito fundamental previsto no CF/88, art. 8º, III. Lei 8.073/1990, art. 3º. Súmula 310/TST. CF/88, arts. 1º, IV, 5º, XXV e § 1º.


«Especificamente no caso das entidades sindicais, a Constituição Federal, ao dispor no seu art. 8º, III, que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conferiu claramente ao ente sindical a legitimidade para o exercício da substituição processual. Assim, a amplitude da legitimidade sindical conferida pela Constituição não pode ser diminuída, seja por qualquer legislação infraconstitucional, seja, ainda, por forma transversa, pela via da interpretação de seus preceitos, sob pena de se violar, assim, de forma frontal, o CF/88, art. 5º, § 1º, também, que confere às normas definidoras de direitos e garantias fundamentais aplicação imediata. No caso em apreço, o Sindicato Autor atua como substituto processual de integrante da sua categoria profissional, reivindicando o pagamento de direitos homogênios da mesma categoria, como sejam adicional de periculosidade/insalubridade, horas extras e in itinere, bem assim de outras parcelas supostamente não quitadas corretamente pela Reclamada, suscitando a violação a diversos dispositivos legais. Consequentemente, no contexto dos autos, a sua atuação é legítima, com base no Lei 8.073/1990, art. 3º e no CF/88, art. 8º, inc. III, porquanto o que se busca na presente demanda é a garantia de direitos de integrante da categoria. E nem se diga que a ausência da autorização do Substituído inviabilizaria a atuação da entidade sindical. Isto porque com a superação da Súmula 310/TST, foi conferida à entidade sindical a possibilidade de substituição generalizada dos integrantes da categoria profissional, razão pela qual é dispensável a outorga de mandato ou autorização pelos substituídos, pois é o Substituto que detém legitimação anômala para a ação, porquanto, em caso contrário, a imposição da necessidade da autorização consistiria em verdadeira anulação do poder outorgado aos Sindicatos. Logo, in casu, encontram-se presentes todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em face da autorização constitucional prevista no art. 8º, III, da CR/88. Não há que se falar, ainda, em ofensa aos interesses do Substituído, pois este pode, a qualquer momento, integrar a lide, desistir da ação, acordar, transigir ou renunciar a seus direitos, independentemente da anuência do substituto, no caso, o Sindicato. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0002.0400

36 - TRT3 Sindicato. Legitimidade. Substituição processual. Legitimidade ativa do sindicato autor. Desnecessidade de autorização expressa do trabalhador substituído. Presença de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Aplicação direta e imediata do direito fundamental previsto no artigo 8º, III, da cr/88.


«Especificamente no caso das entidades sindicais, a Constituição Federal, ao dispor no seu artigo 8º, inciso III, que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conferiu claramente ao ente sindical a legitimidade para o exercício da substituição processual. Assim, a amplitude da legitimidade sindical conferida pela Constituição não pode ser diminuída, seja por qualquer legislação infraconstitucional, seja, ainda, por forma transversa, pela via da interpretação de seus preceitos, sob pena de se violar, assim, de forma frontal, o artigo 5º, § 1º, também da CR/88, que confere às normas definidoras de direitos e garantias fundamentais aplicação imediata. No caso em apreço, o Sindicato Autor atua como substituto processual de integrante da sua categoria profissional, reivindicando o pagamento de direitos homogênios da mesma categoria, como sejam adicional de periculosidade/insalubridade, horas extras e in itinere, bem assim de outras parcelas supostamente não quitadas corretamente pela Reclamada, suscitando a violação a diversos dispositivos legais. Consequentemente, no contexto dos autos, a sua atuação é legítima, com base no Lei 8.073/1990, art. 3º e no artigo 8º, inciso III, da CR/88, porquanto o que se busca na presente demanda é a garantia de direitos de integrante da categoria. E nem se diga que a ausência da autorização do Substituído inviabilizaria a atuação da entidade sindical. Isto porque com a superação da Súmula 310 do C. TST, foi conferida à entidade sindical a possibilidade de substituição generalizada dos integrantes da categoria profissional, razão pela qual é dispensável a outorga de mandato ou autorização pelos substituídos, pois é o Substituto que detém legitimação anômala para a ação, porquanto, em caso contrário, a imposição da necessidade da autorização consistiria em verdadeira anulação do poder outorgado aos Sindicatos. Logo, in casu, encontram-se presentes todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em face da autorização constitucional prevista no artigo 8º, III, da CR/88. Não há que se falar, ainda, em ofensa aos interesses do Substituído, pois este pode, a qualquer momento, integrar a lide, desistir da ação, acordar, transigir ou renunciar a seus direitos, independentemente da anuência do substituto, no caso, o Sindicato. Ademais, entendimento contrário seria o mesmo que violar de forma reversa os artigos 1º, IV, e 5º, XXXV, da CR/88, eis que se estaria restringindo o direito de ação do trabalhador que, sabidamente, no curso do vínculo trabalhista, corre sérios riscos de se ver dispensado sem justo motivo, pelo simples motivo de pleitear direitos que lhe estariam sendo negados no decorrer do pacto. Nesse aspecto, portanto, a atuação sindical se reveste de nítido cunho social, ultrapassando os meros interesses individuais do trabalhador substituído, já que visa, em último plano, a evitar que outros trabalhadores tenham seus direitos violados no curso do vínculo empregatício, de modo a, em regra, terem de aguardar o final do pacto, para que então ajuízem suas demandas buscando a reparação integral, a qual, porém, poderá ser em parte atingida pela prescrição quinquenal. Aliás, a atuação sindical feita nos moldes deste processado acaba sendo encampada pelo princípio juslaboral da celeridade processual, bem assim da própria função social de uma possível execução, possibilitando, inclusive, um melhor acompanhamento processual a ser feito pelo Sindicato no decorrer do iter procedimental, de modo a assim elevar ao máximo a rapidez no eventual recebimento dos créditos alimentares pelo trabalhador. Ante o exposto, em se afastando a extinção processual perpetrada, necessário se torna o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos contidos na petição inicial, como se entender de direito, sob pena de irremediável supressão de instância.... ()

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Doc. LEGJUR 669.1646.7902.1092

37 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL, A FIM DE QUE SEJA AFASTADA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUPERVENIENTES. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DESVIRTUA A FINALIDADE DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

1.

Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9022.2200

38 - TST Horas extras. Validade parcial das folhas individuais de presença. Prevalência da prova oral sobre a prova documental. Súmula 338, item II, do TST.


«Na hipótese, verifica-se que o Regional concluiu que a presunção de veracidade das jornadas descritas nos controles de ponto não subsistiu diante da constatação de que ali não foram registrados todos os horários efetivamente cumpridos pela reclamante. Constatou que, a despeito dos registros de horário bastante variados e anotação de intervalos e horas extraordinárias, o preposto informou que «apenas metade das horas extras registradas era paga, ao passo que o restante era lançado em banco de horas. Por sua vez, a testemunha ouvida corroborou a limitação de registro das horas extras, aduziu que não havia compensação de horas extras e que «havia oportunidades em que os caixas atendiam utilizando a matrícula de um colega, o que ocorria principalmente nos primeiros 15 dias do mês. Diante das provas colhidas, o Regional considerou razoável e coerente o arbitramento, pela sentença, de uma hora extra diária, além das registradas. Com efeito, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias resultou da prevalência das outras provas produzidas nos autos, em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados, notadamente da prova oral e o depoimento do preposto, os quais, segundo o Regional, comprovaram que os horários previstos nos controles de ponto não refletiam, com exata fidelidade, a jornada de trabalho da autora. O descompasso entre os registros de ponto e a prova oral produzida possibilitam o reconhecimento de jornada de trabalho diversa da anotada nos controles de ponto, em observância ao princípio da primazia da realidade. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos do item II da Súmula 338, segundo a qual «a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual afronta aos artigos 125, inciso I, e 368 do CPC/1973 e 5º, caput, da Constituição Federal, bem como inespecíficos, nos termos da Súmula 296, item I, do TST, os arestos que afirmam a presunção de veracidade dos controles de ponto quando a prova testemunhal não se mostra robusta e convincente. Quanto à suscitada vulneração dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I, do CPC/1973, ressalta-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são submetidas a julgamento. Para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamada, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme teor do que estabelece a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 310.8682.4430.3520

39 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA: 14 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, NEGANDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPAROS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


1-Conforme consta dos autos, no dia 20 de julho de 2011, por volta das 08h20min, no interior da loja Mundo Animal Agropecuária situada na Rua Veador Otílio Carvalho França, 32, Bairro Ponte Alta, nesta cidade, Rafael Lopes do Rosário, em comunhão de ações e desígnios com o Carlos Augusto Nunes Braga, com animus necandi, desfechou tiros em Marcelo Paulino, causando-lhe lesões corporais que, por sua natureza e sede, foram causa eficiente da morte da vítima conforme comprova o laudo de necropsia de fls. 98/9, sendo que a conduta de Carlos Augusto consistiu em levar, em uma motocicleta, ao local do crime Rafael Lopes do Rosário e em entrar antes na referida loja, se certificar da presença da vítima e do local em que esta se encontrava e passar as informações ao seu comparsa, tendo dado cobertura à execução, agindo como agente garantidor do resultado. Os acusados agiram de forma que dificultou a defesa do ofendido, haja vista que, após saber a exata localização da vítima, Rafael Lopes do Rosário adentrou no local e desfechou os tiros quando Marcelo Paulino estava fazendo a poda de um animal. ... ()

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Doc. LEGJUR 901.9564.9012.5227

40 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A PRONÚNCIA E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUPERVENIENTES. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

1.

Não há sequer indícios de que a pronúncia e a sentença condenatória transitada em julgado estariam aptas a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7504.6100

41 - STJ Meio ambiente. Crime ambiental. Guarda, em residência, de aves silvestres não ameaçados de extinção (uma arara vermelha, um passarinho concriz e um xexéu, dois galos de campina e um papagaio). Flagrante durante busca e apreensão realizada por determinação judicial em outro processo, que apurava crime tributário (operação cevada). Interceptações telefônicas do paciente desautorizadas, naqueles autos, por falta de condição objetiva de punibilidade (lançamento definitivo de crédito tributário). Contaminação das provas. Frutos da árvore envenenada. Inexistência. Desnecessidade de mandado judicial. Crime permanente. Estado de flagrância. Precedentes do STJ. Trancamento do inquérito policial. Falta de justa causa. Aplicação do princípio da insignificância penal. Perdão judicial. Impossibilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal de proteção à fauna. Ordem concedida, para trancar o inquérito policial instaurado contra o paciente. CF/88, arts. 5º, XI e 225, § 1º, VII. Lei 9.605/98, art. 29, §§ 1º, III e 2º. CPP, art. 4º.


«No HC 57.624/RJ, relatado pelo Min. PAULO MEDINA (DJU 12/03/2007), a que faz referência a inicial, restaram cassadas as autorizações judiciais para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do paciente, para o efeito de investigação de crime de sonegação fiscal, porque deferidas antes de configurada a condição objetiva de punibilidade do delito, qual seja, o lançamento definitivo do crédito tributário. Como o que ocorreu, no tocante ao crime ora em apuração, foi o flagrante, realizado no momento de busca e apreensão em sua residência, não vislumbro a ocorrência de contaminação das provas, até porque não está devidamente provado que essa busca resultou daquelas interceptações. ... ()

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Doc. LEGJUR 553.4978.5997.8806

42 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM AS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE DISCIPLINADAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

1.

Não obstante os argumentos defensivos, a matéria impugnada não se apresenta passível de modificação em sede de revisão criminal, uma vez que o acórdão transitado em julgado não se afigura teratológico ou contrário ao texto expresso de lei, mas apenas reflete o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja alteração na forma proposta pela defesa desvirtuaria a finalidade da ação revisional, a qual não se presta para julgar, com base nas mesmas provas, questões que já foram acobertadas pela coisa julgada material. ... ()

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Doc. LEGJUR 416.3743.1092.9728

43 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUPERVENIENTES. IDADE DE 19 ANOS DO REQUERENTE À ÉPOCA DOS DELITOS QUE IMPÕE A ATENUANTE PREVISTA NO art. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1.

Com exceção da atenuante da menoridade, a matéria impugnada não se apresenta passível de modificação em sede de revisão criminal, uma vez que o acórdão transitado em julgado não se afigura teratológico ou contrário ao texto expresso de lei, cuja alteração na forma proposta pela defesa desvirtuaria a finalidade da ação revisional, a qual não se presta para julgar, com base nas mesmas provas, questões que já foram acobertadas pela coisa julgada material. Nesse sentido, a posição do Ministro Jorge Mussi, segundo a qual, ¿prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além do CP, art. 59 não estabelecer regramento objetivo para fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade do órgão julgador. Precedentes (AgRg na RvCr 5.713/DF, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por sua vez, assevera que ¿a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que «a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no CPP, art. 621 e que «os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte¿ (AgRg no HC 806.247/SC, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). ... ()

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Doc. LEGJUR 347.6972.3649.1307

44 - TST PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Por outro lado, os argumentos genéricos da agravante, sem a menção dos pontos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem, não acarretam a declaração de nulidade do acórdão regional. Dessa forma, tendo sido prestada a jurisdição, não há falar em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido . ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A reclamante, ora agravante, alega que as «condições iniciais do contrato de trabalho, relativamente à «expressa previsão de carga horária mensais e semanais e descanso semanal remunerado ao sábado além do domingo, foram alteradas para aplicação do CLT, art. 62, I. Entretanto, o «aditamento ao contrato de trabalho firmado em 11/3/2005, a fim de fosse «consignada a previsão legal (CLT, art. 62) quanto à atividade externa da reclamante, não configura alteração contratual lesiva. Assim, não há falar em ofensa ao CLT, art. 468, como decidido na instância ordinária. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA NÃO FISCALIZADA OU CONTROLADA PELA RECLAMADA. A agravante alega a «possibilidade de controle indireto de horário, em relação ao labor externo. Estabelece o CLT, art. 62, I, que «Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". In casu, o Regional consignou que «a jornada da autora se dava externamente, sem controle ou fiscalização, conforme «se depreende da prova oral colhida, de onde se verifica que havia apenas um prévio conhecimento a respeito do roteiro, para acompanhamento do trabalho, mas não dos horários cumpridos diariamente". Nesse cenário, o Tribunal a quo, com base na prova oral, ao concluir que a reclamada não controlava ou fiscalizava a jornada externa da reclamante, não afrontou o disposto no CLT, art. 62, I, que trata especificamente de jornada externa. Por outro lado, a alegada possibilidade de controle da jornada externa, defendida pela agravante, não pode ser apreciada por esta Corte de natureza extraordinária, em razão do seu conteúdo nitidamente fático, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONSULTORA DE VENDAS DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. TEMPO DESPENDIDO NO ENVIO DE E-MAILS E JANTARES A reclamada sustenta que é indevida sua condenação ao pagamento, como extras, de 40 (quarenta) minutos diários e 04 (horas) horas bimestrais, pois a reclamante executava serviço externo. De fato, a jornada da autora estava enquadrada no CLT, art. 62, I, motivo pelo qual o Tribunal a quo não acatou a jornada «das 8h às 18h30min de segunda a sexta, negando provimento ao recurso ordinário daquela, quanto às horas extras pleiteadas. Por outro lado, o Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, em relação aos «40 minutos de horas extras, consignou que, «como já dito no recurso ordinário da autora, reputo razoável a fixação de 40 minutos de segunda a sexta-feira para a correspondência eletrônica, uma vez que a reclamante se ativava como promotora de vendas". No exame do recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema « Tarefas burocráticas «, o Colegiado a quo registrou que a autora alegou que despendia «2 (duas) horas diárias no envio de e-mails, apesar de, «no depoimento pessoal, ter sustentado que «o tempo destinado aos e-mails era das 19h30min às 21h". Também foi registrado, no acórdão regional, que a testemunha da reclamante «assevera que a comunicação por meio eletrônico se dava das 20h às 0h". Como «os depoimentos não se coadunam, o Tribunal de origem concluiu ser «razoável a sentença que fixou em 40 minutos diários de segunda a sexta-feira o tempo despendido pela autora na comunicação eletrônica". Nota-se que o Regional, no exame do recurso ordinário da reclamante, apenas buscou estabelecer o tempo gasto pela reclamante no envio de e-mails, que não estava inserido na jornada de consultoria (visita aos médicos). Acrescenta-se que a própria reclamada, segundo registrado no acórdão regional, alegou que «a jornada da autora se dava até no máximo às 21 horas". Nessas circunstâncias, não há falar em afronta ao disposto no CLT, art. 62, I. No tocante «aos jantares, o Tribunal a quo consignou que «restou provado por meio de testemunha, que uma vez a cada bimestre a autora comparecia a jantares que aconteciam das 20h às 0h, restando devidas 4 (quatro) horas extras, com adicional de 50% e reflexos a cada bimestre, bem como o adicional noturno para o labor após as 22h e observância da hora noturna reduzida e reflexos". Como foi comprovada a participação da reclamante nos jantares, que também não aconteciam no período da jornada externa daquela, não se cogita de ofensa ao CLT, art. 62, I. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS arts. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1 . A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Igualmente se extrai da nova redação conferida ao caput do art. 790-B e da introdução do § 4º a esse dispositivo pela Lei 13.467/2017 a extensão da aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, mediante a alteração de sua isenção ao pagamento dos honorários periciais para a sua responsabilização condicional, ou seja, a União responderá pelo encargo da verba pericial somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em Juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. 9 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 10. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 11. De igual modo, as normas do art. 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, § 4º, ambos, da CLT violam os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferirem um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 12. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 13. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 14. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 15. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que os referidos dispositivos geram uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 16. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 17. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação dos dispositivos da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 18. Com relação ao exame da compatibilidade dos aludidos dispositivos celetistas com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre os temas em debate, o Pleno da Suprema Corte, em 20/10/2021, por maioria, nos autos da ADI 5766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capu t, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem sobre o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade do trecho «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo do art. 791-A, § 4º, e do trecho «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, bem assim da integralidade do § 4º deste último dispositivo, todos, da CLT. 20. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 347.6972.3649.1307

45 - TST PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Por outro lado, os argumentos genéricos da agravante, sem a menção dos pontos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem, não acarretam a declaração de nulidade do acórdão regional. Dessa forma, tendo sido prestada a jurisdição, não há falar em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido . ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A reclamante, ora agravante, alega que as «condições iniciais do contrato de trabalho, relativamente à «expressa previsão de carga horária mensais e semanais e descanso semanal remunerado ao sábado além do domingo, foram alteradas para aplicação do CLT, art. 62, I. Entretanto, o «aditamento ao contrato de trabalho firmado em 11/3/2005, a fim de fosse «consignada a previsão legal (CLT, art. 62) quanto à atividade externa da reclamante, não configura alteração contratual lesiva. Assim, não há falar em ofensa ao CLT, art. 468, como decidido na instância ordinária. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA NÃO FISCALIZADA OU CONTROLADA PELA RECLAMADA. A agravante alega a «possibilidade de controle indireto de horário, em relação ao labor externo. Estabelece o CLT, art. 62, I, que «Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". In casu, o Regional consignou que «a jornada da autora se dava externamente, sem controle ou fiscalização, conforme «se depreende da prova oral colhida, de onde se verifica que havia apenas um prévio conhecimento a respeito do roteiro, para acompanhamento do trabalho, mas não dos horários cumpridos diariamente". Nesse cenário, o Tribunal a quo, com base na prova oral, ao concluir que a reclamada não controlava ou fiscalizava a jornada externa da reclamante, não afrontou o disposto no CLT, art. 62, I, que trata especificamente de jornada externa. Por outro lado, a alegada possibilidade de controle da jornada externa, defendida pela agravante, não pode ser apreciada por esta Corte de natureza extraordinária, em razão do seu conteúdo nitidamente fático, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONSULTORA DE VENDAS DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. TEMPO DESPENDIDO NO ENVIO DE E-MAILS E JANTARES A reclamada sustenta que é indevida sua condenação ao pagamento, como extras, de 40 (quarenta) minutos diários e 04 (horas) horas bimestrais, pois a reclamante executava serviço externo. De fato, a jornada da autora estava enquadrada no CLT, art. 62, I, motivo pelo qual o Tribunal a quo não acatou a jornada «das 8h às 18h30min de segunda a sexta, negando provimento ao recurso ordinário daquela, quanto às horas extras pleiteadas. Por outro lado, o Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, em relação aos «40 minutos de horas extras, consignou que, «como já dito no recurso ordinário da autora, reputo razoável a fixação de 40 minutos de segunda a sexta-feira para a correspondência eletrônica, uma vez que a reclamante se ativava como promotora de vendas". No exame do recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema « Tarefas burocráticas «, o Colegiado a quo registrou que a autora alegou que despendia «2 (duas) horas diárias no envio de e-mails, apesar de, «no depoimento pessoal, ter sustentado que «o tempo destinado aos e-mails era das 19h30min às 21h". Também foi registrado, no acórdão regional, que a testemunha da reclamante «assevera que a comunicação por meio eletrônico se dava das 20h às 0h". Como «os depoimentos não se coadunam, o Tribunal de origem concluiu ser «razoável a sentença que fixou em 40 minutos diários de segunda a sexta-feira o tempo despendido pela autora na comunicação eletrônica". Nota-se que o Regional, no exame do recurso ordinário da reclamante, apenas buscou estabelecer o tempo gasto pela reclamante no envio de e-mails, que não estava inserido na jornada de consultoria (visita aos médicos). Acrescenta-se que a própria reclamada, segundo registrado no acórdão regional, alegou que «a jornada da autora se dava até no máximo às 21 horas". Nessas circunstâncias, não há falar em afronta ao disposto no CLT, art. 62, I. No tocante «aos jantares, o Tribunal a quo consignou que «restou provado por meio de testemunha, que uma vez a cada bimestre a autora comparecia a jantares que aconteciam das 20h às 0h, restando devidas 4 (quatro) horas extras, com adicional de 50% e reflexos a cada bimestre, bem como o adicional noturno para o labor após as 22h e observância da hora noturna reduzida e reflexos". Como foi comprovada a participação da reclamante nos jantares, que também não aconteciam no período da jornada externa daquela, não se cogita de ofensa ao CLT, art. 62, I. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS arts. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1 . A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Igualmente se extrai da nova redação conferida ao caput do art. 790-B e da introdução do § 4º a esse dispositivo pela Lei 13.467/2017 a extensão da aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, mediante a alteração de sua isenção ao pagamento dos honorários periciais para a sua responsabilização condicional, ou seja, a União responderá pelo encargo da verba pericial somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em Juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. 9 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 10. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 11. De igual modo, as normas do art. 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, § 4º, ambos, da CLT violam os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferirem um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 12. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 13. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 14. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 15. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que os referidos dispositivos geram uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 16. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 17. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação dos dispositivos da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 18. Com relação ao exame da compatibilidade dos aludidos dispositivos celetistas com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre os temas em debate, o Pleno da Suprema Corte, em 20/10/2021, por maioria, nos autos da ADI 5766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capu t, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem sobre o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade do trecho «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo do art. 791-A, § 4º, e do trecho «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, bem assim da integralidade do § 4º deste último dispositivo, todos, da CLT. 20. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 103.2740.4000.2700

46 - TJRJ «Habeas corpus». Oferecimento de denúncia imputando aos pacientes o crime de furto de energia elétrica. Prova do pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Princípio da isonomia. Considerações do Des. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CP, art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV e CP, art. 168-A. Lei 9.249/95, art. 34. CPP, art. 648. CF/88, art. 5º, caput. CPP, art. 648, I.


«... Com efeito, o crime imputado ao paciente é o descrito no CP, art. 155, §§ 3º e 4º, incisos II e IV, o que em tese, não inviabilizaria o prosseguimento do processo somente pelo pagamento do valor que a empresa lesada entendeu como devido, à míngua de previsão legal neste sentido. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6091.0163.2698

47 - STJ Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Equoterapia. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual, no exercício da missão institucional da ans de defender o interesse público, no âmbito da saúde suplementar (Lei 9.961/2000, art. 3º, caput). Caracterização como exemplificativo. Desrespeito à tripartição de poderes e patente fator de encarecimento insustentável da saúde suplementar. Enunciado 21 das jornadas de direito da saúde do cnj, propugnando a observância ao rol, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Equoterapia. Método que, à luz dos preceitos de saúde baseada em evidências. Sbe, não tem sequer evidência de eficácia, conforme notas técnicas do nat-jus. Vindicação de imposição dessa terapia, pelo judiciário, em supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Inviabilidade.


1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()

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Doc. LEGJUR 160.3801.1001.0200

48 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso em mandado de segurança. Ocupação do isidoro. Cumprimento de ordem de reintegração de posse. Pretensão de observância de diretrizes e normas atinentes aos direitos humanos. Efeitos naturais da decisão de demanda individual sobre terceiros. Possibilidade. Ilegitimidade ativa afastada. Incompetência do órgão prolator. Nulidade do acórdão. Correta indicação do governador do estado e do comandante-geral da pmmg como autoridades supostamente coatoras. Interesse processual. Existência. Indeferimento da exordial pela corte de origem. Teoria da causa madura. Inaplicabilidade.


«1. Além da coisa julgada, que só opera entre as partes litigantes, a sentença pode gerar, indiretamente, consequências na esfera jurídica de terceiros, favorecendo-os ou prejudicando-os, conforme o caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 673.4529.4875.8169

49 - TJSP APELAÇÃO COM REVISÃO -


Roubo impróprio majorado e furto qualificado - Arts. 157, §§ 1º e 2º-A, I e 155, § 4º, II, c/c o art. 61, II, «h, na forma do art. 69, todos do CP - Sentença condenatória - Pedido de desclassificação do roubo para o crime de furto - Afirmação que a ameaça e uso de arma de fogo não restaram comprovadas - Descabimento - Autoria comprovada e não impugnada - Grave ameaça com uso de arma de fogo atestada pela vítima que afirmou a efetiva utilização do artefato - Roubo improprio configurado - Pedido de revisão de pena - Possibilidade - Ré que foi sancionada com pena total no montante de 13 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, mais o pagamento de 37 dias-multa - Pena do roubo imposta em 10 anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 23 dias-multa - Primeira fase: basilar elevada em razão dos maus antecedentes e culpabilidade intensa - Circunstâncias mantidas - Ré que ostenta desabonador histórico criminal certificado nos autos - Intensa culpabilidade baseada em grave ameaça perpetrada contra duas vítimas, uma delas ainda criança - Envolvimento de indefesa vítima de tenra idade que empresta à ação maior reprovabilidade social - Acréscimo cumulativos de 1/6 à sanção - Necessidade de ajustes - Consideração das duas circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 59 que enseja acréscimo único em fração de 1/5, conforme entendimento desta c. Câmara - Sanção inicial redimensionada para o montante de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além de 12 dias-multa - Segunda fase: elevação da pena-base em 1/6 pela recidiva registrada - Sentenciada já responsabilizada por anterior delito de furto ainda não atingido pelo prazo depurados - Não consideração da confissão expressada - Providência equivocada - Confissão, ainda que parcial, apta a deflagrar seus efeitos atenuadores - Concorrência entre a agravante de reincidência, com a atenuante da confissão judicial, ainda que parcial e mesmo que não tivesse servido de fundamento para a condenação, que enseja a integral compensação entre as circunstâncias - Entendimento já afirmado em precedente do c. STJ - Pena inicial que deve ser mantida nesta fase - Terceira fase: majoração da pena em 2/3 nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do CP - Causa de aumento perfeitamente comprovada e fração de aumento legitimado - Montante final da sanção redimensionada fixada em 8 anos de reclusão, além de 20 dias-multa - Sanção pelo furto ministrada em 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa - Primeira fase: basilar da figura qualificada pela fraude utilizada na ação elevada em razão dos maus antecedentes, culpabilidade intensa e consequências do delito - Maus antecedentes, como visto, comprovadamente ostentados - Consideração da motivação patrimonial a se avaliar a intensidade da culpa e da influência do crescimento de crimes patrimoniais como fator de prejuízos sociais e econômicos que não servem para aquilatar a maior gravidade das consequências do delito ou da culpabilidade do agente - Ganho patrimonial que é inerente ao crime em questão cuja consideração para fins do CP, art. 59 consubstancia bis in idem - Consequências do delito que devem emanar do caso concreto e não de fatores genéricos da prática delitiva - Circunstâncias que devem ser afastadas da composição da reprimenda - Elevação de 1/6 da basilar, embora considerada fração mínima pelo entendimento desta c. Câmara que, «in casu, deve ser limitada à 1/8 pelo afastamento de duas condições negativas - Providencia que dá maior efetividade ao princípio da individualização da pena - Reprimenda que nesta fase deve ficar em 2 anos e 3 meses de reclusão, mais 11 dias-multa - Segunda fase: novo acréscimo de 1/6 pela recidiva especifica, como visto, comprovada - Não consideração da confissão expressada - Pelas razões já citadas o cálculo comporta adequação - Confissão que deve ser integralmente compensada com a reincidência anotada ainda que específica - Agravante remanescente relativa à idade avançada da vítima que legitima o implemento de 1/6 à pena, nos termos do CP, art. 61, II, «h - Pena intermediária redimensionada para o montante de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 12 dias-multa - Terceira fase: ausentes causas de aumento ou diminuição da sanção resta a reprimenda intermediária de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 12 dias-multa fixada definitivamente para este delito - Negada a desclassificação das condutas, não há que se falar em continuidade delitiva - Cúmulo material corretamente considerado, diante da prática de duas ações com tipificação de dois crimes diversos - Somatória de penas nos termos do CP, art. 69 que é de rigor - Penas redimensionadas que somadas totalizam 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 32 dias-multa - Regime prisional inicialmente fechado - Adequação - Montante de pena e circunstâncias judiciais e pessoais desfavoráveis que comprova a inadequação de meios carcerários mais brandos para a assimilação da terapêutica penal e retribuição pelo malfeito - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos igualmente inadequada para a ressocialização - Inteligência dos arts. 33, §§ 2º, «a e 3º e 44, I, II e III, do CP - Apelação parcialmente provida, nos termos do v. acórdão... 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Doc. LEGJUR 852.7741.6679.7141

50 - TJRJ Art.: 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Pena: 03 (TRÊS) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, portava e transportava arma, munições e acessórios, todos de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a saber: 01 (uma) pistola, calibre 9mm, com numeração suprimida, 09 (nove) munições intactas, calibre 9mm, e 01(um) carregador, calibre 9mm. SEM RAZÃO À DEFESA. Preliminare rejeitada: Da alegada nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio, o denominado Aviso de Miranda, próprio do direito norte americano, constitui nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não se deu no caso em tela. Extrai-se da sentença impugnada que a juíza de origem proferiu decisão condenatória pautada nos demais elementos de prova produzidos nos autos, de modo que a confissão alegadamente eivada de nulidade sequer foi utilizada como fundamento para a condenação do Apelante. No mérito: Impossível a absolvição: Do forte conjunto probatório. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Os policiais militares apresentaram relatos harmônicos e coerentes sobre pontos absolutamente relevantes da diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante e apreensão da arma de fogo, carregador e munições. Tais declarações foram prestadas sob o crivo do contraditório e são imbuídas de fé pública, não havendo nenhum motivo para desmerecê-las. Não prosperam as alegações de que não restaram provadas as imputações formuladas em face do apelante, ainda mais diante de narrativas tão coerentes com o todo e perfeitamente hábil a embasar um decreto condenatório. Portanto, não há falar em fragilidade probatória, tampouco no reconhecimento de violação ao princípio in dubio pro reo. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia. Percorridas todas as etapas da cadeia, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial. As Cortes Superiores têm entendimento pacífico no sentido de que a simples alegação de que houve quebra da cadeia de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prova colhida, cabendo à Defesa demonstrar de que maneira teria ocorrido a referida quebra e a consequente mácula que demandaria a exclusão de todos os dados obtidos a partir desta prova. Merece prosperar o pleito defensivo de redução da pena-base: Andou bem o D. Juiz sentenciante ao fixar a pena-base acima do mínimo legal. Deve ser sopesado negativamente em maior censura aquele que possui quantidade elevada de armas e acessórios, do que aquele agente aprendido portando reduzido número de armas e acessórios. Restou evidenciando situação anormal. Sobre as circunstâncias do crime, é de se considerar também o modus operandi em que inserida a ação delituosa, isso porque, conforme afirmado pelos policiais militares em juízo, o apelante era conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas e se encontrava com uma arma de fogo municiada em local de atuação de violenta facção criminosa. Não se ignora que o Apelante responde ao processo 0020673-35.2021.8.19.0014, por tráfico e associação para o tráfico de drogas, também em área onde o tráfico é dominado pela facção Comando Vermelho. Além disso, ao analisar o relatório de vida pregressa do réu (doc. 54998046), verifica-se que há investigação em diversos procedimentos, também, por tráfico e associação para o tráfico de drogas. Todavia, o quantum de acréscimo da pena-base não se mostrou razoável e proporcional ao caso em comento. Por serem duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conduta do réu e circunstâncias do crime, mais adequado demonstra-se que seja a pena basilar exasperada em 1/5 (um quinto). Descabida a fixação de regime prisional mais brando. O regime semiaberto se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: O quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos do CP, art. 44, I. Não há falar em suspensão condicional da pena: Não preenchidos os requisitos do, II, do CP, art. 77. Da concessão do direito de recorrer em liberdade. Incabível. O apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e não se mostra razoável que após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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