26 - TJSP direito do consumidor. apelação. ação revisional de contrato bancário. sentença de improcedência.
i. caso em exame
Ação revisional, em que a autora alega ter firmado contrato de empréstimo com o banco réu, o qual apresenta abusividade na taxa de juros mensais remuneratórios praticada. Pretende a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e os encargos indevidos para limitar os juros remuneratórios à taxa regulada pelo INSS.
ii. questão em discussão
Sentença de improcedência. Apelação da autora, em que defende a necessidade de aplicação da INSS/PRES 28, de 28 de dezembro de 2017; ilegalidade dos juros mensais remuneratórios; danos morais decorrentes das disposições contratuais ilegais.
iii. razões de decidir
Inovação recursal com relação ao pedido de indenização por danos morais. Recurso não conhecido nesta parte. Contrato não apresentado pelo banco réu, conquanto intimado para tal finalidade. Ocorrência de preclusão temporal. Impossibilidade de admissão dos juros de 2,46% indicados pela inicial, porquanto o documento, juntado pela própria autora (fl. 36) informa a averbação de empréstimo no benefício previdenciário, contrato 3276444662, no valor de R$ 632,10, com taxa de juros aproximada de 2,14%, devendo ser este o índice analisado no julgamento da ação. À época da contratação, estava em vigor a Instrução Normativa 92/PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017, a qual alterou o texto do, II do art. 13 da já citada Instrução Normativa INSS/PRES 28, de 16 de maio de 2008, que limitou a taxa de juros a 2,08% ao mês. Provimento parcial do recurso para recálculo das parcelas, do contrato 3276444662, devendo observar a limitação dos juros remuneratórios mensais à época da contratação, qual seja, 2,08% ao mês.
iv. dispositivo e tese
Recurso provido parcialmente, na parte conhecida. Redimensionada a verba sucumbencial.
Tese de julgamento: «Admite-se a revisão judicial de contrato bancário de empréstimo consignado em benefício previdenciário, quando não observadas as limitações de taxa de juros estabelecidas pelo órgão regulador".
____________
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1014763-77.2023.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024; TJSP; Apelação Cível 1006195-51.2023.8.26.0010; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024; TJSP; Apelação Cível 1008374-40.2023.8.26.0597; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024
Legislação e Normas Regulamentares:
CPC, art. 223 e
CPC art. 492;
Instrução Normativa INSS/PRES 28, de 16 de maio de 2008; Instrução Normativa INSS/PRESS 80, de 14 de agosto de 2015; Portaria INSS 1.016, de 6 de novembro de 2015; Instrução Normativa 92/PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017; Instrução Normativa 106/PRES/INSS, de 18 de março de 2020; Instrução Normativa 125/PRES/INSS, de 09 de dezembro de 2021