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inscricao suplementar
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Doc. LEGJUR 103.1674.7008.5700

1 - STF Advogado. Advocacia. Inscrição suplementar. Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 10, § 2º, «in fine.


«O Advogado somente estará sujeito a promover a sua inscrição suplementar, sempre que passar a exercer a sua profissão, em caráter de habitualidade («mais de cinco causas por ano), em Seção diversa daquela em cujo território possui domicílio profissional (Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 10, § 2º, «in fine ). Em conseqüência, não constitui nulidade processual o fato de o Advogado constituído pelo réu não se achar inscrito suplementarmente na Seção em que vem a exercer, de modo eventual, em favor do acusado, o patrocínio da causa penal, pois essa circunstância, só por si, nenhum prejuízo acarreta à condução da defesa técnica.... ()

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Doc. LEGJUR 1692.0145.2551.2400

2 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NO ESTADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO ANUNCIADO COMO VITALÍCIO. INTERRUPÇÃO APÓS SEIS MESES DA COMPRA DO BEM. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NO ESTADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO ANUNCIADO COMO VITALÍCIO. INTERRUPÇÃO APÓS SEIS MESES DA COMPRA DO BEM. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO À LUZ DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 163.4450.5000.2300

3 - STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Violação ao CPC, art. 535. Não ocorrência. Eventual necessidade de inscrição suplementar do advogado em outra seccional da oab. Mera irregularidade. Alegado cerceamento de defesa. Fundamento não atacado. Súmula 84/STJ. Fraude de execução. Não reconhecimento. Súmula 375/STJ.


«1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.8613.8002.1800

4 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Nulidade da representação processual do agravado. Cópias de procuração e substabelecimento não autenticadas. Presunção de veracidade. Eventual necessidade de inscrição suplementar do advogado em outra seccional da oab. Mera irregularidade. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. Decisão agravada mantida. Improvimento.


«1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. ... ()

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Doc. LEGJUR 567.7015.5020.3107

5 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA -


Ação de inventário - Prosseguimento do feito condicionado a comprovação pelo impetrante da respectiva inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional São Paulo - Inadmissibilidade - A ausência de inscrição suplementar do advogado em uma seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é considerada uma infração administrativa ou disciplinar - Falta que não impede o advogado de praticar atos processuais e não invalida os atos processuais já praticados - Precedentes do Tribunal de Justiça/SP - SEGURANÇA CONCEDIDA... ()

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Doc. LEGJUR 202.7781.5001.6800

6 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ordem dos advogados do Brasil. Pedido de inscrição suplementar. Regularidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.


«1 - A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório, firmou compreensão de que não pode ser cancelada a inscrição originária diante do preenchimento dos requisitos vigentes à época, dentre os quais não se incluía a comprovação de domicílio. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o acórdão recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 495.6113.8112.5525

7 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.


Sentença de extinção sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecido vício na capacidade postulatória. Inconformismo dos autores. Acolhimento. Ausência de inscrição suplementar do advogado, exigida quando atue em mais de cinco causas diferentes no Estado (Lei 8.906/94, art. 10, § 2º), que diz respeito e interessa ao controle do exercício da profissão pela OAB. Advogado que, habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, está legitimado ao exercício profissional em todo o território nacional. Falta de prova de inscrição suplementar, no caso concreto, que pode eventualmente configurar mera irregularidade administrativa, cujo exame compete apenas à OAB. Ausência de irregularidade da representação processual da parte Precedentes jurisprudenciais. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 146.8743.5006.3900

8 - TJSP Advogado. Representação processual. Ausência de inscrição suplementar. Nulidade dos atos praticados pelo patrono do apelante. Inocorrência. Inexistência, no Código de Processo Civil, de qualquer vedação ao exercício da advocacia fora da circunscrição em que o causídico tenha a inscrição principal. Direito ao exercício da advocacia conferido pela regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Requisito da capacidade postulatória atendido na hipótese, por se tratar de advogado legalmente habilitado. Recurso provido para anular a sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 267, inciso IV determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para ciência de eventual falha disciplinar.

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Doc. LEGJUR 200.9950.3000.4100

9 - TJCE Apelação cível. Ação anulatória de negócio jurídico. Preliminar de nulidade da intimação da sentença. Intimação por meio de Diário. Não configuração. CPC/2015 estabelece a preferência da intimação por meio eletrônico, mas não sua obrigatoriedade. Intimação feita em nome de apenas um dos advogados da apelante. Inocorrência de nulidade. Ausência de pedido de exclusividade nas intimações. Precedentes do STJ. Número de inscrição na OAB distinto do que consta na petição inicial. Números que pertencem ao mesmo advogado, tratando-se apenas de inscrição suplementar, permitindo a identificação do destinatário. Causídico enfermo. Ausência de prova da incapacidade de peticionar. Apelante representada por mais de um procurador, não havendo impedimento para que o recurso fosse interposto por outro deles. Preliminares rejeitadas. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. CPC/2015, art. 270.


«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 270, «as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 611.1503.0057.8922

10 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Contrato bancário - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada determinou que o patrono da executada apresente registro suplementar da OAB neste Estado, diante do fato de que a inscrição exibida é do Rio de Janeiro, ou comprove, por meio de certidão, a existência de mais de 5 processos distribuídos no Estado de São Paulo, sob pena de considerar a executada sem representante legal - Insurgência do advogado-agravante insistindo na viabilidade da atuação em outro Estado, independentemente da exibição de inscrição suplementar - Inteligência do disposto no art. 7º do Estatuto da advocacia - inexistência de óbice para atuação do advogado inscrito em outro Estado (RJ) nesta Comarca - Atuação de advogados de outro Estado nesta comarca são usuais e comuns - Eventual irregularidade deve ser objeto de medida administrativa fiscalizada pelo órgão de classe - Recurso PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 505.1270.6342.7394

11 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -


Cartão de Crédito - Inadimplemento - Decisão que dentre outras deliberações, determinou a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para regularizar a representação processual em nome do advogado inscrito na OAB/SP 400.605, salientando a ausência de constituição deste advogado no documento juntado aos autos - Na omissão da parte autora, certificados, tornem conclusos os autos, nos termos do Art. 76, § 1º, I, do CPC - Dispensado o contraditório recursal com imediata remessa a julgamento virtual - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira autora - Pretensão de parcial reforma da decisão, determinando-se o prosseguimento da ação, reconhecendo que não há irregularidade na representação processual, pois apesar da inscrição suplementar na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, não ter constado na procuração pública juntada aos autos, o patrono indicado para receber as publicações, possui inscrição principal na Secional de Minas Gerais e em outras secionais, comprovando sua capacidade postulatória - CABIMENTO - Direito do advogado de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional - Dicção do Art. 7º, I da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) - O fato de o número de inscrição suplementar do causídico não ter constado na procuração, trata-se de mera irregularidade sanável, sobretudo em razão das demais inscrições do advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil, comprovando a ausência de impedimento ao exercício de sua profissão - Eventual irregularidade passível apenas de causar sanções administrativas de natureza disciplinar pela própria OAB, sem refletir na regularidade da representação processual - Parcial reforma da decisão, apenas para determinar o prosseguimento da execução, sem necessidade de emenda - Ressalvada a possibilidade do DD. Juiz da causa, determinar a expedição de ofício à OAB, Secção de São Paulo, a quem cabe tomar ciência de eventual falha disciplinar cometida pelo causídico - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 877.5476.2868.4270

12 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA -


Alegada ocorrência da negativa de prestação jurisdicional - Não configuração - Ação de inventário - Matéria referente a necessidade (ou não) da inscrição suplementar do advogado constituído junto à Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Seccional São Paulo) que constitui objeto de mandado de segurança distinto - Questionamentos relativos a nomeação do inventariante dativo e do administrador judicial que resultaram devidamente resolvidos, nos termos da r. decisão proferida nos autos - Decisão que comporta recurso diverso, previsto em legislação processual - Aplicação da Lei 12.016/09, art. 5º, II - Não cabimento de mandado de segurança - Precedente do STJ - Exceção de suspeição rejeitada pela MM. Juíza da causa - Embora tenha sido processada em desacordo com a legislação processual vigente, a exceção de suspeição restou prejudicada, em razão da promoção da magistrada ao cargo de JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2º GRAU - Análise dos Incidentes de Remoção de Inventariante e de Exceção de Impedimento contra o Administrador Judicial que está suspensa em razão da decisão proferida no Mandado de Segurança 2130964-13.2024.8.26.0000, cumprindo ao substituto legal a regular apreciação, após o julgamento do referido mandamus - Liminar cassada - SEGURANÇA DENEGADA, COM OBSERVAÇÃO... ()

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Doc. LEGJUR 921.3328.9692.0676

13 - TST AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO PROVIMENTO .


1. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. 2. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 3. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. 4 . Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. 5. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18/10/2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. 6. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. 7. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. 8. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. 9. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1, para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . 10. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. 11. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. 12. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada, a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. 13. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional entendeu que os tanques de combustível de consumo próprio dos veículos, com certificado do órgão de trânsito, não são considerados para enquadramento da atividade como perigosa . 14. No tocante ao argumento da parte de «limitação ao interstício temporal à vigência da Portaria 1.357 que alterou a NR 16 com o subitem 16.6.1.1 (Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019), sucede, todavia, que como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. 15. Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193, que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, à condição a que está submetido, a parte autora nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, também é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho não violou o referido dispositivo legal e, tampouco, o CF/88, art. 7º, XXIII. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 906.1803.5563.3409

14 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO.


Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422. NÃO PROVIMENTO. No caso, foi mantida a decisão agravada em relação ao tema «Intervalo intrajornada, com fundamento na Súmula 126. A parte interpõe o presente apelo, alegando de forma genérica, que se desincumbiu do ônus de provar o gozo do intervalo intrajornada, porquanto o próprio reclamante afirmou que assinava o seu cartão de ponto, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória firmada na Súmula 126. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1. da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, na sessão de julgamento de 18/10/2018, ao interpretar os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que considera-se devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1. para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6. excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado o item 16.6.1. já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Sucede, todavia, que como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanques de combustível extra com líquidos inflamáveis, acima de 200 litros de combustível, certificados por órgão competente. Decidiu, diante desse cenário, manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade apenas no período anterior a alteração da NR, excluindo o período posterior à referida mudança, qual seja de 10/12/2019 a 17/08/2020, por entender que a partir da entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.357/2019, o adicional não seria mais devido. Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193 que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que a condição a que está submetido o reclamante nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, é forçoso reconhecer que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão ao arrepio do princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 592.3640.6416.9447

15 - TST I - AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PROVIMENTO. Ante a possível violação do CLT, art. 193, I, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos . No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1. da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, na sessão de julgamento de 18/10/2018, ao interpretar os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que considera-se devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1. para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6. excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado o item 16.6.1. já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso, o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que não afasta a condição perigosa a condução de veículos com tanques de capacidade superior a 200 litros de combustível pelo simples fato de o inflamável ser para consumo do próprio veículo ou o tanque de reserva ser original de fábrica, conforme previsto no item 16.6.1, da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE. Decidiu, diante desse cenário, reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em 30% sobre o salário básico e reflexos. Sucede, todavia, que como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193 que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que a condição a que está submetido o reclamante nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, é forçoso reconhecer que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho contrariou o CLT, art. 193, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 394.5609.5724.3276

16 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18/10/2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1, para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada, a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional consignou as informações constantes no laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que o reclamante conduzia carreta rodo-trem, equipada com tanque duplo de combustível, original de fábrica, com capacidade de 330 + 220 litros, para consumo do próprio veículo. Decidiu, diante desse cenário, manter a sentença de improcedência quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, por entender que, em se tratando de tanque de combustível original de fábrica, se presume que este atende os requisitos de segurança veicular, bem como que, para fins de pagamento de adicional de periculosidade, o combustível utilizado para consumo do próprio veículo não se confunde com o transporte de combustível, conforme o item 16.6.1 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Consignou, ainda, que não há falar em inaplicabilidade da Portaria SEPRT 1.357/2019 ao caso, considerando o período contratual, visto que a aludida norma apenas explicita e indica a correta interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da NR 16. Entende-se, nesse contexto, consoante exaustivamente explicitado nas razões acima, que não se está a tratar de direito ao adicional de periculosidade que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR 16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada . Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193, que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, à condição a que está submetido, o reclamante nunca esteve enquadrado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, também é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional não violou o referido dispositivo legal e, tampouco, o CF/88, art. 7º, XXIII. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 158.1042.6000.9000

17 - STJ Processual civil. Tributário. Ação anulatória. Violação do CPC/1973, art. 535. Declaração por DCTF. Compensação. Cobrança de saldo suplementar. Necessidade de lançamento.


«1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação declarado por meio da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), o débito não-pago pelo contribuinte passa a ser exigível independentemente da instauração de procedimento administrativo fiscal. ... ()

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Doc. LEGJUR 487.6011.6911.2772

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.


Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que os cartões de ponto apresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que a reclamada trouxe os registros de ponto, contudo, com base no exame do acervo fático probatório do processo, notadamente as provas testemunhais, a veracidade do registro de ponto em relação ao intervalo intrajornada restou afastada, porquanto a testemunha indicada pelo reclamante confirmou a supressão do intervalo alegada pelo reclamante. Ademais, frisou que a testemunha, indicada pela reclamada, não soube explicar as divergências entre o ponto eletrônico e o manual e a preposta da empresa desconhecia como eram realizadas as anotações nos cartões de ponto. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamada, no sentido de que o intervalo intrajornada registrado no cartão de ponto estaria correto, seria necessário proceder ao reexame fático probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula 126. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Súmula 338, inclusive ao atribuir ao reclamante o ônus de desconstituir as informações constantes nos cartões de ponto considerados válidos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. A incidência dos reportados óbices (Súmulas nos 126 e 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1. da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, na sessão de julgamento de 18/10/2018, ao interpretar os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que considera-se devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros . Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1. para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6. excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado o item 16.6.1. já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente. Decidiu, diante desse cenário, manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade apenas no período de 04.12.2017 a 10.12.2019, por entender que a partir da entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.357/2019, o adicional não seria mais devido. Ressaltou, nesse aspecto, que a referida alteração legislativa não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores. Sucede, todavia, que como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193 que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que a condição a que está submetido o reclamante nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE, é forçoso reconhecer que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão ao arrepio do princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9021.3700

19 - TST Recurso de revista. Trabalho da mulher. Intervalo antecedente à jornada suplementar. CLT, art. 384. Recepção pela CF/88


«1. Em 17/11/2008, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, consolidou o entendimento de que a norma inscrita no CLT, art. 384 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. ... ()

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Doc. LEGJUR 859.1120.1041.6223

20 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE BEBIDAS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVIMENTO.


Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE BEBIDAS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVIMENTO. Ante possível violação do CLT, art. 193, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE BEBIDAS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanques de combustível originais de fábrica, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que em seu item 16.6 estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria norma regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1 desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18.10.2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1 para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Considerando que o CLT, art. 193 exige que, para serem consideradas perigosas, as atividades ou operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as mencionadas diretrizes devem ser observadas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, segundo o registro feito pelo Tribunal Regional, o veículo era dotado de um terceiro tanque com capacidade de 600 litros destinados à alimentação do próprio veículo. Sucede, todavia, que, como exaustivamente explicitado nas razões acima, o item 16.6.1 da norma regulamentadora exclui da sua incidência o tanque de consumo próprio, visto que este não é destinado a armazenamento. Por essa razão, não há direito ao adicional de periculosidade para os empregados que se enquadram nessa situação, o que foi confirmado com a inserção do subitem 16.6.1.1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9021.3900

21 - TST Recurso de revista. Trabalho da mulher. Intervalo antecedente à jornada suplementar. CLT, art. 384. Recepção pela CF/88


«1. Em 17/11/2008, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, consolidou o entendimento de que a norma inscrita no CLT, art. 384 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2053.3500

22 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Trabalho da mulher. Intervalo antecedente à jornada suplementar. CLT, art. 384. Recepção pela CF/88


«1. Em 17/11/2008, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, consolidou o entendimento de que a norma inscrita no CLT, art. 384 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1808.9853

23 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Embargos. Lançamento suplementar. Notificação. Julgamento extra petita. Não ocorrência.


1 - O acórdão recorrido consignou: «Notificação do lançamento Insurge-se a parte embargante contra a ausência de notificação do lançamento, o que, por não oportunizar a discussão na via administrativa, cerceou seu direito à defesa. O lançamento suplementar, no qual a Fazenda constitui o crédito tributário, perfectibiliza-se com a notificação do sujeito passivo, abrindo prazo para que este possa apresentar a sua impugnação no âmbito administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso, da análise do processo administrativo acostado tanto no Evento 1 (PROCADM4) como no Evento 18 (PROCADM2), vê-se que há expressa menção à notificação enviada ao contribuinte em 11/04/2011. A embargante não produziu prova em contrário, ônus que lhe competia, ante a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos (fls. 274-275, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 170.1391.8002.8900

24 - STJ Processual civil e administrativo. Ação de consignação em pagamento. Débito de multas pecuniárias. Agência nacional de saúde suplementar. Ans. Ofensa ao CPC, art. 535, II, de 1973 alegação genérica. Súmula 284/STF. Incidência do encargo legal de 20%. Decreto-lei 1.025/69. Inaplicabilidade.


«I - Cuida-se de ação originária ajuizada contra a ANS, por operadora de plano privado de assistência à saúde, com o objetivo de extinguir débitos relativos a multas pecuniárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 239.5942.0975.5764

25 - TJSP RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO PELO CPC, art. 1.015. DECISÃO QUE, ADEMAIS, NÃO CAUSA GRAVAME IMEDIATO À RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO

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Doc. LEGJUR 251.1343.4077.3108

26 - TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que não se enquadra como trabalho periculoso a condução de veículo com tanque original de fábrica ou suplementar com capacidade superior a 200 litros, tanto antes quanto após a inserção do item 16.6.1.1 à NR 16, ocorrida em 09 de dezembro de 2019 pela Portaria SEPRT 1.357, por entender, dentre outros fundamentos, que a atividade não se equipara a transporte de inflamáveis, bem como pelo fato de que o item 16.6.1 da NR 16 sempre repeliu a consideração das «quantidades de inflamáveis fixadas na NR quanto aos «tanques de consumo próprio dos veículos". III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.3903.1003.9700

27 - STJ Processo civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Produção de prova suplementar. Magistrado. Destinatário da prova. Ausência de violação. Prequestionamento. Efetivo debate na instância de origem. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Recurso não provido.


«1. Não há violação do CPC/1973, art. 535 quando o Tribunal de origem julga a matéria de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.5343.5001.5100

28 - STJ Processo civil. Recurso especial. Tributário. Inclusão do sucessor inventariante. Espólio. Ausência de notificação. Violação à ampla defesa e contraditório. Vício no próprio lançamento. Substituição da cda. Impossibilidade. Imposto de renda pessoa física. Débito não-declarado. Lançamento suplementar.


«1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos «acusados em geral» quanto aos «litigantes», seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.6641.0000.7800

29 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agência nacional de saúde suplementar. Auto de infração. Prescrição intercorrente. Acórdão que, à luz da prova dos autos, concluiu pela sua inocorrência. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/08/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.7550.6002.3900

30 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Agência nacional de saúde suplementar. Imposição de multa administrativa a empresa de plano de saúde. Ilegalidade reconhecida na origem. Fundamento relevante e autônomo inatacado. Súmula 283/STF. Incidência. Violação de dispositivo contido em resolução. Impossibilidade de análise. Ato não compreendido no conceito de Lei. Omissão no acórdão local. Não ocorrência.


«1 - Na hipótese, a controvérsia levada às instâncias ordinárias perpassa pela análise da (i)legalidade da multa imposta à recorrida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em virtude de aquela ter negado a admissão de consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 158.2462.6002.6600

31 - TJSP Seguro. Saúde. Cobertura. Liminar. Indeferimento. Insurgência da seguradora que busca dar continuidade ao tratamento da segurada, acometida por AVC (Acidente Vascular Cerebral), com medicamento de menor custo. Descabimento. Tratamento que deve ser orientado pelo médico assistente e não pela operadora de seguro saúde frente ao risco de hemorragia interna, na paciente. Artigo 18 da Instrução Normativa 338/13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Mantença da decisão monocrática que negou liminarmente provimento ao recurso da seguradora. Pedido de revogação da ordem liminar manifestamente improcedente. Observância do CPC/1973, art. 557. Agravo Regimental desprovido.

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Doc. LEGJUR 240.4161.1236.5846

32 - STJ R ementa processual civil. Administrativo e processual civil. Embargos à execução fiscal. Dívida não tributária. Multa administrativa. Infrações cometidas na prestação de serviço de saúde suplementar. Higidez da cobrança demonstrada no caso concreto. Multa de mora aplicada indevidamente sobre o valor principal acrescido da selic. Infração à regra da Lei 9.430/96, art. 61. Configuração de excesso à execução. Taxa selic. Aplicação legítima ao débito não tributário. Sentença parcialmente reformada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional da pretensão de nulidade da cobrança do débito inscrito na CDA, originado em auto de infração lavrado em processo administrativo, instaurado para apurar pretensa infração cometida pela operadora embargante no âmbito da saúde suplementar, consistente, em síntese, em suposta negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e de internação. Na primeira instância, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral. ... ()

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Doc. LEGJUR 724.4539.4301.3980

33 - TJSP Apelação cível. Usucapião. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Acolhimento 1. Hipossuficiência financeira demonstrada, sem necessidade de maior dilação probatória. 2. Documentos pendentes de apresentação que não são essenciais à propositura da ação de usucapião, uma vez que poderão ser obtidos no decorrer da instrução. Ademais, o prazo do CPC, art. 321 não é peremptório, sendo possível a concessão de prazo suplementar ou de determinação de nova emenda. Sentença reformada. Recurso provido para conceder a gratuidade e afastar a extinção da ação com determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito

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Doc. LEGJUR 240.9130.5407.9892

34 - STJ R ementa embargos de declaração. Na origem. Embargos à execução fiscal. Dívida não tributária. Multa administrativa. Infrações cometidas na prestação de serviço de saúde suplementar. Higidez da cobrança demonstrada no caso concreto. Multa de mora aplicada indevidamente sobre o valor principal acrescido da selic. Infração à regra da Lei 9.430/96, art. 61. Configuração de excesso à execução. Taxa selic. Aplicação legítima ao débito não tributário. Sentença parcialmente reformada. Alegação de vício no acórdão embargado. Não enfrentamento de questão. Agravo interno conhecido. Omissão sanada. Sem efeitos infringentes. No entanto.


I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional da pretensão de nulidade da cobrança do débito inscrito na CDA, originado em auto de infração lavrado em processo administrativo, instaurado para apurar pretensa infração cometida pela operadora embargante no âmbito da saúde suplementar, consistente, em síntese, em suposta negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e de internação. Na primeira instância, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral.... ()

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Doc. LEGJUR 507.8005.1935.5855

35 - TJSP PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Negativa de cobertura de material cirúrgico indicado pelo médico, necessário ao tratamento da moléstia que acomete o paciente, por não cumprir as determinações da ANS - Reexame determinado pelo E. STJ- Procedimento e materiais não incluídos no rol da ANS-Necessidade de instrução para verificação se o tratamento prescrito à autora deve ser coberto pelo plano de saúde, conforme parâmetros definidos pelo STJ no julgamento dos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP- Necessidade de consulta ao NAT-Jus/TJSP, CONITEC e Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS- Partes que poderão juntar aos autos documentos elaborados por outros órgãos técnicos de renome, nacionais ou estrangeiros- Conversão do julgamento em diligência.

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Doc. LEGJUR 808.8578.7782.9790

36 - TJSP Ação direta de inconstitucionalidade - Município de Mauá - Lei Municipal 5.676, de 21 de maio de 2021, a qual «Institui no município de Mauá a inserção no rol de atividades essenciais Advocacia, Contabilidade, Despachante, Imobiliária, Escolas Particulares, Salão de Beleza e Barbearia, e Delivery, Drive-thru ou take-away para as atividades de Comércio em geral e dá outras providências - Afronta ao pacto federativo - arts. 23, II e IX, 24, XII e CF/88, art. 30, II, bem como o art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo - União deve editar leis com o fito de coordenar as ações em âmbito federal, e os Estados e Municípios devem observar as peculiaridades locais - Usurpação da competência suplementar do Município, que abrandou medidas estaduais e federais - Ação julgada procedente

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Doc. LEGJUR 241.2021.1750.2342

37 - STJ Processual civil. Direito administratrivo. Embargos à execução. Nulidade da cobrança do débito. Infrações cometidas no âmbito da saúde suplementar. CPC/2015, art. 1.022, II. Arts. 1º e 12, II, da Lei 9.656/1988. Lei 10.522/2002, art. 37-A. Lei 9.430/1996, art. 61. Arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 1.736/ 1979. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando tutela jurisdicional da pretensão de nulidade da cobrança do débito inscrito na CDA 4.002.003829/20-59, decorrente dos Processos Administrativos 25783.023698/2015-97, 25783.015840/2017-94, 25783.015865/2017-98, 25773.005496/2017-44 e 25783.026192/2016-11, todos instaurados para apurar pretensas infrações cometidas no âmbito da saúde suplementar, consistentes em negativa de cobertura de consulta, restrição à portabilidade, negativa de cobertura de procedimento e negativa de cobertura de internação. Na sentença, os embargos à execução foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 193.7580.2002.3500

38 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Agência nacional de saúde suplementar. Violação do CPC/2015, Lei 9.656/1998, art. 1.022, II do, art. 1º, Lei 8.906/1994, art. 44, Lei 8.906/1994, art. 45, IV, § 4º, e Lei 8.906/1994, art. 62, dos Lei 9.873/1999, art. 1º e Lei 9.873/1999, art. 2º e da Lei 9.961/2000, art. 4º, XVII. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.


«1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do CPC/2015, Lei 9.656/1998, art. 1.022, II do, art. 1º, a Lei 8.906/1994, art. 44, Lei 8.906/1994, art. 45, IV, § 4º, e Lei 8.906/1994, Lei 9.873/1999, art. 62, art. 1º e Lei 9.873/1999, art. 2º e da Lei 9.961/2000, art. 4º, XVII quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1045.6500

39 - TST Danos materiais. 1. Não há falar em afronta aos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, em virtude de a corte de origem ter consignado que a reclamante foi obrigada a contratar o plano de saúde privado, que exige contribuições mensais, em virtude de não lhe ter sido deferida a assistência médica supletiva a que tinha direito. A reclamada, mesmo conhecendo as disposições constantes do CLT, art. 468, implementou, de imediato, as regras constantes na instrução deha 003/99 causando prejuízos à reclamante que contratou um plano de assistência médica privado. 2. Não há falar, ainda, em afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, em virtude de se ter comprovado nos autos a conduta ilícita da empresa (não concessão do plano de saúde previsto na instrução suman), o dano ao patrimônio jurídico da autora, que teve de contratar um plano de saúde suplementar para suprir uma obrigação contratual da empresa em lhe fornecer assistência médica supletiva gratuitamente, e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 186.9555.5003.0200

40 - STJ Seguridade social. Civil e administrativo. Recurso especial. Poder fiscalizatório da superintendência de seguros privados. Susep. Pedido de intervenção da confederação nacional das empresas de seguros gerais, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização. Cnseg, como terceiro prejudicado. Indeferimento. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela susep. Alegação de ausência de prequestionamento e de ausência de fundamento sobre a parte do recurso que suscita a violação do dispositivo do CPC/1973, art. 535, II. Rejeição. Alegação da recorrente. Susep de ofensa ao dispositivo do CPC/1973, art. 535, II. Não ocorrência. Atividades da associação mineira de proteção e assistência automotiva. Caracterização como prática securitária. Aresto recorrido que concluiu pela ocorrência de um «grupo restrito de ajuda mútua. Enunciado 185 da III jornada de direito civil do conselho da Justiça Federal. Inaplicabilidade. Violação dos dispositivos do CCB/202, art. 757 e do Decreto-lei 73/1966, art. 24, Decreto-lei 73/1966, art. 78 e Decreto-lei 73/1966, art. 113. Recurso especial interposto pela confederação nacional das empresas de seguros gerais, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização. Cnseg prejudicado. Recurso especial interposto pela superintendência de seguros privados. Susep conhecido e provido.


«1 - O objeto desta lide não comporta alegação de «concorrência desleal, visto que o pleito originário foi interposto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e, por óbvio, tal questão não integra a perspectiva regulatória que compreende os objetivos institucionais dessa autarquia federal na fiscalização do mercado privado de seguros. De outra parte, no que concerne à perspectiva econômica - sobre eventuais prejuízos que as associadas da recorrente poderão sofrer - , tal se revela irrelevante para efeito de integração a esta lide como terceiro prejudicado. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4750.2001.7600

41 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Agência nacional de saúde suplementar. Violação do CPC/2015, art. 1.022, II e da Lei 9.656/1998, art. 1º e Lei 9.656/1998, Lei 8.906/1994, art. 20, § 2º, art. 44, Lei 8.906/1994, art. 45, IV, § 4º, e Lei 8.906/1994, Lei 9.873/1999, art. 62, art. 1º e Lei 9.873/1999, art. 2º e da Lei 9.961/2000, art. 4º, XVII. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.


«1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 1.022, II, a Lei 9.656/1998, art. 1º e Lei 9.656/1998, art. 20, § 2º, a Lei 8.906/1994, art. 44, Lei 8.906/1994, art. 45, IV, § 4º, e Lei 8.906/1994, art. 62, a Lei 9.873/1999, art. 1º e Lei 9.873/1999, art. 2º e a Lei 9.961/2000, art. 4º, XVII quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 746.2468.3900.1274

42 - TJSP PREVIDÊNCIA PRIVADA.


Pretensão à complementação de benefício suplementar de aposentadoria com inserção de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Ilegitimidade do patrocinador (REsp. Acórdão/STJ). Opção por saldamento do benefício na modalidade «benefício definido e inscrição em plano de modalidade «benefício variável, em caráter irretratável e irrevogável, que inviabiliza o acolhimento dos pedidos formulados. Complementação indevida. Precedentes. Litigância de má-fé, contudo, não configurada. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 220.3251.1528.4394

43 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Decisão que negou seguimento ao recurso especial. Ausência de impugnação a todos fundamentos. Correta incidência da Súmula 182/STJ. 2. Plausibilidade das alegações da defesa. Possibilidade de exame de ofício. 3. Homicídio culposo no trânsito. Interposição de recurso de apelação. Conversão do feito em diligências de ofício. Formulação de quesito suplementar. Possibilidade. CPP, art. 616. 4. Diligências que devem ser meramente supletivas. Impossibilidade de substituir a atuação acusatória. Hipótese em que se firmou a causa determinante do acidente. Prova principal em prejuízo à defesa. Nulidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.


1 - A defesa não se desincumbiu de refutar, de forma adequada, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 124.3562.4000.0100

44 - STF «Habeas corpus. Prisão preventiva. Tentativa. Triplo homicídio qualificado e um tentado. Processo complexo. Excesso de prazo não está caracterizado. Prisão preventiva suficientemente fundamentada (CPP, art. 312). Cerceamento de defesa. Inocorrência. Precedentes do STF. CPP, art. 312 e CPP, art. 648.


«1. Há comprovação nos autos de que a marcha processual ainda continua em razão de diligências requeridas pelo próprio paciente, que atua em defesa própria, não configurando, portanto, constrangimento ilegal flagrante decorrente do alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.3663.0000.1400

45 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Gráfica sujeita ao ISS. Contribuinte não habitual do ICMS inscrito em cadastro fiscal para locupletar-se da alíquota interestadual. Reprimenda que deve vir por intermédio de aplicação de multa.


«As empresas contribuintes do ISS que promovem inscrição no cadastro fiscal do Estado no intuito de locupletar-se da aplicação de alíquotas interestaduais na aquisição de insumos não estão obrigadas a satisfazer o diferencial entre a alíquota interna e aquela praticada no Estado de origem. Essa conclusão é um imperativo que provém do fato da contribuinte não ser sujeito passivo do ICMS. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.7244.0020.2200

46 - TJSP Audiência. Instrução e julgamento. Designação de data com delimitação para o réu prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Deliberação exposta sem a análise dos quesitos suplementares por ele apresentados. Descabimento. Quesitos suplementares sujeitos à aprovação do destinatário da prova. Iniciativa de designar data para a instrução, sem prévia justificativa do indeferimento, que importa em cerceamento de defesa. Recurso provido para determinar ao juiz da causa a apreciação da pertinência dos quesitos suplementares apresentados pelo réu, ora agravante.

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Doc. LEGJUR 210.7303.5000.8900

47 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Multa aplicada a operadora de seguro saúde, pela agência nacional de saúde suplementar. Ans. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Indeferimento de produção de prova pericial. Controvérsia que exige análise de Portaria da ans. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 131. Princípio da persuasão racional. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Acórdão do tribunal de origem que, em face do conjunto probatório, concluiu pela ausência de configuração da prescrição intercorrente. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5003.1800

48 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40/TST. Interposição anterior à Lei 13.467/2017. Reclamante. Horas extras. Banco de horas. Invalidade. Prestação habitual de horas extras. Inaplicabilidade da Súmula 85/TST.


«1 - Na vigência da Instrução Normativa 40/TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.8683.8000.4200

49 - STJ Administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Operadoras de planos de saúde. Ressarcimento ao sus. Inadimplência. Inscrição no cadin. Possibilidade. Natureza indenizatória dos valores. Jurisprudência pacífica no âmbito do STJ. Agravo não provido.


«1. «A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores devidos, a título de ressarcimento, pelas operadoras de planos de saúde à Agência Nacional de Saúde Suplementar, possuem natureza indenizatória, não se enquadrando no conceito legal de preços públicos ou referentes a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários a fim de obstar a inscrição do débito no CADIN (AgRg no AREsp 89.711/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/9/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 138.5771.4000.4800

50 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Ressarcimento ao sus. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Inscrição no cadin. Lei 10.522/02, art. 2 o. § 8o. Natureza indenizatória dos valores questionados. Inaplicabilidade da exceção. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido.


«1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. ... ()

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