1 - STJ Administrativo. Enfiteuse. Terreno de marinha. Processo discriminatório e demarcação da linha de preamar de 1831. Distinção. Decreto-lei 9.760/46, arts. 9º e 24.
«... Outrossim, o processo discriminatório não se confunde com o de demarcação da linha de preamar média de 1831. O ato realizado pelo Serviço de Patrimônio da União, reconhecendo os bens situados em terrenos de marinha, não foi impugnado, pelo que as suas conclusões produzem todos os efeitos jurídicos dele decorrentes. Não se pode deixar de compreender que «os terrenos de marinha ganharam a valorização constitucional não para que depois fossem privatizados, esquecendo-se sua conotação de «bens de uso comum do povo, conforme doutrina Paulo Affonso Leme Machado, «in «Direto Ambiental Brasileiro, pg. 119. ... (Min. José Delgado).... ()
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2 - STJ Administrativo. Terreno de Marinha. Procedimento administrativo de fixação da linha de preamar de 1831. Convocação dos interessados mediante edital. Ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Decreto-lei 9.760/46, art. 11. CF/88, art. 5º, LV. Lei 9.784/99, art. 2º.
«A interpretação do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11, em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa, leva à conclusão de que o legislador determinou que, quando certos os interessados no procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar Média de 1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados incertos, convocados por edital. ... ()
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3 - STJ Administrativo. Terreno de marinha. Procedimento administrativo de fixação da linha de preamar de 1831. Convocação dos interessados mediante edital. Ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Decreto-lei 9.760/46, art. 11. CF/88, art. 5º, LV.
«A interpretação do Decreto-Lei 9.760/1946, art. 11, em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa, leva à conclusão de que o legislador determinou que, quando certos os interessados no procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar Média de 1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados incertos, convocados por edital. ... ()
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4 - STJ Administrativo. Terrenos de marinha. Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar-Média de 1831. Chamamento, por edital, das partes interessadas. Ilegalidade. Necessidade de citação pessoal.
1 - A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, sempre que identificados pela União, deverá ser realizada pessoalmente.... ()
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5 - STJ Administrativo. Terreno de marinha. Terreno de marinha. Fixação da linha preamar média de 1831. Necessidade de citação pessoal dos interessados certos. Decreto-lei 9.760/1946, art. 11.
«1. Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos - com imóvel registrado no cartório de registro de imóveis - sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital só é cabível para citação de interessados incertos. ... ()
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6 - STJ processo civil. Administrativo. Retificaçao da linha do preamar médio de 1831 na praia de cumbuco/caucaia/CE. Recurso especial não conhecido. Óbices aos conhecimento do recurso. Manutenção da decisão.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em que se pretende provimento jurisdicional mandamental contra a União, a fim de que promova, no prazo de 6 meses, por meio de sua Secretaria do Patrimônio da União, o posicionamento da linha do preamar médio de 1831 e delimite a extensão dos terrenos de marinha e seus acrescidos na Praia do Cumbuco, Município de Caucaia - Ceará. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. ... ()
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7 - STJ Administrativo e processual civil. Terrenos de marinha. Demarcação da linha do preamar médio de 1831. Chamamento das partes interessadas por edital.
«1. Por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, a citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. Somente no caso de existirem interessados incertos, poderá a União valer-se da citação por edital. ... ()
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8 - STJ Processual civil e administrativo. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Fixação da linha preamar média de 1831. Imprescindível citação pessoal dos interessados com título registrado no cartório de imóveis.
«1. «Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos - com imóvel registrado no cartório de registro de imóveis - sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital só é cabível para citação de interessados incertos.» (REsp 572.923, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 19/12/2006). ... ()
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9 - STJ Processual civil. Arts. 130 e 145 do cc/1916 e 166 e 169 do cc. Ausência de prequestionamento. Linha preamar média de 1831. Demarcação. Notificação. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
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10 - STJ Administrativo e processual civil. Terrenos de marinha. Nulidade no procedimento demarcatório da linha de preamar médio de 1831. Notificação pessoal. Imprescindibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 496/STJ para amparar a cobrança da taxa de ocupação.
«O entendimento sufragado pela Súmula 496/STJ, segundo o qual não tem validade o título de propriedade particular de imóvel situado em área considerada terreno de marinha e desnecessária ação própria para anular os registros de domínio dos ocupantes de referida localidade não é oponível no caso dos autos, para fins de cobrança da taxa de ocupação, haja vista a imprescindibilidade da notificação pessoal do proprietário com residência certa para a validade do procedimento administrativo da SPU, o que não ocorreu na hipótese. ... ()
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11 - STJ processual civil. Administrativo. Retificaçao da linha do preamar médio de 1831 na praia de cumbuco/caucaia/CE. Recurso especial não conhecido. Óbices aos conhecimento do recurso. Manutenção da decisão. Agravo interno. Omissão. Não ocorrência.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em que se pretende provimento jurisdicional mandamental contra a União, a fim de que promova, no prazo de 6 meses, por meio de sua Secretaria do Patrimônio da União, o posicionamento da linha do preamar médio de 1831 e delimite a extensão dos terrenos de marinha e seus acrescidos na Praia do Cumbuco, Município de Caucaia - Ceará. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. ... ()
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12 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. CPC/1973, art. 535. Omissão. Inexistência. Terrenos de marinha. Demarcação da linha do preamar médio de 1831. Chamamento das partes interessadas por edital. Qualificação do imóvel. Terreno de marinha. Súmula 7/STJ.
«1. Quando o Tribunal de origem analisa a matéria controvertida, ainda que não faça referência expressa a todos os dispositivos de lei alegados pela parte, inexiste omissão a ser sanada via embargos de declaração. ... ()
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13 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Terrenos de marinha e acrescidos. Taxa de ocupação. Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar média de 1831. Convocação dos interessados. Citação editalícia. Impossibilidade (Decreto-lei 9.760/1946, art. 11). Omissão. Inocorrência.
«1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do CPC/1973, art. 535, I e II, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se vislumbra no caso ora analisado. ... ()
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14 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Terrenos de marinha e acrescidos. Taxa de ocupação. Inovação de tese em agravo regimental. Impossibilidade. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar média de 1831. Convocação dos interessados. Citação editalícia. Impossibilidade (Decreto-lei 9.760/1946, art. 11).
«1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 23/1/2006 pelo ora agravado contra notificações datadas de 6/1/2006 e 20/1/2006, nas quais se exigia a cobrança de taxas de ocupação de terrenos da marinha referentes aos exercícios de 2000 a 2005. ... ()
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15 - STJ Administrativo. Processual. Prescrição. Nulidade no procedimento demarcatório da linha de preamar médio de 1831. Ação de direito pessoal. Decreto 20910/1932, art. 1º. Termo inicial. Ciência do ocupante. Teoria da actio nata. Taxa de ocupação. Atualização com base no valor de mercado. Possibilidade. Decreto-lei 9.769/1946, art. 67 e Decreto-lei 9.769/1946, art. 101 e Decreto-lei 2398/1997, art. 1º. Divergência jurisprudencial. Ausência de confronto analítico. Desprovimento.
«1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do Decreto 20.910/1932, art. 1º, por se tratar de ação de direito pessoal, dado que os bens da União não se sujeitam à usucapião (Súmula 496/STJ). ... ()
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16 - TJSP Possessória. Interdito proibitório. Liminar. Indeferimento. Insurgência. Pleiteiam os autores a concessão da medida para que o réu se abstenha de ingressar ou turbar a posse adquirida mediante escritura pública de cessão de direitos possessórios, bem como impedir qualquer tipo de demolição da construção existente no local. Cabimento. Existência de pedido de demolição, pelo reú, fundado no domínio, sem comprovação de sua titularidade. Parte da área que confronta, ou nela se insere, em terreno da Marinha. Tema objeto de ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal, na qual se busca a demarcação definitiva e homologação da linha preamar média de 1831. Posse comprovada, seguindo-se o justo receio de ameaça. Direito à proteção prevista no CPC/1973, art. 932. Mandado proibitório concedido até que se profira decisão judicial em sentido contrário. Recurso provido.
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17 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Terrenos de marinha. Taxa de ocupação. Violação de dispositivos constitucionais. Inadmissibilidade. Qualificação dos imóveis como terrenos de marinha. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade (Súmula 7/STJ). Falta de prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar média de 1831. Convocação dos interessados certos mediante edital. Ilegalidade. Necessidade de citação pessoal (decreto-lei 9.760/1946, art. 11). Ofensa ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Nulidade. Precedentes do stj. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
«1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar suposta violação de dispositivos constitucionais, pois trata-se de competência outorgada ao STF (CF/88, art. 102, III). ... ()
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18 - TJSC Apelação cível. Ação de usucapião. Manifestação da união na origem que informou pequena interferência com terrenos de marinha, embora ainda não demarcada no local a linha preamar média de 1831. Postulada a ressalva, em caso de procedência, de oportuna demarcação do patrimônio federal, sem se opor à pretensão usucapienda. Ação julgada procedente, sem a ressalva almejada pelo ente federal. Insurgência da união federal sob o argumento de que a área incide sobre terrenos de marinha. Alegada competência da Justiça Federal. Invocada a vedação constitucional a usucapião de bens públicos expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88. Manifestação de concordância, em grau de recurso, tanto da união como dos demandantes em ressalvar a futura demarcação. Possibilidade. Precedente do STJ. Jurisprudência majoritária do Tribunal Regional federal da quarta região. Solução que atende, concomitantemente, aos interesses público e particular. Celeridade da prestação jurisdicional. Necessidade de consignar, também, no registro do imóvel, gerando efeitos erga omnes.
«Tese - É factível a procedência de ação de usucapião com possível interferência em terreno de marinha na hipótese de a União e os postulantes anuírem em ressalvar futuro e eventual procedimento demarcatório no registro imobiliário. ... ()
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19 - STJ Registro público. Processual civil e administrativo. Recursos especiais. Terrenos de Marinha e acrescidos. Taxa de ocupação. Alegada violação do CPC/1973, art. 458, III, CPC/1973, art. 535, I e II, CPC/1973, art. 82, III, e CPC/1973, art. 246. Não-ocorrência. Processo administrativo de demarcação. Fixação da linha preamar média de 1831. Convocação dos interessados. Citação pessoal e editalícia (Decreto-lei 9.760/1946, art. 11). Distinção. Qualificação dos imóveis como terrenos de marinha. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade (Súmula 7/STJ). Identificação de bens: demarcação e discriminação. Registro imobiliário: presunção relativa do direito de propriedade. Divergência jurisprudencial (Súmula 83/STJ). Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, art. 54. CF/88, art. 127. CCB/1916, art. 527. CCB/2002, art. 1.231.
«1 - Não viola o CPC/1973, art. 458, III, e CPC/1973, art. 535, I e II, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelos vencidos, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. ... ()
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20 - STJ Processual civil e administrativo. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Ausência de intimação pessoal dos interessados. Taxa de ocupação. Cobrança. Termo inicial. Prescrição. Ocorrência.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013), insculpido no CCB/2002, art. 189. ... ()
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21 - STJ Processual civil e administrativo. Procedimento demarcatório. Terrenos de marinha. Interessado com domicílio certo. Intimação por edital. Impossibilidade. Termo inicial do prazo prescricional. Princípio da actio nata.
«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013), insculpido no CCB/2002, art. 189. ... ()
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22 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Administrativo. Enfiteuse. Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 (redação da Lei 11.481/2007) . Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorrência. Medida cautelar deferida. CF/88, art. 1º, II, CF/88, art. 5º, XXI, LIV e LV, CF/88, art. 20, VII. Decreto 24.643/1934, art. 13 (Código de Águas). CPC/1973, art. 231, I, II e III, CPC/1973, art. 999, § 1º. Lei 11.481/2007, art. 5º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º, «a», «b» e parágrafo único, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 9º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 10 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 11. Carta de João Sem Terra, de 1215, cláusula 39. Quinta Emenda Americana.
«I – Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal. II – Medida cautelar deferida, vencido o Relator.»... ()
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23 - STJ Processual civil e administrativo. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 configurada. Ação de usucapião. Requisitos. Terreno de marinha. Área alodial. Perícia judicial. Alegação de competência exclusiva da SPU. Não enfrentamento.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião na qual se busca declaração de domínio sobre imóvel constituído por terreno urbano com área equivalente a 355.988,06 m², localizado na Estrada Geral, s/n, Roça Grande, em Imbituba/SC. ... ()
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24 - STJ Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 13.
«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. ... ()
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25 - STJ Processual civil. Ação civil pública. Demarcação. Terrenos de marinha. Associação comercial e industrial de Florianópolis. Representação dos interesses coletivos dos seus associados. Legitimidade ativa. Inexistente. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Agravo interno. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Comercial e Industrial de Florianópolis - ACIF, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo 04972.001845/2005-07, que possui como objeto a demarcação da linha de preamar-médio de 1831 e, por conseguinte, dos terrenos de marinha do trecho do Bairro do Cacupé ao Bairro Saco dos Limões, em Florianópolis/SC, ante a ausência de intimação de todos os moradores afetados com a nova delimitação, além de irregularidades no procedimento demarcatório. ... ()
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26 - STJ processual civil e administrativo. Violação do CPC/2015, Lei 9.868/1999, art. 1.022, art. 11, § 1º e dos arts. 1º, «a, e 11 do Decreto-lei 9.760/1946. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 1.022, aa Lei 9.868/1999, art. 11, § 1º e aos arts. 1º, «a, e 11 do Decreto-lei 9.760/1946 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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27 - STJ Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, arts. 1º, 3º e 13.
«2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, portanto é descabido cogitar em violação ao Lei 6.015/1973, art. 237, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis. ... ()
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28 - STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Lei 9.784/1999, art. 2º, caput, Lei 9.784/1999, art. 3º, II, III e IV, e Lei 9.784/1999, art. 26. Ausência de prequestionamento. Pretensão de reexame fático-probatório. Ausência de cotejo analítico. Deficiência recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
«I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a responsabilização das partes requeridas pelos danos ambientais causados pelo avanço de propriedade sobre a praia e a vegetação de restinga para além da linha preamar média. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. ... ()
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29 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.199/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo. Processual civil. Terreno de marinha. Procedimento de demarcação. Ato jurídico de chamamento de interessados à participação colaborativa por meio de edital. Validade do ato, observado o período em que produziu efeitos jurídicos a Lei 11.481/2007, art. 5º, que alterou a redação original do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11. Fixação de tese jurídica de eficácia vinculante. Solução do caso concreto. Provimento do recurso especial, na extensão do conhecimento. CF/88, art. 20, VI. Decreto 24.643/1934, art. 13. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, «a». Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 (redação da Lei 11.481/2007) . Decreto-lei 9.760/1946, art. 13. Decreto-lei 9.760/1946, art. 14. Lei 11.481/2007, art. 5º. Lei 9.868/1999, art. 10. Lei 9.868/1999, art. 11, §1º-A. Lei 13.139/2015. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.199/STJ - Questão submetida a julgamento: - Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264.
Tese jurídica firmada: - Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 promovida pela Lei 11.481/2007, art. 5º.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - STF.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/5/2023 e finalizada em 16/5/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 498/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).
Repercussão Geral: - Tema 1.201/STF - Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.» ... ()
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30 - STJ Processual civil. Administrativo. Tributário. Cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Interessados com domicílio certo. Intimação por edital. Possibilidade. Retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos elementos fáticos probatórios.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. ... ()
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31 - STJ Processual civil. Administrativo. Terreno de marinha. Inobservância de regular procedimento demarcatório. Decreto-lei 9.760/1946. Ausência de intimação pessoal do interessado com domicílio certo. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Devolução dos autos ao tribunal de origem. Necessidade. Análise dos elementos fáticos. Procedimentos demarcatórios e momento da notificação aos recorridos. Informações necessárias para se determinar em qual situação estabelecida no agint no REsp. Acórdão/STJ se amolda ao caso concreto.
«I - O presente feito decorre de ação objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes e que a União se abstenha de cobrar da parte autora importâncias derivadas da ocupação de imóvel descrito na inicial, bem como seja cancelado o registro como acrescido de marinha. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. ... ()
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32 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Terreno de marinha. Procedimento de demarcação homologado em 1998. Interessado com domicílio certo. Necessidade de intimação pessoal. Alteração da redação do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11, pela Lei 11.481/2007. Não incidência, no caso. Agravo regimental improvido.
«I. Recurso Especial em que se alega a validade de procedimento de demarcação de terreno de marinha, no qual, mesmo sendo certos os interessados, a convocação fora realizada por edital. ... ()
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33 - STJ Processual civil. Administrativo. Tributário. Cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Interessados com domicílio certo. Intimação por edital. Possibilidade. Retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos elementos fático probatórios.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida.... ()
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34 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ilha costeira. Cobrança de taxa de ocupação e de laudêmio, pela União. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Demarcação. Notificação. Acórdão do tribunal de origem assentado em fundamentos eminentemente constitucionais. Controvérsia resolvida à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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35 - STJ Registro público. Administrativo. Terrenos de Marinha e acrescidos. Área do antigo «braço morto do Rio Tramandaí. Imóveis de propriedade da União aforados por Município a particulares. Decreto-lei 9.760/1946. Efeitos do procedimento de demarcação sobre títulos de propriedade e de aforamento registrados. Taxa de ocupação. Medida cautelar. CF/88, art. 20, VII. CCB/1916, art. 66. CCB/1916, art. 527. CCB/2002, art. 99. CCB/2002, art. 1.231. CPC/1973, art. 333. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, «a. Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 102. Decreto-lei 9.760/1946, art. 122. Decreto-lei 9.760/1946, art. 127. Decreto-lei 9.760/1946, art. 198. Decreto-lei 9.760/1946, art. 200. Lei 6.015/1973, art. 233, I. Lei 6.015/1973, art. 250, I. Lei 6.015/1973, art. 252. Súmula 283/STF. Considerações doutrinárias.
«1 - Aplicação parcial da Súmula 283/STF porque inatacado o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a impugnação ao procedimento de demarcação, inclusive quanto à delimitação da posição da linha do preamar de 1831, encontra-se acobertado pela prescrição. ... ()
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36 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ilha costeira. Cobrança de taxa de ocupação e de laudêmio, pela União. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Inexistência. Demarcação. Notificação. Acórdão do tribunal de origem assentado em fundamentos eminentemente constitucionais. Controvérsia resolvida à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. ... ()
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37 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório finalizado em 1990. Interessado com domicílio certo. Necessidade de intimação pessoal. Precedentes do STJ. Alteração da redação do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11, pela Lei 11.481/2007. Não incidência, no caso. Agravo regimental improvido.
«I. Recurso Especial no qual é impugnada a validade de procedimento demarcatório de terreno de marinha, no qual, mesmo sendo certos os interessados, a convocação fora realizada por edital. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para, julgando parcialmente procedente o pedido, declarar a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal dos então recorrentes. Consequentemente, ficou afastada a exigibilidade da taxa de ocupação e cobrança de laudêmio, em relação aos imóveis indicados na inicial, enquanto não realizado o devido procedimento demarcatório. ... ()
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38 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório finalizado em 1990. Interessado com domicílio certo. Necessidade de intimação pessoal. Precedentes do STJ. Alteração da redação do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11, pela Lei 11.481/2007. Não incidência, no caso. Agravo regimental improvido.
«I. Recurso Especial no qual é impugnada a validade de procedimento demarcatório de terreno de marinha, no qual, mesmo sendo certo o interessado, a convocação fora realizada por edital. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido, para, julgando parcialmente procedente o pedido, declarar a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal do então recorrente. ... ()
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39 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório finalizado em 1990. Interessado com domicílio certo. Necessidade de intimação pessoal. Precedentes do STJ. Alteração da redação do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11, pela Lei 11.481/2007. Não incidência, no caso. Agravo regimental improvido.
«I. Recurso Especial no qual é impugnada a validade de procedimento demarcatório de terreno de marinha, no qual, mesmo sendo certos os interessados, a convocação fora realizada por edital. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para, julgando parcialmente procedente o pedido, declarar a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal dos então recorrentes. ... ()
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40 - STJ Administrativo. Agravo regimental nos embargos declaratórios no recurso especial. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório finalizado em 1990. Interessado com domicílio certo. Necessidade de intimação pessoal. Precedentes do STJ. Alteração da redação do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11, pela Lei 11.481/2007. Não incidência, no caso. Agravo regimental improvido.
«I. Recurso Especial no qual é impugnada a validade de procedimento demarcatório de terreno de marinha, no qual, mesmo sendo certos os interessados, a convocação fora realizada por edital. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para, julgando parcialmente procedente o pedido, declarar a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal dos então recorrentes. Consequentemente, ficou afastada a exigibilidade da taxa de ocupação e cobrança de laudêmio, em relação aos imóveis indicados na inicial, enquanto não realizado o devido procedimento demarcatório. ... ()
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41 - STJ Processual civil. Administrativo. Tributário. Cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Interessados com domicílio certo. Intimação por edital. Possibilidade. Retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos elementos fáticos probatórios.
«I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado na denominada «Gleba do Anil, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. ... ()
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42 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Terreno de marinha. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Anulação de procedimento demarcatório. Alegada prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Cobrança da taxa de ocupação. Ausência de notificação, pessoal ou por edital, dos interessados certos. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Alegada violação aos arts. 85, § 8º, 537 e 805 do CPC/2015. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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43 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.199/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Processual civil. Terreno de marinha. Procedimento de demarcação. Ato jurídico de chamamento de interessados à participação colaborativa por meio de edital. Validade do ato, observado o período em que produziu efeitos jurídicos a Lei 11.481/2007, art. 5º, que alterou a redação original do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11. Fixação de tese jurídica de eficácia vinculante. Solução do caso concreto. Provimento do recurso especial, na extensão do conhecimento. CF/88, art. 20, VI. Decreto 24.643/1934, art. 13. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, «a». Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 (redação da Lei 11.481/2007) . Decreto-lei 9.760/1946, art. 13. Decreto-lei 9.760/1946, art. 14. Lei 11.481/2007, art. 5º. Lei 9.868/1999, art. 10. Lei 9.868/1999, art. 11, §1º-A. Lei 13.139/2015. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.199/STJ - Questão submetida a julgamento: - Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264.
Tese jurídica firmada: - Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 promovida pela Lei 11.481/2007, art. 5º.
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Vide Controvérsia 498/STJ.
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Repercussão Geral: - Tema 1.201/STF - Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.» ... ()
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44 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário. Ação anulatória. Taxa de ocupação, foro e laudêmio. Imóvel situado em ilha costeira. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Suposta violação do art. 11, do Decreto- Lei 9.760/1946 e da Lei 9.868/1999, art. 11, § 1º. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido que decidiu nos termos da Emenda Constitucional 46/2005. Argumentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Leila Assunção da Silva contra ato do Gerente Regional da Superintendência do Patrimônio da União do Estado do Maranhão objetivando a expedição de Certidão de Autorização para Transferência do imóvel descrito na inicial independentemente do recolhimento de taxa de ocupação, laudêmio e de multa. A sentença concedeu a segurança, determinando a autoridade impetrada que autorize a transferência do imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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45 - STF Recurso extraordinário. Bem público. Terreno de marinha. Bem da União. Repercussão geral reconhecida. Tema 676/STF. Julgamento do mérito. Município. Administrativo. Ilhas costeiras. Sede de Município. Terrenos de marinha e seus acrescidos. Aproveitamento por particulares. Foro, laudêmio e taxa de ocupação. Exigibilidade. CF/88, art. 20, IV. Redação dada pela Emenda Constitucional 46/2005. Inalterado o CF/88, art. 20, VII. Hermenêutica. Interpretação sistemática. Primado da isonomia. Titularidade da União. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 676/STF - Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.
Tese aprovada - A Emenda Constitucional 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do CF/88, art. 20, VII, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios. ... ()
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46 - TST I - ESCLARECIMENTO INICIAL
Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da reclamada ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS, em razão de recurso extraordinário interposto por essa empresa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista na Lei 11.901/2009, art. 5º (36 horas semanais). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista « ; « as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa «; « as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «; « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos, VI, XII e XIV da CF/88, art. 7º [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho . A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF/88fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o CLT, art. 59 prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que « a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais « (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (Lei 11.901/2009, art. 5º) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()
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47 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()