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regime tributario das indenizacoes
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Doc. LEGJUR 103.1674.7554.3600

1 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado de indenização por desgaste orgânico. Natureza jurídica. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. CTN, art. 43. Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 39.


«O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. No caso, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de «indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção.... ()

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Doc. LEGJUR 152.4880.9000.6300

2 - STJ Processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Honorários. Revisão da verba fixada. Reexame de provas. Súmula 07/STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento a servidor público a título de auxílio-creche. Natureza. Regime tributário das indenizações.


«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7515.2700

3 - STJ Tributário. Imposto de renda. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Reparação. Natureza. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Precedentes do STJ. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39, XVI, XVII, XIX, XX e XXIII. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do CTN, art. 43, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7554.3700

4 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado de indenização por desgaste orgânico. Natureza jurídica. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Hermenêutica. Legislação tributária isencional. Interpretação restritiva. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CTN, art. 43 e CTN, art. 111, II. Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 39.


«... 2. No caso concreto, o pagamento sobre o qual se pretende ver reconhecida a incidência do IR é referente a «indenização por desgaste orgânico, recebida durante a vigência do contrato de trabalho. Sobre a natureza dos recebimentos, o autor assim se manifestou na inicial: «o querelante recebe salário-base da categoria profissional, acrescido de adicionais legalmente previstos, e quando em exercício de determinado mergulho, dito saturado, o querelante recebe uma indenização denominada, com justo motivo, 'IDO - Indenização por Desgaste Orgânico', conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho apensadas aos autos (fl. 10). Como se demonstrou no precedente invocado, o caráter indenizatório de certo pagamento não é determinante para que se possa afirmar ou afastar a ocorrência do fato gerador do imposto de renda. O acréscimo patrimonial, esse sim, indica a configuração da hipótese de incidência tributária. Nesse sentido, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei (art. 39, do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99) . Convém observar que as leis que outorgam isenção devem ser interpretadas restritivamente, não comportando extensão por via analógica (CTN, art. 111, II). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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Doc. LEGJUR 143.3990.6000.2600

5 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado, por ocasião da rescisão do contrato. Gratificação por liberalidade. Natureza. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Precedentes (REsp 674.392-SC e REsp 637.623-PR). Existência de norma de isenção (Lei 7.713/1988, art. 6º, V).


«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7459.2300

6 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o acréscimo patrimonial gerador da obrigação tributária. Dano moral e material. Distinção. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... 4. Todavia, ainda que se admitisse a natureza indenizatória do pagamento das referidas parcelas, nem por isso estaria ele automaticamente fora do campo da tributação. Conforme decorre do CTN, art. 43, não apenas as rendas, genericamente consideradas, mas também os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza configuram fato gerador do imposto de renda. Portanto, quando se trata de valores de natureza indenizatória, a configuração ou não de hipótese de incidência tributária tem como pressuposto fundamental o da existência ou não de acréscimo patrimonial. «A chave, diz James Marins, «está na existência jurídica (constitucional e legal) de incremento patrimonial, i.é, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza (Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, coordenador Hugo de Brito Machado, SP, Dialética, 2000, p. 142/3). Nesse sentido, é praticamente unânime a doutrina, assim resumida por Hugo de Brito Machado: ... ()

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Doc. LEGJUR 160.2774.2001.2900

7 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado, por ocasião da rescisão do contrato. Indenização decorrente de convenção coletiva de trabalho. Gratificação especial. Férias vencidas e não-gozadas. Natureza. Regime tributário das indenizações. Precedentes.


«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7459.2400

8 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento de gratificação a empregado, por ocasião da rescisão do contrato, a título espontâneo, em reconhecimento a relevantes serviços prestados ao empregador. Natureza jurídica. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Acréscimo patrimonial caracterizado. Exação devida. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39.


«O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.2021.0000.3400

9 - STJ Processual civil. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de prequestionamento. Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado, por ocasião da rescisão do contrato. Indenização especial. Natureza. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Precedentes (REsp 674.392- sc e Resp637.623- pr).


«1. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é preciso mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, além de juntar certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos foram publicados. O Diário de Justiça, que não publica o inteiro teor do acórdão, não satisfaz a exigência. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.7184.0000.2000 Tema 370 Leading case

10 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 370/STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Incidência do imposto de renda. Impossibilidade. Caráter indenizatório da verba recebida. In casu recebida a título de indenização em reclamação trabalhista. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. CTN, art. 43. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«1. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (Precedentes: REsp 686.920/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1021368/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 25/06/2009; REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no REsp 1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009; REsp 402035 / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 17/05/2004; REsp 410347 / SC, desta Relatoria, DJ 17/02/2003). ... ()

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Doc. LEGJUR 180.8495.8000.5600

11 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno do particular. Enunciado administrativo 3/STJ). Aplicação retroativa do Lei 7.713/1988, art. 12-A com redação dada pela Lei 12.350/2010. Impossibilidade. Precedentes. Imposto de renda. Aplicação do regime de competência nos termos do Resp 1.118.429/SP, julgado na sistemática do CPC, art. 543-C, 1973.


«1 - O cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente na hipótese, relativamente às diferenças de conversão do Cruzeiro Real para URVs, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência (orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do CPC, art. 543-C, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), sobretudo porque os fatos geradores na hipótese ocorreram antes de 2010, ou seja, antes do advento da Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei 7.713/1988. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7459.2200

12 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o conceito de indenização, bem sobre sobre os danos moral e material. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.


«... 3. Entende-se por indenização a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial. Os bens jurídicos, em seu aspecto essencial, comportam uma grande classificação: eles podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio moral das pessoas). Todavia, qualquer que seja a sua natureza, todos os bens jurídicos estão sob a tutela do direito. Assim, quem, por ato ou omissão ilícita, violar o direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. É o que estabelece o Código Civil, nos arts. 186 e 927, reproduzindo a norma do art. 159 do Código de 1916. Trata-se, portanto, como bem observaram Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII, RJ, Forense, 2004, p. 49), de obrigação de natureza legal, insuscetível de conformação ou condicionamento por vontade das partes. Hoje, com a expressa previsão do Código Civil (art. 186) e da Constituição (art. 5º, X) a respeito, já não se põe dúvida quanto à obrigação de reparar financeiramente também os danos morais, que, aliás, podem ser cumulados com os danos materiais decorrentes do mesmo ilícito («São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, diz a súmula 37/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1307.9520

13 - STJ Recursos especiais repetitivos. Fazenda nacional e contribuinte. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.


1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do Documento eletrônico VDA42103165 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 21/06/2024 18:40:50Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: 904ecee1-8d3d-4e99-b492-f1d1648cb9ea conceito maior de Receita Bruta Operacional.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1918.9163

14 - STJ Recursos especiais repetitivos. Fazenda nacional e contribuinte. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.


1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o Documento eletrônico VDA42103167 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 21/06/2024 18:40:50Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: 141914f1-a6a9-47f4-9cbf-e340b88d3f0e disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1317.6895

15 - STJ Recurso especial repetitivo. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.


1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1283.4534

16 - STJ Recurso especial repetitivo. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.


1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. Documento eletrônico VDA42103166 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 21/06/2024 18:40:50Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: c8421052-a385-4fa4-bc78-2515d24fe515... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1261.5377

17 - STJ Recurso especial repetitivo. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.


1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. Documento eletrônico VDA42103161 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 21/06/2024 18:40:50Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: 81e74fdc-d942-4ff4-a36d-7c6bb93a0369... ()

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Doc. LEGJUR 156.4705.5004.9900

18 - STJ Processual civil. Tributário. Imposto de renda pessoa física. Irpf. Juros de mora em reclamatória trabalhista. Retorno dos autos ao tribunal de origem.


«1. O tema relativo à incidência do IR sobre juros de mora é complexo, motivo pelo qual em duas oportunidades a Seção de Direito Público do STJ sobre ele se debruçou. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.5101.3001.4200

19 - STJ Processual civil. Tributário. Imposto de renda pessoa física. Irpf. Juros de mora em reclamatória trabalhista. Retorno dos autos ao tribunal de origem.


«1. O tema relativo à incidência do IR sobre juros de mora é complexo, motivo pelo qual em duas oportunidades a Seção de Direito Público do STJ sobre ele se debruçou. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7924.7305

20 - STJ Tributário. Recurso em mandado de segurança. Ação mandamental que visa afastar a retenção do imposto de renda sobre as verbas decorrentes de transações judiciais percebidas por servidores ativos, inativos e pensionistas da assembleia legislativa do estado da bahia, denominadas indenizações pelo art. 34 da Lei estadual 13.801/2017. Parcelas que possuem natureza indenizatória ex lege. Retenção do imposto de renda indevida, na espécie. Recurso ordinário provido.


1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE Acórdão/STF - embora estivesse a apreciar o tratamento tributário conferido pela legislação federal aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função -, deixou consignado que a materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no CF/88, art. 153, III. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda (RE Acórdão/STF, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).... ()

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Doc. LEGJUR 143.1793.4001.0400

21 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Regra geral de incidência sobre juros de mora, mesmo em se tratando de verba indenizatória. Lei 4.506/1964, art. 16, «caput e parágrafo único. Caso de juros de mora sobre valores residuais decorrentes do reajuste de 28,86%. Incidência do imposto de renda.


«1. De acordo com o CPC/1973, art. 535, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se deve pronunciar o juiz ou tribunal. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6240.9245.4809

22 - STJ Processual civil e tributário. ITBI sobre imóvel registrado em nome de sindicato para indenizações trabalhistas de filiados. CDA. Erro material na grafia do contribuinte. Inexistência de prejuizo. Idoneidade do título. Imunidade tributária. Matéria constitucional. Legitimidade do sindicato. Fator gerador. Averbação da carta de adjudicação no registro de imóveis.


I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados pelo Sindicato contra a cobrança de ITBI pelo Município de São Miguel do Araguaia, na transferência de imóvel no eito de ação civil pública, destinado ao pagamento de indenizações trabalhistas a ex-funcionários da VASP.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.6800

23 - STJ Tributário. Imposto de renda na fonte. Folgas não-gozadas. Diminuição da jornada de trabalho. Sistema de revezamento. Comando da CF/88. Adaptação dos contratos de trabalho apenas em agosto de 1990. Convenção coletiva. Petrobrás. Indenização de horas trabalhadas. Caráter indenizatório. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. Lei 5.811/72, arts. 2º e 9º. CF/88, art. 7º, XIV. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 6º, IV e V.


«... A controvérsia está centrada na compreensão da natureza jurídica das verbas recebidas pelo recorrido a título de «Indenização por Horas Trabalhadas pagas pela Petrobrás entre os anos de 1988 e 1990, as quais sofreram a incidência de imposto de renda na fonte. ... ()

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Doc. LEGJUR 516.6939.8709.7018

24 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Cubatão - Servidora Pública Estadual - Escrivã de Polícia - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, abono de férias e licenças-prêmio indenizadas, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abono de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Cubatão - Servidora Pública Estadual - Escrivã de Polícia - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, abono de férias e licenças-prêmio indenizadas, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abono de permanência que detém natureza permanente e não eventual, consoante entendimento do STJ - Possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias indenizados e pagamento de licença-prêmio em razão da natureza permanente do abono - Verbas são calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor - Condenação do recorrente ao pagamento das diferenças salariais - Fazenda do Estado que pode, se o caso, demonstrar em fase de cumprimento de sentença que essa vantagem já está integrando corretamente a base de cálculo de alguma das verbas - Confiram-se os seguintes julgados: «ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004 3. Segundo a Lei 8.112/1990, art. 41, remuneração «é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará 5. O STJ, sob o regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010 6. «Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014 7. Recurso Especial não provido. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em17/09/2.019, DJe 11/10/2.019)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 230.6190.4323.4904

25 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Auxílio-doença. Compensação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Lages/SC objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, de horas extraordinárias, gorjetas, prêmios, abonos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário percebido), comissões, aviso prévio indenizado, auxílios educação, doença e creche, salário-maternidade, adicional de 1/3 de férias, férias e aviso prévio indenizados, salário-família e todos os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, que não sejam salário contratado. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida e foi reconhecida de ofício a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para extinguir sem julgamento de mérito o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre ajuda de custos e diárias de viagens, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da União. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.3341.7000.2700

26 - STJ Seguridade social. Agravo regimental em recurso especial. Processual civil. Tributário. Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. Regra geral de incidência sobre juros de mora, mesmo em se tratando de verba indenizatória. Lei 4.506/1964, art. 16, XI e parágrafo único. Caso de juros de mora decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso.


«1. Regra-geral, incide imposto de renda sobre juros de mora a teor do Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único: «Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.0550.7000.1000

27 - TRF4 Tributário. Imposto de renda. Juros de mora legais. Não incidência. Arguição de Inconstitucionalidade 5020732-11.2013.404.0000. Corte especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4. CTN, art. 43.


«1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0291.0977.1123

28 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Imposto de renda. Verba denominada severance package. Rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa. Pagamento realizado por liberalidade do empregado. Incidência da exação prevista no CTN, art. 43. Precedente regido pela sistemática do CPC, art. 543-C.


1 - O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do CPC, art. 535, sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no CF/88, art. 93, IX.... ()

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Doc. LEGJUR 221.2020.9493.0101

29 - STJ Administrativo e tributário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidora pública estadual. Aposentadoria. Conversão em pecúnia de férias não fruídas e do terço constitucional. Interrupção das férias em virtude do pedido de aposentadoria voluntária. Implementação do período aquisitivo e férias proporcionais. Direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, sem a incidência de imposto de renda. Súmula 386/STJ. Segurança concedida. Recurso ordinário provido.


I - Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 117.3575.1000.4600 Tema 470 Leading case

30 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 470/STJ. Tributário. Recurso representativo de controvérsia. Juros de mora legais. Juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, art. 43, CTN, art. 97 e CTN, art. 111. CCB, art. 1.061. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 404 e CCB/2002, art. 405. Decreto 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV e Decreto 3.000/1999, art. 43. Lei 4.506/1964, art. 16. Lei 7.713/1988, art. 6º, V, Lei 7.713/1988, art. 7º e Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema).


«Tema 470/STJ - Discute-se a tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.
Tese jurídica firmada: - Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Repercussão Geral: - Tema 306/STF - Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda.
Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.» ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0291.0649.1810

31 - STJ Processual civil e tributário. Lei complementar 118/2005, art. 3º. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/sp). Decisão extra petita. Configuração. Anulação de parcela do julgado que extrapola os limites recursais.


1 - A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, mercê do deferimento de pedido diverso ou baseado em causa petendi não eleita.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7564.0600 Tema 150 Leading case

32 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 150/STJ. Imposto de renda. Rescisão do contrato de trabalho. Indenização paga por liberalidade do empregador. Natureza remuneratória. Incidência. Indenização paga no contexto de Programa de Demissão Voluntária - PDV. Natureza indenizatória. Não incidência. Súmula 215/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 43, I e II. Lei 7.713/1988, art. 3º, §§ 1º a 4º e 6º, V. Decreto 3.000/1999, art. 39, XX. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 150/STJ - Discute que as verbas recebidas a título de «compensação espontânea e «gratificação não habitual, independentemente no nome que possuem, são decorrentes de Programa de Demissão Voluntária - PDV, havendo que ser aplicado o enunciado da Súmula 215/STJ, que reconhece a não incidência do imposto de renda nessas hipóteses.
Tese jurídica firmada: - As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.
Anotações Nugep: - Situação em que a verba denominada «gratificação não eventual foi paga por liberalidade do empregador. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.4125.9000.3100 Tema 293 Leading case

33 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 293/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Consumidor. Atividade administrativa. Vinculação ao princípio da legalidade. Prestação de serviço. Telecomunicação. Serviço de telefonia. Demanda entre concessionária e usuário. PIS e COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. Faturas telefônicas. Legalidade. Disposição na Lei 8.987/1995. Política tarifária. Serviço adequado. Tarifas pela prestação do serviço público. Ausência de ofensa a normas e princípios do código de defesa do consumidor. Divergência indemonstrada. Ausência de similitude fática dos acórdãos confrontados. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STJ. Lei 8.987/1995, art. 7º, I, Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º, Lei 8.987/1995, art.9º. CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput e CF/88, art. 84, IV e CF/88, art. 175, parágrafo único, III. Lei 9.472/1997, art. 93, Lei 9.472/1997, art. 103 e Lei 9.472/1997, art. 108. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 31. CDC, art. 42, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 293/STJ - Questão referente à aplicação do CDC, art. 42, parágrafo único à hipótese de repetição dos valores indevidamente repassados ao consumidor, nas contas de telefone, a título de PIS/COFINS, pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.
Tese jurídica firmada: O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado.» ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1023.8500

34 - TJPE Seguridade social. Direito administrativo e constitucional. Agravo na decisão terminativa. Descontos previdenciários indevidos. Vitóriaprev. Preliminar de ilegitimidade passiva do município de vitória de santo antão. Rejeitada. Solidariedade passiva entre o município e a autarquia previdenciária. Precedentes deste tribunal e do STJ. Recurso desprovido.


«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto com fundamento no CPC/1973, art. 557, §1º, em face da decisão terminativa proferida na Apelação Cível que deu provimento parcial ao apelo do Município da Vitória de Santo Antão, para fixar juros moratórios, os quais deverão incidir no percentual de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e para excluir o pagamento do um terço de férias do ano de 2008, no valor de R$138,33 (cento e trinta oito reais e trinta e três centavos) e, ainda, negou provimento ao apelo da VitóriaPrev, mantendo os demais termos da decisão de primeiro grau que julgou procedente em parte os pedidos do agravado, condenando solidariamente o Município de Vitória de Santo Antão e a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vitória de Santo Antão (VITÓRIAPREV) às verbas correspondentes aos descontos previdenciários realizados de modo indevido no período de abril de 2005 a novembro de 2008 e ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, das férias integrais de 2005, 2006 e 2007 e proporcionais de 2008 à base de 6/12, bem como à gratificação natalina integral de 2008. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1110.9604.7820

35 - STJ Processual civil. Tributário. IRPJ. Não incidência. CSLL, PIS, Cofins. Indenizações. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Deficiência recursal. Falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 283/STF. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Rudell Representações Comerciais Ltda. contra a União objetivando seja afastada incidência do IRPJ e seu adicional, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de aviso prévio e rescisão do contrato de representação comercial, bem como reconhecer o direito à repetição do indébito, por meio da compensação, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido. ... ()

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Doc. LEGJUR 131.8663.4000.3600 Tema 501 Leading case

36 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguridade social. Tema 501. Servidor público. Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS. Retenção. Valores pagos em cumprimento de decisão judicial (diferenças salariais). Inexigibilidade da contribuição sobre a parcela referente aos juros de mora. Juros moratórios. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CCB, art. 59. Lei 10.887/2004, art. 4º, § 1º. Lei 8.112/1990, art. 49, I e § 1º. CCB/2002, art. 404.


«... O presente recurso especial refere-se à discussão acerca da incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora, em relação a valores pagos em cumprimento de decisão judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1250.6861.5289

37 - STJ Administrativo e processual civil. Exceção do contrato não cumprido. Perdas e danos e lucros cessantes. Continuidade do contrato. Balizas fáticas e exame de cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Honorários. Súmula 7/STJ. Recursos especiais não conhecidos. Do agravo em recurso especial de góes cohabita participações ltda e outros


I - Na origem trata-se de ação ordinária proposta por GÓES COHABITA PARTICIPAÇÕES LTDA contra MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A. objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado das obrigações contratualmente assumidas e decorrentes de indenizações trabalhistas. Na sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das indenizações trabalhistas no importe de R$ 43.218.168,31 (quarenta e três milhões, duzentos e dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e um centavos). No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para determinar a majoração dos honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,000,00 (dois milhões). ... ()

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