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Doc. LEGJUR 132.5182.7001.3500

1 - STJ Sucessão. Renúncia à herança. Requisitos formais. Mandato. Procuração. Transmissão de poderes. Instrumento particular. Invalidade. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CCB/2002, arts. 80, II, 108 e 1.806.


«... 1. - Cinge-se a questão dos autos em determinar se a restrição do CCB, art. 1.806, no sentido de que a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, se aplica, ou não, ao caso em que a renúncia se realize por procurador, constituído por instrumento particular com poderes especiais para renunciar, que venha a manifestar a renúncia nos autos judiciais. ... ()

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Doc. LEGJUR 419.7880.6474.0882

2 - TJSP Agravo de Instrumento. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Disposições patrimoniais anteriores à dívida executada. Critério cronológico que não afasta, por si só, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Desvio de finalidade e confusão patrimonial. Ocorrência. Simulação. Aquisição de bens com a finalidade de desenvolver a atividade jurídica. Registro de múltiplos imóveis em nome dos filhos menores. Usufruto registrado em nome dos genitores e terrenos convertidos em parque industrial. Transferência de bens por valores insignificantes. Venda posterior a terceiros em valor vultuoso. Valor da venda transferido a fundo imobiliário em nome da pessoa jurídica Agravada. Renúncia a herança com intuito de fraudar credores. Desconsideração da Personalidade Jurídica concedida. Recurso provido

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Doc. LEGJUR 857.9784.3673.9781

3 - TJRJ Apelação cível. Embargos à execução. Cotas condominiais. Sentença que, tendo reconhecido a ilegitimidade ativa ad causam do embargante, julgou extinta a execução, na forma do CPC, art. 485, VI. Renúncia à herança manifestada pelo filho do falecido proprietário do imóvel. Aplicação do parágrafo único do art. 1.804 do CC. Ausência de demonstração de efetiva relação de direito material entre o embargante, ora apelado, e o imóvel sobre o qual recai o débito condominial. Impossibilidade de redirecionamento da pretensão executória. Pleito recursal subsidiário que, pretendendo a transferência da titularidade do bem ao credor, não é acolhido, haja vista a necessidade de se preservar direito sucessório de eventual herdeiro existente. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7570.4900

4 - TJRJ Sociedade. Ação de obrigação de fazer. Contrato de cessão onerosa de cotas de sociedade por cotas de participação limitada. Cotas adquiridas por herança. Pedido de transferência das cotas de propriedade da ré. Reconvenção. Pedido de recondução ao cargo de diretora e imissão na posse dos bens, visto o término do contrato de arrendamento. Cessão das cotas das irmãs da reconvinte sem observância do direito desta de preferência.


«Autora que alega ter firmado contrato com a ré e os demais sócios de sociedade empresária através do qual eles se comprometeriam a ceder-lhe a totalidade de suas cotas. Estando o processo devidamente instruído, não se justifica a anulação da sentença para determinar a produção de prova despicienda. O contrato celebrado entre as partes estabelece uma obrigação de os sócios cederem as suas cotas caso a autora deseje adquiri-las e não uma opção de venda, como afirma a ré. Tendo a ré concordado em transferir suas cotas e anuído com a cessão daquelas titularizadas pelos demais sócios, fica configurada a sua renúncia ao direito de preferência que teria para a sua aquisição. Se um dos sócios faleceu e seus herdeiros eram os demais sócios, não poderão eles se furtar à obrigação de ceder também as cotas que eram do de cujus à autora, pois a herança transmite não apenas direitos, mas também obrigações.... ()

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Doc. LEGJUR 180.4960.4002.3100

5 - STJ Recurso especial. Homologação em arrolamento sumário. Ação de nulidade de partilha. Decadência. Não ocorrência. Petição de arrolamento sumário. Advogado sem poderes específicos. Transmissão de bens de pessoa viva e exclusão da herança. Nulidade reconhecida. Ausência de consentimento em relação à partilha dos bens e à veracidade do documento particular. Súm 7/STJ. Renúncia à herança. Ato solene. Instrumento público ou termo judicial. (cc, art. 1.806).


«1 - A natureza jurídica da ação não se determina pela denominação atribuída pelo autor, no momento da propositura da demanda, mas sim pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.1202.6000.7800

6 - STJ Partilha. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 47. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 626. CCB/2002, art. 80, II. CCB/2002, art. 88. CCB/2002, art. 1.225. CCB/2002, art. 1.647, I e II. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.649. CCB/2002, art. 1.656. CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.791. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema)


«[...] Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2643.4954.4068

7 - STJ Partilha. Inventário. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Sucessão. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 80, II. CPC/2015, art. 1.225. CPC/2015, art. 1.647, I e II.


«[...]. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2643.3344.6799

8 - STJ Partilha. Inventário. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Sucessão. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 80, II. CPC/2015, art. 1.225. CPC/2015, art. 1.647, I e II.


«[...]. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2211.1110.8331

9 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia superado. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo regimental desprovido.


1 - A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2643.3006.3900

10 - STJ Partilha. Inventário. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Sucessão. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 47. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 626. CCB/2002, art. 80, II. CCB/2002, art. 88. CCB/2002, art. 1.225. CCB/2002, art. 1.647, I e II. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.649. CCB/2002, art. 1.656. CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.791.


1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 192.6111.4000.0300

11 - STJ Colação. Sucessão. Inventário. Herdeiro necessário. Pedido de colação do valor corresponde à ocupação e ao uso de imóvel residencial por uma das herdeiras necessárias. Descabimento. Utilização do bem a título de empréstimo gratuito (comodato). Doação. Inexistência na hipótese. Inocorrência de adiantamento da legítima. Recurso especial. Direito civil e processual civil ( CPC/1973). Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, II. CCB/2002, art. 1.725. CCB/2002, art. 2.002. CCB/2002, art. 2.010.


«... Quanto ao mais, cinge-se à controvérsia em definir se a herdeira necessária deve trazer à colação o valor correspondente à «ocupação e ao uso de um imóvel que pertencia à autora da herança. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8181.1976.4799

12 - STJ Civil. Processual civil. Direito sucessório. Omissão. Inocorrência. Questão efetivamente enfrentada. Princípio da saisine. Transferência imediata da propriedade dos bens do falecido aos herdeiros. Copropriedade do todo unitário intitulado herança. Indivisibilidade e condomínio até a partilha. Indivisibilidade após a partilha. Possibilidade. Bens partilhados em frações ideiais dos bens. Copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideiais. Prévio registro do título translativo como condição da ação de divisão ou extinção do condomínio. Inadequação. Finalidade do registro. Produção de efeitos em relação a terceiros e viabilização de atos de disposição pelos herdeiros. Dispensabilidade para a comprovação da propriedade dos herdeiros. Apelação julgada por fundamento distinto dos alegados pela parte. Argumentos suscitados pela parte desconsiderados no acórdão e não reiterados nas contrarrazões do recurso especial. Inocorrência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 1- ação proposta em 12/07/2016. Recurso especial interposto em 11/07/2018 e atribuído à relatora em 10/04/2019. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se o registro do título translativo no registro de imóveis é condição da ação de extinção de condomínio cumulada com avaliação e alienação judicial de bens ajuizada por herdeiro após o inventário e partilha de bens do autor da herança. 3- não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre a questão controvertida. 4- a propriedade dos bens de propriedade do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão, na forma do art. 1.784 do cc/2002 e em razão do princípio da saisine, razão pela qual todos os herdeiros se tornam, a partir desse momento, coproprietários do todo unitário intitulado herança. 5- embora a regra do art. 1.791, parágrafo único, do cc/2002, possa induzir à conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade e em condomínio, há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, na medida em que é admissível a atribuição aos herdeiros apenas frações ideais dos bens, caso em que será estabelecido desde logo a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais daqueles bens insuscetíveis de imediata divisão por ocasião da partilha. 6- nessa hipótese, o prévio registro do título translativo no registro de imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que foi transferida aos herdeiros em razão da saisine. 7- consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. Precedente da Corte Especial. 8- na hipótese, o acórdão recorrido, de ofício, extinguiu o processo sem Resolução do mérito por ausência de interesse processual, deixando de examinar os fundamentos deduzidos pelos réus na apelação e que não foram por eles reiterados nas contrarrazões do recurso especial, providência que seria indispensável para que se pudesse considerar as matérias prequestionadas ou, ao menos, incluídas no objeto de cognição desta corte. 9- o provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 10- recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente os pedidos de extinção de condomínio e de avaliação e alienação judicial de bens, inclusive no que tange à sucumbência.

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Doc. LEGJUR 194.1631.9000.1100

13 - STF Declinação de competência, nos termos do precedente firmado na ap 937-qo. Possível prática de crime de apropriação indébita. Competência da justiça comum do distrito federal. Agravo regimental desprovido.


«1 - A competência do STF para fatos praticados por detentores de prerrogativa de foro, prevista na CF/88, art. 102, I, «a, «aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 3/5/2018). ... ()

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Doc. LEGJUR 100.8772.8486.8458

14 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, II, do CP, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por 6 (seis) horas semanais, e prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00. Irresignado, o sentenciado recorreu. Apelo defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de negativa de autoria e por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da sanção básica no mínimo legal; b) a exclusão da prestação pecuniária; c) a fixação de regime prisional mais benéfico; d) a gratuidade das custas processuais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 24/09/2019, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante fraude, subtraiu para si coisa alheia móvel, qual seja, a quantia de R$ 8.355,70 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), de titularidade da vítima Laura Carolina Ramos da Motta, correntista do Banco Santander. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 3. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria, consoante a prova oral colhida, que ratificou a descrição da inicial acusatória. 4. In casu, temos os depoimentos detalhados prestados pela vítima, tanto em sede policial quanto em Juízo. 5. Em delitos patrimoniais, as assertivas da vítima possuem soberana relevância e, no caso em tela, estão presentes outros elementos que confirmam que o apelante foi o autor do delito descrito na denúncia. 6. Por outro lado, a simples negativa de autoria, sem apresentar qualquer álibi ou elementos capazes de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. 7. Portanto, a prova é consistente e harmônica, sendo demonstrado que o apelante, mediante fraude, realizou um empréstimo no valor de R$ 8.355,76, sem a autorização da titular da conta e, em seguida, realizou uma transferência - TED - do respectivo valor para a sua própria conta bancária, conforme comprovantes acostados nos autos. 8. Mantido o juízo de censura. 9. A dosimetria não merece reparo, pois aplicada com justeza. 10. A sanção corporal foi fixada no menor patamar e, igualmente, a restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade foi estabelecida de forma proporcional, pelo prazo da pena privativa de liberdade, restando inviável a redução do seu período, assim como a diminuição do valor estipulado para prestação pecuniária, notadamente porque o apelante não demonstrou a impossibilidade de seu cumprimento, bem como atualmente reside em Portugal. 11. O pedido de gratuidade de justiça deve ser requerido ao Juízo da execução. 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se e intime-se para dar início ao cumprimento da resposta social.

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Doc. LEGJUR 624.8326.7887.9422

15 - TJRJ Apelação Criminal. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, VI, do CP, às penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta. Também pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que o acusado, no dia 19/11/2014, na Rua Edvaldo Rodrigues Manhães, 21, Parque Imperial, em Campos dos Goytacazes, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima FABRICIO NOGUEIRA em erro, mediante ardil, já que frustrou o pagamento de cheque, perfazendo o total de R$ 73.500,00 (setenta e três mil reais), referente à negociação de um automóvel. 2. A tese da fragilidade probatória não encontra respaldo diante das provas produzidas em Juízo, restando evidente a autoria delitiva. 3. As testemunhas confirmaram a tese acusatória, inexistindo qualquer deficiência em seus depoimentos. 4. A dinâmica delitiva restou esclarecida. O acusado, mediante ardil, ludibriou a vítima a realizar a transferência do veículo que estava sendo negociado entre ambos e simulou o pagamento do bem através de cheques oriundos de conta já cancelada e envelope de depósito vazio. A tese defensiva restou isolada. 5. Correto o Juízo de censura. 6. Por outro lado, a dosimetria merece ser revista. 7. A pena-base do crime de estelionato foi exasperada por conta dos maus antecedentes, contudo, o aumento aplicado pelo sentenciante mostrou-se exagerado. A meu ver, cabível o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), acomodando-se em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, ante a ausência de demais moduladores. 8. Fixo o regime aberto, diante do quantum da reprimenda, e diante dos maus antecedentes vislumbro inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 9. Por último, inviável o reconhecimento da prescrição, considerando que entre os marcos interruptivos não houve o decurso do prazo prescricional aplicável ao caso. Conforme dispõe o CP, art. 110, § 1º, a prescrição da pena em concreto não pode, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à do oferecimento da denúncia. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 704.8965.5401.4476

16 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica, em concurso formal. Recurso que persegue a absolvição do Apelante, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o abrandamento de regime, além da dispensa do pagamento das custas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, empunhando arma branca, ameaçou as vítimas (sua mãe e sua irmã) de causar-lhes mal injusto e grave (morte). Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítimas que prestaram relatos firmes, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que merece pontual reparo, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Pena-base de ambos os delitos negativada pelo vetor das circunstâncias, já que o réu se utilizou de arma branca na ocasião da ameaça. Etapa intermediária em que ambas as penas foram majoradas pela reincidência do acusado (cf. anotação «1 da FAC) e pelas agravantes do art. 61, II, «e, «f e «h, do CP, sendo a última reconhecida tão somente quanto ao delito que vitimou Ivane. A despeito da idoneidade dos fundamentos para o aumento das penas, tenho que a quantificação foi operada com rigor excessivo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão do sursis (CP, art. 77, I), em razão da reincidência do réu. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a reincidência do réu, já que, a despeito da negativação do CP, art. 59, trata-se de pena de detenção, que deve ser cumprida em «regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (CP, art. 33, caput). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto.

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Doc. LEGJUR 441.6244.9630.3843

17 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 155, §4º, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVISÃO DO JULGADO COM FULCRO NO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PLEITEANDO A REQUERENTE SUA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO, INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 181, II, DO CÓDIGO PENAL, E ADVENTO DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA.

1.

Requerimento revisional que atende aos requisitos previstos nos arts. 621, I e III, e 625, § 1º, ambos do CPP, o que possibilita o seu conhecimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 399.7752.6005.4560

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 157, PARÁGRAFO 2º, S II E VII E art. 158, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto por RUAN RODRIGUES FONTOURA, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Bangu, que condenou condenar o réu a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II e VII, do CP e a 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 104 (cento e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto no art. 158, parágrafo 3º, do CP, e, adotando a regra do concurso formal, tornou-se definitiva a reprimenda total em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 121 (cento e vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi estabelecido o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafo 3º, do CP, sendo mantida a custódia do réu (index 90137993). ... ()

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Doc. LEGJUR 793.2245.2357.2989

19 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 158, § 1º, E art. 288, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A DENÚNCIA OFERECIDA E O DECRETO PRISIONAL; 2) NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, EM SEDE POLICIAL, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; 3) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 4) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor dos pacientes, Carlos Henrique da Silva Paixão e Cynara Ferreira da Silva, os quais se encontram presos, por força de decisão judicial, prolatada nos autos da ação penal 0861789-22.2024.8.19.0001, em que foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 158, § 1º, e no art. 288, na forma do art. 69, todos do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 29ª Vara da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. LEGJUR 839.7686.1654.1143

20 - TJRJ Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no art. 168, § 1º, III (2X), na forma do art. 69, ambos do CP, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e 26 (vinte e seis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e outra de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos nacionais, ambas a favor de entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da Execução. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de ausência de prova do dolo. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do arrependimento posterior (CP, art. 16). As partes prequestionaram ofensas à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para ser aplicada a regra do CP, art. 71. 1. A recorrente foi denunciada pela prática do crime de apropriação indébita por 2 vezes, na forma do CP, art. 69. 2. Os fatos nos presentes autos ocorreram nos dias 27/02/2018 e 25/05/2018, a denúncia foi recebida em 08/03/2019, e a sentença foi prolatada em 25/08/2021. O MINISTÉRIO PÚBLICO não recorreu. 3. A acusada trabalhava numa empresa de venda de automóveis e recebeu as importâncias referentes à venda de dois carros. Ao invés de entregar a quantia à empresa, a depositou na sua conta bancária, apropriando-se indevidamente do quantum recebido. Em seu interrogatório, confessou os fatos, aduzindo que pegou os valores porque «começou a se endividar por não estar conseguindo trabalhar no carro"; e que «achou que poderia pegar o dinheiro e repor posteriormente". 4. Materialidade e autoria demonstradas através das provas colhidas. 5. Impossível o pleito absolutório, já que o animus rem sibi habendi ficou demonstrado à saciedade. 6. Igualmente a majorante restou configurada, pois a sentenciada exercia a função de vendedora da empresa SCALA COM. SERV. AUTOMOVEIS LTDA. 7. Inaplicável a causa de diminuição prevista no CP, art. 16, «arrependimento posterior, pois conforme as palavras da acusada, assim que a vítima «Leonardo pagou o valor do veículo em duas vezes e conforme ia pagando, ia colocando no lugar do valor que havia subtraído do Felipe; que usou o valor de R$30.000,00 (trinta mil) dos valores pagos pela vítima Felipe e o que sobrou devolveu para empresa; que não pegou o comprovante da transferência da empresa; que transferiu pequenas parcelas para não levantar suspeitas; ou seja, procurou minorar as consequências dos seus atos, cometendo novo delito. 8. Analiso a dosimetria. 9. A resposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. A sanção inicial deve ser mantida já que a acusada é primária, possuidora de bons antecedentes, e as circunstâncias e consequências dos crimes não autorizam a sua elevação. 10. Na 2ª fase, reconhecida a circunstância atenuante da confissão prevista no CP, art. 65, III, «d, contudo, sem reflexo na pena, ante a incidência da súmula 231, do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. 11. Na 3ª fase, sem causas de diminuição, reconhecida uma causa de aumento por ter sido o delito praticado em razão da profissão, a sanção foi elevada em 1/3 (um terço), aumento que se mostra suficiente, aquietando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada delito. 12. Entendo que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, uma vez que os fatos atribuídos à recorrente se deram na sua condição de empregada da já referida empresa de venda de automóveis, com repetição das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Foram 02 (duas) as condutas praticadas, logo, a proporção nos indica a adoção do índice de 1/6 (um sexto), o que se mostra mais adequado, tornando a reprimenda definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo a sanção pecuniária em 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, por ser mais benéfica. 13. Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 14. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direto, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, substituindo a prestação pecuniária por limitação de fim de semana, por ser mais adequada ao caso, pelo prazo restante da medida constritiva. 15. Rejeito os prequestionamentos. 16. Recurso conhecido e provido parcialmente para substituir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, mantida no mais a douta sentença, oficiando-se.

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Doc. LEGJUR 933.5116.9483.8211

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOSÉ HENRIQUE DA SILVA MENEZES à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em Regime Fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (index 418). Em suas Razões Recursais, alega, em síntese, insuficiência probatória e, subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria e a concessão da suspensão condicional da pena (index 430). ... ()

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Doc. LEGJUR 785.6144.9360.5911

22 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO COMETIDA EM CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DAS DEFESAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que: (i) absolveu Renato França Pereira, Carlos Henrique Gomes Teixeira Lino e Rodrigo Mendonça Barros quanto à acusação de prática do delito tipificado no CP, art. 288, com fundamento no, VII do CPP, art. 386; (ii) absolveu Renato França Pereira e Rodrigo Mendonça Barros quanto à acusação de prática do delito tipificado no CP, art. 129, com fundamento no, V do CPP, art. 386; (iii) condenou Renato França Pereira pela prática do delito previsto no art. 158 parágrafo 1º c/c. 29 parágrafo 1º, ambos do CP, às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa nos valores unitários mínimos de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo; (iv) condenou Rodrigo Mendonça Barros pela prática do delito previsto no art. 158 parágrafo 1º c/c. 29 parágrafo 1º, ambos do CP, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 09 (nove) dias-multa nos valores unitários mínimos de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo; (v) condenou Carlos Henrique Gomes Teixeira Lino pela prática do delito previsto no art. 158 parágrafo 1º do CP, às penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa com os valores unitários mínimos de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, e pela prática do crime tipificado no CP, art. 129 à pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.0451.3000.6800

23 - STJ Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 109 e CCB, art. 158. CCB/2002, art. 161 e CCB/2002, art. 182.


«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé. ... ()

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Doc. LEGJUR 791.6305.8346.6086

24 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado em 19/05/2014, o Reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, conforme a diretriz da Súmula 437/TST, I, sendo inaplicável a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 71, § 4º. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, em relação ao tema recorrido, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1000

25 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre as leis de imprensa no direito comparado (Espanha, Portugal, Reino Unido, México, França, Perú e Alemanha). CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... 3.2 As leis de imprensa no Direito Comparado ... ()

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Doc. LEGJUR 121.8342.3000.5100

26 - STJ Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.


«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8261.3818.8160

27 - STJ (Voto vencido do Min. Marco Buzzi). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Marco Buzzi, no voto vencido, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem.).


«... VOTO VENCIDO DO MIN. MARCO BUZZI. ... ()

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Doc. LEGJUR 428.1320.5066.3399

28 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .


A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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