1 - STJ Recurso especial. Ação de divórcio distribuída por dependência à medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/2006 (Lei maria da penha). 1. Competência híbrida e cumulativa (criminal e civil) do «juizado especializado da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ação civil advinda do constrangimento físico e moral suportado pela mulher no âmbito familiar e doméstico. 2. Posterior extinção da medida protetiva. Irrelevância para efeito de modificação da competência. 3. Recurso especial provido.
«1. O Lei 11.340/2006, art. 14 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Recurso especial. Conflito de competência. Ação de partilha ajuizada após o divórcio e anteriormente ao requerimento de medida protetiva. Lei 11.340/2006. Competência do juízo cível para processo e julgamento da ação de partilha.
A pretensão relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. ... ()
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3 - STJ Recurso especial. Ação de divórcio. Contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Juízo cível que deferiu a liminar para estabelecer a guarda e os alimentos provisórios, além de determinar o imediato afastamento do réu do domicílio da autora e a proibição de contato de qualquer natureza. Discussão acerca da competência para o deferimento das medidas protetivas. Ausência de instalação do juizado especial de violência doméstica e familiar, previsto na Lei 11.340/2006, art. 14, na respectiva comarca. Juízo cível que possui competência para deferir as medidas necessárias à segurança da mulher. Interpretação teleológica do art. 33 da Lei maria da penha. Acórdão recorrido mantido na íntegra. Recurso desprovido.
1 - O propósito recursal consiste em saber se é possível ao Juízo Cível aplicar medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, tendo em vista a ausência de instalação do Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca, a teor do que dispõe a Lei 11.340/2006, art. 33. ... ()
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4 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL -
Autora que postula indenização por danos morais decorrentes de situação de abuso e violência domésticos perpetrados pelo réu, de quem se divorciou em 2016 - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Responsabilidade civil que depende da comprovação de ato danoso, culpa, nexo causal e o dano experimentado pela vítima - Cerceamento de defesa não verificado - Partes que puderam se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, inexistindo indeferimento de qualquer prova pretendida - Boletins de ocorrência, laudo psicológico e depoimento de testemunhas arroladas pela autora que tem como base a narrativa da autora perante autoridade policial, assistente técnico e a testemunha - Depoimento da vítima que deve ser prestigiado em ações envolvendo violência doméstica, porém não pode ser acolhido como única prova a fundamentar a pretensão - Elementos da responsabilidade civil não verificado - Discussões que foram presenciadas ou ouvidas pelas testemunhas que não superaram desentendimentos conjugais comuns - Ausência de provas suficientes dos danos - Recurso desprovido.... ()
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5 - STJ Homologação de sentença estrangeira proferida nos estados unidos da américa. Divórcio consensual. Autenticidade dos documentos eletrônicos. Citação por edital. Ausência de nulidade. Violência doméstica.
«1. A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. Houve regular citação no processo alienígena (fl. 50), ademais a sentença estrangeira não ofende a soberania ou a ordem pública. ... ()
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6 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de estelionato (CP, art. 171, combinado com o art. 14, II, ambos). Crime praticado por um dos cônjuges contra o outro. Separação de corpos. Extinção do vínculo matrimonial. Inocorrência. Incidência da escusa absolutória prevista no CP, art. 181, I. Imunidade não revogada pela Lei maria da penha. Derrogação que implicaria violação ao princípio da igualdade. Previsão expressa de medidas cautelares para a proteção do patrimônio da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Inviabilidade de se adotar analogia em prejuízo do réu. Provimento do reclamo.
«1. O CP, art. 181, inciso I, estabelece imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial na constância do casamento. ... ()
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7 - TJSP HABEAS CORPUS.
Violência Doméstica. Pedido de revogação das medidas protetivas. Não cabimento. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão bem fundamentada. Permanência do risco à integridade física, moral, patrimonial e psicológica da vítima. Demonstração da necessidade das medidas. Questões atinentes a divórcio, partilha de bens e afins devem ser arguidas perante o juízo cível competente. Ordem denegada... ()
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8 - TJRJ Apelação. Violência doméstica. art. 147 c/c art. 61, II, «f, ambos do CP. Apelo defensivo. Em que pese a especial relevância que tem a palavra da vítima nos crimes ocorridos em sede de relação doméstica e familiar, não se pode afirmar com certeza necessária que os fatos em análise tenham se dado conforme relatado pela lesada. O réu é primário e de bons antecedentes. Não há testemunhas sobre o caso e existe uma questão patrimonial envolvendo o único bem do ex-casal sendo discutida na ação de divórcio em tramitação. Na dúvida, a absolvição se impõe. Provimento do recurso.
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9 - TJSP Inicial de demanda indenizatória por ilícitos praticados pelo cônjuge e filha maior antes e depois de iniciada a ação de divórcio, com imputação de conduta dolosa e fraudulenta, com criação de provas inidôneas e falsas, como acusação de agressão física e violência doméstica, além de locupletamento ilícito. A sentença de divórcio transitou em julgado em outubro de 2023, sendo que a sentença declarou improcedentes os pedidos relacionados com fatos anteriores ao período de prescrição trienal. Inadmissibilidade, por representar fragmentação de dinâmica fática indivisível e por ser razoável que se entenda, no intróito da lide (sem citação das requeridas) que o termo a quo da prescrição prevista no art. 205, § 3º, V, do CC, seja definido como o do trânsito em julgado da sentença que decidiu a demanda produtora da afirmada ilicitude. Provimento
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10 - STJ Sentença estrangeira. Homologação. Citação por edital. Esgotamento de diligências. Peculiaridades do caso concreto.
«1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual com avença de alimentos e visitação de filho menor. ... ()
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11 - TJSP ALIMENTOS. Divórcio. Arbitramento de alimentos provisórios em favor da ex-esposa do demandado, após a concessão de medida protetiva. Pedido analisado sob o viés do direito de família, com fundamento nos arts. 1.696 e seguintes do Código Civil. Autora é jovem e possui profissão regulamentada de farmacêutica. Não há automático dever do marido prestar alimentos no âmbito do direito de família, no qual se exige a presença de duplo requisito - necessidade e possibilidade - em razão de episódio de violência doméstica. Isonomia constitucional. Ausência de razão urgente para fixação de pensionamento. Recurso não provido.
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12 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Lesão corporal. Ameaça. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei maria da penha. Retratação da vítima perante o processo de divórcio. Necessidade de audiência especial. Inteligência da Lei 11.340/2006, art. 16. Necessidade de prévia manifestação do desejo da vítima de se retratar perante o juízo criminal. Impossibilidade da designação da audiência de ofício. Ausência de manifestação da vítima perante o juízo criminal. Condenação superveniente. Declarações da vítima. Riqueza de detalhes. Vontade inequívoca no prosseguimento da ação penal. Conclusão diversa. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Agravo regimental desprovido.
I - Caso em exame... ()
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13 - TJSP Apelação. Condomínio. Ação de arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo de imóvel comum. Bem objeto de partilha entre as partes na ação de divórcio. Notícia de violência doméstica contra a ré. Determinação de afastamento do autor do lar conjugal. Peculiaridade que impede a fixação de indenização por uso exclusivo do bem comum. Decisões semelhantes proferidas por esta C. Câmara. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dependência econômica da ré em relação ao ex-marido, de modo que a utilização do imóvel comum não deixa de ser forma de alimentos in natura, minorando a pensão que o autor foi condenado a pagar. Sentença mantida. Recurso desprovido
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14 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violência doméstica. Pleito absolutório. Impossibilidade. Incidência Súmula 7/s. Súmula 211/STJ. STJ. Precedentes. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
«1 - «A verificação da afirmação da defesa de que a condenação se deu em função de um único depoimento de testemunha protegida, divorciado das provas colhidas nos autos, demanda o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.[...] « (AgRg nos EDcl no AREsp 456426, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), SEXTA TURMA, DJe 2/3/2017). ... ()
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15 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violência doméstica. Pleito absolutório. Impossibilidade. Incidência Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ. Precedentes. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
«1 - «A verificação da afirmação da defesa de que a condenação se deu em função de um único depoimento de testemunha protegida, divorciado das provas colhidas nos autos, demanda or eexame do acervo fático probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.[...] (AgRg nos EDcl no AREsp Acórdão/STJ, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), SEXTA TURMA, DJe 2/3/2017). ... ()
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16 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu pedido de medidas protetivas requeridas pela ora Agravante. RECURSO DA VÍTIMA. Reforma da Decisão recorrida, para que seja determinado o afastamento do ora Agravado imediatamente do lar, com a recondução imediata da Vítima a ele; proibir o ora Agravado de realizar qualquer contato com a ora Agravante, filhos e seus familiares; e determinar ao ora Agravado que se mantenha a uma distância mínima de 200 metros da Vítima e seus familiares. ... ()
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17 - STJ Agravo regimental e pedido de reconsideração. Notícia crime ofertada contra desembargador do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e procurador de justiça do estado de São Paulo aposentado. Competência do STJ. Lei maria da penha. Medidas protetivas de urgência. Preenchimento dos requisitos legais. Fumus boni iuri e periculum in mora. Lei 11.340/2006. Hipótese de incidência.
1 - Notícia crime oferecida por s. P. M. C. E m. T. P. M. C. Contra j. D. P. M. C. desembargador do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, e a. C. procurador de justiça do Ministério Público de São Paulo, atualmente aposentado, narrando que, conforme ocorrência policial, compareceram à Delegacia da Mulher para comunicar que foram vítimas de agressões físicas e psicológicas praticadas pelos requeridos. ... ()
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18 - STJ Violência doméstica. Recurso especial. Cível. Imóvel em condomínio. Posse direta e exclusiva exercida por um dos condôminos. Privação de uso e gozo do bem por coproprietário em virtude de medida protetiva contra ele decretada. Arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da coisa pela vítima de violência doméstica e familiar. Descabimento. Desproporcionalidade constatada e inexistência de enriquecimento sem causa. Recurso especial conhecido e desprovido. CCB/2002, art. 1.319 (equivalente ao CCB/1916, art. 627). CF/88, art. 226, § 8º. CCB/2002, art. 884 (enriquecimento sem causa). CF/88, art. 5º, I. Lei 11.340/2006, art. 22. Lei 11.340/2006, art. 24.
1 - O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo e gratuito de imóvel comum indiviso por um dos condôminos, em favor de coproprietário que foi privado do uso e gozo do bem devido à decretação judicial de medida protetiva em ação penal proveniente de suposta prática de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. ... ()
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19 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime de violência doméstica. Ameaça perpetrada contra a enteada. Condenação. Pleito de reversão por insuficiência de provas. Mero inconformismo. Súmula 7/STJ.
«1 - Considerou a Corte de origem que o relato feito pela ofendida, na fase policial, revela-se seguro, harmônico e coerente, além de não ter sido desabonado ou contraposto por nenhum outro elemento probatório, tendo sido corroborado pelo testemunho do investigador de polícia civil ouvido em juízo. Evidente que, nesse contexto, para se dissentir da conclusão exarada pelo Tribunal de origem, com o fim de afastar a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher ou de absolver o Agravante por ausência de provas, seria necessário amplo reexame do conjunto fático probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020). ... ()
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20 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO QUE DETERMINOU MEDIDAS PROTETIVAS PELO PRAZO DE UM ANO A CONTAR DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO (SAF). O AGRAVANTE ALEGA QUE O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA OCORREU DEVIDO À DISCORDÂNCIA DE SUA EX-MULHER QUANTO À DIVISÃO DOS BENS, QUE É OBJETO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EM CURSO. ADUZ O RECORRENTE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, UMA VEZ QUE O JUÍZO A QUO DECRETOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO E SUA REVOGAÇÃO QUE SE NEGA. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. O LEI 11.340/2006, art. 19, §1º ESTABELECE QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE OITIVA DAS PARTES E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIVENCIADA POR INÚMERAS MULHERES EM TODO O BRASIL QUE SE ENCONTRA AMPLAMENTE DISSEMINADA NO DIA A DIA. INTERVENÇÃO ESTATAL QUE É PROVIDÊNCIA IMEDIATA E IMPRESCINDÍVEL À PROTEÇÃO DOS BENS TUTELADOS. MEDIDAS PROTETIVAS ELENCADAS na Lei 11.340/2006, art. 22, QUE EXIGEM, PARA A SUA CONCESSÃO, A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NO CASO CONCRETO, RESTA PRESENTE O FUMUS BONI IURIS NA PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL DEMONSTRA TER RECEIO DO AGRAVANTE, BUSCANDO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRINCIPALMENTE AS DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE CONTATO. FUNDADO RECEIO DA OCORRÊNCIA DE DANO MAIS GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO BEM TUTELADO, QUAL SEJA, A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROFUNDAS DIVERGÊNCIAS DO EX-CASAL ATINENTES À GUARDA E CONVIVÊNCIA DAS FILHAS MENORES, BEM COMO À PARTILHA DE BENS, SUPOSTAMENTE A CAUSA DAS DESAVENÇAS AQUI NOTICIADAS, AS QUAIS SERÃO RESOLVIDAS PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE. MEDIDAS PROTETIVAS QUE NÃO IMPLICAM EM PREJUÍZO ALGUM AO AGRAVANTE, CONSIDERANDO QUE NÃO RESIDE COM A OFENDIDA E QUE LHE FOI ASSEGURADO O DIREITO DE VISITAÇÃO ÀS FILHAS MENORES, INTERMEDIADA POR PESSOA DE CONFIANÇA DE AMBOS OS GENITORES ATÉ ULTERIOR DECISÃO DA VARA DE FAMÍLIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO, COM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM DESFAVOR DO AGRAVANTE.
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21 - TJSP ARBITRAMENTO DE ALUGUEL -
Alegação de falsidade de assinatura de aviso de recebimento que, se assim desejar a requerida, deve ser objeto de pleito próprio - Contagem da citação a partir da juntada do aviso de recebimento, com base no CPC, art. 231, I - Configuração de preclusão com ausência de nulidade pela não realização de prova pericial consistente na avaliação de valores do imóvel, tendo em vista que não impugnados pela defesa aqueles apresentados na inicial, pautados em avaliações imobiliárias juntadas, e nem solicitada a produção de prova no momento processual oportuno - Responsabilidade pelas despesas do bem, como taxas condominiais e tributos, que pertencem àquele que se encontra com o bem, de modo que cabe o pagamento pela ré pelo período de ocupação indevida - Correto arbitramento de alugueres pelo uso do imóvel pela demandada após o decurso do prazo previsto no acordo, ainda que se alegue que tenha sido vítima de violência doméstica e que foram aplicadas medidas protetivas, tendo em vista que não se trata de condomínio e sim propriedade exclusiva do autor e que as referidas medidas sobrevieram após o período discutido neste feito - Manutenção do marco inicial do encargo como sendo o da citação, tendo em vista que, ainda que envolva uso de bem de propriedade exclusiva do autor, inexistia ciência inequívoca de sua pretensão de cobrança de alugueres para depois do período do acordo que autorizou a permanência temporária da ré no local depois do divórcio - Recursos improvidos... ()
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22 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Joel Durão Sales, contra a decisão do E. Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Macaé, proferida nos autos do processo 0011427-02.2023.8.19.0028, que renovou a decisão de deferimento das medidas protetivas em desfavor do agravante (SAF), pelo prazo de 180 dias, determinando: 1) Proibição de aproximação da SV, seus familiares e testemunhas devendo manter distância mínima de 200 metros. 2) Proibição de contato com a SV, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Sustenta, em síntese, que o agravante era proprietário do imóvel em que residia com a SV antes mesmo do relacionamento, que o imóvel não é patrimônio comum; que a agravada possui meios de residir em outro local; que não se opõe às medidas atribuídas judicialmente, insurgindo-se apenas com relação ao uso das medidas previstas na Lei Maria da Penha para que a SV consiga uma vantagem econômica no processo de divórcio; que quer exercer seu direito à moradia no imóvel de que é titular e que, até hoje, não houve oferecimento de denúncia em seu desfavor, o que pode demorar meses ou anos e que a via adequada à pretensão da agravada é através de Vara de Família e não no Juizado de Violência doméstica; que a versão apresentada pela vítima não é verossímil e não justifica a concessão das medidas protetivas, em especial o afastamento do lar; que não foram comprovados os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para concessão da medida cautelar. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e o deferimento do recurso para que seja a decisão de deferimento das medidas cautelares cassada, permitindo expressamente o retorno do agravante ao imóvel de sua propriedade. SEM RAZÃO O AGRAVANTE: A Lei 11.340/2006 dispõe de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com a possibilidade de fixação de medidas protetivas de urgência para velar principalmente pela integridade física e psíquica da vítima, nos casos em que se verifique a presença dos requisitos cautelares de periculum in mora e fumus boni iuris. In casu, verifica-se que o fumus boni iuris está consubstanciado na palavra da agravada, que demonstra receio quanto ao suposto agressor, ao tempo em que buscou auxílio junto ao Poder Público, almejando fossem adotadas medidas protetivas de urgência expressamente previstas na Lei 11.340/06, art. 22. Igualmente, o periculum in mora se afigura presente, eis que o teor das declarações da agravada, aliado à própria natureza das medidas postuladas, demandam seja resguardada sua integridade física e psíquica. As declarações da agravada se encontram alinhadas aos demais elementos constantes dos autos, destacando-se o laudo de exame de corpo delito, episódios informados à Patrulha Maria da Penha, indicando o descumprimento das medidas, a ratificação dos pontos cruciais dos fatos em sua oitiva perante equipe técnica. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Na verdade, o agravante pretende a resolução de questão patrimonial que não é objeto do processo de medida protetiva, e que deve ser discutida no Juízo competente. Tanto é assim, que o art. 22, II, Lei 11.340/06, dispõe que pode ser aplicada ao agressor a medida de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a defendida sem que haja qualquer menção à discussão da propriedade do bem. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da decisão. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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24 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Medidas protetivas de urgência. Competência territorial. Regularidade. Requisitos. Ausência de ilegalidade. Revolvimento fático probatório. Via eleita. Inadequação. Supressão de instância e inovação recursal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e julgou prejudicado pedido de tutela de urgência, relacionado a medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica.... ()
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25 - TJSP TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
Deslinde decorrente da íntima convicção dos jurados, não cabendo incursão no contexto probatório para avaliação de sua suficiência em relação às teses defensivas e ao quanto decidido pelo Conselho de Sentença. Embora o raciocínio não pareça o mais correto para operadores do direito, ele não se mostra divorciado do contexto probatório deste feito, de modo que não se pode cogitar de violação à soberania dos vereditos. Opção dos jurados por uma das teses possíveis, a da defesa. Correta a capitulação jurídica atribuída pelo MM. Juiz Presidente após a desclassificação levada a efeito pelo Conselho de Sentença. Manutenção da condenação de José Cícero pelo crime de lesão corporal grave. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI 11.340/2006) . CP, art. 147-B PROCESSO CAUTELAR. SENTENÇA QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Trata-se de procedimento com pleito de medidas protetivas de urgência deflagrado pela suposta vítima na delegacia. Infere-se dos autos que a vítima compareceu na delegacia e narrou ser vítima de violência psicológica praticado por companheiro, o qual a humilha e distorce as coisas para que a mesma se sinta culpada. Em 15/09/2022, o juízo deferiu o pedido de medidas protetivas pelo prazo de 90 dias, consistentes em proibição de APROXIMAÇÃO da Requerente, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre o Requerido e a Requerente, ressalvado o direito de visitação dos filhos, se houver, na forma estabelecida pelo Juízo de Família; proibição de CONTATO com a Requerente por qualquer meio de comunicação, ou ainda pessoalmente; comparecimento a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento individual e/ou grupo de apoio, a ser realizado pela Equipe Técnica deste Juízo (pasta 15 do feito originário). Em 21/10/2022 foi realizado atendimento por equipe técnica (pasta 42) em que as partes foram ouvidas e sugerida a manutenção das medidas protetivas para que a vítima pudesse reorganizar a vida e estar mais fortalecida para dar continuidade ao processo de divórcio. Em 11/01/2023 a apelante informou ao juízo que no dia 28/12/2022, por volta das 9:00hs o recorrido teria comparecido a sua residência, mas impedido de ingressar no condomínio residencial. Em 11/02/2023 a apelante informou ao juízo que no dia 10/02/2023, o recorrido teria descumprido as medidas protetivas, comparecendo no condomínio residencial da vítima. Na pasta 75, consta parecer do Ministério Público opinando pela extinção do feito, com base na inexistência de elementos aptos a justificar a manutenção das cautelares. Em 05/04/2023, a magistrada houve por bem extinguir o processo, revogando os efeitos liminares a contar da sentença. Desassiste razão à recorrente. Como cediço, as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. Há que se ter em mente que as medidas cautelares são aquelas de caráter urgente com as quais se pretende evitar o perecimento de um direito. Por essa razão, trazem em si as características da provisoriedade e da acessoriedade. É preciso, pois, que se faça a correta adequação entre o fato e os limites impostos pela lei, de modo que sua aplicação não ocorra desnecessariamente, limitando o direito constitucional de locomoção daquele a quem tais medidas são dirigidas. As medidas protetivas devem ser sempre acessórias e temporárias e nesse sentido, é de se destacar que «As medidas não podem ser aplicadas por prazo indeterminado ou perpetuamente, sem prejuízo de que venham a ser renovadas se justificadas pela prática de novo fato delituoso (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basilio, 1ª CCrim, AP 0112713-22.2014.8.19.0001, julg. em 03.05.2016). Impende ressaltar que o próprio STJ já afirmou que «sendo o deferimento de medidas protetivas à vítima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. Na presente hipótese, as MPUs foram deferidas em 15/09/2022, pelo prazo de 90 dias. Embora a recorrente tenha informado possível descumprimento das mesmas, não trouxe mais elementos aos autos, a fim de esclarecer o ocorrido. Com efeito, passados mais de um ano desde o suposto último episódio (que teria acontecido em 10/02/2023), não há notícias de fatos novos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas anteriormente impostas. De todo modo, a extinção das MPUs não impede que novo requerimento seja feito se efetivamente ocorrerem fatos novos. Nesse desiderato, em observância ao princípio da excepcionalidade, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a decisão atacada não merece retoque. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()
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27 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ INCONFORMISMO COM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO CAUTELAR DEDUZIDO ¿ MANUTENÇÃO DO DECISUM ¿ AUSENTE O FUMUS BONI IURIS ¿ IMPROCEDÊNCIA.
1-Trata-se de recurso em sentido estrito objetivando a manutenção das medidas protetivas ora deferidas em favor de Adriana, na forma da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha). Como é cediço, a norma que prevê as medidas protetivas objetiva prevenir e coibir a violência fundada no gênero feminino ocorrida no âmbito doméstico e familiar, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Note-se que no âmbito da violência doméstica, para a concessão das medidas protetivas, deve ser observada a presença dos requisitos das cautelares, caracterizados pelo fumus boni iuris e periculum in mora, os quais, como se observa, restaram demonstrados na hipótese. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CODIGO PENAL, art. 140 COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 - SENTENÇA QUE CONDENOU O QUERELADO COMO INCURSO NA PENA DO CP, art. 140, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, À PENA DE 1 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO, FIXANDO O REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUSPENSA PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, «A, «B E «C DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, FOI IMPOSTA AO APELANTE A FREQUÊNCIA A ENCONTROS DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; O RECONHECIMENTO DA IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA ACUSAÇÃO ÀS FLS. 16/85, 129/130, 243/308 E 312/377, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, E, CONSEQUENTEMENTE, A DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, BEM COMO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F DO CÓDIGO PENAL, COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI 9.099/95; O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, COM REDUÇÃO DA SANÇÃO APLICADA EM 1/6 E, ALTERNATIVAMENTE, NA HIPÓTESE DE NÃO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, «F, A SUA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A FIXAÇÃO DA PENA EM CONCRETO NO MÍNIMO LEGAL COMINADO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA FORMA DO CP, art. 44 - QUANTO AO PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, POIS O DECRETO CONDENATÓRIO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, E A MAGISTRADA SENTENCIANTE ATRAVÉS DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO ACOLHEU A POSIÇÃO QUE ENTENDEU SER VEROSSÍMIL AO CASO, CONFIRMANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER VIOLAÇÃO AO art. 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A DEFESA TAMBÉM SUSTENTA PRELIMINARMENTE, QUE HÁ NULIDADE DAS PROVAS PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A TRANSCRIÇÃO JUNTADA DAS SUPOSTAS CONVERSAS ENTRE A QUERELANTE E O ACUSADO, FORAM OBTIVAS POR MEIO DE CAPTURA DE TELA, E, PORTANTO, DESACOMPANHADA DE MÉTODO DE VALIDAÇÃO QUANTO À ORIGINALIDADE DO SEU CONTEÚDO, DEVENDO SER CONSIDERADAS PROVAS ILÍCITAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS DADOS, PORÉM SEM RAZÃO EM SEU PLEITO, UMA VEZ QUE TAIS PROVAS FORAM ANALISADAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SENDO CERTO, QUE O PRÓPRIO RECORRENTE, EM SEU INTERROGATÓRIO, CONFIRMOU O ENVIO DO E-MAIL, COM AS PALAVRAS: «LADRA MALDITA, E TAMBÉM NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA DO QUERELADO DE ADULTERAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS - INCABÍVEL DE IGUAL FORMA, A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A INJÚRIA IMPUTADA AO APELANTE NÃO POSSUÍA NENHUMA CORRELAÇÃO COM O ANTIGO RELACIONAMENTO AMOROSO, CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO OU MESMO QUALQUER MOTIVAÇÃO DE GÊNERO, A FIM DE JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 AO CASO, POIS AS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEMONSTRAM QUE A OFENSA, APENAS FOI REALIZADA PELA ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE A QUERELANTE E O RECORRENTE, HAVENDO, PORTANTO, NÍTIDO NEXO ENTRE O FATO DELITUOSO E TAL RELAÇÃO AMOROSA ANTERIOR, INCIDINDO, POR CONSEQUÊNCIA, A LEI 11340/06 - QUANTO AO MÉRITO NÃO ASSISTE RAZÃO A DEFESA EM SEU PLEITO ABSOLUTÓRIO, POIS NO CASO EM COMENTO, EMBORA A VÍTIMA E, TAMBÉM QUERELANTE MARIANA LOURENÇO MONTEIRO NÃO TENHA PRESTADO DEPOIMENTO EM JUÍZO, E A TESTEMUNHA ARROLADA, DE NOME SAMIR ABUJAMRA, EM SEU DEPOIMENTO REALIZADO EM JUÍZO AO SER QUESTIONADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DISSE QUE: «NÃO VIU O E-MAIL ENVIADO PELO RECORRENTE, O PRÓPRIO RÉU EM SEU INTERROGATÓRIO PRESTADO EM JUÍZO CONFESSOU OS FATOS, AO ADMITIR QUE ENVIOU O E-MAIL CHAMANDO A QUERELANTE DE «LADRA MALDITA, EXPLICANDO QUE SE ARREPENDE MUITO DESTA ATITUDE. DIZENDO AINDA QUE «NADA JUSTIFICA SEU COMPORTAMENTO, QUE NÃO É O PADRÃO DE COMPORTAMENTO QUE TEVE NA RELAÇÃO COM A QUERELANTE". AFIRMOU QUE, NAQUELE MOMENTO, «ESTAVA FORA DE SEU TEMPERAMENTO NORMAL, EM FUNÇÃO DE CONTROVÉRSIAS EM RAZÃO DO PRÓPRIO DIVÓRCIO, QUE SE TORNOU LITIGIOSO, BEM COMO EM RAZÃO DE QUESTÕES PATRIMONIAIS - SENDO ASSIM, AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NO QUE SE REFERE AO DELITO DE INJÚRIA NARRADO NA QUEIXA-CRIME, DÃO CERTEZA TOTAL, PLENA E ABSOLUTA PARA TANTO, EM ESPECIAL DEMONSTRADO O DOLO DO QUERELADO DE HUMILHAR E OFENDER A VÍTIMA, E POR CONSEQUÊNCIA DEVE SER AFASTADO O PLEITO ABSOLUTÓRIO DEFENSIVO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - DOSIMETRIA. A PENA-BASE FOI CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL DE 1 MÊS DE DETENÇÃO, O QUE DEVE SER MANTIDA. NA SEGUNDA-FASE DEVE SER MANTIDA A AGRAVANTE DO CRIME TER SIDO REALIZADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 1 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO, POIS AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. - POR FIM, DEVE SER MANTIDO O REGIME ABERTO, BEM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, «B E «C DO CÓDIGO PENAL, E, TAMBÉM A FREQUÊNCIA A ENCONTROS DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA AFASTAR UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, REPRESENTADA PELA LETRA A, DO ART. 78, §2º, DO CP.
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29 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de denunciação caluniosa, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a Mulher (CP, art. 339 n/f da Lei 11.340/06) . Recurso que busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da incidência da Lei 11.340/2006 com possibilidade de oferecimento do ANPP, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f e o afastamento da indenização por danos morais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Apelante se dirigiu à 118ª DP, onde deu causa à instauração do RO 3635/2020, imputando, à sua ex-esposa, a prática de crime de falsidade documental, mesmo sabendo que a referida era inocente. Acusado que informou, à Autoridade Policial, que sua ex-mulher havia incluído, no processo judicial 0012501-97.2015.8.19.0052, contrato de locação de imóvel no qual ele figurava como locatário, acrescentando que desconhecia o referido instrumento contratual e que sua assinatura, lá lançada, era falsa. Acusado que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que, em juízo, esclareceu que o contrato de locação tinha por objeto a casa pertencente ao ex-casal, utilizada exclusivamente pelo Acusado como moradia, e que, com o divórcio, o referido passou a lhe dever 50% do valor correspondente ao aluguel, o qual, no entanto, só pagou nos três primeiros meses. Perita criminal, subscritora do laudo pericial, que, em juízo, corroborou a versão restritiva, ao confirmar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de locação e atribuída ao Réu. Laudo de exame de confronto grafotécnico cuja conclusão foi no sentido de que «as convergências gráficas constatadas no confronto entre os lançamentos gráficos observados no espaço destinado ao locatário (MARCOS JOSÉ FERNANDES DA SILVA), na terceira folha do documento questionado, e os padrões gráficos enviados em nome de MARCOS JOSÉ FERNANDES DA SILVA, são suficientes para atribuir ao punho estudado a autoria de tais grafismos. Assinatura do Réu no contrato que se encontra acompanhada pelo reconhecimento de firma por semelhança, circunstância comprovada pelo Cartório do 1º Ofício de Araruama, com confirmação de autenticidade do selo EBJD 54541 GCR nos autos. Conduta típica que constitui «crime complexo em sentido amplo, constituído, em regra, da calúnia e da conduta lícita de levar ao conhecimento da autoridade pública - delegado, juiz ou promotor - a prática de um crime e sua autoria. Portanto, se o agente imputa falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, comete o delito de calúnia. Se transmite à autoridade o conhecimento de um fato criminoso e de seu autor, pratica conduta permitida expressamente pelo CPP (art. 5º, § 3º). Entretanto, a junção das duas situações (calúnia + comunicação à autoridade) faz nascer o delito de denunciação caluniosa (Nucci). Correta a incidência da Lei 11.340/06, tendo em vista que o delito em tela foi praticado baseado no gênero e em razão da relação de afeto mantida entre os personagens, pois, na hipótese, o Réu, que é ex-marido da Vítima, tentou se esquivar do pagamento do 50% do valor do aluguel do imóvel a ambos pertencente, mas que ele passou ocupar, exclusivamente, após a dissolução do casamento. Inviável o oferecimento de ANNP na hipótese de crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 28-A, §2º, IV, do CPP. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Sentença que sopesou a fração de aumento de 2/8 na pena-base, sob as rubricas da personalidade e das consequências do delito, repercutiu a agravante prevista no CP, art. 61, II, f, acrescendo 1/6. Injusto que não exauriu seus efeitos na prática imputada, extrapolando seu alcance para tentar isentar o Réu da responsabilidade de pagar sua obrigação em acordo firmado por ocasião da dissolução do casamento, circunstância que evidencia sua atuação premeditada. Firme orientação do STJ enaltecendo que «a culpabilidade acentuada do agente, em razão da premeditação do crime, não constitui característica do próprio tipo penal, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal". Valoração negativa da rubrica «personalidade que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Agravante prevista no CP, art. 61, II, f que incide em todos os tipos penais realizados com lastro nas relações íntimas de afeto, por força do gênero, desde que tais características não figurem elementar do delito. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base e pena intermediária, cada uma, agora, aumentada em 1/6. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal, nos termos dos arts. 43, III, e 77, II, do CP. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Hipótese dos autos que, todavia, não viabiliza a reparação por danos morais. Pacífica orientação do STJ que «contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa". Hipótese na qual, versando sobre persecução penal pública incondicionada, não se veiculou pedido expresso na denúncia ofertada, postulação que só veio a ser agitada no bojo das alegações finais do Assistente de Acusação, o que não se mostra suficiente para viabilizar a acolhida de tal pedido. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento da LEP, art. 113 e das Resoluções CNJ 417/21 e TJRJ 07/2012, a cargo do juízo da execução. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para excluir a condenação por danos morais e redimensionar as penas finais para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA DAYANE PAULA) E art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA P. S.). RECURSO DEFENSIVO COM AMPARO NO ART. 593, III, ALÍNEA «D, DO CPP. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR NULIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS; ADVERTÊNCIAS EXCESSIVAS E REITERADAS AOS JURADOS DURANTE A DEFESA TÉCNICA PELO JUIZ PRESIDENTE A PARECER QUE OS JURADOS NÃO PODERIAM DECIDIR DE FORMA FAVORÁVEL À DEFESA; ABUSO DE AUTORIDADE EM TESE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR QUE SEM QUALQUER MOTIVO COLOCA A ARMA NAS COSTAS DO ACUSADO, EM CLARA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, III, «C, E art. 66, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA OU A SUA REDUÇÃO; E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Deve ser rechaçada a preliminar atinente à suposta parcialidade dos jurados. Isto porque inicialmente na ata da sessão plenária, o Juízo advertiu a jurada Carla Pereira Fonte da Silva, em atendimento ao pedido da defesa e não observou qualquer parcialidade capaz de gerar nulidade. Como bem exposto pela Douta Procuradoria de Justiça, eventuais expressões corporais realizadas pela jurada Carla Pereira Fonte são inerentes a qualquer ser humano que fica por mais 08 horas numa sessão plenária que aborda fatos tão graves e cruéis, sendo certo que nenhum dos gestos foi capaz de externalizar sua opinião acerca do caso, mas tão somente seu desgaste físico (quando a própria defesa alega que a testemunha fazia e refazia tranças em seu cabelo). Outrossim, deve ser rechaçada a preliminar atinente ao uso indevido de advertências aos jurados pelo juiz Presidente. A defesa não se utilizou da forma direta da legítima defesa da honra, contudo mencionou que o motivo que deu origem ao crime foi o fato de a vítima ser prostituta. Portanto, em razão disto, e por ser a primeira sessão plenária do novo corpo de jurados, foi esclarecida pelo juiz Presidente sobre a decisão exarada pelo STF na ADPF 779. Outrossim, não houve qualquer demonstração de prejuízo ao apelante em virtude dos alertas, aplicando-se neste contexto o princípio pas de nullité sans grief. Também deve ser afastada a alegação de uso indevido de arma de fogo na contenção do acusado. Além de não restar comprovada a ocorrência, já que não consta tal fato da ata da sessão, também não se arguiu a nulidade a devido tempo, nos termos do CPP, art. 571, VIII, o que se constata pela simples leitura da ata da sessão sem qualquer manifestação a respeito do vício ora alegado, operando-se a preclusão. Ademais, restou apurado que o acusado, possui grande porte e é lutador profissional e estava sem algemas, sendo certo que os policiais precisavam conduzi-lo para fora do ambiente, sendo necessário garantir a segurança dos presentes. Assim, inexistem nulidades a serem sanadas. No mérito, verifica-se que não há que se falar em decisão manifestamente contraria às provas produzidas no curso da instrução processual. O apelante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, do CP (vítima Dayane Paula) e art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, na forma do art. 14, II, ambos do CP (vítima Paola Neves Soares) e, posteriormente, submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, tendo sido condenado nas sanções dos mencionados artigos, a pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. O caderno probatório veio instruído com o auto de Prisão em Flagrante; pelos Termos de Declaração; Auto de Apreensão; Laudo de Exame de Local; pelo Laudo de Exame de Perícia Necropapiloscópica; pelo Laudo de Exame de Material; documentos médicos (e-doc. 429); Laudo de Exame de Corpo de Delito; Laudo de Exame de necrópsia; pelo esquema de lesões; e os depoimentos prestados pelas testemunhas em ambas as sedes. As provas produzidas deram conta de que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na exordial, o apelante, com vontade livre e consciente, inequívoco dolo de matar, desferiu múltiplos golpes de arma branca contra Dayane Paula da Silva, levando-a a óbito; e contra Paola Neves Soares, causando-lhe lesões. Consta, ainda, dos autos que Dayane era ex-companheira do recorrente, que desferiu os golpes na frente de P. filha de Dayane, e que contava somente com 5 anos de idade e somente não faleceu porque conseguiu fugir e chamar por socorro. Assim, conforme o conjunto probatório angariado, os crimes foram praticados de forma que dificultou a defesa da vítima, haja vista que foram pegas desprevenidas ao entrarem na casa em que residiam com o apelante e serem recebidas com os golpes de arma branca. Restou comprovado que o crime fora praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a companheira do recorrente, com quem coabitava há pelo menos quatro meses. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que a decisão é contrária à prova dos autos. Contudo, tais pontos não tornam o veredicto expedido manifestamente contrário à prova dos autos. O que se extrai da prova oral produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que a condenação do recorrente, no caso em julgamento, se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não cabe ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. A única análise possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Os jurados, após ouvirem as razões da acusação e da defesa, decidiram, com base na íntima convicção, em condenar o acusado, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que a conclusão dos jurados encontra eco no contexto probatório coligido, razão pela qual fica mantida a sentença. Merece reparo a dosimetria operada pelo juízo de piso. Em relação à primeira fase, foi utilizada pelo magistrado o vetor negativo da personalidade do agente, voltada para o crime. Contudo, é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, para o reconhecimento negativo da personalidade, é necessário que se tenham dados suficientes nos autos para aferi-la, o que inexiste no caso dos autos, devendo ser desconsiderado tal vetor como circunstância negativa para exasperar a pena de ambos os delitos. Ausentes antecedentes criminais e elementos suficientes a aferir a conduta social, devem ser consideradas na primeira fase as consequências do crime, que, indubitavelmente, causou grande sofrimento e deixou traumas intensos na vítima Paola, de apenas 5 anos de idade, que a tudo presenciou, além de ser atingida fisicamente. Deste modo, ficam mantidas as demais circunstâncias negativas apontadas e satisfatoriamente justificadas na sentença, sendo justo e proporcional o aumento da pena-base que atinge o patamar de 16 nos de reclusão tanto para o delito consumado quanto para o tentado. Na segunda fase, diante da confissão do réu em relação ao homicídio consumado, e a existência da agravante a que alude o CP, art. 61, II, «a, motivo torpe, opera-se a compensação entre estas, para o delito consumado, mantendo-se inalterado o cálculo referente ao delito tentado na fase intermediária. Em relação à atenuante da violenta emoção, como bem exposto pelo juízo de piso, a conduta do réu foi premeditada, eis que foi cobrar explicações da vítima, não havendo dúvida razoável ou qualquer elemento a garantir a provocação. Neste contexto, a premeditação exclui a violenta emoção. Ainda na segunda fase, não merece acolhimento o pedido defensivo de aplicação da circunstância atenuante prevista no CP, art. 66: «A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Neste contexto, a suposta tentativa de suicídio do réu não se afigura relevante o suficiente para aplicar a atenuante. A brutalidade dos atos praticados pelo acusado não indica seu arrependimento. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento prevista no §7º, III, CP, art. 121, na fração consignada pelo magistrado para o delito consumado, vez que mais adequada às peculiaridades do caso em comento, a resultar em 24 anos de reclusão. Na terceira fase, para o delito tentado, o juiz aplicou a causa de aumento previsto no art. 121, § 7º, II, contudo, esta entrou em vigor após o fato (ocorrido em 28/02/2021), consoante a Lei 14.344/2022, razão pela qual deve ser decotada. Foi devidamente aplicada pelo juiz a atenuante da tentativa no patamar de 1/3. Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, o juiz deve perscrutar o «iter criminis para a aplicação da causa de diminuição, sendo aplicada conforme o quão perto chegou o agente do êxito da empreitada. No caso concreto, a vítima foi eviscerada, com iminente perigo de morte, o que indica a fixação da causa de redução no referido patamar. A pena do homicídio tentado repousa em 10 anos e 8 meses de reclusão. Diante do cúmulo material de crimes, operada a soma das penas, temos o total de 34 anos e 08 meses de reclusão, que, nos termos do art. 33, §§2º, «a e 3º, devem ser cumpridos no regime inicialmente fechado. No tocante ao dano moral, tem-se que o E. STJ, em relação à questão da fixação de valor indenizatório por danos morais, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial. A indenização exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, já o quantitativo fixado na sentença, diante das peculiaridades do caso concreto, merece ajuste. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando que em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral é in re ipsa, e o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o quantum de 20 salários mínimos, eis que consta dos autos que o apelante é eletricista e está sendo assistido pela Defensoria Pública. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REVELIA DECRETADA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO BIQUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. arts. 121, § 2º, II E IV C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA: 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (CP, art. 15), DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO CP, art. 129 E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. JURADOS QUE OPTAM POR UMA DAS VERSÕES CONTIDAS NOS AUTOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL INALTERADOS.
Como de pacífica jurisprudência e de remansosa doutrina, em sede de julgamento de recurso de apelação, somente decide-se pela cassação da decisão emanada do Tribunal do Júri se esta for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando o julgamento é arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado de todas as provas. ... ()
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32 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL, POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória do crime previsto no art. 121, §2º, III e IV do CP, que condenou o acusado à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. ... ()
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33 - STJ Família. Casamento. Separação convertida em divórcio. Partilha. Possibilidade. Doação. Bem doado. Regime de comunhão parcial de bens. Da comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.659, I, 1.661 e 1.668.
«... Cinge-se a controvérsia em dizer se a doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente – também por meio de doação – deve integrar o patrimônio objeto de meação, em decorrência do fim do casamento. ... ()
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34 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.
«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()
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35 - STJ Família. Sucessão. Casamento. Regime de bens. Inventário. Primeiras declarações. Aplicação financeira mantida por esposa do de cujus na vigência da sociedade conjugal. Depósito de proventos de aposentadoria. Possibilidade de inclusão dentre o patrimônio a ser partilhado. Perda do caráter alimentar. Regime de comunhão universal. Bem que integra o patrimônio comum e se comunica ao patrimônio do casal. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.659, VI e CCB/2002, art. 1.668, V. Exegese. CCB/1916, art. 263, XIII.
«... 2. Tocante à alegação de negativa de vigência ao CCB/2002, art. 1.659, IV e CCB/2002, art. 1.668, V, ambos do CCB/2002 e CCB/1916, art. 263, XIII, verifica-se que apenas os dispositivos ao novo Códex merecem ser examinados na presente insurgência. ... ()
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36 - STJ Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Habilitação. Interpretação do CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, § 3º e § 7º.
«... 4. Nesse contexto, a controvérsia instalada nos autos consiste em saber se é possível o pedido de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo, tendo as recorrentes recebido respostas negativas, tanto na esfera cartorária, quanto nas instâncias judiciais - sentença e acórdão de apelação. ... ()
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37 - STJ Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.
«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()