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Doc. LEGJUR 241.2090.8119.7566

1 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violência doméstica. Estupro praticado em contexto de relação íntima de afeto. Namoro. Cabimento. Competência da Vara especializada em violência doméstica e familiar. Presunção da vulnerabilidade da mulher. Recurso desprovido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 762.4843.7476.7674

2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.


Condenação pela prática do crime previsto no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, concedida a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições do art. 78, §2º, «b e «c, do CP. Pedido de absolvição não prospera. Materialidade e autoria do crime de ameaça sobejamente comprovadas. Vítima que, em juízo, confirmou suas declarações prestadas em sede policial, narrando os fatos de forma clara e segura. Palavra da vítima que possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade da ofendida. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Ameaças do réu de causar mal futuro e injusto que foram capazes de gerar temor na vítima, sua genitora. Embriaguez e descontrole emocional não autorizam o réu a atuar de tal modo. Atenuante de menoridade relativa reconhecida. Impossibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal na fase intermediária. Súmula 231/STJ. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena. Mantida, no mais, a sentença guerreada.... ()

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Doc. LEGJUR 206.5382.7005.6400

3 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal. Violência doméstica. Motivação de gênero. Vulnerabilidade. Lei maria da penha. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação concreta. Discricionariedade vinculada. Proporcionalidade. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Precedentes. Súmula 83/STJ. Incidência. Agravo improvido.


«1 - Esta Corte Superior possui entendimento de que «A mulher possui na Lei Maria da Penha a proteção acolhida pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira (AgRg no RHC 4Acórdão/STJ, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/09/2016). ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6201.2780.5583

4 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Crime contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável. Vítimas irmãos gêmeos que contavam com 9 anos à época dos fatos. Crime cometido pelo padrasto. Vítimas que registraram alteração de personalidade. Revolta e agressividade. Culpabilidade e circunstâncias do delito. Fundamentos legítimos para a exasperação da pena-base.


1 - Diz-se que a idade da vítima no crime de estupro de vulnerável é circunstância elementar do tipo penal, o que reduz as possibilidades de que essa mesma idade seja sopesada para o aumento da basal. Há, no entanto, nuances que podem e devem influenciar o aumento, sob pena de ficar afastada a análise acerca da maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente. ... ()

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Doc. LEGJUR 893.1231.8083.7170

5 - TJRJ APELAÇÃO INFRACIONAL. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO, DESACATO E AMEAÇA (arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E arts. 311 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELANTE QUE, NO INTERIOR DA UNIDADE FEMININA DO DEGASE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DESTRUIU E DETERIOROU, MEDIANTE GOLPES COM A MÃO E UMA GARRAFA TÉRMICA, BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, A REPRESENTADA, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DESACATOU FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO AO PROFERIR XINGAMENTOS EM FACE DA AGENTE DO DEGASE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, A RECORRENTE AMEAÇOU, POR PALAVRAS, A AGENTE DO DEGASE DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO «EU VOU TE ENCHER DE FACADA E AS FACADAS SERÃO BRUTAS". PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, (2) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO, (3) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE DESACATO E AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, E (4) POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA DA ADOLESCENTE. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DE MEDIDAS PROTETIVAS, DIANTE DA VULNERABILIDADE DA SAÚDE MENTAL DA APELANTE. ALTERNATIVAMENTE, (6) A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR A MENOR DO CONVÍVIO QUE A LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE POSSUI CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.096/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL À JOVEM NÃO CONFIGURADO. AUTORIA DE TODOS OS ATOS INFRACIONAIS E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 08), AUTO DE APREENSÃO - PEDAÇOS DE VASO SANITÁRIO (ID. 11), AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (ID. 14), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DEPOIMENTOS DAS AGENTES DO DEGASE SEGUROS E COERENTES QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS. CONFISSÃO PARCIAL DA MENOR. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE A APELANTE PRATICOU O ATO INFRACIONAL PREVISTO NO art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL, AO QUEBRAR UM VENTILADOR, UMA TORNEIRA E UM VASO SANITÁRIO, BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR O DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PRESCINDÍVEL, DESDE QUE SUPRIDA SUA FALTA POR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS INCONTESTES NA UNIDADE DO DEGASE, DECORRENTES DO DESTEMPERO E DA IRA DA MENOR, COMPROVADOS PELA PROVA ORAL COLHIDA, BEM COMO PELO AUTO DE APREENSÃO DOS PEDAÇOS DO VASO SANITÁRIO QUEBRADO PELA RECORRENTE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE DESACATO E AMEAÇA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. AS PROMESSAS FEITAS PELA ADOLESCENTE, DE QUE IRIA MATAR A AGENTE ISABELLA COM GOLPES DE FACA, BEM COMO DE QUE TAIS GOLPES SERIAM BRUTAIS, EVIDENCIAM A INTENÇÃO DE INTIMIDAR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE AMEAÇA QUE NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO RAIVA, NERVOSISMO OU DESCONTROLE EMOCIONAL, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO. AS OFENSAS PROFERIDAS PELA RECORRENTE CONTRA A AGENTE DO DEGASE, CONSISTENTES EM CHAMÁ-LA DE LOIRA BURRA E DESGRAÇADA, OCORRERAM NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE OFENDÊ-LA, CARACTERIZANDO O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DESACATO. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE A ADOLESCENTE É PORTADORA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA, A QUAL AFASTARIA SUA RESPONSABILIDADE, CARECE DE PLAUSIBILIDADE, HAJA VISTA QUE A DEFESA NÃO REQUEREU, NO MOMENTO OPORTUNO, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DA APELANTE. O RELATÓRIO MÉDICO PSIQUIÁTRICO JUNTADO AOS AUTOS, CONSIGNA QUE A ADOLESCENTE É PORTADORA DE QUADRO INDICATIVO DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL (CID F60.3), MAS NÃO AFIRMA SE, AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, ELA NÃO TERIA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO ACERCA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. O ATUAR INFRACIONAL DECORREU DA VONTADE DA RECORRENTE EM SER TRANSFERIDA DE UNIDADE DO DEGASE E NÃO DE SEU TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. MEDIDA MAIS BRANDA INVIÁVEL, SENDO O OBJETIVO DA RESPOSTA AO ATO INFRACIONAL O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DA JOVEM, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, NA OCASIÃO DE SUA APLICAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECORRENTE QUE AFIRMOU PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL QUE NUNCA PROCUROU TRATAMENTO MÉDICO E SOMENTE APÓS SER INTERNADA NO DEGASE CONSEGUIU RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO, DE MANEIRA QUE ELA JÁ CONSEGUE SE CONTROLAR E DORMIR. APÓS O INÍCIO DO TRATAMENTO, ELA NÃO TEVE MAIS QUALQUER EPISÓDIO DE DESCONTROLE EMOCIONAL. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DA ADOLESCENTE QUE PROPICIARÁ O TRATAMENTO ADEQUADO AO SEU TRANSTORNO, EVITANDO QUE VOLTE À ILICITUDE. APELANTE QE VEM REITERANDO NA PRÁTICA INFRACIONAL, POIS OSTENTA DIVERSAS PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA MAIS BRANDA INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO PRINCIPAL DA RESPOSTA SOCIOEDUCATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 220.9160.6471.8514

6 - STJ processo penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus . Estupro de vulnerável. Absolvição. Insuficiência de provas para a condenação. Inocorrência. Revolvimento de provas. Via inadequada. Desclassificação para o CP, art. 215-A Inviabilidade. Idade e vulnerabilidade da vítima não comprovadas. Questão não apreciada na corte de origem. Supressão de instância. Pena-base devidamente majorada. Culpabilidade exacerbada. Dolo intenso. Circunstâncias do delito. Modus operandi. Consequências. Fundamentação idônea. Agravante do CP, art. 226, III configurada. Continuidade delitiva evidenciada. Imprecisão no número de crimes. Delitos perpetrados diversas vezes e de forma constante. Aumento de 2/3 justificado. Vara da infância e da juventude. Competência facultativa. Julgamento realizado pela justiça comum. Ausência de nulidade. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Agravo regimental não provido.


1 - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.4453.1000.1200

7 - STF Penal. Denúncia e queixa-crime. Incitação ao crime, injúria e calúnia. Transação penal. Não oferecimento. Manifestação de desinteresse pelo acusado. Imunidade parlamentar. Incidência quanto às palavras proferidas no recinto da câmara dos deputados. Entrevista. Ausente conexão com o desempenho da função legislativa. Inaplicabilidade do CF/88, art. 53. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. CPP quanto aos delitos de incitação ao crime e de injúria. Recebimento da denúncia e rejeição parcial da queixa-crime, quanto ao crime de calúnia.


«1. Os Tratados de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da mulher, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - «Convenção de Belém do Pará» ; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - «Carta Internacional dos Direitos da Mulher» ; além das conferências internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU - devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judiciário na análise de atos potencialmente violadores de direitos previstos em nossa Constituição e que o Brasil se obrigou internacionalmente a proteger. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.4453.1000.1500

8 - STF Penal. Denúncia e queixa-crime. Incitação ao crime, injúria e calúnia. Transação penal. Não oferecimento. Manifestação de desinteresse pelo acusado. Imunidade parlamentar. Incidência quanto às palavras proferidas no recinto da câmara dos deputados. Entrevista. Ausente conexão com o desempenho da função legislativa. Inaplicabilidade do CF/88, art. 53 federal. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. CPP quanto aos delitos de incitação ao crime e de injúria. Recebimento da denúncia e rejeição parcial da queixa-crime, quanto ao crime de calúnia.


«1. Os Tratados de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da mulher, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - «Convenção de Belém do Pará ; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - «Carta Internacional dos Direitos da Mulher ; além das conferências internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU - devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judiciário na análise de atos potencialmente violadores de direitos previstos em nossa Constituição e que o Brasil se obrigou internacionalmente a proteger. ... ()

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Doc. LEGJUR 228.7683.4538.8251

9 - TJRJ Apelação. Crime de tortura praticado pelo padrasto com a conivência da mãe da vítima de 4 anos de idade. Art. 1º, II, c/c §4º, II, ambos da Lei 9.455/1997 c/c Lei 8072/1990, art. 2º, diversas vezes, na forma do CP, art. 71, na forma da Lei 11.340/2006. Para incidência da Lei 11.340/2006 basta que a violência, seja física, emocional ou psicológica, no âmbito doméstico, familiar ou de relação de afeto contra a mulher, independentemente do motivo e idade vítima. As circunstâncias do delito indicam violência no âmbito doméstico e familiar, nos termos da Lei 11.340/03, art. 5º. A violência de gênero decorre da vulnerabilidade presumida da pessoa do sexo feminino, conviva ela ou não com seu agressor, desde que haja vínculo entre ambos. Mais de um juiz em exercício presidiu a colheita da prova oral. Sentença proferida, corretamente, pelo Juiz titular, que conduziu quase todo o processo e presidiu a audiência de instrução e julgamento com os interrogatórios. Art. 399, §2º do CPP - Princípio da Identidade Física do Juiz não é absoluto. Perito legista constatou lesões pretéritas e recentes no corpo da vítima e a causa morte foi traumatismo cranioencefálico por ação contundente, coadunado com as lesões em estágio diferente de evolução, a tentativa de esganadura e passado de queimadura por garfo quente, diagnóstico de síndrome da criança espancada com o êxito letal por meio cruel. Prova oral confirma o histórico de tortura a que a vítima era submetida pelo padrasto com a omissão dolosa da mãe, que sabia e nada fez para salvaguardar a filha de 4 anos de idade. O depoimento do menor, irmão da vítima, comprova que o réu foi o agressor imediato, de forma cruel e covarde. As lesões extrapolam os maus tratos. Incabível a desclassificação para o crime do CP, art. 136. A ré mãe da vítima, assistia a prática das lesões no corpo da vítima e nada fez, descumpriu o dever de cuidado, proteção e vigilância da filha. Ao se omitir, com intuíto de proteger o companheiro, criou o risco do resultado morte. Maior culpabilidade e as consequências da conduta da ré para vítima e para a família, obrigou o irmão a assistir os fatos e sem familiares é assistido em abrigo. Pena base da acusada fixada acima do mínimo legal, reconhecida a agravante do CP, art. 61, II, «e, que não se confunde com a hipótese da Lei 9455/1997, art. 1ª, II, causa especial de aumento de pena aplicada no índice máximo, na pena de ambos os réus, uma vez que a vítima não tinha a menor possibilidade de defesa contra o agressor. O aumento pela continuidade delitiva na fração máxima. Preliminares rejeitadas. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.

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Doc. LEGJUR 835.2812.4285.6529

10 - TJRJ Apelação Criminal. Estupro de vulnerável - CP, art. 217-A Afastada a preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz que colheu a prova oral e foi promovido para a Comarca de Belford Roxo. O julgamento do feito compete ao Magistrado que sucedeu o juiz promovido. De forma majoritária, os Tribunais tem mitigado a regra geral. Precedente. Depoimento firme e coerente da vítima, enteada do acusado corroborado por outros elementos de prova. Palavra da vítima constitui valioso elemento de prova, suficiente para escorar um juízo de reprovação, já que, na grande maioria das vezes, são praticados na clandestinidade. Precedentes. Relatório psicológico corrobora os depoimentos da vítima e sua genitora em juízo. Comprovada a materialidade, a autoria e a culpabilidade do réu. Nos crimes contra a dignidade sexual muitas vezes não há como se identificar a gravidade das lesões, emocionais e psicológicas, diante da ausência de vestígios materiais. Réu praticou atos libidinosos contra a enteada, que à época com 11(onze) anos de idade, consistentes em acariciar seus seios e sua vagina. Vulnerabilidade absoluta. Súmula 593 do e.STJ. Dosimetria escorreita. Na primeira fase, a pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda-fase, pena majorada na fração de 1/6 diante da agravante do art. 61, «f, do CP, acusado praticou o crime prevalecendo-se da relação doméstica e de coabitação, com a vítima que convivia com ele e com sua mãe. Na terceira fase acréscimo na pena na fração de 1/2 (metade), diante da causa de aumento do CP, art. 226, II, apelante era o padrasto da vítima. Inexistência de bis in idem com a agravante genérica do art. 61, II, «f do CP e da causa de aumento de pena do art. 226, II do mesmo diploma legal. Precedentes do E.STJ. Regime fechado. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 210.6010.2613.9543

11 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato em concurso material. Violação dos arts. 59 e 61, ambos do CP; e 156 do CPP. Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Súmula 568/STJ. Art. 255, § 4º, do RISTJ. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativadas. Tese de inidoneidade dos fundamentos. Circunstâncias e consequências do crime. Fundamentos concretos. Alteração do entendimento do tribunal de origem quanto à análise da prova do dano sofrido pela vítima bárbara. Ao se apossar ilicitamente do dinheiro da vítima, impediu que esta pudesse fazer a cirurgia necessária, obrigando-A a aguardar por aproximadamente 04 anos (de maio de 2011 a dezembro de 2015) para obter o numerário suficiente junto a amigos para realizar a cirurgia, o que agravou a condição de saúde da ofendida, que tinha dores no quadril, que pioraram, passando a sentir dores também na coluna. Inviabilidade de alteração na via eleita. Súmula 7/STJ. Tese de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crimes cometidos contra as vítimas bárbara e edgar. O réu cometeu o crime de estelionato, prevalecendo-se da confiança que a vítima depositava nele diante das anteriores negociações de câmbio (também irregulares, mas efetivadas), efetuadas por vários anos com os pais da vítima, fazendo-A entregar todo o valor que possuía em reais para trocar por euros e fazer a cirurgia que necessitava na alemanha; o réu sabia da necessidade da vítima em obter a moeda estrangeira para levar seu filho especial para fazer exames de diagnóstico na cidade de miami e prevaleceu-se da urgência que o ofendido sofria naquele momento, em razão da condição de saúde da criança, para enganá-la. Abuso de confiança contraa vítima bárbara (que já conhecida o agravante) e condição de vulnerabilidade da vítima edgar (de conhecimento do agravante). Fatores não inerentes ao tipo penal violado e que justificam a exasperação da pena- base. Jurisprudência do STJ. Alegação de bis in idem no reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, g. Verificação. Não ocorrência.


1 - O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. ... ()

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Doc. LEGJUR 101.2191.4658.0783

12 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 213, §1º, C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE.


Acusado abusou sexualmente da filha com 14 anos idade. Nos crimes de abuso sexual contra criança, principalmente quando inexiste conjunção carnal, muitas vezes não há como se identificar a gravidade das lesões, pois basicamente emocionais e psicológicas, diante da ausência de vestígios materiais. Em casos como esses, o depoimento da vítima ganha relevância. Versão do acusado destituída de prova. A vítima confirmou em todas as ocasiões em que foi ouvida os abusos para praticados por seu pai. Lesões constatadas na vulva e as doenças sexualmente transmissíveis condizem com o relato da vítima sobre os fatos. O réu se aproveitou da vulnerabilidade filha para satisfazer a própria lascívia. Pena fixada no mínimo legal, aumentada de 1/2 por ser pai da vítima. Regime inicial necessariamente fechado. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 835.4594.7946.5626

13 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA VÍTIMA, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS EXPOSTOS NA PEÇA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Recurso de apelação, interposto pela assistente de Acusação (vítima), contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá ¿ Comarca da Capital, na qual absolveu o réu, Alexandre Couto Augusto, da imputação de prática da conduta prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A, com fulcro no CPP, art. 386, III. ... ()

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Doc. LEGJUR 460.1268.4324.5928

14 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro, ameaça e perseguição contra mulher, em concurso material e n/f da Lei 11.340/06. Recurso que argui, preliminarmente (somente em razões recursais), a nulidade do processo por inépcia e por incompetência absoluta do Juízo, face a inexistência de relação doméstica, familiar ou de afetividade entre as partes. No mérito, busca a absolvição do Réu por alegada insuficiência de provas e, em relação ao crime de ameaça, a absolvição pela excludente da culpabilidade da embriaguez. Subsidiariamente, persegue o reconhecimento da tentativa do crime de estupro e a revisão da pena. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Crimes praticados contra vítima em situação de vulnerabilidade e com menosprezo a condição de mulher, cujo recorrente subjugou a vítima com um sentimento de posse sobre a sua vontade e seu corpo. Comarca de Sumidouro que, de qualquer sorte, é provida por apenas uma única Vara, atraindo todas as competências jurisdicionais, sobretudo a criminal comum, realçando-se que o Juizado da Violência Doméstica, por onde tramitou o processo, exibe o status de «adjunto, sem autonomia e vinculado ao próprio órgão judiciário. Ademais, como enalteceu o MP a quo, «a lei 11.340/06 não traz nenhum rito especial e que o feito tramitou pelas normas do CPP e assim não houve qualquer prejuízo para a defesa do apelante, não havendo que se cogitar em nulidade". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o réu, com consciência e vontade, a fim de satisfazer sua lascívia, constrangeu a Vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em beijá-la, acariciar seus seios, nádegas, genitália, além de ter tentado abrir sua calça. Segunda imputação dispondo que, horas antes do crime sexual, o apelante ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave dizendo: «você vai ser minha mulher de qualquer jeito! e «se você não for minha, não vai ser de mais ninguém!". Terceiro crime praticado pelo apelante entre os dias 21.05.2023 e 29.06.2023, consistente em perseguir a vítima, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo a instrução, a vítima registrou ocorrência no dia seguinte aos fatos, noticiando, em apertada síntese, que, no dia 21.05.2023, estava trabalhando no bar do sítio durante a realização de uma festa e o apelante, em todas as vezes que ia até o bar, pegava nas mãos da vítima quando ia pegar sua ficha. Em dado momento, o apelante segurou os braços dela com força e proferiu a ameaça dizendo: «você vai ser minha mulher, eu quero você de qualquer jeito". Diante do relato pela vítima na DP, o registro de ocorrência 111-00230/2023 foi capitulado como infringência ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Posteriormente, no dia 29.06.2023, a vítima retornou à DP e narrou integralmente os fatos ocorridos no dia 21.05.2023, as quais foram ocultados porque ela estava em choque, com medo e vergonha. Além disso, narrou estar sendo perseguida pelo réu. Segundo depoimento prestado pela vítima na DP e ratificado em juízo, indicando que, no final da festa ocorrida no dia 21.05.2023, por volta das 02:00 horas, a ofendida se preparava para ir embora quando o apelante a agarrou, colocou algo em seu nariz, a levou para um local ermo e escuro do sítio, passando a segurar violentamente sua mandíbula, beijá-la, apalpar seus seios, nádegas e genitália. Ofendida que ficou momentaneamente desacordada e recobrou a consciência quando foi colocada pelo réu em cima de um capô de carro. Ofendida que o viu abrindo a sua calça e reagiu, chutando o réu e gritando «Sai, Marlon". Vítima que se desvencilhou do apelante e fugiu atordoada para a área iluminada da festa, vindo a encontrar o ex-namorado, que a levou para casa, sem saber do que tinha ocorrido. Narrativa da vítima indicando ter chegado a sua casa com muitas dores pelo corpo, enaltecendo que «não aguentava abrir a boca de tanta dor na mandíbula, de modo que veio a adormecer com a mesma roupa depois de muito chorar. Afirmou que, no dia seguinte, ainda sentia dor no corpo e, ao tirar a roupa, notou manchas roxas no pescoço, seios e glúteo, as quais foram registradas por fotografias acostadas aos autos. Vítima que se sentiu extremamente envergonhada e com medo, mas buscou atendimento médico e registrou ocorrência noticiando parcialmente os fatos. Réu que, após os dois primeiros crimes, ocorridos em 21.05.2023, e até o dia 29.06.2023, passou a provocar encontros nos lugares onde a vítima frequentava, encarando-a de forma a deixá-la constrangida e com medo. Reiterada perseguição motivadora do novo comparecimento à DP para o aditamento ao registro de ocorrência, desta vez, relatando também os crimes de estupro e perseguição, apresentando fotos das lesões e o BAM. Alegação defensiva de fragilidade probatória, por ausência de exame pericial, que não se sustenta, ciente de que «não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito, pois «a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e, «nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (STJ). Materialidade positivada pela prova oral produzida e pelos documentos produzidos na fase investigativa, cuja descrição das lesões no boletim de atendimento médico se coadunam com a narrativa da vítima e as lesões registradas através das fotografias apresentadas. Réu que negou os fatos, em sede inquisitorial e em juízo, alegando, sob o crivo do contraditório, que conhece a vítima de vista e «acha que ela está tentando achar um culpado, apontando para o declarante". Relato inverossímil, com tentativa de descredenciar o depoimento da vítima, sem qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Ofendida que prestou declarações minuciosas em juízo, confirmando integralmente a versão restritiva e enaltecendo que não narrou integralmente os fatos na primeira oportunidade que procurou a delegacia, porque estava «com medo, envergonhada, «estava se sentindo mal e não queria repercussão, pois tinha evento para fazer aquele mês e não queria que isso viesse à tona". Palavra da Vítima que exibe importância preponderante, sobretudo quando estruturada no tempo e no espaço. Prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório ratificando a versão restritiva. Relato da testemunha Kaylane confirmando ter ouvido a ameaça proferida pelo réu enquanto a vítima e ela estavam trabalhando no bar, aduzindo que «no dia ouviu dono do bar comentar que viu o acusado com uma menina desacordada e foi aí que a declarante soube que era sua prima". Testemunha Luciano, ex-namorado à época, que esteve com a vítima logo após o estupro, disse que estava em local próximo e visualizou a ofendida vir de um lugar «escuro, momento em que ela pediu que ele a levasse para casa. Testemunha que relatou, em juízo, que a vítima não noticiou os fatos naquele momento, mas pode observar que ela estava «triste, «abalada e «começou a chorar, acrescentando, ainda, que a vítima comentou que o réu a perseguia. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor do relato da vítima e testemunhas. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 213, cuja lei 12.015/09 unificou, sob uma mesma matriz incriminadora, em autêntico tipo misto alternativo, as figuras então autônomas do estupro e do atentado violento ao pudor. Impossibilidade da acolhida da tese de tentativa, ciente de que «o delito de estupro resta consumado quando constrangida a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Tipo legal do crime de ameaça que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto que tem por objetividade jurídica a tutela «da liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima (Mirabete), de sorte que qualquer conduta postada sobre a quebra de tais parâmetros de proteção, mediante a promessa de mal grave e iminente, se presta à configuração do injusto em tela, ainda que o dano seja físico, econômico ou moral (Damásio). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, o qual «não exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Embriaguez voluntária que não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). Positivação do crime de perseguição (CP, art. 147-A, que versa sobre tipo penal aberto e «criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita (STJ), a qual restou demasiadamente demonstrada ao longo da instrução. Positivação da causa de aumento (§1º, II, do CP, art. 147-A), já que o crime foi praticado contra mulher, por razões do sexo feminino. Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerentes aos tipos penais imputados. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Fase intermediária a albergar a agravante do CP, art. 61, II, «f (crime cometido «com violência contra a mulher na forma da lei específica), com acréscimo de 1/6, sem que se possa cogitar de eventual bis in idem, sobretudo porque, em relação ao crime do art. 147-A, §1º, II, do CP, a causa de aumento (com fração de aumento mais gravosa) não foi sopesada na terceira fase. Caso dos autos que impõe a pretendida correção de erro material no cálculo aritmético do crime de estupro. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 324.2204.4429.5185

15 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado pelo pai, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu, por três vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, sua filha, com 11 anos de idade à época dos fatos. Acusado que, aproveitando-se de três ocasiões em que a vítima dormiu em sua casa, deitou-se ao lado dela, na cama, abaixou seu short e encostou o pênis no corpo da menor. Depoimento da genitora da vítima ratificando o relato da criança. Testemunho da mãe declarando ter sido chamada na escola, pois a vítima vinha apresentando comportamento alterado, com notas baixas, e, após consulta com a psicóloga da escola, na qual a vítima chorou muito, a menor acabou contando para a mãe que o pai havia abusado dela, por três vezes, tendo presenciado a vítima narrar que o réu «encostou e ela sentiu". Estudo psicossocial realizado junto ao CREAS, relatando que a vítima, embora apresentando muito constrangimento, confirmou ter sido abusada pelo genitor, por três vezes, acrescentando o relatório que ela apresentava grave prejuízo emocional, manifestando sintomas de dor no peito, falta de ar, com muito medo e vergonha de falar sobre os fatos. Relatório elaborado pelo Setor de Psicologia da Comarca registrando que a vítima, mesmo apresentando introspecção, ratificou ter sido abusada pelo pai. Documento enfatizando que o Réu demonstra uma postura agressiva e abusiva com a filha e concluindo que a menor está inserida em quadro de extrema vulnerabilidade, necessitando de urgente acompanhamento psicoterapêutico. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostenta a condição de pai da vítima, detendo, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71, já que os crimes foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, por três vezes, ao longo do ano de 2019, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que merece parcial ajuste. Idoneidade do aumento pelos maus antecedentes (condenação anterior por furto). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Improcedência da negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Aumento da pena-base que deve ser reajustado para 1/6, proporcional ao número de incidências (maus antecedentes). Etapa intermediária a albergar o aumento de 1/6 pela agravante da reincidência (condenação por roubo). Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de pai). Acréscimo pela continuidade delitiva que igualmente deve ser mantido (1/5), considerando a quantidade de crimes (três) (STJ). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. LEGJUR 433.4672.2780.7913

16 - TJRJ APELAÇÃO. AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. TEMOR. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA. GRATUIDADE. 1.


Os prints de tela da conversa travada pelo aplicativo whatsapp vem ao encontro do dito pela vítima. Lá pode-se observar que o réu diz que a odeia e vai acabar com sua vida, registra que ela «tinha que ter morrido, que «merece morrer". Também no transcurso da conversa é possível verificar que - ao contrário do que afirmam réu e informante - em momento sequer a vítima pede que ele leve a criança no hospital, e sim comunica que está com febre e que vai levá-la de uber ou de carona, no que o réu diz para o namorado «não se meter porque a criança «tem pai". De fato são ameaças proferidas em outro contexto, mas essa conversa que antecedeu aos fatos traz ainda mais veracidade ao relato da vítima no sentido de que foi ofendida e ameaçada e que o réu nunca aceitou bem o fim do relacionamento, além de comprovar que o por ele e sua ex-namorada dito, que era a vítima a ciumenta, não retrata a verdade do término do relacionamento. 2. Houve certamente anúncio de mal injusto e grave - «você tem que morrer - totalmente apto à comprovação do dolo no atuar, fato que obviamente fez a vítima temer por sua integridade física, tanto que procurou a Polícia, registrou a ocorrência, solicitou medidas protetivas e representou criminalmente contra o Apelante. Demais disso, «O ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, entre outros descontroles, não afastam a tipificação do delito de ameaça, visto que basta sua intimidação ou mesmo a geração de temor à vítima para sua configuração. Aliás, o crime de ameaça é formal e instantâneo, sendo irrelevante o estado emocional do agente, vez que ninguém profere palavras ameaçadoras a ponto de atemorizar a vítima estando calmo e equilibrado, o que independe de dolo. (AREsp 2.433.907, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/11/2023), e sendo a concretização da ameaça proferida totalmente possível, é o caso de manutenção da condenação. 3. Nada a ser revisto na pena aplicada, eis que as ameaças foram proferidas na frente do filho dos envolvidos, de tenra idade, ao passo que a agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f - o cometimento do crime contra mulher em situação de vulnerabilidade - não consta do tipo penal de ameaça e sequer o qualifica, pelo que sua aplicação, na hipótese, não constituiu ofensa ao princípio non bis in idem. 4. Eventual impossibilidade em arcar com as despesas processuais deve ser informada e comprovada no juízo da execução. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 870.9732.0788.4097

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.


A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 783.9947.8688.2293

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.


Apelante condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto. Pretensão absolutória que não se sustenta. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório. Ao contrário do que alega a defesa, a palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, pois, em regra somente existirá o denunciado e a ofendida, e esta estará em situação de vulnerabilidade. Suas declarações, em Juízo, sob o crivo do contraditório, é fundamento para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas. Em Juízo, a ofendida, ex-companheira do réu, confirmou que, na data descrita na denúncia, após ter chegado em casa bêbado, o apelante a agrediu por meio de chutes e socos, bem como a ameaçou de morte, razão pela qual, naquela ocasião, temeu por sua vida e se sentiu ameaçada. A embriaguez e o descontrole emocional não autorizam o réu a atuar de tal modo. Aliás, este é o ensinamento trazido pelo art. 28, I e II, do CP, ao dispor que a emoção e a embriaguez não excluem a imputabilidade penal. Pleito de concessão do sursis. Possibilidade. O acusado preenche os requisitos do CP, art. 77. Pedido de gratuidade de justiça. Não acolhimento. A competência para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado é do Juízo da Execução Penal. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMANTE PROVIDO, para conceder a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, §2º, do CP, mediante as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz, por mais de 10 dias e; b) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Mantida no mais a sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 195.8714.2002.4900

19 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental agravo em recurso especial. Roubo majorado. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Dosimetria. Culpabilidade e consequências. Pena fundamentada em elementos concretos. Agravo regimental não provido.


«1 - O recurso não merece prosperar quanto à alínea c do permissivo constitucional, em razão da falta de comprovação do dissenso pretoriano. Nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos «trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, requisito não cumprido hipótese dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 354.5905.1723.5863

20 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO.


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, nos autos do processo 0091361-59.2024.8.19.0000, em razão da decisão do Juízo de Direito do III Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá que, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência em favor do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, em virtude da ocorrência de fato superveniente - sentença que reconheceu extinta a punibilidade do acusado (em razão da decadência do direito de representação quanto ao crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, operada antes mesmo da distribuição da ação penal) no que se refere ao fato abrangido pela competência territorial daquele juízo. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITADO. Improcedência do conflito, com declaração da competência do Juízo Suscitante. Imputa-se ao acusado a prática de uma sequência de crimes graves contra sua ex-namorada (estupro de vulnerável, lesão corporal grave, vias de fato, lesão corporal leve e dano emocional), que teriam se iniciado em 2015 e perdurado até 2020, sendo um deles, como visto, crime contra a liberdade sexual da vítima (crime pena mais grave). Ante a análise das particularidades e peculiaridades da espécie, vislumbra-se a incidência da Lei 11.340/2006. Neste contexto, a competência é fixada em razão da natureza da infração, ou seja, absoluta, consoante o teor do art. 69, III e art. 74, ambos do CPP. Inicialmente, foi suscitado conflito negativo de jurisdição pelo VII JVDFM da Regional da Barra da Tijuca (processo 0050626-81.2024.8.19.0000), tendo essa Egrégia Quarta Câmara Criminal, por unanimidade, julgado procedente o conflito, declarando competente o Juízo do III JVDFM da Regional de Jacarepaguá. Presente conflito que se solucionou pelo critério territorial, fixado pelo lugar da infração pena mais grave (estupro de vulnerável) e a demarcação territorial à época da distribuição da ação penal. Contudo, diante da superveniência do Enunciado 670 das Súmulas do STJ, constatou-se que o crime previsto do art. 217-A, § 1º, do CP (estupro de vulnerável) praticado pelo acusado contra sua ex-namorada, se enquadrava na hipótese contemplada na Súmula supramencionada. Assentado de forma vinculante pelo Enunciado 670 das Súmulas do STJ que o crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do CP, cuja vulnerabilidade seja temporária, praticado sob a égide da Lei 12.015/09, fica sujeito à ação penal pública condicionada à representação. No caso, o fato que deu azo ao oferecimento de denúncia em relação ao crime de estupro de vulnerável ocorreu em outubro de 2015. No entanto, a vítima somente o noticiou ao MP em junho de 2021. Verifica-se, portanto, que houve a decadência do direito de representação da vítima, já que exercido muito além dos 06 meses previstos no CPP, art. 38. Assim, a nobre Magistrada do III JVDFM da Regional de Jacarepaguá, reconhecendo a ocorrência da decadência, declarou extinta a punibilidade do acusado e, declinou da competência em favor do VII JVDFM da Regional da Barra da Tijuca que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência. O entendimento adotado pelo Juízo Suscitante é de que inexiste hipótese de fato superveniente capaz de justificar a inobservância da competência fixada pela Egrégia Quarta Câmara Criminal. Ocorre que, como bem pontuado no parecer ministerial, a extinção da punibilidade do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do CP (crime mais grave) praticado na área territorial de competência do III JVDFM da Regional de Jacarepaguá, de fato, justifica o declínio de competência e não fere o v. Acórdão, considerando que não tem aplicação a regra da perpetuatio jurisdictionis, eis que, na data do oferecimento da denúncia já havia se operado a decadência do direito de representação em relação ao crime mais grave, não sendo a extinção da punibilidade decorrente de fato superveniente ao ajuizamento da ação penal, mas sim anterior a este. Em decorrência da extinção da punibilidade do crime de estupro de vulnerável, o crime mais grave que remanesce na exordial acusatória é o de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I e § 9º), que foi praticado na área territorial de competência do VII JVDFM da Regional da Barra da Tijuca. Observância ao disposto no art. 69, III e art. 74, ambos do CPP. Ademais, ante o concurso de jurisdições da mesma categoria prevalece a do lugar do crime mais grave de acordo com o preceituado no CPP, art. 78, II, «a. Demais disso, verifica-se que sequer iniciada a instrução. Neste cenário, a competência para processar e julgar a demanda é então do Juízo Suscitante, qual seja, o VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, fixando-se a competência do Juízo Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 162.4151.5004.2600

21 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Peculato e corrupção passiva. Pretendida absolvição por ausência de prestação de serviço por meio de convênio, reconhecimento de concurso formal e atenuante do CP, CP, art. 65, III, b. Matérias não examinadas na origem. Supressão de instância. Absolvição pela ausência de apropriação. Via inadequada. Revolvimento de provas. Funcionário público. Conceito para fins penais. Advogado contratado por meio de convênio firmado entre a procuradoria geral do estado e a oab para atuar em defesa dos beneficiários da justiça gratuita. Equiparação. Tipicidade reconhecida. Pena-base. Culpabilidade. Maior reprovabilidade do fato. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.


«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 646.6857.8317.4470

22 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO, ADUZINDO A INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA; 2) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. REDUÇAO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE MERECE ACOLHIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Edvaldo Barros de Faria, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 133/139, prolatada pela Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal, da comarca de Santo Antônio de Pádua, a qual condenou o réu nominado como incurso nas sanções do Lei 11.340/2006, art. 24-A, às penas de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, concedendo-lhe o sursis penal, pelo prazo de dois anos, mediantes as condições fixadas, além de condená-lo ao pagamento de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), equivalente a um salário mínimo, à título de indenização por danos morais, à vítima, concedendo-lhe a gratuidade de justiça, quanto ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença, em relação à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0185.7001.7600

23 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Fundamentos concretos. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.


«I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6211.2807.0975

24 - STJ habeas corpus. Penal. Feminicídio. Dosimetria da pena. CP, art. 59. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delitos. Circunstâncias não inerentes ao tipo. Elementos acidentais devidamente declinados, a demonstrar a necessidade de apenamento mais gravoso. Aumento à razão de 1/6 (um sexto) acima da pena mínima para cada vetor desabonado. Razoabilidade. Precedentes. Confissão parcial. Elemento de prova que lastreou o juízo condenatório substancialmente desconsiderado na dosimetria. Tema repetitivo 585. Súmula 545/STJ. Redução na segunda fase da dosimetria que deve ser operada à razão de 1/6. Detração processual penal. Questão meritória não apreciada na origem. Supressão de instância. Omissão, todavia, que deve ser sanada. Competência da jurisdição ordinária para descontar o tempo de prisão preventiva. Imposição contida no CPP, art. 387, § 2º. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida em parte. Habeas corpus concedido ex officio, para que o tribunal local opere a detração da pena como entender de direito, afastado o entendimento de que essa competência é exclusiva do Juiz das execuções criminais.


1 - As circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4161.1533.2626

25 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Fundamentação idônea. Sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. Réu preso durante toda a instrução criminal. Segregação devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido.


1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste STJ e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. LEGJUR 874.8389.4797.1765

26 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO COPORAL N/F DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, PERSEGUIÇÃO (STALKING) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPETRANTE ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DEDUZ ESTAREM PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.


Inexiste a proclamada ilegalidade. A decisão que decretou a manutenção da segregação preventiva do paciente está lastreada nos indícios de autoria e materialidade delitivas, além da imprescindibilidade para a instrução criminal e conservação da saúde física e mental da vítima. Verifica-se que a investigação foi capaz de reunir indícios probatórios da autoria delitiva, sobretudo diante das tentativas de comunicação acostadas às fls. 143/159 do processo original, com mensagens enviadas pelo paciente em que demonstrava plena consciência da pressão emocional que exercia sobre a vítima. Adicionalmente, depreende-se dos autos que estes contatos eram iniciados de maneira contumaz pelo paciente até o momento da decretação de sua prisão preventiva. Diante do noticiado, percebe-se que o paciente tem um histórico consistente de descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), evidenciado ao longo de diversos procedimentos policiais e judiciais. Conforme detalhado nos autos, e em particular na oitiva acima transcrita, eram frequentes as violações de ordens judiciais que visavam proteger a vítima da perseguição, violência e estresse psicológico causados pela paciente, como nas ocasiões em que teria se escondido em estacionamento próximo ao local de terapia da vítima aguardando oportunidades de abordá-la. A bem documentada insistência do paciente em delinquir coloca em risco constante a integridade física e emocional da vítima, justificando a necessidade de medidas cautelares mais rigorosas, como a manutenção de sua prisão preventiva, para garantir a segurança da vítima e a efetividade da lei penal. Nesta trilha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que ¿a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/04/2018). E ainda imperioso pontuar que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo, como enuncia o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Deste modo, devidamente fundamentados estão o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, imprescindíveis ao respaldo da medida adotada, que está perfeitamente adequada às exigências previstas na lei que rege a espécie. É notório que, embora a gravidade em abstrato dos crimes não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar sobre a integridade física e psíquica da vítima, que precisa de tranquilidade para prestar declarações durante a instrução processual. É importante reconhecer que a magistrada e o magistrado devem exercer a jurisdição com perspectiva de gênero, solucionando, assim, questões processuais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos do processo. À vista disso, subsistindo sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a prisão preventiva do paciente, a custódia cautelar deve ser mantida. Não há que se falar, aqui, em ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois a necessidade de se garantir a tranquilidade social e salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica autoriza o afastamento excepcional da intangibilidade da liberdade individual. Igualmente, não procede a alegada incidência do princípio da homogeneidade ao caso em tela, uma vez que a soma das penas, bem como eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis, a incidência de agravantes e causas de aumento da pena, além do livre convencimento do magistrado, são todos fatores que podem vir a influir no quantum da pena e, outrossim, no seu regime inicial de cumprimento. A privação da liberdade garante não só o processo, mas também o bem jurídico tutelado com a norma, que é a proteção física, psíquica, moral, patrimonial, social e sexual da mulher, vítima de violência doméstica. Como cediço, a Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, constituindo-se a prisão preventiva, nos termos do Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º, em um dos mecanismos a possibilitar a preservação da integridade física e psicológica da vítima em perigo, hipótese que ressai nestes autos da fundamentação que esteia o decreto prisional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 977.6905.2020.1895

27 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOTADAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA; 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 3) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS OU A REDUÇAO DO VALOR ARBITRADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. REDUÇAO DA REPRIMENDA E DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE MERECEM ACOLHIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Cleiton Luis Araujo Firmino, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 245/250, prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar, da comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado como incurso nas sanções do Lei 11.340/2006, art. 24-A, às penas de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, deixando de conceder-lhe a suspensão condicional da pena, ante a reincidência ostentada pelo mesmo, além de condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, à vítima. Por fim, condenou-o ao pagamento das custas forenses, na forma do art. 804, do C.P.P. ... ()

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Doc. LEGJUR 741.5188.6249.7526

28 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMLIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTE, RECONHECIDAS NA SENTENÇA, E A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA FIXADA; E 3) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Lúcio Francisco Leão Rodrigues Barbosa, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 189/195, prolatada pela Juíza de Direito do VI Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital ¿ Fórum Regional da Leopoldina, na qual condenou o nomeado apelante, ante à prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13, aplicando-lhe a pena total de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, tendo sido revogada a custódia cautelar. ... ()

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Doc. LEGJUR 308.5302.4653.8619

29 - TJRJ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 140, § 2º e 158, ambos do CP. Pleitos de revogação da custódia cautelar ou concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas constantes no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. LEGJUR 875.8446.8011.1624

30 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 129, § 2º, III, C/C § 10 E § 13 E ART. 147, AMBOS OS ARTIGOS C/C O ART. 61, II, «F, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. A SENTENÇA AINDA FIXOU O VALOR DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO À OFENDIDA E CONDENOU O RECORRENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SUS PELO QUE DESPENDEU NO ATENDIMENTO À OFENDIDA. RECURSO DA DEFESA. PEDE A ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO DELITO TIPIFICADO NO CP, art. 129, CAPUT. PEDE, TAMBÉM, QUE SE AFASTE A OBRIGATORIEDADE DE SE INDENIZAR O SUS. PEDE POR FIM, QUE SE CONCEDA AO CONDENADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A peça acusatória narra que o denunciado com vontade livre e consciente de causar temor, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou sua companheira, dizendo-lhe: «Você quer ver eu acabar com você? Quer ver?". Nas mesmas circunstâncias, o recorrente de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de lesionar, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da sua companheira, puxando-a pelos cabelos e desferindo socos no seu rosto. As lesões causaram na ofendida deformidade permanente, porque em função delas, perdeu um dente. Em Juízo foram ouvidas a vítima, e duas testemunhas. O réu foi interrogado. O Boletim de atendimento médico da vítima informa que esta tinha uma lesão na boca, que houve a perda de um dente e que a hipótese diagnóstica seria de trauma direto - soco (e-doc. 230). Vale ainda observar as declarações prestadas pela vítima em sede policial, logo após os fatos. A condenação acerca do crime de lesão corporal deve ser mantida, não existindo a possibilidade de desclassificação, como almeja a Defesa. Em sede policial, prestou declarações firmes e concatenadas, que se coadunam com o BAM e o laudo de corpo de delito e que são corroboradas pelas declarações da testemunha M. E aqui, considera-se importante destacar que M. confirmou que J. deu socos na ofendida, haviam ingerido bebida alcoólica, mas que estavam alterados. Considera-se importante destacar também que J. em seu interrogatório disse que cuspiu sangue contra si. Sangue proveniente da boca da ofendida, o que revela que não teria apenas tentado afastá-la, ou tentado se proteger, ou ter encostado no rosto dela. A agressão contra foi de tal monta que esta acumulou sangue em sua boca, a ponto de conseguir cuspir e encher o réu de sangue, como ele mesmo relatou. Considera-se importante destacar, por fim, que submetido a exame de corpo de delito, a perícia médica não conseguiu encontrar qualquer lesão no corpo do recorrente (e-doc. 46). Em Juízo, por outro giro, a ofendida apresentou versão distante do que disse em sede policial, do que constataram os documentos técnicos e do que narrou M. começa seu depoimento ressaltando as agressões que teria perpetrado contra o réu, ressaltando o seu descontrole emocional e seu ânimo exaltado, dando pouca importância ao que o recorrente teria feito contra ela, num claro intuito de querer livrar o apelante das acusações, colocando-se como única culpada pela prisão de J.. E não é raro que a vítima, em audiência, manifeste o seu desejo de não falar sobre os fatos narrados na denúncia, fale sobre eles, se colocando como culpada, ou ainda, como merecedora das agressões que sofreu. Diversas razões são encontradas para este comportamento, dentre elas, o sofrimento causado pelos fatos, o temor de desintegração familiar, o medo do agressor e a dependência afetiva ou econômica dele. Assim, não se pode permitir que a postura de N. plenamente justificada, possa levar o réu a uma sentença absolutória, por falta de provas. De acordo com a decisão vinculante proferida pelo STF, na ADI 4424, nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, em razão da posição de vulnerabilidade em que a vítima se encontra não podendo se deixar nas mãos dela a decisão de seguimento ou não da ação penal contra o seu agressor. No mesmo passo, a postura de narrando com mais detalhes o seu atuar e deixando em segundo plano a conduta do réu, revelam de forma clara a mencionada vulnerabilidade e temor, mesmo que a ofendida diga que não foi pressionada para se portar desta forma e que tudo que tenha dito, foi baseado no seu senso de justiça ou por ser J. uma pessoa boa. A acusação, por outro giro, não logrou êxito em demonstrar que a lesão corporal sofrida pela ofendida lhe causou debilidade permanente. Não se discute que perdeu um dente quando golpeada pelo recorrente e isto restou comprovado pelas declarações da vítima, do próprio réu e pelo boletim de atendimento médico. Mas há dúvidas sobre a existência ou não de debilidade permanente que possa implicar na aplicação da qualificadora do art. 129, § 2º, III do CP. O laudo de Exame de Lesão Corporal respondeu negativamente ao quesito que se refere à debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função (e-doc. 26). A vítima disse que o dente que perdeu, na verdade, era uma prótese provisória, que usava para funções estéticas, até que realizasse o implante definitivo e para sustentar sua alegação juntou os documentos que se encontram nos e-docs. 289 e 292. E diante deste cenário afasta-se a qualificadora do art. 129, § 2, III do CP. No que tange ao crime de ameaça, a fragilidade probatória também está posta. Em que pese a indiscutível relevância da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, e em que pese ainda a justificável postura de em sede judicial, o conjunto probatório não é seguro para sustentar a condenação do réu pelo crime em questão. Vale dizer que a mencionada ameaça foi relatada apenas por e apenas em sede policial. D. e M. testemunhas oculares de toda dinâmica delitiva, nada disseram sobre a mencionada ameaça, em sede policial. Em Juízo, questionada especificamente sobre tal crime, a testemunha M. disse que não ouviu o réu ameaçar a vítima, dentro do carro, e que apenas o ouviu pedir para que ela saísse da vida dele. Depois que todos desembarcaram do veículo, M. se manteve longe de J. e Pontua-se, que segundo a narrativa de N. em sede policial, a ameaça teria se dado dentro do carro. Assim, não se pode negar peremptoriamente a ocorrência da ameaça, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a absolvição, por insuficiência de provas. Passando ao processo dosimétrico tem-se que a pena-base deve ser majorada em 1/6 apenas em razão de uma condenação com trânsito em julgado, sofrida pelo recorrente, que será levada em conta neste momento da dosimetria. A pena atinge o patamar de 01 ano e 02 meses de reclusão. Na segunda fase, correto o recrudescimento da reprimenda, porém em 1/5, em razão de duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I e II «f, do CP. Assim, a pena fica em 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão e, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, se petrifica nesses termos. Mantido o regime prisional semiaberto, diante dos maus antecedentes e da reincidência do recorrente, nos termos do CP, art. 33. Mantida a obrigação do réu em ressarcir ao SUS os valores por ele despendidos no atendimento à vítima, nos exatos termos do art. 9º, § 4º da Lei Maria da Penha. Mantida ainda a fixação de indenização por danos morais causados à vítima no valor de R$ 1.000,00, já que, corretamente requeridos pela Acusação, na denúncia, e fixados pelo juiz na sentença, não tendo tal ponto sido alvo de impugnação objetiva por parte do recurso. Por fim, o pedido para que J. possa recorrer em liberdade não merece acolhida. O apelante respondeu a toda a ação penal preso preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado (precedente). RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.... ()

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Doc. LEGJUR 398.0353.0774.7069

31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A §1º C/C 226, IV, «A, AMBOS DO CP. RECURSO DO APELANTE L. QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DO PROCESSO DESDE A AIJ. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 215. JÁ O RECORRENTE H. PUGNA PELA ABVSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 226, IV, A DO CP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 215-A


Improcede a alegação de nulidade do interrogatório realizado por videoconferência. Analisando a ata de julgamento (doc. 299), vê-se que não restou consignado nenhuma insurgência formal por parte das defesas a respeito de qualquer nulidade ligada ao fato ora questionado. A oitiva por videoconferência não acarreta nulidade, mesmo que sem anuência prévia das partes, se dela não houver manifestação consignada em ata, restando preclusa qualquer insurgência, porquanto em momento processual inoportuno. Ademais, nos termos do CPP, art. 563, «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, sendo que o interrogatório por videoconferência não produziu, por si só, prejuízo aos recorrentes, até porque os fundamentos do recurso não apontaram elementos concretos que demonstrem a ausência de comunicação reservada prévia entre os recorrentes e os Advogados de Defesa, ou sua essencialidade à comprovação de alguma tese defensiva. Ademais, a realização de audiências por videoconferência está normatizada pela Resolução 465/2022 do CNJ e, no âmbito deste Tribunal, pelo Ato Normativo Conjunto 02/2023. Tais normatizações preveem a possibilidade dos réus ou das testemunhas arroladas para a audiência de instrução e julgamento encontrarem-se em local diverso da sede do Juízo competente para julgamento do feito. Preliminar rejeitada. No mérito, emerge dos autos que no dia 08 de outubro de 2022 policiais rodoviários federais estavam em patrulha na BR 495, próximo à comunidade Madame Machado, quando perceberam um veículo VW Gol, branco, placa GVU 08950, sendo conduzido de forma suspeita, tendo os recorrentes tentado empreender fuga ao visualizarem a viatura, mas foram abordados pelos agentes públicos. Após receberem ordem de desembarque, o recorrente L. desceu do veículo sem camisa e o apelante H. desembarcou com a calça aberta, momento em que os policiais perceberam que havia no banco traseiro do veículo uma mulher seminua, chorando e com o discernimento muito alterado, a qual afirmou que havia sido abusada por ambos os recorrentes. A materialidade do crime restou comprovada pelo registro de ocorrência de fls. 07/08, pelo auto de prisão em flagrante de fls. 15/16, pelo laudo prévio de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 17/21, pelo laudo de exame de conjunção e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 28/31 e pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. Ao contrário do sustentado pelas defesas técnicas, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Analisados atentamente os autos, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar. A ofendida relata claramente que «não consentiu em fazer sexo com ninguém. Que ficou sabendo que os acusados aproveitaram a situação e fizeram isso dentro do carro de L. Que não sabe se foi desvirginada". Especificou que naquele dia, bebeu a caipirinha e 04 chopps, indo ao banheiro por duas vezes, tendo por última lembrança a de voltar da segunda vez que foi no banheiro, e que o apelante L. estava de mão dada com ela, mas ele estava andando, e quando chegaram na mesa, sentaram e somente se lembra que se beijaram e encostou no ombro dele, sendo é a última lembrança que tem do local. Afirmou que, depois, só se lembra de estar acordando em um local todo branco, não tendo consciência de estar no hospital, e a primeira coisa que veio na sua mente foi o policial Gustavo sentado do seu lado e falando para ficar calma. Acrescente-se que os policiais rodoviários federais declararam que, ao abordarem o carro dos apelantes, encontraram a vítima em posição fetal, chorando muito e nua por debaixo de uma camisa branca que utilizava. Além disso, os policiais confirmaram que a vítima relatou ter sido abusada pelos recorrentes e que estava muito atordoada e parecendo fora de si. O recorrente H. por seu turno, negou a prática delitiva, afirmando que a vítima tirou a camisa espontaneamente e já estava sem a vestimenta no momento em que se sentou no banco de trás. O apelante L. por sua vez, declarou que a vítima chamou o H. e ficou com os dois, tendo trocado de direção no veículo com este, pois a vítima também o chamou para ir para o banco de trás com ela. Por outro lado, embora tenha negado ter feito sexo com a vítima, confirmou tê-la beijado. Destaca-se que o E. STJ já consagrou o entendimento de que o beijo lascivo, como os que deixou marcas no pescoço da vítima, integra o rol de atos libidinosos diverso da conjunção carnal e configura o crime de estupro contra vítima maior de 14 anos. Apesar da negativa dos apelantes, como se verifica, não foi trazido aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a segura prova produzida pela acusação. Ademais, é consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, notadamente quando corroborada por outros meios de prova, haja vista ser ela que experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Isto, mais das vezes, ocorre de maneira absolutamente silenciosa, distante de olhos alheios, perfazendo um humilhante quadro onde o ser humano é reduzido a mero objeto voltado à satisfação sexual de terceiros. No presente caso, as declarações da vítima ainda se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 17/21. O parecer técnico indica a presença de equimose avermelhada na região cervical latera esquerda, com sentido vertical medindo 35x15mm, compatível com as lesões provocadas pela boca humana, a qual é bastante visível conforme foto de fl. 21. Além disso, a situação de vulnerabilidade da vítima restou evidenciada no parecer técnico, o qual descreve que ela deu entrada já inconsciente no DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTIFICA PRPTC, sendo carregada no colo pelo policial rodoviário federal. Destaca-se do laudo que a vítima recobrou a consciência somente após 20 minutos de observação e, ainda assim, de forma parcial, estando desorientada no tempo e espaço, sem a menor ideia de onde se encontrava. Além disso, ainda descreve que a vítima estava com labilidade emocional, chorando ao tentar relatar o fato, bem como dormindo com facilidade e apresentando lacunas de pensamento, que estava lentificado. Por fim, a perícia concluiu que a vítima encontrava-se com sua capacidade psicomotora alterada sem condições de autodeterminar-se, deixando clara a real situação de vulnerabilidade da vítima. Dessa forma, eventual ausência de exame de alcoolemia ou toxicológico não tem condão de alterar a correção da decisão recorrida, vez que pautada em elementos probatórios concretos e suficientes. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do E. STJ, nos casos em que a vulnerabilidade decorre de enfermidade, deficiência mental ou por outra causa que impeça a vítima de oferecer resistência à prática sexual (art. 217-A, §1º, do CP), o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir tais condições, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada nos demais elementos probatórios. Nesse sentido AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas. Mostra se impossível, ainda, acolher as teses defensivas de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A para os crimes de importunação sexual (CP, art. 215-A ou de violação sexual mediante fraude (CP, art. 215). Isso porque, os crimes previstos nos arts. 215 e 215-A, ambos do CP, são praticados sem violência ou grave ameaça, enquanto no estupro de vulnerável há presunção absoluta de violência ou de grave ameaça, sendo sua aplicação ao caso concreto regulada pelo princípio da especialidade. Por fim, restou caracterizada a causa de aumento de pena prevista no art. 226, IV, «a do CP pela ação conjunta dos recorrentes na prática dos atos libidinosos contra a vítima. Ainda que prevalecesse a tese de que apenas o recorrente L. tocou na vítima, restaria caracterizada a causa de aumento. Nos termos da jurisprudência do E. STJ, o concurso de agentes deve ser reconhecido ainda que um deles não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, desde que adira à atuação do comparsa e contribua para a consumação do crime de estupro, sendo certo que o recorrente H. confirmou estar dirigindo enquanto o apelante L. e a vítima estavam no banco de trás se beijando. Nesse sentido REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Assim, o seguro arcabouço probatório produzido se mostra plenamente apto a ensejar um juízo de condenação pelo delito descrito no art. 217-A c/c 226, IV, «a, ambos do CP. No que diz respeito à resposta penal, as penas-base foram impostas no patamar mínimo legal para ambos os recorrentes, assim como a fração de aumento prevista no CP, art. 226, IV, «a. Além disso, o reconhecimento da atenuante de menoridade para o primeiro apelante, sem redução da pena na segunda fase abaixo do mínimo legal obedece aos ditames do verbete sumular 231 do STJ. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. LEGJUR 152.8624.4430.8205

32 - TJRJ APELAÇÃO ¿ LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ art. 129, §9º, 147 E 150, §1º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 06 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO-LHE CONCEDIDO O SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS, COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PRIMEIRO ANO ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ AECD QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ¿ AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, NO TOCANTE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL ¿ PROCEDÊNCIA ¿ REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.

1)

De acordo com a prova oral produzida nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, no dia dos fatos, estava em casa acompanhada do namorado, Eduardo, quando o acusado, seu ex-companheiro, ingressou no imóvel sem a sua autorização, pegou uma faca e disse que iria matar Eduardo. Eduardo, por sua vez, entrou no quarto, trancou a porta e pulou pela janela, indo embora. Eduardo, muito furioso, disse que iria ¿furar¿ a declarante com a faca e partiu para cima da vítima, tentando pegar seu aparelho celular. Ela correu para a área externa da residência, onde Admilson conseguiu alcançá-la. Ali, Admilson puxou o cabelo da vítima e a empurrou, ocasionando a queda ao solo. Admilton, depois de agredir a vítima resolveu deixar a residência. Minutos depois, Admilson retorno, argumentando que havia esquecido o capacete. Nesse momento, Admilson pegou uma taça de vidro e arremessou na direção da declarante, sendo certo que os estilhaços causaram lesões em suas pernas. Admilson ainda desferiu golpes com o capacete na cabeça da vítima. Ela foi lesionada nas penas, nos braços e nos joelhos. ... ()

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Doc. LEGJUR 573.9463.8960.0511

33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO 1. A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES PRATICADOS CONTRA AS DUAS VÍTIMAS, POR FALTA DE PROVAS; 2. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A INEXISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO TIPIFICADA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA ANA PAULA; 3. POR FIM, REQUER REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.


Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, restou provado que em datas não precisadas, mas no período compreendido entre os anos de 2011 e 2012, relativamente à vítima filha do recorrente ofensor, à época com 13 anos de idade, numa residência no bairro Campinho, o recorrente com ela praticou, mais de dez vezes, atos libidinosos consistentes em «chupar seus seios"; tirar sua roupa; tentar penetrar o pênis em sua vagina; vigiá-la enquanto tomava banho; passar a mão em seu corpo e beijar sua boca. No mesmo local, agora entre os anos de 2015 e 2017, e relativamente à vítima sobrinha do recorrente ofensor, à época com idade entre 12 (doze) e 13 (treze) anos, o recorrente com ela praticou, mais de dez vezes, atos libidinosos consistentes em «chupar seus seios"; vigiá-la enquanto tomava banho e passar a mão em seus seios e sua vagina. As duas crianças residiam com o recorrente, que se aproveitava dos momentos em que estava sozinho com cada uma delas para praticar os crimes, além de ameaçá-las dizendo que, caso relatassem os abusos poderia matá-las, de modo que se aproveitava não apenas das relações de coabitação, mas de suas vulnerabilidades, impossibilitando que as vítimas evitassem e se defendessem dos atos libidinosos por ele praticados. Os depoimentos das vítimas e da testemunha, bem como as demais peças produzidas confirmam a ocorrência do abuso sexual sofrido pelas ofendidas, praticadas em âmbito de uma relação familiar de afeto, de modo que as condutas suportadas configuram forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde as vítimas foram capazes de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos a que foram submetidas. A defesa, ao argumento da insuficiência do caderno probatório, sustenta ser temerário considerar-se o depoimento da vítima, por si só, como bastante para condenar o apelante. Alega, ainda, que em casos de estupro a vítima muda o seu comportamento no ambiente familiar, em razão da tamanha violência à qual é submetida, o que não se verificou no caso concreto, não sendo crível que, os fatos tenham ocorridos em um lapso temporal superior há 10 anos, e as vítimas, que na época dos fatos contavam com idade inferior a 14 anos, os tenham detalhado tanto. Porém, além de a defesa técnica não ter produzido qualquer prova que sustentasse suas teses, em sentido contrário, as vítimas asseveraram que não tocavam no assunto por medo, havendo nos autos, inclusive, o relato em Juízo de uma das ofendidas, consignando «que sua tia foi conversar com ela no dia seguinte, porque dormiu; que estava tendo consulta com psicólogo e psiquiatra e estava dopada de remédio e só acordou no dia seguinte; que ela foi conversar com ela calma e disse que iriam na Delegacia da Mulher denunciar o réu, avisando a ele que iam comprar roupa e que voltariam logo. A defesa aduz quanto à inexistência da causa de aumento tipificada no CP, art. 226, II, pois essa qualidade apontada na denúncia e na sentença não só não foi comprovada na forma expressamente determinada por Lei, como é insuficiente para justificar o reconhecimento da causa de aumento, uma vez que, se pela lei civil o apelante não pode ser considerado tio da vítima, também não pode ser considerado para fim da referida causa de aumento. Sem razão a defesa. O aumento da sanção na terceira fase se deu por força do disposto no CP, art. 226, II, que afirma ser cabível o aumento se, por qualquer outro título o agressor tiver autoridade sobre a vítima, como sói ocorrer com um tio por afinidade que com a vítima coabita. Neste exato sentido é a jurisprudência do E.STJ ao afirmar «Quanto à incidência do CP, art. 226, II, a Corte de origem consignou que o réu era marido da tia biológica da vítima, ou seja, tio por afinidade e, que nessa condição possuía autoridade sobre a ofendida, criança (e/STJ fls. 422). Ora, o acusado é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no CP, art. 226, II. (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Na dosimetria, a defesa entende que o juízo a quo majorou a pena do recorrente em 2/3, por duas vezes, não havendo fundamentação concreta para um aumento acima de 1/6 (um sexto), visto que não restou comprovada a quantidade de crimes cometidos. Contudo, não se deve deslembrar que o período das práticas se estendeu de um a dois anos em relação a cada uma das vítimas. Assim, considerada a intensidade dos ataques perpetrados pelo recorrente, como demonstram as narrativas das ofendidas, mostra-se, no mínimo, tímida a fixação em dez atos físicos praticados com cada qual das ofendidas ao longo do tempo. Com efeito, as alegações defensivas não coadunam com os fatos processuais, onde as provas produzidas se mostram muito mais do que suficientes, verdadeiramente contundentes e certeiras a desvelar a dinâmica e a autoria. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer prova que aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a pena aplicada se mostra suficiente à consecução dos seus objetivos, mormente aquele de índole pedagógica, haja vista a gravidade dos fatos em sucessão e as consequências danosas na formação pessoal das ofendidas, marcas indeléveis que carregarão até o final de suas vidas. Na primeira fase o prolator fixou a pena base no piso da lei para cada um dos dez crimes cometidos contra cada uma das vítimas, 08 anos de reclusão. Na segunda fase, considerando a existência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, aumentou a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 9 anos e 4 meses de reclusão, para cada um dos dez crimes cometidos contra cada uma das vítimas. Na derradeira, considerando a existência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, aumentou a pena em 1/2, atingindo a pena 14 anos de reclusão, para cada um dos dez crimes cometidos contra cada uma das vítimas. Considerando a continuidade delitiva, o acréscimo de 2/3 conduziu a sanção a 23 anos e 04 meses de reclusão, para os dez crimes cometidos contra uma das vítimas. Sendo duas as vítimas do recorrente, o cúmulo material do CP, art. 69, faz repousar a reprimenda em 46 anos e 08 meses de reclusão. Regime fechado para o cumprimento da PPL, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 201.5502.1572.6907

34 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, PREVALECENDO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INJÚRIA RACIAL QUALIFICADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crimes de lesão corporal praticada por cônjuge ou companheiro, prevalecendo das relações domésticas, e injúria racial qualificada. A sentença reconheceu que o acusado agrediu a vítima, sua companheira, à época dos fatos, e, ainda, a injuriou em ração da cor de sua pele. Foi, igualmente, reconhecido a incidência da circunstância agravante do CP, art. 61, II, f, no crime de injúria racial qualificada e o direito a reparação de danos, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ... ()

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