Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1001.2100

1 - TJPE Direito civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Morte por descarga elétrica artifical (eletroplessão). Procedência em parte. Condenação da celpe. Companhia energética de Pernambuco no pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Apelação do réu. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de negativa de vigência aos arts. 46, I, II e IV, e CPC/1973, art. 47, ambos, e ausência de denunciação à lide da seguradora. Recurso adesivo da autora. Pretensão de condenação em danos materiais (fixação de pensão) e extirpação da sucumbência recíproca. Preliminares rejeitadas à unanimidade de votos. No mérito, apelação improvida. Recurso adesivo provido. Indiscrepância de votos. Fixação de danos materiais em termos de pensão. Percentual de 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo a partir do óbito da vítima até o momento em que completaria 25 anos e, a partir de então, no patamar de 1/3 (um terço) até o momento em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Condenação da parte vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que engloba além do valor das pensões mensais vencidas e mais doze meses das vincendas, o valor arbitrado a título de dano moral, na ofrma do CPC/1973, art. 20, § 5º.

«A companhia fornecedora de energia elétrica, na condição de concessionária de serviço público, tem a sua responsabilidade civil reconhecida em decorrência do próprio risco de sua atividade, no caso de vítima em razão da descarga elétrica artificial (eletroplessão); Não há se falar em litisconsórcio necessário sem previsão legal ou quando a natureza da relação jurídica não o exigir (Exegese dos artigos 46, I, II e IV e 47, do CPC/1973); A falta de denunciação da lide de seguradora não acarreta a anulação do processo, podendo ser intentada a ação regressiva, que subsiste, com base no CPC/1973, art. 70, III; Na linha de entendimento pacífico do STJ e STF, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o menor, mesmo não exercendo atividade remunerada, contribui com o sustento do lar; A parte vencida deve arcar com o ônus sucumbencial quando os pedidos da parte vencedora forem acolhidos na sua integralidade.... ()

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