Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.3984.1001.6000

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Análise de matéria constitucional. Inviabilidade. Desapropriação para fins de reforma agrária. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência e percentual. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos.

«1. Hipótese em que no acórdão embargado ficou consignado: a) conforme a decisão proferida no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, Rel. Min. Castro Meira, em se tratando de desapropriação de imóvel improdutivo para fins de reforma agrária, exclui-se a incidência dos juros compensatórios no período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória 1.901, de 24 de setembro de 1999, e a publicação da decisão que deferiu a medida liminar na ADI 2.332/DF (13.9.2001); b) quanto ao percentual dos juros compensatórios, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da Medida Provisória 1.557, de 11/06/1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13/09/2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF; c) no caso dos autos, a imissão na posse ocorreu em 27/12/1996. Nessa situação, os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano entre 11.6.1997 (Medida Provisória 1.577) e 24.9.1999 (Medida Provisória 1.901-30) e excluídos entre 24.9.1999 e 13.9.2001 (liminar na ADI 2.332/DF). A partir daí, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (CF/88, art. 100, § 12). ... ()

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