Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0002.3400

1 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Habeas corpus. Apreciação. Autoridade competente. Prisão em flagrante. Nulidade. Não configuração. Prisão preventiva. Cabimento. Garantia da ordem pública. Medida cautelar. CPP, art. 319. Não aplicação. Habeas corpus. Furto. Autoridade competente para conhecer de pedido de habeas corpus. Nulidade do auto de prisão em flagrante que não se verifica. Fumus commissi delicti e periculum libertatis evidenciados. Garantia da ordem pública que impõe a segregação cautelar do paciente.

«O CPP, no que toca ao Habeas Corpus, embora diploma legal anterior, está em franca sintonia com a CF/88, ou seja, o CPP, em atenção à jurisdição constitucional que tem enfoque no direito fundamental de liberdade, estabelece verdadeiro compartilhamento de competência dos juízes de primeiro com os de segundo grau em se tratando de Habeas Corpus. Todavia, alerte-se que tal amplitude de competência não se desvia das balizas claras fixadas no próprio sistema processual penal. Assim, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do CPP, art. 650, isto é, em casos de competência originária dos Tribunais de Apelação ou dos Tribunais Superiores, em se tratando de autoridade apontada como coatora o Delegado de Polícia ou outra autoridade administrativa, o Writ deverá ser impetrado perante o Juízo de primeira instância. Se o próprio Juiz de Direito for a autoridade apontada como coatora, o Habeas Corpus deverá ser impetrado perante o Tribunal de Justiça, assegurando-se, sempre que for o caso, o duplo grau de jurisdição. Portanto, diversamente do que foi sustentado pelo Ministério Público, não há qualquer previsão legal que obrigue a quem se ache em posição de coagido ilegalmente postular diretamente à autoridade apontada como coatora, em espécie de juízo de retratação, a liberdade provisória ou a substituição de eventual prisão por outra medida cautelar. Tal lógica é desviante do sistema vigente. Caso em que não restou configurada a alegada nulidade do auto de prisão em flagrante, pois que restou oportunizado ao paciente ser assistido por advogado, optando ele por não indicar defensor. De qualquer forma, não há falar em prejuízo qualquer, tendo em vista que o réu, na ocasião, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciado este na necessidade de coibir-se a reiteração da prática delitiva, cabível a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do CPP, art. 312. Outrossim, as condições pessoais do paciente, reincidente, revelam objetivo risco à reiteração da prática de ilícitos penais, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares previstas no CPP, art. 319. ORDEM DENEGADA.... ()

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