Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 164.4564.6002.9400

1 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. CPC, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Gratificações de atividade. Gdap. Gratificação de desempenho de atividade previdenciária. Prescrição. Paridade entre servidores inativos e pensionistas. Termo final para recebimento de gratificações. Julgamento a quo que tem por base a entrada em vigor de instrução normativa do INSS. Descabimento de recurso especial contra atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas. Data de avaliação individual e institucional. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Natureza genérica da gdass. Decisão fundamentada em princípios constitucionais. Incompetência do STJ.

«1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) «Na hipótese dos autos, a parte recorrente busca, por vias transversas, impugnar o disposto na Instrução Normativa 38 INSS/PRES, pois foi com base em tal Instrução que o Tribunal a quo fixou o termo final para o recebimento das gratificações.; b) «É incabível, em Recurso Especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de Lei.; c) «A verificação da data em que ocorreu o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional, e acolhimento da pretensão recursal, é impossível pela via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.; d) «Outrossim, argumenta a parte recorrente que o STF já decidiu que a natureza genérica da vantagem, GDASS, só se alteraria após a conclusão do ciclo de avaliação de desempenho. Nessa perspectiva, nota-se que a vexata quaestio envolve análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia; da irredutibilidade de vencimentos e de discriminação entre servidores ativos, de um lado, e aposentados e pensionistas, de outro - razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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