JurisprudĂȘncia Selecionada
1 - STJ Seguridade social. Processual civil. PrevidenciĂĄrio. Constitucional. Valores indevidos recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução. Entendimento do tribunal de origem fundamentado em interpretação constitucional. CompetĂȘncia do STF.
«1. Na hipĂłtese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 148-150/e/STJ): «(...) Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. NĂŁo obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela Ă© incabĂvel a restituição dos valores recebidos a esse tĂtulo. EstĂĄ consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fĂ© pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razĂŁo de antecipação de tutela, nĂŁo Ă© cabĂvel a repetição das parcelas pagas. Os princĂpios da razoabilidade, da segurança jurĂdica e da dignidade da pessoa humana, aplicados Ă hipĂłtese, conduzem Ă impossibilidade de repetição das verbas previdenciĂĄrias. Trata-se de benefĂcio de carĂĄter alimentar, recebido pelo beneficiĂĄrio de boa-fĂ©. Deve-se ter por inaplicĂĄvel o Lei 8.213/1991, art. 115 na hipĂłtese de inexistĂȘncia de mĂĄ-fĂ© do segurado. NĂŁo se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto nĂŁo Ă© compatĂvel com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observĂąncia da clĂĄusula de reserva de plenĂĄrio (CF/88, art. 97 - Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. CĂĄrmen LĂșcia. Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora nĂŁo vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema: (...) «NĂŁo bastasse essa Ășltima decisĂŁo, o STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do Lei 8.213/1991, art. 115 nas hipĂłteses de inexistĂȘncia de mĂĄ-fĂ© do beneficiĂĄrio. NĂŁo se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto nĂŁo Ă© compatĂvel com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observĂąncia da clĂĄusula de reserva de plenĂĄrio (CF/88, art. 97 - Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. CĂĄrmen LĂșcia. ... ()
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