Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.5511.4014.7000

1 - STJ Processual civil e administrativo. Fusex. Ex-combatente. Dependente. Assistência médica. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

«1 - O Tribunal de origem consignou: «a Constituição Federal confere aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial dois tipos de assistência à saúde: a geral (por força do comando contido no artigo 196) e a especial (garantida pelo inciso IV do artigo 53 do ADCT). Ambos não se confundem. O primeiro (SUS) é prestado a todos, indistintamente. O segundo, aos ex-combatentes que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, extensiva aos dependentes (...) Diante dos dispositivos constitucionais citados, outra não poderia ser a conclusão, senão a de que a autora, como dependente de ex-combatente, tem direito à assistência médica, hospitalar e educacional independente de qualquer contraprestação. Por outro lado, se o constituinte pretendesse conferir aos ex-combatentes e seus dependentes somente a assistência prestada pelo Sistema Único de Saúde, não teria ressalvado de forma específica a assistência gratuita como o fez no artigo 53 do ADCT, da CF/88. Inquestionável é o fato de que a autora ostenta a condição de dependente, por ser viúva do ex-combatente Alvino de Souza, no posto ou graduação de 2º Sargento, sendo beneficiária de pensão militar, desde 23/05/1988 (conforme Título de Pensão Especial 107/88 constante do documento OUT5 - Evento1). Desse modo, resta analisar se essas constatações autorizam o raciocínio jurídico e a pretensão da parte autora em usufruir, de forma gratuita, da rede de saúde do SAMMED-AMHS-FUSEX, disponibilizada pelo Exército Brasileiro aos contribuintes do Fundo. Conforme dito, por não se confundir a assistência médica a ser especificamente prestada ao ex-combatente com aquela de caráter genérico a que se refere o CF/88, art. 196, concluo que a assistência médica prevista no artigo 53 do ADCT há de ser a mesma prestada pelos hospitais próprios da Organização Militar a que está filiado o ex-combatente, que, no caso, consiste na rede de assistência disponibilizada pelo SAMMED-AMHS-FUSEX. Tal norma constitucional é auto-aplicável, sendo de responsabilidade da União a garantia a tal assistência, ainda que em estabelecimento particular, se, em caso de urgência, houver impossibilidade de prestar tal serviço em hospital militar. Impõe-se, pois o reconhecimento do direito da parte autora em ter a prestação gratuita de assistência médico-hospitalar preconizada no inciso IV do artigo 53 do ADCT, da CF/88 na condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial (fls. 279-280, e/STJ, grifei). ... ()

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