Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 193.8274.4001.9100

1 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Verbas reconhecidas pela administração. Pagamento. Demora injustificada. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Juros de mora e correção monetária. Matéria decidida sob o enfoque constitucional. Competência do STF.

«1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fl. 190/e/STJ): «(...) Cuida-se de ação ordinária na qual os promoventes pleiteiam o pagamento de verbas salariais relativas a exercícios anteriores, reconhecidas pela Administração, ainda não pagas por dependerem da existência de disponibilidade orçamentária, tendo a sentença julgado procedente o pedido. Pois bem. Inicialmente, não prospera o argumento de que a Administração não mais reconhece o direito aos aludidos valores. Isso porque não foi comprovada a existência de qualquer decisão proferida no processo administrativo 23517.023517.2015-47 desconstituindo o «certificado de reconhecimento da dívida, datado de 16/09/2015, expedido em favor da autora, não se prestando, para tal mister, o Memo 193/2016-CODEPE/IFRN (id.4058400.1508098), por se tratar de documento genérico, que apenas informa a realização de revisão nas progressões concedidas a docentes, sem especificar quais os processos em que efetivamente houve a necessidade de correção dos valores. Ademais, ao que parece, os valores a que faz jus a autora já sofreram a devida correção, visto que inicialmente perfaziam um total de R$ 96.446,34, tendo sido reduzidos para R$ 87.095,45 (id. 4058400.1355533 p. 6 e 16). Resta patente, portanto, o interesse de agir da promovente, pois embora já reconhecida a dívida, não há nenhum indicativo de quando será efetuado o seu pagamento, afigurando-se imprescindível, portanto, a intervenção judicial para sanar os efeitos da demora. Também não há que se questionar a legitimidade passiva do demandado, ad causam pois sendo a autora servidora pública vinculado à referida autarquia, que detém personalidade jurídica própria, resta configurada a sua responsabilidade quanto ao pagamento de verbas por ela já reconhecidas administrativamente. Quanto ao mérito, tem-se que a jurisprudência desta Corte Regional encontra-se pacificada no sentido de que o pagamento de verbas atrasadas, já reconhecidas pela Administração, não pode ficar condicionado indefinidamente à manifestação de vontade do órgão pagador, mormente se já houver transcorrido tempo suficiente para realizar o adimplemento da dívida. Consoante se infere dos autos, conquanto já reconhecido o direito às parcelas retroativas da vantagem denominada, relativas ao período de «Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC março/2013 a dezembro/2014, não há nenhum indicativo de quando o demandado irá promover o respectivo pagamento, vez que o condiciona aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão, bem assim à existência de disponibilidade orçamentária. Destarte, demonstrado o reconhecimento da dívida, fazem jus a demandante ao seu adimplemento, independentemente das restrições apontadas para o pagamento de exercícios anteriores, uma vez que a ausência de previsão orçamentária será suprida pelo comando judicial, com a imposição do pagamento por Precatório ou RPV (...). Em relação à correção monetária, verifico que a pretensão da apelante de aplicação dos dispositivos da Lei 11.960/2009 está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Regional, que firmou entendimento no sentido de que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo no julgamento das ADI 14357 e 4425 apenas se aplica aos precatórios já expedidos, e não sobre as condenações (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes 0800212-05.2013/4/05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015), de forma que deve ser o mantido o critério adotado pela sentença (...). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF