Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8200.9672.9728

1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Julgamento liminar da impetração, sem a prévia oitiva do representante do Ministério Público federal. Possibilidade. Ordem concedida, de ofício. CPP, art. 654, § 2º. Tráfico de drogas. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Quantidade do material entorpecente apreendido que não desborda do ordinário. Ausência de fundamentação idônea. Reprimenda reduzida. Agravo regimental desprovido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do regimento interno do STJ não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com Súmula ou com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou a contrarie. Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste superior tribunal, não há nenhum óbice a que o relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o agravado, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto na CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico Brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 com status de princípio fundamental (agrg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 2/5/2013, DJE 13/5/2013). No mesmo sentido. AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro ribeiro dantas, quinta turma, julgado em 6/8/2019, DJE 13/8/2019.. Nos termos do CPP, art. 654, § 2º, os juízes e tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. ... ()

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