Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos. Ilegitimidade da União. Decisão. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.
1 - A decisão agravada assentou (fl. 80-85, e/STJ): «A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de ação cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, tais como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa. Insta ressaltar que, no julgamento o RE Acórdão/STF (Tema 793/STF), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793/STF. Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE Acórdão/STF - Tema 793/STF, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas: (...) O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e pacificou o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793/STF, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. (...) Ademais, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo e por ter a parte autora optado por incluir a União Federal, imprópria a exclusão desta do feito». ... ()
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