Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 507.5785.3533.1833

1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. CLT, art. 896-A TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291/TST. TEMA 401. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão denegatória, a Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo interno diante do descumprimento do requisito previsto no art. 896-A, § 1º, I, II, III, e IV, da CLT, de forma a obstar a análise, por esta Corte, da matéria de fundo trazida no recurso de revista, relacionada à indenização prevista na Súmula 291/TST. 2. Verifica-se, portanto, que, na presente hipótese, o exame da transcendência está essencialmente relacionado a pressuposto de conhecimento recursal previsto em lei, assumindo, no caso concreto, o viés de efetiva condição para a admissibilidade de recurso de competência deste Tribunal Superior do Trabalho, de forma a enquadrar a controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no qual se fixou a tese de que « a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 «, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Isso porque, como bem delineado na decisão agravada, a questão de mérito trazida no recurso extraordinário («Indenização prevista na Súmula 291/TST) não corresponde a matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio de precedente de observância obrigatória, não havendo falar, portanto, em desrespeito ao princípio da primazia da solução de mérito, à autoridade do STF ou ao entendimento de que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (como a transcendência prevista no CLT, art. 896-A não pode obstar a aplicação de tese fixada pela Suprema Corte por meio de decisões com eficácia erga omnes e/ou efeito vinculante, como os precedentes de repercussão geral. 4. Ademais, conforme delineado na decisão agravada, a questão alusiva à aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º se insere no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral, no qual se fixou a tese de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, entendimento consubstanciado no processo RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 5. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.

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