Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 620.7120.4696.5580

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÃO. SÚMULA 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 126/TST. ARTS. 896, «C E § 8º, DA CLT. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, ora Agravante, quanto aos temas «Horas extras, «Adicional de periculosidade e «Comissão, em razão do óbice da Súmula 126/TST; com relação ao tema «Intervalo intrajornada, por ter deixado de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º- A, I, da CLT; no que diz respeitos aos temas «Doença ocupacional. Dano Moral, «Dano existencial e «Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor arbitrado, em razão do óbice da Súmula 126/TST, pela ausência e descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, «c e § 8º, da CLT. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos autorizadores do processamento do recurso de revista, a sustentar ofensa aos princípios da colegialidade, do devido processo legal, da segurança jurídica e da isonomia, indicando violação do CLT, art. 896-A, § 5º, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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