Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 800.1403.2380.5371

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS - INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL - COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. 1. O Tribunal Regional concluiu que, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49, caput, os créditos trabalhistas extraconcursais, porquanto oriundos da prestação de serviços laborais ocorrida após a data do pedido de recuperação judicial, não podem ser habilitados perante o juízo universal, acompanhando entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1841960.2018/0285577-2 (DJe de 13/4/2020). No entanto, asseverou o Tribunal Regional que a competência para a prática de atos executórios permanece com o juízo universal. 2. A controvérsia quanto ao cabimento da habilitação dos créditos extraconcursais perante o juízo universal reveste-se de nítido caráter infraconstitucional (interpretação da Lei 11.101/2005, art. 49, caput), não se divisando ofensa direta ao CF/88, art. 5º, II. Desse modo, o recurso de revista não atende ao requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 9º. 3. Quanto ao argumento calcado na premissa de que a Justiça do Trabalho não teria competência para determinar atos de constrição do patrimônio dos bens relacionados à recuperação judicial, nota-se que a agravante carece de interesse recursal para sustentar tal pedido, tendo em vista que o Tribunal Regional acatou a tese defendida pela reclamada, ao fundamentar o seguinte (grifos acrescidos): « Caberá ao credor informar ao juízo universal da existência de crédito trabalhista extraconcursal para que prossiga com os atos executórios . Poderá requerer a expedição de certidão de crédito para tanto. Outrossim, não podendo ser habilitado na recuperação judicial, poderá o autor promover a execução em face de empresa do mesmo grupo econômico e/ou sócios nesta Especializada «. 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Agravo interno desprovido.

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