Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 869.7118.1904.3994

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO CAPITULAÇÃO COMO DESASTRE NATURAL. OPÇÃO DO IMPETRANTE PELA SISTEMÁTICA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO. ATO COATOR PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O LEI 8.036/1990, art. 20-A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à concessão de alvará judicial para saque dos valores do FGTS depositados na conta vinculada. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula 414/STJ, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, da observância, por parte da Autoridade Coatora, dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 300. 3 . Inicialmente, é de se ressaltar que há muito está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que compete àJustiça do Trabalhoapreciar e julgar a pretensão deduzida pelo impetrante, considerando que o pedido tem gênese no contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador. A consolidação dessa tese jurídica tem respaldo na alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 - especificamente nos, I e IX da CF/88, art. 114 -, a qual resultou no cancelamento da Súmula 176/STJ. 4. No que toca ao saque dos valores do FGTS depositados na conta vinculada, tem-se que a pandemia de Covid-19 não é considerada desastre natural na definição da Lei 8.036/90, art. 20, XVI, uma vez não estar enquadrada a situação de pandemia no Decreto 5.113/2004, que regulamentou referido dispositivo. 5. É fato incontroverso, porque atestado tanto na petição inicial do mandamus quanto da reclamação trabalhista, que o impetrante optou pela modalidade de saque-aniversário para movimentação de sua conta vinculada. Ocorre que o Lei 8.036/1990, art. 20-A, com redação dada pela Lei 13.932/2019, prevê expressamente como sistemáticas de saque da conta vinculada as modalidades de saque-rescisão e saque-aniversário, sendo que o, I do referido art. 20-A estabelece taxativamente a inaplicabilidade da sistemática de saque-aniversário para a hipótese de movimentação da conta vinculada em razão de dispensa sem justa causa do trabalhador (Lei, art. 20, I 8.036/90), caso dos autos. 6 . Assim, verifica-se que o Ato Coator foi proferido em estrita conformidade às disposições legais de regência, não se cogitando de direito líquido e certo a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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