Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 956.1343.6428.5158

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0000001-55.2012.5.10.0003 PRETENSÃO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE NOVO FEAS (BANCO NOSSA CAIXA - SUCEDIDO) PELO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR). Os reclamantes requerem a suspensão do feitoaté o julgamento da Ação Civil Públicasob o 0000001-55.2012.5.10.0003. Alegam que a referida ação, dentre os demais pedidos, versa sobre a condenação do Banco do Brasil S/A. e CASSI, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), bem como aos seus dependentes, o direito de inclusão ao Plano de Saúde (CASSI), nas mesmas condições asseguradas aos demais empregados cujos vínculos empregatícios foram firmados diretamente com o Banco do Brasil. Ocorre que, tal como assentado na decisão monocrática, não foi demonstrado o prequestiomento da matéria quanto à isonomia (pedido alternativo de inclusão no plano de saúde Cassi patrocinado pelo Banco do Brasil), em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Além disso, cumpre registrar que o STJ já sedimentou o entendimento de que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Julgado. A questão também foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em que assentou o seguinte: «Mediante a petição 281665/2021 (seq. 143), [...] requer a suspensão da presente ação individual até o transcurso final do cumprimento de sentença de 0101082-26.2019.5.01.0044, com o fito de se resguardar a integralidade do direito obreiro, em atenção ao comando do CDC, art. 104, que ressalva expressamente a possibilidade de suspensão da ação individual até o trânsito da ação coletiva, sem que seja necessário, para tanto, optar pelo prosseguimento de uma das ações.

Nesse passo, considerando o entendimento consolidado daquela Corte Superior, que tem como competência precípua uniformizar a interpretação de legislação federal, o aludido pedido de suspensão somente pode ser postulado até a prolação de sentença de mérito na ação individual, razão pela qual não se há de falar em suspensão deste processo, nos termos do CDC, art. 104, em face da extemporaneidade do requerimento formulado somente em agravo. Pedido que se indefere. PRETENSÃO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE NOVO FEAS (BANCO NOSSA CAIXA - SUCEDIDO) PELO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR). PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE CASSI PATROCINADO PELO BANCO DO BRASIL COM BASE NA ISONOMIA Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado seguimento ao recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem osfundamentosda decisão monocrática. No caso, tal como assentado na decisão monocrática agravada, o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque do princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse particular. No mais, foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Do acórdão do TRT extrai-se a seguinte delimitação: a) é incontroverso que os reclamantes eram empregados do Banco do Brasil, egressos do Banco Nossa Caixa, atualmente aposentados; b) os reclamantes aderiram voluntariamente ao plano de saúde Novo FEAS, oferecido pelo segundo reclamado (Banco Nossa Caixa), segundo o qual não havia a participação do ex-empregador no custeio; c) no antigo Feas também não havia previsão de custeio pelo empregador; d) segundo a IN 365-1 (Benefícios de pessoal do Banco do Brasil), o Banco do Brasil pode patrocinar um único plano de saúde por funcionário e essa contribuição para o custeio se limita ao prazo de vigência do contrato de trabalho. Diante desse contexto fático, entendeu o Regional que não havia que se falar em direito adquirido dos reclamantes à participação do primeiro reclamado (sucedido) no custeio do plano de saúde, porque não houve participação do empregador na manutenção do fundo, nos termos dos regulamentos do Feas e do Novo Feas. De fato, não se pode entender cabível a participação do Banco do Brasil (sucessor) no custeio do plano de Saúde Novo Feas. Além disso, a sucessão trabalhista havida não resulta na aplicação automática das mesmas condições dos planos de saúde, por ausência de previsão legal ou normativa. Assim, não há que se falar de inclusão dos reclamantes no plano de Saúde CASSI. Nego seguimento. Agravo a que se nega provimento.

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