JurisprudĂȘncia Selecionada

Doc. LEGJUR 958.5507.3476.8371

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO E PRESCRIÇÃO - SERVIDOR CELETISTA CONTRATADO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88 E ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DESPROVIMENTO. 1. O Pleno do TST, na TST-ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DEJT de 18/09/17), seguindo a diretriz da decisĂŁo proferida pelo STF na ADI AcĂłrdĂŁo/STF ( Rel. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 17/04/98), fixou entendimento no sentido de que nĂŁo hĂĄ Ăłbice constitucional Ă  mudança de regime dos empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, pelo advento de lei especĂ­fica prevendo regime jurĂ­dico Ășnico estatutĂĄrio, os quais somente nĂŁo podem ocupar cargo efetivo, para o qual Ă© necessĂĄria a realização de concurso pĂșblico, afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que nĂŁo havia sido analisado pelo STF na ADI 1.150. 2. Nesse cenĂĄrio, a SDI-1 do TST, com respaldo na arguição de inconstitucionalidade supracitada, passou a adotar a tese de ser vĂĄlida a transmudação automĂĄtica do regime jurĂ­dico dos servidores celetistas estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, para estatutĂĄrio, por força de lei especĂ­fica, desde que nĂŁo passem a ocupar cargos de provimento efetivo, aos quais a CF/88 impĂ”e a submissĂŁo a concurso pĂșblico, entendendo que a restrição de prĂ©via aprovação em certame pĂșblico para o provimento em cargo efetivo - conforme dispĂ”e o art. 37, II, da CF/88-, nĂŁo se confunde com a possibilidade, ou nĂŁo, de transmudação de regimes jurĂ­dicos. Inclusive, a SĂșmula Vinculante 43/STF considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prĂ©via aprovação em concurso pĂșblico destinado ao seu provimento, em cargo que nĂŁo integra a carreira na qual anteriormente investido. 3. O caso dos autos se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, sendo vĂĄlida a mudança do regime, de celetista para estatutĂĄrio, da Autora estabilizada, nos termos do ADCT/88, art. 19, quando do advento da Carta da RepĂșblica. Ademais, considerando que nĂŁo se discute, na revista, a competĂȘncia da Justiça do Trabalho para julgar pedido atinente ao perĂ­odo estatutĂĄrio, a pretensĂŁo obreira de afastar a prescrição total aplicada pelo TRT em relação ao pleito de FGTS posterior Ă  transmudação deflagrada pela Lei Municipal 399/95 vai de encontro Ă  SĂșmula 382/TST. 4. Assim, o recurso de revista da Obreira, que versava sobre validade da transmudação de regime de empregada celetista contratada sem concurso pĂșblico anteriormente Ă  vigĂȘncia da CF/88 e estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT, e sobre prescrição, foi julgado intranscendente, por nĂŁo atender a nenhum dos parĂąmetros do § 1Âș do CLT, art. 896-A a par de o Ăłbice da SĂșmula 333/TST contaminar a transcendĂȘncia da causa, cujo valor de R$ 25.882,46 nĂŁo alcança o patamar mĂ­nimo de transcendĂȘncia econĂŽmica reconhecido por esta Turma. 5. Nesses termos, nĂŁo tendo a Reclamante, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendĂȘncia do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido.

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