JurisprudĂȘncia Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - TRANSMUDAĂĂO DE REGIME JURĂDICO E PRESCRIĂĂO - SERVIDOR CELETISTA CONTRATADO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88 E ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT - AUSĂNCIA DE CONCURSO PĂBLICO - DESPROVIMENTO. 1. O Pleno do TST, na TST-ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DEJT de 18/09/17), seguindo a diretriz da decisĂŁo proferida pelo STF na ADI AcĂłrdĂŁo/STF ( Rel. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 17/04/98), fixou entendimento no sentido de que nĂŁo hĂĄ Ăłbice constitucional Ă mudança de regime dos empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, pelo advento de lei especĂfica prevendo regime jurĂdico Ășnico estatutĂĄrio, os quais somente nĂŁo podem ocupar cargo efetivo, para o qual Ă© necessĂĄria a realização de concurso pĂșblico, afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que nĂŁo havia sido analisado pelo STF na ADI 1.150. 2. Nesse cenĂĄrio, a SDI-1 do TST, com respaldo na arguição de inconstitucionalidade supracitada, passou a adotar a tese de ser vĂĄlida a transmudação automĂĄtica do regime jurĂdico dos servidores celetistas estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, para estatutĂĄrio, por força de lei especĂfica, desde que nĂŁo passem a ocupar cargos de provimento efetivo, aos quais a CF/88 impĂ”e a submissĂŁo a concurso pĂșblico, entendendo que a restrição de prĂ©via aprovação em certame pĂșblico para o provimento em cargo efetivo - conforme dispĂ”e o art. 37, II, da CF/88-, nĂŁo se confunde com a possibilidade, ou nĂŁo, de transmudação de regimes jurĂdicos. Inclusive, a SĂșmula Vinculante 43/STF considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prĂ©via aprovação em concurso pĂșblico destinado ao seu provimento, em cargo que nĂŁo integra a carreira na qual anteriormente investido. 3. O caso dos autos se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, sendo vĂĄlida a mudança do regime, de celetista para estatutĂĄrio, da Autora estabilizada, nos termos do ADCT/88, art. 19, quando do advento da Carta da RepĂșblica. Ademais, considerando que nĂŁo se discute, na revista, a competĂȘncia da Justiça do Trabalho para julgar pedido atinente ao perĂodo estatutĂĄrio, a pretensĂŁo obreira de afastar a prescrição total aplicada pelo TRT em relação ao pleito de FGTS posterior Ă transmudação deflagrada pela Lei Municipal 399/95 vai de encontro Ă SĂșmula 382/TST. 4. Assim, o recurso de revista da Obreira, que versava sobre validade da transmudação de regime de empregada celetista contratada sem concurso pĂșblico anteriormente Ă vigĂȘncia da CF/88 e estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT, e sobre prescrição, foi julgado intranscendente, por nĂŁo atender a nenhum dos parĂąmetros do § 1Âș do CLT, art. 896-A a par de o Ăłbice da SĂșmula 333/TST contaminar a transcendĂȘncia da causa, cujo valor de R$ 25.882,46 nĂŁo alcança o patamar mĂnimo de transcendĂȘncia econĂŽmica reconhecido por esta Turma. 5. Nesses termos, nĂŁo tendo a Reclamante, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendĂȘncia do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido.
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