Legislação
Decreto 7.217, de 21/06/2010
(D.O. 22/06/2010)
- (Revogado pelo Decreto 10.588, de 18/12/2020, art. 10).
Redação anterior: [Art. 55 - A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com os planos de saneamento básico e condicionados:
I - à observância do disposto nos arts. 9º, e seus incisos, 48 e 49 da Lei 11.445/2007; [[Lei 11.445/2007, art. 9º. Lei 11.445/2007, art. 48. Lei 11.445/2007, art. 49.]]
II - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
III - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput; e
IV - à implementação eficaz de programa de redução de perdas de águas no sistema de abastecimento de água, sem prejuízo do acesso aos serviços pela população de baixa renda, quando os recursos forem dirigidos a sistemas de captação de água.
§ 1º - O atendimento ao disposto no caput e seus incisos é condição para qualquer entidade de direito público ou privado:
I - receber transferências voluntárias da União destinadas a ações de saneamento básico;
II - celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere vinculado a ações de saneamento básico com órgãos ou entidades federais; e
III - acessar, para aplicação em ações de saneamento básico, recursos de fundos direta ou indiretamente sob o controle, gestão ou operação da União, em especial os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º - A exigência prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.
§ 3º - Os índices mínimos de desempenho do prestador previstos na alínea [a] do inciso II do caput, bem como os utilizados para aferição da adequada operação e manutenção de empreendimentos previstos no inciso III do caput deverão considerar aspectos característicos das regiões respectivas.]