Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 7º

- Os sistemas de desporto constituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal observarão o disposto na Lei 9.615/1998, e neste Decreto.

Lei 9.615, de 24/03/1998 (Institui normas gerais sobre desporto)

Parágrafo único - A constituição de sistemas próprios de desporto pelos Municípios é facultativa e deve observar o disposto na Lei 9.615/1998, neste Decreto e, no que couber, na legislação estadual.


Art. 8º

- A relação entre o Sistema Brasileiro do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observará o princípio da descentralização, com organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos de cada ente federativo.