Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 40

- A Justiça Desportiva regula-se pela Lei 9.615/1998, por este Decreto e pelo disposto no CBJD ou CBJDE, respectivamente observados os seguintes princípios:

I - ampla defesa;

II - celeridade;

III - contraditório;

IV - economia processual;

V - impessoalidade;

VI - independência;

VII - legalidade;

VIII - moralidade;

IX - motivação;

X - oficialidade;

XI - oralidade;

XII - proporcionalidade;

XIII - publicidade;

XIV - razoabilidade;

XV - devido processo legal;

XVI - tipicidade desportiva;

XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições; e

XVIII - espírito desportivo


Art. 41

- Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto; os Tribunais de Justiça Desportiva - TJD, perante as entidades regionais da administração do desporto, e as Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º - Os tribunais plenos dos STJD e dos TJD serão compostos por nove membros:

I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;

II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, por decisão em reunião convocada pela entidade de administração do desporto para esse fim;

III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - um representante dos árbitros, indicado pela entidade de classe;

V - dois representantes dos atletas, indicados pelas entidades sindicais.

§ 2º - Para os fins dispostos nos incisos IV e V do § 1º na hipótese de inexistência de entidade regional, caberá à entidade nacional a indicação.