Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 66

- Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 9.008, de 21/03/1995. [[Lei 9.008/1995, art. 3º.]]


Art. 67

- Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.875, de 27/06/2019.


Art. 68

- Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.926, de 19/07/2019.


Art. 69

- Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária cabe exercer as competências estabelecidas no art. 64 da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal. [[Lei 7.210/1984, art. 64.]]


Art. 70

- Ao Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 do Decreto 9.489, de 30/08/2018. [[Decreto 9.489/2018, art. 35.]]


Art. 71

- Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 13.756, de 12/12/2018.


Art. 72

- Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.873, de 27/06/2019.


Art. 73

- Ao Comitê Nacional para os Refugiados cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 9.474, de 22/07/1997.


Art. 74

- (Revogado pelo Decreto 11.389, de 20/01/2022, art. 7º, III (Revoga o artigo. Vigência em 24/01/2023).).

Redação anterior (original): [Art. 74 - Ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 13.709, de 14/08/2018. ]