Legislação
Decreto 11.999, de 17/04/2024
(D.O. 18/04/2024)
- À Câmara Recursal compete decidir sobre os recursos interpostos de que tratam os art. 38 e art. 39. [[Decreto 11.999/22024, art. 38. Decreto 11.999/22024, art. 39.]]
- A Câmara Recursal é composta pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;
II - um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.
Decreto 12.062, de 14/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - um representante externo, indicado pelo Plenário da CNRM, eleito por maioria simples dos votos.]
§ 1º - Os membros da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º - É vedada a participação dos membros do Plenário e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.
§ 3º - Os membros da Câmara Recursal devem ter experiência comprovada em ensino médico e residência médica.
§ 4º - A Presidência da Câmara Recursal será exercida de forma alternada, por períodos de dois anos, pelos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
§ 5º - Caberá ao representante do Ministério da Educação a Presidência da Câmara Recursal no primeiro período de dois anos de seu funcionamento, nos termos do disposto no § 4º.
- O regimento interno da Câmara Recursal será elaborado por seus integrantes e apresentado ao Plenário da CNRM para análise e aprovação até a terceira reunião ordinária do Plenário da CNRM após a publicação deste Decreto.