Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024
(D.O. 04/07/2024)

Art. 21

- O oficial agraciado com a Medalha Militar e com o passador respectivo perderá o direito ao seu uso nas seguintes situações:

I - se for condenado a pena superior a dois anos de reclusão, por decisão transitada em julgado; ou

II - se for condenado a pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, independentemente da pena principal a que seja condenado, por decisão transitada em julgado.


Art. 22

- A perda de que trata o art. 21 também incidirá sobre a praça que for condenado a pena de expulsão ou exclusão por decisão transitada em julgado ou por mau comportamento habitual, comprovado por meio de processo administrativo. [[Decreto 12.091/2024, art. 21.]]


Art. 23

- A perda do direito de que tratam os art. 21 e art. 22 será feita por meio de publicação em boletim da respectiva Força Armada, na qual serão expostos sucintamente os motivos determinantes da medida. [[Decreto 12.091/2024, art. 21. Decreto 12.091/2024, art. 22.]]

Parágrafo único - A cassação da Medalha Militar concedida por decreto será feita por decreto.


Art. 24

- Após a publicação da cassação, o oficial agraciado ou a praça deverá providenciar a devolução da Medalha Militar, do passador, da barreta, do diploma e, caso haja, da miniatura correspondente ao Comandante, ao Diretor, ao Chefe, ao Secretário ou ao Presidente da organização militar em que servir.