Legislação

Decreto 56.725, de 16/08/1965
(D.O. 19/08/1965)

Art. 37

- A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada C.R.B. caberá aos respectivos Presidentes inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.


Art. 38

- Os Presidentes do C.F.B. e dos C.R.B. prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A prestação de contas do Presidente do C.F.B. será feita, diretamente ao referido Tribunal após a aprovação do Plenário.

§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes do C.R.B., após a sua aprovação pelo Plenário, será feita ao referido Tribunal, por intermédio do C.F.B.