Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988
(D.O. 19/05/1988)

Art. 1º

- O transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento é produto perigoso o relacionado em Portaria do Ministro dos Transportes.

§ 2º - No transporte de produto explosivo e de substância radioativa serão observadas, também, as normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.