Legislação
Lei 11.076, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)
- O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
§ 1º - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º. Antigo parágrafo único): [§ 1º - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.]
Redação anterior: [Parágrafo único - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º): [§ 2º - Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º): [§ 3º - O disposto no § 2º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965.] [[Lei 4.829/1965, art. 21.]]
- O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, local e data da emissão;
III - a denominação [Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio];
IV - o valor nominal;
V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei; [[Lei 11.076/2004, art. 30.]]
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;
IX - o nome do titular;
X - cláusula [à ordem], ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 35.]]
§ 1º - Os direitos creditórios vinculados ao CDCA:
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).I - serão registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários;
II - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, III).
Redação anterior (original): [II - serão custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários; e]
III - poderão ser formalizados em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, sob a forma cartular ou escritural.
Redação anterior: [§ 1º - Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.]
§ 2º - Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:
I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;
II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;
III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.
§ 3º - Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.
§ 4º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, III).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º): [§ 4º - O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e (Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).
Redação anterior: [I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;]
II - emitido em favor de: (Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).
a) investidor não residente, observado o disposto no § 5º deste artigo; ou
b) companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, para o fim exclusivo de vinculação a CRA com cláusula equivalente;
Redação anterior (original): [II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e]
III - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).
Redação anterior (original): [III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.]]
§ 5º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, III).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39): [§ 5º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CDCA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e o rol de produtos admitidos nos direitos creditórios objeto de CDCA.]
- O Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III).
Redação anterior (da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39): [Parágrafo único - O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do § 1º do art. 23 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 23.]]]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23 desta Lei.]
- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III).
Redação anterior (original): [Art. 37 - O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação [Certificado de Recebíveis do Agronegócio];
IV - nome do titular;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.
(da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). § 1º - O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto nos arts. 35, 35-A, 35-B, 35-C e 35-D desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 35. Lei 11.076/2004, art. 35-A. Lei 11.076/2004, art. 35-B. Lei 11.076/2004, art. 35-C. Lei 11.076/2004, art. 35-D.]]
Redação anterior (original): [§ 1º - O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta Lei.]
§ 2º - O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
(acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º). § 3º - O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
(da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e
Redação anterior (original): [I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; ]
(da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). II - emitido em favor de investidor não residente, observado o disposto no § 4º deste artigo;
Redação anterior (original): [II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e]
III - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).
Redação anterior (original): [III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.]
(acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). § 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CRA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente.
(acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). § 5º - Nas distribuições realizadas no exterior, o CRA poderá ser registrado em entidade de registro e de liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que a entidade seja:
I - autorizada em seu país de origem; e
II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comissão de Valores Mobiliários tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores.]