Legislação
Lei 11.343, de 23/08/2006
(D.O. 24/08/2006)
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 2º (acrescenta a Seção I)
Art. 8º-D
- São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II - viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII - articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;
X - propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;
XI - articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º - O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º - O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 8º-E
- Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
Art. 8º-F
- (VETADO e acrescentado pela na Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 2º).