Legislação
Lei 12.309, de 09/08/2010
(D.O. 10/08/2010)
- A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar no 101/2000, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º - A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO; e
c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento) para os demais;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e
b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) para os demais; e
III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento).
§ 2º - Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º, incisos I, II e III, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da Igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública;
II - destinarem-se:
a) às ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como àquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
b) às ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre;
c) ao atendimento dos programas de educação básica;
d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do programa Infra-Estrutura Hídrica, inclusive elaboração de planos, projetos de engenharia e estudos ambientais;
f) ao atendimento das programações do PAC e do Plano Amazônia Sustentável – PAS;
g) às ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
h) ao atendimento das ações de implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação e de Modernização da Infraestrutura de Tecnologia da Informação no Poder Judiciário;
i) à execução de ações no âmbito do programa Territórios da Cidadania;
j) a ações de inclusão digital;
k) a ações de educação ambiental e de prevenção, redução e combate à desertificação; e
l) a ações de assistência, tratamento e reinserção social de dependentes químicos.
III - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento – RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
IV - beneficiarem os Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União; ou
V - forem destinados a consórcios públicos ou à execução de ações desenvolvidas por esses consórcios.
§ 3º - Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º, incisos I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas ou para atender condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 4º - Sem prejuízo dos requisitos contidos na Lei Complementar 101/2000, constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei 10.520/2002, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)Lei 10.520/2002 (Licitação. Modalidade denominada pregão)
- O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
§ 1º - A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênio – CAUC do SIAFI para os requisitos nele previstos.
§ 2º - O concedente comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.
§ 4º - O Ministério da Fazenda dará amplo acesso público às informações do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação – SISTN, que incluirá dados oriundos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, as quais poderão ser utilizadas com fé pública.
§ 5º - As informações contidas no SISTN, no SIOPS ou no SIOPE a que se refere o § 4º deste artigo poderão ser substituídas pela comprovação documental, inclusive certidões emitidas pelos Tribunais de Contas ou Conselho de Contas dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 6º - Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar 101/2000, disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.
Lei Complementar 101/2000, art. 54 (Responsabilidade fiscal)§ 7º - O Poder Executivo disponibilizará, por meio do SISTN, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no prazo de até 40 (quarenta) dias após o encerramento de cada bimestre.
- As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Lei 11.775/2008.
Lei 11.775/2008 ([Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008]. Crédito rural. Estímulo a regularização)- A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2011, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação na internet, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, levando em conta os indicadores sócio-econômicos da população beneficiada pela respectiva política pública.
- Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata esta Seção, serão feitos, obrigatoriamente, em nome do consórcio público ou do ente da Federação convenente.
- As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais] e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 110 desta Lei.
Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 45 desta Lei.
- A entrega de recursos a Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 14, desta Lei.
§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput deste artigo observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 44 desta Lei.
§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput deste artigo.
- Quando houver igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.