Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)
- Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Medida Provisória, ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:
I - cargos transformados:
a) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
b) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo;
c) Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral;
d) Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministro de Estado da Cidadania;
f) Ministro de Estado das Comunicações;
Redação anterior (original): [f) - (Revogada pela Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º, II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).
g) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
h) Ministro de Estado da Economia;
i) Ministro de Estado da Infraestrutura;
j) Ministro de Estado do Meio Ambiente;
k) Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
l) Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;
m) - (Revogada pela Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º, II).
Redação anterior (original): [m) Ministro de Estado Controladoria-Geral da União;]
n) Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
o) Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
p) Secretário Especial de Produtividade e Competitividade;
q) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
1. três DAS-5;
2. cinco DAS-4; e
3. cinco DAS-3;
r) cargos Comissionados Executivos:
1. três CCE-17;
2. dois CCE-15;
3. um CCE-13;
4. um CCE-5; e
5. um CCE-2;
s) funções Comissionadas do Poder Executivo:
1. duas FCPE-4;
2. cinco FCPE-2;
t) funções Comissionadas Executivas:
1. onze FCE-13;
2. vinte e uma FCE-9;
3. doze FCE-6; e
4. oito FCE-1;
u) funções gratificadas:
1. doze FG-1;
2. nove FG-2; e
3. duzentas e três FG-3; e
v) funções comissionadas técnicas:
1. uma FCT-1;
2. duas FCT-7;
3. três FCT-8;
4. duas FCT-9;
5. três FCT-10;
6. seis FCT-11; e
7. quatro FCT-12;
II - cargos criados mediante transformação dos cargos constantes do inciso I:
a) Ministro de Estado da Casa Civil;
b) Ministro de Estado da Secretaria-Geral;
c) Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais;
d) Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social;
e) Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
f) Ministro de Estado das Cidades;
g) Ministro de Estado da Cultura;
h) Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Redação anterior (original): [h) - (Revogada pela Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º, II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]
i) Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar;
j) Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
k) Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
l) Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
m) Ministro de Estado da Fazenda;
n) Ministro de Estado do Esporte;
o) Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
p) Ministro de Estado da Igualdade Racial;
q) Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
r) Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
s) Ministro de Estado das Mulheres;
t) Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
u) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
v) Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
w) Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
x) Ministro de Estado da Previdência Social;
y) Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Redação anterior (original): [y) - (Revogada pela Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º, II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]
z) Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
aa) Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único - Os Cargos Comissionados Executivos de nível 18 alocados nos órgãos referidos nos art. 51 a art. 53 poderão ser redistribuídos na forma prevista no art. 55. [[Medida Provisória 1.154/2023, art. 51. Medida Provisória 1.154/2023, art. 53. Medida Provisória 1.154/2023, art. 53. Medida Provisória 1.154/2023, art. 55.]]