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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 225 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 641.5692.7324.1746

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. AFRONTA À ORDEM AMBIENTAL. ÁREA NON AEDIFICANDI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE TERCEIROS SUPOSTAMENTE INTERESSADOS.


Não conhecimento da apelação interposta por terceiros, por carecerem de legitimidade e de interesse de recorrer. ... ()

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Doc. LEGJUR 529.9881.0498.8110

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível da Defensoria Pública objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve fornecer o serviço em loteamento onde existe ocupação irregular de área púbica, localizado em área de proteção ambiental, no qual residem aproximadamente 50 famílias. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Questão analisada sob a ótica dos Direitos Humanos. 4. Pleito de instalação de serviço público de fornecimento de energia elétrica em assentamento constituído após a ocupação irregular de área pública, em que não há qualquer infraestrutura urbana e localizada parcialmente em área de proteção permanente, próximo às margens do Rio Macacu. 5. Direito à moradia adequada, disposto no art. 2º, I, do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001, atendendo aos ditames constitucionais, (CF/88, art. 6º), com a disponibilidade de serviços, materiais, benefícios e infraestrutura e o próprio direito básico ao fornecimento de energia elétrica. 6. Ocupação indevida de área pública por inúmeras famílias, em local sem a mínima infraestrutura, que traz riscos à saúde e segurança de seus moradores, além do evidente risco de dano ambiental da área ocupada. 7. Legitimidade da recusa da concessionária, diante da ilegalidade do assentamento e da ausência de solicitação ou concordância expressa do poder público (art. 506, II, da Res.1000/21). 8. Expressa proibição pelo Município de Cachoeiras de Macacu, ao fundamento de não fomentar a ocupação irregular de área pública, desvirtuando a política pública em andamento na região em comento. 9. Inequívoco conflito entre o direito ao acesso à energia elétrica e o direito da sociedade ao meio ambiente saudável, em atenção ao CF/88, art. 225, caput. 10. Instalação de energia elétrica que fomentaria a ocupação da área pública invadida. 11. Instalação da energia elétrica que requer licenças e autorizações ambientais, conforme art. 67, VIII, da Resolução 1000/2021. 12. Questão sobre a ocupação da área que já se encontra judicializada em três demandas. 13. Realização de acordo no sentido de que o Município não promoveria a remoção forçada, reservando-se o direito de promover o reassentamento das famílias, sendo designada audiência especial. 14. Situação das famílias que deve ser albergada com políticas públicas voltadas à sua realocação em local que lhes confira dignidade. 15. Estando sendo realizados estudos ambientais nas ações em curso, revela-se temerário, por ora, possibilitar a instalação do serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Convenção Americana de Direitos Humanos; Recomendação 123/2022, do CNJ; Lei 10.257/2001, art. 2º, I; Resolução 1000/21 da ANEEL, arts. 495, VIII e 496, § 2º, III, art. 506, II, a; CF, arts. 1º, II e III 225; Lei 12.651/2012, arts. 3º e 8º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/6/2024; STF, ARE 1489719, rel. Min. Presidente Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, j. 25/04/2024; TJRJ - APELACAO/REMESSA NECESSARIA 00632026820108190042 201629501701, Rel Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, j. 03/08/2016, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 00066708820198190000, rel. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, j. 13/03/2019, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
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Doc. LEGJUR 250.2280.1778.3210

3 - STJ Direito ambiental. Recurso especial. Construção em área de preservação permanente. Demolição e recuperação ambiental. Recurso provido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 271.6288.4847.2629

4 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. COLETA DE LIXO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.

1.

Controvérsia se limita à responsabilidade civil do Município réu pela deficiência na prestação do serviço de coleta de lixo, possibilitando a formação de um lixão irregular. ... ()

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Doc. LEGJUR 304.6202.8048.8229

5 - TJSP Direta de Inconstitucionalidade. Lei 17.794, de 27.4.2022, do Município de São Paulo, que «disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências, e Lei 17.267, de 13.01.2020, do Município de São Paulo, na parte em que revoga a Lei 10.919, de 21.12.1990.

O CF/88, art. 225, consagra que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o direito ao ambiente um direito humano fundamental, direito típico de terceira geração que assiste a todo o gênero humano, incumbindo ao Estado a especial obrigação de defender e preservar esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual em benefício das presentes e futuras gerações. De acordo com o manual técnico, as árvores urbanas desempenham funções importantes para os cidadãos e o meio ambiente, que estendem-se desde o conforto térmico e bem-estar psicológico dos seres humanos até a prestação de serviços ambientais indispensáveis à regulação do ecossistema, como: elevam a permeabilidade do solo e controlam a temperatura e a umidade do ar; interceptam a água da chuva; proporcionam sombra; funcionam como corredor ecológico; agem como barreira contra ventos, ruídos e alta luminosidade; diminuem a poluição do ar; captam e armazenam carbono, além do bem estar psicológico. O parecer técnico ressalta que há consenso entre especialistas ao apontar desmatamento e impermeabilização entre as principais causas do agravamento das inundações na Capital e ao destacar a importância da cobertura arbórea para atenuá-las. Não há como se ignorar que o Município de São Paulo conta com extensa área urbana e carência de espaços verdes, com avançado estágio de problemas ambientais, não havendo como se permitir que a nova legislação seja menos protetiva ao meio ambiente quando comparada à legislação municipal precedente, devendo-se sopesar a alegada necessidade de atualização da legislação. A Constituição Estadual Paulista determina à Administração Pública a obediência aos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111), bem como atribui aos Municípios o dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, com participação da coletividade (art. 191 e 192). O princípio da proibição ao retrocesso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, impede que um nível de desenvolvimento já garantido possa ser anulado, revogado ou aniquilado sem a criação de outros mecanismos alternativos equivalentes ou compensatórios. Se o dispositivo legal não corresponder às expectativas da maioria da população, é viável ao Poder Judiciário proceder ao controle de constitucionalidade tomando como base o princípio do não retrocesso, uma vez que é difuso o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Na linha da jurisprudência do C. STJ, como decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades, a flexibilização das restrições urbanístico-ambientais somente pode se dar por inequívoco interesse público, em circunstâncias excepcionais e de maneira cabalmente motivada. De acordo com o princípio do equilíbrio, há necessidade de ponderação entre a necessidade da medida e as consequências provocadas ao meio ambiente, buscando-se um resultado globalmente positivo. Aplicação do princípio da proporcionalidade, avaliando-se as disposições legais impugnadas em três vertentes: quanto à adequação, verifica-se se aquele ato pode atingir a finalidade; quanto à necessidade, examina-se se o ato é necessário e se haveria outro ato que atingiria a mesma finalidade sem as consequências negativas geradas pelo primeiro; e, por fim, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, indagando-se se os benefícios acarretados pelo ato superam as desvantagens igualmente trazidas por ele. O princípio da razoabilidade, expresso no art. 111, da Carta Paulista, serve como limite à discricionariedade administrativa e como parâmetro de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. A exposição de motivos da lei apresentada pelo Poder Executivo apontou como de interesse público a necessidade de atualização da legislação objetivando dar celeridade e simplificar o manejo de vegetação de porte arbóreo. Ampliação das possibilidades de supressão e transplantes de espécimes de vegetação de porte arbóreo para quando localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado e quando o espécime for de porte incompatível com o local. Redação vaga e imprecisa, sem apresentação de qualquer causa razoável que justifique a medida, reduzindo a proteção outrora conquistada em lei anterior, caracterizado o retrocesso ambiental e violação ao princípio da razoabilidade por alargar demasiadamente as possibilidades de supressão e transplante de árvores. Ampliação da possibilidade de supressão e transplante de vegetação de porte arbóreo para quando se tratar de espécie invasora, independente de se constatar ser ou não prejudicial ao bioma. Árvores de espécies listadas como invasoras em diversas situações não se comportam localmente como invasoras por não apresentar propagação prejudicial nem constituir ameaça ao ecossistema, quando então cumprem função ambiental importante para compor o recobrimento arbóreo fundamental para o amortecimento das cheias. Lei anterior que exigia a comprovação de se tratar de espécie invasora com propagação prejudicial. Redução da proteção sem qualquer justificativa razoável, caracterizado o retrocesso ambiental. Ampliação da possibilidade de supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo, nas situações em que ficar caracterizada a urgência, por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização, com elaboração de laudo técnico por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biológico não pertencentes aos quadros municipais. A admissão da supressão ou poda feita em caso de urgência pelo próprio interessado, sem prévia autorização municipal concede excesso de liberdade ao particular e enfraquece o comando constitucional que impõe ao Poder Público efetivo controle de técnicas que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente (art. 225, §1º, V, da CF/88). Ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, proteção insuficiente ao meio ambiente, retrocesso ambiental, prevenção e precaução. Supressão do conceito de vegetação de preservação permanente no Município contemplado por norma anterior por ela revogada, substituindo-o pelo conceito de vegetação significativa e ampliando hipóteses de intervenção no meio ambiente. Muito embora se defenda que a «vegetação de preservação permanente tenha sido absorvida em seu conceito pela «vegetação significativa, a revogação se deu sem justificativa adequada e, ainda que se fundamente que era uma proteção além do que prescrito em leis federais, não se mostra razoável a supressão do conceito que perdurou por mais de 30 anos em lei, caracterizando redução da proteção ao meio ambiente, em afronta ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, como já ressaltado acima) e da vedação ao retrocesso ambiental. ao retirar da lei (espécie normativa estável por depender, para sua alteração, dos Poderes Executivo e Legislativo) o conceito de vegetação permanente, ainda que eventualmente se inclua no Decreto Regulamentar (conforme juntada sua minuta a fls. 1588/1607), permanecendo somente em plano infralegal, poderá ser editado com maior facilidade, já que se trata de ato elaborado unilateralmente e expedido pelo Poder Executivo, em razão de sua competência exclusiva, conferindo menor segurança normativa. Infringência, ainda, do princípio da reserva de lei prescrito pelo CF/88, art. 225, III, que determina que a alteração e supressão de área especialmente protegida somente poderá ser feita através de lei. O que se constata a partir do exame da legislação questionada é que o meio ambiente foi exposto a uma maior fragilidade, o que não se admite porque caracterizado o retrocesso ambiental, além de atingirem frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do equilíbrio ambiental. Não se ignora que o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Novo CF, assentou que as políticas públicas de proteção ambiental devem se compatibilizar com outros valores constitucionais de relevo, bem como que a tese da vedação ao retrocesso não pode dar-se para anular escolhas válidas e legitimamente feitas pelo legislador. Estabelecido que o princípio da vedação ao retrocesso ambiental não incide automaticamente para se considerar inconstitucional quando a legislação reduz a proteção ao meio ambiente, por outro lado, mostra-se necessário que esta mitigação se dê para a proteção de outros direitos constitucionalmente resguardados. E não é o caso presente. Nos dispositivos ora interpelados o que ocorre é que não houve garantia do mínimo razoável de proteção ambiental, estando muito longe de se exigir pelo presente controle de constitucionalidade que a lei atinja o máximo patamar possível de proteção ambiental. Não se trata, pois, da aplicação automática da tese de vedação ao retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador uma vez que, repita-se, verifica-se clara a proteção insuficiente ao meio ambiente por não alcançar a legislação os limites mínimos para a proteção aos direitos fundamentais envolvidos. De qualquer forma, ainda que analisada a legislação em todo o seu conteúdo, principalmente na parte em que aponta medidas relevantes para a proteção do meio ambiente (como a imposição de compensação, o plantio em substituição em condições mais vantajosas do que aquelas dispostas na legislação revogada, a existência de rol taxativo para as hipóteses de manejo, a previsão de conteúdo mínimo do laudo técnico, a necessidade de termo de compromisso ambiental para compensação e a fixação de sanções em face do descumprimento das normas ambientais) não é suficiente para que se afaste a inconstitucionalidade dos dispositivos e expressões contestadas na presente ação. As alterações legislativas praticadas permeiam a razoabilidade em quase toda sua totalidade, entretanto, as partes impugnadas na presente ação direta não podem permanecer válidas, devendo a Administração Municipal, nessa parte, aprimorar e criar novas práticas para que torne efetivas as ações de pronta atuação e efetiva fiscalização (preventiva e repressiva), que, caso feitas de modo célere e adequado - sem que se pretenda com essas novas condutas desproteger excessivamente o meio ambiente -, desestimulariam de forma concreta o manejo irregular, além de prevenir e reduzir danos após dias chuvosos e ventanias. Por certo que a saída para a resolução de problemas urgentes de uma cidade como São Paulo não é e nunca será reduzir a proteção ambiental. Exclusão da obrigatoriedade de publicidade prévia à poda ou corte de árvores, com prejuízo à transparência administrativa. O princípio da publicidade configura um fator de legitimação constitucional das deliberações da Administração Pública, uma vez que objetiva dar transparência aos atos do poder público, traduzindo-se no dogma do regime constitucional democrático, servindo, ainda, como um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil, consagrado pelo art. 37, «caput, da CF/88, e art. 111, da Constituição Estadual Paulista. Sendo um princípio que rege a atuação da Administração Pública, não pode ser relativizado nem afastado ou renunciado, uma vez que a matéria envolve interesse público. Se, como argumentado e justificado pelos requeridos, não se mostrava razoável a manutenção de uma regra segundo a qual todas as podas de árvores situadas em logradouros públicos deveriam ser precedidas de publicação do Poder Público com dez dias de antecedência, também não se mostra razoável nem proporcional a supressão total da exigência da publicação ou divulgação. Anote-se, ainda, que é da competência dos Municípios, no exercício de sua autonomia municipal, garantir a participação popular, sendo uma de suas formas de manifestação a divulgação dos atos administrativos, observando os princípios norteadores da Administração Pública, de modo a permitir que a sociedade participe ativamente na fiscalização e na tomada de decisões, promovendo uma gestão ambiental mais democrática e eficiente. Violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, proibição do retrocesso ambiental, proibição de proteção insuficiente, equilíbrio, prevenção e da publicidade dos atos administrativos. Infringência aos arts. 111, 191 e 192, todos da Constituição Estadual e arts. 37, «caput, e 225, da CF/88. Ação procedente
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Doc. LEGJUR 310.1336.9312.9664

6 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer proposta pelo Município de Nova Friburgo. Decisão de concessão parcial de tutela de urgência para determinar que o réu, ora agravante, se abstenha de realizar qualquer atividade no terreno indicado na inicial, em área de proteção ambiental e sem a devida licença. Competência para fiscalização ambiental que é compartilhada por todos os entes federados. Inteligência da CF/88, art. 225 e do Lei Complementar 140/2011, art. 9º, XIII. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que justificam a manutenção da decisão agravada, que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Precedentes. Parecer do MP pelo conhecimento e desprovimento do recurso, que aqui se acolhe. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno.

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Doc. LEGJUR 202.5622.0751.4817

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. MRJ, ERJ, FUNDAÇÃO RIO ÁGUAS. LIMPEZA E DESASSOREAMENTO DO RIO LAVRAS. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ, DO MRJ E DO ERJ. 1.


No tocante à controvérsia quanto à competência para realização dos serviços requeridos pelo Parquet, cumpre lembrar que todos «têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/88, art. 225, caput). 2. Por conseguinte, a CF/88 outorgou ao Poder Público genericamente considerado o dever de «preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I), sendo competência comum da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios «proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). 3. Outrossim, os Estados têm competência legiferante concorrente e complementar relativamente ao direito urbanístico (art. 24, I), a «florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI), e à «responsabilidade por dano ao meio ambiente (inciso VIII, initio), e os municípios competência legislativa suplementar, tanto para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I), quanto para «suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II), bem assim para «promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII). 4. De fato, o direito ao meio ambiente equilibrado exsurge como direito fundamental de terceira geração, de natureza eminentemente difusa. Para garantia desse direito, não há como reduzir a querela a discussões binárias entre «proprietário e «não proprietário". Na verdade, parcela contemporânea da doutrina vem entendendo os bens ambientais como de natureza difusa, não podendo ser vistos apenas sob as lentes tradicionalíssimas do direito privado (insuficiência da categorização apenas entre bens públicos e particulares). 5. Um curso de água, por sua própria natureza, permeia e é permeado pela interação com os elementos ao redor, pelo que, a menos que completamente isolado da municipalidade ou do ente estadual - por exemplo, estando dentro de alguma área segregada pela União Federal -, não pode ser tratado como um mero jogo de relações de competência, já que todos os entes, e, neste caso, especialmente o estado e a municipalidade apelantes, são competentes para proteger, preservar, restaurar ou recuperar o micro ou macrobem ambiental objeto de degradação. 6. Na presente hipótese, o rio objeto da controvérsia passa por terreno de propriedade do Estado apelante, conforme informações e certidões públicas obtidas junto ao serviço notarial e prestadas pela fundação apelada. 7. Isso por si só seria capaz de atribuir responsabilidade ao ente estadual pela restauração ou, se não for possível, recuperação do rio degradado. Não obstante, consta nos autos informações da existência de programa específico («Programa Limpa Rio), em que autarquia vinculada ao próprio Estado apelante assume a possibilidade de realização dos serviços de limpeza e desassoreamento do rio degradado, justificando a inércia, entretanto, em desídia da edilidade apelante. 8. Ainda, nos é informado a respeito da «impossibilidade de atuação pelo Programa Limpa Rio, enquanto o ente municipal não adotar as medidas acima listadas. É digno de nota a louvável iniciativa dos serviços objeto do Programa Limpa Rio, cuja finalidade reside na manutenção e limpeza dos leitos e margens dos corpos hídricos em todo o Estado (...) O Programa Limpa Rio dispõe de equipamentos especializados e mão de obra qualificada para realização da limpeza e da manutenção dos corpos hídricos de forma contínua". 9. Sendo assim, da parte do município apelante, tem-se que o simples fato de não estar colaborando efetivamente com o ente estadual para facilitar a realização das medidas de preservação do curso dágua objeto da lide, mas antes, a toda evidência, impondo resistência infundada ou postergando qualquer providência por singela inércia, atrai sua responsabilização solidária. 10. É de se notar que também consta informação de que, a despeito das reiteradas solicitações do INEA, a fundação apelada e o ente municipal não indicaram nenhuma área pública para o descarte do material proveniente da limpeza do curso dágua. 11. Não se olvida, para mais, que ao longo do inquérito civil antecedente à presente ação, vigia convênio entre os apelantes (Estado e Município) outorgando à municipalidade responsabilidade delegada para «administrar, operar e manter os rios e a Lagoa Rodrigo de Freitas, em ajuste subscrito em 08/01/2007 e que se encontra em vigor até o dia 10/01/2019". 12. Diligências junto a locais indicam, sobremais, que já haviam sido realizadas solicitações anteriores ao inquérito civil junto à municipalidade apelante para dragagem, que chegou a ser realizada em 2012 (também anteriormente ao inquérito), mas sem renovação dos cuidados pela edilidade. 13. Por certo, ao invés das partes empurrarem mutuamente as obrigações recíprocas, em absoluto prejuízo do meio-ambiente e da própria população carioca, deveriam antes envidar esforços comuns para solucionar o problema. Logo, correta a r. sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária de ambos os entes apelantes, bem assim da fundação apelada, não havendo de se falar, neste caso concreto, em incompetência ou mesmo em execução meramente subsidiária de qualquer deles. 14. De mais a mais, é bom lembrar que a responsabilidade civil em matéria ambiental é eminentemente objetiva, amparada pela teoria do risco integral, independentemente se a conduta imputada é comissiva ou omissiva, não sendo suscetível de ser afastada pela alegação de qualquer excludente causal. Precedente. 15. Considerando que os entes apelantes já haviam assumido o ônus de restaurar ou, se não for possível, recuperar o rio objeto da controvérsia, tem-se por irrelevante se não foi o ente estadual que deu causa direta à poluição do curso dágua. Demais, em se tratando do Poder Público, é necessário ponderar cum grano salis a noção de que, em matéria de dano ambiental, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta - omissiva ou comissiva - e o dano gerado, porque, ao contrário dos particulares (CF/88, art. 5º, II), os Estados e os Municípios têm o poder-dever de «proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). 16. Além do mais, não se esquece que o rio em questão passa por propriedade do ente estadual apelante, competindo-lhe, neste particular, o exercício de seu direito de propriedade «em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados (...) a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (CC, art. 1.228, § 1º). De modo que, ao não resguardar este dever objetivo, o ente estadual incorreu em omissão específica, não podendo agora fugir à responsabilidade. 17. No julgamento do Tema 698/RG, o STF firmou teses de que a «intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, bem assim que a «decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado". 18. Esclarecendo a matéria, o Exmo. Sr. Ministro Redator pontua que, «em cenários em que a inércia administrativa frustra a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. Negar a possibilidade de atuação jurisdicional nessa matéria equivaleria a negar a própria efetividade do direito social constitucionalmente assegurado, retornando à ultrapassada ideia de que tais direitos seriam normas meramente programáticas ou principiológicas". 19. Por conseguinte, tem lugar a intervenção judiciária «para a implementação de políticas públicas, em situações excepcionais, quando comprovada a inércia ou morosidade do ente público, como medida assecuratória de direitos fundamentais (...) De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições". 20. Dentre as medidas aplicáveis a comando do Poder Judiciário, o Ilmo. Sr. Ministro Redator afirma que «deve-se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes (...) Assim, o órgão julgador deverá questionar se é razoável e faticamente viável que aquela obrigação seja universalizada pelo ente público devedor, no entanto, entende-se «que cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada (...) Trata-se de um modelo fraco de intervenção judicial em políticas públicas, no qual, apesar de indicar o resultado a ser produzido, o Judiciário não fixa analiticamente todos os atos que devem ser praticados pelo Poder Público, preservando, assim, o espaço de discricionariedade do mérito administrativo". 21. Isto não quer dizer que o Judiciário deve se limitar ao papel passivo de «bouche de la loi, sob pena de inefetividade de sua intervenção. Na verdade, «o órgão julgador deve privilegiar medidas estruturais de resolução do conflito. Para atingir o estado de coisas ideal - o resultado a ser alcançado -, o Judiciário deverá identificar o problema estrutural. Caberá à Administração Pública apresentar um plano adequado que estabeleça o programa ou projeto de reestruturação a ser seguido, com o respectivo cronograma. A avaliação e fiscalização das providências a serem adotadas podem ser realizadas diretamente pelo Judiciário ou por órgão delegado. Deve-se prestigiar a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis". 22. Na presente ação, o Ministério Público estadual postula, além da «condenação solidária dos réus na obrigação de fazer, consistente na execução, no prazo máximo de 6 meses a contar da sentença, do serviço público de completa dragagem, limpeza e desassoreamento da seção e das margens do Rio Lavras, também a condenação «na manutenção periódica da seção e das margens, de modo a manter «o curso dágua completamente dragado, limpo e desassoreado no futuro". 23. Havia sido deferida liminar «para compelir os réus, de forma solidária, a realizar obras emergenciais de limpeza e desassoreamento da calha e das margens do Rio Lavras, em especial no trecho situado ao lado do Caminho do Vidal, Ilha de Guaratiba, nesta cidade, conforme requerido na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar de suas intimações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento, posteriormente confirmada na r. sentença apelada. 24. A questão remanescente, portanto, é a respeito da intervenção judiciária para determinar a manutenção periódica do rio objeto da controvérsia. Ocorre que o presente feito não pode ser considerado como um processo estrutural propriamente dito, não tendo o MPRJ subsidiado a demanda com elementos suficientes para autorizar uma intervenção estruturada e mais ampla do Poder Judiciário sobre a questão. Não há como se determinar de antemão medidas e providências que sequer foram requeridas pelo Parquet, não sendo mais admitida a intervenção casuística presciente da autoridade judicante. 25. Determinar a manutenção periódica de um único curso dágua entre vários, sem uma abordagem sistemática e devidamente amparada em dados técnicos, parece constituir o tipo de restrição que o STF tinha em mente quando do julgamento do Tema 698/RG. Situação diversa da de determinar providências para que seja realizado a limpeza já programada pelos entes apelantes e não realizada após anos da ciência específica do problema público. 26. Por fim, não sendo caso de má-fé, não há de se falar em condenação dos entes apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante à aplicação do disposto na Lei 7.347/85, art. 18, pelo princípio da simetria (STF, ARE 1429459 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023). RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 928.0547.6535.4359

8 - TJSP Direito Ambiental. Apelação. Anulação de Autos de Infração Ambiental. Pedido julgado procedente.

I. Caso em Exame Tutela cautelar de urgência proposta visando a suspensão da exigibilidade de débitos de Autos de Infração Ambiental. Posteriormente, a inicial foi emendada para incluir o pedido de anulação dos Autos de Infração, decorrentes de incêndio em lavoura de cana-de-açúcar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pela infração ambiental é objetiva ou subjetiva e se há nexo de causalidade entre a conduta da autora e o dano ambiental. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade administrativa por infrações ambientais é subjetiva, exigindo dolo ou culpa. 4. Não foi comprovada a conduta culposa ou dolosa da autora, nem o nexo causal entre sua atividade e o incêndio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da autora provido; recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo comprovação de dolo ou culpa. 2. Ausência de nexo causal entre a atividade da autora e o dano ambiental afasta a responsabilidade. Legislação Citada: CF/88, art. 225; Lei 6938/1981, arts. 4º, VIII e 14; Resolução SMA 48/2014, art. 50; Lei Estadual 10.547/2000, art. 4º; CPC, arts. 85, 355, 357, 370. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.04.2012; TJSP, AC 1000793-11.2023.8.26.0132, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 27.03.2024; TJSP, AC 0008437-34.2013.8.26.0597, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 12.03.2024
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Doc. LEGJUR 884.0482.5664.3040

9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. O

Ministério Público ingressou em Juízo com Ação Civil Pública narrando que os Réus provocaram danos ambientais em área de preservação com intuito de exploração imobiliária, o que foi apurado por meio de Inquérito Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 768.1925.4472.1509

10 - TJSP DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS. PROCEDÊNCIA.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 841.9840.8341.8004

11 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I.

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Doc. LEGJUR 696.3838.3288.6258

12 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE SÚMULA 623/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I.

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Doc. LEGJUR 347.6260.9545.2713

13 - TJSP DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

I. 

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Doc. LEGJUR 457.4220.7579.1701

14 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO.


Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 971.6945.4627.4252

15 - TJSP DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 971.2910.0545.4485

16 - TJSP DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 125.9329.5745.4597

17 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM APP

1.

Trata-se de apelo interposto pelo Município de Marília contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedente o pedido da demanda para condenar a requerida, ora apelante, às seguintes obrigações de fazer: i. recomposição das margens e das matas ciliares; ii. proteção das nascentes; iii. implantação de parques lineares; iv. correção da ocupação irregular da APP; v. remoção e destinação adequada de resíduos diversos depositados em vários pontos da região localizados entre os bairros Jânio Quadros e JK; vi. impedir a continuidade da ocupação das APPs. Fixou prazo de 3 meses para cumprimento das obrigações, bem como multa diária, em caso de descumprimento, de mil reais, limitada a cinquenta mil reais. ... ()

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Doc. LEGJUR 613.2445.7899.8659

18 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JACAREÍ. CONTROLE DE ZOONOSES E BEM-ESTAR ANIMAL. DEVER DE IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E CONTROLE POPULACIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS IMPLEMENTADAS PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.


Recurso de apelação interposto pelo Município de Jacareí contra sentença que julgou procedente a ação civil pública, confirmando a tutela de urgência para condenar o Município a criar e manter em funcionamento uma Unidade de Vigilância de Zoonoses com estrutura completa para atender os animais domésticos, além de realizar campanhas de vacinação, controle populacional e ações de conscientização ambiental. A sentença também determinou que o Município incluísse anualmente recursos financeiros suficientes na Lei Orçamentária para a implementação dessas políticas públicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 739.2787.6740.6998

19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESMATAMENTO DE RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA COSTA DO SOL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ.

1-

Preliminarmente, observa-se a questão da ilegitimidade passiva à luz da Teoria da Asserção, pela qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, firma-se da narrativa formulada na inicial. Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade pelos danos ambientais é solidária, nos termos do art. 23, VI e VII, da CF/88. ... ()

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Doc. LEGJUR 848.5365.0855.2876

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


O Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, manifestando-se sobre cada uma das questões suscitadas pela ré nos embargos de declaração. Destarte, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. No caso, o Ministério Público do Trabalho pretende compelir a CEF a registrar os horários de entrada e saída de todos os empregados submetidos à jornada de trabalho de 8 horas diárias, abster-se de prorrogar a jornada de trabalho, abster-se de deixar de conceder o intervalo interjornada mínimo de onze horas e o descanso semanal remunerado, bem como abster-se de exigir labor aos sábados, domingos e feriados. Nesse contexto, o Parquet questiona a validade do registro eletrônico de ponto adotado pela CEF, em substituição ao registro eletrônico estabelecido na Portaria 1 . 510 do MTE. Assevera que há irregularidades graves o bastante para que seja desconsiderada a autorização em acordo coletivo de trabalho de utilização de controle alternativo de ponto. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de ser cabível o ajuizamento de Ação Civil Pública com pedido incidental de nulidade de norma coletiva, desde que seja cumulado com pedidos de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Nesses casos, eventual declaração de nulidade constituirá provimento incidenter tantum, sem efeito erga omnes e eficácia ultra partes . Portanto, resulta inequívoca a competência funcional da Vara do Trabalho de origem para processar e julgar a ação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litispendência, é necessário que haja entre as demandas a tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Na hipótese, com amparo no conjunto fático probatório, o Tribunal Regional afastou a alegação de litispendência, registrando as partes e a causa de pedir formulada nas ações anteriores, demonstrando não haver coincidência de ações . Nesse aspecto, a alegação recursal de que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir não encontra respaldo nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1 . 075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pleito de limitação da eficácia da decisão à 3 . ª Vara do Trabalho de Curitiba. Decisão em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1 . 075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE PONTO PARA OS BANCÁRIOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS. CLT, art. 224, § 2º . 1. O Tribunal Regional julgou procedente, em parte, a ação civil pública para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em registrar os horários de trabalho de todos os empregados submetidos à jornada laboral de oito horas, ainda que exercentes de cargo de confiança (gerentes ou ocupantes de cargo de confiança ou equiparados), exceto o gerente-geral de agência com amplos poderes de mando e gestão e a quem todos os outros gerentes, direta ou indiretamente, estejam subordinados, e os trabalhadores das carreiras profissionais (advogados, arquitetos, engenheiros, médicos e assistentes sociais). 2. Nos termos da Súmula 102, item IV, desta Corte, «o bancário sujeito à regra do CLT, art. 224, § 2º cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava". Inequívoco que o bancário detentor de fidúcia especial, que o diferencia do bancário comum, está sujeito à jornada de trabalho de oito horas, fazendo jus à percepção de horas extras quando ultrapassado tal limite. 3. O controle de jornada é dever legal do empregador, consoante se extrai do CLT, art. 74, § 2º. Ademais, é inegável que o labor enseja desgaste ao empregado, razão pela qual o controle da duração do trabalho é medida de saúde e segurança. 4. Sobre a possibilidade de pactuação coletiva dispensando o registro de jornada, convém registrar que, ao julgar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A «redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. 5. Relativamente à jornada de trabalho, convém destacar que o constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Trata-se de NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA, porque produz efeitos independentemente de legislação infraconstitucional. Todavia, o seu alcance pode sofrer restrições nos estritos limites indicados pelo constituinte originário. 6. Portanto, não existe suporte constitucional para que se estabeleça jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). 7. É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que dispensa o registro de jornada porque, em última análise, despreza lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. 8. Sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, não se pode validar norma coletiva que dispensa o registro de horário de bancários sujeitos à jornada de 8 horas, sem estabelecer limites para a jornada de trabalho, porque incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. 9. Por fim, impende registrar que a tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Destarte, constatada a negligência da ré quanto à obrigação de registrar e remunerar as horas suplementares, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido pela Corte de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE JORNADA DOS BANCÁRIOS EXERCENTES DE CARGOS ENQUADRADOS NO CLT, art. 224, § 2º. 1. No caso presente, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de dano moral coletivo em razão da conduta negligente relativa à extrapolação habitual da jornada de trabalho, sem a devida anotação . De acordo com o quadro fático delineado pela Corte Regional, a ré extrapola o uso da hipótese prevista no CLT, art. 62, II, com a finalidade de excetuar do controle de jornada os empregados exercentes de cargos enquadrados no CLT, art. 224, § 2º, deixando de pagar-lhes horas extras. 2. O meio ambiente de trabalho seguro é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (CF/88, art. 225), incumbindo às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do CLT, art. 157, I. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/1991 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador. 3. Nesse contexto, o descumprimento das normas concernentes à jornada de trabalho, como na hipótese dos autos, acarreta potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores, ensejando o dever de indenizar. 4. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 573.2071.6550.1068

21 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR. ACIDENTE FATAL. GENITOR DA AUTORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do CCB, art. 927. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR. ACIDENTE FATAL. GENITOR DA AUTORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, sobressai do acórdão recorrido que o de cujus (genitor da Reclamante), em 04.12.2011, sofreu acidente de trabalho fatal. O óbito ocorreu no local do infortúnio, quando operava trator rolo compactador, no exercício de suas atribuições em favor das Reclamadas. Segundo consta do acórdão Regional, a dinâmica do acidente deu-se nos seguintes termos: o veículo conduzido pelo Obreiro tombou para o seu lado esquerdo, em razão da instabilidade do terreno, projetando-o para fora da cabine e, na sequência, desabou sobre seu tórax. O óbito foi instantâneo, devido à gravidade da lesão . A Corte Regional, ao examinar o tema, entendeu não ser o caso de responsabilidade objetiva das Empregadoras, uma vez que a atividade exercida pelo Obreiro, na função de operador de rolo compactador, não se revela mais perigosa ou temerária do que aquelas exigidas do trabalhador médio . Além disso, o TRT concluiu pela existência de culpa exclusiva da vítima, registrando que o acidente ocorreu por ato inseguro do Trabalhador, que teria trafegado em área com risco de tombamento e sem o uso do cinto de segurança; assim, o trabalhador teria sido o único responsável pelo acidente que lhe ceifou a vida. Nesse contexto, indeferiu os pedidos da Reclamante de responsabilidade civil das Reclamadas e indenizações correlatas - por danos morais e materiais (pensão). Entretanto, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-empregado (art. 927, parágrafo único, do CC c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função de operador de rolo compactador, que envolve atividades de terraplenagem, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de desmoronamento da obra, que está diretamente ligado aos riscos do empreendimento que foram assumidos pelas Reclamadas . Julgados desta Corte. Resulta patente, pois, que a função de operador de rolo compactador envolve atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, esclareça-se que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento «nexo causal, para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade, além do descumprimento do dever geral de cautela por parte do tomador de serviços. Com efeito, a partir das premissas consignadas pelo TRT, conclui-se que não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva . Convém ressaltar, ainda, que, no contexto em que ocorreu o acidente sofrido pelo de cujus, evidencia-se a ausência de fiscalização e precaução adequadas por parte das Reclamadas, cujas obrigações incluem a de proporcionar aos empregados um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). Pondere-se que, embora o TRT tenha afirmado que o Trabalhador foi o único responsável pelo acidente que lhe ceifou a vida, por trafegar em área de risco e não usar o cinto de segurança, registrou a existência de apenas duas advertências aplicadas ao Reclamante por não usar o cinto de segurança, ao longo de dois anos de contrato de trabalho. Já no que diz respeito ao tráfego em local proibido, o que se extrai do acórdão recorrido é que a Reclamada comprovou, por meio da prova oral, que « alertou o trabalhador sobre a impossibilidade de ativação em área que ofereça risco de tombamento, mas não há qualquer informação sobre a existência de advertência nesse sentido. Registre-se que a obrigação do Empregador não consiste apenas em orientar e fornecer os equipamentos a seus empregados, mas inclui, também, o dever de exigir e fiscalizar o cumprimento das normas e utilização dos equipamentos de segurança, o que não ocorreu no presente caso . A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do CLT, art. 155, I, e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Assim sendo, uma vez constatados o dano (acidente de trabalho que resultou em óbito do Obreiro), o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva da Empregadora, há o dever de reparar pelo dano causado. Assinale-se, outrossim, que a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 331.0449.9522.5543

22 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PROVAS COM ANIMAIS. ATIVIDADES DE DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO COM ANIMAIS.

1.

Trata-se de ação civil pública interposta visando obstar a realização de eventos com animais e, subsidiariamente, a vedação à utilização de instrumentos capazes de causar sofrimento animal. Sentença de improcedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 524.5558.0027.9985

23 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.


Ação popular. Alegação de irregularidade em licitação de serviços funerários e cemiteriais. Improcedência do pedido. Autores apelam, insistindo na irregularidade da licitação em razão da ausência prévia de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Não acolhimento. A legislação aplicável aos certames licitatórios de concessão e permissão de serviços públicos não é a Lei 8.666/93, mas sim a Lei 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme previsto no CF/88, art. 175, sem impor qualquer exigência quanto ao EIA/RIMA antes da licitação. Ademais, não se pode estender o termo «houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, previsto na Lei 8.666/93, art. 7º, à obrigatoriedade da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, visto que isso excluiria a possibilidade de incluir, na licitação, a incumbência ao vencedor do certame de realizar o EIA/RIMA. É evidente que o momento adequado para exigir a apresentação do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental é anterior à expedição da licença prévia para o início das obras ou atividades, ou seja, antes de qualquer degradação efetiva do meio ambiente, assegurando-se, assim, a efetividade do direito ao meio ambiente, conforme o CF/88, art. 225. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 284.9345.0175.9722

24 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO E ALTERAÇÃO DE CURSO D ÁGUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESÃO AO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


1. A conduta do réu, consistente em represamento de córrego e corte de árvores em área de preservação permanente, configura crime ambiental, nos termos da Lei 9.605/98, art. 38, independentemente da extensão da área afetada, uma vez que a norma visa à proteção do equilíbrio ecológico. ... ()

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Doc. LEGJUR 561.6131.4597.0835

25 - TJSP MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL -


Sentença de procedência, com a condenação dos réus em obrigações de fazer e não fazer destinadas à instituição, delimitação, isolamento e recomposição de áreas de Reserva Legal e de preservação permanente - Insurgência dos réus - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - Não acolhimento - Questão suscitada e afastada em primeiro grau em decisão que restou irrecorrida - Nada obstante isso, valor atribuído de acordo com o custo médio de reparação de áreas degradadas por hectare - Manutenção. ... ()

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Doc. LEGJUR 745.0286.2698.8369

26 - TJSP DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. DANO MORAL AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Jacareí, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ambientais e à obrigação de fazer relacionada à regularização de loteamento. A sentença arbitrou indenização no valor de R$ 80.000,00 a ser destinada ao Fundo Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, além da exigência de apresentação de novo projeto e execução das obras de infraestrutura necessárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7832.0222

27 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação demolitória. Loteamento clandestino. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Violação da Lei 10.257/2001, art. 2º, VI. Violação do Lei 13.465/2017, art. 28 e Lei 13.465/2017, art. 33. Irregularidades na edificação promovida. Ocupação de natureza precária e irregular.


I - Na origem, trata-se de ação demolitória objetivando seja o particular compelido a proceder ao desfazimento do loteamento clandestino e sem qualquer autorização da prefei tura, erigido em perímetro urbano da municipalidade. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar o pedido improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 560.6398.2983.8759

28 - TJSP Recurso em Sentido Estrito. Suspensão condicional do processo. Causa de revogação obrigatória. Art. 89, §3º da Lei 9.099/95. Reparação do dano ambiental. Supedâneo no CF/88, art. 225. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 587.5658.5223.4740

29 - TJSP Ação civil pública - Pedido inicial para desautorizar evento conhecido como Prova de Três Tambores, que submeteria animais a sofrimento físico e ou psíquico e ou impor que as provas futuras não sejam realizadas com o uso de esporas, sejam pontiagudas ou rombas (não pontiagudas), chicotes, freios, bridões e quaisquer outros subterfúgios capazes de causar sofrimento - Questionamento da legislação que autoriza o evento, inclusive com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 10.519/02 e da Lei Estadual 10.359/99 - Recurso que comporta provimento porque os pedidos de obrigação de não fazer constituem na verdade o cumprimento da lei, que já disciplina a forma como devem ser os apetrechos de uso nas competições de rodeio e similares - Observância da Lei 10.519, de 2002 - Inconstitucionalidade afastada - Legislação que por proibir apetrechos de possam causar dano e sofrimento aos animais e o de delimitar a forma dos eventos com animais que não afronta os princípios da CF/88, art. 225 - Princípio da acessibilidade ao Judiciário e à efetiva entrega da prestação jurisdicional preservados - Ação improcedente - Recurso provido

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Doc. LEGJUR 190.5068.5215.9020

30 - TJSP APELAÇÃO - MEIO AMBIENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - REGULAMENTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NO ESTADO DE SÃO PAULO - PRELIMINAR - CONEXÃO -


Impossibilidade de reunião da presente demanda com os autos de 1048904-45.2018.8.26.0053 - Demanda julgada anteriormente pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Incidência do disposto no CPC, art. 55, § 1º - MÉRITO - Legalidade da Resolução SMA 45/15 e da Decisão de Diretoria 76/18 da CETESB reconhecida - Lei 12.305/2010 que apenas fixou diretrizes gerais para implantação da logística reversa em relação a produtos específicos (art. 33), o que confere aos Estados a prerrogativa de legislar suplementarmente de forma ampla (art. 24, §§ 2º e 3º, da CF/88), seja ampliando o rol de produtos existente, seja condicionando o licenciamento ambiental à comprovação de sua realização por parte das empresas - Inexistência de violação ao regime de responsabilidade compartilhada e ao princípio da isonomia - Tratamento diferenciando conferido às empresas fabricantes de equipamentos eletrônicos que decorre do relevante impacto ambiental ocasionado pelo descarte irregular dos produtos mencionados - Prevalência do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/88, art. 225) sobre os interesses econômicos das empresas submetidas ao regime da logística reversa - Constitucionalidade formal e material dos atos normativos impugnados pelo E. Órgão Especial desta Corte, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0025503-23.2023.8.26.0000 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Irrisoriedade do valor atribuído à causa pela Associação autora (R$ 1.000,00) que impede o arbitramento da verba com fundamento no CPC, art. 85, § 3º - Possibilidade de arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076 do C. STJ) - Verba honorária majorada - RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO, IMPROVIDO O RECURSO DA ELETROS.... ()

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Doc. LEGJUR 513.5971.8019.3852

31 - TJSP AÇÃO CIVIL PÚBLICA.


Dano Ambiental. Supressão de vegetação nativa. Edificação irregular em imóvel localizado em Área de Relevante Interesse Ecológico da Zona da Vida Silvestre da área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida. Município de Iguape. Pretensão do Ministério Público de compelir o proprietário do imóvel a cessar a intervenção, a demolir a construção e a promover a recomposição da área degradada. A proteção do equilíbrio ecológico é um dever preponderante do Estado (CF/88, art. 225, caput) que não pode ser, meramente, confrontado com o direito de propriedade, cumprindo harmonizá-los. A construção irregular ofende os Decretos Estaduais 26.881/1987 e 30.817/1987 e a Resolução 303/2002 do CONAMA. A ocupação não é anterior a estas normas, pois a aquisição do imóvel pelo réu ocorreu em 2009. As provas demonstram que a supressão de vegetação é relativamente recente, assim como a disposição de materiais voltados à construção da nova edificação. O CF de 1965 (Lei 4.771) já estava em vigor à época em que o réu adquiriu o imóvel. A Súmula 613/STJ não admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos feitos que versem sobre direito ambiental. O direito de propriedade não se sobrepõe à preservação da natureza como dever do Estado e direito fundamental, mesmo porque não há direito adquirido à degradação ambiental. Em situação que tal, há de que ponderar sobre a função social da propriedade, no que afeta à limitação imposta pelo Poder Público ao uso do bem pelo particular que seja o titular do domínio. O fato de que se trata de ocupação antrópica não implica salvo-conduto para que o titular da propriedade dela faça o que bem entender, sem dever satisfação à autoridade ambiental competente ou se adequar às normas legais e infralegais aplicáveis à espécie. A demolição não é medida extrema ou por demais rígida e inadequada, já que, no caso em tela, ela se mostra apropriada e exigível, diante do descompasso dessa edificação em relação aos ditames do direito ambiental e às posturas municipais relativas ao uso e à ocupação do solo (CF/88, art. 30, VIII). Sentença reformada para julgar a ação procedente. RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 494.8225.7682.6221

32 - TJSP AÇÃO CIVIL PÚBLICA.


Obras irregulares em imóvel localizado em APP. Santo André. Área de mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings. Construção de um cômodo e a impermeabilização do solo nos fundos da residência. Tutela de urgência para impedir a continuidade da intervenção e, em caráter definitivo, condenação do réu a demolir as construções e a remover os entulhos para fora das áreas de mananciais, depositando-os em aterro legalizado, promovendo, em seguida, a recomposição do terreno e da vegetação nativa. As modificações no imóvel foram realizadas para adaptar a moradia à condição física do réu que adveio de um AVC. Conquanto se compreenda que o adverso estado de saúde do requerido tenha gerado a necessidade das obras, tais modificações não poderiam ter sido feitas sem autorização do órgão ambiental competente ou da Municipalidade. A proteção do equilíbrio ecológico é um dever preponderante do Poder Público (CF/88, art. 225, caput) e ele não pode, meramente, ser confrontado com o direito à moradia e o direito de propriedade, cumprindo harmonizá-los, tanto quanto possível. A construção irregular em área de mananciais ofende, também, posturas municipais relativas ao uso e à ocupação do solo (CF/88, art. 30, VIII). A Súmula 613/STJ não admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos feitos que versem sobre Direito Ambiental. Redução da multa diária indeferido. As astreintes têm por função «incentivar a parte a cumprir a ordem judicial. O prazo estabelecido para o adimplemento das obrigações atende à razoabilidade e poderá ser prorrogado, eventualmente, no decorrer do cumprimento de sentença. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 966.3835.6820.3449

33 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. ESPECIALIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL FLORESTAL. NECESSIDADE PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. CAPÍTULO XX, DO TOMO II, SUBITEM 123.3, S I E II, SUBITEM 123.6. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL NÃO DISPENSA A ESPECIALIZAÇÃO DA RESERVA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO EXIGE USO DE VIA LEGAL PRÓPRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1.

A ação de retificação de registro de imóvel rural destina-se apenas à adequação da descrição do bem a sua realidade fática e somente é admissível quando preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, mais especificamente no subitem 123.3, I e II, subitem 123.6, do Capítulo XX, do Tomo II, alterado pelo Provimento CG 25/2023. ... ()

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Doc. LEGJUR 489.6742.0357.8374

34 - TJSP MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -


Insurgência contra capítulo decisório que afastou o pedido liminar de afixação de placa noticiando embargo das atividades desenvolvidas no local e a expedição de mandado de constatação - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - Afixação de placa informativa no local - Medida que confere publicidade ao embargo da área decorrente da violação à legislação ambiental a terceiros, atendendo a diretriz prevista no CF/88, art. 225, VI - Necessidade, ademais, de expedição de mandado de constatação para registro da atual situação da área, a fim de comprovar eventual descumprimento da ordem judicial - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 919.1546.2629.7912

35 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO DE PISTA DE SKATE EM PARQUE MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.


Ação julgada improcedente. Sentença que merece manutenção. Ao tempo da vistoria pericial, no início do ano de 2022, o parque já ostentava uma pequena pista de skate, além de outras construções (quadra poliesportiva, calçadas, campo de bocha etc.), de modo que não convence a alegação de dano ambiental, ainda que possa haver um impacto na vegetação do parque. De qualquer forma, mostra-se possível o remanejamento de espécies arbóreas ou a plantação de novas unidades em locais diferentes, além de outras providências para assegurar o devido equilíbrio ambiental, como mencionado pelo perito após análise do projeto da obra. Diante da singeleza da construção, não se justifica a exigência do estudo prévio de impacto ambiental, salientando-se que a hipótese não se ajusta à previsão da CF/88, art. 225, IV. Além disso, ao contrário do aventado na lide, a construção da pista de skate no parque local prestigia a prática esportiva e o lazer, trazendo benefícios à saúde e à sociabilidade da população, o que também é do interesse da coletividade, nos termos do art. 227 da CF. Devem ser sopesados e acomodados todos direitos e garantias constitucionais. No tocante à aventada necessidade de prévias audiências públicas, não se pode olvidar o poder discricionário da Administração quanto à gestão das obras públicas, sobretudo porque o art. 30, VIII, da CF/88assegura ao Município o poder de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Sentença de improcedência mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS... ()

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Doc. LEGJUR 418.1310.1194.2072

36 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017 . DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO .


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DESTINAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. Trata-se de ação civil pública em que se pretende a defesa de direitos coletivos e a adequação da conduta da Reclamada para o cumprimento das Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho (CF/88, art. 7º, XXII), bem como a reparação do dano moral coletivo causado aos trabalhadores. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do CLT, art. 155, I, e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso concreto, ficou incontroverso nos autos o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho pela Empresa Ré, havendo, inclusive, a lavratura de 12 (doze) autos de infrações, a partir de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, foram constatadas irregularidades na elaboração do PPRA, PCMSO e Prontuário de Instalações Elétricas; na execução de medidas de cunho coletivo para a eliminação ou redução de riscos; na sinalização das vias de trânsito de pedestres; e nas especificações para a construção e uso de andaimes. Apesar disso, as instâncias ordinárias entenderam que as infrações não seriam tão graves a ponto de gerar efetivo dano de abrangência coletiva. Nada obstante, inexiste dúvida de que a conduta omissiva e negligente da Reclamada em relação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, devendo, portanto, ser objeto de reparação arbitrada de modo suficiente e proporcional - conforme pacífica jurisprudência desta Corte. No tocante à destinação do referido valor ora arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, cabe registrar que a Lei 7.347/1985, art. 13 (Lei da Ação Civil Pública) estipula o critério da reparação pela tutela específica, na medida em que prioriza a reversão dos valores de tal indenização para organismos capazes de empreender ações destinadas à reconstituição dos bens jurídicos que tenham sido lesionados pela conduta ilícita que tenha ensejado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Trata-se, realmente, de critério mais adequado do que a reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou mesmo ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, uma vez que estes fundos não se destinam à reparação dos mesmos bens lesados pela referida conduta ilícita, corporificando simples reparação pelo equivalente monetário . Logo, o valor pago a título de indenização por danos morais coletivos deve ser revertido a fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, como dispõe o art. 3º da Resolução Conjunta 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo em vista a reconstituição dos bens jurídicos lesados pela conduta ilícita da Reclamada (no presente caso, proteção ao trabalhador com deficiência e ou reabilitado). A indicação do fundo deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, momento mais apropriado para semelhante escolha, respeitando-se as diretrizes estabelecidas nos arts. 4º e segs. da Resolução 10, acima mencionada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TUTELA INIBITÓRIA DE EVENTUAL FUTURO DESCUMPRIMENTO DA LEI. MEDIDA PREVENTIVA. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (art. 5º, XXXV, da CF; e 461 do CPC/73; CPC/2015, art. 497). Por essas razões, ainda que a conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios tenha sido regularizada, deve ser observada a necessária aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico. Nessa linha de raciocínio, pontua-se que o parágrafo único do CPC/2015, art. 497 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .... ()

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Doc. LEGJUR 742.3237.5268.6073

37 - TJSP MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERVENÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) -


Sentença de parcial procedência - Insurgência de todos os litigantes - DANOS AMBIENTAIS - Prova documental carreada aos autos que demonstra a existência de construções irregulares em APP - Réu que não apresentou qualquer autorização para a intervenção relatada nos autos - Desfazimento das construções irregulares que se impõe - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL - Omissão que pode, a depender das circunstâncias do caso, ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária - Hipótese dos autos que configura a responsabilidade do ente estatal, ressalvando apenas a subsidiariedade quanto à execução das obrigações impostas - Responsabilidade por danos ambientais, ainda que solidária, é de execução subsidiária em relação ao ente público - Necessidade de verificação da incapacidade e impossibilidade de cumprimento das obrigações pelo degradador principal para, então, direcionar a execução da medida à Municipalidade - Precedentes do C. STJ - De mais a mais, responsabilidade por dano ambiental que possui natureza propter rem - Inteligência da CF/88, art. 225 - Direito à moradia que deve ser sopesado com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - DANOS MORAIS COLETIVOS E INTERCORRENTES - Ausência de demonstração de que o fato causou repercussões negativas na coletividade - Inexistência de ofensa ao sentimento íntimo coletivo - Pedido deduzido de forma genérica, sem exposição dos fatos e fundamentos do pedido indicando em que consistiriam tais danos na hipótese dos autos, ausente, ademais, qualquer esclarecimento mediante produção de prova pericial capaz de descrever, qualificar ou mensurar tais danos - Fato constitutivo da pretensão não demonstrado - Indenização indevida - Sentença mantida - RECURSOS IMPROVIDOS... ()

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Doc. LEGJUR 948.8825.2765.4749

38 - TJSP PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. APELO DO RÉU.


Pretendida absolvição à tese legal de atipicidade material decorrente do princípio da insignificância. ... ()

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Doc. LEGJUR 601.1098.4383.6702

39 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO-FAZER. DEGRADAÇÃO DE APP. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. BIOMA MATA ATLÂNTICA.

1.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda para condenar o apelante bem como o Município de Ubatuba, de forma subsidiária, ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em isolar a área autuada de fatores de degradação, desfazendo construções, alicerces ou outras estruturas implantadas na área autuada, com a retirada de todos os materiais que venham a impermeabilizar o solo, além da descompactação do solo, da retirada de eventuais espécies exóticas inseridas no local, permitindo a recuperação da área autuada, com a plantação de 40 (quarenta) mudas de espécies nativas no local, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.. ... ()

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Doc. LEGJUR 608.1302.4626.0562

40 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM APP

1.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ubatuba contra a r. sentença por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedente o pedido da demanda para condenar a requerida, de forma subsidiária, às seguintes obrigações: i. de não-fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, plantio de espécies exóticas, impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual, na área objeto da presente ação civil pública, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente; ii. de fazer, consistente na reparação dos danos causados ao meio ambiente, mediante o desfazimento da construção implantada irregularmente na área autuada, a remoção dos materiais resultantes desse desfazimento, com realização da descompactação do solo da área que recebeu a construção, isolamento da área autuada de fatores de degradação e plantio de 20 mudas de espécies arbóreas nativas da região, no exato local da autuação. Condenou, ainda, também de forma subsidiária, a Municipalidade ao pagamento de indenização pelo dano ambiental no caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6240.9943.6349

41 - STJ Processual civil. Na origem. Ambiental. Ação civil pública. Conflito conhecido e acolhido para declarar a competência do juízo est adual. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em conflito de competência. O conflito negativo de competência foi instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - Seção Judiciária do Pará, o Suscitado, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em desfavor de pessoa incerta e não localizada. Inicialmente distribuído o feito na Justiça Federal, o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - SJ/PA declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência. A decisão agravada conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 100.7451.2664.1103

42 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS TRABALHADORES DO IML DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, INCLUSIVE DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I e IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS TRABALHADORES DO IML DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, INCLUSIVE DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nesta fase processual, encontra-se em discussão qual seria o Órgão jurisdicional competente para julgar ação civil pública tendo como objeto a tutela do meio ambiente do trabalho, por meio da qual se busca dar efetividade ao comando da CF/88, art. 225. A presente ação tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Estado, das normas relativas à higiene, saúde e segurança do trabalho - o que configura direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores regidos pela CLT quanto àqueles submetidos ao regime estatutário, conforme o disposto nos arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da CF. Frise-se que a natureza do vínculo empregatício firmado entre o ente público e o trabalhador, no caso concreto, não tem relevância para alterar a competência para julgar esta lide, haja vista que a tutela do meio ambiente do trabalho deve se dar de forma efetiva e adequada, quer se trate de servidor público estatutário, quer envolva empregados celetistas - de modo que o bem jurídico que se busca proteger se encontra diretamente relacionado à competência da Justiça do Trabalho, submetendo-se às hipóteses previstas no CF, art. 114, I/88. Ressalte-se ser comum que, no mesmo ambiente laboral dos Órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à Administração Pública por diferentes vínculos: servidores públicos estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado (Lei 8.745/93) , trabalhadores prestadores de serviços terceirizados e estagiários. Nesse contexto, como as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência para apreciar ações como esta, tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da Administração Pública. Cuida-se, dessarte, de situação distinta da examinada pelo STF na ADI 3.395-6, para a qual a definição da competência jurisdicional decorreu da natureza do regime jurídico: se celetista ou estatutário. Destaque-se, inclusive, que o entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria em discussão demonstra que a limitação de competência imposta à Justiça do Trabalho pela decisão daquela Corte na ADI 3395-6 não alcança as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Nessa linha de raciocínio, tem aplicação à hipótese dos autos a Súmula 736/STF, segundo a qual « compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores «. Portanto insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho, em face de ente público, para todos os trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 171.2468.5064.8712

43 - TJSP APELAÇÃO - MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR -


Ilegitimidade passiva de proprietárias do imóvel rural e da arrendadora - Questão que integra o mérito da demanda - MÉRITO - Incêndio acidental - Dano causado em vegetação nativa em estágio médio de regeneração natural e destruição de exemplares arbóreos - Usinas que não possuíam um plano adequado e eficiente de combate a incêndios - Arrendatários que respondem pela condição de proprietários dos imóveis - Responsabilidade civil ambiental que possui natureza objetiva, solidária e «propter rem, lastreada na teoria do risco integral - Aplicação da Súmula 623/STJ e da CF/88, art. 225 - Laudo técnico apresentado pela corré Usina Guariroba Ltda. que demonstrou suficientemente a regeneração natural da área atingida, com exceção de exemplares arbóreos isolados - Ausência de produção de prova pericial no caso concreto, em razão do desinteresse do Ministério Público do Estado de São Paulo - Recomposição do dano ambiental que deve ser restrita aos exemplares comprovadamente suprimidos (19 exemplares na Fazenda Pousada do Marinheiro e 22 exemplares na Fazenda Marinheiro) - Multa aplicada com fundamento na Lei, art. 14, I 6.938/81 mantida, tendo em vista a recalcitrância dos réus em adotarem as medidas necessárias à preservação e/ou correção dos inconvenientes e danos causados durante longo período de tempo - Valor fixado que levou em consideração a regeneração natural da área atingida, bem como a capacidade econômica das partes - DANO AMBIENTAL INTERCORRENTE - Pedido deduzido de forma genérica, sem exposição dos fatos e fundamentos do pedido indicando em que consistiriam tais danos na hipótese dos autos, ausente, ademais, qualquer esclarecimento capaz de descrever, qualificar ou mensurar tais danos - Fato constitutivo da pretensão não demonstrado - RECURSOS IMPROVIDOS... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1151.6348

44 - STJ Processual civil. Na origem. Ação rescisória. CPC, art. 485, V. Discussão relativa a justa indenização. Nesta corte julgou-se improcedente a ação rescisória. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido.


I - Estado de São Paulo ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC/1973 (atual art. 966, V e VI, do CPC/2015), contra acórdãos prolatados pela Primeira Turma deste STJ, no julgamento do REsp. 97.869, transitado em julgado em 12 de maio de 1.999, ementado nos seguintes termos (fl. 769-797).... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2912.7351

45 - STJ Ambiental. Recurso especial. Ação civil pública. Empreendimento em área de preservação permanente. Licença ambiental nula. Ausência de omissão. Resolução conama 303/2001. Constitucionalidade. Competência exclusiva do STF. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ. Direito fundamental indisponível. Histórico da demanda


1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente - FATMA - e Hantei Construções e Incorporações Ltda. com o objetivo de anular a Licença Ambiental Prévia 194/GELAU/06 e qualquer outra licença que tiver por lastro o imóvel discutido na Ação Civil Pública 2003.72.00.009574-2, pois o local do empreendimento constitui ecossistema protegido, sendo ilegal o licenciamento.... ()

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Doc. LEGJUR 941.0820.9834.4866

46 - TJRJ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL DE OBRAS E LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. EXIGILIDADE DO CRÉDITO.


In casu, trata-se de auto de infração lavrado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA no ano de 2012, em razão da ausência de licença de obras da Prefeitura do Município de Petrópolis, bem como de licenciamento ambiental do ICMBIO para construção de platô para telefonia celular em unidade de conservação de uso sustentável - APA PETRÓPOLIS e entorno da RÉBIO ARARAS. A Constituição da República, consoante art. 23, VI, atribuiu competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteção do meio ambiente e o controle da poluição, sendo certo que tal regramento é repetido na Constituição Estadual, em seu art. 73, VI. De igual modo, preceitua o CF/88, art. 225, caput, o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A competência legislativa material da União para legislar sobre telecomunicações deve ser interpretada em consonância com o CF/88, art. 24, VI, que dispõe sobre a competência concorrente de todos os entes públicos para legislar sobre a proteção ao meio ambiente. Apesar de ser indene de dúvidas de que compete à União, por meio da ANATEL, nos termos da Lei 9.472/97, organizar e fiscalizar o serviço de telecomunicações, tal fato não suprimi dos Estados e dos Municípios o direito de exigir a apresentação de licença ambiental e/ou para construir, nas hipóteses de instalação das Estações Rádio Base, mormente quando se tratar de área de preservação ambiental. A própria Lei 9.472/97, no seu art. 74, não veda a exigência de outras determinações legais, assim como a Lei 13.116/15, que estabelece normais gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações (Lei Geral das Antenas), reafirma, em seus art. 1º, caput e § 3º, a possibilidade de suplementação legislativa pelos demais entes federativos. Precedentes do STJ neste sentido. Não se desconhece o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.110 e 7.321, mas, no entanto, tem-se que não há relação de identidade entre as hipóteses apreciadas pela Corte Suprema e o caso dos autos. A sanção não foi aplicada com base em lei estadual que cria condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, mas, sim, com amparo em legislação que visa reprimir condutas lesivas ao meio ambiente de uma forma geral, visto que não se trata de exigência específica para instalação e funcionamento de equipamentos destinados ao exercício de atividade de telecomunicações. A exigência de licença municipal para construção civil e de licença ambiental para realização de atividade (obra) potencialmente poluidora em área de preservação ambiental, não se confunde com a criação de condições específicas para a instalação de estações rádio base. Precedentes deste Tribunal. Teses de prescrição da pretensão executória e violação aos princípios da legalidade e ampla defesa, com relação aos elementos constante da Certidão de Dívida Ativa, que não merecem guarida. Considerando que a constituição definitiva do crédito ocorreu aos 15/01/2016, e sendo certo que a execução fiscal foi distribuída aos 25/11/2020 e o despacho citatório proferido aos 14/12/2020, não há que se falar em prescrição. Requisitos do termo de inscrição de dívida ativa, e da respectiva certidão, devidamente observados, nos termos do art. 2º, § 5º, da LEF, e do CTN, art. 202. Desnecessidade de apresentação do processo administrativo em sede executiva. Súmula 125/STJ. Sentença de improcedência que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 240.4161.1514.2563

47 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Localização de áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito potencialmente atingidas. Realização de estudos e de eia/rima. Necessidade. Devolução à origem.


I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor de Marsala Incorporação SPE S/A.; do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; do Município de Governador Celso Ramos. ... ()

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Doc. LEGJUR 326.0721.3868.2011

48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando tanto a tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado, quanto a inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (CDC, art. 81, II), conforme autorização da CF/88, art. 129, III. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o pagamento de horas extras aos empregados que laboram externamente com possibilidade de controle da jornada, o qual se trata de direito individual homogêneo de origem comum coletivamente tutelável e de inequívoca relevância social, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se da decisão recorrida que foi aplicada multa por oposição de embargos de declaração protelatórios . Destacou o Tribunal Regional que o acórdão proferido foi claro quanto à matéria embargada, tendo enfrentado todas as questões submetidas à sua apreciação, de forma que os embargos opostos tiveram mero intuito procrastinatório. Diante desse contexto, não se verifica violação direta e literal do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA EXTERNA. ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES DO CLT, ART. 62, I. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região, em março/2012, visando compelir a empresa ré na obrigação de abster-se de enquadrar os empregados que exerçam atividade externa controlável na exceção do CLT, art. 62, I, abster-se de pactuar cláusula convencional que preveja a incidência do CLT, art. 62, I aos empregados que exerçam atividade externa controlável, proceder ao controle da jornada de trabalho dos empregados externos nos termos do CLT, art. 74 e remunerar as horas extras com adicional mínimo de 50% previsto na CF/88. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada nas obrigações de fazer e não fazer pleiteadas na petição inicial, restringindo-as, no entanto, aos motoristas carreteiros por ela contratados. Registrou que a prova produzida nos autos revelou não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada de tais motoristas, mas o efetivo controle . 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento da atividade do empregado no CLT, art. 62, I se dá pela completa ausência de possibilidade de controle de sua jornada de trabalho, ainda que de forma indireta. No caso dos motoristas profissionais, após a vigência da Lei 12.619/2012, em 18/6/2012, houve expressa disposição no art. 2 . º, V, (alterado pelo art. 2 . º, V, b, da Lei 13.103/2015) instituindo a obrigação do empregador de realizar o controle da jornada de trabalho de tais empregados, indicando, inclusive, os métodos pelos quais pode ser realizado o controle. A partir de então, o CLT, art. 62, I, que exclui os trabalhadores externos das normas de proteção à jornada, perdeu sua aplicabilidade para a categoria em questão. Portanto, seja porque restou evidenciada a possibilidade do controle indireto da jornada de trabalho dos empregados motoristas da ré, seja porque ficou legalmente estabelecido que a atividade de motorista é compatível com a fixação do horário de trabalho, não se admite o enquadramento dos empregados motoristas carreteiros na exceção prevista no CLT, art. 62, I. 4. Sobre a possibilidade de pactuação coletiva dispondo sobre o enquadramento de tais trabalhadores nas disposições do citado artigo celetista, convém registrar que, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal declarou que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . 5. Na hipótese, para além da observância de normas de saúde e segurança do trabalhador, a questão acerca da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias por ele percorridas, como também de toda a sociedade, seja pelo risco em si, seja pelo custeio do sistema previdenciário, em caso de concessão de benefícios, etc, porquanto a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco da ocorrência de acidentes. Nesse sentido, convém registrar que, na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade na qual eram questionados diversos pontos da Lei 13.103/2015 referentes à jornada de trabalho, bem como a pausas para descanso e repouso semanal de motoristas rodoviários profissionais (ADI 5.322), considerou incompatível com a Carta Magna a produção legislativa estatal que inviabilizava a recuperação física desses trabalhadores. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível «. É importante notar que, no referido julgado, a Suprema Corte considerou materialmente fundamental o direito ao descanso de uma jornada de trabalho para a outra, ainda que este não esteja positivado em sua literalidade na Carta Magna. Sob esse enfoque, não se pode validar norma coletiva que autoriza a inserção do motorista na disposição do CLT, art. 62, I, sem estabelecer limites para a jornada de trabalho, porque irremediavelmente vai de encontro com políticas públicas tendentes a minorar os perigos das estradas brasileiras. 6. Reportando-se ao caso concreto, há registros no acórdão de imposição de jornadas excessivas, inclusive com óbito de um trabalhador. Destarte, constatada a negligência da ré quanto à obrigação de fiscalização e remuneração das horas suplementares, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido nas instâncias ordinárias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. Restou caracterizado o descumprimento de normas regulamentares relativas à saúde e segurança, uma vez que a ré ordenou o labor de seus motoristas sem o devido controle das horas efetivamente trabalhadas, colocando em risco não só a integridade física desses empregados, como dos condutores que trafegam nestas mesmas estradas. Segundo o acórdão regional, ficou comprovado que a reclamada impõe aos motoristas jornadas excessivas, muito superiores a oito horas diárias, com trabalho até mesmo durante a madrugada, fatos que contribuíram para a trágica morte de um trabalhador. O meio ambiente de trabalho seguro é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (CF/88, art. 225), incumbindo às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do CLT, art. 157, I. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/1991 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador. Nesse contexto, o descumprimento das normas concernentes à jornada de trabalho, como na hipótese dos autos, acarreta potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores, ensejando o dever de indenizar. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO . QUANTUM ARBITRADO. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Assim, ante a possível violação do CCB, art. 944, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014 DANO MORAL COLETIVO . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO . QUANTUM ARBITRADO. VALOR NÃO EXORBITANTE . Hipótese em que foi caracterizado o descumprimento de normas regulamentares relativas à saúde e segurança, uma vez que a ré ordenou o labor de seus motoristas sem o devido controle das horas efetivamente trabalhadas, colocando em risco não só a integridade física desses empregados, como dos condutores que trafegam nas mesmas estradas. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso em exame, diante das circunstâncias relatadas, o valor da indenização por danos morais coletivos não se mostra exorbitante. Inviável, portanto, a sua revisão. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 976.2172.8239.8821

49 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. MEIO AMBIENTE LABORAL. LIMPEZA DE BANHEIROS MASCULINOS POR EMPREGADA MULHER. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 126/TST. 1. A controvérsia repousa em definir se é devida reparação por dano moral à empregada do sexo feminino que realiza limpeza de banheiros masculinos. A CF/88, ao erigir a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (CF/88, art. 1º, III) e vetor axiológico máximo do ordenamento jurídico brasileiro, inaugurou um novo paradigma de valorização dos direitos fundamentais, os quais passam a ser percebidos também em sua eficácia horizontal, em relações privadas, e não mais como parametros de contenção do arbítrio estatal. Nesse contexto, no campo das relações laborais cabe ao empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado (CF/88, art. 225, caput), podendo ser responsabilizado em caso de dolo ou culpa no descumprimento de tal dever. Nesse sentido, embora admitida no ordenamento jurídico a responsabilização objetiva do empregador que desenvolve atividade de risco (arts. 7º, XXVIII, da CF, 927, parágrafo único do Código Civil, Tema 932 do STF), a regra geral segue com a responsabilidade subjetiva, nos termos do CCB, art. 186. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após analisar as provas produzidas, manteve a improcedência do pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente de alegados constrangimentos sofridos pela Autora ao desempenhar a atividade de limpeza de banheiros utilizados por público masculino. Da análise do acórdão regional não se constata a prática de ato ilícito por parte das Reclamadas que possa ensejar dano aos direitos da personalidade da empregada. Efetivamente, não há nenhum registro no acórdão de fato concreto imputável às Reclamadas, comissivo ou omissivo, do qual resulte logicamente a conclusão de ofensa à honra, imagem, ou boa fama da Reclamante. A simples limpeza de sanitários utilizados por pessoas do sexo oposto ao da empregada, não é conduta que enseje reparação por dano moral, se não comprovada a submissão a situação vexatória ou humilhante. A análise das alegações deduzidas pela Reclamante no recurso de revista, em sentido contrário ao que consta no acórdão regional, demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária (Súmula 126/TST). Incólumes os dispositivos de lei e da Constituição apontados pela parte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Corte Regional manteve a sentença em que a Reclamante foi condenada ao pagamento da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos em face da sentença se revestem de caráter manifestamente protelatório, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela parte nos embargos de declaração, mostra-se correta a aplicação da multa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo a ser feito na decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTE BIOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 80/TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 448/TST, II, sedimentou-se no sentido de que o adicional de insalubridade é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas, de uso público e indeterminado, sujeito a grande circulação de pessoas. No caso dos autos, contudo, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade decorrente da limpeza de banheiros e respectiva coleta de lixo ao fundamento de que, em que pese se tratassem de sanitários de uso coletivo, utilizados por cerca de 50 pessoas, «a autora fazia uso dos EPIs adequados à função, os quais possuem o condão de neutralização de agentes insalubres «. Assim, aplica-se à hipótese a diretriz consagrada na Súmula 80/TST, segundo a qual a eliminação da insalubridade por meio de fornecimento de equipamentos de proteção individual exclui o direito ao respectivo adicional. Destaca-se que a atual fase processual não comporta discussão acerca da ocorrência ou não da neutralização total do agente insalubre, visto que tal premissa encontra-se expressamente delineada no acórdão regional e emparada em prova técnica. O Tribunal Regional é soberano na análise do conjunto fático probatório (Súmula 126/TST), cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho tão somente realizar a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo a ser feito na decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 413.5858.9374.0742

50 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA . A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais, asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente (trabalho digno) para os seres humanos. O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para concretizar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas, como, por exemplo, a Convenção 155 da OIT. Na hipótese, o acórdão regional registrou que « diante das constatações pelo laudo pericial produzido pelo MPT da ocorrência de 72 irregularidades, as quais, de resto, não foram sequer negadas pela defesa, impositiva a concessão de tutela jurisdicional para compelir o réu a realizar as necessárias adequações no meio ambiente de trabalho de seus empregados, não se aplicando à espécie discricionariedade administrativa e/ou teoria da reserva do possível . E conclui o acórdão regional recorrido que « não merece reforma a sentença que condenou o réu nas obrigações de fazer indicadas na petição inicial, atinentes à observância das normas relativas ao meio ambiente do trabalho hígido. O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da República firmado o conceito e a estrutura normativos de Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho. Resta claro, portanto, que a eliminação das condições precárias presentes no Hospital Regional de Alta Floresta - que vem violando direitos básicos de seus trabalhadores - é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, harmônico ao campo de atuação doMinistério Público do Trabalho . A atuação do Poder Judiciário, em caso deomissãodo administrador público para a implementação de políticas públicas previstas na CF, insere-se nacompetênciamaterial da Justiça do Trabalho, a quem cabe cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando aefetividadeda ordem jurídica de Direito Material. O Supremo Tribunal Federal entende que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação dos princípios daseparaçãode poderes e da disponibilidade orçamentária - o que se aplica ao caso dos autos . Incólumes, por conseguinte, os arts. 2º e 167, I e II, da CF/88. Julgados nesse sentido. Ademais, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 23ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA INDENIZATÓRIA COMPOSTA, INTRINSICAMENTE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXII, da CF, c/c arts. 186 e 927 do CC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA E PARCELA INDENIZATÓRIAS COMPOSTAS, NO SEU ÂMAGO, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se em vista das lesividades que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais - estes últimos, ainda que sem intuito lucrativo - que se utilizam de caminhos de contratação da força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I, e CF/88, art. 7º, XXII («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso em exame, o acórdão regional, apesar de delinear que « os réus não observaram medidas de segurança, saúde e higiene no local de trabalho «, reformou a sentença para excluir a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Contudo não há dúvida de que a conduta omissiva e negligente do Requerido em relação às normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, de forma a contrariar a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput ) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput ). Nesse contexto, constatada, no acórdão regional, a conduta omissiva e negligente do Ente Público em relação ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, há de ser provido o pleito de indenização por dano moral coletivo, evitando-se, inclusive, a mensagem errônea do Poder Judiciário sobre a suposta irrelevância das múltiplas infrações cometidas pela instituição recorrida, aptas a atingirem toda uma larga comunidade de trabalhadores. Medida e parcela indenizatórias compostas, intrinsicamente, por sua própria natureza, pela sua tríplice dimensão compensatória, punitiva e pedagógica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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