3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. CONTRATOS DE SERVIÇO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. RESCISÃO SOLICITADA PELO CLIENTE. EXIGÊNCIA DE MULTA EM RAZÃO DO TÉRMINO ANTECIPADO DOS AJUSTES. PENALIDADE DEVIDA NOS CONTRATOS EM QUE É INFORMADO SUA INCIDÊNCIA, QUANDO OCORRER A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM QUE SE AFASTOU A COBRANÇA DA MULTA POR ELA EXIGIDA, PARA QUE HOUVESSE O CANCELAMENTO, COMO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA, DA LINHAS TELEFÔNICAS CONTRATADAS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE A DEMANDADA TERIA PRATICADO ALGUM ILÍCITO CONTRATUAL QUE IMPLIQUE EM SUA CONDENAÇÃO NOS AUTOS. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE ASSISTE RAZÃO PARCIAL À RECORRENTE SE NÃO, VEJAMOS. A PARTE AUTORA REQUER O CANCELAMENTO DE 30 LINHAS TELEFÔNICAS DE CELULAR CONTRATADAS JUNTO À RÉ POR MEIO DE ALGUNS AJUSTES CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. NA PETIÇÃO INICIAL, HOUVE A JUNTADA DE AVENÇAS CELEBRADAS EM 2013, 2014, 2018 E 2019. A RÉ, POR SUA VEZ, INFORMA QUE AS LINHAS OBJETO DA DEMANDA SÃO REFERENTES A DOIS CONTRATOS FIRMADOS EM 2016 E UM EM 2018, MAS NÃO OS CARREIA AOS AUTOS. O QUE SE VERIFICA É QUE NAQUELES CELEBRADOS EM 2013 E 2014 NÃO HÁ INFORMAÇÃO CLARA DE QUE A MULTA, DECORRENTE DO TÉRMINO ANTECIPADO DOS AJUSTES CELEBRADOS INICIALMENTE, INCIDIRIA TAMBÉM NO PERÍODO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LOGO, NESSAS AVENÇAS A PENALIDADE NÃO PODERÁ SER COBRADA. APLICAÇÃO À QUESTÃO DO
CDC, art. 47. QUANTO AOS CONTRATOS DOS ANOS DE 2018 E 2019 HÁ TAL INDICAÇÃO, SENDO INFORMADO INCLUSIVE QUE A CONTRATANTE TERIA UM PRAZO DE 30 DIAS, ANTES DO TÉRMINO PREVISTO DA AVENÇA (24 MESES), PARA REQUERER SEU CANCELAMENTO, EVITANDO, ASSIM, A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E, POR CONSEGUINTE, A COBRANÇA DE MULTA EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. REGRA CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA, DADO QUE ACEITO PELA PARTE AUTORA. ADEMAIS, A CLÁUSULA DE FIDELIDADE É UM BENEFÍCIO OFERECIDO AOS CONSUMIDORES COM REDUÇÃO DE CUSTOS. PORTANTO, A MULTA OBJETIVA COBRIR PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA, O QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. A RÉ AFIRMA, EM SUA CONTESTAÇÃO, QUE VÁRIAS LINHAS QUE A PARTE AUTORA REQUER SEU CANCELAMENTO, DERIVAM DE DOIS CONTRATOS FORMULADOS EM 2016, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO DO FATO EM RÉPLICA. LOGO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE FOR COMPROVADO TAL TESE DEFENSIVA E HAVER MENÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA EM CASO DE QUEBRA DE FIDELIDADE DURANTE A VIGÊNCIA DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO, A PENALIDADE PODERÁ SER COBRADA, CONFORME PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE A LEI ESTADUAL 8.888/20 AO CASO PARA O AFASTAMENTO DA MULTA, PORQUANTO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI 7211 RJ. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO EM PARTE.