1 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. REQUISITOS DA CLT, ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS.
A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Recurso especial. Embargos a execução. Encargos. CDI. Cédula de crédito bancário. Cédula de crédito rural. Abusividade. Inocorrência.
1 - Ação de embargos à execução. ... ()
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3 - STJ Contrato paritário. Ação de cobrança. Equilíbrio econômico. Autonomia privada. Legislação específica. Cláusula abusiva. Não demonstrada. Boa-fé. Função social do contrato. Expectativa das partes. Contrato paritário. Cláusula expressa afastando a cobrança ou indenização em caso de ruptura antecipada. Equilíbrio econômico. Autonomia privada. Legislação específica. Boa-fé. Função social do contrato. Expectativa das partes. Cláusula abusiva. Não demonstrada. Processual civil. Recurso especial não provido. CF/88, art. 170, parágrafo único. CCB/2002, art. 122. CCB/2002, art. 421 (redação da Lei 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica). CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 13.874/2019, art. 3º, VIII.
A cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual não viola a boa-fé e a função social do contrato quando presente equilíbrio entre as partes contratantes no momento da estipulação. ... ()
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4 - STJ Contrato. Condição puramente potestativa. Direito civil. Contratos. Condição suspensiva meramente potestativa. Validade. Estipulação «tão logo fosse de seu interesse» em favor do credor. Termo incerto ou indeterminado. Validade. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. Recurso especial provido. Retorno dos autos à origem para retomada do julgamento das apelações. CCB/2002, art. 122. CCB/1916, art. 115. CCB/2002, art. 199, I. CCB/1916, art. 170, I. CCB/2002, art. 509. CCB/1916, art. 1.144.
1 - As disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()
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5 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Dispositivo legal. Ausência de indicação. Súmula 284/STF. Inovação recursal. Impossibilidade. Agravo desprovido.
1 - O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula 284/STF. ... ()
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6 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Redução. Impossibilidade. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Violação ao CCB/2002, art. 122, CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422, CPC/2015, art. 294, CPC/2015, art. 515 e CPC/2015, art. 1.019. Falta de prequestionamento. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
1 - Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. ... ()
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7 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Compra e venda de imóvel. Violação ao CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, CCB, art. 422. Rever o posicionamento da corte local demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos e das cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
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8 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual, indenização por danos morais e obrigação de fazer. Violação do CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, CCB, art. 884. Alegação de existência de previsão contratual de retenção na proporção de 50% sobre os valores pagos em caso de distrato. Ausência de prequestionamento. Agravo interno provido. Recurso especial não provido.
«1 - Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. ... ()
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9 - STJ Processual civil e tributário. Imposto de renda. Fato gerador. Pacto de não concorrência e verbas recebidas por liberalidade do empregador. Isenção tributária. Inexistência na hipótese. Isenção tributária. Necessidade de lei específica. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. CTN, art. 43. CTN, art. 111. CTN, art. 176. Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Lei 9.430/1996, art. 70. Decreto 3.000/1999, art. 39, XX. Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º. Lei 7.713/1988, art. 6º, V. CCB/2002, art. 122. CCB/2002, art. 422.
«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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10 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Empresarial. Sociedade anônima. Ação de anulação de votos de acionistas impedidos. Anulação da deliberação que aprovou as contas. Agravo desprovido.
1 - Desde a exordial, o ora recorrente busca a invalidação dos votos proferidos pelos acionistas recorridos, em AGO da sociedade empresária recorrida, bem como a anulação da deliberação assemblear que aprovou as demonstrações financeiras e as contas dos administradores da companhia, referentes ao exercício social de 2008, sob o argumento de que os mencionados acionistas encontravam-se investidos na função de administradores da sociedade durante aquele exercício social. Desse modo, estavam impedidos de participar da deliberação assemblear de aprovação de suas próprias contas, tendo em vista o disposto na Lei 6.404/76, art. 115, § 1º. ... ()
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11 - STJ Administrativo. Processual civil. Inexistência de decadência. Constatação do descumprimento do termo de acordo. Falta parcial de prequestionamento. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão. CPC/1973, art. 535, II.
«1 - Constato que não se configurou a ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()
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12 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil (1973). Alegação de violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Regularidade. Dano moral. Não ocorrência. Revisão da conclusão da corte local. Reexame de matéria fática, além da interpretação de cláusula do contrato retratado nos autos. Aplicação dos óbices das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Ilegitimidade passiva da imobiliária, fundamentada no CCB/2002, art. 122. Inexistência de juízo de valor realizado pelo tribunal de origem. Mesmo questões de ordem pública necessitam da presença do mencionado requisito de admissibilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Norma invocada na tese recursal dissociada do conteúdo firmado no acórdão em testilha. Impedimento da Súmula 284/STF. Recurso desprovido.
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13 - TST Diferenças salariais. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho. A SDI-I
«desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano De Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. ... ()
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14 - TST Diferenças salariais. Promoção por merecimento.
«A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria devida e paga exclusivamente pelo empregador, sem exigência de contribuição pelo empregado. Benefício previsto em estatuto e regimento interno de associação de caráter assistencial aos empregados. Concessão dependente exclusivamente do arbítrio do empregador e da associação. Condição puramente potestativa caracterizada.
«Discute-se no presente caso o direito à complementação de aposentadoria, nos termos da cláusula vigente à época da admissão do autor, devida diretamente pelo empregador - embora prevista em regulamento de entidade (Associação Walmap) que tinha por finalidade apenas intermediar o pagamento da parcela e que, inclusive, foi excluída da lide por tal pagamento constituir obrigação exclusiva do banco -. O TRT interpretou os arts. 9º do Estatuto e 2º, 3º, 5º e 6º do Regimento Interno, ambos da referida Associação, todos transcritos no acórdão turmário. Assinalou que o autor não cumpriu o requisito de apresentação de requerimento do benefício antes de dirigir o pedido de aposentadoria ao INSS. ... ()
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16 - TST Recurso de revista. Banco bradesco S/A. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho e aos recursos financeiros disponíveis.
«A pretensão referente à promoção por merecimento tem como fundamento o PCCS/90 do extinto reclamado Banco do Estado da Bahia S.A. A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, porquanto depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST Recurso de revista da reclamante. Diferenças salariais. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho.
«A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano De Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e, do CPC/2015, CPC. Progressão horizontal por mérito. Ausência de avaliações. Validade das condições estabelecidas no pcs.
«Em julgamento análogo, a SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, uma vez que depende não só da vontade da empresa, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Conab. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho e limite orçamentário.
«A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, haja vista não depender só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista sujeitar-se a CONAB, na condição de empresa pública federal, às resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Custas em reversão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Fiança. Garantia de dívidas existentes ou futuras. Inadmissibilidade. Súmula 7/tj. Alegação de violação do CCB/2002, art. 122. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Decisão mantida.
«1 - O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). ... ()
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21 - STJ Processual civil. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de nulidade do contrato. Para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação de resolução. Análise. Inviabilidade. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Exame interpretativo de cláusulas do contrato. Súmula 5/STJ. Recurso especial não conhecido.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória proposta por Nutrire Indústria de Alimentos Ltda. ora recorrente, contra a Rio Grande Energia S/A, ora recorrida, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de valores e a condenação da ré no pagamento da repetição de indébito pelas parcelas quitadas. ... ()
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22 - TRT2 Contrato de trabalho. Alteração contratual. Prêmio incentivo. Alteração das condições para sua percepção ao longo do mês. Conduta patronal que fere a boa-fé.
«Comprovado que a empregada deixou de auferir valores referentes ao prêmio pelas vendas de produtos e serviços, em razão do procedimento da ré de alterar as condições inicialmente pactuadas para o percebimento da parcela, procedem as diferenças pleiteadas. A boa-fé é um princípio que deve nortear o contrato de trabalho (CCB/2002, art. 422). Também as condições que privam de todo o efeito o negócio jurídico, ou o sujeitem ao puro arbítrio de uma das partes são proibidas (CCB/2002, art. 122), ao passo que o artigo 129 reza que se reputa verificada a condição, quanto aos efeitos jurídicos, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer.... ()
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23 - STJ Civil. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/1973 violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento da matéria pelo tribunal a quo. Fundamento constitucional não impugnado. Incidência das Súmula 211/STJ e Súmula 216/STJ e Súmula 283/STF. Controvérsia dirimida à luz do contrato e das circunstâncias do caso concreto. Reexame. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
«1. Inaplicabilidade do CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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24 - TST Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB/2002, art. 122, Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129, Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder à avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TST Recurso de revista. Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB/2002, art. 122, Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129, Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder à avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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26 - TST 4. Promoção por antiguidade.
«4.1. - Preenchido o requisito objetivo para a concessão da promoção por antiguidade (transcurso do tempo) não se divisa de sujeição à deliberação da diretoria, por se tratar de condição puramente potestativa. ... ()
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27 - TST 2. Diferenças salariais. Promoções por antiguidade.
«2.1. No caso, discute-as o direito às promoções por antiguidade previstas na norma interna do banco reclamado. ... ()
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28 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Súmula 284/STF. CPC/1973, arts. 892, 893, I, 896, IV e CCB/2002, arts. 122, 128, 166 e 421. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Decisão mantida.
«1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano a forma como se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida. Na hipótese, a parte recorrente apresentou alegação genérica de ofensa ao CPC/1973, art. 535, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. ... ()
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29 - TST Horas extras. Banco de horas. Condição potestativa. Ineficácia. Jornada diária superior a 10 horas. Invalidade.
«1. A estipulação de banco de horas mediante norma coletiva, sem sequer se quantificar a sobrejornada em relação às horas a serem compensadas, é ineficaz e invalida o sistema de compensação de jornada, uma vez que as circunstâncias em que se daria a compensação ficariam ao arbítrio do empregador. Na legislação civilista, em que o princípio preponderante é a igualdade entre as partes, a celebração de negócios jurídicos cujos efeitos ficam ao alvedrio de um dos contraentes é nula de pleno direito, conforme se observa do disposto no CCB/2002, art. 122. Na seara trabalhista, em que não há igualdade entre as partes, com maior razão aplica-se o regramento inserto no referido dispositivo. 2. O acordo de compensação de jornada, conforme estabelecido no CLT, art. 59, § 2º, pauta-se na existência de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, na efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia, bem como na ausência de extrapolação da jornada diária máxima de 10 horas. Constatada a extrapolação da jornada diária máxima de 10 horas, revela-se inválido o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, resultando devido o pagamento das horas extras. 3. «As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva (Súmula 85, item V, desta Corte superior). 4. Recurso de revista não conhecido.... ()
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30 - STJ Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 577/STJ. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Contrato de compra de imóvel. Desfazimento. Cláusula abusiva. Devolução de parte do valor pago. Momento. Término da obra. Abusividade reconhecida. Devolução imediata. Cláusula potestativa. Enriquecimento sem causa. Devolução integral em caso de inadimplemento pelo construtor. Devolução parcial em caso de inadimplemento do comprador. CDC, art. 39, CDC, art. 51, II e IV e CDC, art. 53. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 884. CCB, art. 115. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 577/STJ - Discussão referente à forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador (se imediatamente ou somente ao término da obra) em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Tese jurídica firmada: - Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Anotações Nugep: - "Assim, em tais avenças submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Súmula Originada do Tema: - Súmula 543/STJ ... ()
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31 - TST Recurso de embargos da reclamada. Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação. decurso do tempo. é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB/2002, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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32 - STJ Recurso especial. Consumidor. Serviço telefônico. Telefone. Telecomunicação. Sistema de plantas comunitárias. Restituição de valores indevida. Cláusula abusiva. Cláusula contratual expressa de doação. Enriquecimento sem causa. Enriquecimento ilícito. Inocorrência. Reexame fático-probatório. Inexistência. Não provimento. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. CDC, art. 51, IV. CCB/2002, arts. 122, 538 e 884. CPC/1973, art. 541. Lei 8.028/1990, art. 26.
«1. Não configura enriquecimento ilícito a cláusula contratual, em contrato de extensão de rede de telefonia pelo Sistema de Plantas Comunitárias, que, em consonância com as normas regulamentares em vigor do Poder Concedente, prevê a entrega à concessionária das instalações sem restituição dos valores investidos pelo consumidor. Investimento feito com o objetivo de beneficiar-se do serviço telefônico em área ainda não compreendida na atuação da concessionária, em época anterior à universalização do serviço, o que justifica os termos do contrato. Precedente da 4ª Turma. 2. Não se traduz em análise fático-probatória a aplicação do direito com base no panorama de fato extraído do acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()
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33 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB/2002, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial 71/TST-SDI-I - Transitória. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB/2002, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance» (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada» (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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34 - STJ Consumidor. Cláusula abusiva. Seguro. Contrato de seguro de vida em grupo. Rescisão unilateral. Legalidade. Possibilidade decorrente da própria natureza do contrato sub judice. Mutualismo (diluição do risco individual no risco coletivo) e temporariedade. Observância. Necessidade. Abusividade. Inexistência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Decreto 59.195/1966, art. 4º Decreto-lei 73/1966, art. 13. CDC, arts. 6º, VII, 51, II e IV, § 1º, II, e 73. CCB/2002, arts. 122, 475, 774 e 796.
«I - De plano, assinala-se que a tese jurídica encampada por esta colenda Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.073.595/MG, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/04/2011, não se aplica ao caso dos autos, notadamente porque possuem bases fáticas distintas. Na hipótese dos autos, diversamente, a cláusula que permite a não renovação contratual de ambas as partes contratantes encontra-se inserida em contrato de seguro de vida em grupo, que possui concepção distinta dos seguros individuais. In casu, não se pode descurar, também, que o vínculo contratual estabelecido entre as partes (de dez anos) perdurou interregno substancialmente inferior àquele tratado anteriormente pela Segunda Seção, de trinta anos; ... ()
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35 - STJ Recuperação judicial. Aprovação de plano pela assembleia de credores. Ingerência judicial. Impossibilidade. Controle de legalidade das disposições do plano. Possibilidade. Cláusula potestativa pura. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 122. Lei 11.101/2005, arts. 35, 47, 56, 57, 58 e 67, parágrafo único.
«... Cinge-se a lide a estabelecer se é possível ao Tribunal reconhecer a ineficácia, em relação ao prejudicado, de uma cláusula constante de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, ou se as deliberações tomadas nessa assembleia não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. ... ()
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36 - STJ Recuperação judicial. Aprovação de plano pela assembleia de credores. Ingerência judicial. Impossibilidade. Controle de legalidade das disposições do plano. Possibilidade. Cláusula potestativa pura. CCB/2002, art. 122. Lei 11.101/2005, arts. 35, 47, 56, 57, 58 e 67, parágrafo único.
«1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido.... ()
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37 - TJRJ Plano de saúde. Consumidor. Reajuste com base em sinistralidade. Relação de consumo. Contrato de adesão. Desequilíbrio econômico-financeiro não comprovado. Repetição do indébito. CDC, arts. 39, V e 51, IV. Violação. Lei 9.656/1998, art. 15. CCB/2002, art. 122.
«1 - Ainda que se mostre, em tese, devido o reajuste periódico em contratos de seguro saúde, que envolvem uma prestação de trato sucessivo, com fulcro no Lei 9.656/1998, art. 15, cláusula contratual que pactue reajuste nos percentuais supracitados denota, sem dúvida, onerosidade excessiva, implicando em desvantagem exagerada ao usuário do plano, o que constitui cláusula abusiva, conforme CDC, art. 39, V, nula de pleno direito, na forma do CDC, art. 51, IV. ... ()
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38 - STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar. CCB/1916, art. 115. CCB/1916, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55, CCB/2002, at. 59. CCB/2002, art. 60. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.
«... 8.3. A questão meritória principal parece simples: é saber se o associado de sociedade civil pode ser privado de seu principal direito, o de votar. ... ()
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39 - TJRJ Consumidor. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Ação revisional de cláusula contratual. Contrato de financiamento imobiliário firmado em 30/01/1990. Propaganda veiculada pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, agente financeiro do SFH, prometendo financiamento 20% abaixo do preço de mercado e sem resíduo do saldo devedor, não observados, entretanto, pelo credor financeiro. Sentença de procedência para declarar nula a cláusula vigésima quarta e parágrafos do contrato, com posterior baixa do gravame, tão logo quitadas as prestações pactuadas, sob pena de multa a ser fixada. Ademais, cláusula potestativa pura. CDC, arts. 4º, I e 6º, IV. CCB/2002, art. 122. CCB, art. 115.
«O Código Civil de 1916, sob cuja égide fora elaborado o contrato, era expresso no sentido de que é nula a cláusula que deixe a critério exclusivo de uma das partes, a fixação do preço do negócio, assim como também o são o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor. A Colenda 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em V. Acórdão relatado pelo eminente Desembargador Roberto Mac Cracken, acolheu a tese de que nos contratos de crédito imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação é impossível, juridicamente, a cobrança de «saldo residual. unilateralmente fixado pelo credor, depois de integralmente pagas todas as prestações contratualmente previstas, exibindo-se nulas de pleno direito as cláusulas que assim disponham, notadamente à vista de sua abusividade, a impedir que o consumidor/o comprador tenha conhecimento pleno do total a pagar ou, se quiser, consciência e ciência integrais do pacto e de suas consequências e implicações, para, no exercício da liberdade contratual, optar pelo que melhor lhe conviesse aos interesses. (TJSP, 24ª Câmara Cível, rel. o Desembargador Roberto Mac Cracken, http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/roberto.pdf) Assim, puramente potestativa a cláusula que deixa ao critério exclusivo de uma das partes a fixação do preço final do negócio, resulta ela absolutamente nula como declarado em 1º grau, sem prejuízo da violação dos deveres de cautela, cuidado e lealdade a que vinculado o fornecedor de bens ou serviços, em decorrência da boa fé (CDC, art. 4º, III) que preside as relações de consumo, em ordem a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo --princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, c/c o inciso IV, do art. 6º CDC. Proibição de negativação do nome dos autores mantida, quitadas que se encontram todas as 240 parcelas contratadas.... ()
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40 - TJSP Cambial. Letra de câmbio. Cártulas emitidas unilateralmente, com base em cláusula firmada em contrato para desconto rotativo de títulos. Ausência de aceite. Invalidade. Obrigações contratualmente assumidas que já estão garantidas pelas duplicatas que foram transferidas ao descontador. Configurado excesso de garantia, com a existência de dois títulos representando uma mesma dívida. Caso, ademais, em que o negócio foi entabulado ao puro arbítrio de uma das partes. Abusividade e ilegalidade da cláusula que autoriza os títulos. CCB/2002, art. 122, parte final – Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça. Anulatória de título cumulada com medida cautelar de sustação de protesto procedentes. Recurso provido para esse fim.
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41 - TJSP Contrato. Fornecimento de gases (oxigênio e acetileno). Cláusula potestativa. Existência. Autoriza o repasse de encargos tributários para a fixação e reajuste dos preços. Ausência de esclarecimento de quais tributos seriam a tanto considerados e em que condições isso se daria. Obscura cláusula deixando ao arbítrio de uma das partes a fixação da medida econômica da contraprestação de seu interesse e, portanto, írrita, nos termos do CCB/2002, art. 122, parte final. Recurso parcialmente provido.
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42 - STJ Recurso especial repetitivo. Recurso representativo da controvérsia. Ação individual. Ação coletiva. Identificação da macro-lide. Sustação de andamento de ações individuais. Regras. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CDC, art. 51, IV e § 1º, CDC, art. 103 e CDC, art. 104. CPC/1973, art. 2º e CPC/1973, art. 6º e CPC/1973, art. 543-C. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 166.
«... 10.- Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo principal substancial do processo coletivo. ... ()
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43 - STJ Recurso especial repetitivo. Recurso representativo da controvérsia. Ação individual. Ação coletiva. Macro-lide. Correção monetária de saldos de cadernetas de poupança. Sustação de andamento de ações individuais. Possibilidade. CDC, arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104. CPC/1973, arts. 2º e 6º e 543-C. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 166.
«1. - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2. - Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do CDC; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do CPC/1973, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no CPC/1973, art. 543-C, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos ( Lei 11.672, de 08/05/2008). 3.- Recurso Especial improvido.... ()
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44 - STJ Ação civil pública. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 60/STJ. Ação coletiva. Macro-lide. Correção monetária de saldos de cadernetas de poupança. Sustação de andamento de ações individuais. Possibilidade. CDC, art. 51, IV e § 1º, CDC, art. 103 e CDC, art. 104. CPC/1973, art. 2º, CPC/1973, art. 6º. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Entendimento que não nega vigência aos ao CDC, art. 51, IV e § 1º, CDC, art. 103 e CDC, art. 104; CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, CCB, art. 166; e CPC/1973, art. 2º, CPC/1973, art. 6º, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no CPC/1973, art. 543-C, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008, de 08/05/2008). Recurso Especial improvido.... ()
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45 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Cláusula abusiva. Clásula potestativa. Inexistência. Ação de indenização. Cláusula que permite o bloqueio temporário de cartão de crédito por falta de pagamento. Abusividade e potestatividade. Inexistência. Observação, pela administradora, do tempo razoável para desbloqueio após a quitação do débito (3º dia útil). Pedido improcedente. CCB/2002, arts. 122, 186 e 476. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 51, XI.
«É válida a cláusula contratual que permite o bloqueio temporário do cartão de crédito após a verificação de descumprimento contratual pelo consumidor, pois não o coloca em situação de sujeição ao puro arbítrio da administradora (CCB/2002, art. 122), porquanto o bloqueio decorre do fato de o consumidor não cumprir com suas obrigações contratuais, sendo que, «nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (CCB/2002, art. 476). A liberação do uso do cartão no terceiro dia útil após o pagamento do débito, observa prazo razoável para compensação bancária do pagamento e repasse à Recorrente e dentro da previsão contratual, que é de 5 dias no caso (cláusula 16.4), de modo que não configurada abusividade por parte da administradora. Recurso Especial conhecido e provido, julgado improcedente a ação.... ()
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46 - TJRJ Seguro de vida. Cobertura para morte acidental. Óbito decorrente diretamente de lesões provocadas por Projétil de Arma de Fogo - PAF, durante assalto. Laudo pericial. Comprovação do nexo de causalidade. Cláusula potestativa pura. CCB/2002, art. 122.
«O ponto nodal da controvérsia cinge-se em determinar se o óbito do segurado decorreu diretamente do ferimento por arma de fogo do qual foi vítima ou pode ser classificado como morte natural. O laudo pericial apresentado pelo médico indicado pelo Juízo concluiu que o óbito decorreu diretamente das lesões sofridas quando do assalto, provocadas por projétil de arma de fogo (PAF). Assim, evidenciado o nexo de causalidade entre o sinistro e o óbito, deve este ser considerado acidental, não obstante a literalidade da causa mortis expressa na certidão de óbito evidencie, a princípio, morte natural. Precedente do STJ. Não merece prosperar, ainda, a tese recursal segundo a qual resta afastada a responsabilidade em razão de cláusula contratual que excluiria expressamente a cobertura de doenças desencadeadas ou agravadas pelo sinistro. Ao apresentar considerações a respeito da manifestação do réu sobre o laudo (fls. 1501), o perito foi contundente ao reafirmar o nexo de causalidade entre o sinistro e o óbito do segurado, não obstante o lapso temporal existente entre os dois fatos, e ao esclarecer que a obstrução intestinal por brida/aderência que provocou a falência múltipla de órgãos não deve ser adjetivada como doença desencadeada pelo evento traumático, motivo pelo qual, resta afastada a referida cláusula. Ademais, a condição estabelecida na cláusula 7.1.5.1 do contrato que determina casos de não incidência do seguro, viola o disposto no CCB/2002, art. 122. De fato, a cláusula que estabelece a não cobertura de quaisquer doenças desencadeadas ou agravadas pelo acidente, sem maiores especificações, acaba por sujeitar o consumidor à interpretação dada exclusivamente pela seguradora à causa mortis do segurado. Desta forma, deve ser integralmente mantida a sentença, determinando-se o pagamento do prêmio referente à morte acidental, com o abatimento do valor recebido pelo segurado em vida.... ()
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47 - TJSP Contrato. Ato jurídico. Prestação de serviço. Publicação em lista telefônica. Renovação automática. Cláusula potestativa. CCB, art. 115. CCB/2002, art. 122.
«Ainda que se possa admitir a legalidade da cláusula quanto a renovação automática, é potestativa, e portanto nula, no ponto em que permite a renovação pelo preço então vigente, sem que haja prévia consulta e aceitação pela contratante.... ()
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48 - TJSP Representação comercial. Contrato de distribuição. Bebidas. Cervejas. Publicidade. Cláusula potestativa. Lei 4.886/65. CCB, art. 115. CCB/2002, art. 122.
«O pagamento de porcentagem a título de publicidade e promoções previsto no contrato de distribuição, deve ser considerado cláusula potestativa, uma vez que trata-se de obrigação própria da fabricante a divulgação de sua marca e produtos, e livremente a distribuidora não iria concordar arcar com tal despesa, devendo ser restituídas todas as importâncias pagas a este título.... ()
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49 - TJRJ Programa de computador. Software. Contrato de licença de uso de produtos de software e serviços. Objeto do contrato. Impossibilidade técnica verificada. Extinção do contrato. Retorno ao status quo ante. Cláusula potestativa pura. CCB/2002, art. 122. CCB, art. 115.
«A documentação acostada comprova que as partes celebraram contrato de licença de uso de produtos de software e serviços em 09/08/2005. Entretanto, o programa operacional que a ré dispunha não se adequava ao perfil da empresa autora, comprometendo-se aquela a ajustá-lo e atender as necessidades técnicas da autora, o que não ocorreu, conforme se vê em resposta escrita apresentada pela ré, oito meses após a contratação. Nota-se, ainda, que a autora encaminhou o termo de encerramento conforme procedimento exigido pela ré. Diante disso, verifica-se que ocorreu extinção anômala do pacto uma vez que a extinção normal da obrigação, qual seja, o adimplemento contratual restou impossível face a impossibilidade técnica verificada. Não é razoável que a autora permaneça aguardando que a ré amolde o software oferecido às suas necessidades técnicas indefinidamente, sendo certo, ainda, que se trata de evento futuro e incerto. O CCB/2002, art. 122, repetindo o art. 115 do CCB/16, veda as chamadas cláusulas puramente potestativas, ou seja aquelas que sujeitam uma das partes ao puro arbítrio da outra. Nessa esteira de raciocínio, impõe-se a resolução do contrato, retornando as partes ao status quo ante, impondo-se a restituição da quantia paga pela autora.... ()
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50 - TRT2 Jornada de trabalho. Cláusula potestativa. Mcdonald's. Jornada móvel e variável. Inválida. CCB, art. 115. CCB/2002, art. 122. CLT, art. 2º, CLT, art. 9º, CLT, art. 58 e CLT, art. 468.
«É inválida a «jornada móvel e variável implantada pelo McDonald's porque sujeita ao inteiro alvedrio da empresa a estipulação unilateral da quantidade de horas de labor diário que apenas a ela interessa. Em se tratando de empregado horista, o sistema móvel atinge a sua remuneração, inviabilizando a organização da vida financeira do trabalhador. A ilegalidade não decorre da duração do trabalho, mas sim, da pactuação de condição leonina que deixa ao exclusivo arbítrio do empregador a modulação da jornada, transferindo para o empregado os custos de um sistema que só interessa à empresa, ao arrepio dos arts. 2º, 9º, 468 da CLT e art. 115 do CCB/16 (CCB/2002, art. 122). Devidas diferenças salariais mensais, do quanto faltante para integrar 210 horas mensais, nos limites do postulado.... ()