1 - TJMG Uso de documento falso. Cartão do INSS. Estado de necessidade. Inocorrência. CP, art. 304.
«O preso que se põe em fuga e usa cartão de consulta do INSS falsificado, para obter simples atendimento médico, que se pode fazer em hospital público diverso, não comete o fato em estado de necessidade, ficando caracterizada a prática do delito do CP, art. 304. ... ()
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2 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi absolvido da prática do delito previsto no CP, art. 215-A, com fulcro no CPP, art. 386, II. O denunciado não foi preso. Recurso ministerial, pleiteando a condenação do sentenciado nos termos da denúncia. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ministerial. 1. Segundo a exordial, no dia 11/08/2021, por volta das 23h, no interior do Hospital Daniel Lipp, situado na Rua Conde de Porto Alegre, 271, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, Duque de Caxias/RJ, o denunciado, com consciência e vontade, praticou contra a paciente DANIELLE VANESSA RIBEIRO PAZ e sem a sua anuência ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia. 2. Não assiste razão ao Parquet. 3. Extrai-se dos autos que o acusado, que é médico, atendeu a vítima no Hospital Daniel Lipp, no plantão médico, quando ela, sentindo falta de ar, dor de cabeça, sintomas semelhantes aos da COVID-19, se dirigiu à referida unidade de atendimento, teria trancado a porta alegando que seria para evitar novas intromissões, em seguida, o denunciado passou a auscultar a lesada com um estetoscópio, quando pediu a ela para tirar o casaco, depois, pediu para ela levantar a camisa acima dos seios, e, por fim, o denunciado suspendeu o sutiã da lesada e, com uma das mãos, levantou o seu seio direito e nele fez uma pressão na base, apalpando-o, supostamente, de forma libidinosa. 4. As testemunhas de defesa ouvidas em juízo, que também são médicos, e a enfermeira que trabalhava com o acusado, confirmaram que a conduta do acusado em pedir para a vítima tirar a blusa e o sutiã, bem como segurar a base do seio para afastá-lo para poder viabilizar o melhor contato com a pele e proximidade com as áreas necessárias para ausculta dos batimentos cardíacos e partes do pulmão é comum e necessário para evitar interferência de tecido ou qualquer outro material. Acresce que a vítima narrou que o acusado pedia licença para realizar o exame físico, o que, a meu ver, demonstra respeito pela paciente. 5. A lesada não relatou nenhum outro elemento que demonstrasse que o intento de satisfazer a própria lascívia por parte do acusado, já que ele não procedeu com nenhum outro ato de exame além dos relatados pelos colegas de profissão para averiguação dos sintomas relatados pela vítima. 6. Assevere-se que a enfermeira que trabalhava na unidade hospitalar com o acusado relatou que na maioria dos casos era necessário trancar a porta do consultório, o que considero normal, já que a lesada estava parcialmente despida, podendo ocorrer indesejada exposição com a entrada de alguém. 7. Consabido que a palavra da vítima possui especial relevância para elucidação de crimes desta natureza, contudo, considerando a prova oral, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrada a intenção do acusado de satisfazer a própria lascívia com fatos relatados por ela. 8. É cediço que somente é possível condenar um denunciado, quando há provas firmes e incontestáveis da existência do fato e de sua autoria, o que não verifico na presente hipótese. 9. Por todos estes fundamentos, penso que não existam condições seguras para alicerçar um juízo de censura. 10. Por tais motivos, entendo que deve ser mantida a absolvição. 11. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, eis que não subsiste qualquer violação às normas legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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3 - STJ Recurso especial. Cartão de crédito. Clonagem. Falsificação de documento. Tipicidade. Fato cometido antes da entrada em vigor da Lei 12.737/2012. Inserção do parágrafo único ao CP, art. 298. CP. Elemento normativo «documento. Lei interpretativa que explicitou o entendimento jurisprudencial já consolidado. Recurso provido.
«1. O tipo previsto no CP, art. 298 - Código Penal descreve o elemento normativo «documento, a implicar uma atitude especial do intérprete, exigindo-lhe um pouco mais que a simples percepção de sentidos, delimitando-se o alcance e o sentido do texto legal existente. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Estelionato. Clonagem de cartão de crédito. Fato cometido antes da entrada em vigor da Lei 12.737/2012. Tipicidade. Súmula 568/STJ. Recurso desprovido.
«1 - A inserção do parágrafo único ao CP, art. 298 apenas ratificou e tornou explícito o entendimento jurisprudencial da época, relativamente ao alcance do elemento normativo «documento, clarificando que cartão de crédito é considerado documento. Não houve, portanto, uma ruptura conceitual que justificasse considerar, somente a partir da edição da Lei 12.737/2012, cartão de crédito ou de débito como documento. Seria incongruente, a prevalecer a tese da atipicidade anterior à referida lei, reconhecer que todos os casos anteriores assim definidos pela jurisprudência, por meio de legítima valoração de elemento normativo, devam ser desconstituídos justamente em face da edição de uma lei interpretativa que veio em apoio à própria jurisprudência já então dominante (ut, REsp 1578479/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 03/10/2016) ... ()
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5 - STJ Penal. Processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Dispensa ou inexigência indevida do processo licitatório. Princípio da colegialidade. Usurpação de competência do colegiado. Inocorrência. Súmula 284/STF e ausência da devida demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo regimental desprovido.
«I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. ... ()
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6 - STJ Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Latrocínio. Crime praticado em janeiro de 1994. Pena-base. Mínimo legal. Lei 8.072/1990. Menoridade não comprovada. Ausência de patente ilegalidade.
«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()
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7 - TJSP Revisão Criminal. Réu condenado definitivamente pelo delito de posse de cannabis sativa para consumo pessoal (Lei 11.343/06, art. 28). 1. O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade da norma prevista na Lei 11.343/06, art. 28 (enquanto regra que qualifica a conduta como crime), no tocante à posse de «cannabis sativa para uso próprio (RE Acórdão/STF, Tema 506). 2. Nesse sentido, a decisão condenatória, aqui hostilizada, veio calcada em dispositivo declarado inconstitucional. Tem prevalecido na doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, Editora Atlas, 28ª edição, pág. 788; GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 2ª edição, págs. 1244/1245) e na jurisprudência (cfr, por exemplo, STF, RE 348.468, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2009, DJ de 19/02/2010) o entendimento de que o ato inconstitucional é nulo.3. Nessa ordem de ideias, o ato de condenação, porque calcado em norma inconstitucional, qualifica-se como nulo, num quadro que autoriza a revisão criminal, mercê da regra prevista no CPP, art. 621, I, na medida em que decisão hostilizada está em desacordo com o ordenamento jurídico. Não parece, inclusive, desarrazoado aplicar, por analogia (já que a decisão descriminalizou o porte de maconha para uso próprio), a norma estampada no CF/88, art. 5º, XL - que estabelece o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Pedido deferido, absolvendo o peticionário em razão da atipicidade da conduta
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8 - STJ penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Réu que se dedica a atividade criminosa. Inaplicabilidade. Recurso não provido.
1 - A teor do disposto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. ... ()
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9 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita (ressalva do entendimento da relatora). Execução penal. Pleito de afastamento de falta grave. Posse de cartões de memória. Componente não essencial para utilização de aparelho celular. Constrangimento ilegal evidenciado. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus monocraticamente concedida de ofício. Decisão mantida. Agravo desprovido.
«1. Com a edição da Lei 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular dentro de presídio, como a de componentes essenciais ao seu funcionamento, tendo em vista que a ratio essendi da norma é a de proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, mormente dos chefes de organizações criminosas, em atenção aos reclamos sociais para punir e coibir as crescentes práticas criminosas dentro de tais estabelecimentos. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 157, §1º E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. RECUR-SO DEFENSIVO. INJUSTO DO ROUBO IMPRÓPRIO (LO-JAS AMERICANAS). DECRETO CONDENATÓRIO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECONHECI-MENTO DA FIGURA TENTADA. IMPOSSIBILIDA-DE. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA DOU-TRINA E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA ESPECÍFICA DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 567/STJ. CRIME DE LESÃO CORPORAL (VÍTIMA ANA CLARA). PALAVRA DA VÍTIMA. ESPE-CIAL RELEVÂNCIA. BOLETIM MÉDICO. AGRES-SÕES SOFRIDAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DES-CLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CUL-POSA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS LAEDENDI. PRESENTE. EXCESSO EXCULPANTE EM LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. RESPOSTA PE-NAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCI-DÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS MODULADO-RES. PRESERVADO O REGIME FECHADO (RECLU-SÃO) E O SEMIABERTO (DETENÇÃO). NÃO APLI-CAÇÃO DA PENAS ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE RECURSO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (LOJAS AMERICANAS) ¿Não há in-surgência das partes com relação à autoria e materia-lidade delitivas. Consigne-se, ainda, ser incabível o re-conhecimento do crime impossível, porquanto inde-monstrada a ineficácia absoluta do meio utilizado au-tor na execução do delito, registrando-se, ainda, que a existência de sistema de vigilância realizado por moni-toramento eletrônico e/ou segurança no interior de estabelecimento comercial não impede a consumação do crime de roubo (Súmula 567/STJ), não sendo, também, a hipótese de reco-nhecimento da tentativa, porque tratando-se de roubo impróprio, o entendimento predominante na doutrina e nos Tribunais Superiores é de sua impossibilidade, uma vez que a subtração já se concretizou e a coisa já saiu da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, cabendo acrescer que, no caso dos autos, o apelante, depois da prática do crime, empreendeu fuga, sendo detido minutos depois pelo funcionário da loja lesada, em via pública na posse da res furtiva, consumando, assim, o tipo penal previsto no CP, art. 157, § 1º. INJUSTO DA LESÃO CORPORAL (VÍ-TIMA ANA CLARA) - A materialidade e a autoria de-litivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, que foi corroborada pelo Exame Médico, atestando a ofensa a sua integridade física, le-são essa compatível com a agressão que lhe foi infligi-da pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, não havendo de se falar na desclassificação para a modalidade culposa, como pretende a Defesa, porquanto os atos praticados pelo recorrente deno-tam que o mesmo agiu com animus laedendi, máxime ao considerar as circunstâncias fáticas e o emprego da violência ¿ empurrão ao chão -, vindo a causar lesões à vítima na região da cabeça, desencadeando debilidade da fala. Quanto à tese do excesso exculpante da legíti-ma defesa, a parte suscitante deixou de trazer aos au-tos substrato material que comprovasse que o recor-rente estivesse sofrendo agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiros, no momento dos fatos, ao revés, a prova produzida per-mite concluir que o denunciado atingiu a ofendida, a qual não oferecia qualquer risco ou resistência no momento dos fatos. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se aqui, a dosimetria, pois corretas: (1) aplicação da pena-base no mínimo le-gal em ambos os delitos; (2) na segunda fase, o reconhe-cimento da circunstância agravante da reincidência, tendo sido aplicado pelo douto sentenciante o agravamento da pena em 1/6 (um sexto), em consonância com o entendi-mento do STJ; (3) o concurso ma-terial entre o delito de roubo impróprio e da lesão corpo-ral e (4) o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão e o semiaberto para a pena de deten-ção, com fulcro na quantidade de reprimenda aplicada e na reincidência do acusado, não tendo o douto sentencian-te aplicado a regra contida no art. 111 da Lei de Execu-ções Penais, o que deverá ser mantido, tendo em vista au-sência de recurso e ao princípio da non reformatio in pe-jus. ... ()
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11 - STJ Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Posse irregular de munição de uso permitido e tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição do crime de posse irregular de munição de uso permitido pela aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Supressão de instância. Dosimetria. Exasperação da pena-base fundamentada na natureza das drogas apreendidas. Lei 11.343/2006, art. 42. Possibilidade. Causa especial de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Fração em maior extensão do redutor. Impossibilidade. Dedicação às atividades criminosas. Revolvimento fático probatório. Inviável na estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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12 - STJ processual civil e previdenciário. Recurso especial. Aposentadoria especial. Trabalhador rural. Tribunal a quo que reconhece a atividade da cultura canavieira como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas por ser exercida em condições insalubres. Alteração do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF.
1 - O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. ... ()
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13 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crime de furto. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade social do agente. Réu reincidente. Reiteração delitiva em diversos crimes patrimoniais entre 2016 e 2021. Segregação devidamente justificada para a garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.
1 - Em relação ao pleito de trancamento da ação penal, referida questão não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal a quo no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de se configurar supressão de instância. Como é cediço, «Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância (HC 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017). ... ()
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14 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Lesão corporal, ameaça, perseguição, cárcere privado e tortura, tudo no âmbito de violência doméstica. Réu solto durante a instrução em decorrência de excesso de prazo. Negativa do apelo em liberdade. Fundamentos. Periculosidade do agente. Modus operandi. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental improvido.
1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §1º §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi que CONDENOU TALITA pela prática do delito descrito no art. 157, §1º, do CP às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em Regime Aberto, e julgou extinta a punibilidade de Rodrigo, nos termos do CP, art. 107, I (index 304). Em suas Razões Recursais requer a absolvição da Ré, alegando, em síntese, fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito de furto; a aplicação do Princípio da Insignificância e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (index 331). ... ()
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16 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Tráfico de drogas. Nulidade da busca domiciliar. Fundadas razões. Análise concreta e objetiva. Tráfico privilegiado. Impossibilidade. Dedicação à atividade criminosa. Agravo regimental desprovido.
1 - Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a « entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados «.... ()
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17 - TST AGRAVO. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão. A referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Precedentes. 3. Na presente hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral em 12.06.2017 (data do laudo pericial médico que certificou a consolidação e extensão das lesões ) e não no próprio acidente de trabalho ocorrido em 2010. Embora esse marco inicial não esteja exatamente de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo quadro fático delineado, não há como se concluir que o marco inicial seria em 2010 (data da ocorrência do acidente), como pretende a primeira reclamada. 4. À falta do prequestionamento necessário (Súmula 297), não há como se vislumbrar a indicada violação da CF/88, art. 7º, XXIX. Agravo a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da empregadora, tanto sob a perspectiva da teoria objetiva, quanto da subjetiva, de modo que qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. 2. Com efeito, restou consignado que a atividade desempenhada pela parte reclamada, em face da extração de carvão mineral, possui grau de risco 3, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Anexo I do Decreto 6.957/2009, a atrair a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. Nada obstante, extrai-se do acórdão regional que a empresa não demonstrou a adoção das cautelas necessárias à higidez do meio ambiente laboral, além de o conjunto probatório evidenciar o inequívoco descumprimento dos deveres relativos à observância das normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho. 4. Cumpre esclarecer que o julgador não está adstrito à prova técnica, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos e fatos evidenciados no processo, o que se observa no caso vertente. 5 . Inviável o processamento do recurso de revista, quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Lei 9.605/1998, art. 38. Crime ambiental. Obrigação de conservação transferida do alienante/arrendante ao adquirente/arrendatário do imóvel. Estabelecimento, segundo o tribunal de origem, de elo mínimo entre a conduta do ora recorrente e a supostamente praticada. Ausência de ilegitimidade passiva ad causam. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Inadequação da via eleita.
«1. A tese de que a imputação contida na exordial acusatória decorre exclusivamente do cargo de gerente agrícola ocupado pelo recorrente nos quadros da Biosev S.A. não sendo este, por conseguinte, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal, não se sustenta. ... ()
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19 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Lei 9.605/1998, art. 38. Crime ambiental. Obrigação de conservação transferida do alienante/arrendante ao adquirente/arrendatário do imóvel. Estabelecimento, segundo o tribunal de origem, de elo mínimo entre a conduta do ora recorrente e a supostamente praticada. Ausência de ilegitimidade passiva ad causam. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Inadequação da via eleita.
«1. A tese de que a imputação contida na exordial acusatória decorre exclusivamente do cargo de diretor operacional ocupado pelo recorrente nos quadros da Biosev S.A. não sendo este, por conseguinte, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal, não se sustenta. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MU-LHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO MONTEIROS, COMARCA DE ARARUAMA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, AL-TERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITI-VA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁ-VEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍ-ZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUANTO AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, UMA VEZ QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECOR-RENTE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, PORQUANTO MUITO EMBO-RA A OFENDIDA, DIANA, TENHA JUDICIAL-MENTE ASSEVERADO QUE FORA MANTIDA PRESA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, POR UM PERÍODO DE QUATRO DIAS, CERTO SE FAZ QUE, SEGUNDO SUA PRÓPRIA NARRA-TIVA, O LOCAL EM QUESTÃO NÃO DISPU-NHA DE QUAISQUER BARREIRAS FÍSICAS, COMO PORTA OU MURO, QUE EFETIVA-MENTE OBSTRUÍSSEM SUA SAÍDA, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE A SUA IRMÃ, CRISTIANE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, RELATOU HAVER ADENTRA-DO AO IMÓVEL SEM QUALQUER DIFICUL-DADE, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO ABSOLUTA OU INTRANSPONÍVEL À LIBERDADE DE LOCO-MOÇÃO DA VÍTIMA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ALTERNATIVAS VIÁVEIS PARA DEIXAR O RECINTO ESTAVAM DISPONÍVEIS, EM PA-NORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANS-BORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, QUANTO A TODOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CON-CERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGI-NÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÕES CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL QUE APUROU A PRESENÇA DE: «EQUIMOSE VIOLÁCEA/ACASTANHADA LO-CALIZADA NA REGIÃO INFRA PALPEBRAL DO OLHO DIREITO ; APRESENTA AINDA EDEMA E EQUIMOSE VIOLÁ-CEA/ACASTANHADA EM REGIÃO PERIORBI-TÁRIA Á ESQUERDA; APRESENTA TAMBÉM MÚLTIPLAS EQUIMOSES VIOLÁ-CEAS/ACASTANHADAS, DISTRIBUÍDAS NOS SEGUINTES SEGMENTOS CORPORAIS: TER-ÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO DIREITO, TERÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO, REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA, FLANCO ESQUERDO, JOELHO ESQUERDO E NA REGIÃO DAS CO-XAS BILATERAIS, E AS DECLARAÇÕES JU-DICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE A CONVIVÊNCIA MANTIDA COM O IMPLICADO REVELOU-SE PERMEA-DA POR VIOLÊNCIA FÍSICA, VERBAL E PSI-COLÓGICA, SENDO CERTO QUE, EM MEIO AO ALEGADO CONFINAMENTO, VEIO A SER BRUTAL E FISICAMENTE AGREDIDA PELO ORA APELANTE, DIRIGINDO-SE A MAIOR PARTE DESSAS INVESTIDAS À REGIÃO DE SUA FACE, SENDO, EM ALGUMAS OCASIÕES, DESPERTADA COM GOLPES DESFERIDOS COM O USO DE UM ¿PEDAÇO DE PAU¿, QUE ATINGIAM DISTINTAS PARTES DE SEU COR-PO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARA-ÇÃO DE QUE, EMBORA OS GRITOS E OS SONS ORIUNDOS DAS AGRESSÕES FOSSEM AUDÍ-VEIS PARA OS VIZINHOS, ESTES SE MANTI-NHAM INERTES EM RAZÃO DA POSTURA IN-TIMIDATÓRIA DO ACUSADO, QUE, POR VE-ZES, AUMENTAVA O VOLUME DO RÁDIO PARA ENCOBRIR OS BARULHOS, EM UM CE-NÁRIO DE ABSOLUTA VULNERABILIDADE QUE SE PROLONGOU ATÉ O MOMENTO EM QUE SUA IRMÃ, ALARMADA PELA AUSÊNCIA DE CONTATO, DECIDIU MOBILIZAR-SE, JUN-TAMENTE COM OUTRAS PESSOAS, PARA LOCALIZÁ-LA, DIRIGINDO-SE INICIALMEN-TE À RESIDÊNCIA COMPARTILHADA COM O ACUSADO, ENCONTRANDO O IMÓVEL ÀS ESCURAS E APARENTEMENTE DESERTO, MOTIVO PELO QUAL OPTOU POR IR AO BAR HABITUALMENTE FREQUENTADO PELO CA-SAL, ONDE IDENTIFICOU O ACUSADO CON-SUMINDO BEBIDAS ALCOÓLICAS E, AO QUESTIONÁ-LO SOBRE O PARADEIRO DA IRMÃ, OUVIU DELE QUE ELA ESTARIA EM CASA, EMBORA SUA POSTURA TENHA SE TORNADO VISIVELMENTE ALTERADA DI-ANTE DA INSISTÊNCIA DAQUELA PERSONA-GEM EM VÊ-LA, DE MODO QUE, APÓS BREVE RELUTÂNCIA, ACOMPANHOU-A DE VOLTA À RESIDÊNCIA, ONDE, AO CHEGAR, ENCON-TROU A VÍTIMA RECOLHIDA EM UM QUAR-TO INTERNO, VISIVELMENTE ACUADA, EXI-BINDO SINAIS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, COM HEMATOMAS DISTRIBUÍDOS PELO ROSTO E PELO CORPO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSO-LUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESEN-LACE CONDENATÓRIO FRENTE AO DELITO DE AMEAÇA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELE-CIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, CASO A VÍTIMA PROCU-RASSE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU QUALQUER TIPO DE APOIO EXTERNO, ELE LHE TIRARIA A VIDA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECUR-SAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIME-TRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA INIDÔ-NEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAI-OR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CAL-CADA, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, NO ¿CIÚME EXCESSIVO DO RÉU¿, E ¿TRAUMA INTENSO DA VÍTIMA,¿ POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILI-ZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CO-NHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE EN-CONTRAM ÍNSITOS NOS PRÓPRIOS TIPOS PENAIS, ALÉM DE DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL DO IMPLICADO, AO CONSIDERAR QUE ESTE PERSONAGEM ¿IMPEDIU QUE OS VI-ZINHOS SE APROXIMASSEM DA VÍTIMA, COMPELINDO-A ATÉ MESMO DE PROCURAR AJUDA MÉDICA, VEZ QUE A MESMA DISSE QUE SE FALASSE OU PEDISSE AJUDA À ALGUÉM SOFRERIA AMEAÇA¿, E NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, CALCADA NA ATRIBUIÇÃO FEITA PELA VÍTIMA, SEM QUALQUER RELAÇÃO OBJETIVA COM O FA-TO, DE MODO A SE CARACTERIZAR COMO MERA APRECIAÇÃO SUBJETIVA POR PARTE DO MAGISTRADO, ALÉM DA IMPERTINÊN-CIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂN-CIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, AO CON-SIDERAR ¿COMO NEGATIVA A CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE, POIS SEGUNDO A VÍTIMA O RÉU ERA MUITO AGRESSIVO E AGIA MOTIVADO POR CIÚMES¿, CARECENDO, AINDA, DE RESPALDO NOR-MATIVO PRÓPRIO QUE LEGITIMASSE O IN-CREMENTO REALIZADO SENTENCIANTE, CALCADO NO FATO DE QUE O ¿RÉU FOI DES-CRITO PELA VÍTIMA COMO ALGUÉM QUE ATÉ MESMO OS VIZINHOS TEMIAM, SENDO CONSIDERADO AGRES-SIVO. POR ESSE MOTIVO ELES NÃO MANTINHAM CON-TATO COM A MESMA, DE MODO QUE NÃO INTERVI-RAM, QUANDO DAS BRIGAS¿, CULMINANDO, POR DERRADEIRO, QUANTO A AMBOS OS DELI-TOS, QUANDO EMBASOU A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NO ARGUMENTO DE QUE O CRIME FOI PERPETRADO ¿NA PRESENÇA DE TERCEIROS, MAIS PRECISAMENTE DOS FILHO DA VÍTI-MA¿, POR SE TRATAR DE INACEITÁVEL EPI-SÓDIO MATERIALIZADOR DE RESPONSABI-LIDADE PENAL OBJETIVA, JÁ QUE NADA IN-DICA QUE O AGENTE, PREORDENADAMEN-TE, REALIZOU A CONDUTA PUNÍVEL BUS-CANDO ALCANÇAR ESTA ESPECÍFICA E MAIS GRAVOSA CONFIGURAÇÃO, A CON-DUZIR, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, AO RETORNO DAQUELA EFEMÉ-RIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PA-TAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) MÊS DE DETEN-ÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, DEVENDO, POR OUTRO LADO, SER MANTIDA, QUANTO AO CRIME DE LE-SÃO CORPORAL, A SANÇÃO INICIAL FIXADA ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS E A SEDE E EXTENSÃO DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA IN-TENSIDADE DE DOLO, MAS CUJO COEFICI-ENTE EXACERBADOR ORA SE CORRIGE PA-RA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁ-VEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNI-ZARÁ, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUN-DA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓ-RIA E NO QUE TANGE ÀQUELE PRIMEIRO INJUSTO PENAL REFERIDO, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉS-TICAS, PERFAZENDO UMA PENITÊNCIA FI-NAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODI-FICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCE-RÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM A COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLI-CO DO APENADO ¿ OUTROSSIM, QUANTO À INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MO-RAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CA-SOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRA-TICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMI-LIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍ-NIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EX-PRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PE-LA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PO-RÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RA-ZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ FINALMENTE, DESCARTA-SE A OBRIGAÇÃO DE RESSARCI-MENTO AO S.U.S. FIXADA PELO JUÍZO SEN-TENCIANTE, DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE SE GARANTIR O PLENO CONTRADITÓRIO À DEFESA NESTE PARTI-CULAR, O QUE EFETIVAMENTE INOCORREU, E O QUE AINDA DEMANDARIA A SUBSE-QUENTE LIQUIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE TAL QUESTÃO NÃO SE EN-CONTRA ABRANGIDA PELO TEMA REPETI-TIVO 983 ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ALEGANDO A NULIDADE DAS PROVAS AMEALHADAS, OBTIDAS POR ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO AO ACUSADO ACERCA DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA BASE IMPOSTA E O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRIVATIVA DE DIREITOS.
Segundo a prova amealhada, no dia 23/05/2023, policiais militares em serviço foram ao endereço, no qual se encontrava o apelante Matheus e o adolescente C. H. da S. S. por conta da informação de que duas mulheres estariam ali em cárcere privado, por traficantes portando armas de fogo. Chegando lá, os agentes viram que a porta se encontrava entreaberta, possibilitando visualizar o material entorpecente, que estava em uma bancada logo na entrada. Destacaram que o ambiente era claro e a alguns metros de distância já dava para divisar o entorpecente. Considerando o cenário e as informações recebidas, aproximaram-se do imóvel, quando observaram um carregador de pistola aparecendo em uma mochila, além de duas pessoas deitadas em um colchão. Assim, entraram no local e indagaram às mulheres se elas estavam sendo molestadas, todavia, elas negaram. No interior da residência, encontraram a pistola Taurus calibre 380, com dois carregadores contendo 31 munições .380; outra calibre 40, com numeração raspada e 4 carregadores contendo 51 munições compatíveis; uma pistola Turka, SAR 9, com 11 munições em um carregador (auto de apreensão doc. 59354757). Por sua vez, o entorpecente visualizado na bancada consistia em 70,20g de cocaína, na forma de «crack, em três pedras, além de dois tabletes de maconha, totalizando 29,3g, com inscrições de valor (R$ 100,00 e R$ 25,00) e referência à facção criminosa Comando Vermelho, tudo consoante os laudos periciais acostados aos autos. Foram também apreendidos na diligência, um caderno com anotações do tráfico (Laudo pericial doc. 65652317), três Celulares e um casaco Guilhem folhado (doc. 65652316). Nesse sentido não se observa que a prova obtida seja ilícita. Os agentes agiram impulsionados por denúncia específica, feita por locais, da prática de crime no endereço da diligência, indo imediatamente ao endereço considerando a necessidade de resguardar a integridade das mulheres em tese apontadas como vítimas de cárcere privado. Lá, porém, visualizaram a droga e as armas, além das mulheres mencionadas no informe, cenário evidenciando a possibilidade de sua veracidade - ainda que, posteriormente, não tenha sido possível constatar a ocorrência do crime contra a liberdade pessoal. Desse modo, antes mesmo de ingressar no domicílio, os agentes estatais puderam angariar veementes indícios de situação de flagrante delito, e, restando evidenciado não ser possível a mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial, os policiais procederam a entrada no local e efetuaram a abordagem, logrando apreender o entorpecente contendo inscrições da facção criminosa e armamento diversificado e municiado. Quanto à alegada violação ao direito de permanecer em silêncio, tem-se que a prisão não se deu em consequência da confissão, mas pelo contexto do encontro do material entorpecente e do artefato municiado. Ademais, não há prejuízo, pois existem elementos probatórios suficientes amparando a condenação, tendo, ainda, este sido devidamente alertado em delegacia e em juízo quando a seu direito de permanecer calado. Também não prospera a pretensão absolutória. Os depoimentos dos policiais são harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas com o relatado em sede policial e à prova documental, assim merecendo amplo valor probatório. Inexiste qualquer divergência relevante em seus relatos quanto à quaestio facti discutida nos autos, nem foram demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Destaca-se que foi apreendido, nas mesmas circunstâncias do entorpecente, um caderno contendo, segundo a constatação do laudo pericial, inscrições manuscritas de códigos, valores e nomes de entorpecentes, como «maconha e «cocaína". Além disso, foi arrecadado um casaco «3D folhado, cuja foto consta do laudo descritivo doc. 65652316, utilizado como camuflagem para incursões de traficantes em área de mata, visando dificultar a atividade policial. Tal cenário, adido à apreensão do armamento municiado e dos entorpecentes contendo inscrições referentes à facção criminosa acima aludida, é suficiente a afastar a tese de que o material não teria destinação mercantil. Correta a incidência das majorantes previstas no art. 40, IV e VI da lei 11.343/06, considerando a arrecadação dos artefatos de fogo municiados, todos com capacidade para produzir disparos, sendo certo que dois deles (pistolas calibre 40S&W e 9mm Luger) encontravam-se com a numeração de série suprimida por ação intencional, nos termos dos laudos periciais. No mesmo viés, o envolvimento de adolescente ressai indene de dúvidas, em vista da apreensão do menor no cenário dos fatos, consoante o AAAPAI acostado ao processo, devendo ser destacado que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, pacífica e sumulada (Súmula 500/STJ), dão conta de se tratar de um crime formal. Quanto à dosimetria, a pena base do delito foi fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão e 660 dias-multa com esteio na variedade da droga, incluindo crack, de alto poder vulnerante, além do farto material bélico e da vestimenta camuflada. Todavia, apesar da arrecadação do crack, a quantidade (70,20g), adida ao encontro de 29,3g maconha, não extrapolam o âmbito de normalidade previsto no tipo penal ou justificam o aumento nos termos do art. 42 da lei de drogas. Por outro lado, acertado o incremento fundado no expressivo armamento municiado encontrado, parte com a numeração raspada, o que acentua o grau de reprovabilidade da conduta, nos termos do CP, art. 59. Portanto, modula-se o acréscimo nesta etapa a 1/6. Na segunda fase, o sentenciante corretamente reconheceu a atenuante da menoridade relativa, de modo que a reprimenda retorna ao menor valor legal. Na etapa final, incidem as causas de aumento previstas nos, IV e VI da Lei 11.343/2006, art. 33, porém, a fração deve ser reduzida para 1/6, posto que o emprego de arma de fogo já foi valorado na primeira fase. Inviável a pretendida concessão do privilégio, cabível apenas ao agente que preenche todos os requisitos previstos no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, por serem cumulativos. No caso presente, a apreensão do entorpecente com inscrições alusivas à atuante facção criminosa já citada, do caderno contendo registros da ilícita atividade comercial, o expressivo armamento com numeração raspada, visando ocultar sua origem, além do indumento utilizado por traficantes em atividade trazem satisfatórias evidências de que o apelante se dedica às atividades criminosas, nada havendo a alterar quanto ao entendimento do julgador a quo. O total da pena imposta e as circunstâncias do delito inviabilizam a almejada substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, I e III do CP). Apesar da revisão dosimétrica, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, pois tem esteio também no cenário de gravidade da conduta, envolvendo o emprego de farta quantidade de artefato bélico, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, §2, IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, AFIRMANDO QUE A DECISÃO DO PLENÁRIO MOSTRA-SE, MANIFESTAMENTE, CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO AO APELO.
Segundo narrado na denúncia, no dia 11 de janeiro de 2018, o acusado Sérgio e o corréu Hugo efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Guilherme, cujos ferimentos o levaram a óbito. O crime foi praticado mediante dissimulação, vez que os criminosos se valeram de uma carona dada pela vítima, que era conhecido de ambos, e mediante recurso que impossibilitou a sua defesa, pois o lesado foi atingido de surpresa, enquanto dirigia seu veículo. ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). RECURSOS DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA; AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; DETRAÇÃO DA PENA JÁ CUMPRIDA PROVISORIAMENTE, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, no dia dos fatos, a vítima estava no portão de sua residência, quando foi abordado pelo apelante, que desembarcou do carona de uma motocicleta, e com a arma de fogo em punho disse: «PERDEU!, subtraindo o cordão com pingente e aliança de ouro da vítima, tendo, em seguida, retornado para a garupa da motocicleta e empreendido fuga com seu comparsa. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico procedido na delegacia não merece acolhimento. No caso em tela, a vítima José Américo, após descrever as características do roubador em seu depoimento em solo policial («homem, de cor branca, estatura bem alta e curvada, em torno de 1m90 de altura, de máscara de proteção facial, e aparentava ter entre 22 e 25 anos), não teve nenhuma dúvida em reconhecer o apelante, por a fotografia, dentre as que lhe foram apresentadas (index 61588679 e 61588676). Ao ser ouvida em Juízo, a policial Daniela Cancio de Pontes, ressaltou a convicção demonstrada pela vítima no contato com a imagem do acusado durante a consulta ao álbum de suspeitos: «mostrei no computador. De pronto, ele já apontou. Então, perguntei se ele tinha certeza. Era um álbum com várias fotografias, era com muita gente. De pronto, ele reconheceu. Aí abri outro sistema, o SIP, que é o de inteligência policial, que tem a foto de quando foi preso, também foto com banner azul, apareceu altura, ele de frente, de costas. Aí afirmou categoricamente que era ele [Lukas]. Fez reconhecimento formal". E com a mesma segurança, na AIJ (index 77629295), a vítima José Américo realizou o reconhecimento pessoal do apelante, realçando que o réu «era idêntico à imagem que guardava em sua memória". Ademais, a autoria delitiva do crime de roubo conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do apelante dois dias após o crime em apuração, quando colocou em prática programa delitivo de semelhante modus operandi (abordagem com motocicleta em via pública, comparsaria com outro agente e subtração de objetos pessoais da vítima), também perpetrado na região oeste da cidade (Estrada dos Bandeirantes), conforme apurado no processo 0206942-90.2022.8.19.0001, constante de sua FAC, anotação 4 (index 66823404), já com decisão condenatória. Nesse contexto, não há que se falar em condenação amparada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, pois, como visto, existem nos autos demais elementos aptos à condenação. Portanto, impositiva a condenação. O requerimento de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No mesmo sentido o entendimento da Suprema Corte ao firmar que «para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova (HC 125769). No caso concreto, a narrativa da vítima indica o emprego da arma de fogo durante a abordagem. Logo, deve incidir a causa de aumento. Inviável, outrossim, o afastamento da majorante do concurso de pessoas. Na espécie, a vítima afirmou de forma categórica que o apelante desembarcou de uma motocicleta que era conduzida por outro agente, e depois de subtrair os objetos, ele retornou para a garupa da motocicleta e ambos empreenderam fuga. Assim, restou bem caracterizado o concurso de pessoas. No plano da aplicação das penas, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, a julgadora identificou, com acerto, circunstância de maior reprovação do crime de roubo, porquanto havendo mais de uma majorante, foi adotado o posicionamento consolidado no STJ, que autoriza a utilização de uma ou mais delas na primeira fase para elevar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena (arma de fogo). Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime inicial fechado. Além de se tratar de delito perpetrado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo em via pública de grande circulação de pessoas, o que, por si só, amplia o risco de evolução para delito mais grave, também não pode ser olvidado o fato de a ação criminosa ter contado com outro comparsa e a abordagem ter sido realizada com uma motocicleta, circunstâncias reveladoras de certa expertise nesse tipo de roubo, tudo a conferir maior grau de reprovação e censura, com obrigatória a repercussão na fixação do regime de prisão, nos termos do CP, art. 33, § 3º. No que se refere à detração, não assiste razão à defesa. O apelante não foi preso preventivamente nestes autos (index 67091279), de modo que não há nenhum período a ser considerado para fins de mitigação de regime com amparo no § 2º do CPP, art. 387. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DO art. 157, § 3º, II, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE, ADUZINDO AS TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO art. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL; A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, OU DO QUANTUM DE SUA EXASPERAÇÃO; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO art. 65, III, ¿C¿, DO CP; A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Dos pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta. ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE LATROCÍNIO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LINHA VERME-LHA, PRÓXIMO À ENTRADA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COMARCA DE SÃO JO-ÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE QUANTO AO RECONHECI-MENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICA-ÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO QUALIFI-CADO POR TER RESULTADO EM LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, ALÉM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂN-CIA E A INCIDÊNCIA DA TENTATIVA, NA SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, COM A CON-SEQUENTE IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉ-DICO, LAUDO COMPLEMENTAR DE CONS-TATAÇÃO DE I.P.A.F. E O TEOR DAS DECLA-RAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, EDUARDO, BEM COMO PELA VÍTIMA, FERNANDA, E PELO SEU ES-POSO, LUIZ CARLOS VILLAS BOAS, DANDO CONTA DE QUE, POR VOLTA DAS 16H, EN-QUANTO CONDUZIA SEU VEÍCULO PELA LI-NHA VERMELHA, NAS PROXIMIDADES DA ÚLTIMA PASSARELA ANTES DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, DEPARARAM-SE COM UM CONGESTIONAMENTO, MOMENTO EM QUE DOIS INDIVÍDUOS SE APROXIMARAM DO AUTOMÓVEL NO QUAL ESTAVAM, COM OS VIDROS ABERTOS, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DO RECORRENTE DE ANUN-CIAR A ESPOLIAÇÃO, EXCLAMANDO ¿PER-DEU, PERDEU!¿, E DESLOCANDO-SE, SEM DE-MORA, PARA O LADO DO PASSAGEIRO, ON-DE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA, VINDO A EFETUAR UM DISPARO QUE LHE ATINGIU A MÃO ¿ NESSE ÍNTERIM, SEU ESPOSO, COM DESTREZA E VALENDO-SE DE SUA EXPERI-ÊNCIA POLICIAL, RETIROU AS MÃOS DO VOLANTE E, AINDA DE DENTRO DO AUTO-MÓVEL, DISPAROU PELA JANELA ONDE ES-TAVA FERNANDA, QUE, EM ESTADO DE CHOQUE, SE ABAIXOU, CULMINANDO NUMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DAQUELES, E O QUE LEVOU LUIZ CARLOS A DESEM-BARCAR E POSICIONAR-SE ESTRATEGICA-MENTE JUNTO AO AUTOMÓVEL, OCASIÃO EM QUE PERCEBEU UM NOVO DISPARO DI-RECIONADO A SI, AO QUE, PRONTAMENTE, REVIDOU COM O INTUITO DE CESSAR A AGRESSÃO. ATO CONTÍNUO, FORAM SO-CORRIDOS POR UM TERCEIRO QUE CONDU-ZIU LUIZ CARLOS ATÉ UMA CABINE POLI-CIAL, ENQUANTO A VÍTIMA FOI LEVADA AO HOSPITAL PARA OS CUIDADOS MÉDICOS, TENDO AQUELE PERSONAGEM REGRESSA-DO AO LOCAL DOS FATOS, ACOMPANHADO DE UMA VIATURA POLICIAL, ONDE REALI-ZARAM BUSCAS PELA ÁREA DE VEGETAÇÃO UTILIZADA COMO ROTA DE FUGA PELOS ENVOLVIDOS, E, A PARTIR DO QUE, LOGRA-RAM ÊXITO EM ENCONTRAR UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR CUJA CAPA CON-TINHA A QUANTIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ALÉM DE UMA CARTEIRA DE IDEN-TIDADE EM NOME DE LUAN, IDENTIFICAN-DO-O, ENTÃO E A PARTIR DISSO, ENQUANTO AUTOR DOS DISPAROS, SENDO CERTO QUE, POSTERIORMENTE, TOMOU CONHECIMEN-TO, VIA RÁDIO, DE QUE UM SUJEITO COM TAIS CARACTERÍSTICAS HAVIA DADO EN-TRADA NO HOSPITAL MOACYR DO CARMO, ALVEJADO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FO-GO, PARA ONDE SE DIRIGIU E ONDE CON-FIRMOU O RECONHECIMENTO, O QUE, ALI-ÁS, SE COADUNOU COM PARTES DA NARRA-TIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍ-CIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE ASSEVEROU QUE ESTAVA EM POSSE DE UMA RÉPLICA DE ARMA DE FOGO, E NO DE-CORRER DO EPISÓDIO, A VÍTIMA ERGUEU AS MÃOS, E SEU CÔNJUGE DESFERIU QUA-TRO DISPAROS, UM DOS QUAIS ATINGIU A SUA PERNA, ENQUANTO OUTRO, INCIDEN-TALMENTE, TERIA SUPOSTAMENTE FERIDO FERNANDA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DE-FENSIVAS, ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFI-CATÓRIA, EM SE CONSIDERANDO QUE A TRAJETÓRIA DELINEADA NA PEÇA PERICI-AL - ¿PERFURAÇÃO DE ENTRADA COM BOR-DOS INVERTIDOS. TÍPICA DAQUELAS PRO-DUZIDAS POR DISPAROS EFETUADOS A PARTIR DO LADO DE FORA DO VEÍCULO, ATIN-GINDO O SETOR LATERAL DIREITO (ESTRU-TURA DA PORTA DO CARONA)¿ REVELA UMA LINHA DE TIRO PRECISAMENTE ORI-ENTADA À ALTURA DO TÓRAX DE QUAL-QUER OCUPANTE DO ASSENTO DO VEÍCULO, O QUE DENOTA, NO MÍNIMO, A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, POR DOLO EVENTUAL, EMBORA AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APONTEM, MAIS PROPRIAMENTE, PARA O DOLO DIRETO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MA-NIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓ-RIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS PENITÊNCIAS DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, CALCADO TANTO NO ¿SOFRIMENTO PSICOLÓGI-CO¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAU-TOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPEC-TOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, CABENDO DESTAQUE QUE A GRAVIDADE INERENTE A TAL IN-FRAÇÃO PENAL JÁ FOI ADEQUADAMENTE PONDERADA PELO LEGISLADOR, COMO TAMBÉM NO FATO DE QUE ¿AO DIRECIONAR A VIOLÊNCIA A DUAS VÍTIMAS¿ O RECORRENTE TERIA EXPOSTO À SITUAÇÃO DE ¿RISCO MAIS DE UMA VIDA¿, O QUE TRANSCENDERIA ¿O CRIME ÚNICO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL FUNDAMENTO CARACTERIZOU-SE COMO SENDO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, INOBSTANTE TAL CIR-CUNSTÂNCIA ENCONTRE RESPALDO EM PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE DISPAROS FORAM EFETU-ADOS CONTRA O MARIDO DA VÍTIMA, LUIZ CARLOS, APÓS SUA INTERVENÇÃO, CERTO SE FAZ QUE O TEXTO DENUNCIAL NADA IN-SERIU A ESSE RESPEITO NA IMPUTAÇÃO, NEM TAMPOUCO A ADITOU, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA EQUIVO-CADA TRANSMUTAÇÃO DAS CARACTERÍS-TICAS DE UM CRIME DE DANO, COMO O É AQUELE ORA EM QUESTÃO, EM UM DELITO COM CARACTERÍSTICAS DE PERIGO DE DA-NO, ALÉM DA MENÇÃO SENTENCIAL ACER-CA DA ¿SUPERIORIDADE NUMÉRICA¿, OBSERVA-SE QUE, MUITO EMBORA TENHA SUBSISTIDO CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENVOLVIMEN-TO DE DOIS OU TRÊS INDIVÍDUOS NO EVEN-TO DELITIVO, CERTO SE FAZ QUE O JULGA-DOR INCLINOU-SE A VALORAR O CENÁRIO DE MAIOR GRAVIDADE, DEVENDO, AINDA, SER CONSIDERADO QUE A PEÇA PERICIAL APONTA A OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO DIS-PARO, CRISTALIZANDO A ATUAÇÃO ISOLA-DA DE UM AGENTE NA TENTATIVA DE SUB-TRAÇÃO, A CONDUZIR AO RETORNO DA-QUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PER-MANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERME-DIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO EQUIVOCADO RECO-NHECIMENTO SENTENCIAL DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. PORQUANTO, MUITO EMBORA O IMPLICA-DO TENHA ADMITIDO A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO DO REALIZADO, CERTO É QUE IS-TO NÃO PODE SER AGORA CORRIGIDO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, DEVE O COEFICIENTE AFETO AO CONATUS SER CORRIGIDO À RAZÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), SEGUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE NÃO ES-GOTOU OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍ-VEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, TRA-TANDO- SE DE UMA TENTATIVA EMBRIO-NÁRIA, E NÃO, PERFEITA, COMO FOI EQUI-VOCADAMENTE CLASSIFICADA EM SEDE SENTENCIAL, REVELANDO-SE, OUTROSSIM, UMA COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMEN-TAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À IMPOSIÇÃO DESTE MAIOR GRAVAME, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 315, §2º INC. I, DO C.P.P. PERFAZENDO-SE, AGO-RA, UMA SANÇÃO FINAL DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PA-GAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, E QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA ININCIDÊN-CIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIR-CUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PE-NAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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26 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA NA SENTENÇA E A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
Do pedido de absolvição: como se verifica das razões expendidas no apelo, a própria defesa admite que o acusado praticou os fatos imputados na denúncia, cuja tese se resume na aferição de que o apelante, ao tempo da ação, agiu sem as capacidades intelectiva e volitiva. Com efeito, a materialidade e a autoria do delito imputado na denúncia restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão e entrega, laudo de descrição de material e laudo de exame de sanidade mental, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o apelante subtraiu um anel de ouro com pedra verde, um cartão do Banco Bradesco, a quantia de R$ 2,00 em espécie e 01 um anel de ouro com pérola, mediante o emprego de um bloco de concreto, com o qual quebrou o vidro da porta dianteira do veículo da vítima para ter acesso as res furtivae. Ademais, não assiste razão à defesa, quando requer a absolvição do apelante, com base no CP, art. 26. Ao alegar que o acusado não teve capacidade de entendimento e determinação ao tempo da conduta delituosa, a defesa passou a sustentar a existência de um fato modificativo da pretensão punitiva estatal, cujo ônus probatório depende, em tese, da iniciativa do réu. No entanto, a tese formulada pela defesa não se sustentou diante da instauração do incidente de insanidade mental, cuja finalidade precípua se resume em se aferir a doença no momento da conduta típica, sobretudo porque há enfermidades ciclotímicas, em que o estado de insanidade não é duradouro ou permanente. Ao término do exame pericial, os médicos psiquiatras do Instituto de Perícias Heitor Carrilho concluíram que o acusado é ¿usuário nocivo de maconha (dependente psíquico) e não dependente químico, mas ainda que fosse dependente químico, o ato que lhe é imputado necessitou de intencionalidade, união de esforços e meios para sua efetivação¿. Segundo atestaram os médicos peritos, não foram encontrados ¿dados para confirmar que durante o ato, sofresse de turvação sensorial, obnubilação da consciência, ou episódio psicótico¿. Com isso, conclui-se que a imputabilidade do acusado restou absolutamente comprovada no laudo de exame de insanidade mental, de cuja autenticidade deflui a certeza de que ele era, ao tempo da ação, ¿totalmente capaz de compreender seu caráter ilícito, e de por ele determinar-se¿. Logo, diante do conjunto fático probatório coligido ao longo da instrução criminal, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição do réu. ... ()
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27 - STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Não realização do exame de corpo de delito. Matéria não apreciada pelo eg. Tribunal a quo. Supressão de instância. Violação de domicílio. Não ocorrência. Flagrante delito. Crime permanente. Mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. Fundadas razões. Prisão preventiva. Decretação. Superação de eventuais irregularidades. CPP, art. 249. Exceção configurada. Devido processo legal. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I - A aventada nulidade pela não realização do exame de corpo de delito não foi analisada pelo Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO. art. 158, §§ 1º
e 3º, DO CP. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ANTE A PRECARIEDADE DA PROVA E TENDO EM VISTA A NÃO OBSERVAÇÃO DO CPP, art. 226. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. APELO DESPROVIDO. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PROCURAÇÃO NÃO OUTORGADA VALIDAMENTE PELA PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 104, § 2º. EXTRAÇÃO DE PEÇAS. ENCAMINHAMENTO AO MPRJ E À OAB/RJ.
1.Trata-se de ação indenizatória em que a autora sustentou, em apertada síntese, a prática de ato ilícito por parte ao réu, consistente em cobranças pelo uso de cartão de crédito objeto de furto, mesmo após ter ciência do delito. ... ()
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30 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, César Marley Silva de Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença (index 00306), prolatada pela Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, havendo lhe aplicado as penas finais de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1, CARLOS: PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO AO ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS, A EVIDENCIAR A PRECARIEDADE DESSA PROVA E, QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, ALEGA INDEMONSTRADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS, IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. APELANTE 2, ROBSON: PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, SOB A ALEGAÇÃO DA PRECARIEDADE DAS PROVAS E BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA, DERIVADA DE RACISMO ESTRUTURAL. QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, ENTENDE AUSENTES OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, NA DOSIMETRIA, REQUER A SUA REVISÃO, O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO, E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Restou provado que no dia 10 de janeiro de 2023, por volta das 08h30min, na Comunidade da Caixa Dágua, Queimados, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO, policiais militares em patrulhamento de rotina tiveram a atenção voltada para um grupo de 06 (seis) indivíduos, sendo certo que 03 (três) encontravam-se armados, ocasião em que um dos elementos, ao notar a presença da guarnição, efetuou disparos de arma de fogo contra ela. Os agentes efetuaram disparos contra o grupo e continuaram progredindo até o local onde os meliantes estavam, onde capturaram os recorrentes, próximos à uma mesa branca, onde estavam expostos à venda 563,0g (quinhentos e sessenta e três gramas) de Cocaína (pó), distribuída em 411 (quatrocentas e onze) frascos plásticos, contendo etiquetas com as inscrições «A PONTO 30 TÁ NA CAIXA CV PÓ $30, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $15, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $20 CARRO BIXO, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $10 e «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR CV PÓ $5"; 571.0g (quinhentos e setenta e um gramas) de «maconha, prensada e distribuída em 308 (trezentas e oito) tabletes embalados, contendo etiquetas com as inscrições «A PONTO 30 TÁ NO MORRO DA CAIXA DÁGUA CV A BRABA 30, «MORRO DA CAIXADÁGUA $10 CV A BRABA e 19,8g (dezenove gramas e oito decigramas) de «CRACK, acondicionados e distribuídos em 212 (duzentos e doze) embalagens, contendo as inscrições «CAIXA DÁGUA CRACK $5 CV e «CAIXA DÁGUA CRACK DE $10 CV, conforme laudos técnicos dos IDs 41664917 e 41664916. Além desse material entorpecente, foram arrecadados 01 (uma) máquina de cartão Cielo e 06 (seis) rádios transmissores, conforme Auto de Apreensão de ID 41664594. Em seguida, os policiais militares continuaram a verificação do local, quando encontraram o adolescente Marllon baleado, caído no chão, na posse de uma pistola marca SARSILMAZ, calibre 9mm, com numeração suprimida, 01 (um) carregador e 04 (quatro) munições de igual calibre, conforme auto de apreensão de ID 41664600 e 41664594, sendo encaminhado ao atendimento médico, sob o BAM 682301100043. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar os atos explícitos da mercancia. No caso concreto, a presença da arma, da farta «banca de drogas, dos seis radiocomunicadores (um para cada indivíduo do grupo visualizado pelos agentes da lei) e da enorme quantidade e variedade de drogas, todas embaladas e precificadas, prontas à comercialização no varejo, materiais compartilhados e arrecadados em poder dos recorrentes e do menor baleado apreendido, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante precedida de confronto armado, havida em local conhecido como intenso ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relevadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com risco da própria vida. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, o patrulhamento de rotina se dava em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, a Favela da Caixa Dágua em Queimados, dominada pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; 2) É igualmente notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos apurados evidenciaram a prática de atividades típicas de uma associação criminosa sofisticada, estruturada hierarquicamente e devotada à prática do tráfico de drogas, com elementos desempenhando, por exemplo, a função de «vapor, «radinho e «segurança ou contenção, conforme protagonizada pelos apelantes e o comparsa adolescente; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição grave da própria vida, ao conduzirem, dentro de uma região fortemente dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o «CV), que é, principalmente, a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, os apelantes, de maneira iniludível, estável e permanente, eram perenes associados entre si, com o adolescente apreendido e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo de maneira compartilhada uma verdadeira «banca, onde estava exposta para venda no varejo grande quantidade e variedade de drogas, além de radiocomunicadores e armamento de uso proibido, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Tal condição de estabilidade, importa frisar, não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos; 9) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Nesse diapasão, aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, inobstante a pacífica jurisprudência do E.STJ asseverar não fazer jus ao benefício aquele condenado também pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35, como sói ocorrer com os aqui apelantes. Impossível o afastamento das causas de aumento. A da arma, porque além de devidamente arrecadada e periciada, fora inegavelmente empregada a rechaçar a incursão policial. Já o envolvimento do menor/adolescente se afirma pela cópia da Representação formulada pelo Ministério Público, index 57486705, lembrando que essa corrupção é delito formal, bastando a prática de ato crime junto ao inimputável, desimportando se esse já era previamente corrompido ou não. No que concerne às alegações defensivas no sentido de que a diligência se traduz em ato de racismo estrutural, inexistindo justa causa à abordagem realizada pelos policiais, com a devida vênia do subscritor dessa teoria, eis que os fatos comprovados em Juízo descrevem um cenário conflagrado, com troca de tiros entre os envolvidos, conflito do qual resultou o meliante menor baleado (atendimento médico, sob o BAM 682301100043), onde fora descoberta e arrecadada uma «banca de drogas com mais de um quilo de substancias diversas à venda, sendo essas as circunstâncias nas quais foram presos em flagrante os recorrentes, mostrando-se logicamente impossível que ainda assim houvesse espaço ou tempo hábil para que uma eventual e de todo incomprovada motivação racial sobrepairasse um cenário tão conturbado e severamente perigoso. Corretas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. Nesse plano verifica-se que a sentença desafia ajustes. Para ROBSON REI DINIZ VARGAS VIEIRA. Na primeira fase, a diversidade e a grande quantidade de droga apreendida conduziram o sentenciante ao distanciamento da pena base no tráfico e na associação em 1/3. Contudo, a fração de 1/5 acomoda a mesma justificativa, fazendo com que a pena inicial do tráfico seja 6 anos e 600 DM e a da associação 03 anos, 07 meses e 06 dias, e 840 dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na derradeira, as duas causas de aumento (envolvimento de menor e emprego efetivo de arma de fogo de forma compartilhada) atraem a fração de 1/5, para que a sanção do tráfico seja de 07 anos, 02 meses e 12 dias, e 720 dias-multa e a da associação de 04 anos, 03 meses e 25 dias, e 1008 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69 e a reprimenda para Robson se aquieta em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e pagamento de 1728 (mil setecentos e vinte e oito) DM. REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP. Para CARLOS ALVES DA SILVA. Na primeira fase, a diversidade e a grande quantidade de droga apreendida conduziram o sentenciante ao distanciamento da pena base no tráfico e na associação em 1/3. Contudo, a fração de 1/5 acomoda a mesma justificativa, fazendo com que a pena inicial do tráfico seja 6 anos e 600 DM e a da associação 03 anos, 07 meses e 06 dias, e 840 dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na derradeira, as duas causas de aumento (envolvimento de menor e emprego efetivo de arma de fogo de forma compartilhada) atraem a fração de 1/5, para que a sanção do tráfico seja de 07 anos, 02 meses e 12 dias, e 720 dias-multa e a da associação de 04 anos, 03 meses e 25 dias, e 1008 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69 e a reprimenda para Carlos se aquieta em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e pagamento de 1728 (mil setecentos e vinte e oito) DM. REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP. Despicienda eventual detração relativa ao tempo de prisão preventiva, em face da impossibilidade de alteração do regime aplicado. Impossível para qualquer dos recorrentes a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do CP, art. 77, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).
Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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33 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Absolvição imprópria pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante (CPP, art. 386, II, V, VI e VII), sustentando a carência de provas, a atipicidade da conduta e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal; e 2) a isenção de pena, em virtude da inimputabilidade reconhecida na sentença. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, mesmo previamente cientificado, descumpriu medidas protetivas de vedação de aproximação e contato por qualquer meio, tendo em vista que pulou o muro da residência da vítima (sua mãe), ocasião em que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua de morte. Em seguimento, na presença dos policiais militares, tornou a ameaçar a vítima de morte. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. Palavra da mulher que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Testemunha de Defesa, prima do réu, a qual confirmou que «o réu fez uso de bebida alcoólica e drogas, teve um surto e foi para a casa da mãe dele, pedindo o cartão e a mãe não queria dar. Que em razão disso ele ficou fora de si". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir medo no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal que não podem ser invocados para descortinar a proteção legal conferida aos bens jurídicos que ora se cuida. Princípios que, «por si só, não têm o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Legislador que, aliás, confere maior rigor à resposta penal em se tratando de delitos praticados no contexto de violência doméstica, vedando a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (Lei 11.340/06, art. 17), além de afastar a aplicação da Lei 9.099/95, independente da pena prevista para o crime (Lei 11.340/06, art. 41). Daí o entendimento do STJ externado nas Súmulas 536, 588 e 589. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Pleito relacionado à isenção de pena (CP, art. 26) que não se sustenta. Laudo pericial que concluiu que o réu é portador de esquizofrenia, razão pela qual, à época dos fatos, era «inteiramente incapaz de entender seu caráter ilícito e de determinar-se de acordo com esse entendimento, acrescentando que «há indicação de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado para manutenção da estabilidade clínica. A condição clínica verificada tem características de cronicidade e não é refratária aos meios usuais de tratamento. É importante ressaltar que, caso não tenha acesso ao tratamento psiquiátrico regular, os sintomas poderão se reagudizar, podendo colocar a si e outras pessoas em risco. Recomenda-se a avaliação periódica do periciando por profissional da psiquiatria forense". Internação que se impõe, via de regra, ao agente inimputável, na forma do CP, art. 97 (STJ). Medida de segurança de internação que se revela adequada. Crimes imputados ao acusado que, embora punidos com detenção, envolveram ameaça de morte, havendo, ainda, risco de reiteração, não só porque o acusado ostenta a condição de reincidente (cf. anotações «4 e «7 da FAC ), mas também porque tal risco «representa a quase totalidade das hipóteses de inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos violentos. Esse risco, em verdade, advém da periculosidade do agente, algo inerente à doença mental (Nucci). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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34 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR; E 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (¿CONFISSÃO INFORMAL¿); 6) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Felipe do Rosário de Sousa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, às fls. 209/216, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitivas prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA E OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS; RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada a seguir. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Informações do Disque Denúncia, Laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico, Laudo de exame definitivo de entorpecente e/ou psicotrópico, Auto de apreensão, Laudo de exame em munições, Laudo de exame de descrição de material, além da própria certeza visual advinda do estado de flagrância em que se deu a prisão e das provas testemunhais produzidas tanto em sede policial como em juízo. Emerge dos autos, que em 09/11/2023, policiais militares, após receberem denúncias de que haveria uma pessoa no interior do ônibus da «viação Brasil fazendo transporte de entorpecentes, dirigiram-se até referido coletivo. Após localizar uma pessoa com as características mencionadas na denúncia, realizaram a busca pessoal, sendo arrecadado na posse da recorrente, 1,5g de maconha, distribuídos em 02 recipientes plásticos e 1,3g de cocaína na forma de crack, além de um celular, marca Motorola, a quantia de R$ 49,50 e uma munição calibre 5.56. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais. Quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente. In casu, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante da recorrente, foram categóricos em afirmar que as características da mulher mencionada no disque denúncia, coincidiam com as da apelante, qual seja, «mulher de cabelos curtos, trajando casaco e calça na cor preta, porém tem tatuagens pelo corpo todo, inclusive uma pequena cruz no rosto". Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, consubstanciada na semelhança entre a mulher descrita na denúncia feita ao disque denúncia e a apelante, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão dos entorpecentes. A propósito, como bem observou o julgador, «não se trata da hipótese de mera denúncia anônima, sem qualquer amparo. A denúncia foi precedida de análise detalhada da envolvida, que, de fato, estava dentro do ônibus e no local indicado, o que justificava e recomendava a abordagem policial". Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pelo apelante não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pela apelante não pode ser inquinada de ilícita, não havendo indícios de que, quando abordada, foi coagida a fornecer provas contra si. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. No caso, o flagrante realizado pelos agentes da lei ocorreu independentemente de qualquer declaração da apelante, em total ausência de nexo de causalidade entre a diligência e a confissão havida, evidenciando a legalidade do atuar policial e ausência de prova ilícita por derivação. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a natureza da droga arrecadada em poder da recorrente, pronta para a comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Destarte, a comprovação da prática do delito insculpido na Lei 11.343/06, art. 33 não pode ser modificada, superada, mitigada ou afastada pela conduta eventual do art. 28, da mesma lei. No plano da dosimetria, na primeira etapa, devem ser decotadas as considerações a respeito da personalidade e conduta social, pois não encontram amparo em documentação técnico pericial. Além disso, ainda que observado o regramento do art. 42, da LD, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não se mostram relevantes à exasperação da pena, às quais devem ser fixadas, nesta fase, no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que a apelante admitiu que estava indo para Bom Jesus e depois iria seguir para Itaperuna e que, se a pessoa se interessasse pela droga, iria buscar outra carga. Contudo, não há reflexo na reprimenda, ora estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. A recorrente faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Embora o julgador tenha dito na sentença, sem apontar diretamente, que já condenou a recorrente anteriormente, a CAC (index 86821433) e a FAC (index 86905309), não trazem sentença penal condenatória transitada em julgado. Ademais, os policiais militares que efetuaram a prisão da recorrente, em nenhum momento disseram que a conheciam anteriormente, tampouco que era integrante de alguma organização criminosa. Assim, ante à presunção de não culpabilidade, da afirmação na sentença não documentada, e da quantidade de droga apreendida, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06 na fração máxima de 2/3. O regime inicial deve ser o aberto, ex vi legis do art. 33, § 2º, «c, do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.654/2018) . PLEITO DEFENSIVO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. PREPONDERÂNCIA. 1)
Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que os ofendidos Wanderson, Paulo Roberto e Francisco, estavam parados na calçada em frente à loja de 102, situada na rua Noronha Torrezão, 663, quando o acusado pilotando uma motocicleta e tendo na garupa seu comparsa ainda não identificado, se aproximaram e ao desembarcarem, o acusado anunciou o assalto, já com o Apelante apontando uma arma de fogo (tipo pistola) para Wanderson e exigindo seus pertences, subtraindo seu telefone celular e sua aliança de ouro, enquanto o comparsa exigiu a entrega dos telefones celulares dos ofendidos Paulo e Francisco, o que foi imediatamente obedecido, além de exigir a senha para o desbloqueio do telefone celular de Francisco, o que foi fornecido, após o que retornaram a motocicleta e se evadiram do local. No mesmo dia dos fatos, Wanderson compareceu a sede policial e registrou a ocorrência, e alguns dias após, os demais ofendidos também o fizeram, todos fornecendo as marcas, cores, número das linhas telefônicas e o número do Imei dos aparelhos subtraídos. Registre-se que todos os ofendidos descreveram as características físicas do acusado · que estava pilotando a motocicleta e portando uma arma de fogo - como sendo o elemento branco, ·gordinho·, estatura mediana, vestia casaco preto, calça jeans, e usava um capacete claro que estava aberto, e por isso conseguiram visualizar seu rosto. E dias após os fatos aqui apurados, policiais civis em diligências para apuração de outro roubo de telefone celular, ocorrido em 03/10/2022, lograram localizar o referido telefone e seu usuário, que indicou tê-lo adquiro do Apelante, e por isso conduziu os policiais até ele, que confirmou ter vendido o referido telefone celular, e na busca pessoal nele realizada, os policiais lograram encontrar o telefone da vítima Wanderson, subtraído nos roubos aqui apurados, não tendo o acusado apresentado nenhuma justificativa plausível para tal fato. 2) Preliminares. 2.1) - Ausência de citação pessoal do acusado. Diversamente do que sustenta a defesa, inexiste qualquer ilegalidade na formação e desenvolvimento do processo de origem, pois ao sustentar sua nulidade, parte a defesa da premissa equivocada de que, por não constar dos autos a certidão de cumprimento do mandado de prisão e citação do acusado, expedido no Index 50714809, não teria ele sido pessoalmente citado -, e o apelante, assim, estaria a desconhecer a acusação contra ele formulada. 2.1.0) Porém, conforme narrado pela defesa, o acusado constituiu advogado de sua livre escolha · com procuração, inclusive com poderes específicos dentre os quais receber citação (Index 54822047), que praticou todos os atos processuais que lhe cabiam. Assim, nenhum prejuízo para a ampla defesa foi registrado nos autos, uma vez que tenham sido oportunizadas todas as possibilidades de defesa e o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária. Precedentes. 2.2) Ausência de defesa prévia. Sem razão a Defesa, pois o acusado foi assistido desde o início do processo, através de advogado por ele constituído, o qual apresentou todas a peças processuais · defesa prévia, indicando o rol de testemunhas e formulando pedido de substituição da prisão por cautelares alternativas, fez a juntada de documentos pessoais do acusado (Index 55098465 e 55098483). 2.2.0) Ainda antes da realização da AIJ, a defesa postulou a substituição das testemunhas por ela arroladas na defesa preliminar, por novas testemunhas · os policiais civis Willian e Carlos que participaram da prisão em flagrante do acusado por receptação. Em outra oportunidade e ainda antes da AIJ, ela postulou a expedição de ofício a Operadora Claro, para informasse a localização do telefone celular do acusado no dia dos fatos aqui apurados, sendo ambos os requerimentos acolhidos pelo Juízo, tendo sido as novas testemunhas ouvidas na AIJ, mesmo momento em que foi deferida a diligência requerida. Além disso, a Defesa do acusado requereu ao Juízo a expedição de mandado de busca e apreensão do histórico de antenas da linha telefônica de titularidade do acusado, a ser cumprido na Operadora Claro, além de expedição de novo ofício, cobrando a resposta do anterior, o que foi deferido pelo Juízo, com a concordância da acusação. Em outra oportunidade, a Defesa postulou, ante a inércia da acusação em apresentar suas alegações finais - a despeito dos documentos requeridos pela defesa já terem sido juntado aos autos -, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. E com as suas alegações finais, juntou documentos buscando demonstrar que o apelante estaria em outro lugar no momento do crime aqui apurado · conversas via WhatsApp dele com a namorada realizadas no horário dos fatos -, postulando sua absolvição, por fragilidade probatória, em razão da nulidade do reconhecimento por fotografia do acusado, efetuados pelas vítimas em sede policial, além da localização de seu telefone celular trazido aos autos pela Operadora Claro e de suas conversas com a namorada via WhatsApp indicando que ele estaria em outro local. 2.2.1) Nesse cenário, observa-se que a Defesa Técnica exercida pelo causídico anterior, praticou todos os atos processuais a ela pertinentes, não podendo ser assim ser acoimada a tese do novo advogado, indicando a inexistência de defesa prévia, sob a alegação de que o acusado restou indefeso nos autos, por não terem sido arrolados os familiares do acusado como testemunhas a serem ouvidas na AIJ, com o intuito de corroborar a tese de que ele estaria em casa no momento dos fatos aqui apurados, o que teria o condão de afastar o Juízo condenatório, e por isso o processo seria nulo, como busca fazer crer em suas razões de recurso. 2.2.3) Como cediço, nos termos da Súmula 523/STF, estabelece que ·No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu·, o que não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 2.3) Ausência de materialidade em razão da inexistência de laudo de exame de corpo de delito. Aqui, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva, uma vez que é assente na Jurisprudência dos Tribunais Superiores que a ausência de exame de corpo de delito na res furtiva, não afasta a presença da materialidade do delito patrimonial, pois ela pode ser aferida por outros meios, como no caso dos autos, onde constam no R.O. aditado 078-05007/2022-02 a descrição dos telefones subtraídos das vítimas Francisco, Paulo Roberto, e Wanderson, com seus números, marcas, modelos, e números do Emei, e da sua aliança de ouro subtraída da vítima Wanderson (Index 48285293), além de constar na Representação por Prisão Preventiva, elaborado pela Autoridade policial, a informação indicando o do R.O. (077-05943/2022 elaborado por outra Distrital), onde se descreve a recuperação do telefone da vítima Wanderson (inclusive marca e o do Emei 354291427006132), que foi encontrado na posse do acusado (Index 48285294). Precedentes. 2.4) Nulidade do reconhecimento fotográfico do Apelante, realizado em sede policial. 2.4.0) Aqui cumpre destacar que as vítimas Wanderson dos Santos, Francisco Cleber Paulo Lopes e Paulo Roberto Pereira da Silva, em sede policial, descreveram as características físicas do Apelante como sendo o elemento branco, ·gordinho·, estatura mediana, vestia casaco preto, calça jeans, e usava um capacete claro que estava aberto, e por isso conseguiram visualizar seu rosto, e era o elemento que estava na condução da motocicleta e portava uma arma de fogo, antes de efetuar o seu reconhecimento, como se extrai de suas declarações. 2.4.1) Anote-se, ainda, que embora em seus termos de declaração prestados em sede policial constem apenas a menção de ter sido mostrada a fotografia do Apelante, as vítimas ouvidas em Juízo foram assertivas ao indicar que lhes foram mostradas outras fotografias, dentre as quais reconheceram as do Apelante. 2.4.1) Nesse cenário, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao afirmar a invalidade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando que a condenação restou escorada no reconhecimento fotográfico do acusado, realizado em sede Distrital · afirmando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226. 2.4.2) No ponto, olvida a defesa que dias após os fatos aqui apurados, policiais civis em diligências para apuração de outro roubo de telefone celular, ocorrido em 03/10/2022, lograram localizar o referido telefone e seu usuário, que indicou tê-lo adquiro do Apelante, e por isso conduziu os policiais até ele, que confirmou ter vendido o referido telefone celular, e na busca pessoal nele realizada, os policiais lograram encontrar o telefone da vítima Wanderson, subtraído nos roubos aqui apurados, não tendo o acusado apresentado nenhuma justificativa plausível para tal fato. 2.4.5) Outrossim, o reconhecimento fotográfico, embora sem previsão expressa na legislação, é uma importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III, e é admitido pela atual Jurisprudência do STJ, para fixar a autoria, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226, como indicado pelas vítimas ouvidas em Juízo · que efetuaram a descrição física do Apelante antes de efetuarem o reconhecimento e que foram apresentadas fotos de outros elementos além das do Apelante para o reconhecimento -, e amparada nas demais provas colhidas em Juízo, como na espécie. Precedentes. 2.5) Nulidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado em Juízo · por ausência de assinatura na Ata da AIJ no Index indicado pela Defesa em sede de Apelo. Aqui a defesa mais uma vez incorre em flagrante desvio de perspectiva, uma vez que a Ata da Assentada da única AIJ realizada, encontra-se no Index 61601805, devidamente assinadas pelo Juízo, Acusação e Defesa. 3) Comprovadas a materialidade e a autoria dos roubos duplamente majorados através das palavras das vítimas em sede Distrital e Judicial, além do acusado ter sido encontrado na posse do telefone celular subtraído da vítima Wanderson, dias após os fatos, quando policiais estavam realizando diligências buscando a autoria de roubo ocorrido em data anterior aos aqui descritos, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante nos roubos. Precedentes. 3.1) Por oportuno, cabe trazer à baila o pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido da validade da utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, como elementos de convicção na prolação de um decreto condenatório. Precedentes. 3.2) Assim, resta inviável acolher os fundamentos elencados pela defesa, para escorar a absolvição por fragilidade probatória, uma vez que a prova reunida em relação à autoria do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agente, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao apelante, é suficiente para sua condenação que, portanto, merece ser confirmada. Desprovimento do recurso.... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33 E ART. 16, § 1º DA LEI 10.826/03, N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA, PENAS TOTAIS DE 01 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 712 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM BASE NA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA E A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 02/06/2023, por volta das 19h, na Rua Coronel Pimenta, 336, Altos, Centro, Liniker tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 169,07g de maconha, acondicionados em 01 saco plástico, além de um revólver calibre .38, com numeração de série raspada, 11 munições do mesmo calibre, intactas, 01 tornozeleira eletrônica quebrada, R$200,90, 04 chips; 01 cartão de memória e 03 aparelhos de telefone celular. Ainda segundo a acusação, todo o material acima descrito foi apreendido em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos do processo 0802143-40.2023.8.19.0026, oportunidade em que os agentes da lei tiveram a entrada no imóvel franqueada pela mãe do réu. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas 04 testemunhas arroladas pela acusação e a mãe do réu. Lineker foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão, os laudos técnicos que se referem à droga, aos celulares e à arma apreendidos, a decisão que determinou a busca e apreensão na casa do réu e o mandado de busca e apreensão que deflagrou a diligência. Em primeiro plano considera-se relevante pontuar que a diligência que se iniciou com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão e culminou com a prisão do réu se deu de forma escorreita. O CPP, art. 245 traz a regra de que as buscas domiciliares devem ser executadas de dia, mas também traz a exceção, no sentido de que tais buscas podem ocorrem no período noturno, desde que haja consentimento do morador. No caso, as provas dos autos revelaram que a diligência se deu por volta das 19:00h, ou seja, ao anoitecer. Revelaram, também, que foi dado ciência do mandado de busca e apreensão para a mãe do réu e para o próprio réu que assentiram com a busca. Assim, o procedimento adotado pelos agentes da lei se enquadra nas normas processuais e nenhum direito foi violado e nem se percebe qualquer prejuízo ao réu. E diante do cenário acima delineado, a solução absolutória não é possível, uma vez que a autoria e materialidade dos dois delitos estão claramente demonstradas. Vale destacar que investigações preliminares indicavam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas na localidade, o que gerou o mandado de busca e apreensão que tinha como objeto a casa de Liniker e a busca de armas e drogas. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de busca e tal pedido foi deferido por decisão judicial. Em cumprimento ao mencionado mandado, os agentes da lei encontraram 169,7g de maconha, um revólver .38, com numeração raspada, e mais 11 munições do mesmo calibre. Ouvidos em Juízo, os policiais que participaram da diligência disseram que o recorrente tinha envolvimento com o tráfico de drogas, já sendo conhecido da guarnição. A folha penal do réu revela que este possui duas condenações com trânsito em julgado por crimes da Lei 11.343/2006, tudo a indicar que Liniker participava do tráfico da localidade. Nesse ponto é importante registrar o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores que se harmonizam com o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Sublinha-se que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descrédito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. A versão trazida pelo apelante, em seu interrogatório, no sentido de que a droga se destinava ao seu uso e de que comprou o revólver para ajudar uma pessoa que se encontrava com dificuldades financeiras, não parece verossímil, além de não se apoiar em qualquer elemento probatório. E se restou configurado o tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a descrita no art. 28 da Lei. 11.343/06. A Defesa não tem melhor sorte quando pede o reconhecimento do tráfico privilegiado. O recorrente é reincidente específico, além de portador de maus antecedentes e, assim sendo, não pode ser beneficiado com a mencionada causa de diminuição de pena. O art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 veda a aplicação da minorante para agentes que não mais sejam primários e que não sejam portadores de bons antecedentes. Sobre o crime tipificado no art. 16, § 1º da Lei 10.286/03, a prova é farta no sentido de que o apelante guardava um revólver, calibre .38, com numeração raspada, tendo Liniker confessado que comprou o artefato bélico para ajudar uma pessoa que se encontrava com dificuldades financeiras. Passando à análise da dosimetria da pena, tem-se que a sentença merece ajuste. De fato, o recorrente é portador de maus antecedentes (anotação 01 da folha penal) e as penas-bases devem ser majoradas em razão disto. Todavia, melhor se adequa ao caso a aplicação da fração de 1/6, pelo que, nesta primeira fase, as penas ficam em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, mantida a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de posse de arma de fogo. Na fase intermediária, correto o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (anotação 02 da folha penal) e, para o crime da Lei 11.343/06, art. 33, as penas devem ser novamente majoradas em 1/6 e ficam em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. No que tange ao delito do art. 16, § 1º da Lei 10.826/03, a reincidência também deve ser reconhecida, mas as penas não devem ser majoradas, uma vez que se admite a confissão do recorrente e a consequente compensação entre a agravante e a atenuante, circunstâncias igualmente preponderantes. Vale dizer que em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Assim, as penas intermediárias continuam em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, não se observam causas de aumento e nem de diminuição de pena, e as reprimendas se estabilizam em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa e 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa. E diante do concurso de crimes, deve incidir a regra do concurso formal próprio, pois, mediante uma única ação criminosa, foram praticados os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de artefato bélico. Aplicada a regra do CP, art. 70, a pena mais grave deve ser majorada em 1/6 e as penas finais totais chegam ao patamar de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão e 691 dias-multa, em atenção ao art. 72 do mesmo Diploma Legal. Não se acolhe o pedido da Defesa de substituição da privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, sob pena de violação ao art. 44, I e II do CP. Mantido o regime prisional fechado, em razão do quantitativo de pena aplicado, bem como pelo fato de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes, e por se considerar ser o mais adequado ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 155, PARÁGRAFO 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto por RAYFE TRAJANO DE LIMA, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, II, do CP, fixando-se as penas em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da condenação (demais condições serão estabelecidas no juízo da execução), e prestação pecuniária, no valor equivalente a um salário-mínimo nacional. Regime prisional aberto para a hipótese de conversão. Fixou-se indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser corrigido desde a época do delito. Em suas Razões Recursais, o Réu busca a absolvição, argumentando que a condenação se baseou única e exclusivamente no depoimento da vítima, que as fotos apresentadas nos autos e o laudo pericial concluem inexistência da prática de crime de furto e que o fato é atípico, em vista do princípio da insignificância, dado o valor ínfimo do valor supostamente subtraído. Subsidiariamente, requer seja afastada a qualificadora do abuso de confiança, sustentando a aplicação equivocada da Súmula 567/STJ e alegando que a instalação da câmera sobre a caixa registradora para sua fiscalização pelo empregador significa que nunca existiu a confiança (index 216). ... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DO RÉU. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (ART. 180, CAPUT, DO C.P.) PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO art. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E, 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Filipe Quintino Barboza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, às fls. 256/262, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante a prática delitiva prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas totais de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, tendo sido mantida a liberdade provisória. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, E § 2º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE USO PROIBIDO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS ACÁCIO, EDUARDO E ÁLVARO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS MESMOS TERIAM AGIDO SOB INEVITÁVEL ERRO DE PROIBIÇÃO, ADUZINDO-SE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. ALTERNATIVAMENTE, SE REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, OU A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU ADRIANO, NO QUAL SE PRETENDE: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ARGUINDO-SE, INCLUSIVE, A NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, NO CÁLCULO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAL E AQUELE PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E 7) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Adriano dos Anjos Garcia, representado por órgão da Defensoria Pública, Acácio Mello de Oliveira Pinho, Eduardo Pereira da Silva e Álvaro Luiz Lima Gonçalves, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, às fls. 727/740, integrada às fls. 817/819, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no CP, art. 180, caput, e no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e § 2º, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 06 (seis) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado, e 02 (dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional aberto (réus Adriano, Acácio e Álvaro), e de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, dos quais 05 (cinco) anos de reclusão a serem cumpridos em regime prisional inicial fechado e 01 (um) ano de reclusão a ser cumprido em regime prisional aberto (réu Eduardo), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido mantidas as custódias cautelares. ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 180, § 1º E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS RECORRIDOS, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público contra a sentença de fls. 627/640, proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual se julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus, ora recorridos, Marcelo Guimarães Leite, Cícero Lourenço Maia e Carlos Alberto da Silva Júnior, da imputação de prática do delito previsto no CP, art. 180, § 1º (todos os acusados) e no CP, art. 333 (acusado Carlos Alberto), com base no art. 386, IV e VII, da C.P.P. ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2006, art. 16, § 1º, IV. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, NO MOMENTO DA DOSIMETRIA; BEM COMO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E REVISTA PESSOAL REALIZADAS SEM FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, AS DEFESAS DOS RÉUS VITOR E CLÁUDIO PUGNAM PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE COMPARTILHADA DAS ARMAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (RÉU VÍTOR), A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Das preliminares: Da detida análise da sentença, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a condenar os apelantes pela prática do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. ... ()
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43 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto interposto pelo réu, Jhonatan Rogger Rodrigues Azevedo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema (index 12565419 do PJe), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando ao mesmo, as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 14 e LEI 10.826/2003, art. 16. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU GABRIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, SE PUGNA: 2) SEJA APLICADA A REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CLEYTON, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR, ALÉM DE A DILIGÊNCIA TER SIDO MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, SE REQUER: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU CLEYTON, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.Recursos de Apelação interpostos pelo réu, Gabriel Cardoso Valadão, representado por advogado constituído, e pelo réu Cleyton Ribeiro Alves de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Itabapoana (index 76161132), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, juntamente com o corréu, Marcelo Alvarenga Ferreira, ante as práticas delitivas previstas nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (réu Cleyton), e de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (réu Gabriel), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais. ... ()
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45 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réus, Renan Henrique da Silva Carvalho, Maykon Miranda Barcelos e Gerson Vasconcelos da Costa, representados por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. Ao réu apelante, Renan, foram aplicadas as penas de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 1.133 (mil, cento e trinta e três) dias-multa. No concernente aos réus apelantes, Maikon e Gerson, foram-lhes aplicadas as penas de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. Outrossim, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, C/C art. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1.1) PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; 1.2) TER AGIDO O RÉU EM ESTADO DE NECESSIDADE; E 1.3) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, DECORRENTE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jonatas Reis de Arruda, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Piraí (index 107282066), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante a prática delitiva prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, mantida a custódia cautelar. ... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, § 13, E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓD. PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES, POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ALEGANDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE RESPALDOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA OFENDIDA, A QUAL, ADUZ, TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿F¿, DO C.P. INCIDENTE NOS DOIS CRIMES; E, 3) SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Maycon da Silva Diniz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Cód. Penal, com os consectários da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, com imposição ao réu de, no primeiro ano da suspensão prestar serviços à comunidade, em estabelecimento a ser fixado pelo Juiz da execução, não havendo sido fixadas outras condições pelo sentenciante. ... ()
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48 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓD. PENAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, ADUZINDO QUE O ÉDITO DE REPROVAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL COMINADO À ESPÉCIE, ARGUMENTANDO O USO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA MAJORAÇÃO LEVADA A EFEITO, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NO ART. 59, DO CÓD. PENAL, REFERENTE À MAIOR CULPABILIDADE DO RÉU. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu Fábio de Oliveira Barros, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o recorrente nominado, da imputação de prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. e condená-lo, por infração ao tipo penal do art. 155, caput, do Cód. Penal, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Nos moldes do art. 44, do C.P. a pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública nos termos do art. 46 do C.P. e prestação pecuniária de um salário-mínimo para entidade pública ou privada com destinação social, na forma do art. 45, do mesmo Estatuto Repressivo. Fixado o regime prisional aberto, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, na forma do § 4º, do art. 44, do C.P. ... ()
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49 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE POSTULA: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DE FURTO; 3) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES; E 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Lenomar Bernardes Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 359/364, prolatada pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o mesmo como incurso nas sanções do CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()
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50 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT DO C.P. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVIO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Jaul Carvalho Carneiro Mendonça, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 271/277, proferida pela Juíza de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o nomeado recorrente como incurso nas sanções do CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()