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superveniencia de causa independente
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    Criminal
Doc. LEGJUR 211.1101.1983.9113

1 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 13, § 1º. Superveniência de causa independente. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo regimental não provido.


1 - A suscitada ocorrência de causa superveniente relativamente independente, suficiente à absolvição do acusado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, carecendo o tema do requisito indispensável do prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, in verbis: Súmula 282/STF «é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.3773.1000.0300

2 - TJRJ Crime. Nexo de causalidade. Superveniência de causa independente não caracterizada na hipótese. Considerações do Des. Marcus Basílio sobre o tema. CP, art. 13.


«... Analiso a questão do nexo causal. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8332.9007.1800

3 - STJ Penal. Teoria da equivalência dos antecedentes. Superveniência de causa relativamente independente. Ausência de prequestionamento. Supressão de instância. Inadmissibilidade.


«1 - O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ofensa do CP, art. 13, § 1º no que se refere às teses da «teoria da equivalência dos antecedentes e ainda da «superveniência de causa relativamente independente. Além disso, essa matéria também não foi objeto do recurso de embargos de declaração apresentado na instância ordinária. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.2681.7007.4600

4 - STJ Recurso especial. Penal. Homicídio. Pronúncia. Materialidade do fato. Concausa relativamente independente. Superveniência. Hemorragia interna. Motivo gerador. Indefinição. Irrelevância. Dupla causa mortis. Sequelas advindas de traumatismo craniano decorrente das condutas imputadas na denúncia. Imputação. Exclusão. Descabimento.


«1. Conforme o CP, art. 13, § 1º, a superveniência de concausa relativamente independente exclui a imputação tão- somente quando tenha produzido, por si só, o resultado, situação que não ocorreu nos autos, em que, segundo o Tribunal local, houve dupla causa mortis, sendo a concausa relativamente independente apenas uma delas. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.3545.9002.8600

5 - TJSP Homicídio culposo. Caracterização. Materialidade e autoria comprovadas. Culpa verificada em razão da inobservância de cuidado objetivo. Superveniência de causa relativamente independente. Inocorrência. Condenação de rigor. Dosimetria da pena e regime prisional adequados. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 196.8050.5000.1000

6 - TJSC Desclassificação da Lei 9.503/1997, art. 302 para a Lei 9.503/1997, art. 303. Impossibilidade. Não evidenciada hipótese contida no CPP, art. 13, § 1º. Superveniência de causa relativamente independente. Sentença mantida.


«– Evidenciado no laudo necroscópico que o óbito da vítima decorreu das lesões sofridas na colisão, não há falar na aplicação do CP, art. 13, § 1º.... ()

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Doc. LEGJUR 197.2332.6005.5500

7 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Tribunal do Júri. Ofensa ao CPP, art. 482, parágrafo único. Não ocorrência. Quesitação quanto ao nexo causal. Causa relativamente independente. Relevância apenas se, por si só, causar o resultado. CP, art. 13, § 1º. 2. Violação do CPP, art. 497, III. Intervenção indevida do juiz. Não verificação. Mero esclarecimento. 3. Ofensa ao CPP, art. 387, § 2º. Não ocorrência. Pedido de progressão de regime. Impropriedade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1. Júri. Quesitação. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.4170.0004.7600

8 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio culposo. Imprudência. Acidente de veículo. Concausa relativamente independente. Superveniência. Motivo gerador. Morte por choque séptico, pneumonia bacteriana, trauma raquimedular e politraumatismo decorrente da conduta imputada na denúncia. Afastamento. Incidência da Súmula 7/STJ.


«1. Conforme o CP, CP, art. 13, § 1º, a superveniência de concausa relativamente independente exclui a imputação tão-somente quando tenha produzido, por si só, o resultado (REsp 1562692/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). ... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4008.8100

9 - TJSC Penal. Apelação criminal. Crime de trânsito. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. (CTB, art. 303. CTB). Sentença condenatória. Recurso ministerial. Pretensa condenação pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302. CTB). Inviabilidade. Ausência de nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado morte. Superveniência de causa relativamente independente. Insuficiência de provas acerca da culpa do apelante no desfalecimento da vítima, ocorrido após aproximadamente 4 (quatro) meses do acidente. Certidão de óbito que atesta morte natural. Decisão escorreita do togado singular. Pleito ministerial inacolhido. Recurso defensivo. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Réu que, na condução de veículo automotor, realiza o cruzamento de via sem tomar as cautelas necessárias, invade a pista preferencial interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo ofendido, ocasionando colisão que resulta em lesões corporais graves. Depoimentos firmes e coerentes do policial responsável pelo atendimento da ocorrência, aliados aos demais elementos de prova constantes nos autos. Imprudência verificada. Condenação mantida. Recursos conhecidos e desprovidos.


«Tese - A morte da vítima de acidente de trânsito por causas naturais, meses após o infausto, configura causa superveniente relativamente independente.... ()

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Doc. LEGJUR 143.3984.7004.0900

10 - STJ Recurso ordinário em «habeas corpus. Processual penal. Crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, circunstanciado pela não prestação de socorro à vítima. Pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia e de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Descrição satisfatória na denúncia da conduta atribuída ao recorrente. Presença dos requisitos do CPP, art. 41. Existência de indícios de autoria e materialidade. Necessidade de aprofundamento no acervo probatório. Justa causa presente. Pleito de inaplicabilidade e de reconhecimento da inconstitucionalidade do, III, do parágrafo único, do Lei 9.508/1997, art. 302 (CTB). Incompatibilidade com o rito célere do «habeas corpus. Dispositivo legal em plena vigência. Dever de prestação de socorro independente de prévio juízo de valor acerca das condições da vítima. Precedentes. Renúncia tácita. Inocorrência. Recurso improvido.


«1. Descrevendo a peça acusatória satisfatoriamente a relação do recorrente com o fato delituoso de modo a permitir o exercício da ampla defesa, ela está em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa, preenchendo, assim, o requisito intrínseco preconizado no CPP, art. 41. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.3944.7004.4200

11 - STJ Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Superveniência de cumprimento integral da pena imposta. Extinção da punibilidade. Perda do objeto.


«1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento segundo o qual a extinção da punibilidade é causa de prejudicialidade do apelo, independente da tese apresentada, nos termos da Súmula 695/STF, aplicável por analogia. ... ()

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Doc. LEGJUR 247.6027.9771.1727

12 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO ART. 121, §2º, III, DO CP. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.

1.

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul pronunciou o Réu pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, III, do CP com incidência da Lei 11.340/06, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando a qualificadora do, VI do §2º do CP, art. 121 (index 365). A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito ao qual esta Câmara Criminal negou provimento, mantendo a Sentença de Pronúncia nos termos do Acórdão que consta no index 420. Submetido a Julgamento pelo Tribunal do Júri, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Paraíba do Sul, considerando a decisão dos jurados, proferiu Sentença para condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, III, do CP à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em Regime Fechado, mantendo a liberdade do réu até o trânsito em julgado da condenação (index 669). ... ()

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Doc. LEGJUR 161.5763.0006.9900

13 - STJ Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Apropriação indébita. Pretensão de reconhecimento da extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. Superveniência de cumprimento integral da pena imposta. Extinção da punibilidade. Perda do objeto.


«1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se julga prejudicado o recurso em habeas corpus, ante a notícia de cumprimento integral da pena. ... ()

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Doc. LEGJUR 669.5985.2314.1898

14 - TJSP APELAÇÃO -


Réu condenado como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, caput e na Lei 10.826/03, art. 16, caput, ao cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 510 dias-multa, cada qual no mínimo legal - Preliminares - Inépcia da denúncia - Rejeição - Denúncia que contém todos os elementos exigidos pelo CPP, art. 41 - Superveniência da sentença penal condenatória que torna superada a alegação de inépcia da inicial - Precedentes - Ilegalidade da prova incriminatória, sob a alegação de que a busca domiciliar efetuada pelos policiais é ilícita - Não acolhimento - Prova incriminatória colhida de forma independente à busca domiciliar - Réu preso em flagrante, na via pública, após ser visto por policiais em fuga e dispensando uma arma de fogo e drogas - Busca domiciliar realizada após a prisão do réu em flagrante delito, ainda assim, autorizada pela moradora da residência - Mérito - Pedido de absolvição - Não acolhimento - Autoria do réu e materialidade delitiva comprovadas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, laudos periciais e elementos informativos - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º - Não acolhimento - Circunstâncias que indicam a dedicação do réu às atividades criminosas, quais sejam posse de arma de fogo de uso restrito e municiada no mesmo contexto fático, outra condenação pela prática do mesmo delito em data anterior confirmada por este E. Tribunal de Justiça, histórico infracional, além da quantidade de dinheiro e natureza das drogas apreendidas - Dosimetria realizada conforme parâmetros legais e jurisprudenciais - Pena imposta por cada crime que corresponde ao mínimo legal, desconsiderando causas de aumento ou diminuição de pena - Regime inicial mantido - Circunstâncias que indicam a dedicação do réu às atividades criminosas - Regimes prisionais mais brandos insuficientes para a proibição e prevenção do crime - Apelação não provida... ()

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Doc. LEGJUR 221.2220.9323.4716

15 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa e tráfico de drogas. Nulidade. Não ocorrência. Pleito de desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio e não configuração do delito de organização criminosa armada. Revolvimento fático probatório. Inviabilidade no rito eleito. Majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, III. Natureza objetiva da causa de aumento. Multirreincidência do réu. Compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Agravo regimental desprovido.


1 - «Salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019)» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/6/2022). No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu a realização do exame toxicológico de forma devidamente motivada, concluindo inexistir qualquer elemento indicativo de que o agravante fosse dependente de drogas. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.9332.6000.0300

16 - STF Penal e processo penal. Habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro. Lei 7.492/1986, art. 4º, Lei 7.492/1986, art. 16 e Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único. Crimes de lavagem de dinheiro. Lei 9.613/1998, art. 1º, VI e VII c/c Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, ii c/c Lei 9.613/1998, art. 1º, § 2º, II c/c Lei 9.613/1998, art.1º, § 4º. Conexão hábil a fixar a competência do juízo prevento. Ausência de justa causa não verificada. Superveniência da sentença que prejudica a análise da ausência de justa causa. Inocorrência da inépcia da denúncia. Compatibilidade entre os crimes dos lei 7.492/1986, art. 4º e lei 7.492/1986, art. 16. Inadmissibilidade de reexame de prova na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada.


«1. A conexão probatória impõe a reunião das ações penais para julgamento simultâneo, máxime quando se trata de delitos financeiros apurados em determinado juízo de onde emanam informações de negócios cruzados entre as empresas envolvidas. ... ()

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Doc. LEGJUR 237.3187.4589.3169

17 - TJRJ Apelação. Ação penal. Denúncia que narra a prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, do CP, art. 33 e 35, ambos da Lei de drogas, c/c art. 40, IV do mesmo diploma legal, c/c art. 61, II, ¿j¿, na forma dos arts. 29 e 69, do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Recurso das Defesas.

Preliminar (1) Nulidade da prova por desvio de finalidade por ocasião do cumprimento de mandados de prisão. Ingresso dos policiais militares que foi realizado após os réus terem efetuado disparos de arma de fogo contra os agentes. Informações recebidas que apontavam para a prática do crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. Diligência policial regular e exitosa baseada em fundadas razões. Repercussão Geral Tema 280 STF. Inocorrência. Rejeição. Preliminar (2) Inépcia da petição inicial. Peça que apresenta os requisitos indispensáveis para recebimento da denúncia. Demonstração da materialidade delitiva. Indícios mínimos de autoria. Superveniência da sentença que torna superada a tese de inépcia. Jurisprudência pacífica do E. STJ. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. Comprovação. Laudo de exame de entorpecentes. Prova oral produzida em Juízo. Associação para o tráfico de entorpecentes. Acusados flagrados em local conhecido pela venda de tóxicos dominado por facção criminosa, em posse de material entorpecente e portando armas de fogo. Material apreendido contendo inscrições alusivas e de procedência relativas à facção criminosa atuante na localidade. Liame subjetivo que se extrai, na hipótese, das circunstâncias da prisão. Mandados de prisão expedido em desfavor dos réus relacionados à disputa territorial entre facções criminosas. Não é crível que os apelantes pudessem atuar livremente em área dominada pela facção criminosa autodenominada ¿Comando Vermelho¿ e realizassem o comércio ¿autônomo¿ de drogas sem contar, alternativamente, ou com prévio ajuste com a referida organização criminosa ou se constituindo parte integrante da mesma. Indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) no sentido de que os recorrentes estavam associados à para a prática do crime de tráfico de drogas. Presença dos elementos da estabilidade e permanência. Prova oral que, ademais, aponta os réus como responsáveis pela tomada violenta da região pela mencionada facção criminosa. Ausência de impedimento para a aceitação do depoimento dos policiais militares como meio de prova. Aplicação do verbete sumular . 70, deste E. TJ/RJ. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Validade. Emprego de armas de fogo. Armamento que foi efetivamente utilizado contra os policiais responsáveis pelo cumprimento dos mandados de prisão no mesmo contexto fático da guarda do material entorpecente, buscando evitar a prisão dos réus. Agravante prevista no art. 61, II, ¿j¿, do Código penal. Afastamento da mesma. Ausência de comprovação do nexo entre o estado epidêmico e a prática dos crimes narrados na denúncia. Jurisprudência do STJ. Acolhimento desta parte do recurso. Causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Descabimento. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas que justifica o afastamento da minorante. Precedentes do E. STJ. Dosimetria da Pena. Crítica. Réu Bruno. Crime de resistência. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) meses de detenção. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Afastamento da agravante e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Manutenção da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária fixada em 2 (dois) meses de detenção. Terceira fase. Ausência de valoração de causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixação da pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Crime de tráfico de drogas. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Reconhecimento da agravante relativa à calamidade e da atenuante da menoridade relativa. Manutenção da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa. Crime de associação para o tráfico de drogas. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Reconhecimento da agravante relativa à calamidade e da atenuante da menoridade relativa. Manutenção da pena intermediária no mínimo legal, em atenção ao verbete sumular 231, do E. STJ. Pena intermediária fixada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 dias-multa. Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 2 (dois) meses de detenção e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa. Do réu Sebastião. Crime de resistência. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) meses de detenção. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Afastamento da agravante relativa à calamidade. Pena intermediária fixada em 2 (dois) meses de detenção. Terceira fase. Ausência de valoração de causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixação da pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Crime de tráfico de drogas. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Afastamento da agravante relativa à calamidade. Adequação da pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa. Crime de associação para o tráfico de drogas. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Afastamento da agravante relativa à calamidade. Pena intermediária fixada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Terceira fase. Incidência da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, diante do emprego de armas de fogo. Fixação da pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 dias-multa. Concurso material de crimes. Delitos que foram praticados com desígnios autônomos mediante ações independentes. Aplicação do CP, art. 69. Cúmulo das penas que resulta em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 2 (dois) meses de detenção e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa. Fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena. Aplicação do art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Provimento parcial do recurso da defesa. Afastamento da agravante prevista no art. 61, II, ¿j¿, do CP. Adequação das penas em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 2 (dois) meses de detenção e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa.
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Doc. LEGJUR 685.9034.4319.6490

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 35, C/C 40, III, IV E VI DA LEI 11.343/06.

PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Apelado que, nos termos da denúncia, exerceria a função de gerente do tráfico de drogas. Investigação instaurada a partir da extração de dados obtidos de telefones celulares apreendidos em diligência de busca e apreensão na casa de dois corréus, que resultou na identificação da relação de diversas pessoas com a facção criminosa que explora o tráfico de drogas na comarca de São João da Barra. ... ()

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Doc. LEGJUR 505.2538.1644.9142

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 35, C/C 40, III, IV E VI DA LEI 11.343/06.

PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Apelado que, nos termos da denúncia, exerceria a função de gerente do tráfico de drogas. Investigação instaurada a partir da extração de dados obtidos de telefones celulares apreendidos em diligência de busca e apreensão na casa de dois corréus, que resultou na identificação da relação de diversas pessoas com a facção criminosa que explora o tráfico de drogas na comarca de São João da Barra. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0220.8259.8625

20 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato. Quebra do sigilo bancário. Ausência de fundamentação. Recurso parcialmente provido.


1 - A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus (Súmula 648/STJ). Todavia, persiste o interesse da parte em ver examinada a tese de ilicitude da prova colhida em violação a garantia constitucional, uma vez que o acolhimento do seu pedido pode levar à nulidade da condenação. ... ()

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Doc. LEGJUR 937.2302.8597.1167

21 - TJRJ APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 2) ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO E, AINDA, A INCIDÊNCIA DO BROCARDO DO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DOS MAUS ANTECEDENTES, ARGUMENTANDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES, JÁ RECONHECIDOS; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, EM RELAÇÃO AOS RÉUS LUCIANO, JORGE E MATEUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação interposto pelos réus, Jorge, Luciano, Mateus e Thiago, representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença monocrática, na qual os mesmos foram condenados pela imputação de prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.9463.6002.9600

22 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Ausência de audiência de custódia. Superveniência de Decreto preventivo. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Filho menor de 12 anos. HC coletivo Acórdão/STF do Supremo Tribunal Federal. CPP, art. 318-A e CPP, art. 318-B. Ordem concedida.


«1 - Esta Corte Superior entende que, por si só, a falta da audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão cautelar, sobretudo se considerada a superveniência de novo título a redefinir o status libertatis do acusado, ao converter o flagrante em prisão preventiva. Precedentes de ambas as turmas do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 511.7786.8989.0783

23 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelo Querelante e pelo Querelado Pierre. Condenação do Querelado Pierre pelo crime de injúria e absolvição de ambos os Querelados quanto aos crimes de calúnia e difamação. Recurso do Querelante que persegue: 1) a condenação dos Apelados Pierre e Betina pelo CP, art. 139, três vezes, com a causa de aumento do CP, art. 141, III, em concurso formal; 2) a condenação de ambos os Apelados pelo delito do CP, art. 139, «em decorrência do trecho «sem mencionar a flagrantemente ameaça aberta e direta: ...de que íamos ver o que ia acontecer conosco, com a desclassificação da imputação do CP, art. 138; 3) a revisão da dosimetria, para que que a pena-base do Apelado Pierre seja negativada pelas circunstâncias do delito, com o incremento também da sanção pecuniária; 4) a incidência da causa de aumento do CP, art. 141, III, com o consequente ajuste na sanção pecuniária; 5) a majoração da indenização mínima a título de danos morais; 6) a exclusão do critério valor da causa para a fixação do valor de honorários advocatícios. Recurso do Querelado Pierre que argui, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, busca a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor do Querelante. Materialidade e autoria inquestionáveis quanto ao delito de injúria. Instrução revelando que, durante assembleia do condomínio onde residem os envolvidos, o Apelante Pierre injuriou o Apelante Gil, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ao chamá-lo de «covarde e mentiroso". Ata de reunião acostada aos autos, na qual consta que «O Sr. Gil (103) manifestou sua indignação por ofensas cometidas pelo Sr. Pierre (203), que o chamou de mentiroso e covarde". Testemunha Diogo, que faz parte da administração externa do condomínio e foi subscritor da ata de reunião na qual correram os fatos, que corroborou o conteúdo desta, afirmando que o Querelado chamou o Querelante de mentiroso e covarde, não concordando com o que restou consignado na ata notarial. Informante Juliana, esposa do Querelante, que relatou que o Querelado se levantou da cadeira e, de forma exaltada, apontando o dedo para aquele, disse: «covarde e mentiroso! Você é covarde e mentiroso!". Testemunhas Marilda e Ademar que apenas confirmaram ter ocorrido uma discussão entre Querelante e Querelado. Demais testemunhas (Bruno, Mário e Jorge) que não presenciaram os fatos, assim como a Querelada Betina, que também não estava presente na reunião. Querelado que alegou ter dito que as atitudes do Querelante eram covardes e mentirosas, não se referindo a este diretamente. A despeito de constar na Ata Notarial de Constatação, lavrada por Tabelião do 15º Ofício de Notas, que o «Sr. Pierre (...) afirmou também ser uma atitude covarde e mentirosa o Sr. Gil não reconhecer seus atos e fatos (...), conforme bem realçado pela D. Magistrada sentenciante, «na injúria não há imputação de fato algum, e, sim, de uma característica negativa sobre alguém. Se enquadram nesta conduta xingamentos ou palavras negativas, que insultam e afetam a autoestima da vítima. O Querelado, ao se referir ao Querelante como «covarde e mentiroso, seja com relação às suas atitudes ou diretamente à sua pessoa, praticou a conduta descrita no mencionado dispositivo penal". O simples fato desse xingamento literal não constar da Ata Notarial registrada pela Tabeliã não tende a desnaturar a ocorrência do crime, sobretudo porque, na lavratura formal do referido documento, não há espaço nem pertinência para o registro desse tipo de confronto pessoal e subjetivo entre dois dos condôminos, devendo se limitar à história jurídica relevante do que foi debatido na reunião. Positivação do crime contra a honra. Apelante Pierre que, com especial fim agir, ofendeu a dignidade da vítima, com o firme propósito de menosprezá-la, ciente de que a simples exaltação não é suficiente para excluir o caráter criminoso da conduta. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III do CP, já que, além dos envolvidos e da esposa do Querelante, estavam presentes na reunião, ao menos, representantes de outras quatro unidades do condomínio (cf. ata de reunião), do secretário subscritor da ata (testemunha Diogo) e do tabelião. Palavras que foram proferidas em um mesmo contexto fático, violando um só bem jurídico, não havendo falar-se em dois crimes de injúria. A despeito da nítida relação conflituosa entre os envolvidos, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, nem mesmo o próprio Querelado, narraram eventual injúria praticada pelo Querelante na reunião que tenha antecedido às ofensas por aquele proferidas, sendo, portanto, inviável a aplicação do instituto da retorsão imediata (CP, art. 140, § 1º, II). Subsidiariedade do Direito Penal que não pode ser invocado para descortinar a proteção legal conferida ao bem jurídico que ora se cuida. Princípio que, «por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Advertência final do STJ, sublinhando que «a lei penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra lei penal que a revogue, de tal sorte que «a indiferença social não é excludente da ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual não pode ele elidir a disposição legal". Absolvição dos Querelados quanto aos delitos de calúnia e difamação que se mantém. Tipos dos CP, art. 138 e CP art. 139 pressupõem o chamado dolo específico (escola clássica), traduzido pelo inequívoco propósito de ofender a honra objetiva de outrem, bem jurídico erigido como direito fundamental, a angariar tutela estatal penal. Delito de difamação que incrimina a imputação de fato ofensivo, desairoso à reputação alheia, ainda que verdadeiro, malferindo a honra objetiva do indivíduo. Preceito incriminador do CP, art. 138 (calúnia) caracterizado, grosso modo, como espécie de difamação qualificada, por intermédio da qual o agente imputa a outrem, falsamente, fato definido como crime, ofendendo-lhe, por igual, a honra objetiva. Crime de calúnia que possui, como elemento normativo do tipo, a falsidade da imputação, seja quanto ao fato em si seja quanto à autoria. No caso dos autos, a carta (datada de 10.07.2019) descrevendo fatos supostamente desabonadores da conduta do Querelante foi anexada pelos Querelados ao livro de ocorrências do condomínio, após tomarem conhecimento de que aquele havia feito um registro no dia 08.07.2019, noticiando supostas ofensas que o Querelado Pierre teria proferido contra ele, externando preocupação diante da conduta do mesmo, por ter uma filha menor de dois anos. Cenário jurídico processual incapaz de evidenciar, na espécie, si et in quantum, lastro probatório mínimo acerca da presença dos requisitos constitutivos dos tipos imputados, sobretudo pela ótica subjetiva (ausência do «animus caluniandi e do «animus diffamandi), ciente de que a mera transmissão da notícia de fato, criminoso ou não, mesmo que veiculado através de narrativa virulenta, não se mostra suficiente a demonstrar o dolo respectivo. Juízos de condenação e tipicidade que se ajustam para o art. 140, caput, c/c art. 141, III, ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar reparo, diante do reconhecimento da incidência da majorante. Pena-base e intermediária que devem ser mantidas no mínimo legal. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ), conforme pretendido pelo Apelante Gil. Etapa final que se majora em 1/3, pela causa de aumento reconhecida. Concessão de restritiva (CP, art. 44) e regime aberto (CP, art. 33, § 2º, «c) que se mantém. Hipótese dos autos que viabiliza a manutenção da reparação por danos morais, ciente de que «o dano moral ex delicto ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores, mormente porque se trata de um valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no CPP, art. 387, IV. (STJ). Valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) que se mantém, já que caracteriza quantitativo mínimo para atender ao seu caráter reparador, e não tende a configurar manifesta insuficiência, sobretudo porque, nos termos do parágrafo único do CPP, art. 63, «transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do, iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Improcedente a alegação do Querelado de que o magistrado não poderia condená-lo por danos morais, por já ter respondido civilmente pelas ofensas, tendo em vista a independência das instâncias, conforme disposto no art. 63 e ss. do CPP e CCB, art. 935, que dispõe expressamente que «a responsabilidade civil é independente da criminal". Por fim, como é cediço, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada, sendo certo que, havendo a rejeição da queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência (STF e STJ). Caso dos autos em que foi reconhecida a sucumbência recíproca, arbitrando-se ao Querelado Pierre o pagamento de honorários no valor de 10% da condenação em danos morais e, ao Querelado Gil, 10% entre o valor atribuído à causa (quantia pleiteada pelo Querelante em sede de alegações finais à título de indenização mínima) e o valor da condenação em danos morais, valores consentâneos com as balizas do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, na forma do CPP, art. 3º. Rejeição da preliminar, desprovimento do recurso do Querelado e parcial provimento do apelo do Querelante, a fim de reconhecer a incidência da majorante do CP, art. 141, III e redimensionar a pena final para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.

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Doc. LEGJUR 740.9763.7996.4319

24 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE DURANTE O CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, FOI PRESO EM FLAGRANTE, ANTE O COMETIMENTO DE NOVO CRIME, PELO QUAL FOI, POSTERIORMENTE, CONDENADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU COMO MARCO INICIAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICADA AO NOVO DELITO, O DIA SEGUINTE APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA DO BENEFÍCIO ALUDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Recurso de Agravo em Execução, interposto pelo apenado Claudionei Cardoso da Costa (RG 0256572223-1/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida, em 17.11.2023, pela Juíza da Vara de Execuções Penais a qual, objetivando evitar a sobreposição de penas, alterou a data base (marco) inicial da execução penal para o dia 19.07.2023, dia posterior ao término do período de prova do livramento condicional, anteriormente concedido. ... ()

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Doc. LEGJUR 544.9296.9230.1668

25 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANTO À DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; 2) NULIDADE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; 3) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS, ANTE A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 5) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 6) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; E 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luciano Rangel, em face da sentença, na qual se o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.599 (um mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.6274.0000.0000

26 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato


«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5120.2455.2903

27 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Possibilidade de julgamento monocrático. Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Invasão a domicílio. Inexistência de nulidade. Crime permanente. Desnecessidade de mandado judicial. Indícios prévios da situação de flagrância. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Quantidade de drogas apreendidas e reincidência específica. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Risco de contaminação pela covid-19. Recomendação CNJ 62/2020. Réu não comprovou estar inserido no grupo de risco. Agravo regimental desprovido.


1 – O CPC/2015, art. 932 c/c o CPP, art. 3º e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ- RISTJ e a Súmula 568/STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva mostra-se adequadamente motivada, tendo sido demonstradas a periculosidade do agente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas (178g de maconha), ainda que se desconsidere a fundamentação trazida pela Corte estadual sobre a reincidência específica do agravante, o magistrado sentenciante deixou de aplicar a causa redutora de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, fixando a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, negando o direito do ora agravante em recorrer em liberdade, em razão de ser reincidente na prática daquele crime, além de ter tido aumento na pena na primeira fase da dosimetria, diante dos maus antecedentes. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.4100

28 - STJ Prisão em flagrante. Ilegalidade. Ausência de fuga e de perseguição. Prisão efetivada na residência da acusada. Situação não prevista no CPP, art. 302. Relaxamento da prisão. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXV.


«... Do exposto, a meu ver, verifica-se que assiste razão à recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 749.8237.3035.9678

29 - TJRJ Apelações criminais defensivas (6 réus). Condenação dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico, duplamente majorado (todos), além dos delitos de constrangimento ilegal (menos Rafael e Lucas) e de disparo de arma de fogo (menos Rafael), tudo em concurso material. Absolvição que se fez do réu Fabrício de toda a imputação acusatória, com o desmembramento do feito em relação ao corréu Jhonatan. Recursos de Vitor e Lucas que suscitam prefacial de inépcia da denúncia. No mérito, as irresignações perseguem a solução absolutória, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas, o abrandamento de regime e a possibilidade do apelo em liberdade. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Procedimento que teve início após denúncia realizada por um dos moradores do Condomínio Minha Casa Minha Vida (localizado no bairro Jardim Esperança, na cidade de Cabo Frio), o qual posteriormente acabou sendo identificado como um policial militar de nome Bruno, que pretendia resguardar sua identidade através do anonimato, mas que decidiu torná-la pública após ser vítima de constrangimento ilegal por parte dos traficantes que atuavam no referido complexo residencial. Nessa ocasião, a vítima foi surpreendida por dois indivíduos armados na porta de seu apartamento, sendo «alertado que, a partir daquela conversa, só poderia entrar e sair do condomínio com os faróis do carro desligados, vidros abertos e luz interna acesa. Os elementos responsáveis pela coação foram posteriormente identificados e reconhecidos pela vítima como sendo os acusados Adriano e Uilton. Após esse episódio, Bruno compareceu na DP e formalizou a ocorrência, quando então a equipe policial passou a mapear e apurar o que estava acontecendo na área, notadamente porque já tinham informações de que o local seria dominado pela facção do TCP. Oportunamente, sobreveio a informação de que três meliantes armados realizaram diversos disparos no interior do complexo residencial, mais precisamente em frente ao bloco onde residia o denunciante Bruno, tendo ele logrado filmar, de sua janela, toda a dinâmica criminosa, sendo possível notar que os tiros estavam sendo efetuados por três elementos, identificados, ao longo da investigação, como sendo os réus Adriano, Uilton e Lucas (todos confessos). A partir daí, as investigações revelaram a prática do crime de associação para o tráfico, detalhando também a hierarquia do grupo ligado à facção do TCP e a função desempenhada por cada integrante no âmbito da organização espúria, circunstâncias que restaram devidamente corroboradas sob o crivo do contraditório. Acervo probatório evidenciando que, no período mencionado pela denúncia, os acusados Vitor (vulgo «Surfista) e Thiago (vulgo «Galo) exerciam a liderança e a administração do tráfico de drogas no Condomínio Minha Casa Minha Vida, figurando como chefes, respectivamente, do grupos conhecidos como «Bonde do Surfista e «Bonde do Galo, e que estavam associados aos corréus Adriano, Rafael, Uilton e Lucas (além de Jonathan - desmembrado), os quais eram responsáveis pela segurança e manutenção do domínio da organização criminosa no referido complexo residencial, mediante emprego de armas de fogo, sendo certo que todos faziam da parte da facção do Terceiro Comando Puro (TCP). Declarações da testemunha (ocular) Bruno e dos demais policiais ouvidos em juízo ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Informante arrolada pela Defesa (ex-namorada do réu Adriano) que nada acrescentou de relevante, porém confirmou que o local era dominado pelo TCP. Réus Adriano, Uilton e Lucas que confessaram, em juízo, a prática dos injustos a ele imputados, admitindo fazer parte da facção criminosa que dominava o condomínio referido pela exordial acusatória. Acusado Rafael que optou pelo silêncio. Apelantes Vitor e Thiago que não compareceram aos atos designados (foragidos), abrindo mão de dar suas versões sobre os fatos. Crime de associação ao tráfico configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelantes que exerciam atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção do Terceiro Comando Puro (TCP), em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os recorrentes, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (TCP). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Positivação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento se achava inserido no mesmo cenário fático do crime de associação, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico. Majorante do art. 40, III, da LD, que deve ser extirpada, não só pela falta de prova técnica ou testemunhal supletiva detalhando a geografia da localidade, a fim de melhor depurar o conceito legal de «imediações no fato, mas sobretudo pela ausência de fundamentação da sentença no particular. Procedência da imputação do CP, art. 146, § 1º, em relação aos réus Adriano e Uilton, eis que inconteste que os mesmos foram até o apartamento da vítima Bruno e, mediante grave ameaça externada pelo emprego de arma de fogo, a «alertaram dizendo que, a partir daquela conversa, ela só poderia entrar e sair do condomínio com os faróis do carro apagados, vidros abertos e luz interna acesa. Configuração do delito previsto no art. 15 da Lei de Armas no que tange aos acusados Adriano, Uilton e Lucas, não só em face do depoimento da testemunha Bruno, mas também pela confissão de todos no particular. Ausência de elementos seguros capazes de estender o crime do art. 15 da LA aos réus Vitor e Thiago. Patente o concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que devem ser ajustados para o art. 35 c/c 40, IV, da LD (todos os apelantes), CP, art. 146, § 1º (réus Adriano e Uilton) e art. 15 da Lei de Armas (acusados Adriano, Uilton e Lucas), com a necessária revisão da dosimetria. Na primeira fase, correto o aumento de 1/6 sobre a pena-base dos réus Vitor, Thiago, Adriano e Uilton (CP, art. 59), ante o reconhecimento de maus antecedentes (STJ). Quanto aos réus Lucas e Rafael, devem permanecer inalteradas as reprimendas iniciais, eis que já estabelecidas no mínimo legal. Presentes, na segunda etapa, a agravante da reincidência em face de Vitor, Rafael e Uilton, a atenuante da confissão espontânea em favor de Adriano, Uilton e Lucas, bem como a atenuante da menoridade relativa em relação a Rafael. Sendo assim, acertada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea no que diz respeito a Uilton, mantendo-se suas sanções iniciais, tudo conforme já operado pela sentença. Em relação a Rafael, viável a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (ora reconhecida), ensejando o retorno das suas penas ao mínimo legal. Do mesmo modo, as sanções intermediárias de Adriano (portador de maus antecedentes) devem retornar ao patamar mínimo (Súmula 231/STJ), diante da incidência da atenuante da confissão espontânea. No que tange a Lucas, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão em seu favor, considerando que suas penas iniciais foram fixadas no mínimo legal, nada se pode prover no particular (Súmula 231/STJ - cf. STF). Ainda no segundo estágio, correta a exacerbação da reprimenda de Vitor em 1/6 (STJ), por força da sua reincidência (v. condenação de fls. 177). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). No último estágio, imperioso o aumento das penas do crime de associação em 1/6, pela incidência da majorante do IV do art. 40 da LD, tornando definitivas as sanções, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77 em relação a todos os apelantes, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), sob o influxo do princípio da proporcionalidade (STJ). Assim, diante do volume de pena imposto (superior a quatro anos), a negativação de circunstância judicial em desfavor de Vitor, Adriano e Uilton (maus antecedentes), além da reincidência de Vitor e Uilton, alternativa não resta senão a chancela da modalidade fechada em relação a eles (STJ). No que concerne à pena de detenção estabelecida aos réus Adriano e Uilton, considerando o disposto nos CP, art. 33 e CP art. 76, e ciente de que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena (STJ), tem-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena relativa ao crime do CP, art. 146, § 1º. Outrossim, tendo em conta o montante de pena reclusiva fixada para Thiago, Rafael e Lucas, aliada aos maus antecedentes de Thiago e à reincidência de Rafael, deve ser imposta a modalidade semiaberta. Detração que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontrava presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21 em relação aos réus Thiago, Rafael e Lucas, por estarem presos. Rejeição da preliminar e parcial provimento dos recursos, a fim de expurgar a majorante do III do art. 40 da LD, absolver os réus Vitor e Thiago das imputações dos arts. 15 da LD e 146, § 1º do CP, e redimensionar as sanções finais de Vitor para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1110 (mil e cento e dez) dias-multa, no valor mínimo legal; de Thiago e Rafael para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal; de Adriano para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 836 (oitocentos e trinta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal; de Uilton para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 974 (novecentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal; e de Lucas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 132.6375.2000.1000

30 - STJ Estupro. Atentado violento ao pudor. Concurso material. Crime continuado. Crimes cometidos contra a mesma pessoa, mais de uma vez, em curto espaço de tempo e em idênticas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Hermenêutica. Lei nova. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 71, CP, art. 213 e CP, art. 214. Lei 12.015/2009.


«... VOTO VENCIDO 2.No presente recurso, o representante do Parquet estadual alega, em apertada síntese, não existir continuidade delitiva entre os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, porquanto, embora se integrem no mesmo gênero, são de espécie diversa. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a existência de concurso material entre os delitos contra os costumes, procedendo-se a adequação da pena reclusiva imposta ao acusado. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.7292.9001.7700

31 - STJ Recurso especial. Penal e processo penal. Organização criminosa. Estelionato. Corrupção passiva. Superveniência de condenação. Esvaziamento da alegação de inépcia da inicial acusatória. Configurada a emendatio libelli. Réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Fundamentação idônea. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Análise acerca da necessidade da diligência. Súmula 7/STJ. Violação ao CPP, art. 619. Não ocorrência. Exaurimento das razões do tribunal a quo acerca da existência de elementos probatórios suficientes à condenação. Tempestividade das contrarrazões ministeriais. Prova emprestada. Legalidade. Contraditório e ampla defesa preservados. Súmula 7/STJ. Pleito de absolvição. Condenação calcada em elementos indiciários, devidamente corroborados na fase judicial e complementados por outros de pujante força probante. Reexame de provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Pleito de absolvição do crime de estelionato pela impossibilidade de indução de pessoa jurídica em erro. Matéria não examinada de forma específica pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Dosimetria da pena. Reprimenda básica acima do mínimo legal. Fundamentação inidônea quanto à culpabilidade do agente e aos motivos dos crimes. Afirmações genéricas e baseadas em elementos inerentes aos tipos penais. Justificada, porém, a negativação das consequências do delito. Prejuízo exorbitante. Precedentes. Quantum de de aumento aplicado pelo tribunal de origem. Proporcionalidade e razoabilidade. Redução da pena pelo afastamento das circunstâncias relativas à culpabilidade do agente e aos motivos do crime. Prescrição. Ocorrência. Condenação de outros autores dos mesmos delitos em feito diverso. Incomunicabilidade da interrupção do prazo prescricional. Inaplicabilidade do § 1º do CP, art. 117.


«1 - Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que não merece conhecimento a alegação de inépcia da denúncia quando superveniente, como no caso, condenação, pois preclusa a discussão. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 636.6806.2205.4400

32 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL ASSIM COMO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA PELOS BRIGADIANOS; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, A QUAL ENTENDE INCONSTITUCIONAL, PLEITEANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 5) A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA, NO TOCANTE A REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RÉU; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) O DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença na qual foi condenado por infração ao art. 33, caput da Lei 11.3432006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 940.8371.4634.7314

33 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ARTI-GO 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. art. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PLEITO DE NÃO CONHE-CIMENTO DO RECURSO DE GABRIEL. AUSÊNCIA DE PE-TIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RENÚNCIA DO PATRONO APÓS A SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSISITIR O RÉU. INEQUÍVOCA IRRESIG-NAÇÃO RECURSAL MANIFESTADA NAS RAZÕES DE APE-LAÇÃO DA DEFESA, DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELI-MINARES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLI-CIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉUS QUE SE FERIRAM NA TENTATIVA DE FUGA. PROVA NÃO MACULADA POR EVENTUAL AGRESSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SI-LÊNCIO. INEXIGÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA DU-RANTE ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTE DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PARTE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO DELI-TO DE TRÁFICO DE DROGAS EM DESFAVOR DOS RÉUS ERIC E MARCOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA OS IRROGADOS ERIC, MARCOS E JOÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MU-NIÇÕES E RÁDIO COMUNICADOR. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEPOIMENTOS CO-ESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. RÉU GA-BRIEL QUE FOI PRESO EM LOCAL DIVERSO, NÃO HA-VENDO PROVA DE QUE SE ASSOCIOU AOS DEMAIS PA-RA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ESTE APELANTE. DELITO DE RESISTÊNCIA. AUSÊN-CIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS DISPA-RARAM TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. AB-SOLVIÇÃO DOS QUATRO SENTENCIADOS. RECLASSIFI-CAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O TIPO PENAL DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10.826/03. RESPOSTA PE-NAL. AJUSTE. DIMINUIÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA 1/6 (UM SEXTO). DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. RE-DUÇÃO DA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO PARA 1/5 (UM QUINTO). RECONHECI-MENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSA-ÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O RÉU JOÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIA-BERTO PARA OS RÉUS JOÃO E GABRIEL. SANÇÃO INFE-RIOR A QUATRO ANOS. SENTENCIADOS REINCIDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA ERIC E MARCOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

.DA PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Logo após a prolação da sentença o patrono de GABRIEL renunciou ao mandato e informou que o sentenciado desejava ser patrocinado pela Defensoria Pública, porém, so-mente meses depois foi proferida decisão nomeando o órgão assistencial para representação do acusado, com apresentação das razões recursais, tempestivamente, mas sem prévia petição de interposição. E, justamente por isso, a Procuradoria argui que o recurso, em rela-ção a GABRIEL, sequer deveria ser conhecido. O defen-dente não pode ser prejudicado pela renúncia de seu patrono, sendo certo que a Defensoria Pública, ao pe-ticionar as razões recursais de GABRIEL, dentro do prazo legal, manifestou inequívoca irresignação contra os termos da sentença. DAS PRELIMINARES DA DEFESA: A) DA ALEGAÇÃO AGRESSÃO POLICIAL DE - INVALIDADE DA PROVA. Em que pese os relatos dos irrogado ERIC, GABRIEL E MARCOS, na Audiência de Custódia, de que sofreram agressões no ato de suas prisões, bem como a existência de ves-tígios de lesões à integridade física dos increpados MARCOS e ERIC, apuradas através do Exame de Corpo de Delito, verifica-se através do relato harmônico e coeso do policial militar responsável pela prisão, em fase de inquisa, e em Juízo, que os réus, na tentativa de evitar seus acautelamentos, correram e caíram, não sendo possível concluir, com a certeza e a clareza necessárias, a origem das lesões apuradas. Por fim, registre-se que, no caso em voga, eventual alegação de violência poli-cial contra os sentenciados é questão a ser dirimida na seara administrativa e em ação criminal própria, pois acabou por não macular a prova, que seria alcançada independente de eventual agressão, pois flagrados ERIC e MARCOS na posse de arma de fogo, munições, vasta quantidade e variedade de substâncias entorpecentes e rádio comunicador; B) DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊN-CIO E À GARANTIA À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO: em Delegacia, os réus foram, regularmente, cientificados de seu di-reito constitucional ao silêncio, e o STJ manifestou entendimento de que o «Aviso de Miranda é uma advertência exigida somente nos inter-rogatórios policial e judicial, não sendo exigido por Lei que os policiais, no momento da abordagem, cientifi-quem o abordado quanto ao seu direito em permane-cer em silêncio. Precedente do STJ.; C) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL: a prolação do decisum condenatório atrai o instituto da preclusão, restando superada a alegação defensiva. Nesta senda, bem se verifica que se congregaram, na denúncia, o conteúdo da imputa-ção dos injustos, e que foram pormenorizados, além dos fatos criminosos, todas as circunstâncias que inte-ressam à apreciação da prática delituosa, garantindo, com isso, a possibilidade de se exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPP, art. 41, e art. 5º, LV, da Constitui-ção da República. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS IMPU-TADO AOS RÉUS ERIC E MARCOS. Da análise dos autos, ex-trai-se que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova car-reada se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial os Autos de Apreensão, os Laudos de Exame de Entorpecentes e os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e har-mônica dos agentes da lei aponta para a prática do de-lito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes, tendo o brigadiano SANTOS abordado ERIC e MARCOS, que correram juntos, sendo encontrada com o primei-ro a sacola contendo substâncias entorpecentes e com o segundo uma arma de fogo, restando apreendidos- 770g de maconha prensada sob a forma de 348 (trezentos e quarenta e oito) pequenos tabletes; 480,50g de cocaína em pó distribuída em 408 (quatrocentos e oito) pequenas cápsulas cilíndricas; e 13,60g de crack acondicionado e distribuído por 80 (oitenta) pequenos sacos plásticos incolores- consoante se extrai do Laudo de Exame de Entorpecente.DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. A prova carreada aos autos, cotejada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e per-manente entre os acusados ERIC, MARCOS e JOÃO, a fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que: 01) Em Juízo, o poli-cial militar Santos narrou que o local é dominado pela facção Comando Vermelho e, na descrição das drogas apreendidas, consta a sigla «CV, que remete à aludida facção criminosa; 02) O acervo de provas coligi-das aos autos demonstra que havia uma organização especialmente voltada para a traficância, que era perpetrada em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho; 03) Foi apreendido um rádio comunicador; 04) O réu João é reincidente específico, já tendo sido condenado anteriormente por associação para o tráfico nos autos do processo 0016761-87.2017.8.19.0008 e, ainda, restou condenado nos autos do processo 0003450-93.2017.8.19.0213 pela prática dos in-justos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11343/06, consoante se extrai de sua FAC. Lado outro, no que concerne ao réu GABRIEL, assiste razão à Defesa, pois do perlustrar do álbum processual dessume-se que não restou comprovada a autoria delitiva, dado que 1) O policial militar Pires afirmou que Gabriel foi encontrado em outra parte da comunidade, com arma desmuniciada, não podendo afirmar que estava com o grupo que inicialmente alvejou os agentes. Comple-tou que não tem certeza se Gabriel estava com o grupo que inicial-mente se evadiu da guarnição, foi preso a 300m, 400m do local, em comunidade distinta; 2) O brigadiano Santos afirmou que Gabriel foi preso posteriormente, e que não conseguiu vê-lo da viatura; 3) Em seu interrogatório, Gabriel negou os fatos, afirmou que, no dia dos fa-tos, estava saindo para trabalhar como «camelô, e os policiais o con-fundiram com outra pessoa. Assim, fato é que destes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que o acu-sado GABRIEL praticou o crime de associação para o tráfico, havendo de se repugnar a possibilidade de condenação fulcrada em ilações, em estrita obediência aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS. Restou comprovado nos autos que duas armas de fogo foram arrecadadas no mesmo contexto em que houve a apreensão do material entorpecente, e por essa razão, segue escorreito o posicionamento do Magistrado sentenciante em aplicar a causa de au-mento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, aos réus ERIC, MARCOS e JOÃO.DO DELITO DE RESISTÊNCIA. Analisando-se o acervo probatório, forçoso concluir que não há prova induvidosa da autoria imputada aos acusados pela prática do delito do art. 329, § 1º do CP, ao se levar em conta as declarações dos policiais militares envolvidos na ocorrência de que não foi possível identificar, dentre 08 (oito) agressores, quem atirou, efetivamente, contra a guarnição, e ne-nhum dos brigadianos soube individualizar o autor dos disparos, a tornar imperiosa a absolvição. DA RECLASSI-FICAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O CRIME DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10,826/03. O Ministério Público de-nunciou GABRIEL pela prática do crime tipificado no ar-tigo 16, §1º, VI da Lei 10826/03, porém a sentença subsumiu a sua conduta à causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06. Todavia, com a sua absolvição pelo delito de associação para o tráfico no presente julgamento, sua conduta há de ser reclassifi-cada para o tipo penal do art. 16 §1º, VI da Lei 10826/03, tal como assacada na denúncia, conside-rando que a materialidade e autoria foram comprova-das à farta, tendo em conta a prova carreada aos au-tos, em especial a prisão em flagrante, com apreensão do armamento, e a firme e harmônica palavra dos po-liciais, que se mostra suficiente para embasar o decre-to condenatório em seu desfavor, inviabilizando a pre-tensão defensiva de absolvição. Ainda, mister salientar que tanto a arma apreendida com GABRIEL quanto a arrecadada com ERIC e MARCOS, possuíam números de série suprimidos e capacidade de produzir tiros, sendo irrelevante, dessa forma, determinar qual artefato es-tava com o acusado GABRIEL, e imperiosa a sua conde-nação nestes termos. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no pre-ceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) diante da absolvição do réu Gabriel do delito de associação para o tráfico de drogas e reclassificação de sua conduta para o tipo penal do art. 16 §1º, vi da Lei 10.826/03, redi-mensionar sua sanção para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime semiaberto; b) na dosimetria dos réus Eric e Marcos, nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na primeira fase, reduzir o recrudescimento da pena-base para 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, na etapa in-termediária, reconhecer a atenuante da confissão e, na terceira fase, diminuir a majoração da pena para 1/5 (um quinto), e, no que se refe-re ao delito de associação para o tráfico, decotar a majoração da pena-basilar em razão da culpabilidade, assentando os sanções definitivas, já sob o cúmulo material do CP, art. 69, corretamente aplicado, em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclu-são e 1440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima; c) no que concerne ao réu João, na primeira fase, decotar o recrudescimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal, na etapa intermediária, reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la in-tegralmente com a agravante da reincidência e, na fase derradeira, reduzir a majoração da sanção para 1/5 (um quinto), assentando a ex-piação em 03 (três anos), 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão mínima. DO REGIME PRISIONAL.Diante do redimensionamento penal perfilha-do no presente julgamento, imperioso o abrandamen-to do regime inicial de cumprimento para os réus JOÃO e GABRIEL, diante da ausência de circunstâncias que justifiquem a manutenção do regime prisional mais severo do que o semiaberto, conforme art. 33 §2º,"c do CP, a contrario sensu, ao se ponderar que:1) os dois irrogados são reincidentes, conforme es-tampado em suas Folhas de Antecedentes Criminais;2) a quantidade da reprimenda aplicada - 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) de re-clusão para João e 03 (três) anos de reclusão para Gabriel, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Dessa forma, impõe-se o abrandamento do regime de cum-primento para o meio semiaberto para os réus JOÃO E GABRIEL.No que concerne aos apelantes ERIC E MARCOS, considerando a pena aplicada - 09 (nove) anos 07 (sete) me-ses e 06 (seis) dias de reclusão, mantém-se o regime FECHADO para o principiar da expiação, conforme art. 33, §2º, «a do CP.No mais, CORRETAS: a) a não aplica-ção da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas, visto que os réus foram condenados pelo delito de associação para o tráfico, sendo apreendida vas-ta quantidade de material entorpecente e armas de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b)a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da quantificação da pena aplicada aos réus ERIC e MARCOS, e considerando a reincidência dos irro-gados JOÃO e GABRIEL, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... 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Doc. LEGJUR 915.8517.7682.1925

34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -


Lei 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI c/c art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei 12.850/13, todos n/f do CP, art. 69. Pena: 21 anos e 11 meses de reclusão, e 1.589 dias-multa, em regime fechado (Rudson e Wesley); Pena: 31 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, e 2.195 dias-multa, em regime fechado (Marcos Leandro) - Lei 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Pena: 11 anos e 07 meses de reclusão, e 1.750 dias-multa, em regime fechado (Adevaldo) - Art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI c/c art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei 12.850/13, todos n/f do CP, art. 69. Pena: 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 1.333 dias-multa, em regime fechado (Vitor Guedes e Alexandre); Pena: 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 954 dias-multa, em regime fechado (Marcos Felipe); Pena: 13 anos e 04 meses de reclusão, e 1.149 dias-multa, em regime fechado (Jorge Luiz, Nathan, Marcos Vinicius, Paulo Victor e Jorge Napoleão) - Art. 35 c/c art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06. Pena: 05 anos e 04 meses de reclusão, e 1.120 dias-multa, em regime fechado (Hudson). Adevaldo e Hudson absolvidos do crime do art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV da Lei 12.850/13. Narra a denúncia que os apelantes e o corréu, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas, com o fim de praticar, de forma reiterada e permanente, o tráfico ilícito de drogas, na cidade de Três Rios e de Comendador Levy Gasparian. As informações narradas na exordial foram colhidas a partir da visualização de mensagens trocadas pela associação delituosa em redes sociais, em que foi possível verificar o detalhamento da estrutura criminosa. Tais mensagens foram obtidas a partir de quebra de sigilo de dados do telefone celular de Marcos Leandro e de outros integrantes da associação criminosa, após a devida autorização judicial. Os apelantes e o corréu, que pertenciam ao grupo de «Jogadores de Três Rios, encontravam-se organizados para promover, constituir, financiar e integrar organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, consistente em roubo de motocicleta e homicídios. De acordo com a denúncia, os apelantes e o corréu, prepararam, adquiriram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, 469,90g de cocaína, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta nos autos o falecimento do apelante Nathan (Consulta ao SIPEN e Portal Extrajudicial - Consulta óbito). Feito desmembrado em relação ao corréu LUAN. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Das preliminares. Da extinção da punibilidade pela morte do agente. Comprovação nos autos da morte do apelante NATHAN. Reconhecimento da extinção de sua punibilidade. De Ofício, para declarar extinta a punibilidade de NATHAN DOUGLAS DOS SANTOS VILLAS em decorrência da sua morte, nos termos do CP, art. 107, I. Prejudicando-se, por consequência, o presente recurso quanto a este. Do direito de recorrer em liberdade (Adevaldo). Inalteradas as circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar. Não há ofensa à garantia da presunção de inocência. Súmula 9 do E. STJ. Art. 93, IX da CF/88 e art. 387, §1º, do CPP. Da anulação da sentença por ausência de provas (Adevaldo). Eventual ausência de provas não ensejaria a anulação da sentença, mas tão somente a absolvição. A própria análise que leva à condenação é, ao mesmo tempo, a análise que afasta a tese de insuficiência de provas, sendo totalmente descabida a pretensão de anulação da sentença neste sentido. Não há falar em inépcia da denúncia (Adevaldo e Jorge Luiz). Crimes de autoria coletiva. A denúncia descreveu de forma suficientemente clara as condutas perpetradas. Tipo penal que se amolda aa Lei 12.850/13, art. 2º, art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/03. Cumprimentos dos requisitos do CPP, art. 41. Superação da tese de inépcia da denúncia com a superveniência da sentença penal condenatória. Do mérito. Do pedido de absolvição dos delitos. Impossibilidade. Materialidade e autoria robustamente evidenciadas. Procedimento investigatório. Mensagens transcritas nos autos do inquérito policial. Interceptações telefônicas. Operações policiais realizadas com a apreensão dos entorpecentes. Prova oral judicializada. Policiais civis e militares. Súmula 70/TJRJ. Evidenciada a participação dos apelantes na cadeia dos fatos criminosos e a função desempenhada por cada membro na estrutura da facção criminosa. Pertenciam à associação «Tropa do Leão". Não há falar em perda de chance probatória pela acusação. Nitidamente demonstrada a traficância (Marcos Leandro, Adevaldo, Rudson e Wesley). Comprovação do crime previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 (à exceção de Adevaldo e Hudson - absolvidos em primeiro grau). Pertenciam ao grupo de «Jogadores de Três Rios". Organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, consistente em roubo de motocicleta e homicídios. Das provas arrematadas, sobressai a estabilidade e o animus perene dos associados. Não existe insuficiência probatória. Remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal. Dos delitos de associação e organização criminosa. Bis in idem ou incidência do princípio da consunção. Incabível. (Jorge Luiz, Jorge Napoleão, Paulo Victor, Marcos Leandro, Marcos Felipe, Alexandre e Vitor Guedes). Não se vislumbra a possibilidade de tal reconhecimento. Ambos os crimes eram planejados e executados em contextos fáticos distintos e independentes. Existia um grupo específico de criminosos denominado «Jogadores de Três Rios que organizava e praticava reiteradamente roubos, furtos e homicídios. Irreparável a reprimenda básica imposta (Todos). Penas-base fixadas acima do mínimo legal e de forma adequada, com base no CP, art. 59 e Lei 11.343/2006, art. 42 (tráfico). Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em razão das gravíssimas circunstâncias que permearam a prática dos crimes e da elevadíssima culpabilidade de suas condutas. Maus antecedentes (Marcos Leandro). Do afastamento das causas de aumento - art. 40 IV e VI da Lei 11.343/06. Inviável. (Hudson, Wesley, Marcos Vinicius, Jorge Napoleão, Paulo Victor, Marcos Leandro, Marcos Felipe, Alexandre e Vitor Guedes). A exploração do comércio espúrio se dava com participação de adolescentes e mediante o emprego de arma de fogo, de modo a garantir o sucesso das infrações penais e infundir intimidação difusa ou coletiva. Do afastamento das causas de aumento - art. 2º §§ 2º e 4º I e IV da Lei 12.850/13. Não merece acolhimento. (Wesley, Marcos Vinicius, Jorge Napoleão, Paulo Victor, Marcos Leandro, Marcos Felipe, Alexandre e Vitor Guedes). Devidamente comprovado o uso de arma de fogo na atuação da organização criminosa em questão. Prescindibilidade da apreensão do armamento. Participação de menores na referida organização. Não há dúvidas de que a referida organização criminosa mantinha conexão com a organização criminosa do «Comando Vermelho". Da redução da fração aplicada em razão do uso de arma de fogo no crime de organização criminosa. Impossibilidade. (Marcos Leandro). A referida majorante deve ser mantida na fração máxima (1/2) para elevar a pena, na forma que autoriza a Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, pelo uso comum e propriedade dos artefatos pela organização criminosa. Da redução pelo tráfico privilegiado. Incabível. (Hudson, Wesley e Adevaldo). Dedicação à atividade criminosa de forma organizada. Condenados pelo delito de associação. Equivocado o pedido de aplicação do redutor em relação à Hudson. Trata-se de benesse que se aplica somente ao crime de tráfico. Não há falar em abrandamento do regime prisional (Wesley, Adevaldo, Marcos Vinicius e Jorge Luiz). O regime fechado é o mais adequado diante do quantum de pena aplicado, além da gravidade em concreto das condutas perpetradas, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP. Do pedido de detração penal. Inviável. (Jorge Luiz). Competente é o Juízo da Execução Penal. Lei 7.210/84, art. 112. Da substituição da pena. Não cabimento. (Hudson, Wesley, Adevaldo, Jorge Luiz e Rudson). Ausente o requisito do art. 44, I e III do CP. Da concessão do sursis (Adevaldo). Óbice no CP, art. 77. Quantum de pena aplicado. Do pleito de gratuidade de justiça. Improsperável. (Jorge Napoleão, Paulo Victor, Marcos Felipe, Alexandre e Vitor Guedes). Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula 74/TJERJ. Dos prequestionamentos (Adevaldo, Jorge Napoleão, Paulo Victor, Marcos Felipe, Alexandre e Vitor Guedes). Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Prequestionamento formulado pelo MP prejudicado. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. DE OFÍCIO, declaro extinta a punibilidade de NATHAN DOUGLAS DOS SANTOS VILLAS em decorrência da sua morte, nos termos do CP, art. 107, I. Prejudicando-se, por consequência, o presente recurso quanto a este.... ()

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Doc. LEGJUR 210.4151.7476.4160

35 - STJ Estelionato. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Hermenêutica. Retroatividade. Inviabilidade. Ato jurídico perfeito. Condição de procedibilidade. Processual penal. Habeas corpus substitutivo. Writ indeferido. CP, art. 171, § 5º. CPP, art. 25. (Considerações do Min. Rogério Schietti Cruz sobre o tema no voto).


«[...] A análise da controvérsia posta neste habeas corpus, acerca da possibilidade de retroação do § 5º do CP, art. 171, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), enseja perscrutar três aspectos fundamentais: 1) natureza dessa norma processual e sua possível retroatividade; 2) a coerência do sistema e a manutenção da segurança jurídica; e 3) a necessidade de se conferir interpretação que limite a esfera de punição do Estado, em face do caos do sistema punitivo e dos efeitos maléficos da prisão. ... ()

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