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infracao a legislacao do trabalho
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Doc. LEGJUR 103.1674.7463.1500

1 - TRT2 Administrativo. Correção monetária. Taxa SELIC. Aplicação. Multa por infração à legislação do trabalho. Lei 9.065/95, art. 13. Lei 8.981/95, art. 84, § 8º.


«... A multa administrativa por infração à legislação do trabalho é crédito da União, sujeita a inscrição na dívida ativa. O Lei 9.065/1995, art. 13, que alterou o Lei 8.981/1995, art. 84, determina a aplicação da taxa SELIC para a atualização dos tributos e contribuições sociais. O § 8º, do Lei 8.981/1995, art. 84, determina esse critério de correção aos «demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. CONCLUSÃO: rovejo o recurso, para fixar a atualização do débito pela taxa SELIC. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7501.3600

2 - STJ Competência. Execução de multa por infração à legislação do trabalho. Competência. Alteração introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004. Causa não sentenciada antes da entrada em vigor da referida emenda. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Precedentes do STJ. Lei 8.036/90, art. 23, § 1º. CF/88, art. 114, VII.


«As ações de cobrança de multa por infração à legislação do trabalho, como é a prevista no Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, I, passaram, após a vigência da Emenda Constitucional 45/04, a ser da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, a nova regra de competência somente se aplica às causas não sentenciadas na data da entrada em vigor da EC 45/04, como é o caso.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2022.0500

3 - TRT2 Execução fiscal. Infração à legislação do trabalho. Prescrição aplicável. Por expressa disposição legal, a teor do Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º, as multas decorrentes das infrações à legislação do trabalho não possuem natureza tributária, conforme defendido nas razões da agravante. Isso porque, o pressuposto é o cometimento de ato ilícito, o que não ocorre com o tributo, cujo fato gerador tem natureza evidentemente distinta. No entanto, ainda que se trate de multa essencialmente administrativa, incide aqui a prescrição quinquenal, conforme entendimento predominante na jurisprudência, a teor da previsão contida no Decreto 20.910/1932, art. 1º. Agravo da união ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7000.3600

4 - STJ Administrativo. Multa por infração à legislação trabalhista. Prazo de recolhimento com valor reduzido a 50% (CLT, art. 636, §§ 4º e 6º).


«Havendo renúncia ao recurso, o infrator dispõe de 10 (dez) dias para recolher a multa por infração à legislação do trabalho, com redução de 50%, contados a partir da notificação (CLT, art. 636, § 6º).... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.8800

5 - TRT3 Execução fiscal. Redirecionamento. Execução fiscal. Multa administrativa por infração à legislação do trabalho. Redirecionamento contra sócios. Impossibilidade


«À execução fiscal que tem como objeto dívida de natureza não tributária, a saber, multa administrativa decorrente de auto de infração lavrado por descumprimento da legislação do trabalho, são inaplicáveis os preceitos insertos no CTN, motivo pelo qual não é possível o redirecionamento da demanda em desfavor dos sócios que não constam da CDA com fundamento no CTN, art. 135. Possível, entretanto, a execução fiscal em face de sócio cujo nome, desde o ajuizamento da execução fiscal, já integrava o polo passivo, uma vez constar da CDA executada, como co-responsável.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.5000

6 - TRT3 Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente. Execução fiscal.


«A cobrança de multa administrativa por infração à legislação do trabalho, inscrita na Dívida Ativa e realizada na forma da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) , está subordinada à prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do Lei 6.830/1980, art. 40 e consoante entendimento consubstanciado na OJ 20 das Turmas deste Regional. Inconcebível, à luz dos princípios gerais do Direito, permitir que a Fazenda Pública mantenha, indefinidamente, relação processual inócua. Decisão contrária implicaria transformar a Justiça em mero órgão agente do Executivo, arquivando execuções fiscais indefinidamente, em prejuízo ao principio da harmonia entre os Poderes e da paz social. Agravo de Petição da União Federal a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.7000

7 - TRT3 Execução fiscal. Redirecionamento. Execução fiscal. Multa por infração à legislação trabalhista. Redirecionamento contra os sócios. Impossibilidade.


«Não obstante o Lei 6.830/1980, art. 4º autorize que, nos termos da lei, a execução fiscal por dívidas tributárias ou não seja promovida contra o responsável da pessoa jurídica de direito privado, não há como redirecionar a execução contra os sócios da empresa executada, eis que o CTN, art. 135, III só se aplica à cobrança de créditos relativos a obrigações tributárias, não sendo esta a hipótese dos autos, em que se executa dívida de natureza não tributária decorrente de multas aplicadas por infração à legislação do trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica no âmbito dos Colendos TST e STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6000.0500

8 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Multa administrativa agravo de petição. Multa administrativa. Crédito decorrente da legislação do trabalho. Recuperação judicial decretada. Competência.


«Esta Justiça Especializada não possui competência para executar créditos decorrentes de multas administrativas por infração à CLT contra empresa em recuperação judicial. A competência aqui se restringe até à individualização e quantificação do crédito e, por conseguinte, à sua habilitação no quadro geral de credores, nos termos do CF/88, art. 114, VIII c/c os arts. 6º, caput, e §2º, 76 e 83 da Lei 11.101/2005. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8191.7000.3200

9 - TRT2 Radialista. Lei 6.615/1978. Exercício de funções pertencentes a setores diversos. Mera infração administrativa. Não estabelece a Lei 6.615/1978 que o exercício de funções em setores diversos confere ao trabalhador o direito a um novo contrato de trabalho. Não é o que se interpreta do artigo 14 da referida legislação. Na verdade, a circunstância implica em mera infração administrativa, que deve ser punida na forma fixada pela própria lei, em seu artigo 27.

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Doc. LEGJUR 142.1045.1002.7500

10 - TST Recurso de embargos. Limites da atuação da fiscalização do trabalho para reconhecimento do cumprimento da legislação trabalhista e da relação de emprego. Terceirização. Recurso de revista não conhecido. Invasão de competência não demonstrada. Precarização das relações de trabalho.


«Pela fiscalização realizada, a auditoria fiscal trabalhista constatou a existência de mais de cinco mil empregados com contrato de trabalho terceirizado, ilicitamente, lavrando auto de infração, com estipulação de multa. A competência atribuída ao auditor decorre de seu dever legal de fiscalizar o respeito às normas trabalhistas de proteção ao trabalho, não tendo ele a faculdade de, verificado o ilícito, eximir-se de adotar a medida necessária, pela lavratura do auto de infração. É da sua atribuição funcional que, no presente caso, não poderia se eximir de cumprir, após analise da realidade fática da empresa. Isso porque o dever de fiscalização não se confunde com decisão que reconhece vínculo de emprego, e sim trata-se de dever de ofício do auditor fiscal. Constatada a conduta de contratação de empregado para atividade fim, com subordinação direta e pessoalidade também na prestação de serviços terceirizados em atividade-meio, evidenciado que houve fraude na contratação, pelo número de empregados terceirizados, prestando serviços exclusivamente à Telemar, não há como reformar a decisão da c. Turma que deu legitimidade a atuação do auditor fiscal do trabalho, nos termos do Lei 10.352/2002, art. 11. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 707.6383.9108.9491

11 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - CONTRATO DE ESTÁGIO - UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE ESTAGIÁRIOS PARA SUBSTITUIR EMPREGADOS . 1. O Tribunal Regional do Trabalho expôs que os autos de infração aplicados pelo auditor fiscal do trabalho relataram que após a efetivação de inspeção no local de trabalho, análise da documentação apresentada pela autora, oitiva dos estagiários e do responsável pela empresa concedente, constatou-se que a ora agravante «utiliza o trabalho de estagiários para substituir empregados, constituindo, com eles, verdadeiras relações de emprego que acabam ocultadas frente a vínculos de estágio, configurando desvirtuamento dos respectivos contratos, em total descompasso com a legislação".

2. Os recursos de natureza extraordinária não podem constituir sucedâneo para o revolvimento do arcabouço probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido - utilização do trabalho de estagiários para substituir empregados - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido .
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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.3800

12 - TRT3 Fiscalização do trabalho. Auditor fiscal do trabalho. Reconhecimento de vínculo de emprego. Auto de infração. Competência do auditor fiscal do Ministério do Trabalho.


«O exercício do poder de polícia conferido ao auditor fiscal do Ministério do Trabalho lhe permite observar a realidade encontrada no ambiente do trabalho e, sem ultrapassar os limites da lei, aplicar as penalidades cabíveis quando constatar o cometimento de infrações. O poder discricionário para exercer a fiscalização é conferido pela Constituição da República, tendo o auditor fiscal o poder-dever de examinar livros, documentos e locais de trabalho para apurar as ocorrências indispensáveis à correta aplicação da lei, exigindo o cumprimento das normas trabalhistas, mediante o enquadramento na legislação pertinente, segundo o disposto nos CLT, art. 626 e CLT, art. 628.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7482.5800

13 - STJ Execução fiscal. Competência. Justiça do Trabalho e Justiça Federal. Dívida oriunda de multa imposta por órgão de fiscalização do trabalho. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Lei 8.036/90, art. 23, § 1º, V. Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, arts. 109, I e 114.


«Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, V. Ante a novel redação dada ao CF/88, art. 114 pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União para a cobrança de multa administrativa por descumprimento da legislação laboral é da Justiça do Trabalho. Trata-se de competência fixada em razão da matéria e não da natureza processual da demanda proposta. Assim, inclui-se na nova competência também a ação de execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa por descumprimento da legislação do trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2016.5500

14 - TRT2 Prescrição. Prazo execução fiscal decorrente de multas por infração de legislação trabalhista. Prescrição. Incidência do Decreto 20.910/1932. Não havendo regulamentação legal específica para a prescrição de cobrança de débito administrativo, não tributário da união, decorrente de multa aplicada pela fiscalização do trabalho, a situação mais adequada é a de encontrar norma legal que discipline situação semelhante. Logo, perfeitamente aplicável ao caso o disposto no Decreto 20.910/1932, que regulamenta a prescrição das ações contra a Fazenda Pública. Agravo de petição interposto pela união não provido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2020.5500

15 - TRT2 Família. Alimentação in natura. Fast food. Impossibilidade. Norma coletiva inválida. Infração a normas cogentes acerca da saúde do trabalhador. Arcos dourados comércio de alimentos ltda. Mcdonald's. Não se pode, em absoluto, reconhecer validade às cláusulas normativas que previram que a reclamada poderia fornecer, como alimentação diária aos seus empregados, os seus produtos comercializados ao público em geral. Hoje, é fato notório que a chamada fast food não oferece os valores nutricionais mínimos necessários ao ser humano e, muito pior, só essa alimentação e por período prolongado, pode, segundo estudos científicos, causar sérios danos à saúde, dado que é rica em gorduras. No Brasil, ainda que o empregador não faça parte do pat (programa de alimentação do trabalhador) com o fim de obtenção de benefícios fiscais, se resolver fornecer a alimentação aos seus empregados de forma in natura, deverá observar a legislação que regulamenta a matéria, pois é a que oferece parâmetros sobre a organização dos refeitórios e de alimentação em massa (de muitas pessoas sob responsabilidade do empregador). A Lei 6.321/1976 instituiu o programa de alimentação do trabalhador, possibilitando benefícios fiscais, com o fim de fomentar o fornecimento de alimentação saudável pelos empregadores aos trabalhadores. A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto 06/91, que prevê que a alimentação fornecida aos empregados deve ter valores nutricionais satisfatórios e mínimos. A regulamentação encontra-se em norma do Ministério do Trabalho e emprego (Portaria 193/2006). Facilmente, observa-se que o tipo de alimento oferecido pela ré não atendia às normas Brasileiras. Na regulamentação do mte, encontra-se, por exemplo, que a refeição do almoço deve possibilitar a ingestão, no mínimo, de 7 a 10 gramas de fibras. O lanche mais popular da rede de restaurantes da ré (big mac) contém 2,7 gramas de fibra (informação disponibilizada pela própria ré em sítio da rede mundial de computadores. Fato notório), isto é, muito abaixo do necessário ao corpo humano por definição do ordenamento jurídico vigente. Por todo o acima exposto, as cláusulas normativas são inválidas na parte em que previram a possibilidade de a ré fornecer diariamente como refeição aos seus empregados os produtos que comercializa ao público em geral, porque representam infração às normas de saúde, de segurança e de higiene do trabalho. As normas de saúde, segurança e higiene do trabalho são cogentes e, por isso, são inderrogáveis pelos particulares, o que equivale a dizer que não estão no âmbito da autonomia privada, não sendo, pois, passíveis de negociação por empregados e empregadores (CLT, art. 444) ou por seus representantes de classe. O limite da negociação são as disposições legais e regulamentares mínimas (patamar mínimo civilizatório) e as normas de proteção do trabalho relacionadas à higiene e segurança (CLT, art. 444). A ré não cumpria a norma coletiva, pois os lanches fornecidos não podem ser confundidos com a refeição estabelecida nas normas coletivas. Indenização devida.

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Doc. LEGJUR 144.5335.2003.0700

16 - TRT3 Execução fiscal. Imposto de renda e Cofins. Incompetência da justiça do trabalho.


«O CF/88, art. 114, VII e VIII, não tem o condão de deslocar para a Justiça Laboral a competência para o processo e julgamento de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face de empresa devedora de Imposto de Renda e contribuições relativas a COFINS. Não se tratando de infração à legislação trabalhista ou contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a presente demanda.... ()

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Doc. LEGJUR 210.6010.2652.2553

17 - STJ Administrativo. Mandado de segurança preventivo. Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo. Autoridade apontada coatora. Ministro de estado do trabalho e emprego. Ilegitimidade passiva. Precedentes do STJ. Segurança denegada.


I - Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado por Emival Ramos Caiado Filho contra o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, alegando justo receio de ser incluído no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, então regulamentado pela Portaria Interministerial 2/2011, porquanto, após apresentação de defesa administrativa, em primeira e segunda instâncias, em quinze autos de infração, por supostas irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista, houve decisão administrativa final sobre o assunto. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2015.0100

18 - TJPE Recurso de agravo na apelação. Direito administrativo e constitucional. Dois vínculos jurídicos de trabalho formados com a municipalidade ao longo do tempo. O primeiro, irregular, na qualidade de trabalhador temporário. O segundo, regular, na condição de agente comunitário de saúde.


«1. No tocante ao primeiro vínculo jurídico, irregular, a jurisprudência assegura ao trabalhador o direito aos salários do período e os depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 363/TST. São devidos, ainda, as férias + 1/3 e 13º salários, de acordo com o posicionamento consolidado desta Corte. Lado outro, indevido o recolhimento a título de PIS, pois não houve contratação pela CLT; ... ()

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Doc. LEGJUR 691.7239.2050.6216

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. MULTA POR INFRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para proceder à execução fiscal em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, cabendo tal prerrogativa ao Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 230.8310.4573.7130

20 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito positivo de competência. Justiça comum e justiça do trabalho. Execução fiscal. Fiscalização das relações do trabalho. Penalidade administrativa. CF/88, art. 114, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Competência da justiça do trabalho. Precedentes do STJ. Reexame, no conflito de competência, do mérito das decisões proferidas pelo juízo suscitante. Impossibilidade. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.8133.0020.8600

21 - TJSP Apelação. Multa de trânsito. Auto de infração. Rodízio de veículos e legislação de trânsito. Município de São Paulo. Empresa prestadora de serviço essencial. Manutenção do serviço de telefonia. Lei 12.490/1997, art. 2º, VI. Necessidade de comprovação da prestação de serviço, devidamente sinalizado como tal e de estar prestando o serviço no momento da autuação. Comprovação dos requisitos em relação à parte das autuações. Ilegalidade e insubsistência das autuações que comprovadamente ocorreram por parada em local proibido/regulamentado e não observância do rodízio municipal durante o trabalho da empresa. Anulatória de multas parcialmente procedente. Recurso da municipalidade desprovido.

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Doc. LEGJUR 154.0775.0000.5300

22 - STJ Processual civil. Justiça do trabalho e Justiça Federal. Execução fiscal. Dívida oriunda de multa imposta por órgão de fiscalização. Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, V. Emenda constitucional 45/2004.


«1. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, V. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0014.8400

23 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. 2§§ execução fiscal de dívida ativa da União. Multa administrativa decorrente do descumprimento da legislação do trabalho. Habilitação no juízo falimentar. Necessidade.


«Conforme entendimento sedimentado no âmbito/TST, em se tratando de execução fiscal, fundada em título extrajudicial, o recurso de revista será analisado à luz do CLT, art. 896, alíneas «a e «c, sem a restrição imposta por seu § 2º e pela Súmula 266/TST, ante o caráter cognitivo da ação. Esse, aliás, é o posicionamento que ficou consagrado pela introdução do § 10 ao CLT, art. 896 por meio da Lei 13.015/2014. Não obstante a superação do óbice alegado pela agravante, sua insurgência contra o mérito da causa não merece acolhida, pois a jurisprudência do TST vem entendendo que a multa administrativa por infração às normas da legislação do trabalho se sujeita à necessidade de habilitação do crédito da massa falida, na ordem preconizada no Lei 11.101/2005, art. 83. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1011.1544.2840

24 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal e justiça do trabalho. Execução fiscal. Embargos à execução. Multa por infração à legislação trabalhista. Sentença de mérito proferida antes da Emenda Constitucional 45/04. Cc 78.188/sp já julgado, fixando a competência da Justiça Federal. Sentença anulada pelo trf. Reinício da fase instrutória. Competência da justiça do trabalho.


1 - A competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, após a Emenda Constitucional 45/04, passou à Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114, VII), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo.... ()

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Doc. LEGJUR 748.6043.3402.2348

25 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA-AUTORA - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - FALHAS PROCEDIMENTAIS - NÃO OCORRÊNCIA.


1. O senso de conveniência e oportunidade da fiscalização do Ministério do Trabalho é regido pelo disposto no CLT, art. 630, § 3º, verbis : « O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho «. 2. Portanto, o fiscal do Ministério do Trabalho não é obrigado a notificar a empresa, antecipando-lhe a data de início dos procedimentos de fiscalização. Ressalte-se, por oportuno, que o Decreto 4.552/2002, art. 13 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) não deixa margem para dúvidas, ao estabelecer que « O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9º «. 3. Havendo norma específica na CLT, não é cabível a aplicação da Lei 9.784/1999, art. 41 (lei geral dos processos administrativos), de seguinte teor: « Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização «. Precedente do TST. 4. O Tribunal Superior do Trabalho tem o firme de entendimento de que, em se tratando de procedimento de fiscalização mista (inspeção local e documental), a lavratura do auto de infração pode se dar em local diverso ao da inspeção, tendo em vista que os desdobramentos da averiguação procedida pelo fiscal do Ministério do Trabalho impedem a lavratura imediata. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou o seguinte: « Como constou do auto de infração, trata-se de procedimento fiscalizatório iniciado em 12/07/2017, na modalidade mista, encontrando-se ainda em curso quando foi lavrado o auto. Não foi uma fiscalização que se esgotou em 12.07.2017. Como mencionado na defesa apresentada pela União A autuação baseou-se em verificação física no próprio local de trabalho, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, análise de documentos (fls. 55/56), apresentados e entrevista com empregados e representantes da empresa sendo razoável crer que não seria possível realizar toda esta verificação em um dia «. Nota-se, portanto, que o acórdão regional revela sintonia com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, ao conhecimento do recurso de revista. 5. Conforme constou do acórdão regional, o auto de infração foi lavrado no prazo de 24 horas contados do encerramento da fiscalização do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao CLT, art. 629, § 1º. 6. O fato de o auto de infração ter sido lavrado em três vias e, não, em duplicata, conforme estipulado no CLT, art. 629, caput, em hipótese alguma foi prejudicial ao direito de defesa da empresa-autora, razão pela qual não há como se reconhecer a nulidade do auto de infração com base nesse insólito argumento. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 162.9390.3000.3400

26 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Admissão sem concurso público. Recolhimento do FGTS. Incidência da Súmula 280/STF. Competência da justiça do trabalho. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Improcedência do pedido.


«1. A controvérsia referente ao recolhimento do FGTS por parte de servidor público municipal admitido ao serviço público demanda o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 863.3426.2562.2869

27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE (SÚMULA 126/TST). O auto de infração firmado em três vias e na modalidade de fiscalização mista, em que há a inspeção in loco, bem como análise posterior dos documentos apresentados pela empresa, atende ao disposto na legislação de regência, qual seja os arts. 606 e seguintes da CLT, a Convenção 81 da OIT e o Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto 4.552/02) , não havendo que se falar em nulidade. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 241.0260.7558.7508

28 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça Estadual e justiça do trabalho. Execução fiscal. Embargos à execução. Multa por infração à legislação trabalhista. Sentença de mérito proferida antes da Emenda Constitucional 45/04. Decisão reformada pelo trf, por ilegitimidade passiva do executado. Substituição da CDA. Nova relação jurídica processual. Competência da justiça do trabalho.


1 - A partir da Emenda Constitucional 45/04, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar «as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CF/88, art. 114, VII), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça Federal, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo.... ()

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Doc. LEGJUR 108.4092.9000.0800

29 - TST Administrativo. Locação de mão-de-obra. Auto de infração por evidência de terceirização ilícita. Imposição de multa administrativa. Auditor fiscal do trabalho. Possibilidade. CF/88, arts. 1º, III e IV, 7º, 21, XXIV e 84, IV.


«Ainda que evidenciada a correta efetivação do depósito recursal, afastando-se, assim, a deserção do recurso de revista, o apelo não procede, haja vista que o auditor fiscal do trabalho, autorizado pela Constituição da República, em seus arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e IV (valor social do trabalho), e 7º (rol de direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social), bem como pela legislação infraconstitucional (notadamente a que cuida da terceirização), detém a prerrogativa de lavrar auto de infração com aplicação de multa por evidência de terceirização ilícita, devendo-se ressaltar a possibilidade de contestação desses atos tanto administrativamente quanto judicialmente. O Poder Executivo tem a competência e o dever de assegurar a fiel execução das leis no País (CF/88, art. 84, IV), função que realiza, no âmbito juslaborativo, entre outras medidas e instituições, mediante a competência explicita da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF/88, art. 21, XXIV). O auditor fiscal do trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.) tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.0775.0000.6400

30 - STJ Processual civil. Conflito negativo de competência. Execução fiscal. Infração à legislação tributária. Incompetência da justiça do trabalho. Juiz de direito investido de jurisdição federal. Criação superveniente de vara federal. Deslocamento. Competência absoluta em razão da matéria. CPC/1973, art. 87.


«1. O fundamento legal da certidão de dívida ativa não é a violação à Consolidação das Leis Trabalhistas, mas ofensa à legislação tributária (não-recolhimento de IR, IPI e PIS). Assim sendo, é certo que não há competência da Justiça do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 584.7332.7877.1964

31 - TST AGRAVO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. MICROEMPRESA. FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PRESCINDIBILIDADE DA DUPLA VISITA. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora . 3 - Nas razões do agravo, a parte afirma que «o recurso de revista oferece transcendência de natureza política e econômica, a primeira em razão do desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, a segunda, em razão do elevado valor da causa R$ 86.122,78, notadamente por se tratar, a recorrente, de uma microempresa optante pelo simples nacional . Sustenta que «nenhum dos três autos de infração questionados no recurso ordinário (21.278.752-7; 21.278.748-9; 21.278.745-4), se relacionam a qualquer das exceções de que trata o § 1º, do Lei Complementar 123/2006, art. 55 . Argumenta que «infrações de normas atinentes à saúde e segurança do trabalho não se encontram nas exceções do procedimento legal da dupla visita, para as microempresas, conforme dita a própria norma citada pelo acordão embargado, já que o § 1º, do Lei Complementar 123/2006, art. 55 e que «NÃO se discutiu neste processo, o auto de infração relacionado a falta de registro de empregado, até mesmo porque, o auto de infração 21.278.627-0, que continha aquela infração, foi pago pela recorrente". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a validade do auto de infração, uma vez constatada que a infração praticada pela autora consistiu na falta de registro de empregado que, por sua vez, é uma das exceções ao critério da dupla visita para a lavratura do auto de infração, prevista no § 1º do Lei Complementar 123/2006, art. 55. O Colegiado ressaltou que «a infração decorrente da falta de registro de empregado é uma das exceções ao critério da dupla visita para a lavratura do auto de infração, estabelecido no § 1º do art. 55 do Estatuo das Micro e Pequenas Empresas, a Lei Complementar 123/2006, dispondo que para a ME/EPP Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização «. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, mormente levando em conta que, no caso concreto, ficou expressamente registrado que a infração praticada pela autora consistiu na falta de registro de empregado, o que, consoante o § 1º do art. 55 da Lei Complementar 123 de 2006, afasta o direito à observância do critério de dupla visita para lavratura de autos de infração («Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da recorrente não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 681.1705.3744.6565

32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO LEI 11.738/2008, art. 2º, §4º. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Caso em que o Tribunal Regional deixou assentado que « ainda que não haja extrapolação da jornada semanal de trabalho, evidencia-se que não foi respeitada a proporcionalidade do regime de trabalho para a função de professor, pois ela laborou mais do que o permitido na legislação citada (2/3 da carga horária). . E concluiu ser « irrefutável a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento apenas do adicional de 50%, quanto às horas trabalhadas na sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. . 3. Com ressalva de entendimento pessoal, no sentido de que o desempenho de atividades extraclasse já está remunerado por meio das aulas semanais, assinalo que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, em 16/09/2019, entendeu que « A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. « 4. Nesse cenário, ao reconhecer devido o pagamento de adicional de horas extras pela inobservância do limite legal para as « atividades de interação com os educandos (Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º), o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 754.1785.8021.9483

33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ANJINHO DA GUARDA EIRELI. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO PELOAUDITOR FISCALDO TRABALHO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - A agravante alega que restou evidenciada a transcendência social da matéria, satisfeita por conta da violação às disposições da CF/88, art. 7º. Diz que - há no presente caso evidente infração ao CF, art. 114, I/88, eis que referida norma determina que somente a Justiça do Trabalho possui competência material para avaliar a existência de relação laboral, e neste caso foi aplicada penalidade pelo Auditor Fiscal utilizando como fundamento o CLT, art. 41! O Auditor claramente avaliou, por presunção, se um trabalhador era ou não empregado, extrapolando sua competência e violando os ditames, da CF/88. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida, extraiu-se a delimitação de que o TRT rejeitou a alegação de usurpação de competência desta Justiça Especializada. Registrou a Corte Regional que - Veja-se que na notificação para apresentação de documentos foi solicitado o envio dos registros relativos aos estagiários contratados, justamente para possibilitar que fosse aferida a situação relatada na inicial. Não tendo sido apresentados os documentos, contudo, como confessa a requerente, e tendo sido contatado a presença de trabalhador com vínculo não informado, não havia outra alternativa ao Auditor que não lavrar o respectivo Auto de Infração. A autuação era o único ato legalmente possível diante da infração, o Auditor-Fiscal agiu estritamente no cumprimento de seu dever legal. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que já pacificou o entendimento de que não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vínculo de emprego feita peloauditor fiscaldo trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 211.1040.8668.0649

34 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo. Autoridade apontada coatora. Ministro de estado do trabalho e emprego. Ilegitimidade passiva. Precedentes do STJ. Segurança denegada.


I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MRV Engenharia e Participações S/A. contra suposto ato do Ministro do Trabalho e Emprego, consubstanciado na inclusão do seu nome no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de escravo, objetivando «declarar nulidade do ato administrativo que acarretou a inscrição do nome da Impetrante no já referido Cadastro de Empregadores, com base na Lei 9.784/1999, art. 53, eis que manifestamente ilegal, em inobservância ao que estabelecido pelo legislação de regência que regulamenta o processo administrativo no âmbito do Administração Pública Federal e a Constituição da República Federativa do Brasil». Alega que «protocolou pedido de providências dirigido à autoridade coatora, ainda pendente de decisão, requerendo a avocação do processo, no intuito de ver anulado o ato abusivo de inscrição». ... ()

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Doc. LEGJUR 583.1576.9802.0186

35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VOLUME MÍNIMO DE CONVOCAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONFORME A RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A BOA-FÉ. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O CLT, art. 443, § 3º define o contrato de trabalho intermitente como aquele em que «a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador". Observa-se que a característica essencialmente distintiva de tal modalidade especial de contrato de trabalho é a alternância de períodos de trabalho e de inatividade . 3 - É certo que não existe norma jurídica específica que oriente o empregador quanto ao que se poderia tratar como volume mínimo de convocações do empregado intermitente, de forma geral e abstrata. Ainda que exista tal liberalidade, em tese, a favor do empregador que celebra com trabalhador contrato de trabalho intermitente (art. 443, caput, CLT), é indispensável tomar-se em consideração que a celebração de todo contrato deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), que tem em seu núcleo a proibição do comportamento contraditório do sujeito de direito ( venire contra factum proprium ). Isso significa que o empregado e o empregador, ao celebrarem o contrato de trabalho intermitente, manifestam vontade de manter a relação de trabalho nessa modalidade especial, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Logo, como consequência de tal princípio e de seu corolário dever de evitar-se o comportamento contraditório ao longo da execução contratual, o empregador terá obrigações no sentido de manter meio ambiente de trabalho adequado para as ocasiões em que o empregado irá à empresa, e o empregado terá obrigação de manter-se apto, física e tecnicamente, para o desempenho do trabalho. Afinal, no momento em que as partes avaliam as vantagens e as desvantagens econômicas da celebração do contrato (fases de pontuação e policitação), elas avaliam suas próprias condições de se manterem aptas a cumprir sua prestação correspondente na relação obrigacional (o empregador quanto à organização da atividade econômica e dos fatores de produção, e o empregado quanto à sua aptidão para a entrega da força de trabalho do modo preferido pelo empregador). 4 - Embora a alternância de períodos não seja determinada no próprio contrato, ela deve guardar adequação ao disposto no art. 113, § 1º, do Código Civil, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (empregado e empregador, no momento de celebrar o contrato, vivenciam um contexto em que a demanda pode ser mensal, trimestral, semestral, dentre outras periodicidades). 5 - O fato de o empregador nunca, em momento algum, convocar o empregado, sem apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação, torna o negócio jurídico viciado no plano da validade, em razão de erro substancial quando ao seu objeto: a prestação de trabalho subordinado me períodos alternados (art. 139, I, Código Civil). Afinal, a característica distintiva do contrato de trabalho intermitente é alternância de períodos de trabalho e de inatividade, não a faculdade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado e qualificado para o labor. Conforme o CCB, art. 122, são proibidas as condições puramente potestativas, isto é, aquelas que ficam a exclusivo arbítrio de uma das partes do negócio jurídico. Logo, se a previsibilidade de convocação do empregado fica totalmente a critério do empregador, sem existência de qualquer periodicidade mínima (como períodos de pico e estações do ano), o contrato de emprego intermitente é nulo, por conter condição suspensiva puramente potestativa . Portanto, de acordo com a teoria trabalhista das nulidades, o empregado tem direito a receber todas as parcelas eventualmente pendentes de adimplemento, inclusive indenização por danos morais, se exigível, e o contrato deve encerrar-se com efeitos ex nunc . 6 - A definição da periodicidade mínima de convocações do empregado intermitente não pode resumir-se a equação matemática. Afinal, como o CLT, art. 443, § 3º não distingue a aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente em relação a diferentes ramos da atividade econômica, tal definição demanda exame de cada situação concreta, acompanhada dos postulados normativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva . O art. 113, § 1º, do Código Civil, como visto, impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Portanto, a definição concreta do volume mínimo de convocações exige consideração de três fatores (não exaustivos): 1) a demanda em face da atividade econômica do empregador que tenha justificado a contratação do empregado intermitente; 2) a natureza dos serviços para que o empregado foi contratado; 3) a frequência de convocação de outros trabalhadores intermitentes de iguais condições para o trabalho. Há outros fatores que podem influenciar tal definição, como, por exemplo, o labor extraordinário de outros empregados em extensão superior à legalmente permitida (CLT, art. 59) e a supressão ou redução indevida de intervalos legais ou regulamentares (CLT, art. 71 e NR 17, Anexo II). 7 - A definição concreta do volume mínimo de convocações depende de exames casuísticos. De toda forma, é invariável a conclusão de que, se o empregado, apesar de contratado e capaz para o trabalho na modalidade intermitente, nunca é convocado para tanto, o empregador comete ato ilícito (CCB, art. 186), por abusar do direito (CCB, art. 187) de predeterminar os períodos de alternância entre prestação de serviços e inatividade, submetendo-os a seu exclusivo arbítrio . Cabe salientar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato de trabalho, também contempla o dever de informação . Logo, eventuais alterações dos fatores relevantes à convocação do empregado (demanda da atividade econômica, necessidade dos serviços contratados e intenção de convocação do trabalhador contratado) devem ser-lhe revelados, com a clareza adequada. 8 - Todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, comum ou intermitente, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Por conseguinte, o adimplemento de deveres anexos do contrato de trabalho, como o de informação e o da proibição do comportamento contraditório (decorrentes da boa-fé objetiva), compõe o núcleo de deveres do empregador para com a pessoa contratada . Não é demais ressaltar que até mesmo no direito civil o descumprimento de deveres anexos da relação contratual acarreta o inadimplemento do negócio jurídico, mesmo que não exista culpa ou dolo especificamente associados às consequências lesivas. O Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Civil orienta: « Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa . . Portanto, a reclamada, ao empreender a conduta omissiva de jamais convocar empregado contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, sem justificativa ou diálogo, abusou de seu direito (CCB, art. 187) e cometeu ato ilícito (CCB, art. 186) violador dos direitos da personalidade da reclamante, que deve ser indenizada por tal conduta, que ensejou danos morais (arts. 5º, X, CF/88, 223-C, § 1º, CLT e 927 do Código Civil). 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 316.8190.1425.6898

36 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. LIMITES DA ATUAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.


Não há dúvida de que, dentre as atribuições das autoridades do Ministério do Trabalho, se insere o poder-dever de fiscalização do fiel cumprimento da legislação trabalhista, com a respectiva lavratura de auto de infração, se concluírem pela violação desta, sob pena, inclusive, de responsabilidade administrativa, consoante disposição contida nos CLT, art. 626 e CLT art. 628. 2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se de forma uníssona quanto à possibilidade do Auditor Fiscal do Trabalho reconhecer vínculo de emprego no uso de suas atribuições para averiguação da observância das normas de proteção ao trabalho. 3. Todavia, a Corte Regional não decretou a nulidade do auto de infração tão somente sob o embasamento de que « a atuação da auditora fiscal, no referido auto de infração, extrapolou a competência de fiscalização , mas também fundamentou « A Life Premium Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área da Saúde e Home Care foi constituída em 10.8.2014 (ID. 1025209) e o contrato entre esta e o hospital autor foi firmado em 1.2.2017 (ID. 49e2948), não havendo indícios de constituição da cooperativa especificamente para a prestação de serviços ao hospital. Assim, a fraude foi meramente presumida, mormente porque, se todos os prestadores de serviços eram cooperados, a subordinação observada não seria em relação a prepostos do hospital . 4. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 5. Nesse contexto, relevante mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 6. Logo, porquanto superada a questão da ilicitude da terceirização- em conformidade com as decisões do STF-, bem como tendo o tribunal «a quo concluído pela inexistência de fraude, resulta inviável o reconhecimento de vínculo empregatício entre os cooperados e o hospital tomador de serviços. Recurso de revista não conhecido.... ()

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ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL Ementa
Doc. LEGJUR 635.1916.9072.5477

37 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS arts. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A alegação de omissão quanto ao rateio das custas processuais na forma prevista no CPC/2015, art. 86 não foi objeto do recurso ordinário interposto pelo réu e, portanto, configura inovação recursal. 2. Além disso, diferentemente dos honorários advocatícios que se submetem à disciplina do CPC nas ações rescisórias propostas perante a Justiça do Trabalho, conforme entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 219/STJ, a legislação processual civil não se aplica às custas processuais por força do art. 789, «caput e § 1º, da CLT. 3. Logo, o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. LEGJUR 763.3130.5914.6532

38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 no caso de contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. II. A Súmula 437/TST, I, dispõe que, após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No entanto, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º, que passou a prever expressamente que « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho «. Discute-se a aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. III. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Precedentes. Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437/TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao CLT, art. 71, § 4º, pela reforma trabalhista. IV. No caso vertente, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento integral, em decorrência da concessão parcial do intervalo intrajornada, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não viola o art. 71, § 4º da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento

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Doc. LEGJUR 142.1281.8000.9800

39 - TST Recurso de revista. Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição. Interrupção pelo despacho do Juiz que ordena a citação.


«Trata-se de ação de execução fiscal para cobrança de multa imposta pelos órgãos de fiscalização do trabalho, em decorrência de infração à legislação trabalhista, ou seja, o crédito executado não tem natureza tributária. Desse modo, a questão alusiva à interrupção do prazo prescricional encontra disciplina no Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º, segundo o qual. o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição-. Assim, merece reforma a decisão recorrida que, com amparo na disposição contida no CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, na redação anterior à alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, concluiu que a interrupção da prescrição quinquenal do crédito não tributário ocorre com a citação válida do devedor e, por conseguinte, declarou a prescrição da pretensão executiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 200.9491.2000.8300

40 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Jornada de trabalho. Período extraclasse. Análise de legislação local. Impossibilidade. Súmula 280/STF agravo interno dos particulares a que se nega provimento.


«1 - A Corte de origem, com amparo nas provas carreadas aos autos, julgou improcedente o pedido autoral, confirmando a sentença, ao fundamento de que o ato da Administração, manifesto Resolução SE 8/2012, não contraria o disposta Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º e a Lei Complementar Estadual Paulista 836/1997, respeitando o limite máximo de 2/3 da carga horária dos Professores em atividade de interação com os alunos. ... ()

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Doc. LEGJUR 550.9820.0301.0874

41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS . TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OFENSA AOS ARTS. 7º, XIII e XXVI, 8º, III e VI, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. AFRONTA AO ART. 5º, II, DA CF. ÓBICE DA SÚMULA 636/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que consta da decisão agravada que a apontada ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, 8º, III e VI, da CF/88configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões do agravo de instrumento. Outrossim, restou consignado que tratando-se a controvérsia a validade da norma coletiva que versa sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, a violação da CF/88, art. 5º, II, se existente, seria apenas reflexa e indireta (S. 636/STF). Ademais, foi assentado que, no caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Assim, o Tribunal Regional, ao aplicar a nova redação dos arts. 4º, § 2º, 58, § 2º, e 59-B, parágrafo único, da CLT, para os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) . Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no agravo de instrumento e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 857.7052.1762.5970

42 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL.


A questão relativa à incompetência da Justiça do Trabalho não foi suscitada no recurso de revista ou no agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame. Incidência da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1/TST. Mantém-se a decisão recorrida. 2. EMPREGADOS APOSENTADOS. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos autos, a validade do programa de desligamento incentivado (PDI) instituído pela reclamada. 2. Conforme se depreende do acórdão principal, o TRT concluiu que restou demonstrada a existência de coação por parte do empregador a ensejar a invalidade da adesão do autor ao programa de demissão voluntária. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância, a teor da Súmula 126/TST. 3. Ademais, tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor da causa não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88, não estando demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 231.0110.8330.9202

43 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Embargos. Nulidade da CDA. Não demonstração. Requisitos legais preenchidos. Crédito decorrente de ausência de depósito de FGTS de empregados e de contribuição social. Relação de emprego constatada. Descumprimento da legislação trabalhista. Auto de infração. Competência do auditor fiscal do trabalho. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Honorários sucumbenciais. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.


I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Hospital Memorial São José Ltda. à execução fiscal ajuizada pela União, relativos a débitos do FGTS, objetivando a anulação do auto de infração por vício de competência e a nulidade da cobrança por ausência de relação de emprego com os médicos e plantonistas que mantinham com o embargante. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7003.1000

44 - TRT3 Seguridade social. Nulidade de auto de infração. Reserva de vagas para deficientes. Lei 8.213/1991, art. 93.


«Demonstrado que a empresa não conseguiu cumpriu a legislação, pela comprovada impossibilidade de preencher a cota mínima necessária e, ainda, evidenciada sua boa fé, quando tentou incluir pessoas portadoras de deficiência física, mediante acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho, deve ser mantida a insubsistência do auto de infração.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4008.1100

45 - TST Seguridade social. Trabalho da mulher. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Recepção pela CF/88. A jurisprudência desta corte consagrou o entendimento de que a recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.384 da CLT e provido. Multas previstas em norma coletiva.


«Sustenta a autora que, uma vez reconhecido o direito às horas extras e reflexos, deve ser deferida uma multa por infração cometida, observando-se o período de vigência de cada norma coletiva, com base nos instrumentos normativos que acompanham a inicial. Não se vislumbra a divergência jurisprudencial colacionada, pois o TRT não emitiu tese quanto ao tema em epígrafe. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 692.4130.7926.4229

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.


Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 202.9173.8000.8700

47 - TNU Seguridade social. Previdenciário. Pedido de uniformização de jurisprudência. LOAS. Portador do vírus HIV. Incapacidade para o trabalho. Lei 8.742/1993, art. 20.


«1 - Portador do vírus HIV. Miserável. Sintomas da doença já manifestados. Perícia médica atestando a capacidade para o trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 431.4617.5922.6396

48 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS REGULAMENTARES. DESCUMPRIMENTO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PREJUÍZO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E DA COLETIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada quanto ao exame das premissas fáticas constantes do acórdão regional, relativas à configuração de dano moral coletivo, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS REGULAMENTARES. DESCUMPRIMENTO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PREJUÍZO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E DA COLETIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação do, X da CF/88, art. 5º, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS REGULAMENTARES. DESCUMPRIMENTO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PREJUÍZO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E DA COLETIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Município de Santos a implementar condições mínimas de segurança, através da concessão de equipamento de proteção individual e da promoção de diversas alterações, de modo a promover condições mínimas de trabalho nas instalações do CODEVIDA e de Prontos Socorros da Zona Noroeste e Leste da cidade. Ressaltou que « a não adequação da ré aos padrões da norma regulamentadora lesa dia a dia a integridade física dos servidores, podendo ocasionar que saiam da condição de trabalhadores da saúde para pacientes das unidades . Concluiu, todavia, pelo indeferimento do pagamento de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que « a oneração do Estado com multas excessivas quanto ao cumprimento de obrigações de fazer, bem como a fixação de indenização por danos morais coletivos acabará por prejudicar a própria concretização do direito perseguido na presente ação, qual seja, adequar o meio ambiente de trabalho aos ditames das normas regulamentadoras, proporcionando assim segurança a todos, quer servidores, quer usuários das unidades . 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses em que se demonstra o descumprimento de uma série de disposições contidas em Normas Regulamentares, fica configurado o dano moral coletivo. Nesse contexto, diante do descumprimento de normas ligadas à saúde e segurança do trabalho, em flagrante desrespeito à legislação pertinente, é de se concluir que a conduta antijurídica da municipalidade ultrapassou a esfera individual de interesses dos trabalhadores, ficando configurado o dano moral coletivo. Julgados desta Corte. Além disso, na forma legal, a reparação coletiva arbitrada deve ser destinada a um fundo específico voltado à recomposição dos bens jurídicos lesados (Lei 7.347/85, art. 13), do que decorre a ausência de prejuízo aos interesses coletivos tutelados, diversamente do que concluiu a Corte Regional. O concurso de diversos atores na defesa e promoção desse horizonte axiológico justifica a imposição da sanção em causa, sem prejuízo de outras medidas punitivas que possam, eventualmente, ser impostas aos agentes públicos responsáveis pelos danos causados, em nível administrativo, civil e penal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 154.7211.7173.2438

49 - TST RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E FORA DO PRAZO. DESCUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO art. 629, §1º, DA CLT. DUPLA VISITA. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Autora, julgando procedente a ação de nulidade do auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho. Destacou que não restou observado o CLT, art. 629, § 1º, uma vez que a confecção do auto de infração ocorreu fora do local de inspeção e após o prazo de 24 horas - « 14 dias após o início da ação fiscalizatória «. Anotou, ainda, que não foi observado o critério da dupla visita, « aplicável à obra incontroversamente instalada há menos de cinco meses «. Registrou que, « embora a empresa recorrente não se enquadre como estabelecimento novo, haja vista que foi formalmente constituída no ano de 1997 (ID 1cce8e0), o certo é que o canteiro de obras da construção onde teria sido constatada a irregularidade da máquina, pode e deve ser considerado como estabelecimento recém-inaugurado ou novo, pois instalado há menos de cinco meses «. 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é nulo o auto de infração lavrado em local diverso da inspeção e fora do prazo de 24 horas, quando não houver apresentação de motivos que justifiquem tal procedimento. No caso, o Tribunal Regional destacou, após análise do conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (óbice da Súmula 126/TST), que « as questões circunstanciais invocadas pela auditora fiscal têm o condão, por um lado, de explicar e até justificar a demora, para fins administrativos internos, mas não ressoam, no plano externo, de forma a evitar a nulidade absoluta que atinge o auto de infração expedido além do peremptório prazo de 24 horas previsto na norma de regência do procedimento «. Nesse cenário, o ato administrativo de lavratura do auto de infração fora do local da inspeção, sem justificativa e fora do prazo, está em desacordo com as normas legais (arts. 629, § 1º, da CLT e 24, parágrafo único, do Decreto 4.552/2005). 3. A leitura das normas concernentes à inspeção do ambiente de trabalho, sediadas nos arts. 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552/2002, 627 da CLT e nos itens 28.1.3, 28.1.4 e 28.1.4.1 da Norma Regulamentar 28, revela que o objetivo da dupla visita, na linha da natureza pedagógica que preside o procedimento, envolve a orientação e advertência dos empregadores e trabalhadores quanto à necessidade de observação da legislação trabalhista, a fim de que seja estabelecido um ambiente laboral seguro e saudável. Com efeito, insista-se, a finalidade precípua da atuação fiscalizatória pelo Ente Público não é punitiva, mas sim educativa, tanto assim que a NR 28 prevê expressamente a concessão de prazos para a correção das irregularidades encontradas. Assim, mostra-se impositivo concluir pela aplicação dos critérios de fiscalização descritos no CLT, art. 627 e na Norma Regulamentadora 28, que preveem a dupla visita, cumprindo observar que a NR 28 não faz qualquer diferenciação quanto aos tipos de empregadores quando prevê o critério da dupla visita, justamente porque dispõe acerca da natureza primordial de orientação quanto à atuação fiscalizadora do Ente Público. 4. Nesse cenário, o acórdão regional, no qual declarada a nulidade do auto de infração, em face do descumprimento do disposto no CLT, art. 629, § 1º e da inobservância do critério da dupla visita, merece ser mantido incólume, restando ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 332.1966.0963.8990

50 - TST I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para considerar válidas as normas coletivas e restabelecer a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento dos minutos residuais pleiteados. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute se o tempo despendido com troca de uniforme pode ser configurado como tempo à disposição do empregador. 3. A limitação de pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, pactuada em norma coletiva, no contexto das concessões recíprocas próprias ao negócio jurídico celebrado, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabelece a limitação de pagamento do tempo dispendido dentro do estabelecimento, antes e depois da jornada, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Nesse cenário, decisão agravada foi proferida em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CLT, art. 60. SÚMULA 85/TST, VI. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CLT, art. 60. SÚMULA 85/TST, VI. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (CLT, art. 60), passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. Vale destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias. Segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 2. Todavia, no caso presente, o contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Vale ressaltar que, nos termos do caput do CLT, art. 60, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. É certo ainda que esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. 3. In casu, a Corte Regional concluiu que « trabalhando o Reclamante em ambiente insalubre, cabia à Reclamada comprovar a Autorização exigida pela norma legal competente. Todavia, desse ônus não se desvencilhou, o que invalida a adoção do elastecimento da jornada, ainda que disciplinada por meio de negociação coletiva ou acordo escrito individual. Nesse cenário, ao concluir pela invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento, porque o Reclamante trabalhava em condições insalubres sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

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