41 - TJSP Ação Direta de Inconstitucionalidade - Dispositivos da Lei Complementar 411, de 23 de novembro de 2005, em sua redação atualizada pelas Leis Complementares 459, de 04 de abril de 2008, e 460, de 07 de abril de 2008, de Artur Nogueira que dispõem sobre a revisão geral anual para os agentes políticos; vinculam a revisão geral anual dos servidores públicos a índices inflacionários, além de vincular à revisão dos vereadores (mesmo índice e mesa data) e possibilitam a fixação de índice para revisão geral anual para os servidores públicos por meio de decreto do chefe do executivo e para os servidores da Câmara Municipal por meio de ato da mesa.
Lei Complementares 505/2011, 530/13, 586/2015, Atos da Mesa 01/2014, 01/2016, 01/2017, 01/2018, 03/2019, 01/2020, 01/2022 e Lei Complementar 695/2023 - dispõem sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, membros do Poder e dos detentores de mandato eletivo. Revisão geral anual para agentes políticos - Inaplicabilidade da revisão geral aos agentes políticos - Inobservância da regra da anterioridade da legislatura - Previsão de retroação dos efeitos da lei impugnada - Violação aos arts. 111 e 115, XI, da Constituição Bandeirante, bem como arts. 29, V e VI, e 37, caput e X, da CF/88, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual. Vinculação da revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Legislativo à revisão dos vereadores), «seguindo o mesmo índice de reajuste e a mesma data e vinculação da revisão geral anual dos servidores a índices inflacionários - Lei Complementar 504/2011 que estabelece a revisão geral anual dos salários dos servidores pelo único indexador e fator de atualização monetária oficial do munícipio, o INPC/IBGE - Violação ao art. 115, XV da Constituição Estadual (reprodução do art. 37, XIII,
CF/88). Art. 4º, parágrafo único da Lei 411/2005 e Decretos 06/2017, 05/2018, 09/2019 e 08/2020 - Índice de revisão geral anual para os servidores públicos fixado por meio de decreto do chefe do executivo e para os servidores da Câmara Municipal por meio de ato da mesa - Afronta à reserva legal - Necessidade de lei específica para tratar de remuneração dos servidores. Ação julgada procedente, com ressalva dos valores recebidos de boa-fé tão somente em relação aos servidores do executivo e legislativo, afastada qualquer modulação em relação aos agentes políticos, conforme jurisprudência deste C. Órgão Especial e do C. Supremo Tribunal Federal