1 - TJSP DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE E CABOZANTINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico para tratamento oncológico sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. Rol que não é taxativo, mas apenas referência básica para os planos privados. Inteligência da Lei 14.454/22, que alterou a Lei de Planos de Saúde. Súmula 95/TJS e Súmula 102/TJSP. Dano moral caracterizado. Abalo experimentado que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Negativa de tratamento adequado implicou dano à dignidade e honra do paciente, que já se encontrava em situação difícil e veio a falecer. Indenização devida. Valor adequadamente fixado em R$10.000,00, não comportando redução. Direito à indenização por danos morais que se transmite com o falecimento do titular. Sentença mantida. Recurso DESPROVIDO.... ()
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2 - TJSP Contrato. Prestação de Serviços. Plano de Saúde. Ação de indenização. Autor portador de carcinoma hepatocelular, que foi submetido a transplante hepático. Recusa em fornecer ou custear medicamentos para tratamento oncológico (nexavar e sorafenib). Inadmissibilidade. Existência de cláusula contratual que exclui a cobertura para medicamentos de uso fora do âmbito hospitalar. Abusividade. Reconhecimento. Contrato que deve ser interpretado de forma a incorporar os avanços da medicina. Correta a sentença recorrida, ao condenar a ré e aqui apelante ao custeio do sobredito medicamento, pelo tempo que se fizer necessário. Recurso não provido.
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3 - STJ Processual civil. Direito da saúde. Fornecimento de medicamentos. Oncológico. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Inexistência. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, objetivando o fornecimento do medicamento Blinatumomab, imprescindível para a realização de transplante de medula óssea. ... ()
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4 - TJSP Medicamentos. Fornecimento pelo Estado. Ação civil pública. Fornecimento do medicamento «eritropoentina 10.000 U a todos os hipossuficientes portadores de doença oncológica. Descabimento. Ato político do Poder Executivo. Judiciário não pode compelir entidade pública à realização de obras e a suprir necessidade pública, genérica e permanente, máxime na área da saúde, sob pena de afronta à separação dos poderes. Recurso provido.
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5 - TJSP DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1.A requerida não comprovou a autorização do fornecimento da medicação prescrita à requerente e o início do tratamento antes da propositura da ação, do que exsurge o interesse processual para a causa, sendo devida a cobertura dos medicamentos prescritos. ... ()
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6 - STJ Processual civil e administrativo. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos. Justiça Estadual e Justiça Federal. Aplicação da Súmula 150/STJ. Competência da Justiça Estadual.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em favor de Matilde Alexandre de Araújo, contra o Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. ... ()
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7 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamentos. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão com fundamento constitucional. Legitimidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.
«I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicamento. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. ... ()
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8 - STJ processual civil. Direito da saúde. Fornecimento de medicamentos. Oncológico. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de preceito cominatório objetivando o fornecimento de medicamento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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9 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Saúde. Legitimidade passiva. Solidariedade entre os membros federativos. Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do sus. Possibilidade. Orientação firmada no REsp. Acórdão/STJ. Representativo da controvérsia. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde-SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. ... ()
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10 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. Fornecimento de tratamento médico-oncológico. Competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública. Obrigatoriedade de fornecer medicamentos e/ou insumos e tratamentos à população, de forma regular e constante, nos termos da prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários ou Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. Fornecimento de tratamento médico-oncológico. Competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública. Obrigatoriedade de fornecer medicamentos e/ou insumos e tratamentos à população, de forma regular e constante, nos termos da prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários ou exclusivamente formais. Sequestro de verba pública. Possibilidade, conforme entendimento pacificado do STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tese 84). Prevalência do direito fundamental à saúde em detrimento da regra de impenhorabilidade de bens públicos. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MELANOMA MALIGNO DA PELE (CID 10 - C43), COM METÁSTASE PARA OUTROS ÓRGÃOS, NECESSITANDO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO, COM O FORNECIMENTO ALTENATIVO DOS MEDICAMENTOS
Keytruda (PEMPROLIZUMABE), NA PROPORÇÃO DE 200 MG (DUZENTOS MILIGRAMAS) OU OPDIVO (NIVOLUMABE), NA PROPORÇÃO DE 240 MG (DUZENTOS E QUARENTA MILIGRAMAS), MINISTRADOS DE FORMA ENDOVENOSA (INJETÁVEL). A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para condenar os parte réus a fornecer os medicamentos pleiteados de forma alternativa; e a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor atribuído à causa, na proporção de 50% para cada um dos entes públicos. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro. Almeja a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido com o reconhecimento da competência da União na área da oncologia e fornecimento de tratamento de alto custo, de modo que o feito seja direcionado à Justiça Federal. Direito fundamental à saúde. Solidariedade entre os entes federativos. Inteligência dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, todos, da CF/88. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação. Aplicação da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Demandante que comprova ser portadora de «melanoma maligno da pele (CID 10 - C43), com metástase para outros órgãos, necessitando, com urgência, de tratamento oncológico com os medicamentos Keytruda (PEMPROLIZUMABE), na proporção de 200 mg (duzentos miligramas) ou Opdivo (NIVOLUMABE), na proporção de 240 mg (duzentos e quarenta miligramas), ministrados de forma endovenosa (injetável). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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12 - TJSP RECURSO INOMINADO. Ação de Obrigação de fazer proposta em face do Município para fornecimento de medicamento oncológico. Sentença de procedência que condenou o Município a fornecer os medicamentos descritos na inicial (METOPROLO, ENTRESTO, LASIX, AMIODARONA e TREZETE) à parte autora por prazo indeterminado e enquanto prescrito por receituário médico - Recurso da parta autora buscando a reforma Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação de Obrigação de fazer proposta em face do Município para fornecimento de medicamento oncológico. Sentença de procedência que condenou o Município a fornecer os medicamentos descritos na inicial (METOPROLO, ENTRESTO, LASIX, AMIODARONA e TREZETE) à parte autora por prazo indeterminado e enquanto prescrito por receituário médico - Recurso da parta autora buscando a reforma da r. Sentença quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos descritos na inicial por genéricos com o mesmo principio ativo - Recurso da Municipalidade que pretende que a reforma da sentença com o reconhecimento da ilegitimidade ad causam ou improcedência do pedido - Consoante já foi reconhecido perante o C. Supremo Tribunal Federal (Tema 793), o arcabouço constitucional garante perante o cidadão a solidariedade dos entes federados, sem prejuízo de serem posteriormente ressarcidos perante o ente específico responsável legalmente pelo fornecimento do medicamento - Como anota o C. STJ: «ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE Acórdão/STF (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022) - Legitimidade das rés configurada, e, por conseguinte, a competência jurisdicional da Justiça Estadual - Inexistência de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, dada a prescindibilidade da perícia, em face à documentação médica trazida aos autos - No mérito, comprovada a observância dos requisitos do Tema 106 do C. STJ, os medicamentos, como corolário ao direito constitucional à saúde, devem ser fornecidos - Quanto ao recurso da parte autora, este também não prospera, dado que o medicamento genérico com mesmo principio ativo possui obviamente a mesma eficácia que os remédios solicitados na inicial, não ostentando a parte direito ao recebimento de medicamento de determinada industria farmacêutica - Recursos improvidos. Sentença mantida.
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13 - STJ Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração em agravo interno. Fornecimento de medicamento oncológico. Competência da Justiça Estadual. Medicamento registrado na anvisa e não padronizado pelo sus. Solidariedade dos entes federativos em demandas prestacionais na área de saúde. Precedentes do STF e do STJ. Embargos não providos.
1 - Os Embargos de Declaração opostos a decisão em Agravo Interno visam impugnar a competência da Justiça Estadual no julgamento de Ação para fornecimento de medicamento oncológico não listado na Rename, mas registrado na Anvisa. A parte embargante argumenta sobre a responsabilidade financeira e a legitimidade da União, buscando a reforma da decisão proferida.... ()
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14 - TJSP Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face de plano saúde para o fornecimento do medicamento oncológico PEMBROLIZUMABE, com pedido de indenização de dano moral. Sentença de procedência, com condenação da empresa-ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Recurso do plano de saúde, sustentando a ausência de dever de fornecimento do mencionado medicamento off Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face de plano saúde para o fornecimento do medicamento oncológico PEMBROLIZUMABE, com pedido de indenização de dano moral. Sentença de procedência, com condenação da empresa-ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Recurso do plano de saúde, sustentando a ausência de dever de fornecimento do mencionado medicamento off label. Insubsistência. Necessidade do medicamento comprovada em indicação médica, atestando, inclusive, o sucesso terapêutico do medicamento (fls. 261). Incidência da Súmulas 95, pela qual: «Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. e 102, pela qual: «Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, ambas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Indenização corretamente arbitrada, dada que a recusa indevida a fornecimento de medicamento relativo a câncer gera sofrimento relevante ao consumidor e não mero dissabor. Valor da multa diária consentâneo com a espécie. Em que pese a modificação do entendimento da médica que assistia à autora, o fato é que o documento emitido pelo atual médico da autora atesta a manutenção da indicação terapêutica do medicamento em questão ( fls. 371), não se modificando, assim, a indicação terapêutica inicial, sendo desnecessária qualquer perícia médica. Mantida a necessidade do medicamento, deve a parte recorrente cumprir o quanto determinado judicialmente. Recurso improvido. Sentença mantida.
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15 - STJ Processual civil. Direito da saúde. Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer. Pública. Fornecimento de medicamentos. Oncológico. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Viamão - RS, nos autos de ação proposta contra o Município de Viamão, o Estado do Rio Grande do Sul e a União, em que se postula o fornecimento de tratamento médico oncológico consistente em regulação ambulatorial. Declarou-se a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Viamão/RS. ... ()
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16 - TJRJ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E EXCLUSÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
-Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer e compensatória por danos morais, rejeitou a preliminar de litispendência e julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Lapatinibe VO, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A negativa de cobertura fundamentou-se na alegação de uso off-label do medicamento e exclusão contratual. ... ()
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17 - TJMG Moléstia oncológica. Competência da união federal. Constitucional. Administrativo. Ação cominatória. Moléstia oncológica. Trastuzumabe. Cacon. Competência da união federal. Estado de Minas Gerais. Ilegitimidade. Sentença reformada
«- Se a União Federal mantém serviço estruturado e organizado de tratamento oncológico, mediante recursos específicos seus, em unidades próprias na capital e no interior, denominadas Cacon - Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - , não se mostra cabível atribuir a outro ente público - no caso, o Estado de Minas Gerais e o Município de Carmo do Cajuru - a obrigação de dispensar medicamento que àquela entidade política compete oferecer. ... ()
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18 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO.
Pretensão de fornecimento do medicamento Brentuximabe para tratamento de quadro de Doença de Hodgkin. Medicamento incorporado ao SUS por meio da Portaria 12/2019 do Ministério da Saúde. Aplicação das decisões e acordos homologados pelo STF no âmbito dos Temas 6, 793 e 1234. Quanto aos medicamentos oncológicos, estabeleceu-se a competência da Justiça Federal nos casos em que o custo anual de aquisição do fármaco seja igual ou superior a 210 salários-mínimos. Modulação dos efeitos do Tema 1234 quanto à competência, afastando a sua incidência sobre os processos ajuizados até a publicação do resultado do julgamento de mérito. Extensão da modulação também aos medicamentos incorporados, por ocasião do julgamento de embargos de declaração pelo STF. Caso dos autos em que a ação foi ajuizada antes do referido marco, enquadrando-se na modulação. Manutenção do feito na Justiça Estadual. Reforma da decisão que determinou a redistribuição. Recurso provido... ()
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19 - STJ Processual civil. Tutela antecipada concedida e confirmada em sentença. Falecimento da parte autora. Extinção do feito sem Resolução do mérito proclamada pela corte de origem. Direito personalíssimo. Medicamento oncológico fornecido por plano de saúde a seu beneficiário. Acórdão mantido.
«1. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. ... ()
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20 - TJRJ Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Contrato de Seguro Saúde. Negativa na autorização de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento do câncer de mama que acomete a autora.
Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. A recusa na autorização do tratamento tem caráter de abusividade, de todo repelida pela norma do, IV, art. 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A tese de defesa da ré no sentido de que não está obrigada a arcar com o tratamento, tendo em vista não constar no rol de procedimentos da ANS, não prevalece. Trata a hipótese de fornecimento de medicamento destinado a tratamento oncológico, que foi prescrito como controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos, sendo considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, cobertura assegurada pelo art. 16 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que dispõe sobre a cobertura obrigatória. Incidência do art. 12, II, «g da Lei 9.656/98, que obriga o fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. Dano moral configurado. Aplica-se à hipótese a Súmula 209 deste Tribunal de Justiça. Quantum fixado que merece ser mantido, em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. CCB, art. 944. Desprovimento da Apelação.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CANABIDIOL. INDEFERIMENTO DA TUTELA.
1.Contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares. ... ()
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22 - STJ Processual civil e administrativo. Fornecimento de medicamentos. Violação do CCB/2002, art. 265, CPC/2015, art. 342 e da Lei 8.080/1990, art. 2º, Lei 8.080/1990, art. 6º, Lei 8.080/1990, art. 7º, Lei 8.080/1990, art. 9º, Lei 8.080/1990, art. 15, Lei 8.080/1990, art. 16, Lei 8.080/1990, art. 17, Lei 8.080/1990, art. 18, Lei 8.080/1990, art. 19, Lei 8.080/1990, art. 19-M a Lei 8.080/1990, art. 19-U, Lei 8.080/1990, art. 31 e Lei 8.080/1990, art. 33. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CCB/2002, 265, ao, CPC/2015, art. 342 e a Lei 8.080/1990, art. 2º, Lei 8.080/1990, art. 6º, Lei 8.080/1990, art. 7º, Lei 8.080/1990, art. 9º, Lei 8.080/1990, art. 15, Lei 8.080/1990, art. 16, Lei 8.080/1990, art. 17, Lei 8.080/1990, art. 18, Lei 8.080/1990, art. 19, Lei 8.080/1990, art. 19-M a Lei 8.080/1990, art. 19-U, Lei 8.080/1990, art. 31 e Lei 8.080/1990, art. 33 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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23 - TJSP PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora diagnosticada com neoplasia de sistema nervoso central. Tratamento de radioterapia e quimioterapia que foram iniciados em São Paulo. Operadora de saúde Unimed Dourados/MS que negou a cobertura do tratamento realizado fora da abrangência do contrato, além de negar o custeio de medicamento de alto custo de uso domiciliar. Sentença de procedência. Inconformismo da corré UNIMED DOURADOS/MS. Não acolhimento. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afastada. MÉRITO. Tratamentos oncológicos realizados em caráter de urgência, visto que o início da radio e quimioterapia adjuvante deveria ocorrer logo após a realização da cirurgia de ressecção da lesão. Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, no qual a autora iniciou o tratamento oncológico, que é credenciado de subdivisões do Sistema Unimed. Unimeds regionais que são cooperativas autônomas, mas interligadas, constituindo um único grupo econômico. Subdivisão da Unimed em diversas unidades que não pode criar dificuldades no momento da prestação do serviço. Hipótese de utilização do sistema de intercâmbio por repasse entre as unidades, todas as envolvidas no atendimento são responsáveis solidariamente perante o consumidor. Precedentes desta C. Câmara, deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. MEDICAMENTO. Alegação de que o medicamento «Bevacizumabe não possui indicação em sua bula para o tratamento da patologia que apresenta a autora, existindo amparo legal à exclusão de cobertura de tratamento experimental de uso domiciliar. Impossibilidade. Medicamento de alto custo, devidamente registrado na ANVISA para tratamento oncológico. Proteção da vida e da saúde da beneficiária. Negativa abusiva. Existência de indicação fundamentada pelos médicos assistentes. Aplicação das Súmulas 95 e 102 (primeira parte) do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Recurso da autora quanto à fixação dos honorários advocatícios. Acolhimento. Valor da condenação que é mensurável. Honorários sucumbenciais que devem recair sobre o valor da condenação. Sentença reformada. RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
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24 - STF Recurso extraordinário com repercussão geral. Tema 1.234/STF. Referendo na tutela provisória incidental. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no sus. Decisão do STJ no Tema 14/STJ-IAC. Deferimento parcial da medida cautelar pleiteada. CPC/2015, art. 295. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()
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25 - STJ Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Ação de indenização por danos materiais e morais. Paciente diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. Exames oncológicos. Cobertura obrigatória. Negativa indevida de cobertura. Agravo interno desprovido.
1 - Por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, «fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). ... ()
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26 - STJ Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Ação de indenização por danos materiais e morais. Paciente diagnosticado com neoplasia maligna da glândula suprarrenal. Exames oncológicos. Cobertura obrigatória. Negativa indevida de cobertura. Agravo interno desprovido.
1 - Por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, «fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). ... ()
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27 - TJSP APELAÇÃO - SAÚDE -
Ação de obrigação de fazer, visando compelir a ré ao fornecimento de medicamento «Belzufitan para paciente portador de síndrome de Von Hippel- Lindau (VHL), em tratamento oncológico - Negativa pelo plano de saúde de fornecer o medicamento por não constar no rol da ANS - Abusividade reconhecida - Rol ANS que é referência básica - Procedimento prescrito por médico assistente, não havendo indicação pela ré de tratamento médico terapêutico substituto eficaz, efetivo e seguro ao tratamento do autor - Medicamento aprovado pela ANVISA, circunstância que afasta o caráter experimental - No mais, hipótese que versa sobre medicamentos antineoplásicos, cuja cobertura é obrigatória, nos termos do art. 10 c/c art. 12, I, «c e II, «g da Lei 9.656/98. ... ()
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28 - TJRJ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento de uso domiciliar para tratamento de dermatite atópica grave e de indenização por danos morais. ... ()
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29 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.234/STF. Julgamento do mérito. Legitimidade passiva da União e competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no sus. Necessidade de ampliação do diálogo, dada a complexidade do tema, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos. Designação de comissão especial como método autocompositivo de solução de conflitos. Instauração de uma instância de diálogo interfederativa. Tema 6/STF. Lei 6.636/1976, art. 16. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Lei 7.646/2011, art. 25. Lei 10.742/2003, art. 7º. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III, §1º. Lei 13.140/2015, art. 2º, VIII. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 109, I.
«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()
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30 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Sentença de procedência. Irresignação da ré. Insurgência do plano de saúde. Cerceamento de defesa não configurado - Prova técnica incapaz de apresentar novos subsídios para o deslinde da lide. Autora portadora de neoplasia - diagnóstico de «Câncer De Mama Com Metástase Óssea Em Diversos Segmentos, sendo-lhe prescrito os medicamentos oncológicos «Pertuzumab eTrastuzumab a cada 21 dias. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência das Súmula 95/TJS e Súmula 102/TJSP. Medicamento antineoplásico, cuja cobertura é obrigatória, competindo exclusivamente ao médico a indicação da melhor terapia para o tratamento. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()
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31 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de Saúde. Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento oncológico e a penhora de valores suficientes para um mês de tratamento. Inconformismo. Não cabimento. Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos. Relatório detalhado com a descrição da moléstia que acomete a agravada, assim como o tratamento necessário. Medicamento quimioterápico devidamente justificado. Súmulas 95 e 102, desta C. Corte. Inteligência do Lei 9.656/1998, art. 12, I, c e II, g. Rol da ANS que constitui referência básica aos planos de saúde, conforme Lei 14.454/2022. Astreintes. Fixadas em patamar razoável e proporcional. Possibilidade de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da tutela de urgência. Poder geral de cautela. Inexistência de trânsito em julgado não impede a tomada de medidas constritivas. Bloqueio de bens se insere dentro do âmbito da tutela provisória de urgência, situação que dispensa a observância do contraditório prévio, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. Desnecessidade de prestação de caução. Impedir ou obstaculizar o levantamento de valores tornaria inócuo o próprio bloqueio dos valores, voltado a assegurar o resultado prático da medida. Garantia ao tratamento médico prescrito por meio da aquisição dos medicamentos prescritos com a utilização dos valores bloqueados. Decisão mantida. Agravo improvido.
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32 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMEMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DA OPERADORA RÉ SOB O FUNDAMENTO DE QUE O FÁRMACO NÃO TEM INDICAÇÃO EM SUA BULA PARA O CASO DE RECIDIVA DA DOENÇA. OSIMERTINIBE 80MG. AUTOR ACOMETIDO DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. MEDICAMENTO OFF LABEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO REMÉDIO ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA D.U.T. 64. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO INAUGURAL. AUTOR QUE SE ENCONTRA NA SEGUNDA RECIDIVA DO CÂNCER PULMÃO. APESAR DE SER POSSÍVEL O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS, É CONSIDERADA ABUSIVA A NORMA CONTRATUAL QUE EXCLUA O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE EM RELAÇÃO À DOENÇA CONTRATUALMENTE COBERTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DESTE TRIBUNAL. MEDICAÇÃO PRESCRITA QUE SE TRATA DE FÁRMACO PARA USO EM DOENÇAS ONCOLÓGICAS, PORTANTO, CUIDA-SE DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESTÁ AMPARADO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, NOTADAMENTE A LEI 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EXCLUINDO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, EXCETUANDO-SE AQUELES ANTINEOPLÁSICOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TAMBÉM JÁ MANIFESTOU ENTENDIMENTO DE QUE «É ABUSIVA A RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR A COBERTURA DO MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE, AINDA QUE SE TRATE DE FÁRMACO OFF-LABEL, OU UTILIZADO EM CARÁTER EXPERIMENTAL (AGINT NO AGINT NO ARESP 2.030.294/MS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/11/2022, DJE DE 24/11/2022). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA E INTEGRANTE DO ROL DA A.N.S. ENTENDIMENTO DO S.T.J. DE QUE AS D.U.T. ATUAM COMO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESTAÇÃO FARMACÊUTICA, NÃO PODENDO INIBIR TÉCNICAS DIAGNÓSTICAS ESSENCIAIS OU TERAPÊUTICAS AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE O PLANO DE SAÚDE CONTRARIAR INDICAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CORRIGIDOS OS HONORÁRIOS ADVICATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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33 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
I.Caso em Exame ... ()
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34 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para a cobertura de tratamento de câncer de pele com o medicamento «KEYTRUDA (PEMBROLIZUMAB). Consulta ao sítio eletrônico da ANVISA aponta que a droga possui indicação aprovada para tratamento de doenças oncológicas incluindo o melanoma. Ainda que não fosse o caso, há entendimento do C. STJ no sentido de reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura de medicamentos sob a alegação de uso off label. Inteligência da Súmula 102 deste TJSP. Risco de danos irreversíveis à saúde da autora que se encontra em estágio avançado de câncer. Preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300. Recurso desprovido.... ()
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35 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento de câncer de mama com o medicamento Keytruda (pembrolizumabe). Irresignação da operadora de plano de saúde. Embora o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar elaborado pela ANS seja, em regra, taxativo, são admitidas flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do STJ (ERESP 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). Inclusão dos §§12 e 13 aa Lei 9.656/1998, art. 10 pela Lei 14.454/2022. Ausência de caráter experimental do tratamento. Consulta ao sítio eletrônico da ANVISA aponta que o medicamento possui indicação para tratamento de doenças oncológicas, incluindo o câncer de mama. Ainda que não fosse o caso, há entendimento do STJ no sentido de reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura de medicamentos sob a alegação de uso off label. Perigo de demora ínsito ao tratamento prescrito, cuja delonga tem o condão de acentuar o seu delicado quadro clínico. Recurso desprovido... ()
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36 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré e da parte autora. Insurgência do plano de saúde. Cerceamento de defesa não configurado - Prova técnica incapaz de apresentar novos subsídios para o deslinde da lide. Alegação de falta de interesse de agir. Não cabimento. Autor portador de neoplasia - diagnóstico de carcinoma epidermóide da língua por biópsia da lesão na língua, com recidiva precoce de câncer na língua (carcinoma epidermóide) com atingimento de outras regiões da boca e pescoço - sendo-lhe prescrito os medicamentos oncológico Cisplatina 600mg, Docetaxel 60mg/m2 e Pembrolizumabe 200mg. Negativa fundada em uso off label. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência das Súmula 95/TJS e Súmula 102/TJSP. Medicamento antineoplásico, cuja cobertura é obrigatória, competindo exclusivamente ao médico a indicação da melhor terapia para o tratamento. Precedentes jurisprudenciais. Insurgência do autor quanto ao afastamento da pretensão indenizatória - Acolhimento parcial - Agravamento da aflição e da angústia de segurado, diagnosticado com neoplasia recidiva, já fragilizado em razão de sua doença, que tem o medicamento oncológico negado pelo plano de saúde. Atendimento de urgência/emergência. Negativa considerada abusiva. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado à hipótese em análise. Negado provimento ao recurso do plano de saúde. Parcial provimento ao recurso da parte autora. Sentença reformada... ()
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37 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.234/STF. Julgamento do mérito. Legitimidade passiva da União e competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no sus. Necessidade de ampliação do diálogo, dada a complexidade do tema, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos. Designação de comissão especial como método autocompositivo de solução de conflitos. Instauração de uma instância de diálogo interfederativa. Tema 6/STF. Lei 6.636/1976, art. 16. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Lei 7.646/2011, art. 25.Lei 10.742/2003, art. 7º. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III, §1º. Lei 13.140/2015, art. 2º, VIII. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 109, I.
«Tema 1.234/STF. Título. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Questão em discussão: - Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6/STF. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1.234/STF). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. ... ()
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38 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Recusa indevida de cobertura. Medicamento olaparibe. Diagnóstico e tratamento de doença oncológica. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
1 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, como no caso dos autos, bem como a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, nessas hipóteses, é desinfluente à análise da obrigatoriedade de custeio.... ()
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39 - TJSP APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano material - Sentença de procedência - Insurgência da ré, sob alegação de exclusão do medicamento do rol de cobertura obrigatória da ANS - Rejeição - Autora diagnosticada com carcinoma hepatocelular metastático, com prescrição médica para o uso do medicamento oncológico Lenvatinibe - Doença com cobertura contratual - Rol da ANS que constitui referência básica, (Lei 14.454/22) - Notas técnicas do NatJus ( 215442 e 185206) favoráveis à utilização do medicamento para casos análogos - Preenchimento dos requisitos previstos no, I da Lei 9.656/98, art. 10, § 13 - Abusividade da negativa de cobertura reconhecida - Necessidade de custeio integral do tratamento - Precedentes específicos do TJSP - Dano material devidamente reconhecido e indenização fixada.... ()
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40 - STJ Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Recusa à cobertura de tratamento quimioterápico. Medicamento importado sem registro na anvisa. Fornecimento. Impossibilidade.
«1. Ação ajuizada em 18/06/2012. Recuso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC, de 1973 ... ()
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41 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Fornecimento de medicamentos - Ação de obrigação de fazer - Medicamentos oncológicos - Sentença de procedência - Inconformismo do Estado de São Paulo e do Município de Guaíra em relação à fixação de honorários - Cabimento - Recursos da Fazenda Pública voltados à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa - Ações prestacionais na área da saúde - Proveito econômico inestimável - Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente - Precedentes do STJ - Subsistência da condenação da verba honorária em razão do princípio da causalidade - Recursos voluntários providos.... ()
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42 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais - Sentença que acolheu o pedido do autor para compelir o plano de saúde a custear exame e tratamento oncológico indicados em favor do autor - Inconformismo da ré - Havendo expressa indicação médica para a realização de exames, uso de medicamentos e tratamentos específicos associados ao tratamento da enfermidade enfrentada pelo paciente, não prevalece a negativa de cobertura, sob pena de se colocar em risco o objeto do contrato, ou seja, a preservação da saúde do usuário - Negativa perpetrada sob a alegação de que não observadas as diretrizes estabelecidas pela ANS que não deve prevalecer - Demonstrada a necessidade premente do exame e do medicamento para o tratamento do beneficiário - Negativa que coloca em risco o objeto do contrato - Inteligência das Súmula 95 e 102 deste E. TJSP - Dano moral devido e arbitrado em patamar equilibrado - Recurso não provido.... ()
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43 - STJ Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Plano de saúde. Recusa à cobertura de tratamento quimioterápico. Medicamento importado sem registro na anvisa. Fornecimento. Impossibilidade.
«1. Ação ajuizada em 11/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/04/2017. Julgamento: CPC/2015. ... ()
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44 - STJ Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração em agravo interno. Fornecimento de medicamento. Competência da Justiça Estadual. Medicamento registrado na anvisa e padronizado pelo sus. Solidariedade dos entes federativos em demandas prestacionais na área de saúde. Precedentes do STF e STJ. Embargos não providos.
1 - Os Embargos de Declaração opostos contra decisão em Agravo Interno visam impugnar a competência da Justiça Estadual no julgamento de ação para fornecimento de medicamento registrado na ANVISA. A parte embargante argumenta sobre a responsabilidade financeira e a legitimidade da União, buscando a reforma da decisão proferida.... ()
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45 - TJSP Ação de obrigação de fazer. Pedido de fornecimento de medicamento padronizado para tratamento oncológico. Insurgência contra despacho que deferiu pedido de tutela de urgência. Prova da necessidade do medicamento. Dever do Estado, em solidariedade com os demais entes federativos. Decisão reformada apenas quanto ao prazo para cumprimento. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento parcialmente provido
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46 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
Pretensão inicial do autor voltada ao fornecimento do medicamento Aflibercepte 40mg, necessário para o tratamento de Degeneração Macular Exsudativa em Olho Direito (CID 10 H35.3), de que é portador - COMPETÊNCIA: Conforme tese firmada no Tema 793 do STF, bem como os parâmetros definidos na tutela provisória incidental deferida nos autos do Tema 1.234 do STF, tratando-se de medicamento padronizados pelo SUS, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual - Demanda em que se pleiteia o medicamento Aflibercepte, o qual encontra-se padronizado pela Portaria SCTIE/MS 50, de 5 de novembro de 2019 - Medicamento que integra o GRUPO 1A de financiamento no RENAME, cujos medicamentos são adquiridos pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal - Demonstração de que as regras de repartição de competências do SUS atribuíram à União a obrigação de financiamento do referido fármaco, ainda que por meio do ressarcimento aos hospitais habilitados para prestar assistência oncológica pelo SUS - Necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda - Precedentes - Incompetência absoluta reconhecida de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, para redistribuição, conservando-se os efeitos da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.... ()
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47 - STJ Direito processual civl e administrativo. Agravo interno no conflito negativo de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Fornecimento de medicamento incorporado ao sus e registrado na anvisa. Observância ao pronunciamento liminar do STF no tema 1234.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.... ()
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48 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DA RÉ EM FORNECER O FÁRMACO KISQALI PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO, POR NÃO ESTAR INCLUÍDO NO ROL DA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO REQUERIDO. APELAÇÃO DA RÉ, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, RECONHECENDO-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA E JULGANDO-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE, DURANTE O CURSO DO PROCESSO, O FÁRMACO FOI INCORPORADO AO ROL DA ANS, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE RESISTÊNCIA EM OFERECER O TRATAMENTO DE ACORDO COM AS NOVAS NORMAS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DEMANDA QUE VERSA SOBRE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO OCORRIDA EM 11/08/2020, SENDO ESTE O OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POR TEMPO DETERMINADO. EVENTUAL FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DO TRATAMENTO PLEITEADO PELA AUTORA APÓS A SUA INCLUSÃO DO ROL DA ANS, EM MOMENTO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NA LIMINAR, QUE NÃO IMPORTA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR NÃO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PELA NEGATIVA INDEVIDA OCORRIDA ANTERIORMENTE. OBRIGAÇÃO QUE SOMENTE FOI CUMPRIDA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, NÃO HAVENDO SE FALAR EM PERDA DO OBJETO. MÉRITO. PROVA CONTUNDENTE NOS AUTOS QUANTO À NECESSIDADE DA AUTORA, PORTADORA DE TUMOR DE MAMA METÁSTICO, DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONSISTENTE NO USO DOS MEDICAMENTOS KISQALI, ZOLADEZ, TAMOXIFENO E ZOMETA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA COMO TRATAMENTO DE PRIMEIRA LINHA PARA CÂNCER DE MAMA, À ÉPOCA DOS FATOS, VINDO A SER INCLUÍDO POSTERIORMENTE NO ROL DA ANS, COM INÍCIO DE VIGÊNCIA EM 2021. DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE A AUTORA, NÃO SENDO A HIPÓTESE DE MERA OPÇÃO. ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL, CUJO FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE É OBRIGATÓRIO NA FORMA Da Lei 9.656/1998, art. 12. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.454/22 ACABOU POR AFASTAR DE VEZ A CONTROVÉRSIA QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. ALTERAÇÃO DA LEI 9.656/1998, QUE PASSA A PREVER, EM SEU ART. 10, §12, QUE O ROL DA ANS CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE CONTRATADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1999. ALÉM DISSO, DISPÕE QUE OS TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS DEVERÃO SER AUTORIZADOS CASO PREENCHAM UMA DAS CONDICIONANTES ELENCADAS NOS INCISOS DO §13 DO CITADO ARTIGO. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR HAVER OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO ROL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PLANOS DE SAÚDE QUE DEVEM OBSERVAR NÃO SÓ O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A SUA ATIVIDADE, MAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO. SÚMULA 340 TJRJ. ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS INDICADO QUE CABE AO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. SÚMULA 211 TJRJ. «SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É ABUSIVA A RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR A COBERTURA DO MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE, AINDA QUE SE TRATE DE FÁRMACO OFF-LABEL, OU UTILIZADO EM CARÁTER EXPERIMENTAL, ESPECIALMENTE NA HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À CONSERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO BENEFICIÁRIO (AGINT NO RESP 2.016.007/MG, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/4/2023, DJE DE 20/4/2023). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RÉ PARA 15%, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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49 - TJSP AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DO AUTOR - NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO FEITO DA UNIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA ATÉ REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
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50 - TJSP PLANO DE SAÚDE -
Ação de obrigação de fazer -Tutela provisória visando impor à ré o custeio de medicamento oncológico e exames indicados à autora, portadora de Leucemia Mieloide Crônica - Cabimento - Recusa respaldada em cláusula restritiva de carência por preexistência da moléstia que, prima facie, não se sustenta - Situação de urgência e natureza do medicamento que, prima facie, autorizam a imediata cobertura do tratamento - Aplicação das Súmulas 95 e 103, desta Corte - Requisitos do art. 300, CPC, bem evidenciados - Recurso provido... ()