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Doc. LEGJUR 103.1674.7413.7800

1 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Licitação. Empresa inidônea. Enunciado 331/TST. Lei 8.666/93, art. 71, § 1º


«... É certo que a Municipalidade contratou com terceiros, através de licitação, a prestação de serviços relacionados às suas atividades. Contudo, isto nada tem a ver com a exclusão de sua responsabilidade. Se, valendo-se da lei, contrata empresa inidônea, assume os riscos dessa contratação. A terceirização de serviços, tendência moderna nas relações de trabalho, impõe determinados ônus a quem contrata. Dentre eles, a verificação da idoneidade da fornecedora de mão-de-obra e da verificação do respeito aos direitos dos prestadores de serviços. ... (Juiz Wilson Fernandes).... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6003.5000

2 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.


«Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191/SDI-I, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Com efeito, consignado no acórdão regional que «o Município de Unaí contratou a Impacto para a construção da Creche Proinfância, configurando típica hipótese de contratação de obra de construção civil certa e determinada, inviável se torna a imputação de responsabilidade subsidiária ao recorrente, à medida que o Município reclamado não se equipara a empresa construtora ou incorporadora. É importante registrar que a SDI-Plena deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6, na sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 794.5239.7103.2828

3 - TJSP Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Pedido de extinção da execução - Lei 6.830/80, art. 26 - Cancelamento do débito - Citação efetuada e contratação de advogado - Exceção de pré-executividade - Condenação do exequente no pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade - Cabimento - Súmula 153/STJ - Pedido de exclusão dos honorários advocatícios - Inviabilidade - Pretensão subsidiária de redução da referida verba pela metade, conforme previsão no CPC, art. 90, § 4º - Descabimento - Regra que não se aplica ao caso concreto - Exequente que não figura como réu, mas como autor da execução fiscal - Precedentes do C. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 509.0980.1976.2544

4 - TST RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S/A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF). Assim, revela-se lícita a contratação da Reclamante para a prestação de serviços de correspondente bancário mediante terceirização. 2. No que se refere à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da repercussão geral e decisões do E. STF). 3. O Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. ILEGITIMIDADE PASSIVA - REVELIA E CONFISSÃO FICTA - VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prejudicada a análise dos temas em epígrafe, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com exclusão da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 428.6208.1328.1553

5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV.


A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a privatização da empresa tomadora de serviços afasta a aplicação da regra inserta na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, passando a responsabilidade subsidiária a ser disciplinada pelo item IV da Súmula 331/STJ. Ademais, no caso dos autos, nem sequer poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula 331/TST, V, visto que contratação do trabalhador ocorreu em momento posterior à privatização. Precedentes. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 463/TST, I. Hipótese em que o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante encontra amparo na Súmula 463/TST, I. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7002.6900

6 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Função social dos contratos.


«O CCB, art. 421, que positiva o princípio da função social, deve ser aplicado aos contratos de trabalho e principalmente àqueles que literalmente eliminam, reduzem ou mitigam a rede de segurança do trabalhador. Admitir que contratos outros, subjacentes ao de trabalho, sejam aptos para exclusão de responsabilidades com relação à parte hipossuficiente colocaria o Direito do Trabalho na contramão da evolução do direito das obrigações e em linha de choque com o princípio da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 170 e 193 da Constituição da República). Se, nos contratos em geral, a responsabilização não se limita às partes que deles constam formalmente, muito mais se deve dizer com relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro pacto. O contrato entre empresas e os contratos de trabalho dele decorrentes são inexoravelmente interligados, amalgamando-se as responsabilidades das partes que pactuaram entre si a execução de serviços em que se faz necessária à contratação de trabalhadores.... ()

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Doc. LEGJUR 411.8257.7841.9456

7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Energia elétrica - Decisão concessiva de tutela de urgência para obstar corte no fornecimento dos serviços na unidade consumidora da agravada e inclusão de dados nos órgãos de proteção ao crédito - Pretensão de revogação da tutela pela companhia de energia agravante - Não acolhimento - Débito oriundo de termo de ocorrência de Inspeção (TOI) impugnado pela agravada - Presença dos requisitos à concessão da tutela (CPC, art. 300) - Serviço essencial prestado pela agravante e o corte do fornecimento de energia elétrica causará evidente prejuízo que não pode aguardar o desfecho da ação - Pedido subsidiário também não acolhido, pois consiste em hipótese de defesa a ser formulado na contestação - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6018.0100

8 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Contrato de empreitada. Dona da obra. Construção civil. Obras de ampliação do aeroporto. Responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não configuração.


«Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.Caso em que o Tribunal Regional decidiu responsabilizar subsidiariamente o segundo Reclamado (dono da obra), ao fundamento de que a contratação para construção «do novo terminal de passageiros, incluindo o pátio de aeronaves e pistas de taxiamento, bem como o novo estacionamento de veículos e a adequação do sistema viário de novo terminal de passageiros configura exceção à regra de não responsabilização do dono da obra. Destacou ser incontroverso que o Reclamante foi admitido pelo primeiro Reclamado para exercer a função de carpinteiro nas obras do segundo Reclamado referentes à ampliação do aeroporto de Viracopos. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidaria ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a qual definiu que «a exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, considerando a premissa fática de ser ele dono-da-obra, aplicou de forma equivocada a Súmula 331/TST, IV do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.4623.3436.4380

9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS RÉUS DO POLO PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE - RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTOU A EMPRESA EXCLUÍDA CONTRA O AUTOR REQUERENDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - A CORRÉ COM A ANUÊNCIA DA AUTORA REQUERERAM A INCLUSÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE TEVE DE CONSTITUIR ADVOGADO E CONTESTAR O FEITO - LOGO, UMA VEZ RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, É FORÇOSO QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA E AS AGRAVADAS RESPONDEM DE FORMA SOLIDÁRIA - CONTUDO, CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO NÃO ABRIU VISTA AOS AGRAVADOS SOBRE A CONTESTAÇÃO, OS HONORÁRIOS DEVERÃO SER FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO art. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO

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Doc. LEGJUR 606.1009.8982.9487

10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA (SÚMULA 126/TST). 3. JULGAMENTO CITRA PETITA . INCLUSÃO DE EMPRESAS COMPONENTES DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO RECLAMANTE. DECISÃO NOS LIMITES DO PEDIDO (CPC/2015, art. 492). 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA (CPC/2015, art. 344). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. APURAÇÃO DE CULPA PRESCINDÍVEL (SÚMULA 331/TST, IV). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em face da delimitação do pedido de responsabilização subsidiária da agravante e da causa de pedir advinda da terceirização de serviços da qual alegadamente fez parte, não há que se falar em ilegitimidade da ré. 2. Por sua vez, a ausência de comprovação da sucessão empresarial envolvendo a empregadora do reclamante impede que se analise o pleito de chamamento ao processo da empresa «sucessora sem que se reexamine fatos e provas dos autos, ao arrepio, entretanto, da Súmula 126/TST. 3. Já no que se refere ao alegado julgamento citra petita, verifica-se que os termos da condenação obedeceram aos limites propostos pelo autor em sua petição inicial, os quais não incluíram controvérsia acerca da formação de grupo econômico. Eventual discussão nesse sentido pode ser retomada em fase executiva sem prejuízo da análise que ora se conduz, atinente às verbas pleiteadas pela parte e à responsabilidade subsidiária da agravante. 4. Por seu turno, a revelia da primeira reclamada e a contestação genérica da agravante, somadas à inexistência de provas a elidir a presunção de veracidade que pesa sobre os fatos alegados na inicial, não permitem verificar, no acolhimento da pretensão obreira, a má-distribuição do encargo probatório dos autos, à luz do CPC/2015, art. 344. 5. Por fim, a responsabilização subsidiária da segunda reclamada decorreu da sua posição de tomadora de serviços terceirizados, nos termos da Súmula 331/TST, IV, não cabendo perquirir sobre a lisura do contrato ou a formação de vínculo empregatício. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 775.5715.8780.0475

11 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA INFRAERO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso dos autos, verifica-se que a INFRAERO fiscalizou o cumprimento dos encargos sociais e previdenciários devidos pela empresa FUCAPI. No entanto, não demonstrou nos autos ter efetivado medida que pudesse garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Vale dizer, a conduta da INFRAERO não teve qualquer efeito positivo em relação aos prestadores de serviço, porque até os dias atuais os trabalhadores não receberam as verbas devidas. Logo, mostra-se latente a culpa in vigilando da litisconsorte, ao não prestar a efetiva vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas, razão pela qual se afigura responsável subsidiários . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública, através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que a entidade pública figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 467. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional decidiu pela exclusão da indenização prevista no CLT, art. 467, visto que tanto a ex-empregadora do autor, quanto a litisconsorte contestaram a ação, bem como se fizeram presentes em audiência, pelo que tornou controversas as verbas trabalhistas pretendidas pela parte autora, não sendo devida a indenização em tela. Dessa forma, não há a alegada violação do CLT, art. 467, senão sua observância no caso concreto. Os arestos colacionados se mostram inservíveis. Ora porque não indicam a fonte oficial de publicação, ora porque oriundo de Turma desta Corte Superior, hipótese essa não contemplada na alínea ‘a’ do CLT, art. 896. O aresto colacionado às págs. 665/666, por sua vez, é inespecífico, porquanto não abarca todas as premissas fáticas lançadas pelo Regional, mormente quanto ao fato de que não se tratava de verbas incontroversas, visto que tanto a ex-empregadora do autor, quanto a litisconsorte contestaram a ação, e se fizeram presentes em audiência. O referido modelo trata apenas de ausência contestação específica, que não se identifica com o caso dos autos. Incidência da Súmula 296/TST, I. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 221.1101.0477.5207

12 - STJ Recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de adjudicação compulsória. Exclusão de litisconsorte passivo. Concordância do autor. Extinção do processo em relação à parte ilegítima. Honorários advocatícios. Novas regras. CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Aplicação analógica do da regra do CPC/2015, art. 338, parágrafo único. CPC/2015, art. 87.


O arbitramento de honorários advocatícios em caso de exclusão de litisconsorte, ainda no início do trâmite processual, sem qualquer oposição do autor, deve observar a regra do CPC/2015, art. 338, parágrafo único. ... ()

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Doc. LEGJUR 914.5061.1203.3814

13 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Dos trechos da decisão do Regional destacados pelo Recorrente bem como do pedido aduzido pelo reclamante no Recurso de Revista, qual seja a exclusão do seu nome do quadro societário da empresa e « declaração de nulidade das segunda e terceira alterações contratual da sociedade empresária (...), com expedição de ofícios à Junta Comercial e Receita Federal do Brasil, baixa de eventuais débitos no CADIN e SERASA em nome do autor «, efetivamente não se constata a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a pretensão do reclamante não se enquadra em « demandas oriundas da relação de trabalho «, tampouco em « outras controvérsias que derivem da relação de trabalho « a que se refere o art. 114, I e IX, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tema, CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, não deve ser reconhecida a qualidade de tomadora de serviços da empresa adquirente do produto e, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas se comprovado que as empresas reclamadas firmaram contrato de fornecimento de produtos/mercadorias, e não sendo configuradas, concomitantemente, a ingerência administrativa e a exclusividade na contratação. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema .

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Doc. LEGJUR 206.9688.1200.9033

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 -


Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - No caso concreto, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, considerando que incumbe ao ente público comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, o TRT assinalou que, embora o ente público tenha alegado desde a contestação que teria exercido a fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais devidas pela empresa prestadora de serviços, bem como que teria acompanhado a execução do contrato administrativo, « certo é que não juntou um único documento relativo à alegada fiscalização «. 5 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática agravada, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 706.5972.2938.9409

15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A agravante afirma que, por aplicação analógica do CLT, art. 455 e por incidência da hipótese prevista no, IV da Tese fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR - 00000190-53.2015.5.03.0090, havendo culpa da dona da obra por ocasião da contratação, sua responsabilização «in eligendo pelos débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro é medida que se impõe. In casu, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: «Trata-se, pois, de modalidade diferenciada e excepcional de contratação, na qual a empresa contratada se obriga a entregar a obra finalizada, sendo responsável por todas as etapas, entregando a obra em plenas condições de funcionamento pela contratante. Esses fatos confirmam a caracterização da empreitada, assim como a condição da segunda reclamada como dona da obra, sendo que, observado o seu ramo de atividade (não é empresa construtora ou incorporadora), resta sem sustento sua responsabilização pelos créditos do autor. Cabível ao caso o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI 1 do Colendo TST. Em sequência, o TRT concluiu: «Cabe mencionar que o posicionamento apresentado pelo Colendo TST nos autos do IRR-190-53.2015.5.03.0090 não socorre a tese do reclamante. As teses jurídicas definidas no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 06, que teve aqueles autos por paradigma, confirmam a exclusão da responsabilidade do dono da obra que não exerce a mesma atividade econômica do empreiteiro (construção ou incorporação), devendo-se destacar que, no presente caso, a ausência de idoneidade econômico financeira da empreiteira não foi objeto de comprovação. Nesse contexto, o Regional, com fulcro na OJ 191 da SBDI-1 do TST, e em conformidade com o entendimento proferido por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, item II - TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 - afastou a condenação subsidiária da segunda ré. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 587.8645.4823.2194

16 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 -


Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, «nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, «a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993". 4 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público . A Turma julgadora consignou: «a Segunda Ré não executou a contento a fiscalização que lhe cabia, pois além de não haver prova do processo licitatório para contratação da Primeira Ré, também não trouxe aos autos provas documentais que minimamente demonstrassem que a fiscalização da contratante no que concerne aos direitos dos trabalhadores postos à sua disposição . 5 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9003.0300

17 - TRT3 Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Função social dos contratos.


«No Direito do Trabalho, deve-se aplicar o CCB, art. 421, que positiva o princípio da função social, aos contratos de trabalho e àqueles que literalmente eliminam, reduzem ou mitigam a rede de segurança do trabalhador. Admitir que contratos outros, subjacentes ao de trabalho, sejam aptos para exclusão de responsabilidades em relação à parte hipossuficiente colocaria o direito laboral na contramão da evolução do direito das obrigações e em linha de choque com o princípio da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho (artigos 1o, incisos III e IV, 170 e 193 da Constituição da República). Se, nos contratos em geral, a responsabilização não se limita às partes que deles constam formalmente, muito mais se deve dizer em relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro contrato. O contrato entre empresas e os contratos de trabalho dele decorrentes são inexoravelmente interligados, amalgamando-se as responsabilidades das partes que pactuaram entre si a execução de serviços em que se faz necessária à contratação de trabalhadores.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9002.4700

18 - TRT3 Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Função social dos contratos.


«No Direito do Trabalho, deve-se aplicar o CCB, art. 421, que positiva o princípio da função social, aos contratos de trabalho e àqueles que literalmente eliminam, reduzem ou mitigam a rede de segurança do trabalhador. Admitir que contratos outros, subjacentes ao de trabalho, sejam aptos para exclusão de responsabilidades em relação à parte hipossuficiente colocaria o direito laboral na contramão da evolução do direito das obrigações e em linha de choque com o princípio da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho (artigos 1o, incisos III e IV, 170 e 193 da Constituição da República). Se, nos contratos em geral, a responsabilização não se limita às partes que deles constam formalmente, muito mais se deve dizer em relação ao contrato de trabalho celebrado em função de outro pacto. O contrato entre empresas e os contratos de trabalho dele decorrentes são inexoravelmente interligados, amalgamando-se as responsabilidades das partes que pactuaram entre si a execução de serviços em que se faz necessária à contratação de trabalhadores.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5012.9300

19 - TST Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006. (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Súmula 42 do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região).


«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Extrai-se do acórdão recorrido que o objeto do contrato firmado entre as empresas consistiu na construção de 13 (treze) Escolas de Educação Profissional, Padronizadas, nos municípios de Bacaiuva, ... ()

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Doc. LEGJUR 629.3958.2157.6253

20 - TST A C Ó R D Ã O(6ª


Turma)GDCPRB/dng/dmnI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MARÍLIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA1 - O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional 63797 (fls. 4.178/4.189), para cassar a decisão monocrática em que fora mantida a responsabilidade subsidiária do Município de Marília.2 - Por meio de decisão monocrática anterior foi aplicada a Lei 13.015/2014 e negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Ante ao possível provimento do agravo de instrumento traz o processo para julgamento em sessão e por disciplina judiciária, segue-se na análise da admissibilidade do RR sem o exame dos pressupostos da Lei . 13.015/2014.4 - Em cumprimento a decisão proferida na Reclamação Constitucional 63797 (fls. 4.178/4.189), deve ser reconhecida a transcendência política (observância da jurisprudência da Corte Suprema) e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por provável violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE MARÍLIA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Consta do acórdão do TRT a seguinte delimitação: «No caso em lide, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (CPC/2015, art. 371) demonstram, à saciedade, a omissão certo que a prestadora de serviços e rescisórias não quitou verbas salariais do contrato (saldo salarial; diferenças de gratificação natalina/2016 e gratificação natalina/2017; férias integrais 2016/2017 e férias proporcionais (1/12), ambas acrescidas de 1/3; e diferenças de aviso prévio)e, tampouco, recolheu regularmente os depósitos a título de FGTS, com 40%, durante o período contratual, em razão do rompimento do contrato, resultando na aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, observando-se, outrossim, condenação no pagamento do intervalo intrajornada, com reflexos, durante todo o período contratual (vide parte dispositiva da r. sentença - fl. 178 - negrite) e além do mais, o reclamante recebeu as guias TRCT e CD / SD para soerguimento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego apenas após a intervenção judicial (confira-se concessão de tutela de urgência - fls. 28/29). Outrossim, verifica-se que o descumprimento das obrigações trabalhistas, também, não foi contestado, especificamente, pelo recorrente, de forma que, a despeito da documentação juntada aos autos - notadamente, recolhimentos ao FGTS e à Previdência Social (fls. 209 e seguintes), resultou incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, fato que redundou na condenação ao pagamento das verbas reconhecidas na r. sentença, decorrente de culpa do Município, tomador dos serviços, cumprindo destacar que não houve recolhimento regular a título de FGTS durante todo o período contratual e ademais é patente, a ausência de efetiva fiscalização do Município quanto ao cumprimento das obrigações legais relativas ao contrato de trabalho em exame, à luz do depoimento de seu próprio preposto, que declarou: «desconhece se o município constatou que as férias do reclamante não estavam sendo pagas; o município fiscalizava o recolhimento das verbas, o que quer dizer que fiscalizava apenas o FGTS e a contribuição previdenciária, não fiscalizando as verbas contratuais devidas ao empregado.5 - O STF, em reclamação constitucional 63797 (fls. 4.178/4.189), cassou a decisão monocrática quanto à atribuição ao ente público de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. No caso dos autos não há margem para debate sobre o enquadramento jurídico dos fatos narrados no acórdão da Corte Regional, pois o STF, na decisão proferida em autos de reclamação constitucional, analisou simultaneamente a decisão monocrática e o acórdão do TRT, concluído que não pode ser reconhecida a responsabilidade subsidiária no caso dos autos.6 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 277.5912.9036.0280

21 - TST AGRAVO UNIÃO (PGU). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista interposto pela reclamante para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, mantendo-o no polo passivo da lide . 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT decidiu afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamante . Nesse sentido, a Turma julgadora assinalou: « o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não há qualquer manifestação concreta e específica acerca dos fatos que demonstrariam a culpa in vigilando da 2ª reclamada, e tampouco existe qualquer prova em relação à eventual irregularidade do processo de contratação ou à falta de fiscalização por parte do ente da Administração Pública «. 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT não está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ressalte-se que o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 275.1087.9580.3411

22 - TJSP APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AO SERASA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

1. CONTROVÉRSIA.

Sentença de procedência. Insurgência recursal da ré para obter o reconhecimento da legitimidade do débito apontado, bem como afastar a sua condenação no dano moral, e, subsidiariamente, para reduzir o valor da condenação imposta. ... ()

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Doc. LEGJUR 996.8107.0882.1158

23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DETRAN/SP. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora assinalou que « a r. sentença condenou a empregadora ao pagamento de diferença salarial decorrente de pagamentos feitos a menor e verbas rescisórias « e que « a documentação colacionada pelo recorrente em sua contestação [Id. 6e0793e] não dá conta da efetiva fiscalização sustentada «. 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 561.0048.9919.7562

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte é de que « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que « A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos «. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira «, [...] em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese, o que torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a averiguação de eventual culpa in vigilando da recorrente. Além disso, a questão da responsabilidade subsidiária da dona da obra foi objeto de IRR nesta Corte, em que restou expressamente excetuado, de tal responsabilidade, o ente público, sendo irrelevante que a contratação se submeta aos ditames da Lei 8.666/93, porquanto inóspita eventual constatação de culpa in vigilando . Destaca-se que o fato de o contrato de empreitada estar relacionado a um dos objetos sociais da empresa pública contratante não afasta a sua condição de dona da obra, incidindo a inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST com os parâmetros fixados no julgamento do referido IRR-190-53.2015.5.03.0090. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, acabou por contrariar a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 300.3372.8306.8005

25 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DO PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. JULGADA IMPROCEDENTE.

1.

Alegação de nulidade da sentença por contradição quanto a inversão do onus da prova. Rejeição. Caracterizada a relação de consumo, inequívoca a responsabilidade advinda das regras estatuídas no CDC, o que não significa acolher a pretensão do consumidor, pois a inversão do «onus probandi só pode ser adotada quando há verossimilhança de um fato ou hipossuficiência da parte para prová-lo. A mera previsão legal da inversão do ônus da prova, insculpida no, VIII, do CDC, art. 6º, não a libera desse ônus.... ()

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Doc. LEGJUR 245.7719.1034.8835

26 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: « Em que pese tenham sido observadas as disposições da Lei 8.666/1993 na contratação dos serviços terceirizados, não foi constituída prova de que tenha havido suficiente fiscalização pelo recorrente quanto ao adimplemento das obrigações pelo empregador do demandante. Com efeito, o recorrente não prova ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (CF/88, art. 37, XXI), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho objeto da demanda «. 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, « no julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 732.4782.6782.4822

27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade subsidiária à Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, que, incontroversamente, atuou como dona de obra, em contrato de empreitada para a execução dos serviços de «proteção e contenção do corpo de aterro base da ferrovia e da cabeceira da Ponte São João, em Lobato - Salvador, Bahia . O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte é de que « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que « A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos «. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira «, [...] em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese, o que torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a averiguação de eventual culpa in vigilando da recorrente. Não subsiste o afastamento da diretriz da referida Orientação Jurisprudencial o fato de o contrato de empreitada, assim incontroverso, ter sido firmado mediante licitação, sobretudo porque a questão da responsabilidade subsidiária da dona da obra foi objeto de IRR nesta Corte, em que restou expressamente excetuado, de tal responsabilidade, o ente público, sendo irrelevante que a contratação se submeta aos ditames da Lei 8.666/93, porquanto inóspita eventual constatação de culpa in vigilando . Destaca-se que o fato de o contrato de empreitada estar relacionado a um dos objetos sociais da empresa pública contratante não afasta a sua condição de dona da obra, incidindo a inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST com os parâmetros fixados no julgamento do referido IRR-190-53.2015.5.03.0090. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, acabou por contrariar a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 725.2221.0080.6690

28 - TST AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.


1. A decisão monocrática, na fração de interesse, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica, quando se constata a oscilação na jurisprudência acerca da distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 3. Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. 4. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 6. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7. Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Rcl. 40.137, DJE 12/08/2020). 8. Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). 9. A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/05/2020). 10. No caso concreto, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, registrando que « embora a contratação possa ter sido regular, a Recorrente não se desvencilhou da obrigação de provar que efetivamente fiscalizou a 1ª Reclamada, encargo que lhe cabia «. 11. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria.... ()

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Doc. LEGJUR 756.7214.4710.9153

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - Ocorre que, no caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Consta do acordão do TRT que « os elementos dos autos convencem quanto à culpa do tomador de serviços, sendo desnecessário, portanto, o debate acerca do ônus de prova de tal fato. «. 3 - Ainda que assim não fosse, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 4 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - No caso concreto o TRT foi categórico ao afirmar que houve contrato de prestação de serviços de manutenção nos postos de saúde, e não contrato de empreitada - nesse contexto que decidiu ser inequívoca a falta de fiscalização, pois o próprio reclamado se apresentava como «dono da obra, utilizando tal premissa inverídica para justificar a falta de fiscalização. Por outro lado, a Corte regional destacou que «o autor trabalhou em benefício do recorrente, pelos termos do próprio contrato dos réus, e conforme apurado na prova oral e pericial, tendo sido desconstituída a alegação do reclamado, na contestação, de que o reclamante não trabalharia para o tomador de serviços. Estando o acórdão recorrido assentado nas provas produzidas, não há relevância no debate sobre o ônus da prova no caso dos autos. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 591.9735.5335.9523

30 - TJSP Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2020 e 2021. Executada que compareceu aos autos para oferecer apólice de seguro garantia com a finalidade de opor embargos à execução fiscal. Posterior pedido de extinção do feito pela municipalidade exequente, nos termos do art. 26 da LEF. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, com condenação da municipalidade exequente em honorários de sucumbência. Insurgência da exequente. Pretendida exclusão da condenação ou a redução pela metade do valor arbitrado (§ 4º do CPC, art. 90). Acolhimento quanto ao pedido subsidiário. Aplicação da inteligência da Súmula 153/STJ e do entendimento fixado no AgInt. no AgInt. no AREsp. Acórdão/STJ. Embora não tenha sido ofertada exceção de pré-executividade, houve oferecimento de garantia (Apólice Seguro Garantia) com contratação de advogado particular e, consequente, oposição de embargos à execução (processo 1047655-65.2021.8.26.0114), os quais foram julgados extintos, em razão da extinção da execução fiscal de origem. Condenação da municipalidade em honorários que era mesmo de rigor. Aplicabilidade do § 4º do CPC, art. 90 ao caso concreto. Precedentes do C. STJ. Própria executada que afirma que a Fazenda Municipal reconheceu o pedido e pediu a extinção da presente execução fiscal. Redução dos percentuais à metade, dado o reconhecimento da pretensão pela Fazenda. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 872.8633.8502.9461

31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide. Com efeito, a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, de que « a documentação vinda com a defesa do recorrente diz respeito apenas a relação entre contratante e contratada, sendo composta de contratos e formalidades para a contratação da 1ª ré, editais de publicação do Poder Executivo Municipal, processo de licitação e de compra de material, além de decisões judiciais. Não há nenhum documento relativo aos trabalhadores terceirizados, sequer os recolhimentos fiscais e previdenciários, ficando evidenciada a conduta culposa do ente público ante a inadimplência das verbas deferidas à reclamante «, o que demonstra a falta de fiscalização. Ou seja, a culpa do ente público foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas . Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 1697.2199.7316.8757

32 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA


1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16 e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária do Município do Rio de Janeiro, com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público . Ficou consignado no acórdão recorrido o seguinte: « embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, ônus probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da «aptidão da prova» e contra a chamada prova diabólica . [...] extrai-se de registros lançados como obiter dictum no acórdão do RE 760.931 que a Administração Pública deve apresentar elementos minimamente convincentes que demonstrem o cumprimento desse seu dever de supervisionar a empresa contratada no papel de empregadora. A sua inércia, ou fracasso no desempenho dessa missão, autoriza a conclusão de que a fiscalização não existiu, a par de outras situações concretas que evidenciem essa falta . [...] O exame analítico desse julgamento importante e histórico da nossa Corte Máxima não deixa dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente, como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar, mediante elementos minimamente convincentes, ainda que por amostragem, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando capaz de autorizar a transferência dessa responsabilidade, que, nessa situação, não será automática « . 5 - Conforme assentado na decisão monocrática, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo entendimento é de que incumbe ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 821.7560.3806.2100

33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Extrai-se do trecho do acórdão regional transcrito pelo recorrente não ser hipótese de adoção do disposto na Súmula 331/TST, por entender que o contrato firmado entre o Estado do Espírito Santo e a empresa EQUIPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME (primeira reclamada) objetivou um contrato de empreitada e não de prestação de serviços tratada pela Súmula 331/TST, de forma que o Estado não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente. Desse modo, a situação delineada nos autos atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I/TST, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a qualidade do recorrido. Da descrição do objeto do contrato constante na decisão recorrida, verifica-se não se tratar de hipótese de terceirização de serviços ou de intermediação de mão-de-obra. Na realidade, extrai-se daquela decisão que o Estado do Espírito Santo se posiciona efetivamente como verdadeiro dono da obra. Observam-se, portanto, que as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam a existência de contratação com vistas à execução de obras específicas de construção civil, uma vez que «o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada para laborar em obra do segundo Réu, exercendo a função de pedreiro, no contexto do contrato de empreitada celebrado pelo segundo reclamado (Estado do Espírito Santo) com o primeiro reclamado, que teve por objeto a execução de obras no 7º Batalhão da Polícia Militar de Tucun «, o que se insere no conceito de empreitada, a evidenciar a condição de dono da obra do recorrido. Desse modo, a situação delineada nos autos atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I/TST, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a qualidade do Estado do Espírito Santo. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-I/TST, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão de 11 de maio de 2017, fixou o entendimento, na tese jurídica 1, de que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas e que «compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Na ocasião firmou-se também a tese jurídica 4, de que o dono da obra responderá pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro contratado que não apresente idoneidade econômico-financeira, à exceção da Administração Pública - caso que, no entanto, só se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, consoante modulação dos efeitos da tese vinculante promovida por decisão integrativa de embargos de declaração. Precedentes. Ante o exposto, caracterizada a condição de dono da obra da parte recorrida, e sendo incontroverso que não se trata de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, descabe a condenação subsidiária pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas pelo real empregador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 708.5925.1815.7668

34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in eligendo e in vigilando da PETROBRAS, atribuindo ao ente público o ônus da prova. A Turma julgadora afirmou categoricamente que « caberia à segunda reclamada comprovar a regularidade na formação do contrato, e na fiscalização das obrigações que dele decorreriam, por depender de documentos que se encontrariam em seu poder - inteligência do princípio da «aptidão para aprova «. Ainda registrou que « é possível concluir pela culpa in eligendo, por parte da segunda reclamada, ao contratar a primeira ré para prestar-lhe serviços, na medida em que não se conhecem as circunstâncias em que houve essa contratação « e que « a segunda reclamada tampouco fez prova de ter exercido, de forma eficaz, a fiscalização - dai resultando, in concreto, a sua culpa in vigilando «. 4 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 859.0675.3935.3989

35 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETRONUCLEAR. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista da ELETRONUCLEAR . 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: « esse dever de comprovação de fiscalização por parte do ente público advém do princípio da maior aptidão para a prova. Funda-se tal princípio na teoria da carga dinâmica, determinando que a prova seja trazida aos autos pela parte que possui maiores condições de produzi-la. [...] Não obstante a Eletrobrás tenha contestado a pretensão autoral e tenha acostado aos autos contratos, aditivos e demais documentos de ID. 1c50719 e ss não consta prova suficiente para atestar a fiscalização sobre a regularidade do pagamento de salários, de FGTS, de INSS, de férias de todos os meses coincidentes com o período que vigorou o pacto laboral tampouco não se verifica a comprovação mensal do cumprimento dos demais direitos especificamente da parte autora. Neste diapasão, demonstrada de forma latente a falha na fiscalização por parte da segunda reclamada, emerge a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços «. 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público . Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 525.0788.9403.0715

36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ECT . 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora adotou o entendimento sumulado daquela Corte no sentido de que « recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora « e, após o exame do conjunto probatório, registrou que « a ausência de culpa não passa de mera alegação, não apresentando a recorrente documento ou outra prova apta a atestar da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, não alcançando, portanto, o encargo da prova. Somente apresentou documentos relacionados ao processo licitatório e à contratação da primeira reclamada, o que comprova a ausência de culpa in eligendo. Mas, nada atesta quanto à fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços «. 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público . Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 385.7450.3449.0922

37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . Nesse sentido, ficou registrado no acórdão recorrido: « O Plenário do E. STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Naquele julgamento, confirmou-se o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. (...) Está comprovada a lesão aos direitos do empregado por parte da empresa contratada, pois nem toda verba trabalhista lhe foi paga. Outrossim, também comprovada a omissão do ente público na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. Ressalto que o ente público não providenciou sequer uma intimação, advertência, multa, rescisão contratual ou retenção de repasses mensais com a prestadora de serviços ou inda qualquer outro ato para pôr fim às irregularidades trabalhistas, limitando-se a dizer que fiscalizou a contratação. Todo ato administrativo é público e deve ser formalizado, mas não há nada nesse sentido nos autos «. 5 - Conforme assentado na decisão monocrática, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo entendimento é de que incumbe ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 744.3326.3137.7941

38 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TEMA REPETITIVO 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST .


Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, na forma do CLT, art. 894, II, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos . DEFERIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO CONSTATADA POR MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS. Deixa-se de examinar tal tema ante o possível provimento do recurso da ré. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST . Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do CLT, art. 455, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. No presente caso, incontroverso que o reclamante exerceu a função de montador de estrutura metálica e que o objeto do contrato é a execução da montagem eletromecânica fase II no beneficiamento do Projeto Salobo, com fornecimento de materiais. Apesar de a Egrégia Turma ter concluído que o quadro fático delineado pela Corte de Origem afasta a hipótese de contrato de empreitada de construção civil, uma vez que se verifica a continuidade dos serviços, é certo que o objeto do contrato firmado entre as rés evidencia a existência de empreitada, figurando a embargante Vale S/A. como dona da obra. A circunstância de a empresa necessitar continuamente de vários serviços de obras de construção civil em período longo de tempo não descaracteriza, por si só, a natureza de empreitada da contratação. Esta Subseção firmou tese no sentido de que não afasta a aplicação do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I a prestação de atividades acessórias ou preparatórias ao objeto social da empresa contratante de obras civis, como, por exemplo, terraplenagem, pavimentação, instalações e de montagens de unidades industriais e de estruturas em geral. Precedentes desta Subseção. Desse modo, considerando que a tomadora de serviços não é empresa construtora ou incorporadora e que o objeto do contrato firmado entre as rés evidencia a existência de empreitada, figurando a embargante Vale como dona da obra, a Egrégia Turma, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda ré - Vale S/A. dissentiu da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 288.0394.7645.7501

39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA. 1 -


Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público para manter o acórdão que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o ente público não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 6 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 8 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 9 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 10 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, por constatar que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas . No trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, consta o seguinte: «o ônus de prova da efetiva fiscalização ou de sua falha vem sendo atribuída, pelo C. TST, ao tomador de serviços, estando correta a distribuição do ônus de prova procedida em primeiro grau. No caso, em que pese a juntada de documentos pelo recorrente para provar do atendimento do dever legal de fiscalizar, tais documentos indicam apenas uma tentativa, todavia, ineficiente. Trata-se de documentação genérica, referente à contratação firmada entre as corrés e a toda a gama de trabalhadores terceirizados, mas que nada diz respeito ao contrato de trabalho analisado. 11 - Em hipótese como a vista nos autos, percebe-se que não houve transferência automática de responsabilidade ao ente público, tendo o TRT apreciado a prova para caracterização de eventual culpa. Assim, a configuração de culpa transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando evidente a falha na fiscalização. 12 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 865.7518.8341.9035

40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: « diante da imposição contida na Lei 8.666/93, cabe à Administração Pública o dever de provar a efetiva fiscalização da empresa contratada, principalmente quando instada a responder pelos contratos de terceirização que realiza, relacionados ao cumprimento das leis trabalhistas, visto que o prejuízo causado pela empresa contratada atinge o interesse público. Entendimento contrário imporia ao trabalhador o ônus de produzir prova negativa, qual seja, que o tomador não efetuava a fiscalização do contrato. [...] No presente caso, como já mencionado acima, o recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar com a defesa as provas de que cumpriu satisfatoriamente seu dever fiscalizatório. Os documentos juntados com a contestação não demonstram que o ente público fiscalizou e adotou providências efetivas referentes à falta de pagamento de salários, multa convencional por atraso no pagamento de salários, ticket alimentação e cesta básica nos meses de julho e agosto de 2019, nem tampouco quanto ao pagamento das parcelas rescisórias. Ante o acima exposto, resta claro que a responsabilização subsidiária imposta na sentença não decorre do mero inadimplemento do empregador, mas de conduta omissiva do tomador na fiscalização do contrato de prestação de serviço, tudo consoante os termos da Súmula 331, do C. TST «. 5 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 108.5104.0000.1000

41 - STJ Honorários advocatícios. Sucumbência. Embargos de divergência. Pedido. Cumulação imprópria subsidiária de pedidos (cumulação eventual). Acolhimento do pedido subsidiário e rejeição do principal. Sucumbência recíproca. Cumulação alternativa e cumulação subsidiária. Conceito. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 21, CPC/1973, art. 288, CPC/1973, art. 289 e CPC/1973, art. 292.


«... A matéria, embora tratada por órgãos fracionários, pelo que pude apurar, ainda não foi enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista que a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos é expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, conexas ou não. ... ()

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Doc. LEGJUR 592.3851.5334.2977

42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora afirmou que « cabia à recorrente a prova de que cumpriu a contento o teor da contratação havida sob a forma de terceirização « e, ao valorar as provas produzidas, concluiu que o ente público « não demonstrou que houve a fiscalização efetiva da execução do contrato «. A Corte regional entendeu que « as folhas analíticas de pagamento, certidão negativa de débitos trabalhistas, guias de recolhimentos do FGTS e INSS, indicação de gestor e memorandos das ETCs, documentação colacionada à defesa (...), demonstram o acompanhamento do contrato, mas não a fiscalização efetiva, já que, dentre as parcelas inadimplidas, há horas extras pela extrapolação da jornada de trabalho e pela fruição parcial do intervalo intrajornada, que seriam averiguáveis pelos controles de ponto, não juntados pelo tomador dos serviços «. 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, « no julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 855.6240.3208.1608

43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIÃO (PGU). LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi mantida a responsabilidade subsidiária atribuída à UNIÃO (PGU), por culpa in eligendo e in vigilando, demonstram que o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público . A Turma julgadora registrou o seguinte: « Em que pese tenham sido observadas as disposições da Lei 8.666/1993 na contratação dos serviços terceirizados, verifico que não foi constituída prova de que tenha havido suficiente fiscalização pelo recorrente quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora do demandante . Com efeito, a recorrente não prova ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (CF/88, art. 37, XXI), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho objeto da demanda. Ainda, verifico que restou constatada a omissão culposa, uma vez que a recorrente não logrou comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações pela primeira ré, em relação aos seus empregados, tanto que restou verificado o não pagamento de verbas elementares como salários, verbas rescisórias, vale-alimentação e vale-transporte . 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT não está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Sinale-se que o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 729.5849.9588.7646

44 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Ação ordinária cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional - Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada para obstar a inclusão dos dados autorais em órgãos de proteção ao crédito, manter a recorrente na posse do bem e afastar os efeitos da mora em caso de depósito judicial - Recurso da autora - O CPC, art. 300 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Cálculo realizado unilateralmente pela autora não elide a validade do contrato - Consumidora que, à época da contratação, tinha ciência do valor da parcela mensal - Fumus boni iuris não caracterizado - REsp. 1.060.530 - Impossibilidade de proibir o credor de exercer seu direito, consubstanciado em possível cobrança e negativação dos dados da autora - Possibilidade de depósito judicial das parcelas incontroversas por conta e risco da postulante, sem eficácia liberatória, conforme corretamente autorizado pela nobre magistrada de origem - Pleito subsidiário de pagamento das parcelas incontroversas junto a instituição bancária e o depósito judicial das parcelas controversas - Inviabilidade - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 196.4582.2748.0367

45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, ao contrário do que aponta o despacho agravado, o TRT não decidiu a controvérsia sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova. A Corte regional concluiu que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público, por entender que « o só cumprimento dos rituais legais na contratação não atesta ter sido diligente o tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser responsabilizado «. A Turma julgadora foi categórica ao afirmar que « não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto. Houve, sim, insuficiência de fiscalização «. 9 - Diversamente do que alega a parte, a Corte regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, não pelo mero inadimplemento da empresa contratada, mas pela constatação de que houve atuação meramente formal do ente público, sem a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 676.6770.4508.8656

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O


agravante requer o sobrestamento do processo, ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 3 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 6 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 7 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 8 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 9 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que não há nos autos a comprovação de que o Estado do Amapá cumpriu sua obrigação de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, configurando culpa in vigilando, destacando que «embora o recorrente tenha anexado os vários documentos, que são ofícios, certidões, certificados de regularidade do FGTS, correspondências eletrônicas, deles não se extraem indícios de cumprimento eficaz à fiscalização do contrato mantido com a primeira reclam ada". Ressaltou, ainda, que « não se observa referência, por exemplo, ao processo de licitação do qual se originou a contratação da primeira reclamada, tampouco a adoção de quaisquer providências efetivas contra a irregular conduta adotada pela primeira reclamada". 10 - O caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 11 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 949.1870.3021.6053

47 - TJSP APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (LEASING). AUTOMÓVEL APREENDIDO.


Respeitável sentença de parcial procedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 609.1704.8301.4909

48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 -


Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da EMBASA, em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: « Inexiste nos autos prova da fiscalização e o ônus de comprovar o regular exercício do dever fiscalizatório incumbia ao 2º Réu, considerando a sua aptidão para a prova. Este é o entendimento prevalente neste Regional [...]: Súmula 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Com efeito, a obrigação de fiscalizar a empresa prestadora inclui o poder/dever de exigir a apresentação dos comprovantes da regular quitação dos direitos sociais dos empregados envolvidos na terceirização, documentos estes que, de posse da Recorrente, deveriam ter sido apresentados em juízo. Malgrado a Embasa tenha anexado aos autos cópias de notificações encaminhadas à 1ª Ré dando cientificando o seu conhecimento acerca da mora contumaz no pagamento de salários e recolhimento fundiário, não foi comprovada a ocorrência de efetiva fiscalização, pois mesmo conhecedor do reiterado desrespeito aos direitos trabalhistas da Reclamante, a Recorrente não adotou nenhuma providencia prática, mantendo a contratação da Prestadora de Serviços por um longo período «. 4 - Nesse contexto, tem-se que o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Sinale-se que, no julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9615.2005.4200

49 - TST Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.


«1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), fixou as seguintes teses jurídicas: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()

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Doc. LEGJUR 477.0088.5461.1233

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI . TRANSCENDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA . No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a condenação do primeiro reclamado ao pagamento das verbas rescisórias. Para tanto, consignou que, « independentemente da natureza da pessoa jurídica em que se ativa, o empregador assume os riscos do negócio, nos quais se inclui o eventual inadimplemento de outra parte contratada, o que, a todas as luzes, não configura o instituto de força maior e, tampouco, transfere para o ente público responsabilização exclusiva «. Registrou, ainda, que « a aplicação das cominações pecuniárias dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 deveu-se à existência de verbas rescisórias incontroversas e inadimplidas, conforme registrado na própria contestação da empresa recorrente, donde se extrai a vã tentativa do réu de querer justificar a mora contratual pela falta de repasse financeiro do Estado do Rio de Janeiro « . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA . Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que, « os documentos colacionados pelo recorrente são incapazes, por si só, de afastar a culpa in vigilando, sendo certo que a deficiência da fiscalização empreendida pelo tomador de serviços deu azo ao inadimplemento patronal. «. Dessa forma, entendeu configurada a culpa « in vigilando « da administração pública. Recurso de revista de que não se conhece .

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