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Doc. LEGJUR 465.5776.9568.1408

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. ISONOMIA. EXIGÊNCIA DE IGUALDADE SUBSTANCIAL. 1.


Para que se conceda a extensão de direitos por critério isonômico é imprescindível que o autor demonstre a igualdade substancial em relação aos paradigmas apontados. 2. No caso presente o acórdão regional registra que autor apontou duas paradigmas e em relação às duas apontou diferenças relevantes a afastar a equiparação isonômica pretendida. 3. Em tal situação, a violação ao CF/88, art. 5º, caput não se sustenta, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para determinar que se proceda a novo julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE PADRÕES E DISCRIMINAÇÃO. 1. A isonomia pode ser aplicada sob dois prismas distintos: de um lado, com um enfoque negativo, consiste na proibição de discriminar alguém, tratando-o de forma menos qualificada em relação aos demais que lhes são iguais; é o caso, por exemplo, de uma gratificação concedida sistemicamente a todos que ocupam determinado cargo ou possuem o mesmo tempo de serviço e o trabalhador, apesar de preencher o requisito sistêmico, é discriminado não a percebendo. 2. De outro modo, sob um enfoque positivo, consiste no dever de tratar igualmente aqueles que são substancialmente iguais e esse é o caso da equiparação salarial, em que a legislação garante igual remuneração para aqueles que exercem a mesma função, com a mesma perfeição técnica e com tempo de serviço não superior a dois anos. 3. A pretensão do autor não se enquadra em nenhum dos dois parâmetros: ele não fundamentou sua pretensão em nenhum critério isonômico que sugira igualdade substancial entre os equiparandos, pois relacionou dois paradigmas em situações absolutamente distintas entre si e em relação a ele próprio, o que afasta a ideia de critério homogêneo e, em consequência, de discriminação. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 949.6266.6764.7572

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. 2) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETIVADO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Quanto à « prescrição , extrai-se do acórdão regional que a pretensão autoral se refere ao pagamento da gratificação especial, benefício que se entende estar previsto no regulamento interno do banco. Portanto, não se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma interna do banco reclamado, o que afasta a incidência do teor da Súmula 294/TST ao caso vertente. Ademais, por se tratar de verba paga uma única vez, por ocasião da extinção da relação contratual, o marco inicial do prazo prescricional quanto à percepção da gratificação especial tem início no momento da rescisão contratual. Segundo se extrai dos autos, a rescisão ocorreu em 14/1/2021 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/8/2022. Dessa forma, tendo sido ajuizada a demanda no biênio subsequente ao término do vínculo laboral, não há prescrição a ser declarada. No tocante à « gratificação especial , esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 803.1886.7288.0692

3 - TST AGRAVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA NA RESCISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126.


É certo que a jurisprudência desta Corte Superior em análise de casos similares, em que figura no polo passivo o mesmo reclamado, tem reconhecido ofensa ao princípio da isonomia na prática adotada pelo Banco Santander, ao pagar a parcela «gratificação especial apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual. Ocorre que, conquanto a autora alegue ter havido discriminação quanto à concessão de benesse pelo empregador a alguns empregados em detrimento de outros em mesma condição, o Tribunal Regional deixou assente a não demonstração de paradigmas em situação similar à da autora. Ficou expresso que as ações apresentadas nos autos não demonstraram o pagamento da parcela nas mesmas condições subjetivas da reclamante e, ainda, que, « a prova documental - em especial os TRCTs coligidos aos autos pela reclamante - a benesse foi concedida a alguns empregados durante determinado período de tempo, especificamente entre os anos de 2012 e 2014, ou seja, quase 10 anos antes do desligamento da obreira, ocorrida em 2022 «, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, não cabe a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia, cuja aplicação implica a demonstração de tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Com efeito, se a reclamante, no caso em exame, não comprovou as condições de pagamento da parcela pleiteada, tampouco demonstrou as mesmas condições subjetivas que a equiparariam aos empregados que supostamente teriam recebido tal parcela, não há suporte fático que permita concluir pela inobservância do princípio da isonomia, a menos que se reexaminem as provas dos autos, notadamente os documentos invocados pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 442.7934.2780.8533

4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.


Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque extrai-se do acórdão regional que a gratificação especial foi paga até 2012 para os empregados desligados sem justa causa, a fim de justificar o recebimento por aqueles da gratificação especial, situação diversa daquela da reclamante, em que ela própria pediu demissão. Nesse cenário, constata-se que, de fato, não ficou configurada a discriminação em relação à reclamante. Verifica-se, pois, após o exame do contexto fático probatório dos autos, que a reclamante encontrava-se em situação distinta da dos demais empregados indicados como paradigmas, o que afasta a alegação de violação do principio da isonomia. Assim, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 820.5525.8370.5645

5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O EMPREGADOR NÃO COMPROVOU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DIFERENCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º.1 - No caso, a Corte Regional condenou o reclamado ao pagamento de gratificação especial, por entender que houve afronta ao princípio da isonomia. Nesse sentido, consignou na decisão exarada que «O ônus de provar fato modificativo /extintivo do direito do autor pertence à parte reclamada, que no caso dos autos não se desincumbiu de provar os critérios utilizados para o estabelecimento da gratificação especial, limitando-se a informar que era liberalidade do empregador, que pagava determinado valor sem qualquer normativo a empregado «especial, a seu critério, no ato de rescisão contratual, o que configura ofensa ao princípio da isonomia. Destacou que «Ratifica-se os fundamentos da sentença quanto ao princípio da isonomia e não discriminação, destacando-se, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau que o TRCT acostado aos autos, Id 8956dc2, indica que o autor foi admitido aos quadros do banco reclamado em 13-2-2001, portanto, antes do último pagamento da gratificação especial referida pelo recorrente, embora esse argumento não afaste o direito do autor, tendo em vista, conforme já mencionado que era do reclamado o ônus de provar as regras para o pagamento da gratificação especial na rescisão contratual dos seus empregados. g.n.2 - Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), segundo o qual é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Julgados3 - Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.4 - Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 558.0212.1319.2914

6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Da análise do acórdão regional, constata-se que a verba denominada «gratificação especial era paga a alguns empregados no momento da rescisão contratual sem nenhum critério objetivo. 2. Cabia ao reclamado, conforme ônus processual que lhe competia, esclarecer os critérios de concessão do referido benefício, não sendo aceitável a simples justificativa de que se trata de uma liberalidade e, portanto, poderia ser paga indiscriminadamente. 3. Com efeito, esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da «gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo interno desprovido. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Configura inovação recursal a alegação de violação dos arts. 52, caput, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88 e 461 da CLT, porquanto não aduzida nas razões de revista. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 680.0767.0904.6513

7 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT atendidos . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de recurso de revista, o banco reclamado alega jamais ter praticado qualquer política que implicasse concessão de benefícios diferentes a empregados em condições de igualdade. Assevera, ainda, não ter a reclamante comprovado a existência da alegada discriminação, não tendo se desincumbido a contento do seu ônus probatório, motivo pelo qual a manutenção da condenação ao pagamento de gratificação especial implica violação ao princípio da isonomia. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou: « Como se vê, o reclamado confessa ter pago tal vantagem a determinados empregados, ditos especiais, tomando por base critérios puramente subjetivos, alegando se tratar de uma manifestação de seu poder diretivo. Ocorre que o pagamento de vantagem financeira a alguns empregados em detrimento de outros, desassociada de qualquer pressuposto objetivo previamente estipulado, sem justa razão para a diferenciação de tratamento, caracteriza a prática de ato discriminatório e viola o princípio da isonomia, assegurado nos art. 5º, caput, e 7º, XXXI, da C.F. Assim sendo, cabia ao reclamado demonstrar, de forma robusta, no caso sob exame, que a reclamante detinha situação funcional distinta dos empregados que auferiram a gratificação em apreço, nos termos do CLT, art. 818 e do CPC/2015, art. 373, II. Todavia, como do seu encargo probatório ele não se desincumbiu satisfatoriamente, tendo apenas se limitado a sustentar a licitude do pagamento por absoluta discricionariedade, tem-se por configurado o tratamento anti-isonômico vedado pelo ordenamento constitucional pátrio « . Em sequência, o TRT assim decidiu: « Conclui-se, então, que à reclamante é devido o pagamento da gratificação especial, sendo-lhe assegurados os mesmos direitos concedidos aos empregados apontados como paradigmas, conforme os TRCTs trazidos ao processo « . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.6000

8 - TRT3 Gratificação especial. Pagamento gratificação especial. Critérios subjetivos. Discriminação. Parcela devida.


«É lícito ao empregador, no exercício dos poderes diretivo e regulamentar, instituir gratificações aos empregados. Todavia, o pagamento de gratificações espontâneas, com base em pressupostos puramente subjetivos, de forma totalmente arbitrária, sem obediência a qualquer critério previamente estabelecido, configura abuso de direito, nos moldes do CCB, art. 187, revelando nítida discriminação de empregados e violação ao princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal. Dessa maneira, acertada a sentença ao condenar o demandado ao pagamento da presente verba, por força do princípio da isonomia a que aludem os artigos 5º, inciso I^ 7º, incisos XXX e XXXI, da CF.... ()

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Doc. LEGJUR 794.6037.6563.7433

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais entendeu devido o pagamento da gratificação especial. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas alguns empregados no momento da rescisão contratual. Julgados. A Corte Regional, ao consignar a ausência de respaldo legal ou normativo que justifique a discriminação remuneratória e reconhecer o direito do Reclamante ao recebimento da gratificação especial paga aos demais empregados, proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 503.6334.1993.8896

10 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: « Dos muitos feitos já trazidos a esta Câmara para julgamento, em que se debate o direito à referida gratificação e sua base de cálculo, verifica-se que o pagamento da benesse pelo Banco se dá sem qualquer critério, em valores variados, havendo apenas em comum o fato de que se trata de ex-empregados que possuíam mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao reclamado, situação em que também se enquadra a reclamante. Ora, é premissa básica na seara trabalhista que à empresa veda-se a adoção de tratamentos diferenciados aos empregados sem critérios objetivos, sob pena de violação ao art. 5º, «caput, da CF/88. (...) Claro que o empregador pode usar critérios como elemento diferenciador, tornando o empregado apto ou inapto a receber a parcela. Contudo, deve o patrão criar regras de mérito claras e de padrões auferíveis, para que não seja a gratificação um artifício para a instituição de um tratamento anti-isonômico aos empregados, gerando aquilo que mais se tenta combater nas relações democráticas, inclusive as de trabalho: a discriminação, cujo combate está erigido em foro constitucional". Consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior, a discriminação efetivada pelo reclamado, Banco Santander, diante do pagamento, ainda que por mera liberalidade, de gratificação especial somente a alguns empregados, quando da dispensa, sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2107 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. O debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista. A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que, « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, deve ser concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022, após, portanto, à Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada. Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, «caput, §2º, da CLT. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, «caput, §3º, da CLT). Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se, portanto, de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 974.7510.0600.5621

11 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2107 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ADOTADA A FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NA INICIAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da gratificação especial, conforme vier a ser apurado na fase de liquidação. No agravo, o reclamante sustenta que deveria ser determinada a apuração da base de cálculo nos termos postulados na petição inicial: cálculo que observe a maior remuneração x número de anos + 20%. Argumenta que essa fórmula estaria demonstrada por prova documental e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar os critérios objetivos para o cálculo. Porém, a matéria da base de cálculo da gratificação especial é controvertida nos autos, na medida em que houve a impugnação expressa na contestação do reclamado especificamente nesse ponto. E essa questão probatória da base de cálculo não foi decidida na sentença e no acórdão do TRT, os quais haviam indeferido o pagamento da gratificação especial, deferida pela primeira vez nestes autos no TST. Por essa razão, não há como decidir nesta instância extraordinária sobre a base de cálculo da parcela e deve ser mantida a remessa da questão à fase de liquidação, na qual o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir sobre a base de cálculo da parcela. Não há prejuízo processual para as partes que na fase de execução ocorra o incidente de cognição sobre a matéria probatória, a qual poderá ser decidida na Vara do Trabalho e revisada no TRT, as duas instâncias soberanas na análise das provas, procedimento vedado no TST. Agravo do reclamante a que se nega provimento . II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE A ALGUNS EMPREGADOS DOBANCORECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior, a discriminação efetivada pelo reclamado, Banco Santander, diante do pagamento, ainda que por mera liberalidade, de gratificação especial somente a alguns empregados, quando da dispensa, sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Julgados. Ademais, cabia ao Reclamado, na forma dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, a apresentação dos referidos critérios objetivos que justificassem o pagamento a alguns funcionários somente, ônus do qual não se desincumbiu. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 464.9814.1633.5528

12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA . O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário do Banco reclamado, mantendo a sentença de piso que deferiu ao reclamante o pagamento da parcela «gratificação especial, em razão de a referida verba ter aderido ao contrato de trabalho do obreiro, ressaltando ainda que houve o pagamento da gratificação a outros empregados. Deixou expresso que « Restou incontroverso que o Banco demandado pagou a parcela denominada gratificação especial a determinados empregados (vide contestação de Id. 024fb31, p. 14). Tais fatos puderam ser constatados pela simples análise dos contracheques juntados, não havendo necessidade de o autor conhecer ou ter trabalhado junto com os paradigmas «. Sendo assim, o Colegiado concluiu que « o pagamento de gratificações espontâneas, com base em pressupostos puramente subjetivos, de forma totalmente arbitrária, sem obediência a qualquer critério previamente estabelecido, configura abuso de direito, nos moldes do CCB, art. 187, revelando nítida discriminação de empregados e violação ao princípio da isonomia consagrado na Constituição da República «. Nesse contexto, impende ressaltar que a jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é do reclamado. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, aplica-se o teor restritivo contido na Súmula/TST 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 706.7453.3901.3954

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado porquanto o Tribunal Regional enfrentou detalhadamente a questão relativa à liberalidade de o reclamado pagar a gratificação especial e também a argumentação relativa à eventuais diferenças existentes entre àqueles que receberam e não receberam a verba. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESLIGAMENTO. VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o pagamento da denominada gratificação especial para uma parcela limitada de empregados do banco reclamado, por ocasião da dispensa, afronta o princípio da isonomia. Consoante o entendimento desta Corte, a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação, motivo pelo qual não merece reparos à decisão regional. Precedentes. Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante com fundamento em iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 566.4420.2843.6714

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA ÚNICA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A «gratificação especial é parcela paga a determinados empregados do Banco Santander na ocasião da rescisão contratual, direito que, portanto, surge com a extinção do contrato de trabalho. 2. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que, considerando que o «contrato de trabalhou foi extinto em 07/11/2020 e apresente demandada foi ajuizada em 07/4/2022, não prevalece a alegação de prescrição total da pretensão, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem registrou que «a própria reclamada admite o pagamento da gratificação especial, até o ano de 2012, a um grupo determinado de empregados que obtiveram ‘desempenho superior’ na execução das atividades e que foram despedidos por iniciativa do empregador. 2. Como se nota, embora o acórdão recorrido tenha consignado que o réu alegara fato extintivo, não assentou a premissa fática de que a verba teria sido extinta em 2012, e o recorrente não interpôs embargos de declaração para o fim de tê-la registrada na decisão. A argumentação recursal de que a parcela deixara de ser paga antes da rescisão contratual da parte autora, implica revisão do conjunto fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, segundo o qual houve «pura e simples discriminação em relação aos demais trabalhadores, os quais não percebiam a gratificação especial, mesmo exercendo idêntica função, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.0293.2003.5600

15 - STJ Administrativo. Aposentado. Gratificação de desempenho de atividade. Gdpst e gacen. Direito à paridade. Limitação temporal. Fundamentos constitucionais. Impossibilidade de análise.


«1. A GDPST possui natureza híbrida, na medida em que, em um primeiro momento, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, e em um segundo momento, teve efetivada sua natureza propter laborem, quando passou a ser calculada com base nas avaliações individuais de desempenho. Relativamente aos servidores aposentados e pensionistas, deve ser assegurado, no período compreendido até a edição da Portaria 3.627/2010, o direito de perceberem a GDPST no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 40, § 8º, e ao art. 7º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, uma vez que, neste período, a gratificação teve caráter geral. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.0370.1001.8400

16 - STJ Processual civil e administrativo. Violação do CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade do seguro social. Gdass. Extensão paritária a inativos e pensionistas. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Decisão fundamentada em princípios constitucionais. Competência do Supremo Tribunal Federal.


«1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 580.1062.0881.3824

17 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula 463/TST, I permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita à reclamante por entender não comprovada a insuficiência de recursos, contrariou o enunciado da Súmula 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do reclamante ter direito, quando da rescisão do contrato de trabalho, ao pagamento da verba denominada «gratificação especial. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor sob o argumento de que o reclamante não provou que houve discriminação no caso em análise, tendo em vista que o referido adicional somente foi pago até 2013 e o reclamante foi dispensado em 2020. Nesse contexto, concluiu que o reclamado tratou de forma diversa empregados em situações diversas. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que suprimido o pagamento a partir de determinada época, há critério objetivo apto a demonstrar uma distinção que impede a incidência do critério da isonomia pretendido pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 228.2133.5272.4427

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST.


No tocante à prescrição parcial incidente sobre a pretensão de pagamento da gratificação especial, de acordo com o acórdão regional, verifica-se que a parcela em questão era paga por liberalidade pelo banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Dessa forma, por se tratar de verba a ser paga em parcela única por ocasião da rescisão contratual, não há falar em prestações sucessivas, o que afasta, por consequência, a incidência da Súmula 294/TST, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESLIGAMENTO. VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o pagamento da denominada gratificação especial para uma parcela limitada de empregados do banco reclamado, por ocasião da dispensa, afronta o princípio da isonomia. Consoante o entendimento desta Corte, a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação, motivo pelo qual não merece reparos à decisão regional. Precedentes. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Quanto ao exercício de cargo de confiança, a Corte regional, mediante a análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, na medida em que a prova testemunhal atestou que havia efetivo controle de jornada. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Com relação à fixação da jornada de trabalho, observa-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 338, item I, do TST, segundo a qual: « JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Logo, era do reclamado o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado e, desse ônus, não se desincumbiu. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO EMPREGADO EM RANKING DE PRODUTIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Extrai-se do acórdão regional que o autor foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, pois estava exposto à cobrança abusiva e vexatória de metas. Com efeito, a imposição de metas de produção, na constante busca pelo lucro, não pode ultrapassar os limites do razoável na finalidade de forçar o empregado ao alcance cada vez maior da produtividade. Dessa forma, evidenciado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela ré e o dano causado ao reclamante, pela ofensa à sua dignidade e à sua imagem pessoal e profissional, deve a empregadora responder com a indenização compensatória respectiva. Agravo desprovido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUZADA APÓS A LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. O Tribunal a quo, ao considerar comprovada a miserabilidade econômica da parte reclamante para arcar com os custos do processo, decidiu em consonância com aSúmula 463, item I, do TST, in verbis : « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 150.3743.4015.2100

19 - TJSP Seguridade social. Ação civil pública. Concurso público. Município de osasco. Fundação instituto tecnológico de osasco. Fito. Aponta o «parquet os vícios que claramente inquinaram de absoluta nulidade os editais combatidos, impondo, como corolário, inarredável, a anulação dos concursos. Assim, a atribuição de pontos no concurso sob fundamento de se tratar de título, o mero exercício de função pública. Discrepa de razoabilidade o fato de o edital prestar ao tipo de serviço público, pontuação superior a títulos referentes à pós-graduação, é mais grave. A fundação sequer considera outros títulos. Posicionamento pacífico perante o Supremo Tribunal Federal. Violação ao princípio da isonomia e do concurso público. Vedação à participação, no certame, de aposentados em regime especial pelo mesmo cargo a que concorrem. Discriminação desarrazoada. Vedação à cumulação de proventos da aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, que não obsta ao aposentado vir a se arrepender da inatividade e intentar retornar ao serviço público, mediante novo ingresso por concurso de provas ou de provas e títulos. Ausência da previsão, nos editais, de um limite mínimo ou máximo de carga horária, assim como da remuneração percebida pelo ocupante do cargo. Retificação do edital, indicando novo critério de desempate, publicado no penúltimo e no último dia anterior ao término das inscrições. Violação ao princípio da publicidade. Nulidade dos editais reconhecida. Concursos nulos. Devolução dos valores expendidos pelos candidatos a título de inscrição no certame que se impõe, ante o disposto no art. 884, do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa). Ausência de publicação do edital de convocação dos interessados, nos termos do CDC, art. 94, que não se afigura como nulidade, por se tratar de litisconsórcio facultativo. Providência que não se sujeita a prazo preclusivo, podendo ser requerida pelo membro do «parquet na fase de liquidação e execução da sentença, viabilizando a habilitação dos interessados. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Recursos providos.

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Doc. LEGJUR 175.4832.9003.1400

20 - STJ Administrativo. Pensionista. Gratificação. Gacen. Direito à paridade. Limitação temporal. Fundamentos constitucionais. Impossibilidade de análise. Ofensa ao CPC, art. 1022 não configurada. Omissão. Inexistência. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.


«1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Elizabete Ferreira de Lima, ora recorrente, contra a União e a Funasa, objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Edemias), em igualdade de condições com os servidores da ativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.2390.8001.0000

21 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Gacen. Paridade entre ativos e inativos. Fundamentos constitucionais. Impossibilidade de análise. Ofensa ao CPC, art. 1022 não configurada. Alínea «c. Não demonstração da divergência.


«1. Cinge-se a controvérsia à paridade de servidores ativos com inativos em relação ao pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.2682.3610.4597

22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1.


Em contrarrazões, o autor argumentou que o réu não teria impugnado especificamente os óbices erigidos na decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não obstante, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados pelo réu no agravo foram suficientes para combater os óbices erigidos na decisão monocrática, ainda que o apelo não tenha sido provido quanto a nenhum dos temas impugnados. Preliminar rejeitada . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica «per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA ÚNICA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parcela «Gratificação Especial é paga a determinados empregados do Banco Santander por ocasião da rescisão contratual, tratando-se, pois, de pretensão que surge com a extinção do contrato de trabalho. 2. Em tal contexto, assentada a premissa fática de que o contrato de trabalho foi extinto em 17.03.2023 e tendo sido a presente ação ajuizada no mesmo ano, não há prescrição a ser pronunciada. 3. Nos termos em que proferido, o acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º em ordem a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFRONTA CARACERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O réu pretende a exclusão do pagamento da parcela «gratificação especial ao fundamento de que o ato de liberalidade deve ser interpretado restritivamente, sendo indevido o reconhecimento de vulneração à isonomia. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula 126/TST, não registra a premissa de que a gratificação especial deixou de ser paga pelo réu. Ao contrário, foi cristalino ao constatar que o réu « não comprovou que efetivamente deixou de adotar a referida prática de caráter patentemente discriminatório . Considera comprovada a discriminação na medida em que, « da análise do caderno processual, observa-se que o reclamante anexou aos autos (Ids ff86a84 a 1ac9646) uma série de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de outros empregados do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. dispensados sem justa causa, nos quais houve o pagamento da parcela denominada gratificação especial . 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual afronta o princípio da isonomia o empregador que, por mera liberalidade e sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, efetua o pagamento da parcela intitulada «gratificação especial apenas a determinados empregados por ocasião da rescisão contratual. 4. Encontrando-se o acórdão regional em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, a incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no tema. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Agravo a que se nega provimento, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 312.9300.7003.6448

23 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SbDI-1 decidiu que o CLT, art. 896, § 1º-A, I também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que o réu não atendeu às exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, no particular, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A propósito, vale lembrar que a Lei 13.015/2014, de fato, não exige a citada transcrição para o conhecimento do recurso de revista. Entretanto, tal construção é eminentemente jurisprudencial e, consequentemente, aplicável à hipótese dos autos. Ademais, embora o posicionamento firmado pela SbDI-1/TST seja posterior à interposição do recurso de revista, vale dizer que, embora tal entendimento tenha sido proferido em 2017, ele reflete a interpretação da legislação de regência da matéria (Lei 13.015/2014) , desde a sua vigência em 2014, razão pela qual é aplicável a todos os processos em curso, cujo recurso esteja submetido aos ditames da referida lei. Registre-se que, por se tratar de entendimento jurisprudencial, não há que se falar em irretroatividade e, tampouco, em aplicação somente para os processos/recursos posteriores. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, no particular. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NO PLR. Não se vislumbra omissão no julgado. Esta Sétima Turma refutou a alegação de afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI e 114 do Código Civil. Para tanto, consignou que « o Tribunal Regional, examinando a Cláusula 1ª da CCT, concluiu que a participação nos lucros e resultados tem como base de cálculo o salário-base mais as verbas de natureza salarial, aí incluída a remuneração variável, pelo que só seria possível acolher a versão deduzida pelo reclamado de que a norma coletiva impede o pagamento dos aludidos reflexos, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 12 6. A insurgência do réu se configura mero inconformismo com a decisão tal como prolatada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Esta 7ª Turma rejeitou a arguição de violação dos arts. 5º, II, da CF/88, 373, I e II, do CPC e 818 da CLT. Para tanto, declarou expressamente que « o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu pela manutenção da condenação do reclamado ao pagamento da gratificação especial, em face da falta de clareza quanto aos parâmetros considerados pelo réu para o pagamento da benesse e que concluiu que, «ausente qualquer respaldo legal ou normativo para o pagamento da benesse distintamente a alguns empregados, a consideração de se tratar de mera liberalidade, paga em condições especiais e personalíssimas - tudo expressamente confessado pelo recorrente -, são condições que malferem o princípio isonômico, na medida em que a ausência de parâmetros e transparência para o pagamento da verba redunda em discriminação e distinção injustificada e ainda que « os princípios da isonomia e igualdade insculpidos no caput e, II da CF/88, art. 5º, mostram-se como normas constitucionais correspondentes a princípios gerais do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação aos preceitos invocados não serão direta e literal, como exige a alínea «c do CLT, art. 896, em face da subjetividade que cercam os seus conceitos". A insurgência do réu se configura mero inconformismo com a decisão tal como prolatada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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Doc. LEGJUR 231.2040.6701.7446

24 - STJ Rec urso especial. Penal. Processual penal. Estupro de vulnerável. Não incidência da Súmula 7/STJ. Direitos das mulheres. Reconhecimento como sujeito de direitos pela CF/88. Hipótese acusatória suficientemente provada. Palavra da vítima corroborada por elementos externos e independentes. Indevido questionamento do comportamento da ofendida. Testemunhos carentes de isenção, insuficientes para causar dúvida razoável. Concepção racionalista da prova com perspectiva de gênero. Redimensionamento da pena. Relatoria inicial de Ministra aposentada antes de concluída a votação. Manutenção de parte dos fundamentos e da redação da ementa. Recurso especial conhecido e provido, com a concessão da ordem de ofício, para reduzir a pena imposta.


1 - A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 alterou o paradigma do sujeito de direitos para conferir o tratamento da igualdade formal para todos, em especial pelas perspectivas da nacionalidade, etnia, raça ou religião, com o objetivo de se contrapor aos horrores da intolerância nazifascista. Nessa primeira fase de proteção dos Direitos Humanos, o novo paradigma busca tratar os indivíduos como iguais, porém em uma perspectiva ainda genérica e abstrata, desconsiderando as diferenças que particularizam os indivíduos, o que não atende a condição de mulher, pois, na lição de Boaventura de Sousa Santos: «temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. (Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56). ... ()

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Doc. LEGJUR 162.2202.3002.1000

25 - STJ Processual civil e administrativo. Gratificações de atividade. Gdap. Gratificação de desempenho de atividade previdenciária. Prescrição. Paridade entre servidores inativos e pensionistas. Termo final para recebimento de gratificações. Julgamento a quo que tem por base a entrada em vigor de instrução normativa do INSS. Descabimento de recurso especial contra atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas. Data de avaliação individual e institucional. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Natureza genérica da gdass. Decisão fundamentada em princípios constitucionais. Incompetência do STJ.


«1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente busca, por vias transversas, impugnar o disposto na Instrução Normativa 38 INSS/PRES, pois foi com base em tal Instrução que o Tribunal a quo fixou o termo final para o recebimento das gratificações. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.1956.0325.1702

26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR COM PEDIDO IDÊNTICO AO DESTA AÇÃO. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 268/TST, in verbis : « a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos «. Na hipótese dos autos, consignou o Regional que « o reclamante juntou cópia da inicial e comprovou a identidade dos pedidos no momento da propositura da inicial da presente ação «. Dessa forma, considerando que ficou comprovada a identidade de pedidos entre as reclamações trabalhistas invocadas pelo reclamante, conforme asseverou expressamente o Regional, não há falar em afronta ao CF/88, art. 7º, XXIX, tampouco em contrariedade à Súmula 268/TST. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, ITENS I E II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia relativa à prescrição da pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da remuneração variável não foi analisada pelo Regional, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio da interposição de embargos de declaração, o que atrai à hipótese a aplicação do teor da Súmula 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. PARCELA DENOMINADA «SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". NATUREZA SALARIAL. No caso, concluiu o Regional que o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças da parcela denominada «Sistema de Remuneração Variável, ao fundamento de que o reclamado não demonstrou os critérios adotados para o pagamento da parcela. Desse modo, com base no princípio da aptidão para a produção de prova, era, de fato, o reclamado quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do autor e comprovar a regular quitação da parcela, o que não foi observado no caso concreto. Além disso, o Tribunal a quo manteve a sentença em que se determinou a integração da parcela «Sistema de Remuneração Variável à remuneração do reclamante, em razão da habitualidade no pagamento da mencionada verba, que tinha a natureza de prêmio produtividade. Verifica-se, assim, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a natureza salarial das parcelas variáveis pagas ao empregado com habitualidade, independentemente da denominação recebida. Agravo de instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETIVADO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o pagamento da intitulada «Gratificação Especial para uma parcela limitada de empregados do banco reclamado, por ocasião da rescisão contratual, afronta o princípio da isonomia. O Regional, com amparo na confissão do reclamado e nas regras de distribuição do ônus da prova, confirmou a sentença na qual se condenou o reclamado ao pagamento da gratificação especial. Em caso como o destes autos, esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo de instrumento desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO art. 7º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, concluiu o Regional que o reclamante tem direito às diferenças decorrentes da parcela participação nos lucros e resultados, haja vista que o reclamado não se desvencilhou do encargo de provar que o empregado não cumpriu os requisitos necessários à percepção da parcela, na forma exigida pelos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Assim, considerando que a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da CF/88, art. 7º, XXXV, e sim sob a ótica do ônus da prova, descabe falar em afronta ao dispositivo constitucional mencionado. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA PROCESSUAL CONTIDA NO art. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT . No caso, a parte não cuidou em indicar os trechos da petição dos embargos de declaração, no qual inquiriu a Corte Regional a manifestar-se acerca das questões apontadas como não analisadas por aquele Tribunal, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Registra-se, no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do CLT, art. 896, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Recurso de revista não conhecido . INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, mais precisamente nos comprovantes de pagamento, concluiu que « houve a regular projeção do adicional por tempo de serviço nos valores concernentes à gratificação de função «, nos exatos termos em que dispõem a Cláusula 11 da CCT e a Súmula 240/TST. Desse modo, considerando que o reclamado observou a norma coletiva que previa a integração do adicional de tempo de serviço na base de cálculo da gratificação de função, conforme asseverou o Regional, não há falar em violação da CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco em contrariedade à Súmula 240/TST. Ademais, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamante, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. Na hipótese dos autos, constou expressamente da decisão recorrida que « o reclamante sempre recebera a gratificação com base no percentual convencional de 55% . Assim, considerando que foram observados os parâmetros de cálculo definidos por norma coletiva, que determina sua incidência no percentual de 55%, não há falar em afronta aos arts. 7º, VI e XXVI, da CF/88 e 9º e 10 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 372, item II, do TST. Ademais, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamante, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . INTEGRAÇÃO DA PARCELA SRV - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO . No caso, consoante destacado na decisão recorrida, « o reclamante demonstrou nos autos que sempre recebera gratificação de função em valor convencional de 55% do salário base acrescido do adicional por tempo de serviço e remuneração variável « (destacou-se). Desse modo, considerando a expressa menção na decisão recorrida acerca da incidência da parcela SRV (Sistema de Gratificação Variável) sobre a comissão de cargo, não há falar em afronta aos arts. 7º, VI, X, XXVI, da CF/88 e 457, caput e § 1º, da CLT, tampouco em contrariedade às Súmula 93/TST e Súmula 264/TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 164.4564.6002.9400

27 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. CPC, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Gratificações de atividade. Gdap. Gratificação de desempenho de atividade previdenciária. Prescrição. Paridade entre servidores inativos e pensionistas. Termo final para recebimento de gratificações. Julgamento a quo que tem por base a entrada em vigor de instrução normativa do INSS. Descabimento de recurso especial contra atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas. Data de avaliação individual e institucional. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Natureza genérica da gdass. Decisão fundamentada em princípios constitucionais. Incompetência do STJ.


«1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) «Na hipótese dos autos, a parte recorrente busca, por vias transversas, impugnar o disposto na Instrução Normativa 38 INSS/PRES, pois foi com base em tal Instrução que o Tribunal a quo fixou o termo final para o recebimento das gratificações.; b) «É incabível, em Recurso Especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de Lei.; c) «A verificação da data em que ocorreu o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional, e acolhimento da pretensão recursal, é impossível pela via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.; d) «Outrossim, argumenta a parte recorrente que o STF já decidiu que a natureza genérica da vantagem, GDASS, só se alteraria após a conclusão do ciclo de avaliação de desempenho. Nessa perspectiva, nota-se que a vexata quaestio envolve análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia; da irredutibilidade de vencimentos e de discriminação entre servidores ativos, de um lado, e aposentados e pensionistas, de outro - razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3151.1164.7147 Tema 1085 Leading case

28 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Segurado da previdência. Previdenciário. Banco. Contrato bancário. Pretensão de limitação dos descontos das parcelas de empréstimo comum em conta corrente, em aplicação analógica da Lei 10.820/2003 que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Impossibilidade. Ratificação da jurisprudência do STJ, com fixação de tese repetitiva. Recurso especial provido. Prejudicado o recurso especial da demandante, que pleiteava a majoração dos honorários advocatícios. Súmula 603/STJ. Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Lei 4.595/1964, art. 4º, VI. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.085/STJ. Questão submetida a julgamento: - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário».
Tese jurídica fixada: - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista a Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 194/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).» ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3151.1711.9490

29 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Segurado da previdência. Previdenciário. Banco. Contrato bancário. Pretensão de limitação dos descontos das parcelas de empréstimo comum em conta corrente, em aplicação analógica da Lei 10.820/2003 que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Impossibilidade. Ratificação da jurisprudência do STJ, com fixação de tese repetitiva. Recurso especial provido. Prejudicado o recurso especial da demandante, que pleiteava a majoração dos honorários advocatícios. Súmula 603/STJ. Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Lei 4.595/1964, art. 4º, VI. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.085/STJ. Questão submetida a julgamento: - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário».
Tese jurídica fixada: - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista a Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 194/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).» ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3151.1921.7176 Tema 1085 Leading case

30 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Segurado da previdência. Previdenciário. Banco. Contrato bancário. Pretensão de limitação dos descontos das parcelas de empréstimo comum em conta corrente, em aplicação analógica da Lei 10.820/2003 que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Impossibilidade. Ratificação da jurisprudência do STJ, com fixação de tese repetitiva. Recurso especial provido. Prejudicado o recurso especial da demandante, que pleiteava a majoração dos honorários advocatícios. Súmula 603/STJ. Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Lei 4.595/1964, art. 4º, VI. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.085/STJ. Questão submetida a julgamento: - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário».
Tese jurídica fixada: - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista a Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 194/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).» ... ()

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Doc. LEGJUR 632.3489.1357.8426

31 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO/INDENIZAÇÃO PAGA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA.


De início, observa-se que a matéria oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A. O Tribunal Regional, apegando-se ao argumento de que a gratificação era paga por meio de mera liberalidade, considerou lícita sua supressão. Consignou que « não consta, nos autos, uma única norma regulamentar que dispusesse sobre o pagamento de gratificação em caso de dispensa de empregado com tempo de casa superior a cinco anos . Por outro lado, a Corte de origem registrou os fundamentos da sentença, no sentido de que a parcela foi prevista anteriormente ao contrato de trabalho do autor, ao qual aderiu, mas que deveria ser paga somente quando da sua rescisão contratual. Nesse sentido, tal como decidiu o Juízo de primeiro grau, a parcela não pode ser suprimida, sob pena de alteração contratual lesiva, nos termos do disposto no caput, do CLT, art. 468, in verbis : « Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Ademais, também ficou consignado no acórdão recorrido, que a empresa se limitou a aduzir que o pagamento era efetuado por mera liberalidade. Assim, olvidou esclarecer os fundamentos que justificassem o pagamento da parcela apenas a alguns funcionários, fato que inviabilizou o exame acerca da razoabilidade na discriminação realizada. Ressalte-se, outrossim, que, em caso semelhante, esta Corte tem se manifestado no sentido de que a «gratificação especial paga no ato da rescisão contratual, ainda que por mera liberalidade, deve respeitar tratamento isonômico em relação a todos os seus empregados. Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista conhecido, por violação do CLT, art. 468, e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF/88e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 226.2411.5535.3434

32 - TST I - PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO . OPOSIÇÃO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE ADVERSA.


O reclamado se insurge contra a homologação do pedido de desistência efetuado pelo reclamante quanto ao índice de correção monetária. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que não existe disposição que impeça a parte de exercer o direito de desistência do recurso, mesmo tratando-se de matéria que já tenha sido objeto de tese de repercussão geral, como no caso presente caso. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224,§ 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA . No caso, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão externada na sentença de que as atribuições do reclamante no exercício dos cargos de «Coordenador III e «Assistente A não evidenciaram a fidúcia especial de que trata o CLT, art. 224, § 2º. A Corte regional pontuou que « ficou claro pela instrução processual que de fato não havia o cargo de confiança bancária alegado pela ré". O reexame quanto ao ponto esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, nos termos da Súmula 109, o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. BANCONOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. TUTELAINIBITÓRIA. INDÍCIOS DE HIPÓTESE DE RETALIAÇÃO NÃO COMPROVADOS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da medida cautelar, por concluir inexistirem provas da probabilidade de retaliação motivada pela interposição da presente ação. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 5º, XXXV, da CF/88e 300 do CPC, cumprindo mencionar que eventual entendimento contrário implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À INCLUSÃO NO PLANO DA CASSI. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADOS. O Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado « quais foram os reais prejuízos experimentados pelo reclamante « a justificarem a tutela de urgência. Nesse contexto, para aferir a existência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, a partir da tese sustentada pelo reclamante de que o plano da Cassi era mais benéfico em relação aos valores de custeio e de cobertura médica hospitalar, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA QUANDO DA ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A conclusão externada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que « além de tais benefícios possuírem expressa previsão normativa, no sentido de não possuírem natureza salarial (cláusula 16ª, § 3º, documento 185), certo é que o documento 476, do volume em apartado, revela que a reclamada está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, por todo o período imprescrito de trabalho «. A insurgência do reclamante se fundamenta no recebimento da parcela com natureza salarial quando da sua admissão, entretanto, não houve debate acerca da natureza jurídica da parcela quando da sua admissão, pelo que falta à matéria o devido prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO À INCLUSÃO NO PLANO DA CASSI. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu que não ficaram constatados os prejuízos alegados pela parte pela não inclusão no plano de saúde da Cassi. Para verificar a tese sustentada pelo reclamante de que « a Cassi se mostrou muito mais vantajosa financeiramente para os funcionários oriundos do BNC, bem como que os valores pagos para os referidos planos são diferentes e que estaria configurada afronta à isonomia, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO SALARIAL . DESMEMBRAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, registrando que a reclamante optou pelo regulamento do Banco do Brasil de modo a incidir a Súmula 51/TST, II, bem como que as vantagens excluídas da remuneração a partir da adesão ao regulamento do reclamado « foram acompanhadas da instituição e incorporação de vantagens para a manutenção do padrão salarial anterior (...) sem qualquer prejuízo financeiro «. Para verificar a tese sustentada pelo reclamante, de que o desmembramento das parcelas configurou alteração contratual ilícita e « mascarou o salário base dos funcionários oriundos do BNC «, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Inespecíficos os arestos colacionados, tendo em vista que nos arestos paradigmas constam as premissas fáticas de que a gratificação foi paga em menor valor e de que não houve acréscimo de benefício, circunstâncias diversas das consignadas no acórdão recorrido ora em exame. Nesse contexto, o exame da divergência esbarra no óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. RECEBIMENTO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO. NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. O indeferimento dos pedidos foi mantido pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que « o exame dos recibos de pagamentos indica que as verbas em comento jamais foram quitadas, pelo que inviável as diferenças objetivadas pelo reclamante em sede revisional «. Para verificar as teses sustentadas pelo reclamante de que recebia a licença-prêmio, com a posterior supressão e substituição pela gratificação variável, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA VNC-PC/89. RECEBIMENTO E SUPRESSÃO NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional registrou que « inexiste nos autos qualquer prova documental no sentido de que a verba em comento foi quitada antes e/ou depois da incorporação entre a Nossa Caixa e o Banco do Brasil «. Para verificar a tese sustentada pelo reclamante de recebimento habitual da parcela há mais de 10 anos e a alegada supressão, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional consignou que « do confronto entre os recibos de pagamentos ( ... ), vislumbro apenas alteração da denominação das verbas quitadas, conforme, aliás, já destacado no item g acima, sem qualquer diminuição dos vencimentos «. Para se verificar a tese sustentada pelo reclamante de prejuízo e consequente alteração contratual lesiva, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da parcela sexta parte, por concluir ser cabível apenas aos empregados da Administração Púbica Direita, fundações e autarquias. Com efeito, a parcela denominada «sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual. O benefício não se estende aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88 . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES. CONGELAMENTO E ENQUADRAMENTO SALARIAL INCORRETO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional afastou a tese do reclamante de que houve congelamento das promoções ao registrar que « ao refutar a tese obreira a reclamada afirma ter realizada a progressão funcional do reclamante, conforme se observa claramente do documento 11 do volume de documentos, sem que a mesma apontasse concretamente qualquer diferença a seu favor «. Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem e verificar a tese do reclamante de que não teve o enquadramento salarial alinhado com a estrutura de salários prevista para o seu cargo por ausência das promoções, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. VENDA POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional consignou que a prova dos autos evidenciou a não obrigatoriedade de venda das férias, registrando que « há confissão no sentido de inexistir proibição de usufruir 30 (trinta) dias de férias «. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, CPC, uma vez que a conclusão do Tribunal Regional não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISCRIMINAÇÃO AOS EMPREGADOS EGRESSOS DO BANCO SUCEDIDO. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que não restaram demonstrados os constrangimentos ou atos discriminatórios em relação aos empregados egressos do banco sucedido. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela parte implicaria ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula 368/TST, II. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.AUSÊNCIADE CREDENCIAL SINDICAL. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. A decisão regional foi proferida em consonância com as Súmulas 219, I e 329, do TST, tendo em vista a ausência de credencial sindical. Outrossim, quanto à indenização por perdas e danos, ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que, no âmbito da Justiça do Trabalho, não se aplica o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14). Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a homologação do pedido de desistência efetuada pelo reclamante, fica prejudicado o exame do recurso de revista .... ()

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Doc. LEGJUR 193.9241.1000.2100

33 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.


«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.6375.2000.4100

34 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.


«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.7174.0000.4900

35 - STJ Consumidor. Cambial. Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Taxa de Abertura de Crédito - TAC. Taxa de Emissão de Carnê - TEC. Expressa previsão contratual. Cobrança. Legitimidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 46, 51, IV e 52. Lei 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º. CCB/2002, art. 422.


«... RATIFICAÇÃO DO VOTO. Tendo em vista o substancioso voto divergente do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, permito-me tecer as seguintes considerações. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0400

36 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()

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