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gravacao das imagens no momento do crime
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Doc. LEGJUR 103.1674.7507.3900

1 - TJRJ «Habeas corpus. Homicídio no interior de presídio. Gravação das imagens no momento do crime. Única prova. Fornecimento de cópias imprestáveis. Acesso negado ao original da gravação. Cerceamento de defesa configurado.


«Se as cópias dos CDs que gravaram as imagens dos presos presentes na cena do crime no interior do presídio não permitem a visualização com exatidão, impunha-se a confecção de outras ou a marcação de audiência para exibir o original antes mesmo de iniciada as inquirições das testemunhas de acusação, providência que não observada enseja inquestionável cerceamento de defesa, porquanto não permite o eficaz exercício do contraditório.... ()

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Doc. LEGJUR 394.1656.9428.6988

2 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) RECUSA DO ESTADO EM APRESENTAR AS MÍDIAS COM AS IMAGENS GRAVADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E II) AUSÊNCIA DE MOTIVOS E FUNDAMENTOS CONCRETOS, RELACIONADOS A FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS, QUE JUSTIFIQUEM O PERIGO REPRESENTADO PELA LIBERDADE PLENA DO PACIENTE PARA O PROCESSO PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE FOI ANALISADA DETIDAMENTE POR ESTA CÂMARA, QUANDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR, 0060700-34.2023.8.19.0000, CUJA ORDEM FOI DENEGADA. IMPÕE-SE, NESTE MOMENTO, ANALISAR APENAS A ALEGAÇÃO DE RECUSA DO ESTADO EM APRESENTAR AS MÍDIAS COM AS IMAGENS GRAVADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, O QUE ESTARIA INFLUENCIANDO SIGNIFICATIVAMENTE NA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSULTANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, APURA-SE QUE FOI JUNTADA RESPOSTA AO OFÍCIO REQUISITÓRIO, ESCLARECENDO QUE «A REQUISIÇÃO CONTIDA NA DOCUMENTAÇÃO EM REFERÊNCIA, ACERCA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS OPERACIONAIS PORTÁTEIS (COPS), NÃO PÔDE SER ATENDIDA, POR NÃO CONSTAR REGISTRO DE IMAGENS NO SISTEMA". NO REFERIDO DOCUMENTO, FOI DETALHADO TODO O PROCEDIMENTO DE TENTATIVA DE OBTENÇÃO DAS IMAGENS, ALÉM DE INFORMADA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEI PARA A ELUCIDAÇÃO DAS QUESTÕES OPERACIONAIS E LOGÍSTICAS QUE IMPOSSIBILITARAM O ACAUTELAMENTO DO EQUIPAMENTO. A DEFESA DO ACUSADO FORMULOU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PERANTE O JUÍZO A QUO, O QUAL RESTOU INDEFERIDO, TENDO A AUTORIDADE IMPETRADA PONTUADO QUE A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO RÉU NÃO INDUZ À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OCASIÃO EM QUE DETERMINOU, AINDA, A INTIMAÇÃO DAS DEFESAS DOS ACUSADOS PARA QUE APRESENTEM MEMORIAIS. OS PRAZOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA A FINALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO GERAL, NÃO SE PODENDO DEDUZIR O EXCESSO TÃO SOMENTE PELA RESPECTIVA SOMA ARITMÉTICA. A DESPEITO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA IMPETRAÇÃO, ATENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À FASE ATUAL DO PROCEDIMENTO, CUJA SENTENÇA SE AVIZINHA, O JUÍZO A QUO TEM CONDUZIDO O FEITO ADEQUADAMENTE, NÃO LHE SENDO IMPUTÁVEL QUALQUER DESÍDIA OU CULPA POR RETARDO NO ANDAMENTO DOS AUTOS. A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DOS POLICIAIS DEVE SER COTEJADA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SE TRATANDO DE AVALIAÇÃO A SER REALIZADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO SENDO POSSÍVEL, NA PRESENTE VIA ESTREITA, A ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. LEGJUR 666.6614.5437.1506

3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO E ENTREGA (PD 14), PELA NOTA FISCAL DAS MERCADORIAS SUBTRAÍDAS (PD 15) E PELO RELATÓRIO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA (PD 80) - FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO, SRA. LUCY, EXPONDO, EM JUÍZO, QUE FAZIA A SEGURANÇA DO SUPERMERCADO QUANDO UM GRUPO COMPOSTO POR ADULTOS E CRIANÇAS ENTROU NO ESTABELECIMENTO, ALGUMAS DELAS SEGURANDO SACOLAS E OUTRAS PEGANDO SACOLAS DO SUPERMERCADO E COMEÇARAM A SUBTRAIR OVOS

DE PÁSCOA, COLOCANDO-OS NAS SACOLAS E SAINDO EM SEGUIDA, ENQUANTO OUTRAS PESSOAS FICARAM DO LADO DE FORA DO MERCADO, AGUARDANDO, TOTALIZANDO TREZE PESSOAS QUE, FORAM EM DIREÇÃO AO PONTO DE ÔNIBUS QUE FICA PRÓXIMO AO SUPERMERCADO, MOMENTO EM QUE ACIONOU A POLÍCIA QUE PASSAVA NO LOCAL E ESTES FORAM ABORDADOS, RECUPERANDO OS OVOS DE PÁSCOA COM UM DELES, UM HOMEM ALTO, MORENO, MAGRO, QUE FOI PRESO, SENDO OS DEMAIS DISPENSADOS, NO ENTANTO, QUANDO CHEGOU NA DELEGACIA, HAVIA VÁRIAS MULHERES, PERGUNTANDO AO POLICIAL CIVIL, NA OCASIÃO, SE AS RECONHECIA, CONFIRMANDO E SENDO ESTAS DETIDAS - POLICIAL MILITAR, RICARDO, EM JUÍZO, NARRANDO QUE FORAM ACIONADOS POR FUNCIONÁRIOS DO SUPERMERCADO QUE APONTARAM PARA UM GRUPO QUE ESTAVA EM UM PONTO DE ÔNIBUS E, EM ABORDAGEM A ESTAS PESSOAS QUE JÁ ESTAVAM NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS COLETIVO, UM HOMEM QUE NÃO SE RECORDA O NOME, TENTOU SE EVADIR, PORÉM FOI CONTIDO, SENDO ARRECADADAS COM ELE AS SACOLAS CONTENDO OS OVOS DE PÁSCOA, TENDO AS DEMAIS PESSOAS SE EVADIDO, PORÉM FORAM À DELEGACIA E APÓS TEREM SIDO RECONHECIDAS PELO POLICIAL CIVIL QUE VIU AS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO SUPERMERCADO E PELA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO, FORAM DETIDAS - GUARDA MUNICIPAL LETICIA ADUZIU, EM JUÍZO, QUE VIU O PRIMEIRO APELANTE NO INTERIOR DO ÔNIBUS SEGURANDO DUAS SACOLAS CONTENDO OS OVOS DE PÁSCOA SUBTRAÍDOS, NO ENTANTO, AO AVISTA-LA TENTOU SE EVADIR, PULANDO PELA JANELA, MAS FOI DETIDO PELO POLICIAL MILITAR QUE APOIAVA A EQUIPE, CONFIRMANDO QUE AS DEMAIS PESSOAS SE EVADIRAM, MAS FORAM DETIDAS, LOGO EM SEGUIDA, QUANDO FORAM À DELEGACIA E PERMANECERAM DO LADO DE FORA, SENDO ESTAS RECONHECIDAS PELO POLICIAL CIVIL QUE VIU AS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO SUPERMERCADO E PELA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO; REALÇANDO QUE NÃO VIU SE ESSAS PESSOAS ENTRARAM NO MERCADO ZONA SUL, EMBORA NAS IMAGENS TENHA VISTO TODAS AS PESSOAS QUE ALI ESTAVAM, SENDO ELAS TRÊS ADOLESCENTES E QUATRO ADULTAS, E QUE UMA DESTAS NÃO ESTAVA NAS IMAGENS, DESCONHECENDO SEU NOME - POLICIAL CIVIL, LEANDRO, EM JUÍZO, ESCLARECEU QUE DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE DANILO, A VÍTIMA VIU ALGUMAS PESSOAS NO LADO EXTERNO DA DELEGACIA E DISSE QUE ALGUMAS DELAS ESTAVAM ENVOLVIDAS NO CRIME E AO DETÊ-LAS, ALGUMAS DELAS FORAM RECONHECIDAS; CONFIRMANDO A PARTICIPAÇÃO DESTAS E DO APELANTE ATRAVÉS DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO SUPERMERCADO, NO ENTANTO, NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E NEM CITA QUEM EFETIVAMENTE SUBTRAIU AS MERCADORIAS - APELANTE DANILO QUE, AO SER INTERROGADO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO E AS APELANTES GABRIELA, PAOLA E SUANY, NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHES DECRETADA A REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 417 - EM ANÁLISE À PROVA, EM RELAÇÃO ÀS APELANTES GABRIELA, PAOLA E SUANY, TEM-SE QUE NÃO HÁ PROVA SEGURA QUANTO ÀS AÇÕES NA SUBTRAÇÃO DOS OVOS DE PÁSCOA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO LESADO, POIS A FUNCIONÁRIA DESTE EMBORA DESCREVA A DINÂMICA CRIMINOSA, NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DESTAS, O QUE ALIADO AO FATO DE QUE TINHA OUTRAS PESSOAS INTEGRANDO O GRUPO, MAS QUE NÃO INGRESSARAM NO SUPERMERCADO, PERMANECENDO NO LADO EXTERNO DA LOJA, CONFORME FOI RELATADO PELA SRA. LUCY, FRENTE A DÚVIDA QUE SE INSTALA QUANTO À AUTORIA DELITIVA, EM RELAÇÃO À ESTAS, GABRIELA, PAOLA E SUANY A ABSOLVIÇÃO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; CABENDO RESSALTAR QUE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICA-LAS ATRAVÉS DAS IMAGENS CONSTANTES NO RELATÓRIO DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO, E COM ELAS NADA FOI ARRECADADO, TENDO SIDO DETIDAS DETIDAS PORQUE COMPARECERAM À DELEGACIA APÓS A PRISÃO DO APELANTE E FORAM RECONHECIDAS PELA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO, PORÉM NÃO COMPARECENDO EM JUÍZO, POIS DECRETADA A REVELIA, NÃO HÁ RECONHECIMENTO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; FRAGILIZANDO A PROVA E PONDO EM DÚVIDA AS SUAS PARTICIPAÇÕES NO CRIME - E, QUANTO AO APELANTE DANILO, EM QUE PESE OS RELATOS DA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO NO SENTIDO DE QUE COM ELE FORAM ARRECADADAS AS SACOLAS CONTENDO OS OVOS DE PÁSCOA, TEM-SE QUE NENHUMA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO INDIVIDUALIZAM A SUA CONDUTA, A INSERI-LO NA SUBTRAÇÃO DAS MERCADORIAS, O QUE ALIADO À AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SEU RECONHECIMENTO, EM JUÍZO, POIS NADA CONSTA NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO OU NA ASSENTADA, SEQUER HAVENDO TERMO DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO, PELA SRA. LUCY, SEGURANÇA DO SUPERMERCADO ZONA SUL, PORTANTO FRENTE À DÚVIDA QUE SE INSTALA QUANTO À AUTORIA, NÚCLEO «SUBTRAIR, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, QUANTO AO CRIME DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, POR NÃO ESTAR COMPROVADA AS AUTORIAS NO DELITO ANTERIOR - RECURSOS PROVIDOS. À UNANIMIDADE, FORAM PROVIDOS OS RECURSOS PARA ABSOLVER OS APELANTES DOS CRIMES QUE LHES FORAM IMPUTADOS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.
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Doc. LEGJUR 312.9014.3391.2571

4 - TJSP Direito penal. Apelação criminal. Furtos qualificados em continuidade delitiva. Sentença condenatória e absolutória. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e recurso do réu desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal de sentença que condenou GUTEMBERGUE pela prática de dois furtos qualificados, em continuidade delitiva, e absolveu SANDRO e MARCELO da imputação de terem cometido os mesmos delitos. 2. SANDRO e GUTEMBERGUE que, ocupando os cargos de guardas municipais de Ribeirão Pires, teriam se associado a MARCELO e outros indivíduos não identificados e praticado furtos a dois açougues da cidade, oportunidade em que os estabelecimentos comerciais foram invadidos e dali foram subtraídos todo o equipamento de monitoramento dos imóveis, bem como peças de carne e quantia em dinheiro, dentre outros bens. GUTEMBERGUE que, no momento das subtrações, vai até a central de monitoramento de câmeras da prefeitura e as modifica de posição, a fim de que a ação dos comparsas não seja flagrada. GUTEMBERGUE e SANDRO que, durante a prática dos delitos, permanecem em seus veículos, estacionados nas proximidades dos açougues furtados, dando cobertura à ação. Acusados que, posteriormente, são flagrados pelas câmeras de monitoramento da cidade no momento em que parte dos bens subtraídos é transferida do veículo de GUTEMBERGUE para o veículo de MARCELO. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) houve quebra da cadeia de custódia em relação às imagens das câmeras de segurança; (ii) as provas são suficientes para manter a condenação de GUTEMBERGUE e para condenar SANDRO e MARCELO; (iii) é caso de manter a continuidade delitiva ou reconhecer o concurso material de infrações; (iv) deve ser decretada a perda dos cargos públicos de SANDRO e GUTEMBERGUE; e (v) o regime inicial semiaberto, aplicado a GUTEMBERGUE, deve ser mantido. III. Razões de decidir 4. Ilicitude da prova, consistente em vídeos das imagens das câmeras da prefeitura, não verificada, sendo inviável o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. Imagens que foram gravadas por testemunha protegida e entregues para o GAECO, ficando sob a responsabilidade de funcionários públicos que as examinaram e elaboraram relatórios sobre seus conteúdos. Mídias que estão fisicamente arquivadas em cartório, sendo possível aferir que foram criadas na mesma data dos fatos, poucas horas depois dos furtos, sem qualquer indício de que tenham sido produzidas ou adulteradas. Corréu GUTEMBERGUE que, inclusive, admitiu que as cenas retratadas nas imagens ocorreram. 5. Prova hábil à condenação de GUTEMBERGUE e, no esteio do inconformismo do Ministério Público, de SANDRO e MARCELO. Comprovação de que MARCELO, na condução de seu veículo Fiat 500, rumou desta Capital para Ribeirão Pires na companhia de um Fiat Siena, cujos ocupantes também foram flagrados pelas câmeras de monitoramento daquela cidade transferindo os bens furtados de um carro para outro. Conjunto probatório que permite concluir que GUTEMBERGUE e SANDRO se conluiaram a MARCELO e outros indivíduos, em clara divisão de tarefas, tendo o primeiro ido até a central de monitoramento da cidade, fora de seu horário de trabalho, onde mexeu na posição de algumas câmeras, certificando-se de que elas não registrariam a ação dos comparsas e de que o guarda responsável pelo trabalho nada perceberia de estranho nas imagens. GUTEMBERGUE que, passado cerca de uma hora, deixou a central e foi para a região onde os furtos ocorriam, tendo se encontrado com SANDRO, sendo que ambos permaneceram do lado de fora dos estabelecimentos dando cobertura aos comparsas que, no interior dos açougues, separavam os bens que foram subtraídos, dentre eles todo o sistema de monitoramento e até mesmo um cofre, a denotar que os crimes demoraram para ser cometidos. Corréus e comparsas não identificados que, cerca de duas horas depois, foram flagrados por câmera da prefeitura, a qual GUTEMBERGUE acreditava estar apontada para outro ângulo, transferindo parte dos bens subtraídos do veículo deste corréu para o de MARCELO, oportunidade em que SANDRO também foi filmado. GUTEMBERGUE que, na manhã do mesmo dia, após indivíduo procurar a Guarda Municipal para obter imagens das câmeras de monitoramento, determina que a guarda responsável por tal função deixe a sala, onde permanece por mais de 10 horas, contando com a presença de SANDRO no local ao final do dia. Imagens das câmeras de segurança que, então, não são mais encontradas no sistema, de modo que as coligidas aos autos foram as que a testemunha protegida gravou através de seu celular antes que sumissem. Relatos das vítimas e de algumas testemunhas protegidas coerentes e seguros a corroborar a dinâmica dos fatos e as imagens que foram gravadas por uma delas. Versões exculpatórias dos réus contraditórias, não comprovadas e que não convencem. Condenações de GUTEMBERGUE, SANDRO e MARCELO de rigor. 6. Continuidade delitiva mantida, eis que os crimes foram frutos de uma mesma empreitada criminosa, a evidenciar o vínculo entre eles. 7. Penas de GUTEMBERGUE mantidas, fixadas as de SANDRO e MARCELO nos mesmos patamares, sendo inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Pena de perda dos cargos públicos, para SANDRO e GUTEMBERGUE, que deve ser estabelecida, vez que as condutas praticadas tornam inviáveis suas manutenções nos cargos de guardas municipais. 8. Regime inicial semiaberto estabelecido para todos, em face de as circunstâncias judiciais serem consideradas desfavoráveis, dada a culpabilidade exacerbada com que agiram, as circunstâncias e as consequências dos delitos. IV. Dispositivo 9. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e recurso do réu GUTEMBERGUE desprovido, rejeita a preliminar. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 92, I, «a e 155, § 4º, IV
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Doc. LEGJUR 825.8210.2042.3710

5 - TJRJ APELAÇÕES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CP, art. 217-A(FÁBIO E CHRISTIAN) E FILMAGEM DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE, ECA, art. 240 (CHRISTIAN). RECURSOS DA DEFESA SUSCITANDO AS SEGUINTES TESES: A) NULIDADE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA NAS IMAGENS (FÁBIO); B) ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO; C) DESCONHECIMENTO DE IDADE DA VÍTIMA, MEDIANTE O CHAMADO ERRO DE TIPO (CHRISTIAN); D) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART 215 A DO CP (CHRISTIAN).


O tema da nulidade da nulidade da prova (não realização de perícia técnica nas imagens) diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que a vítima Caio, de 13 anos de idade, e o apelante CHRISTIAN, são amigos de longa data. No dia dos fatos, Caio e CHRISTIAN resolveram ir até o centro da Ilha de Guaratiba. De lá, ambos decidiram ir para a casa do apelante FÁBIO, que já sabiam ser homossexual. Após ingerirem bebida alcoólica, FÁBIO praticou felação em Caio, enquanto CHRISTIAN, que estava sentado em local próximo, registrou a cena em vídeo. As imagens foram divulgadas por aplicativo WhatsApp no bairro em que residem, alcançado, inclusive, a instituição de ensino em que Caio estuda. A partir da leitura de todo o arcabouço probatório constante nos autos, especialmente da narrativa da vítima, dúvidas não há quanto ao cometimento do crime de estupro de vulnerável pelo apelante FÁBIO. Aliás, apesar de FÁBIO ter negado a prática do ato libidinoso, acabou admitindo sua prática ao esclarecer em interrogatório que o ato ¿não o satisfez e muito menos satisfez o menino¿. Ou seja, negou o ato libidinoso só porque a sua prática não teria aplacado sua lascívia, contradição que efetivamente revelou a prática delitiva. De outra banda, apesar do argumento defensivo no sentido de que o laudo de violência sexual não constatou nenhuma lesão apta a materializar o delito, o fato é que, no caso dos autos, a materialidade delitiva não poderia mesmo ser demonstrada através de exame pericial em razão da ausência de vestígios do ato libidinoso praticado (sexo oral). A certeza da prática ilícita restou firmada diante da segura palavra da vítima, de sua mãe, do seu irmão, tudo corroborado pelas imagens da cena filmada pelo apelante CHRISTIAN. Por outro lado, não há falar em nulidade da prova pela não realização de perícia técnica nas imagens, quando o material foi amplamente disponibilizado durante o curso da instrução processual, sendo que a Defesa não requereu qualquer diligência nesse sentido durante a tramitação do processo (CPP, art. 402). De toda sorte, o exame pericial seria mesmo irrelevante, pois os personagens que aparecem na filmagem são facilmente identificados por simples visualização (link acostado em ID 330), e o conteúdo das imagens foi corroborado pelo relato da vítima em Juízo, o que, por si só, já bastaria para expedir o édito condenatório em desfavor de FÁBIO. No entanto, em relação ao apelante CHRISTIAN, a prova não confirmou sua participação no crime praticado por FÁBIO. A denúncia afirma que CHRISTIAN teria prestado apoio moral à FÁBIO, ¿permanecendo ao lado do comparsa, além de ter colaborado com a condução do menor até o local dos fatos, para que fosse executado o estupro¿. Ocorre que a vítima em nenhum momento disse ter sido induzida, instigada ou estimulada por CHRISTIAN para ir até a casa de FÁBIO, tampouco influenciada a se submeter à prática de ato de libidinagem com este. Ao contrário, Caio fez questão de esclarecer que a decisão de ir para a casa de FÁBIO foi tomada por ambos, e tal resolução se deu somente quando chegaram ao centro da Ilha de Guaratiba. E depois de fazerem um lanche e ingerirem bebida alcoólica, já na casa de FÁBIO, disse que o ato de felação simplesmente ¿aconteceu¿. Portanto, o entendimento da sentença de que CHRISTIAN induziu o adolescente a ir à residência de FÁBIO para com ele praticar o ato libidinoso não encontra ressonância na prova dos autos, impondo-se a absolvição de CHRISTIAN quando ao crime do CP, art. 217-A. Já a condenação pelo delito do ECA, art. 240, deve ser mantida. Caio informou que os três estavam na casa, esclarecendo que ¿o CHRISTIAN no momento em que o Fabio estava fazendo sexo oral no declarante estava sentado, que o CHRISTIAN estava sentado no outro sofá, que o declarante estava na cama e o sofá era em frente [...]¿, o que permite concluir, serenamente, que a cena foi mesmo filmada por CHRISTIAN, que estava ali presente e, conforme informado pela vítima, se encontrava do lado oposto de onde o crime estava acontecendo. Logo, a autoria é incontestável. Outrossim, sem razão a defesa quanto ao alegado desconhecimento de idade da vítima. Como bem observou a sentenciante, ainda que a vítima tenha altura elevada, ¿certo é que o réu CHRISTIAN era conhecedor da idade da vítima, vez que vizinho e amigo desta desde tenra idade. Por seu turno, a aparência da vítima evidencia tratar-se de adolescente, o que torna o réu FÁBIO sabedor de que se tratava de indivíduo jovem, em transição da infância para a vida adulta, uma vez que a adolescência, como as demais fases da vida, não se define pela altura da pessoa, mas por características outras, sejam físicas ou comportamentais¿. Por fim, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos de idade, com o fim de satisfação da lascívia, configura o crime descrito no CP, art. 217-A porquanto em casos dessa natureza há presunção absoluta de violência, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta descrita no CP, art. 215-A No plano da dosimetria penal, deve ser mantida a pena de reclusão aplicada pelos crimes do CP, art. 217-A(FÁBIO) e ECA, art. 240 (CHRISTIAN), eis que fixada, em ambos os casos, no mínimo legal. Contudo, verifica-se que, por conta de sua absolvição nesta instância pelo crime do CP, art. 217-A, agora a pena aplicada a CHRISTIAN não supera quatro anos, impondo-se o arrefecimento do regime de prisão para o aberto (CP, art. 33, § 2º, ¿c¿), bem como a substituição de sua privação da liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária a ser paga à vítima. Considerando a extensão do prejuízo causado pelo crime, inclusive com repercussão no ambiente escolar da vítima, e sem descurar do caráter sancionatório da reprimenda substitutiva, fixa-se o valor da prestação pecuniária em 02 salários-mínimos. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O DE FÁBIO E PARCIALMENTE PROVIDO O DE CHRISTIAN, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 818.6910.8796.4937

6 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE FURTO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO. 1) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO art. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL; 2) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, DURANTE O REPOUSO NOTURNO (FATO OCORREU POR VOLTA DAS 23H26MIN) E MEDIANTE O EMPREGO DE UMA CHAVE DE FENDA, ARROMBOU UMA PORTA DE VIDRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL HONDA MOTOCAR E SUBTRAIU A QUANTIA DE R$ 3893,00, QUANTIA ESTA, QUE FICAVA GUARDADA DENTRO DE UMA GAVETA/CAIXA, A QUAL TAMBÉM RESTOU ARROMBADA. CONFISSÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE CONFIRMADA POR IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE CÂMERAS. REPOUSO NOTURNO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA MESMO SE TRATANDO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LEGISLADOR NÃO IDENTIFICOU APENAS AS RESIDÊNCIAS PRIVADAS COMO IMÓVEL QUE, CENÁRIO DE CRIME PATRIMONIAL, JUSTIFICA OU FUNDAMENTA O AUMENTO DA SANÇÃO. MAIS FÁCIL QUE UMA RESIDÊNCIA ESTEJA HABITADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO E ISSO DIFICULTE O INGRESSO À SORRELFA DE CRIMINOSOS, DO QUE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE, NA MAIORIA DAS VEZES, NÃO POSSUEM ESQUEMAS DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR OU TORNAR DIFÍCIL O INGRESSO. CONDENAÇAO QUE SE MANTÉM. REPARO NA DOSIMETRIA. FAC QUE APENAS CONTÉM ANOTAÇÕES, NÃO HAVENDO SEQUER CONDENAÇÕES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E VÁRIAS DAS ANOTAÇÕES SE ENCONTRAM DESPROVIDAS DE QUALQUER INFORMAÇÃO. INIDONEIDADE NO FUNDAMENTO PARA NEGAR A SUBSTIUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO QUE DEVE SER DEFERIDA.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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Doc. LEGJUR 231.1010.8792.1669

7 - STJ Recursos especiais. Penal e processual penal. Extorsão mediante sequestro. Violação dos arts. 155, 156, 157, 226, 315, § 2º, 564, IV, todos do CPP; 59 e 70, ambos do CP. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes, notadamente imagens de câmeras de segurança de agências bancárias e de empresa de segurança que registraram a presença dos automóveis utilizados na empreitada criminosa; o registro dos referidos veículos em nome de um corréu e do genitor de outro corréu; a declaração da testemunha a da s m; a confissão do corréu h; a quebra de sigilo telefônico; os depoimentos em juízo das vítimas, que tiveram a restrição de liberdade por tempo juridicamente considerável e, notadamente, por conta dos agentes delitivos terem ingressado nos imóveis de «cara limpa; e o reconhecimento da casa utilizada como cativeiro por uma das vítimas, imóvel este alugado por um dos corréus. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ. Pedido de desclassificação. Indevida inovação recursal. Matéria não debatida na origem sob o enfoque suscitado pelo recorrente. Carência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Inviabilidade análise na via eleita. Súmula 7/STJ. Pleito de decote do concurso formal. Inviabilidade. Vítimas com restrição de liberdade, ainda que sem lesão patrimonial. Concurso formal. Prática de 6 delitos. Legalidade da fração de aumento utilizada. Dosimetria da pena-base. Tese de valoração inidônea dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Verificação. Não ocorrência. Premeditação e modus operandi. Abordagem das vítimas em suas residências, valendo-se da surpresa (lugar em que nos sentimos protegidos), tarde da noite, no momento em que a vítima e se encontrava no banho, tendo sido todos obrigados a passar a noite encarcerados, sob a mira de pistolas e, posteriormente, r, e e seus filhos tiveram que se deslocar para o cativeiro, onde lá permaneceram até o amanhecer e entrega do dinheiro pela vítima m, o que causou excepcional terror psicológico.


1 - Quanto à tese de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase pré-processual, destacando-se, sobretudo, imagens de câmeras de segurança de agências bancárias e de empresa de segurança que registraram a presença dos automóveis utilizados na empreitada criminosa; o registro dos referidos veículos em nome de um dos corréus e do genitor de outro corréu; a declaração da testemunha A DA S M; a confissão do corréu H; a quebra de sigilo telefônico; os depoimentos em juízo das vítimas, que tiveram a restrição de liberdade por tempo juridicamente considerável e, notadamente, por conta dos agentes delitivos terem ingressado nos imóveis de «cara limpa; e o reconhecimento da casa utilizada como cativeiro por uma das vítimas, imóvel este alugado por um dos corréus. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5289.2126

8 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Furto qualificado. Dosimetria. Análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime. Possibilidade. Fundamentação idônea. Pena-base. Fração de aumento. Adequada. Inexistência de direito subjetivo. Precedentes. Rompimento de obstáculo comprovado por outros meios. Possibilidade. Precedentes. Afastamento da causa de aumento do repouso noturno para o crime de furto qualificado. Descabimento. Mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação. Agravo regimental desprovido.


I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()

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Doc. LEGJUR 645.3785.7484.4195

9 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DO art. 33 C/C 40, VI AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DO DEPOIMENTO DO MENOR TER SIDO COLHIDO SEM A PRESENÇA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE IMAGENS PARA CORROBORAR QUE OS POLICIAIS REALIZARAM CAMPANA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE TIPIFICADO NO art. 28 DA LEI DE DROGAS; A REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL; A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/06; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.


Preliminares de nulidade processual. ... ()

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Doc. LEGJUR 673.7991.6588.2333

10 - TJRJ Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada. Recurso ministerial que busca a incidência individual e cumulativa das frações decorrentes das duas causas de aumento de pena. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por suposta insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante referente à arma de fogo e a repercussão da fração de redução máxima decorrente da tentativa. Mérito que se resolve tão-somente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante Douglas, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiros, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, no interior do Shopping Rio Sul e em frente à joalheria Celini, rendeu o segurança do shopping. Corréu Leandro que, na sequência, ingressou na joalheria Celini e, com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto ao proprietário e aos vendedores da joalheria, dizendo que queria os relógios da vitrine. Vítimas que, aproveitando-se da distração do Acusado Leandro, fugiram com as chaves das vitrines, impossibilitando a subtração das joias. Acusados que, receosos com a segurança do shopping, evadiram-se do 2º piso para o térreo, levando consigo o rádio comunicador do segurança rendido, deixando o shopping em motocicletas. Imagens das câmeras de segurança do Shopping Rio Sul que permitiram a identificação imediata do Corréu Leandro Gonçalves, como sendo o meliante que ingressou na loja Celini, e do Corréu Natan Vieira da Silva, como sendo o indivíduo que deu cobertura a Leandro e ao indivíduo que abordou o segurança do shopping. Investigações que prosseguiram a fim de identificar os demais comparsas, resultando na identificação do ora Apelante Douglas como sendo o indivíduo que rendeu o segurança do shopping e que também é apontado como sendo o autor de outro roubo à joalheria, ocorrido em 2019, no Recreio dos Bandeirantes, também em coautoria com Leandro Gonçalves. Apelante Douglas que optou por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Dúvida manifestada pelo segurança Washington durante o reconhecimento pessoal feito em juízo que restou superada pelo reconhecimento pessoal também feito em juízo pela Vítima Marcelo e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping, através das quais é possível constatar que a imagem do indivíduo que rendeu o segurança corresponde, sem dúvida alguma, à imagem do Acusado Douglas, presente na audiência de instrução e julgamento, com o crachá 4. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento feito pelo segurança Washington, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, com o firme reconhecimento pessoal feito pela Vítima Marcelo em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa, e com as imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que não atingiu seu momento consumativo, em razão da não subtração dos bens pertencentes ao estabelecimento comercial por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma de fogo que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende à depuração. Em ambiente sentencial, a pena-base foi fixada no mínimo legal, elevada em 1/6 na etapa intermediária diante da reincidência, para, ao final, ser acrescida de 2/3 por força das duas causas de aumento de pena e reduzida em 1/3 por conta da tentativa, totalizando a pena final de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Apuração da punibilidade da tentativa que há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito (STJ). Orientação adicional no sentido de que «não mais se controverte que na redução da tentativa deve ser observado o iter criminis percorrido em sua razão inversa, de modo que, «quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição (TJERJ). Caso em tela no qual a prática subtrativa não tangenciou o momento consumativo do injusto, somente porque, após renderem o segurança do shopping, o proprietário e os funcionários da loja, os Acusados se distraíram permitindo que as Vítimas fugissem, levando consigo as chaves das vitrines. Fração redutora do conatus de menor gradação legal (1/3) estabelecida pela sentença que deve ser mantida. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso do ministerial, a fim de redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 634.0638.2785.1213

11 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Lei 10.826/2006, art. 16, §1º, IV). Recurso que busca a solução absolutória diante da ausência do Aviso de Miranda, de suposta impossibilidade de condenação por porte compartilhado e da não apresentação das imagens das câmeras acopladas nas fardas dos policiais militares envolvidos na diligência. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Policiais militares que, após receberem informações acerca da presença de indivíduos armados ligados à facção criminosa A.D.A. no Sítio Quissamã, compareceram ao local, onde foram surpreendidos por disparos de arma de fogo. Após justo revide, os policiais identificaram, junto ao grupo criminoso, o Acusado, conhecido pela alcunha de Chico e por seu envolvimento no tráfico de drogas local, empunhando uma arma de fogo e partiram em seu encalço. Acusado que, durante a fuga, dispensou a arma de fogo que empunhava, a qual restou arrecadada pela guarnição, e que se refugiou no interior de uma casa, onde foi encontrado pelos policiais militares e preso em flagrante. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que optou por permanecer em silêncio durante toda a instrução criminal e que, por isso, não apresentou qualquer manifestação referente à conduta dos policiais militares envolvidos em sua prisão em flagrante. Porquanto as teses referentes à suposta utilização da técnica de interrogatório forçado, ao presumido porte de arma compartilhado e à suposta inidoneidade da prova testemunhal não passam de meras especulações defensivas sem qualquer apoio nos autos. Orientação do STJ no sentido de que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial". Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está subordinada à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, se tem que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria mantida, já que depurada e estabilizada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33), sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas (CP, art. 44). Recurso defensivo desprovido. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 712.1933.4245.1302

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA CRUZ DA SERRA, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVAS DESTAS, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A FUNCIONÁRIA, ERIKA, TENHA RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DAQUELES INDIVÍDUOS QUE, APÓS ADENTRAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, E AO QUE SE SEGUIU DO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, SENDO 02 (DOIS) DA MARCA LG E 01 (UM) DA MARCA MOTOROLA, ALÉM DA QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 1.822,00 (MIL E OITOCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), PERTENCENTES À CASA & VÍDEO, CERTO É QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE UM RETRATO FALADO, INFORMANDO, TÃO SOMENTE E DE FORMA SINGELA, TRATAR-SE DE TRÊS INDIVÍDUOS ¿SENDO UM DOS ELEMENTOS ARMADO COM ARMA DE FOGO; QUE O QUE ESTAVA ARMADO POSSUÍ ESTATURA MÉDIA, COR PARDA, OLHOS CASTANHO CLARO, COMPLEIÇÃO FÍSICA MEDIANA; QUE UM DOS OUTROS ELEMENTOS ERA MAGRO, USAVA MÁSCARA TAPANDO O ROSTO, COR PARDA; QUE O TERCEIRO ELEMENTO A DECLARANTE NÃO CONSEGUIU VER POIS FOI CONDUZIDA PELO ELEMENTO MAGRO QUE USAVA MÁSCARA PARA A ÁREA DA GERÊNCIA¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECER À DISTRITAL APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS MESES DESDE A REALIZAÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO, QUANDO VEIO A PROCEDER AO RECONHECIMENTO DO SUPOSTO ALGOZ, SUCEDE QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RESTOU INFLUENCIADA, DIRETAMENTE, PELAS IMAGENS DIVULGADAS EM UMA REPORTAGEM TELEVISIVA CONCERNENTE À CAPTURA DO IMPLICADO PELA PERPETRAÇÃO DE FATO ANÁLOGO, OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA CASA & VÍDEO, SITUADA EM MESQUITA, EVENTO ESPOLIATIVO QUE CULMINOU NA MORTE DE UM POLICIAL MILITAR, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, CABENDO DESTAQUE A NARRATIVA JUDICIALMENTE DESENVOLVIDA PELA INFORMANTE SUPRACITADA, QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿(...) QUE VI AS IMAGENS DAS CÂMERAS NA DELEGACIA; QUE FOI DEPOIS QUE EU VI AS IMAGENS QUE EU RECONHECI; QUE NO DIA DO CRIME EU VI O ROSTO, MAS ESTAVA DE MÁSCARA; QUE NA HORA A GENTE ATÉ EVITA FICAR OLHANDO, PORQUE ELES FICAM GRITANDO PARA A GENTE NÃO FICAR OLHANDO PARA ELES (...) QUE RECONHECI SÓ ESSE MESMO QUE VEIO ATÉ MIM; QUE EU NÃO LEMBRO DE TER RECONHECIDO TRÊS PESSOAS, NÃO; QUE LEMBRO DE TER RECONHECIDO A ESTATURA, MAS OLHAR E FALAR QUE ERA ELE, SÓ UM; QUE LEMBRO DE TER DITO QUE DOIS ERAM SEMELHANTES NA ESTATURA; QUE É DIFÍCIL FALAR QUE TINHA CERTEZA NO RECONHECIMENTO PORQUE A MÁSCARA E O BONÉ DIFICULTAVAM, MAS EU TINHA 90% DE CERTEZA QUE ERA ELE¿, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE A GRAVAÇÃO DO CIRCUITO DE CÂMERAS, MENCIONADA PELA FUNCIONÁRIA COMO TENDO SIDO ARMAZENADA EM UM PENDRIVE E APRESENTADO NA DISTRITAL, NÃO FIGURA ENTRE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS, TAL COMO SE ENCONTRA EVIDENCIADO PELO TEOR DA CERTIDÃO ¿EM OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO MANDADO EM EPÍGRAFE, COMPARECI AO ENDEREÇO DELE CONSTANTE, ONDE PROCEDI À BUSCA DO BEM A SER APREEDIDO; PORÉM, DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO, EM RAZÃO DE O REFERIDO BEM NÃO HAVER SIDO ENCONTRADO¿ ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE A TESTEMUNHA LOGRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DAQUELAS IMAGENS DIVULGADAS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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13 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, COM FULCRO NO art. 395, III, CPP. DENÚNCIA QUE IMPUTOU À RECORRIDA CAMILA A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CP, NA FORMA DO CP, art. 69, E À RECORRIDA MARIA EMÍLIA A PRÁTICA DO DELITO DO ART. 129, §9º, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTANDO QUE O LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE POLICIAL, ALÉM DOS LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO, DOS VÍDEOS DO EVENTO (LINK ANEXADO) E DAS IMAGENS CAPTURADAS A PARTIR DA GRAVAÇÃO VISUAL DOS FATOS. AFIRMA SER POSSÍVEL A HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA, ISSO PORQUE ENCONTRA-SE PREVISÃO NO CÓDIGO PENAL E A ÚNICA FORMA DE DESVENDAR A VERDADE DOS FATOS É ATRAVÉS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SENDO PREMATURA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE PLANO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE PRESSUPÕE UM EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA BASEADO EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, DEVENDO O MAGISTRADO ANALISAR, TÃO-SOMENTE, SE HÁ INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, SEM FAZER A ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SÓ PODERÁ SER REJEITADA QUANDO FOR MANIFESTAMENTE INEPTA, QUANDO NÃO HOUVER PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL OU NÃO EXISTIR SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A AUTORIZAR A IMPUTAÇÃO DO DELITO AO DENUNCIADO, CONFORME PREVÊ O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 395. NO CASO EM COMENTO, VERIFICA-SE A PARTIR DA ANÁLISE DA DENÚNCIA E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS (REGISTROS DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÃO; LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL; VÍDEO DO FATO; IMAGENS CAPTURADAS A PARTIR DO VÍDEO) TER RESTADO DEMONSTRADO OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. ADEMAIS, NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL PARA QUE SEJA LEVADO AO CONHECIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO A HIPÓTESE DE LESÃO CORPORAL MÚTUA. SOMA-SE A ISSO O DISPOSTO NO ART. 129, §5º, II, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA QUANDO DIANTE DE LESÃO CORPORAL RECÍPROCA. NESSA FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL NÃO SE FAZ NECESSÁRIO DEMONSTRAR SE ALGUMA DENUNCIADA AGIU AMPARADA PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, DEVENDO TAIS MINUCIAS SEREM DEVIDAMENTE VERIFICADAS AO LONGO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A PROFUNDIDADE E O GRAU DE CERTEZA NECESSÁRIOS SE MOSTRAM ABSOLUTAMENTE DISTINTOS NESTAS DUAS HIPÓTESES. SÚMULA 709, STF: ¿SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA.¿ AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME, HAVENDO, POIS, JUSTA CAUSA PARA QUE SEJA DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL.

PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE A DENÚNCIA SEJA RECEBIDA.
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Doc. LEGJUR 427.8438.3984.6605

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI 12.850/2013, art. 2º, § 2º. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARMENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA APURAR INDÍCIOS DE AUTORIA, NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, LITISPENDÊNCIA, NULIDADE DAS TRANSCRIÇÕES, AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE ESPECTROGRAFIA, NULIDADE DECORRENTE DO ALEGADO ESPELHAMENTO DO WHATSAPP E AUSÊNCIA DAS MÍDIAS CONTENDO DADOS TELEMÁTICOS, NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALEGADAMENTE FUNDADA EM ÚNICA PROVA. NO MÉRITO, REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DE AGRAVANTE E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ABRANDAMENTO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL, MANUTENÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS, DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1.

De acordo com a denúncia, a partir do mês de dezembro de 2019 até maio de 2021, nas cidades de Mesquita e Nilópolis, bem como no bairro de Anchieta, na Capital, os denunciados, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, promoveram e integraram organização criminosa com emprego de armas de fogo, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem ilícita mediante a prática dos crimes de homicídio, extorsão, corrupção e interceptação e distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e de internet, exploração do serviço de mototáxi e recolhimento de diárias, exploração da venda de gás e cestas básicas, comércio ilícito de armas de fogo e cigarros, e cobrança de taxa a comerciantes atuantes nas localidades dominadas, com descrição individualizada das condutas de cada integrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 515.4779.1835.1555

15 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 217-A, NA FORMA DO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PLEITEIA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. REQUER, AINDA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO CP, art. 218-C. JÁ A DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.


Do mérito: A pretensão absolutória não merece prosperar. ... ()

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Doc. LEGJUR 614.0718.7400.3892

16 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Mafran Pereira dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1103 (mil cento e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 1148). ... ()

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Doc. LEGJUR 704.4975.3115.9897

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ LESÕES CORPORAIS CONTRA DUAS VÍTIMAS ( COMPANHEIRA E ENTEADA ) - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO DO art. 129, § 9º DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/06, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, À PENA TOTAL DE 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, III, VI OU VII. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA, OU AINDA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO CP, art. 129, ALÉM DA CONCESSÃO DO SURSIS PENAL - PARCIAL CABIMENTO ¿ COMO SE PODE VERIFICAR, O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS ATRAVÉS DAS PROVAS ORAL E PERICIAL É CONTUNDENTE E HARMÔNICO A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO DÚVIDA ACERCA DA OFENSA DOLOSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA NÍDIA, E QUE ESTA FORA INICIADA PELO APELANTE, BEM COMO DA VÍTIMA MARIA, FILHA DE NÍDIA, QUE ALÉM DE GRAVAR PARTES DAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO APELANTE CONTRA SUA MÃE, ALI AFIRMOU QUE VIU QUANDO O REFERIDO APELANTE COMEÇOU A AGREDIR SUA GENITORA, DESTACANDO AINDA QUE O APELANTE LHE DEU UM TAPA NO ROSTO, CAUSANDO UM CORTE NA BOCA, ESCLARECENDO QUE TAL AGRESSÃO FOI COM A INTENÇÃO DE ATINGI-LA, UMA VEZ QUE NESSE MOMENTO SUA MÃE ESTAVA RELATIVAMENTE LONGE - REGISTRE-SE QUE AS IMAGENS GRAVADAS PELA VÍTIMA MARIA, CONSTANTES DOS AUTOS ATRAVÉS DO LINK DE FLS 262, SE DERAM QUANDO A VÍTIMA JÁ HAVIA SOFRIDO AS PRIMEIRAS AGRESSÕES, E INCLUSIVE JÁ HAVIA DESMAIADO, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO, SENDO CERTO QUE O CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA JUNTO AOS AUTOS AFASTA A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA, BEM COMO A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO CP, art. 129, SENDO CERTO AINDA QUE O FATO DE O APELANTE TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA DE FORMA VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA O ÂNIMO SUBJETIVO DE SUA CONDUTA - NOUTRO GIRO, TENDO O APELANTE PRATICADO 02 CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MOSTRA-SE CONSENTÂNEO O RECONHECIMENTO, AINDA QUE DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONCURSO MATERIAL ADOTADO NA SENTENÇA, O QUE ORA É FEITO, AQUIETANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO - NÃO HAVENDO ÓBICE LEGAL, CONCEDO O SURSIS PENAL AO APELANTE EM QUESTÃO, FIXANDO EM DOIS ANOS O PERÍODO DE PROVA, DURANTE O QUAL FICARÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO art. 78, § 2º ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FISCALIZAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA REFAZER A DOSIMETRIA, APLICANDO-SE AINDA, A REGRA DO CRIME CONTINUADO, FIXANDO-SE A PENA FINAL EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, BEM COMO APLICANDO-SE O SURSIS PENAL, FIXANDO EM DOIS ANOS O PERÍODO DE PROVA, DURANTE O QUAL FICARÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO art. 78, § 2º ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DEVENDO TAMBÉM PARTICIPAR DE PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FISCALIZAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.

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Doc. LEGJUR 210.8150.7908.9672

18 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Disparo de arma de fogo. Pena-base. Gravação e divulgação da conduta pela internet. Caso concreto. Relação de meio e fim. Avaliação em separado. Bis in idem. Agravo regimental não provido.


1 - A análise desfavorável da vetorial consequências do crime não apresentou fundamentação idônea a justificar o aumento na pena-base. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.1704.4803.4016

19 - TJRJ DIREITO MENORISTA. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS CAPITULADOS NO art. 121, § 2º, S V E VII, N/F DO art. 14, II, POR DUAS VEZES, E NOS arts. 329, CAPUT, 352, CAPUT, E 354, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA, O SEU RECEBIMENTO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO, SUSCITANDO-SE QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS). NO MÉRITO, PUGNA-SE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, ALEGANDO-SE, QUANTO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E DE MOTIM, A ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, A AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NECANDI), COM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS TENTADOS, E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RESISTÊNCIA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E/OU PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS COMO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA OS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto, pelos adolescentes Lhander de Medeiros Barbosa, Carlos Henrique Sales Santos e Cláudio Henrique Moura, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de fls. 295/300, prolatada pela Juíza de Direito do Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda, na qual julgou procedente a representação ministerial e aplicou, aos nomeados adolescentes, a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de 06 (seis) meses, ante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 121, § 2º, V e VII, n/f do art. 14, II, por duas vezes; e nos arts. 329, caput, 352, caput, e 354, caput, todos do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 722.6934.0272.9043

20 - TJRJ APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, FEZ INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, § 2º, II, DO CP (CONCURSO DE AGENTES). APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL, REALIZADO SEM AS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PUGNA, AINDA, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO MINISTERIAL PLEITEANDO O INCREMENTO DA PENA-BASE E O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. INTEGRAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.


Da preliminar: In casu, a Defesa argui preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo, em razão do alegado não preenchimento dos requisitos legalmente previstos no CPP, art. 226. ... ()

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Doc. LEGJUR 245.7985.9430.2209

21 - TJRJ Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Prova. Câmera policial corporal. Art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Dosimetria. Pena-base. Natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos. Apelação improcedente.

I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, associados entre si e com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo e vendiam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico. 2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou, cada um dos acusados, à pena final de 10 anos, 03 meses, 20 dias de reclusão e 1.496 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A defesa técnica do Acusado Gustavo, pugna pela: (I) absolvição, com fundamento no art. 386, II, III, V e VII, do CPP, destacando o não fornecimento da gravação corporal policial; e (II) fixação da pena-base no mínimo legal. 4. A defesa técnica do Acusado Leonardo, pugna: (I) em preliminar, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o não fornecimento das gravações corporais por parte dos policiais; e (II) no mérito, pela: (a) absolvição por insuficiência probatória; (b) desclassificação do crime de associação para aquele previsto na Lei 11.343/2006, art. 37; e (c) fixação da pena no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A situação em análise revive o debate sobre o valor do testemunho policial, ainda considerado relevante por este Tribunal (Súmula 70). - Destaca-se, no entanto, a importância de corroborar o depoimento policial com provas independentes, como as filmagens de câmeras corporais, prática em evolução e que ainda não alcançou o cenário ideal de uso contínuo por todos os policiais no Brasil, o que ajudaria a evitar abusos e protegeria os policiais de boas práticas. - Enquanto isso, é necessário que se faça um exame do depoimento policial, confrontado com os demais elementos probatório presentes nos autos, conforme proposto pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Tema 280. - No caso dos autos, apesar de não terem sido disponibilizadas as imagens da ¿bodycam¿, a droga apreendida, as circunstâncias e as demais provas apresentadas nos autos, mostram-se suficientes a fundamentar o decreto penal condenatório. 6. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35). - Os acusados foram presos em ponto conhecido pela venda de drogas, em posse de expressiva e variada quantidade de material entorpecente (325,30g de maconha; 1.353,40g de cocaína; 105,80g de crack), sendo impossível ali atuar sem a respectiva chancela do grupo criminoso. - Além disso, portavam rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local e a droga apreendida continha inscrições com menção expressa ao grupo criminoso. 7. O crime de colaboração com o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 37) é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 e tem como destinatário o agente que colabora como informante (¿olheiro¿), de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006, não sendo esse o caso dos autos, tendo em vista o envolvimento dos Acusados na distribuição e venda dos entorpecentes. 8. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com a Lei 11.343/2006, art. 42, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. - Correto o aumento da pena-base, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos: 325,30g de maconha; 1.353,40g de cocaína; 105,80g de crack. - Por sua vez, a fração de aumento adotada (1/6) mostra-se compatível com a jurisprudência dos Tribunais. - Por fim, na segunda fase, a presença de uma única condenação anterior a figurar como reincidência, corretamente eleva a pena, novamente, em 1/6. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos Conhecidos, preliminar afastada e, no mérito, negado provimento, nos termos do voto relator. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44 e CP, art. 77. CPP, art. 386, II, III, V e VII. CF/88, art. 5º, LXIII. Lei 11.343/06, arts. 33, 35, 37 e 42. Jurisprudência relevante citada: (I) HC 768.440/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; (II) Súmula 70/TJRJ; (III) AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021; (IV) AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; (V) AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021; (VI) AgRg no HC 634754 / RJ, 2020/0339883-7, Relator(a) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, Data do Julgamento 17/08/2021.
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Doc. LEGJUR 748.8325.6683.6485

22 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima que transitava em seu automóvel em via pública, e dela subtraiu um anel de ouro e um aparelho de telefonia celular. Vítima que visualizou o rosto do Apelante («que quando a aliança caiu e o Réu abaixou para pegar e foi o momento que ela olhou para cima e o viu), e, por conta própria, diligenciou nos condomínios localizados na cena delitiva, em um dos quais conseguiu ver as imagens das câmeras de segurança e nelas reconhecer a motocicleta utilizada pelo seu algoz e enxergar o número da placa. Investigação por conta própria feita pela Vítima que nada tem de ilegal, sobretudo porque, de acordo com os relatos, a referida apenas assistiu à gravação captadas pelas câmeras de segurança e comunicou os detalhes apurados ao policial civil responsável pelo RO. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Mãe do Acusado que, em juízo, confirmou ter comprado a motocicleta placa LME 6655 para ele trabalhar como entregador. Acusado que negou os fatos a ele imputados, mas que corroborou as narrativas judiciais de sua mãe, ao afirmar que utilizava a motocicleta por ela comprada para fazer entregas de pizza, e as narrativas extrajudiciais da Vítima, no sentido de que o veículo utilizado no roubo tanto aparentava ser um Honda, como ostentava um baú. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Correção dos fundamentos do processo dosimétrico que se faz de ofício, sem reflexos no quantitativo da pena. Juízo a quo que, diante de uma condenação com trânsito em julgado em 20.04.2020, isto é, em data anterior, optou por negativar a pena-base sob a rubrica da personalidade. Referida anotação seguida da condenação pelo crime em tela que permite a incidência do instituto da reincidência, o qual é de aplicação obrigatória (STJ) e se caracteriza quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (CP, art. 63), certo de que «não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (CP, art. 64, I). Orientação do STJ no sentido de que «a jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido". Valoração negativa da rubrica «personalidade que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Quantitativo apurado pela instância de base que se mantém por força do princípio do «non reformatio in pejus". Inviável a concessão de restritivas, pois ausentes seus requisitos (CP, art. 44). Apelante que, também por equívoco, foi beneficiado com o regime prisional semiaberto, ciente de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal (STF). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 231.0021.0499.8160

23 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo de aparelhos celulares. Vítimas que rastrearam os aparelhos e localizaram o agravante. Alegação de nulidade. Violação de domicílio. Justa causa comprovada no processo. Agravo regimental desprovido.


1 - Conforme consta do processo, os policias foram acionados para averiguar suposto crime de roubo de dois celulares. As vítimas informaram que os aparelhos celulares tinham o sistema de rastreamento e que estariam monitorando os aparelhos, momento em que passaram todas as informações para a polícia. Os policiais deslocaram-se até o local indicado no rastreamento e alegaram que fizeram contato com a proprietária do imóvel (genitora do agravante), a qual permitiu a entrada deles, mas nada foi localizado. Em conversa com a proprietária, esta teria informado que seu filho teria uma moto Honda Bros, vermelha, igual à mencionada pelas vítimas, mas que ele teria saído para o trabalho. Esclareceu que ele morava em um quarto separado de sua residência e a sua nora estaria no quarto. Os policiais foram até o local e conversaram com a companheira, que negou a presença dos aparelhos celulares, autorizou a entrada e, inclusive, ajudou nas buscas. Em seguida, foram localizados dois celulares. Diante disso, a informante mudou sua versão e disse que o agravante havia acabado de deixar os aparelhos no local. ... ()

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Doc. LEGJUR 990.1760.0131.1842

24 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR ¿ NÃO CABIMENTO ¿ BENEFÍCIO DEFERIDO AO AGRAVADO NO ANO DE 2020 QUANDO PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO - LAPSO TEMPORAL E MÉRITO CARCERÁRIO - O RETORNO DE UM APENADO AO SEIO DA SOCIEDADE DEVE SER FEITO DE FORMA PROGRESSIVA E GRADUAL PARA QUE OS OBJETIVOS E PROPÓSITOS DA SANÇÃO PENAL NÃO SE FRUSTREM. ASSIM É QUE UMA VEZ ALCANÇADO O BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO ELE FEZ JUS, AO BENEFÍCIO DE SAÍDA EXTRAMUROS - ADEMAIS, A CONDUTA DISCIPLINAR DO AGRAVADO, SEGUNDO A TRANSCRIÇÃO DE FICHA DISCIPLINAR NO MOMENTO DA CONCESSÃO, ERA BOM, ALÉM DE MANTER OS LAÇOS FAMILIARES, PORQUANTO A VISITA PERIÓDICA IRIA SER FEITA NO ENDEREÇO DE SUA IRMÃ QUE O VISITAVA NO PRESÍDIO, ATENDENDO, ASSIM, AOS DITAMES DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO, QUE À ÉPOCA, CONCEDEU A VISITA PERIÓDICA AO LAR AO APENADO.

1.

No caso em tela, o apenado posteriormente, no ano de 2023 veio a cometer novo crime, ensejando a sua punição disciplinar pelo cometimento de falta grave, bem como a regressão cautelar do regime para o fechado. Assim, não mais usufrui do benefício de saída extramuros. Todavia, tendo sido indagado ao Ministério Público se persistia o interesse recursal, ele disse que sim. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2140.8961.6147

25 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c a Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prejuízo não demonstrado. Dosimetria da pena. Bis in idem. Inocorrência. Violação ao CP, art. 120. Supressão de instância. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief). ... ()

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Doc. LEGJUR 645.1106.6219.2655

26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENDO DA LEI 13.654/2018) E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA TODAS AS IMPUTAÇÕES. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1)


Segundo se extrai dos autos, a vítima estava abrindo o portão da garagem de sua casa, por volta da 19h30min, quando foi abordada por 04 elementos, sendo que o acusado estava de arma em punho, apontando-a diretamente para vítima e determinando que ela desembarcasse do veículo. Embora a vítima, chorando, tenha implorado para que não levasse seu carro, o acusado disse que não adiantava pois iriam levar o veículo. Então a vítima pediu para tirar sua carteira do veículo, mas o acusado não permitiu, dizendo que ela poderia tirar apenas seu telefone celular. Assim, a vítima desembarcou do veículo com seu telefone celular, enquanto o acusado assumiu a sua condução determinado que seus comparsas embarcassem, e logo se evadiram do local. A ação dos roubadores foi visualizada por uma vizinha da vítima, que acionou a polícia, informando o roubo, e logo policiais militares realizaram um cerco, visualizando o veículo descrito pela sala de operações, com cerca de 03 elementos em seu interior, passando em alta velocidade, e assim iniciaram a sua perseguição, até que no final da rua 3 - Sapo I - Matinha, por volta das 19h40min, o veículo com os roubadores veio a colidir em uma vala, tendo eles ao desembarcar do veículo, oposto resistência a ação policial, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição, o que possibilitou a fuga através de mata ali existente, que dá acesso a outra rua. No entanto, minutos após a fuga, outra equipe de policiais que já haviam recebido as características físicas de um dos roubadores, visualizaram o acusado - que se encaixava nessas características físicas -, caminhando pela rua, do outro lado do mata, onde havia ocorrido o confronto armado, bastante suado e nervoso, e já conhecido pela guarnição pela prática de crimes de roubo na região, e por isso realizaram a abordagem e o conduziram a sede policial, onde a vítima, cerca de 01 hora após o roubo, não teve dúvidas em reconhecê-lo como o roubador que liderava a ação criminosa e ficou de arma em punho apontando-a para ela. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e resistência qualificada, através das palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pela ofendida em Juízo, e confirmadas por testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, e da ocorrência da resistência oposta pelos roubadores com emprego de disparos de arma de fogo, que impediram a sua captura, resulta incensurável o decreto condenatório. 3) Aqui vale obtemperar que não merece amparo as ilações formuladas pela combativa defesa em sede de apelo, buscando refutar a validade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando que o reconhecimento em sede policial não foi realizado nos termos do CPP, art. 226, considerando que apenas o acusado foi apresentado à vítima para o seu reconhecimento, e que a vítima visualizou o acusado em sede judicial, antes da realização do reconhecimento, o que o tornaria inválido. 4) No entanto, isso se revela desnecessário, pois olvida a defesa que das declarações da ofendida prestadas em sede Policial e em Juízo, se extrai que sua vizinha visualizou a ação dos roubadores e acionou a polícia, informando o roubo, logo após a sua ocorrência, e pouco tempo depois, ela recebeu um telefonema noticiando que seu veículo havia sido encontrado e que um elemento havia sido preso, e por isso ela se dirigiu a sede policial, e antes de fazer o reconhecimento pessoal do acusado, descreveu a estatura física, altura, a face e a camisa branca por ele utilizada na ação delitiva, como sobressai do termo de reconhecimento de pessoa (doc. 13 fls.68), onde consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, II, do CPP, art. 226, e assim o reconheceu pessoalmente em sede policial, sem sombra de dúvidas. 5) Registre-se aqui, que em Juízo, a vítima reafirmou que foi o acusado quem a abordou, de arma em punho, determinando que ela entregasse o veículo, e com ela travou diálogos, além de ter sido ele quem assumiu a condução do veículo subtraído e determinado que os outros roubadores embarcassem, o que de fato justifica o fato dela ter memorizado a sua fisionomia e efetuado o seu reconhecimento pessoal. 6) Além disso, o reconhecimento foi confirmado pelas declarações prestadas em sede distrital, por um dos policiais que efetuaram a prisão do acusado - Josué da Silva do Espirito Santo -, pois receberam a informação do roubo e da perseguição realizada pela outra guarnição, bem como as características físicas de um dos roubadores que se assemelhavam a do acusado - já conhecido pela guarnição pela prática de crimes de roubo na região -, encontrando-o pouco tempo depois do confronto armado, do outro lado do mata onde ele ocorrera, muito suado e nervoso, o que corrobora a identificação do acusado, como autor do roubo, aliás, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 7) Nesse cenário, impossível acolher o suposto álibi trazido pela defesa, através das imagens do acusado em um super mercado e das notas fiscais de compra de mercadorias, indicando que ele ali estaria na hora do roubo, uma vez que, como bem pontuado por ela, o horário indicado na gravação seria o horário de verão, então onde se vê 20:40hs, na verdade seria 19:40hs. Ocorre que nesse mesmo horário, o acusado estava sendo preso e conduzido pelos policiais à sede distrital. 8) Com relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, mas quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, exatamente como no caso, pela palavra da vítima em sede distrital e judicial. Precedente. 9) Inconteste a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 10) Dosimetria do crime de roubo. É assente na Jurisprudência do STJ, que o abalo psicológico provocado na vítima, pode ser utilizado para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base. Precedentes. 10.2) Nesse cenário, observa-se que o sentenciante se utilizou de elementos concretos, que efetivamente extrapolam as elementares do crime em comento, e justificam o afastamento da pena-base de seu mínimo legal. 10.3) Outrossim, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 10.4) Com efeito, em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização da majorante sobejante (concurso de agentes) à conta de circunstância judicial na primeira etapa da dosimetria penal, pois é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. 10.5) In casu, a ação conjunta de três ou quatro elementos, unidos para abordar a vítima, evidencia a impossibilidade da capacidade de reação e o grau mais elevado da reprovabilidade da conduta, o que também justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal. Precedente. 10.6) Esclarecidas essa premissa, e considerando a presença de 02 circunstâncias judiciais negativas, tem-se por manter a majoração da pena-base, adequando-se a fração de aumento aos padrões hodiernamente utilizados na Jurisprudência do STJ para a espécie (1/5), redimensionando-se a pena-base do crime de roubo para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 10.7) Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuante e presente a recidiva. No entanto, tem-se por reduzir o quantum de aumento empregado, adequando-o aos padrões hodiernamente utilizados pela Jurisprudência (1/6), em razão da ausência de fundamentação que justifique a aplicação de quantum superior, acomodando-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 10.8) Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, razão pela qual majora-se a pena intermediária com a aplicação da fração de 2/3, redimensionando-se a pena do crime de roubo para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, e 23 (vinte e três) dias-multa. 11) Com relação a dosimetria do crime de resistência, a realização de disparos de arma de fogo com o fito de opor-se a execução de ato legal, impedindo que este se realize, efetivamente extrapola as elementares do tipo penal em comento e justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal. No entanto, tem-se por adequar a fração de aumento aos padrões hodiernamente utilizados na Jurisprudência do STJ (1/6), redimensionando-se a pena-base desse crime para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 11.1) Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a recidiva, razão pela qual redimensiona-se a pena intermediária para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que se torna definitiva ante a ausência de outros moduladores. 11.2) Diante do concurso material de crimes, redimensiona-se a pena final do acusado para 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa. 12) O regime prisional permanece sendo o fechado por conta do quantum alcançado (acima de oito anos de reclusão) e da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, e da presença da recidiva, nos termos do art. 33, §2º e §3º do CP, o que torna irrelevante a detração penal. Precedente. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 121.4187.5611.1624

27 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas, e de corrupção ativa, em concurso material. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta ausência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta tipificada como roubo para o delito de receptação culposa, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da tentativa, a redução das penas-base ao mínimo legal ou sua exasperação de acordo com os princípios a proporcionalidade e da razoabilidade e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro não identificado e mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem, na condução de uma motocicleta vermelha, abordou a Vítima, motorista de caminhão, e anunciou o assalto, dizendo «perdeu, vamos embora, me segue". Vítima que, acatando as ordens do Apelante, seguiu-o até uma rua próxima, onde o referido exigiu-lhe que desbloqueasse o veículo, «para não haver esculacho, momento no qual chegou, à cena delitiva, o comparsa do Acusado com o rosto coberto por um pano e também ameaçou a Vítima, ordenando-lhe que descarregasse o caminhão. Carga retirada do caminhão consistente em «99 pacotes de cigarros de marcas variadas; 05 maços avulsos; 58 unidades de balas Mentos; 04 barbeadores e 53 isqueiros da marca BIC, tudo de propriedade da empresa Souza Cruz, conforme auto de apreensão de index 39716686, além de 7.025 unidades de carteiras de cigarros de marcas variadas no valor aproximado de R$ 49.147,62 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), além de 184 unidades de pacote de fumo no valor aproximado de R$ 26,56 (vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) e, ainda, 183 itens de parcerias, no valor aproximado de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos)". Ato contínuo, a Vítima dirigiu-se à esquina da rua e o Acusado seguiu de motocicleta, levando somente uma das caixas consigo, ocasião na qual foi flagrado por policiais e capturado, após intensa perseguição, tendo a Vítima, de imediato, reconhecido o sujeito detido em flagrante como sendo seu roubador. Acusado que optou por permanecer em silêncio. Testemunhal produzida que prestigia a versão restritiva. Imagens gravadas pelas câmeras de segurança do caminhão e em consonância com o auto de apreensão, o qual registra a motocicleta vermelha, placa RIT5D69, e o capacete de cores vermelha, branca e preta, ambos utilizados pelo Acusado na cena delitiva. Autoria inequívoca, a despeito de Vítima não ter reconhecido o Acusado em sede judicial. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Orientação do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Advertência, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Inviável o reconhecimento da tentativa, porquanto, ainda que por curto período, o Acusado teve a posse exclusiva da res, conforme descreveu a testemunhal acusatória em juízo, por ter sido, inclusive, minutos após a subtração, flagrado levando consigo uma caixa de cigarros e capturado após intensa perseguição. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Crime de corrupção ativa configurado. Injusto de corrupção ativa que possui natureza formal e se consuma com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Testemunhal acusatória no sentido de que o Acusado, flagrado em poder de parte da res furtiva, efetivamente ofereceu vantagem financeira ilícita ao PM Oliveira, com o propósito de evitar a efetivação e a formalização de sua custódia prisional, conduta que foi presenciada e ratificada em juízo pelo PM Rogério Antônio. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no REsp. 1199286, 5ª T. julg. em 20.11.2012). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a merecer pequeno ajuste no que tange à pena de multa. Juízo a quo que elevou a pena-base do crime de roubo em razão da premeditação e da carga valiosa, passou sem alterações pela etapa intermediária, para, ao final, sopesar a fração de aumento de 1/3 decorrente do concurso de pessoas, sem, contudo, observar tal proporcionalidade ao fixar a pena de multa. Juízo a quo que, quanto ao crime de corrupção ativa, fixou, em definitivo, a pena reclusiva no mínimo legal, além de 24 dias-multa. Firme orientação do STJ no sentido de que, «a culpabilidade acentuada do agente, em razão da premeditação do crime, não constitui característica do próprio tipo penal, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal". Testemunhal acusatória dando conta que o Acusado e os seus comparsas atuavam rotineiramente na região, utilizando-se, para os roubos das cargas pertencentes à Souza Cruz, sempre o mesmo modus operandi, circunstância que, portanto, enseja reprovabilidade diferenciada da conduta. Correta a negativação da pena-base em razão do valor da carga subtraída, avaliada, aproximadamente, em R$50.000,00, a qual, embora totalmente recuperada, na linha da jurisprudência do STJ, autoriza o incremento da pena-base sob a rubrica da culpabilidade (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Juízo a quo que, no entanto, elevou a pena-base reclusiva do crime de roubo em percentual inferior a 2/6 (1/6 para cada incidência), o que se mantém por força do princípio da «non reformatio in pejus, mas que não observou a mesma proporcionalidade ao fixar os dias-multa. Pena de multa que deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade imposta (STJ). Inviável a concessão de restritivas por conta do quantitativo de pena e por ser o crime de roubo ia cometido com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena de multa para o quantitativo final de 27 (vinte e sete) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 983.3363.5906.4547

28 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - BUSCA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO NÃO TER SIDO PRODUZIDA NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE QUE EFETIVAMENTE TENHA PRATICADO A SUBTRAÇÃO DESCRITA NA EXORDIAL, MORMENTE PORQUE O RECONHECIMENTO CONFIGURA PROVA ILEGAL, VEZ QUE NÃO FOI OBEDECIDO O DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, NEM NA DP OU EM JUÍZO. E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CAUSA AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, A CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELANTE 2 - SUSCITA A INÉPCIA DA DENÚNCIA, ALÉM DA ILEGALIDADE DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS TANTO EM SEDE POLICIAL, COMO EM JUÍZO, PARA FIRMAR A AUTORIA DELITIVA. NO MÉRITO, ALEGA CONTRADIÇÕES NAS VERSÕES TESTEMUNHAIS, DENOTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, A FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, INCLUINDO A PENA DE MULTA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POR FIM, POSTULA PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE 3 - BUSCA A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DA PRECARIEDADE DAS PROVAS, EM DESTAQUE, A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELAS TESTEMUNHAS COMO UM DOS AUTORES DO DELITO E A DIVERGÊNCIA DESSAS NARRATIVAS. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO EVENTO E, POR FIM, A CONCESSÃO DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE 4 - BUSCA A ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA INVALIDADE DOS RECONHECIMENTOS REALIZADOS TANTO EM SEDE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, PARA FIRMAR A AUTORIA DELITIVA, BEM COMO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DE PROVAS, MORMENTE PORQUE A VÍTIMA INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA, O QUE A IMPOSSIBILITARIA IDENTIFICAR SEUS AGRESSORES. ALEGA QUE NEM MESMO SE ENCONTRAVA NO LOCAL E EM MOMENTO ALGUM CONTRIBUIU PARA TAIS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE LOGO QUE CITADO REQUEREU IMAGENS DE CÂMERAS DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRAVA NO DIA DOS FATOS, BEM COMO AINDA JUNTOU AOS AUTOS MULTA DE TRÂNSITO, APLICADA NO MESMO DIA DO ROUBO, QUE DEMONSTRAVA DE FORMA CABAL QUE SE ENCONTRAVA HÁ MAIS DE 34 KM DE DISTÂNCIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA FIGURA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM A REDUÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

QUESTÕES PRELIMINARES.

Do direito de recorrer em liberdade (Apelantes 1, 2 e 3). ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5464.5474.9006

29 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO UTILIZADO PARA A CONSUMAÇÃO DO FATO, CONFIGURANDO-SE A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 17. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA; 3) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 5) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Samuel Santiago Xavier, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Belford Roxo, em index 99299668 - PJE, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante a prática delitiva prevista no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.4010.1004.1400

30 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Competência. Justiça militar estadual X justiça comum estadual. Concussão. 2º sargento da polícia militar da ativa, atuando em razão da função, que coagia empresário organizador de eventos a contratar a empresa de segurança do marido, além de exigir pagamento de valores para não criar empecilhos à realização de eventos. Aplicabilidade do Decreto-lei 1.001/1969 aos policiais militares. Competência da justiça militar estadual. Alegação de nulidade de provas e de violação a dispositivos do CPM, do CPPM e, da CF/88 somente postas no agravo regimental. Inovação recursal. Ausência de perícia no local do flagrante e nos equipamentos de gravação de imagem e de som. Nulidade de algibeira. Recurso improvido.


«1 - De há muito está superado a Súmula 297/STF, aprovado em sessão plenária de 13/12/1.963, que rezava que «Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles. Precedentes do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 428.0370.6066.8295

31 - TJRJ APELAÇÃO - EXTORSÃO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA - ART. 158 E ART. 288-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 10 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - REFORMA DA SENTENÇA

1)

Narra a denúncia que, no dia 04 de agosto de 2022, por volta das 19h10min, nas proximidades de Rio das Pedras, na Avenida Engenheiro Sousa Filho, Jacarepaguá, o apelante, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outras pessoas não identificadas, por diversas vezes e de forma continuada, constrangeu comerciantes, mediante grave ameaça, obtendo para si e para seus comparsas, indevida vantagem econômica consistente em pagamentos de valores variados. Ainda segundo a denúncia, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 04 de agosto de 2022, em Jacarepaguá, o apelante integrava milícia particular, associando-se de forma permanente a outros indivíduos ainda não identificados com a finalidade de praticar diversos crimes previstos no CP, dentre eles, crimes de constrangimento ilegal e crimes de extorsão de comerciantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 453.1728.7616.3951

32 - TJRJ art. 121, §2º, S I, III E IV (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADO COM O PRECONIZADO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. MÉRITO. QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E RECURSO DE QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INCABÍVEL A EXCLUSÃO. ASSONÂNCIA À PROVA DOS AUTOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES RECONHECIDA. REGIME FECHADO.

PRELIMINARES. (1) RECONHECIMENTO DO ACUSADO -

Não se olvida que o STJ firmou entendimento sobre a matéria - mesmo se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal do CPP, art. 226, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. No caso em análise, uma das vítimas presenciais compareceu em sede policial e descreveu características físicas do homicida, sendo elas compatíveis com as do acusado. E os genitores das vítimas, que, também, estavam presentes no local, foram na Delegacia de Polícia, dias após, quando souberam, por meio de uma rede social, que RICARDO havia sido preso e realizaram o reconhecimento. Ressalta-se que, conforme a prova oral, o acusado era pessoa conhecida, pois morador da localidade e integrante de facção criminosa, além de ter gritado o próprio vulgo ¿ ¿Cagado¿ - durante a prática delitiva, não se tratando de mero apontamento de pessoa anônima, sendo desnecessário seguir o procedimento previsto no CP, art. 226. (2) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ¿ A questão relativa à suposta ilicitude da degravação feita por um celular das imagens das câmeras de um estabelecimento comercial próximo ao local dos fatos não foi motivo de oposição da Defesa durante todo o procedimento do Tribunal do Júri e mesmo quando exibidas em Plenário, a Defesa quedou-se inerte, suscitando a possível nulidade, somente, em suas razões de apelação, configurando a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ, inclusive, nas hipóteses de nulidade absoluta, não demonstrando qualquer indício de nulidade a ensejar a inutilização da prova. Precedentes. E consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário eventual anulação de decisão do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal de Júri ao fundamento de ser o decisum contrário à prova dos autos, somente, pode ser acolhida quando as teses reconhecidas na sessão plenária não encontrarem respaldo em nenhum elemento de prova carreado aos autos, o que não é o caso dos autos. DAS QUALIFICADORAS - Os elementos de convicção carreados aos autos justificam a incidência das qualificadoras do ¿ motivo torpe, perigo comum e crime cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - tal como reconhecido pelo Júri, uma vez que demonstrado que o delito foi ultimado, porque o acusado supôs que as vítimas seriam parte de organização criminosa, efetuando diversos disparos de arma de fogo em via pública, na qual diversas pessoas transitavam, após sair de um beco, de inopino, junto com seu comparsa, próximo ao ponto em que as vítimas estavam reunidas e conversando com seus parentes, sendo certo que só poderiam ser excluídas se manifestamente contrárias à prova dos autos. Doutrina. Precedentes. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, vislumbrando-se o acerto da fundamentação elencada pelo Magistrado para elevar a pena-base dos homicídios, diante das peculiaridades do caso concreto, valorando, negativamente, a culpabilidade e conduta social do acusado, bem como as circunstâncias e consequências do crime, registrando-se que a Defesa não se insurgiu contra a segunda fase da dosimetria penal, invocando-se a Súmula 713/STF - o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição -, mantendo-se, portanto, o aumento da pena intermediária em 2/3 (dois terços), diante da presença de três circunstâncias agravantes ¿ perigo comum, recurso que dificultou a defesa da vítima e reincidência - e da continuidade delitiva entre os dois crimes em 3/5 (três quintos), na forma do Parágrafo Único do CP, art. 71, conforme consignado pelo Magistrado a quo. Por fim, correto o regime inicial FECHADO para início de cumprimento da expiação (art. 33, §2ª, ¿a¿, do CP). ... ()

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Doc. LEGJUR 616.1908.5980.8677

33 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR; E 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (¿CONFISSÃO INFORMAL¿); 6) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Felipe do Rosário de Sousa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, às fls. 209/216, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitivas prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()

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Doc. LEGJUR 322.4089.9322.1809

34 - TJRJ Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática das condutas tipificadas nos artigos. 33, caput, e 35, caput c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f do CP, art. 69. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignação da defesa.

Preliminar. Impossibilidade de produção de prova. (Perda de uma chance probatória de inocência). Câmeras corporais dos policiais militares. Não disponibilização de eventuais imagens gravadas durante o evento. Ausência de requerimento de produção desta prova durante a instrução criminal. Inércia da defesa. Tese que se afasta. Mérito. Autoria e materialidade devidamente comprovadas documentalmente. Registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração, laudos de exame de entorpecente e da arma de fogo. Autoria (cont.) Prova oral produzida em Juízo. Reprodução da dinâmica dos fatos narradas de forma coerente e harmônica em Juízo, que encontra eco nas demais provas dos autos. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo. Laudo de exame de entorpecentes. Quantidade de tóxico acondicionado em embalagens com indicação de procedência da facção criminosa ¿Comando Vermelho¿. Volume apreciável de estupefaciente apreendido em posse do réu e em local sabidamente dominado referida ORCRIM. Apelante flagrado, ademais, em posse de radiotransmissor, de bloqueador de sinal do tipo ¿chupa-cabra¿ e de arma de fogo. Tipicidade de associação delituosa que resulta dos autos. Dosimetria. Crítica. Delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em atenção ao princípio da individualização a pena. Fundamentação concreta e específica capaz de justificar a exasperação da pena na fração aproximada de 1/6 (um sexto). Prestígio. 2ª fase. Ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Manutenção. 3ª fase. Ausente causa de diminuição de pena. Aferição da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Apreensão de arma de fogo na posse do acusado. Pena fixada em 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em razão da fração de 1/6 (um sexto). Manutenção. Dosimetria. Crítica. (continuação). Delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, nos mesmos moldes quando da análise da dosimetria do delito anterior. Prestígio. 2ª fase. Ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Manutenção. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Validação. Apreensão de arma de fogo na posse do acusado. Pena fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, em razão da fração de 1/6 (um sexto). Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Critério do cúmulo material de penas. Somatório. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima. Quantum da pena. Regime inicial de cumprimento fechado, na forma do art. 33, § 2º, `a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena e do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I e no art. 77, caput, ambos do CP. Gratuidade de justiça. Requerimento. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Desprovimento da apelação defensiva. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.
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Doc. LEGJUR 408.7165.7600.4637

35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - 157, §2º, I, II E V (VITIMA CARLOS) E 157, §2º, I, II E V (3X), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP (VITIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE) E 157, § 2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71 (VITIMA RUTH)

- MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELAS IMAGENS DO ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 51), PELO RETRATO FALADO (PÁGINA DIGITALIZADA 62/67), PELOS DOCUMENTOS MANUSCRITOS PELOS (PÁGINA DIGITALIZADA 85), PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 136/138), PELO LAUDO DO EXAME DO LOCAL DO CATIVEIRO (PÁGINA DIGITALIZADA 243/245), PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 165, FLS. 145) E PELO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (PÁGINA DIGITALIZADA 229/230) - VÍTIMA CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET, INTRODUZIU QUE UTILIZAVA UNIFORME DA EMPRESA E VEÍCULO CARACTERIZADO, QUANDO FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS, TAMBÉM UNIFORMIZADAS, QUE ANUNCIARAM O ASSALTO E O LEVARAM PARA O CATIVEIRO, LOCALIZADO NA COMUNIDADE DO JACARÉ, PERMANECENDO DE MEIO-DIA ATÉ ÀS DEZOITO HORAS, SENDO LIBERTADO, POSTERIORMENTE E COMPARECENDO À DELEGACIA, EM QUE RECONHECEU ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ELEVADOR DE UM DOS PRÉDIOS, ONDE FOI ALVO DE ASSALTO DOS CRIMINOSOS, CONFIRMANDO A IDENTIFICAÇÃO, APÓS A PRISÃO, RECONHECENDO, EM SALA PRÓPRIA, NA DELEGACIA, DUAS PESSOAS; NÃO SENDO CAPAZ DE FAZÊ-LO, EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - VÍTIMA JULIANA QUE, POR SUA VEZ, ESCLARECEU QUE ESTAVA NA CASA DE SUA AVÓ ACOMPANHADA DE SEU FILHO DE QUATRO MESES E A BABÁ QUANDO PESSOAS SE IDENTIFICARAM COMO SENDO DA EMPRESA NET E ENTRARAM, ANUNCIANDO O ASSALTO, DESFERINDO UM SOCO NA VÍTIMA PAULO QUE CAIU NO CHÃO, MOMENTO EM QUE COLOCARAM TODOS NO ESCRITÓRIO E OS AMARRARAM, DETERMINANDO QUE ENTREGASSEM OS CELULARES E JOIAS, PERMANECENDO NO LOCAL POR CERCA DE DUAS HORAS, HAVENDO TRÊS OU QUATRO CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS; RECONHECENDO O APELANTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME, EM JUÍZO, NO ENTANTO, SEM RELATO DEFINIDO NO QUE TANGE À CONDUTA NO CRIME E QUE ACHAVA QUE ELE SERIA QUEM HAVIA PEDIDO SUA ALIANÇA QUANDO FOI BEBER ÁGUA E QUE LIDERAVA O GRUPO CRIMINOSO - VÍTIMA PAULO CESAR, MOTORISTA DA SRA. JUREMA, PROPRIETÁRIA DA COBERTURA, NARRANDO, EM JUÍZO, QUE TINHA IDO À FARMÁCIA E QUANDO RETORNOU TINHA DUAS PESSOAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA MEXENDO NA FIAÇÃO DA NET, NO ENTANTO, SAÍRAM, MOMENTO EM QUE FORAM ALMOÇAR E, AO RETORNAREM, A CAMPAINHA TOCOU E ATENDEU, TRATANDO-SE DO PORTEIRO PEDINDO QUE ABRISSE, O QUE FOI FEITO, OCASIÃO EM QUE DOIS CRIMINOSOS ENTRARAM NO IMÓVEL, OS EMPURRARAM E LEVARAM TODOS PARA O ESCRITÓRIO, AMARRANDO-OS, ACREDITANDO QUE FOI SUBTRAÍDO O SEU APARELHO TELEFÔNICO; RECONHECENDO APENAS NA DELEGACIA, NÃO O FAZENDO EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - POR FIM, A VÍTIMA ROBSON, PORTEIRO DO PRÉDIO, AFIRMOU QUE, NO DIA DOS FATOS, QUANDO RETORNAVA DO ALMOÇO, FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS QUE ESTAVAM COM O UNIFORME DA NET, ANUNCIANDO O ASSALTO E PEDINDO QUE OS LEVASSEM ATÉ A COBERTURA DA SRA. JUREMA E NO APARTAMENTO DO DR. RONALDO, LEVANDO-OS PRIMEIRO AO APARTAMENTO DESTE, ONDE FICARAM DOIS CRIMINOSOS E POSTERIORMENTE FOI ATÉ A COBERTURA COM OUTROS DOIS CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS, ONDE FICOU PRESO EM UM QUARTO, ATÉ AS CINCO HORAS DA TARDE, JUNTAMENTE COM OUTRAS SETE PESSOAS, SOB A VIGILÂNCIA DE UM DOS CRIMINOSOS QUE FICOU NA PORTA ENQUANTO O OUTRO SUBTRAÍA OS BENS DO IMÓVEL E OS COLOCAVA EM UMA SACOLA, INCLUSIVE SEU RELÓGIO E DOIS CELULARES; RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO - RECONHECIMENTO DO APELANTE QUE FOI POSITIVO EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS JULIANA E ROBSON - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESISTIU DAS INQUIRIÇÕES DAS VÍTIMAS RUTH, REISIVANIA, JUREMA E LUZIENE, NÃO SENDO OUVIDAS EM JUÍZO - VÍTIMA JULIANA QUE ESTAVA NA COBERTURA 01 E RECONHECEU O APELANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESTANDO AS VÍTIMAS JUREMA E LUZINETE NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, CONTUDO AS VÍTIMAS RUTH E REISIVANIA QUE ESTAVAM NO APARTAMENTO 101, NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO E EMBORA O SR. ROBSON TENHA AFIRMADO QUE OS CRIMINOSOS FORAM ATÉ O APARTAMENTO, RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO, A AUSÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO APELANTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ENSEJA NO AFASTAMENTO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELAS VÍTIMAS - E O LESADO CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET QUE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA, E AFIRMOU, EM JUÍZO QUE NÃO ERA POSSÍVEL RECONHECER O APELANTE, PORÉM O FEZ EM SEDE POLICIAL E APONTA A SUBTRAÇÃO DO SEU CELULAR - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA REPRESENTADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE QUE, NA HIPÓTESE, ESTIVERAM SOB O DOMÍNIO DO APELANTE DURANTE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUE SERIA NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PRETENDIDA, E À CONSUMAÇÃO DO FATO PENAL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE NÃO HOUVE PELAS VÍTIMAS, QUALQUER DETALHAMENTO QUANTO AO INSTRUMENTO, A CONFERIR SUA AUTENTICIDADE, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DESTA QUALIFICADORA, SENDO SÓ A VÍTIMA JULIANA QUE RECONHECEU OS ORA APELANTES, QUE DESCREVE O ITEM SUBTRAÍDO E CONSTA DA DENÚNCIA. E O SR. ROBSON REGISTRA O QUE LHE FOI SUBTRAÍDO, MAS A PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA NÃO CONSTA, O QUE A EXCLUI. A VÍTIMA JUREMA, NÃO FOI OUVIDA, E PERANTE À DP FAZ REFERÊNCIA GENÉRICA, QUE A VÍTIMA JULIANA, NÃO REPISA. PORTANTO UMA SÓ VÍTIMA. AFASTADO O CONCURSO FORMAL, POIS VALE GISAR, A DENÚNCIA NÃO DESCREVE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ROBSON, E A VÍTIMA JUREMA, FAZ NA DP, REFERÊNCIA GENÉRICA AOS ITENS SUBTRAÍDOS «TODAS AS SUAS JOIAS E RELÓGIOS PÁGINA DIGITALIZADA 22 - HAVENDO PORTANTO, SÓ UMA VÍTIMA, A SRA. JULIANA POIS REISIVÂNIA, QUE ESTAVA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DE JULIANA, NÃO RETRATA QUALQUER SUBTRAÇÃO DO ITEM DE SUA PROPRIEDADE E NEM DE LUZINETE - ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É RECONHECIDA, POIS NÃO FOI VALORADA PARA FINS DE FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, NESTA INSTÂNCIA. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO MAJORADO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES, FACE AOS ITENS 2, 3, 4, 5, 6 E 13 DA FAC, O QUE É AFASTANDO NESTA INSTÂNCIA, POIS O ITEM 2, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 12/03/1998 E ITEM 4, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 11/08/2008 CONFIGURAM REINCIDÊNCIA, NOS ITENS 3 E 5 HOUVE ABSOLVIÇÃO, O ITEM 6 NÃO TEM REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO E O ITEM 13 O TRÂNSITO EM JULGADO É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL, OCORRIDO AOS 01/07/2010, CONSIDERANDO AINDA QUE O CRIME FOI COMETIDO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA E NÃO EM VIA PÚBLICA, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, PORÉM, MODIFICANDO A FRAÇÃO DE AUMENTO, EM RAZÃO DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PARA 1/6, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM, 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS MULTA - NA 2ª FASE, OPERADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FACE AO ITEM 14 DA FAC, O QUE É AFASTADO NESTA INSTÂNCIA, POIS O TRÂNSITO EM JULGADO AOS 24/06/2013, É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 01/07/2010, E AS OUTRAS CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR EM REINCIDÊNCIA, NÃO FORAM VALORADAS EM 1º GRAU, NESTA FASE DOSIMÉTRICA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A AUMENTAR OU A DIMINUIR A REPRIMENDA, A PENA INTERMEDIÁRIA SEGUE RETIDA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA - E, NA 3ª FASE, RESTANDO AFASTADA A MAJORANTE ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO MANTIDA SOMENTE AS RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO), EIS QUE SEM OUTRA CONSIDERAÇÃO SUBSTANCIAL, TOTALIZANDO 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO, FACE À VALORAÇÃO NEGATIVA NA 1ª FASE. APÓS VOTAR A RELATORA NO SENTIDO DE PROVER EM PARTE O RECURSO COM O REFAZIMENTO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, A UM TOTAL DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, VOTOU O EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR NO SENTIDO DE PROVER COM A ABSOLVIÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FERNANDO A. DE ALMEIDA, FICANDO SUSPENSO O

JULGAMENTO.(aos 05/03/2024) ... ()

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Doc. LEGJUR 730.1335.8534.0499

36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELO COMETIMENTO DO INJUSTO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, QUE PERSEGUE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL E A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEDUZ PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DAS MAJORANTES E DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

1-

Preliminar rechaçada. Acusado flagranciado após os fatos ora em testilha a bordo do mesmo veículo, cuja placa foi gravada por câmera de segurança. Mosaico de fotografias apresentado em sede policial, contendo as imagens de diversas pessoas. Apoiado em outros elementos de convicção e aliado ao dado de que o reconhecimento policial foi ratificado em juízo, incrementa-se o seu valor probatório, não se observando nulidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 532.4015.3302.8268

37 - TJRJ APELAÇÃO. PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, EXPLOSÃO E PORTE ILEGAL DE EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO GERAL. O PARQUET, REQUER A CONDENAÇÃO PELO INJUSTO TIPIFICADO NO ART. 35, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06, DIANTE DA IDONEIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A DEFESA TÉCNICA, AO SEU TURNO, POSTULA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO V, LEI 11.343/06, art. 40; RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM OBSERVÂNCIA À DETRAÇÃO; E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

-

Quanto ao crime de tráfico de drogas. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelo auto de apreensão, laudo de perícia criminal federal (consignando se tratar de 2.540g de diclorometano, substância pertencente à lista B1 da Portaria 334 da ANVISA), e prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Versão do apelante isolada. Depoimentos do delegado federal e do técnico de inspeção da agência dos correios no sentido de que o acusado foi flagrado na posse de frascos de lança perfume, os quais seriam remetidos para cidade de Gravataí no Rio Grande do Sul. ... ()

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Doc. LEGJUR 721.2377.4241.2536

38 - TJRJ APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 35, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA -PENAS DE 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E 952 DIAS-MULTA - REGIME INICIAL FECHADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA - NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO QUE POSSA PREJUDICAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO DESCRITAS AS CONDUTAS TÍPICAS DOS DENUNCIADOS, BASEANDO-SE EM ELEMENTOS FÁTICOS - NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA, É PRESCINDÍVEL A DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA DA AÇÃO DE CADA ACUSADO, BASTANDO A NARRATIVA DAS CONDUTAS DELITUOSAS E DA SUPOSTA AUTORIA, COM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA GARANTIR O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, COMO VERIFICADO NO PRESENTE CASO - ADEMAIS, PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PERDE A SUA FORÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEITADA - NÃO DEMONSTRADA, ESPECIFICAMENTE, QUALQUER VIOLAÇÃO AOS arts. 158-A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CÂMERA CORPORAL UTILIZADA PELO POLICIAL NO DIA DOS FATOS NÃO TERIA GRAVADO A AÇÃO E O EQUIPAMENTO USADO PELO OUTRO POLICIAL TERIA CAPTADO SOMENTE PARTE DA OCORRÊNCIA, PORÉM, AS IMAGENS JÁ TERIAM SIDO APAGADAS EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NOS ATOS NORMATIVOS DA PMERJ - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O NÃO ACIONAMENTO DO «MODO OCORRÊNCIA POR PARTE DO POLICIAL MILITAR TENHA OCORRIDO DE FORMA DOLOSA A FIM DE EVITAR O REGISTRO DA AÇÃO POLICIAL - OS AGENTES DA LEI FORAM SURPREENDIDOS POR DIVERSOS INDIVÍDUOS FORTEMENTE ARMADOS, INCLUSIVE COM FUZIS, QUE PRONTAMENTE DISPARARAM CONTRA A GUARNIÇÃO - TAL SITUAÇÃO JUSTIFICA O NÃO ACIONAMENTO DAS CÂMERAS - POLICIAIS QUE TENTAVAM SE PROTEGER PARA NÃO SEREM ATINGIDOS E, AINDA, PRECISAVAM AGIR PARA RESPONDER A INJUSTA AGRESSÃO - PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO FEITO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR GUSTAVO DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO ACOLHIMENTO - EMBORA O EXAME DE CORPO DE DELITO TENHA ATESTADO A EXISTÊNCIA DE LESÕES NA REGIÃO DORSAL E NOS JOELHOS DO RECORRENTE GUSTAVO, CERTO É QUE, AO FINAL DA INSTRUÇÃO, RESTOU ESCLARECIDO QUE O APELANTE, AO VISUALIZAR A GUARNIÇÃO, TENTOU FURTAR-SE DO FLAGRANTE, TENDO SIDO LOCALIZADO E CAPTURADO DENTRO DE UM VALÃO - CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO QUE PÕE DÚVIDA ACERCA DA ORIGEM DA LESÃO - SITUAÇÃO QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVE SER APURADO PELO JUIZ NATURAL - JUÍZO DE CUSTÓDIA DETERMINOU A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA ENCAMINHAMENTO À PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - SUPERADA EVENTUAL IRREGULARIDADE QUANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE É CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA ANEXADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO PARQUET - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - O DECRETO CONDENATÓRIO NÃO SE FUNDOU NA REFERIDA PROVA, TENDO O MAGISTRADO FUNDAMENTADO SUA DECISÃO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL - ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO, EXERCENDO CADA INTEGRANTE UMA FUNÇÃO ESPECÍFICA DENTRO DA ORGANIZAÇÃO - O APELANTE GUSTAVO EXERCIA A FUNÇÃO DE «GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO - O APELANTE ERICK EXERCIA A FUNÇÃO DE «SEGURANÇA, TENDO SIDO DETIDO NA POSSE DE UM FUZIL - INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06 - FUZIL COM NUMERAÇÃO RASPADA APREENDIDO E APTO PARA USO, CONFORME LAUDO - SEM REPAROS NA DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS, PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME FECHADO MANTIDO - RÉUS REINCIDENTES - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. LEGJUR 813.8457.1902.5779

39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIR-CUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BANGU, REGIONAL DE BANGU, CO-MARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A NÃO INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAQUELAS, CULMINANDO COM A IMPOSI-ÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E DE QUE OS RECORRENTES FORAM OS SEUS AU-TORES, PORQUANTO INOBSTANTE NÃO SE POSSA NEGAR A MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, ORIGINÁRIA E DERIVADA, AFETA AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SE-DE INQUISITORIAL E DESENVOLVIDO PELA VÍTIMA, BEATRIZ, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEME-LHAVA A UMA ARMA DE FOGO, PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, BEM COMO DE SEU VEÍCULO, DA MARCA PEU-GEOT, MODELO 208, E O QUE PRECISAMEN-TE SE DÁ PORQUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DIRETA-MENTE, DA INICIATIVA DE UM DOS AGEN-TES ESTATAIS QUE, POR MEIO DE SEU DIS-POSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PES-SOAL, EXIBIU-LHE FOTOGRAFIA EXCLUSI-VAMENTE DO RECORRENTE, NUMA INICIA-TIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DES-PIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLI-CATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIO-NAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSI-TADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS E NO PARADIGMA ES-TABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ E PELA RE-SOLUÇÃO 484 DO COLENDO C.N.J. CERTO SE FAZ QUE, PELA TEORIA DA INDEPENDÊNCIA DAS FONTES, ALCANÇOU-SE A DETERMINA-ÇÃO DA RESPECTIVA AUTORIA A PARTIR DO RELATO DETALHADO FORNECIDO PELA VÍTIMA, A QUAL HISTORIOU QUE, ENQUAN-TO AGUARDAVA O RETORNO DE SUA NA-MORADA QUE HAVIA ADENTRADO O HOR-TIFRÚTI, UM VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, ESTACIONOU IMEDIATA-MENTE ATRÁS DE SEU AUTOMÓVEL, E DO QUAL UM INDIVÍDUO DESEMBARCOU DO BANCO TRASEIRO E, DE IMEDIATO, ANUN-CIOU A ESPOLIAÇÃO, PROCEDENDO À SUB-TRAÇÃO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E, EM SEGUIDA, ASSUMINDO A DIREÇÃO DE SEU VEÍCULO, EVADIU-SE DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, TENDO, EM ATO CONTÍNUO, A ESPOLIADA BUSCADO AUXÍLIO EM UMA BARBEARIA SITUADA DO LADO OPOSTO DA VIA, ONDE LHE FOI CO-MUNICADO SOBRE A PRESENÇA DE DISPO-SITIVOS DE VIGILÂNCIA POR CÂMERAS, E ENTÃO MUNIDA DAS REFERIDAS GRAVA-ÇÕES, DIRIGIU-SE À DISTRITAL, CONSTA-TANDO QUE OS IMPLICADOS JÁ ESTAVAM DETIDOS, NARRATIVA ESTA QUE SE COA-DUNA COM AS IMAGENS CAPTADAS POR AQUELES DISPOSITIVOS DE CAPTAÇÃO DE REGISTRO VISUAL, AS QUAIS CONFIRMAM A PRESENÇA DO ALUDIDO VEÍCULO E A CLA-RA IDENTIFICAÇÃO DE SUA PLACA, BEM COMO PELA EFICIENTE INTERCEPTAÇÃO REALIZADA, NA IMEDIATA SEQUÊNCIA, PE-LOS POLICIAIS MILITARES, VALDIR E JOEL-SON, QUE EM UM TRAJETO AUTOMOBILÍS-TICO DE APROXIMADAMENTE QUATRO MI-NUTOS E DE CERCA DE UM 1,3 KM, CONSE-GUIRAM ABORDAR, JÁ NA ALTURA DA AVENIDA BRASIL, O VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO ARGO E SEUS OCUPANTES, E O QUE FOI COROADO PELO RASTREAMEN-TO PRECISO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNI-CA UTILIZADA POR SÉRGIO, CONFORME O TEOR DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO (FLS.545/562), CULMINANDO COM A LOCALI-ZAÇÃO E SUBSEQUENTE RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO RAPINADO QUE FOI ABANDONADO NAS IMEDIAÇÕES DESTE CURTO PERÍODO ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA AR-MA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VUL-NERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIR-CUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVIC-ÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRA-TAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VUL-NERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULA-CRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETER-MINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MU-NICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTI-DÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONS-TITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁ-VEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE AL-CANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETA-MENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTI-NATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SU-MULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DES-TARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE COR-RETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCOR-RENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RE-CEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE SERGIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE PERSONAGEM FOI CATEGORI-CAMENTE APONTADO PELO AGENTE DA LEI, JOELSON, COMO QUEM EFETIVAMENTE AS-SUMIU A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL, DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, COR BRANCA, PLACA QOW2J82, DE ORIGEM CRIMINOSA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO RE-GISTRO DE OCORRÊNCIA 036-07888/2022, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSO-LUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A JUAN, UMA VEZ QUE SE INADMITE O MANE-JO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERA-ÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJE-TIVA, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, MERCÊ DA IM-PERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRE-SUNÇÃO DE CULPABILIDADE AÍ CONSA-GRADA, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR NO TO-CANTE A ESTA FIGURA DELITIVA, ASSEVE-RANDO QUE TANTO O PRIMEIRO, QUANTO O SEGUNDO ¿ADQUIRIRAM, RECEBERAM E CONDUZIAM¿ O ALUDIDO VEÍCULO, EM CE-NÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHAN-CELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE RE-VERTE, EM FAVOR DE JUAN, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ INOBS-TANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, QUER EM RAZÃO DOS DESCARTES OPERA-DOS, SEJA QUANTO À REDUÇÃO DAS PAR-CELAS PECUNIÁRIAS DAS REPRIMENDAS, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXA-ÇÃO DAS PENAS BASE, NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLA-RAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DOS TI-POS PENAIS EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTAS, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, QUANTO A IS-TO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RECEPTA-ÇÃO, E EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO QUE SE RELACIONA AO CRIME DE ROU-BO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE CONCERNE A JU-AN, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RE-LAÇÃO A SÉRGIO, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIO-NAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFI-CIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONS-TANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE OS MON-TANTES INTERMEDIÁRIOS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PA-GAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNI-TIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A JUAN, DE 06 (SEIS) ANOS 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RE-CLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, QUANTO A SÉRGIO, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉ-CIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRI-MEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, E TAMBÉM O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTAN-TE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, NO QUE CONCERNE A JUAN, POR FORÇA DA DETRAÇÃO QUALITATIVA. POR OUTRO LA-DO, NO TOCANTE A SÉRGIO, EM SE TRA-TANDO DE APENADO REINCIDENTE, MAN-TÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL FECHADO, E NUM SE-GUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELI-TOS, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. CONSIDERANDO QUE AMBOS SE ENCONTRAM CUSTODIADOS DESDE 21.09.2022, O QUE PERFAZ PERCEN-TUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓ-REA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR, RESPECTIVAMENTE AOS 25% (VINTE POR CENTO) E 30% (TRINTA POR-CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III E IV DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRES-SÃO PRISIONAL ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 755.3127.2622.7723

40 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S I E II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA MAJORANE DO EMPREGO DE ARMA, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, E A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renato da Silva Colares, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 366/374, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual condenou o nomeado recorrente ante a imputação de prática do crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6010.2323.8717

41 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável e fraude processual. Nulidades. Laudo pericial extemporâneo. Art. 160, par. Único, do CPP. Validade da prova. Laudo pericial complementar extemporâneo (CPP, art. 168, § 2º). Validade da prova. Prazo que não é peremptório. Precedentes desta corte. Fraude processual. Absolvição. Elementos do inquérito corroborados em juízo. Ilegalidade não evidenciada. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Fundamentos concretos. Quantum proporcional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.


I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()

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Doc. LEGJUR 947.3535.5924.2494

42 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estelionato qualificado por alienação fraudulenta de coisa própria. Recurso que suscita preliminar de nulidade da citação, realizada por WhatsApp. No mérito, busca a absolvição, por fragilidade probatória ou atipicidade, e, subsidiariamente, a revisão da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o regime aberto. Prefacial que não reúne condições de acolhimento. Caso dos autos em que a citação ocorreu através do aplicativo de WhatsApp, cujo teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça consignou o preenchimento dos procedimentos legais do Provimento CGJ 28/2022, fazendo constar que a mensagem foi «marcada como recebida, lida e confirmada, tendo a Ré indicado o contato do advogado, confirmado «que o endereço eletrônico indicado no mandado é seu, mas que a Acusada «não forneceu o endereço e nem seu RG". Embora o Oficial de Justiça tenha apresentado prints das mensagens enviadas à Acusada, sem a imagem contendo a identificação do número do telefone dos interlocutores, a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e o seu teor permitiu atestar a autenticidade da citanda. Posterior intimação do advogado indicado pela acusada, que recusou o patrocínio por não ter sido contratado formalmente. Apelante que foi intimada pelo WhatsApp e foi assistida pela Defensoria Pública, inexistindo irregularidade a ser sanada. Advertência do STJ no sentido de que «a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas". Impossibilidade de acolhida da tese de nulidade da citação, após o aditamento, valendo realçar que o «STJ possui entendimento no sentido da desnecessidade de nova citação pessoal do réu acerca do aditamento da denúncia, sendo exigida apenas a intimação da defesa, nos termos do dispositivo legal citado". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que a Recorrente vendeu coisa própria gravada de ônus, silenciando sobre essa circunstância, tendo em vista que, se apresentando-se como corretora de imóveis e proprietária, vendeu imóvel (ou lote não devidamente delimitado desse imóvel) situado na Rua Pedra Leitão, 431, Sepetiba, firmando contrato particular de venda com a Vítima e recebendo integralmente o valor negociado de R$ 70.000,00, sem adotar as medidas necessárias para transferir formalmente a propriedade do imóvel para a Lesada. Relatos sinalizando que, em 11.05.2015, a Ré, atuando como corretora de imóveis, intermediou a venda de outro imóvel, de propriedade da Vítima, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo valor foi integralmente depositado pela adquirente desse imóvel, em uma conta corrente de titularidade da Apelante. Passados mais de um ano sem que a Vítima tivesse conseguido receber da Recorrente o referido dinheiro (apesar de ter sido transferida a posse e a propriedade daquele imóvel para a adquirente), em 01.07.2016, firmou contrato com a Ré, para que aquela quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fosse utilizada para a Vítima adquirir a propriedade de um imóvel que pertencia à Apelante. Lesado que não recebeu o imóvel ou o dinheiro, e descobriu que tal bem estava gravado com alienação fiduciária desde 25.02.2015, que o loteamento não estava regularizado e que a Ré já havia pactuado, desde 2014, a venda de lotes do citado imóvel, sem a correta delimitação, para várias outras vítimas, que também ficaram desfalcadas de suas economias, sendo igualmente ludibriadas. Apelante que não prestou depoimento em juízo, mas, na DP, afirmou ter recebido setenta mil reais na conta de sua imobiliária, referente à venda do imóvel do Lesado, e que seria utilizado para aquisição de outro imóvel. Acrescentou que a Vítima aceitou a oferta de um imóvel, mas desistiu no curso do contrato, o que fez com que ela perdesse o valor investido. Ao final, concluiu que ela «não tinha mais o dinheiro para devolver a Fagner, motivo pelo qual disse a ele que devolveria da melhor forma possível". Relato da Vítima que está respaldado pelas provas documentais e testemunhais, submetidas ao crivo do contraditório. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo do CP, art. 171 que pressupõe o emprego doloso da fraude, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita e o prejuízo alheio. Prova do elemento subjetivo que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato, e por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, sem chances para a acolhida da tese de mero descumprimento contratual. Crime de estelionato tipificado que possui natureza material e se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, em prejuízo de outrem. Qualificadora do §2º, II, do CP, art. 171, que restou positivada, pois a Recorrente ocultou que, desde 2014, havia efetuado a venda do mesmo imóvel (ou lotes não devidamente delimitados desse imóvel) para várias outras vítimas, e, ainda, ocultou que o imóvel estava gravado com alienação fiduciária em nome do Banco Santander, para garantir dívida anterior, conforme cópia da certidão do 4º Ofício do Registro de Imóveis, cuja ausência de pagamento das prestações relativas à alienação fiduciária redundou na consolidação da propriedade do imóvel junto ao banco credor. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que comporta ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Inidoneidade do fundamento de negativação da pena-base pelo fato de a Ré «praticar crimes de forma continuada em diversas vítimas, por retratar crimes em tese, frente aos quais o apelante não foi formalmente acusado. Exclusão do fundamento relativo ao comportamento da vítima. Manutenção da circunstância judicial sob a rubrica de consequência do crime, diante do expresso prejuízo suportado pela Vítima. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base majorado em 1/6, inalterado nas etapas derradeiras. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, sem chances para a concessão de restritivas (CP, art. 44). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual da Acusada (ré solta), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime semiaberto.

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Doc. LEGJUR 781.2631.9290.3120

43 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ECA ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (CPP, art. 386, V) ¿ REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE ¿ PROVA LÍCITA A ENSEJAR PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO NO TOCANTE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA AO CASO.

1)

No presente caso, os policiais militares receberam informações que uma pessoa chamada Cauã Monteiro da Silva Pereira, conhecido pela alcunha de ¿Porquinho¿, estaria com mandado de prisão em aberto e armazenando armas e drogas naquele endereço. Os policiais estavam com câmeras. Chegando ao local, constataram que o portão estava aberto, chamando pelo morador. Avistou Carlos Wesley dentro da casa (que estava aberta), que se levantou e apanhou no chão um pequeno embrulho, jogando-o sob a cama. Era possível ver pessoas deitadas dentro da casa. Em seguida Carlos Wesley recebeu os agentes da lei, os quais informaram sobre a denúncia. Carlos Wesley disse que Cauã não estava na casa e autorizou a entrada e buscas na residência. ... ()

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Doc. LEGJUR 114.9543.1442.9215

44 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE AFASTADA. PENA MAJORADA.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 607.4673.5583.3087

45 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 332.7567.7197.5775

46 - TJRJ APELAÇÃO. PROCESSO DESMEMBRADO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

1.

Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Criminal da Capital que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu Wallace Moraes de Brito às penas de 05 (cinco) anos e 04 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo mantida a prisão preventiva do réu (index 1311). ... ()

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Doc. LEGJUR 578.8807.6721.5313

47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 217-A DO CP - PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL - CONTRA VÍTIMAS DE APENAS 07 (SETE) ANOS DE IDADE E 240, §2º, II, DO ECA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)


Emerge dos relatos, seguros, contundentes e detalhados, prestados pelas testemunhas e confirmados pela vítima Vivian com apenas 7 anos de idade à época dos fatos -, em todas as fases da persecução penal, que o acusado, prevalecendo-se das relações de proximidade, hospitalidade e confiança entre a vítima e seus familiares, notadamente por ser amigo de infância do pai da vítima e frequentemente aparecer na casa da vítima para tomar conta dela enquanto o pai resolvia assuntos do cotidiano, não apenas fez a vítima Vivian manusear e chupar seu pênis, mas também gravou em vídeos esses atos - tudo com o intuito de satisfazer a sua lascívia. 2) Materialidade e autoria dos delitos comprovadas, com base no laudo técnico e na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. Versão acusatória corroborada pelas declarações das testemunhas e do profissional que buscaram ouvira a vítima, elaborando o relatório psicológico, concluindo pela veracidade dos fatos descritos na denúncia. Acervo probatório produzido nos autos a evidenciar as imputações atribuídas ao apelante. 3) Nulidade da prova. Neste ponto, cumpre afastar a insinuação da defesa, no sentido da nulidade do manuseio do telefone celular do acusado - de onde foram baixados diversos vídeos de humor -, dentre eles os que continham as imagens por ele gravada dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados contra a vítima. 3.1) Como retou esclarecido nos autos, o acusado era amigo das testemunhas Vitor (pai da vítima) e Feliphy (padrinho da vítima), e com eles compartilhava vídeos de comédia, e como não tinha internet em sua residência, eles iam para a casa de Vitor, onde lá eram baixados os vídeos para que Vitor e Feliphy também pudessem assisti-los, e dentre os vídeos baixados, 03 (três) deles continham as gravações do acusado - dentro do banheiro da casa de Vitor -, fazendo a vítima acariciar seu pênis e praticar sexo oral. 3.2) Como se vê, o manuseio do telefone celular do acusado foi por ele autorizado, cumprindo aqui registrar que em nenhum momento ele negou tal fato, o que afasta a alegação de ausência de autorização para o seu manuseio, e por via de consequência, a nulidade dessa prova. 4) Registre-se, ainda, que segundo a jurisprudência do STJ, o delito de estupro, na redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013). 5) Dosimetria. 5.1) Do crime de Estupro de Vulnerável. Estabelecida em atenção ao sistema trifásico. Pena-base que foi estabelecida em atenção ao sistema trifásico, tem-se por manter a majoração escorada nas consequências do crime - uma vez que, embora a violência do ato e a tenra idade da vítima já sejam punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, há elementos concretos na prova oral produzida em juízo acerca do contato da vítima com psicólogos, bem como no Estudo Psicológico (index. 614), indicando que o crime resultou em dificuldades na fala e na interação da vítima com seus familiares e terceiros, o que repercute reflexamente na genitora da vítima, que tem dificuldade de estabelecer laços de confiança com novos contatos amorosos a permitir o convívio de figuras masculinas com suas filhas, resultando na maior gravidade do ato -, pois essa situação fática efetivamente extrapola as elementares do tipo penal em comento, e justifica a aplicação da fração de 1/6. Precedentes. Assim, mantem-se a pena-base do crime de estupro de vulnerável em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e presente a circunstância agravante estabelecida no CP, art. 61, II, «f, razão pela qual a pena foi majorada com a aplicação da fração de 1/6, acomodando-se em 10 (dez) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, que se tornou definitiva diante da ausência de outros moduladores. 5.2) Com relação a dosimetria do crime do art. 240, §2º, II, do ECA, observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, não valorando a presença de vetores ligados ao CP, art. 59, e assim estabelecendo a pena-base em seu mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, que não sofrendo na fase intermediária em razão da ausência de circunstâncias atenuante ou agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena, em razão da filmagem e registro de cena explícita de ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado contra criança ter sido realizado pelo acusado prevalecendo-se das relações de proximidade, hospitalidade e confiança entre a vítima e seus familiares, notadamente por ser amigo de infância do pai da vítima e frequentemente aparecer na casa da vítima para tomar conta dela enquanto o pai resolvia assuntos do cotidiano, o que justifica o aumento no patamar fixo de 1/3 (um terço), acomodando-se a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 5.3) Mantém-se o concurso material entre os crimes dos arts. 217-A, do CP e 240, §2º, II, do E.C.A. mantendo-se a pena-final do acusado em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. 6) Diante do quantum de pena final estabelecido - superior a 8 anos de reclusão -, e diante da valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base do crime de estupro de seu mínimo legal, tem-se por manter o regime prisional mais gravoso (fechado) para o início do desconto da pena corporal, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do CP. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 212.4612.8137.7364

48 - TJRJ APELAÇÃO.


arts. 157, §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. Pena de 10 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 23 dias-multa. Apelante, com consciência e vontade, adentrou na Drogaria Farma Rio Lemos, segurando uma arma de fogo, que estava em sua cintura, mostrando-a disse: «É um assalto, se fizer alguma coisa vai morrer. Coloque o telefone em cima do balcão e a chave da moto. A vítima e o outro funcionário da drogaria, entregaram os pertences exigidos pelo denunciado que logo após evadiu-se do local em uma motocicleta que conduzia. Após o roubo, a vítima realizou pesquisa pela internet em sítios referentes a fatos ocorridos na Baixada Fluminense e encontrou a foto do denunciado. SEM RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Incabível a nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial por Inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226. A Defesa aduz que houve violação do CPP, art. 226 e requer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e que não foi confirmado em juízo. Conforme pontuado pela D. Magistrada: «O fato de as testemunhas não terem reconhecido o acusado em juízo e do reconhecimento realizado em sede policial ser de licitude discutível são irrelevantes, pois as imagens provam, com riqueza de detalhes, que foi Raony quem praticou o roubo, motivo pelo qual a sua condenação é de rigor". É preciso pontuar que o apelante foi flagrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, o que é permitido verificar seus trajes, de suas tatuagens e de sua compleição física, sendo que utilizava a mesma camisa e um cordão de miçangas vermelhos usados em uma das fotografias postas em suas redes sociais, conforme se verifica de fl. 09/10 (doc. 206). Desse modo, a fotografia, contrariamente ao que aduz a defesa, consta nos autos (doc. 20), foi um ato meramente informativo para confirmar a sua identidade No mérito. Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em fragilidade probatória. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência, auto de reconhecimento, auto de apreensão, auto de encaminhamento, e pela prova oral produzida em juízo. O depoimento da vítima e da testemunha são firmes e coerentes, não tendo nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar ao apelante fatos que este não tenha cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seus depoimentos. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima ganha incomensurável valor. Conforme evidencia-se, o apelante teve sua imagem gravada pelo circuito interno da farmácia durante toda a dinâmica criminosa. A autoria resta fartamente demonstrada por diversas provas, tais como as seguras declarações da vítima em absoluto compasso com a versão da testemunha Fábio, aliada a gravação de circuito interno, que demonstram que, de fato, o ora apelante perpetrou o delito descrito nos autos. A tese defensiva do réu, sobre não ter sido encontrado, com ele nenhum dos objetos roubado, não é capaz de elidir a comprovação da autoria no momento do roubo. Incabível, no caso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, como pretende a defesa, pois o apelante praticou o delito descrito na peça acusatória, conforme comprovado nos autos durante a instrução processual ensejando na condenação imposta. Incorreta a conclusão de que todos os ônus probatórios são de responsabilidade da acusação, devendo esta comprovar os fatos alegados na denúncia. Incabível o reconhecimento do crime único. A pretensão de reconhecimento de crime único não merece acolhimento, haja vista que foram atingidos patrimônios distintos e de vítimas diversas. Prejudicado o pleito de reconhecimento do concurso formal entre os delitos: A juíza sentenciante já aplicou o disposto no CP, art. 70 no édito condenatório, restando prejudicado o pedido da defesa de reconhecimento do concurso formal entre os delitos. Impossível a redução da pena-base: A FAC do apelante mostra a existência de condenação transitada em julgado por crime praticado anteriormente ao apurado nestes autos, o que viabiliza a sua utilização para a consideração dos maus antecedentes, mesmo que tenham ocorrido há mais de cinco anos, tendo em vista a sua importância para justificar o rigor adotado. Cabível o reconhecimento da causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo: A qualificadora do emprego de arma de fogo, também, restou comprovada pela prova testemunhal, sendo que a vítima foi categórica em afirmar ter sido abordada pelo apelado utilizando uma arma de fogo. Desnecessária a perícia da arma utilizada pelo roubador para configuração da sua potencialidade lesiva, bastando que se comprove o seu uso e a intimidação da vítima, dando maior eficácia à ação criminosa. Registre-se que o potencial lesivo é atributo in re ipso da arma, ou seja, é qualidade inerente e que atua por si própria no artefato. Descabido o abrandamento do regime prisional. O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante, não podendo ser outro diferente. Não merece prosperar o pleito defensivo de gratuidade de justiça. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO... ()

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Doc. LEGJUR 840.9565.8743.3844

49 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S II, IV E V E NO art. 121, §2º, S II, IV E V, COMBINADO COM O art. 14, II, NA FORMA DOS arts. 29, 69 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DAS DECISÕES QUE NÃO RECEBERAM AS DENÚNCIAS OFERECIDAS, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.


Recursos em sentido estrito, interpostos pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com as decisões proferidas nas ações penais originárias, 0068551-58.2022.8.19.0001 e 0204241-93.2021.8.19.0001, pelas Juízas de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, as quais rejeitaram as denúncias apresentadas nos referidos autos, que foram oferecidas em face dos ora recorridos, Claudemir, Luiz Cláudio, Leonardo, Ronaldo, João Victor, Ronald Felipe e Reginaldo, aos quais se imputa a prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II, IV e V e no art. 121, §2º, II, IV e V, combinado com o art. 14, II, na forma dos arts. 29, 69 e 73, todos do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 565.0297.7742.3590

50 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S II, IV E V E NO art. 121, §2º, S II, IV E V, COMBINADO COM O art. 14, II, NA FORMA DOS arts. 29, 69 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DAS DECISÕES QUE NÃO RECEBERAM AS DENÚNCIAS OFERECIDAS, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.


Recursos em sentido estrito, interpostos pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com as decisões proferidas nas ações penais originárias, 0068551-58.2022.8.19.0001 e 0204241-93.2021.8.19.0001, pelas Juízas de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, as quais rejeitaram as denúncias apresentadas nos referidos autos, que foram oferecidas em face dos ora recorridos, Claudemir, Luiz Cláudio, Leonardo, Ronaldo, João Victor, Ronald Felipe e Reginaldo, aos quais se imputa a prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II, IV e V e no art. 121, §2º, II, IV e V, combinado com o art. 14, II, na forma dos arts. 29, 69 e 73, todos do CP. ... ()

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